SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS METALURGICOS ELETROMECANICOS E ELETROELETRONICOS E NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECAN, CNPJ n. 07.929.949/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). ZELEIMA ASSIS ROCHA;
SIND DOS T NAS IND MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR DE MAT ELET DE INF E EMPRE PREST DE SERV MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR E DE INF DO E DO PARA, CNPJ n. 15.339.575/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ZELEIMA ASSIS ROCHA;
SIND. DOS TRABALHADORES NAS IND. METALURGICAS, MECANICAS DE MAT. ELETRICO, ELETRONICO E DE INFOMARTICA DO MUNIC. DE MARABA - PA., CNPJ n. 11.091.388/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NEIBA NUNES DIAS;
E
USIMIG MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 01.313.486/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ANTONIO EDINEY ALBUQUERQUE DOS SANTOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Marabá/PA, Ourilândia do Norte/PA e Parauapebas/PA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais dos empregados da USIMIG , serão praticados a partir de 1º de JUNHO de 2024 :
PARÁGRAFO 1º - Fica estabelecido o menor piso salarial de R$ 1.483,85(Hum Mil, Quatrocentos e Oitenta e Três Reais e Oitenta e Cinco Centavos), a partir de 1° de JUNHO de 2024, para os empregados da USIMIG , não se aplicando para as profissões que tenham piso salarial mínimo legal.
PARÁGRAFO 2º - Nenhum (a) empregado (a) da USIMIG , poderá perceber salário mensal inferior, ao piso salarial constante no PARÁGRAFO 1º , prevista na CLÁUSULA TERCEIRA , do presente Acordo Coletivo:
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
Na vigência do presente Acordo Coletivo, os salários dos integrantes da categoria profissional empregados da USIMIG , associados e representados pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS obedecerão às seguintes regras:
1) REAJUSTE SALARIAL - A USIMIG reajustará em 5% (cinco por Cento) , os salários de seus empregados vigente em 31 de MAIO de 2024 , com efetividade a partir de 1º de JUNHO de 2024 .
CLÁUSULA QUINTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A USIMIG , se compromete de fato, a partir da assinatura do presente acordo coletivo, a desenvolver e aplicar um Programa com a finalidade de promover a classificação, Equiparação de funções e de salários em suas áreas de prestação de serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para o empregado participar do Programa de classificações equiparação de funções e de salários , o mesmo ao participar dos treinamentos oferecidos pela USIMIG , na avaliação dos profissionais que administrarem o treinamento , o candidato deverá acertar no mínimo 70% das questões constantes nas provas e atividades estabelecidas para cada treinamento.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÕES – SALÁRIOS
Em caso de substituições não eventuais,o empregado substituto de outro que foi dispensado ou transferido, terá direito ao mesmo padrão salarial do salário da função do substituído, enquanto perdurar tal situação, salvo no que se refere às vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUE
Dentro do horário de trabalho a USIMIG efetuará, por meio de depósitos bancários em conta corrente, o pagamento dos salários dos empregados, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, sabendo-se que sábado e domingo não contará como dia uteis, cujos os mesmos receberão um contracheque digital, através de plataforma online, até o 2º dia útil de cada mês , discriminando, além do salário profissional, o valor do FGTS, os adicionais, benefícios e descontos efetuados, e quando for o caso a participação nos lucros ou resultados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados, que por qualquer motivo não possuírem conta corrente. Somente durante o período em que a USIMIG determinar para que o referido empregado, regularize a situação junto a agência bancária, onde a mesma procede o pagamento de salário dos seus empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - VERBAS ADICIONAIS
Além do salário-base, os integrantes da categoria profissional perceberão, quando for o caso, as seguintes verbas adicionais, que se integram aos salários nos termos legais, para o cálculo do repouso semanal remunerado, das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e da indenização adicional:
CLÁUSULA NONA - CONVOCAÇÃO EVENTUAL
Caso seja solicitado o comparecimento do empregado em horário diverso de seu horário normal, estando ele em sua residência, fica garantido o pagamento de horas extras conforme estabelecido na CLÁUSULA DÉCIMA, do presente acordo coletivo .
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% sobre o valor da hora normal nos dias úteis de segunda a sábado, de 100% sobre o valor da hora normais nos domingos, folgas e feriados, desde que não tenham sido devidamente compensadas e sem prejuízo da dobra remuneratória, quando incidente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO/SEMANA INGLESA
Se a empresa adotar a chamada “SEMANA INGLESA ”, não trabalhando aos sábados, porém com maior carga horária nos demais dias da semana, poderá, se achar conveniente, trabalhar aos sábados, caso em que as horas trabalhadas nesse dia serão remuneradas como horas extraordinárias, na forma da CLÁUSULA DÉCIMA , do presente Acordo Coletivo.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS
OS(a) EMPREGADOS(a) da USIMIG , associado (sindicalizado) ou contribuinte do SIMETAL-PARAUAPEBAS , farão jus mensalmente, ao Adicional por Tempo de Serviço denominado “ANUÊNIO” , limitado a 05% (cinco por cento) de acordo os itens 1) a 4) descritos abaixo:
1. A partir de 01(um) ano de serviço, fará jus a 02% (dois por cento) calculado sobre o valor de R$ 1.483,85(Hum Mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e Cinco Centavos);
2. A partir de 02 (dois) anos de serviço, fará jus a 03% (três por cento) calculado sobre o valor R$ 1.483,85(Hum Mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e Cinco Centavos);
3. A partir de 03 (três) anos de serviço, fará jus a 04% (quatro por cento) calculado sobre o valor de R$ 1.483,85(Hum Mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e Cinco Centavos);
4. A partir de 04(quatro) anos de serviço, fará jus a 05% (cinco por cento) calculado sobre o valor de R$ 1.483,85(Hum Mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e Cinco Centavos).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado em ter 22h (vinte e duas) horas de um dia de 6h (seis) horas do dia seguinte, perceberá sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora prestada no serviço no horário citado, um adicional de 40% (quarenta por cento) correspondente a:
a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT;
b) 20% (vinte por cento) para o pagamento dos 7’30” (sete minutos e trinta segundos ) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente laborados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no §1° do artigo 73 da CLT .
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Em obediência as Normas Regulamentadoras – NR’s e em razão de laudo pericial, inspeção ou ainda, acordo entre a empresa e o SIMETAL-PARAUAPEBAS , as partes resolvem fixar os níveis de adicionais de insalubridade em 10, 20 e 40% correspondente, aos graus mínimos, médios e máximos, incidentes sobre o menor piso salarial equivalente a R$ 1.533,95(Hum Mil, Quinhentos e Trinta e Três Reais e Noventa e Cinco Centavos) e de 30% , a título de adicional de periculosidade sobre o salário nominal , devendo incidir também sobre as horas suplementares em que o empregado esteja exposto ao risco.
Adicional de Penosidade/Turno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TURNO DE REVEZAMENTO
Fica acordado entre as partes a continuidade do regime de turno de revezamento 6 x 2, sendo seis dias de trabalho nos turnos de 00:00h às 06:00h; 06:00h às 15:00h e 15:00 às 00:00h , com dois dias destinados a repouso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE TURNO
A USIMIG efetuará pagamento a partir de 1º de JUNHO de 2024 , a seus empregados, que trabalharem em qualquer forma de turno de revezamento, um Adicional de Turno equivalente a 18% (dezoito por Cento) calculado sobre o valor do salário nominal do empregado, a título aqui denominado Adicional de Turno , como forma de substituição ao pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas a cada dia, em função das condições peculiares da jornada e turnos ora negociados, que integrará para todos efeitos os salários, enquanto durar o trabalho em turno de revezamento.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado associado (sindicalizado) ou contribuinte do SIMETAL-PARAUAPEBAS , que for demitido sem justa causa, no período de até 30 dias que anteceda a data-base da categoria profissional, acordante, 01/06/2025 , fará jus a uma indenização adicional equivalente a 30 dias de sua remuneração, obtida com a média das últimas 12 remunerações, ou fração.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL
Nas demissões de iniciativa da empresa, o empregado associado (sindicalizado) ou contribuinte do SIMETAL-PARAUAPEBAS , com mais de 01 ano de serviço , inclusive, fará jus a uma indenização proporcional equivalente a 3,6% para cada ano de serviço, calculada sobre a maior remuneração.
PARÁGRAFO 1º - Para o empregado associado (sindicalizado) ou contribuinte do SIMETAL-PARAUAPEBAS , com mais de 40 anos de idade , a indenização, prevista nesta cláusula, equivalerá a 4,6%, para cada ano de serviço, calculada sobre a maior remuneração.
PARÁGRAFO 2º - A verba prevista nesta cláusula não tem natureza remuneratória e nem se integra ao tempo de serviço para qualquer fim.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
Ficam assegurados aos trabalhadores integrantes da categoria profissional os seguintes benefícios sociais:
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BENEFÍCIOS ESPONTÂNEOS
Os benefícios concedidos por liberalidade da USIMIG , destinado a subsidiar custos com finalidade educacional, aperfeiçoamento profissional tratamento médico e odontológico do (a) empregados (a) ou dependentes, não terão caráter salarial e não integrar-se-ão ao salário do (a) empregado (a) para qualquer fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO ASSIDUIDADE
A título de abono assiduidade, serão pagos de fato pela USIMIG , ao empregado (a) associado (sindicalizado) ou contribuinte do SIMETAL-PARAUAPEBAS , por ocasião das férias 05 dias por ano de serviço, quando no período aquisitivo não houver falta. O acidente de trabalho e a licença saúde, não prejudicaram o recebimento. O abono assiduidade não terá caráter salarial e não integrar-se-á ao salário do (a) empregado (a) para qualquer fim.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
A USIMIG se compromete a fornecer gratuitamente no mínimo UMA refeição (almoço ou jantar) aos seus empregados (as), representados e associados do SIMETAL-PARAUAPEBAS , devendo orientar ao fornecedor sobre os cuidados na qualidade e higiene da alimentação. Os empregados custearão na importância de R$ 1,00 (um real) mensais, descontados em folha de pagamento. Em nenhuma circunstância esse benefício terá caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração do empregado para nenhum fim.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os empregados que trabalham no escritório, localizada na Rua E nº 853, 1º Andar – Bairro Cidade Nova, não será fornecido refeições, mais a intrajornada será elevada para 02(duas) horas de segunda a sexta-feira e a USIMIG fornecerão o vale transporte para o deslocamento de ida e retorno para os respectivos empregados.
1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - A partir do mês de JUNHO de 2024, a USIMIG manterá o fornecimento, do Auxílio Alimentação no valor de R$ 650,00 (Seiscentos e Cinquenta Reais), somente para os empregados associados (sindicalizados) ou contribuintes do SIMETAL-PARAUAPEBAS , que forem designados para laborar nos seguintes locais: 1 . MINA DO SOSSEGO e USINA DO PROJETO S11D , no município de Canaã dos Carajás; 2. MINAS DE CARAJÁS, no município de Parauapebas; 3. Minas da SERRA LESTE, município de Curionópolis-PA, que serão pagos até o 10 dia dos meses de JUNHO de 2024 a MAIO de 2025 , através de um Cartão Alimentação, fornecido pela USIMIG exclusivamente, para compra de gêneros alimentícios. Em contrapartida, os empregados custearão com a importância de R$ 2,00 (dois reais) mensais , descontados em folha de pagamento de seus salários. Em nenhuma circunstância esse benefício terá caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração do empregado(a) para nenhum fim.
2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - A partir do mês de JUNHO de 2024, a USIMIG manterá o fornecimento, do Auxílio Alimentação no valor de R$ 675,00 (Seiscentos e Setenta e Cinco Reais), somente para os empregados associados (sindicalizados) ou contribuintes do SIMETAL-PARAUAPEBAS , que forem designados para laborar especificamente na MINA DO SALOBO, no município de Marabá. que serão pagos até o 10 dia dos meses de JUNHO de 2024 a MAIO de 2025 , através de um Cartão Alimentação, fornecido pela USIMIG exclusivamente, para compra de gêneros alimentícios. Em contrapartida, os empregados custearão com a importância de R$ 2,00 (dois reais) mensais , descontados em folha de pagamento de seus salários. Em nenhuma circunstância esse benefício terá caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração do empregado(a) para nenhum fim.
PARAGRAFO ÚNICO - Para o recebimento do Auxílio Alimentação , cada empregado, deverá se enquadrar nos seguintes critérios:
I - O empregadoque tiver até 01 dia de ausência ao trabalho , mensal, justificada, receberá 100% do valor do auxílio alimentação . O empregadoque tiver até 02 dias de ausência ao trabalho , mensal, justificada, receberá 50% do valor do auxílio alimentação . O empregadoque tiver 03 dias ou mais de ausência ao trabalho , mensal, justificada, perderá o direito de receber o auxílio alimentação . Qualquer falta injustificada, o colaborador, perderá o direito de receber o auxílio alimentação . Ressalvado os afastamentos em decorrência de doenças , como por Ex.: Dengue, Chikungunya, Zika vírus, Malária, Caxumba, Catapora, Sarampo, hepatite, conjuntivite, que requeiram afastamento até 07 dias ;
II - O empregado que se ausentar de suas atividades laborais, em função de acidente de trabalho , permanecerá recebendo o auxílio alimentação nos 03 (três) meses subsequentes , ao início do afastamento somente para os empregados que se ausentarem a partir do 16º dia;
III Para os casos de admissão dentro do mês de competência , os dias fracionados, o valor do auxílio alimentação, será calculado de forma proporcional. O mesmo critério será aplicado para os casos de demissão , por término de contrato de experiência e/ou outros casos semelhantes, para todos os fins.
IV - O referido crédito deverá ficar disponível permanentemente a disposição do empregado, para que possa utilizá-lo da forma mais conveniente. Não sendo permitido estabelecer data limite para utilização e estorno de qualquer saldo em favor do empregado.
V) Serão considerados afastamentos (faltas) justificadas as previstas na CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS / AUSÊNCIAS JUSTIFICADA , e seus itens, do presente Acordo Coletivo, nos seguintes termos: 1) PROVA / MATRÍCULA ESCOLAR; 2) MORTE DE PARENTES ; 3) NASCIMENTO DE FILHO ; 4) CASAMENTO ; 5) DOENÇA DO CÔNJUGE.
2.CAFÉ DA MANHÃ – A USIMIG fornecerá gratuitamente a partir do mês de JUNHO de 2024 , café da manhã, contendo dois Pães, Leite e manteiga todos os dias, para os empregados (as), que laborem diretamente nas Minas do complexo de Carajás, com a tomadora dos serviços . Inclusive para os que estiverem sujeito a troca de turno das 06:00h às 15:00h.
2.1 A USIMIG, poderá por sua conveniência, substituir o CAFÉ DA MANHÃ , pelo pagamento do valor de R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais) , mensalmente para todos os empregados. Tal benefício será pago juntamente e nas mesmas condições do AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO descrita naCLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTES
A USIMIG fornecerá gratuitamente aos seus empregados, durante a vigência do presente acordo, transporte para irem aos locais de trabalho e deles retornarem, quando os serviços tiverem que ser executados fora da área urbana. Os empregados custearão esse transporte na importância de R$ 1,00 (um real) mensais, descontados em folha de pagamento. Em nenhuma circunstância esse benefício terá caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração do empregado para nenhum fim.
VALE TRANSPORTE - A USIMIG fornecerá aos seus empregados (a) o vale transporte instituído pela lei nº 7.418/85 , regulamentada pelo Decreto nº 92.180/85 e por ocasião da admissão e a qualquer tempo quando por eles solicitado, o formulário para o requerimento do benefício, desde que haja alteração de itinerário com mudança de residência ou de domicílio.
PARÁGRAFO ÚNICO – A USIMIG se compromete a repassar aos seus empregados (as), que laboram em sua sede, localizada na Avenida dos Ipês, QD 26 LT 01 Bairro Cidade Jardim, Parauapebas/PA, o valor a título de ajuda de custo equivalente à parcela que exceder até 06% (seis por cento), do salário base, de cada empregado (a). Previsto no parágrafo único do art. 5º da lei 7418 de 16 / 12/1985, atualizado em 17/11/2000.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO INVALIDEZ
Na ocorrência de invalides ocasionada por acidente de trabalho ou doença profissional comprovada pelo órgão da Previdência Social, a empresa pagará ao empregado um abono equivalente á um salário base, nos três meses subsequentes a ocorrência.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AJUDA FUNERAL
Na ocorrência de morte do empregado(a), a seguradora PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, CNPJ: 61.198.164/0001-60, contratada pela USIMIG ao ser informada do falecimento, providenciará junto á uma funerária todos os procedimentos necessários ao sepultamento. As providencias estão contidas nas apólices do Seguro coletivo, constante na CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA , do presente acordo coletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na data da morte do empregado(a), se porventura o seguro de vida coletivo, não estiver em funcionamento, a USIMIG efetuará pagamento a título de Ajuda Funeral da quantia mínima equivalente a R$ 4.330,04 (Quatro Mil, Trezentos e Trinta Reais e Quatro Centavos) , para ser utilizado nos procedimentos necessários ao sepultamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO
A USIMIG manterá sem ônus, em nome de seus empregados, o seguro coletivo , com cobertura de acordo com as condições e obrigações contratuais, estabelecidas no contrato assinado em 13 de MAIO de 2010 , entre a empresa USINAGEM MINAS GOIÁS LTDA e a Seguradora PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS , CNPJ: 61.198.164/0001-60.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-DOENÇA / COMPLEMENTAÇÃO
Será complementado em até 90 dias pela empresa o Auxílio-Doença pago pela Previdência Social, em razão de acidente de trabalho, tomando como base à remuneração obtida com a média dos últimos 12 meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BONIFICAÇÃO APOSENTADORIA
A empresa concederá aos integrantes da categoria profissional, por ocasião da aposentadoria uma bonificação equivalente á 01 salário base do empregado (a), vigente à época do evento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO RECRUTAMENTO, DA CONTRATAÇÃO E DAS SUBSTITUIÇÕES
No recrutamento, na contratação e nas substituições, serão obedecidas as seguintes regras:
1) RECRUTAMENTO - O sindicato informará à empresa, quando solicitado, os profissionais que estiverem disponíveis, indicando as respectivas qualificações profissionais.
2) ANOTAÇÕES DA CTPS -Na admissão, a CTPS será entregue pelo (a) trabalhador (a), que obterá recibo fornecido pela empresa, que deverá anotá-la constando à função, CBO (Código Brasileiro de Ocupação), inclusive o Salário Fixo e a variável e devolvê-la no prazo de 48 horas.
3) SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE NATUREZA TRANSITÓRIA - Fica autorizada a contratação do mesmo trabalhador em contratos de serviços de natureza transitória, com celebração de contrato específico de PARADA para manutenção, com o mesmo trabalhador, em períodos diversos, sem que seja necessária a observância de qualquer interstício entre um contrato e outro.
PARÁGRAFO ÚNICO : A USIMIG poderá prorrogar o contrato individual de trabalho por mais de uma vez, mantidas as condições específicas e transitórias, limitado ao prazo máximo de 90 (noventa) dias .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO E DO PROGRAMA JOVEM APREDIZ
Na vigência do presente Acordo Coletivo, os contratos individuais de trabalho e o Programa Jovem Aprendiz , obedecerão às seguintes regras no tocante a:
1) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – Fica proibido a contratação na modalidade de Contrato de Experiência, quando o contratado empregado, já tiver sido empregado anteriormente na empresa, na mesma função.
2) DOCUMENTOS - Será entregue ao trabalhador (a), no ato da admissão, cópia do contrato individual de trabalho, se houver, e de todos os demais documentos que assinar na ocasião, exceto ficha ou livro de registro de empregados.
3) PONTO - Os trabalhadores da empresa USIMIG , terão a jornada de trabalho controlada na forma do art. 74 da CLT, mediante registro manual, mecânico ou eletrônico, o SIMETAL-PARAUAPEBAS e a USIMIG acordam que será dispensado a marcação do ponto no intervalo para alimentação e repouso, que será no mínimo de uma hora nos termos do art. 71 da CLT. Sendo este intervalo pré-assinalado no cartão de ponto.
4) PROGRAMA JOVEM APRENDIZ - A USIMIG nos termos da Lei 10.097/2000 , promoverá o PROGRAMA JOVEM APRENDIZ , qual se compromete a empregar e matricular nos cursos do Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 05% (cinco por cento), no mínimo , e 15% (quinze por cento), no máximo , dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
4.1) A contratação se dará por meio de contrato por tempo determinado , e abrangerá APRENDIZES entre 14 e 24 anos incompletos , os menores de idade nos termos da lei civil, serão representados por seus respectivos responsáveis.
5) A duração do trabalho do APRENDIZ não excederá de 06 (seis) horas diárias , sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
a. O limite previsto na lei e seus respectivos artigos, poderá ser de até 08 (oito) horas diárias para os APRENDIZES que já tiverem completado o ensino fundamental e forem maiores de 18 anos , se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
6) Ao MENOR APRENDIZ , salvo condição mais favorável, será garantido o salário-mínimo hora-mês , resguardado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo.
6.1) Os salários dos APRENDIZES serão reajustados somente por ocasião da elevação do Salário-mínimo nacional .
7) O APRENDIZ terá direito ao plano de saúde individual , sem extensão aos dependentes legais, nas mesmas condições do Plano de Saúde dos demais empregados da USIMIG .
8) O APRENDIZ receberá Auxílio Transporte , por meio de crédito efetuado pela USIMIG em um cartão (Passe Fácil ) a ser utilizado no transporte público regular de Parauapebas-PA, somente quando a USIMIG não fornecerá transporte ao aprendiz para ir ao local aprendizagem e vice-versa.
9)O aprendiz que ultrapassar a jornada de 05 (cinco) horas diárias lhe será garantido refeição.
10) A USIMIG compromete-se a dar preferência na efetivação contratual do aprendiz que preencher as condições mínimas nos critérios de seleção, estabelecido pela empresa, desde que haja vagas disponíveis para contratação de novos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS / PREVALÊNCIA
As cláusulas dos contratos individuais de trabalho, quando mais benéficas, prevalecerão sobre as do presente Acordo Coletivo, na interpretação deste ou da legislação vigente, havendo dúvidas, a decisão a ser adotada deve ser a que for mais benéfica para o (a) trabalhador (a).
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PREVIDÊNCIA / PREENCHIMENTO
A USIMIG , se obriga a preencher quando solicitada pelos trabalhadores, os formulários SB-13 (Relação de Salários de Contribuição - RSC), SB-15 (Discriminação das Parcelas de Salários de Contribuição) da Previdência Social e PPP – (Perfil Profissiográfico Previdenciário), para fins de aposentadoria especial - quando for o caso, devendo entregá-los, no prazo de três dias, para fins de obtenção de auxílio-doença e no prazo de 10 dias, para fins de aposentadoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALECIMENTO DO EMPREGADO
No caso de falecimento do empregado, a extinção do contrato de trabalho será promovida e quitada com efetivação de cálculos como se fosse dispensa sem justa causa, ou seja, com pagamento de AVISO PREVIO , não serão devidos os 40% do FGTS ou indenizações adicionais inclusive a que vier a ser criada por lei complementar, a que se refere o inciso I, do artigo 7º da Constituição Federal. Este benefício é de caráter indenizatória, não possui natureza salarial, não incidindo, portanto, encargos de natureza trabalhista ou previdenciários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Nas rescisões dos contratos individuais de trabalho serão obedecidas as seguintes regras:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRAZO
O pagamento das verbas resultantes da rescisão contratual, assim como, a homologação do TRCT, deverá ser efetuado nos prazos legais, sob pena de, em caso de atraso, ficar obrigada a empresa ao pagamento de multa correspondente ao valor de uma remuneração calculada pela média dos últimos 12 meses ou pela média dos meses inferiores se for o caso, ficando satisfeita a obrigação do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações dos TRCT’s (Termo de Rescisão Contratual de Trabalho) das rescisões de contratos individuais de trabalho, serão realizadas, no prazo legal, nos termos do artigo 477 da CLT, obrigatoriamenteperante o SIMETAL-PARAUAPEBAS , em sua sede localizada na Rua A nº 195, 1º Andar - Cidade Nova – Parauapebas/PA, inclusive os (TQRCT’s – Termo de Quitação das Rescisões Contratual de Trabalho) dos demitidos que tiverem menos de um ano, obrigando-se a empresa apresentar, no ato, a documentação exigida no presente Acordo coletivo e na Portaria nº. 3.283, de 11.10.88, do Ministério do Trabalho .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO / DOCUMENTAÇÃO
Por ocasião da dispensa do(a) empregado(a), a USIMIG fornecerá, os formulários SB-13 (Relação de Salários de Contribuição -RSC), SB-15 (Discriminação das Parcelas de Salários de Contribuição) do INSS, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), Requerimento do Seguro Desemprego (SD), extrato de conta do FGTS, cópia da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Previdência – GRFP, (comprovante da efetivação da conectividade Social , para saque do FGTS), cópia do Exame Demissional, exames complementares e ainda uma cópia de cada documento que assinar na ocasião, exceto livro e ficha de registro de empregados. Fornecerá ainda ao SIMETAL-PARAUAPEBAS, uma cópia do TRCT e do TQRCT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DEMISSÃO Á PEDIDO / DISPENSA DO AVISO
Nas rescisões decorrentes de aviso prévio do empregado, associado (sindicalizado) ou contribuinte do SIMETAL-PARAUAPEBAS , estes ficarão automaticamente dispensados do comprimento do aviso prévio a partir do 11° dia, mas o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no dia seguinte ao prazo reto citado. O empregado que não cumprir o aviso prévio estipulado neste item, ficará obrigado ao pagamento de 15 dias para USIMIG , com observância ao parágrafo único do Art. 622 da Norma Consolidada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSOS E TREINAMENTOS
A USIMIG se compromete a promover cursos e treinamentos, para seus empregados, assim como empenhar-se na assinatura de convênios com órgãos especializados, para possibilitar aos mesmos à participação em cursos de qualificação, requalificação, especialização técnica e profissional, visando à melhoria dos serviços, com Qualidade, Produtividade e Competitividade Tecnológica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os cursos e treinamentos, desde que relacionado com as atividades do empregado, e que constem do programa de treinamento e capacitação profissional da USIMIG , poderão ser realizados em parceria com o SIMETAL-PARAUAPEBAS , devendo a empresa assumir a participação com hospedagem e alimentação dos instrutores, além de arcar com 70% do valor de cada curso, assim como a entrega do certificado aos participantes.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O empregado transferido para localidade igual ou superior a 500km , por necessidade de serviço, fará jus a um adicional no valor de 25% do seu salário nominal, durante o tempo em que a mesma perdurar.
1) MUDANÇA NO LOCAL DE TRABALHO - A USIMIG fica obrigada a comunicar a seus empregados, com antecedência mínima de 24 horas , as mudanças de horário e local de trabalho, respeitada á legislação em vigor, atinente a cada caso.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIOS
Fica assegurada a garantia de emprego ou salários aos integrantes da categoria profissional, representados pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS , nos termos, prazos e condições seguintes:
1) GESTAÇÃO - Desde a configuração da gravidez até 60 dias após o término da licença maternidade.
2) ADOÇÃO OU GUARDA DE MENOR – O empregado que adotar ou assumir guarda de menor com idade de até 01 (um) ano , terá assegurado a estabilidade no emprego pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da adoção ou guarda devidamente comprovados, através de certidão ou qualquer outro documento oficial.
3) NASCIMENTO DE FILHO - O empregado que vier a ser pai, terá assegurado a garantia de emprego ou salário pelo prazo de 30 dias contados a partir do nascimento devidamente comprovado através de certidão.
4) ESTABILIDADE DIRIGENTE SINDICAL - A USIMIG e o SIMETAL-PARAUAPEBAS acordam que os empregados da USIMIG que exerçam função sindical, eleitos para compor a diretoria executiva, titulares e suplentes, membro do conselho fiscal, titulares e suplentes, representantes junto a federação, titulares e suplentes do SIMETAL-PARAUAPEBAS , com estabilidade provisória nos moldes do inciso VIII, do art. 8° da Constituição Federal, para as seguintes funções: Presidente; Vice-Presidente ; Tesoureiro ; 2º Tesoureiro; Secretário Geral; 1º Secretário; 2º Secretário; 1º Suplente; 2º Suplente; 3º Suplente DA DIRETORIA EXECUTIVA; 1º Titular; 2º Titular; 3º Titular MEMBROS DO CONSELHO FISCAL; 1º Suplente; 2º Suplente do CONSELHO FISCAL; 1º Delegado representante da Federação; FITIM – Federação Interestadual dos Metalúrgicos do Norte do País; 1º Suplente do Delegado Representante da Federação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da USIMIG será de 220 horas mensais, para os que laborarem em regime administrativo com 44 horas semanais , de segunda a sexta-feira e de 180 horas , para os empregados que laborarem em qualquer forma de regime de turno, com uma hora diária de intervalo intrajornada para almoço ou jantar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO M/T
Fica acordado entre as partes à continuidade da prática de turno M/T (Manhã/Tarde ), nos seguintes horários de 06:00h às 15:00h e das 15:00h às 24:00h , de segunda a sexta-feira, e um sábado por mês para completar a carga horária de 180 hs, assim quando se fizer necessário, com as respectivas folgas nos restantes dos sábados e domingos.
1) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – Fica acordado entre as partes a prática da Jornada em escala de turno ininterrupto de revezamento – 7 x 1; 4 x 1; 3 x 3, 3 x 1, 4 x 1, conforme escala em anexo. Fica regulamentado e autorizado pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, os turnos de Revezamento ininterruptos, à vista dos incisos XIV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e Súmula 423 do TST , remunerando-se como extras as horas excedentes da oitava hora diária, na seguinte jornada:
01:00 horas às 7:00 horas;
07:00 horas às 16:00 horas;
16:00 horas às 01:00 horas.
O primeiro turno será 7 (sete) dias no horário de 07:00 ás 16:00, sendo 1 (um) dia de Folga; O segundo turno será 4 (quatro) dias no horário de 16:00 às 01:00, sendo 1 (um) dia de folga; o terceiro turno será 3 (três) dias, no horário de 01:00 às 07:00, sendo 3 (três) dias de folga; o quarto turno será 3 (três) dias, no horário de 16:00 às 01:00, sendo 1 (um) dia de folga; o quinto turno será 4 (quatro) dias, no horário de 01:00 às 07:00, sendo 1 (um) dia de folga;
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS / AUSÊNCIAS JUSTIFICADA
Serão abonadas, justificadas e enquadradas como licença remunerada, além daquelas previstas no art. 473, da CLT e as previstas no presente acordo coletivo a ausência do empregado, devidamente comprovada, para obtenção de:
PARÁGRAFO ÚNICO - Carteira de Identidade; CPF; CNH; CTPS; Escritura de aquisição de moradia; Recebimento de PIS.
1) PROVA/MATRÍCULA ESCOLAR – Realizada em estabelecimento oficial ou oficializado de ensino, mediante comunicação ao superior imediato, com antecedência mínima de 48 horas e posterior comprovação de sua realização por declaração do estabelecimento, no prazo de até 04 dias úteis , a contar da realização.
2) MORTE DE PARENTES – Serão abonadas e justificadas as faltas ao serviço por 02 dias consecutivos no caso de falecimento do cônjuge, descendente, ascendente, sogro, sogra, irmão ou pessoas que vivam sob dependência econômica do (a) empregado (a), devendo o (a) mesmo (a) apresentar na empresa em 48 horas após o seu retorno, cópia da certidão de óbito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o sepultamento, seja realizado fora do domicílio do (a) empregado (a), o benefício será acrescido de mais um dia.
3) NASCIMENTO DE FILHO - Pelo prazo de 05 dias consecutivos após o parto, para fins de acompanhamento da parturiente e registro civil de nascimento, salvo se o empregado estiver de férias ou, por qualquer motivo, afastado do serviço. Ressalvado quando for o caso, a proporcionalidade do gozo dos dias restantes, quando este coincidir com o término do gozo das férias ou do afastamento, devendo o (a) mesmo (a) apresentar na empresa em 48 horas após o seu retorno, cópia da certidão de nascimento do filho.
4) CASAMENTO - Pelo prazo de 03 dias consecutivos após as núpcias, desde que comunicado a empresa com 10 dias de antecedência, devendo o (a) mesmo (a) apresentar na empresa em 48 horas após o seu retorno, cópia da certidão de casamento.
5) DOENÇA DO CÔNJUGE – Seguido de internamento, ou ainda doença do companheiro, companheira e filhos nas mesmas condições, por um dia quando o internamento, ocorrer na localidade de prestação de serviço, e por esse prazo e mais os dias de trânsito, quando o internamento ocorrer fora da localidade de serviço, mediante comprovação posterior, pelo (a) empregado (a), devendo o (a) mesmo (a) apresentar na empresa em 48 horas após o seu retorno, atestado de acompanhamento.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS E 13º SALÁRIO
A concessão de férias e 13º salário, estão sujeitas às seguintes regras:
1) CONCESSÃO DE FÉRIAS – A concessão de férias será participada de fato ao empregado (a), com antecedência mínima de 30 dias, em relação à data do início de seu gozo. As férias, individuais ou coletivas, começarão sempre em dia útil, excetuando-se os sábados, não estando incluídos nesta cláusula os empregados (as) sujeitos aos turnos de revezamento, que deverá começar no primeiro dia útil após a sua folga.
2) PAGAMENTO - O pagamento das férias, independente de requerimento, será efetuado de fato até dois dias antes do início do gozo.
3) 13º SALÁRIO / PARCELAMENTO – O 13º salário será adiantado em 50%, por ocasião do retorno das férias do(a) empregado(a). Em novembro, a USIMIG pagará a diferença entre o já adiantado e 50% do salário desse mês. Até 20 de dezembro, será paga a parcela final do 13º salário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO ADICIONAIS
Ficam instituídas as seguintes medidas de proteção adicionais:
1) DIREITO DE RECUSA - Os trabalhadores deverão recusar-se a iniciar ou prosseguir os trabalhos, quando verificarem a presença de risco para a saúde ou para a vida, solicitando a presença do técnico de segurança ou superior imediato, para avaliação do risco e adoção das eventuais correções técnicas caso necessárias.
2) EMBARGOS E INTERDIÇÕES - Durante os embargos ou interdições determinadas por autoridade competente, os trabalhadores ficarão à disposição da empresa e receberão seus respectivos salários normalmente.
3) REABILITAÇÃO DOS ACIDENTADOS – A empresa envidará esforços no sentido de apoiar os programas de reabilitação profissional do Órgão Previdenciário, na medida do possível.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UTILIZAÇÃO DE EPI’S
Os empregados se obrigam a usar regularmente os EPI’s, de acordo com o preceituado na legislação vigente, bem como, zelar pela sua conservação. O não uso dos EPI’s pelo (a) empregado (a) sujeita-o (a) ás penas previstas em lei.
PARÁGRAFO 1º - A USIMIG fornecerá gratuitamente, aos seus empregados os EPI’s, incluindo necessários à sua segurança, relativos ao tipo de atividade a ser desempenhada, sempre que as medidas de ordem geral, não ofereçam completa proteção contra riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados nos termos do art. 166, da Portaria nº 3.214, de 08/06/1978 .
PARÁGRAFO 2º – Pelo extravio ou danos dos EPI’s, em havendo culpa ou dolo, será de responsabilidade do (a) empregado (a) que o estiver usando.
PARÁGRAFO 3º – Os empregados se apresentarão ao trabalho uniformizados e usando EPI’s.
PARÁGRAFO 4º – Quando da rescisão do contrato de trabalho. Os EPI’s, deverão ser desenvolvidos nos estados que estiverem em razão do uso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DANOS
Os empregados não poderão ser responsabilizados por danos eventualmente causados, exceto nos casos de dolo ou culpa.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES
A USIMIG fornecerá de fato, por ocasião da admissão de empregados, o quantitativo de 04 uniformes para aqueles que trabalharem nas áreas operacionais e 03 para aqueles que trabalharem nas áreas administrativas.
1) REPOSIÇÃO DE UNIFORMES - A reposição de uniformes será tratada conforme a necessidade da área, limitado ao quantitativo de 06 uniformes por ano , para os empregados das áreas operacionais e 04 por ano , para os empregados das áreas administrativas, quando ocorrer à rescisão do contrato de trabalho, os uniformes deverão ser devolvidos.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CIPA
Para os integrantes representantes dos empregados eleitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidente - CIPA - é garantido o emprego desde o registro de sua candidatura, até um ano após o final do mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO - A USIMIG se obriga a comunicar ao SIMETAL-PARAUAPEBAS a realização de eleições para a CIPA , com antecedência mínima de 30 dias e com até 15 dias posteriores a realização da eleição, o resultado do pleito, constando o nome e o cargo dos eleitos e os respectivos suplentes.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE
A USIMIG manterá contrato com um plano de assistência à saúde, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, extensiva a todos os seus empregados(as), assim como, para os seus respectivos dependentes. Com abrangência Nacional. Restando também pactuado que será o Plano de Assistência à Saúde, sem nenhum custo para os empregados e com coparticipação de R$ 30,00 (trinta reais) e, para seus dependentes legais inclusos no plano. Este benefício, segundo o artigo 214, §9º, inciso XVI, do Decreto 3.048/99 , não possui natureza salarial não incidindo, portando, encargos de natureza trabalhista ou previdenciários.
PARÁGRAFO 1º - Para os empregados(as) admitidos a partir de 1º de JUNHO 2019 , será garantido sua inscrição no Plano de Assistência à Saúde e de até 02 dependentes legais, na mesma modalidade prevista no caput desta Clausula. O empregado(a) que solicitar a inscrição do 3º dependente , ou mais, contribuirá de forma coparticipativa, conforme contrato coletivo de plano de saúde, e também contribuirá com 100% do valor da mensalidade e por cada dependente inscrito no Plano de Assistência à Saúde no valor de R$ 110,00 .
PARÁGRAFO 2º - Para os empregados admitidos a partir de 1º de JUNHO de 2020 , será garantido sua inscrição no Plano de Assistência à Saúde, na mesma modalidade prevista no caput desta Clausula. Sendo que o empregado(a) que solicitar a inscrição de mais dependente(s), contribuirá com 100% do valor da mensalidade por cada dependente inscrito no plano de assistência à saúde no valor de R$ 110,00.
PARÁGRAFO 3º – Para os empregados que porventura entrarem de benefício pela Previdência Social (INSS), a partir de 1º de JUNHO de 2020 , cujo motivo não seja acidente do trabalho. Será mantido pela USIMIG o Plano de Assistência à Saúde, para si. E para seus dependentes legais, somente por um período de até 60 (sessenta) dias , posteriores a data do início do benefício, com afastamento do empregado. Sendo que a USIMIG se compromete a reintegrar seus dependentes no Plano de Assistência à Saúde, por ocasião do retorno do empregado a suas atividades laborais na empresa, nas condições estabelecidas no caput e no parágrafo 1º , desta cláusula.
1) AVALIAÇÃO MÉDICA - A USIMIG efetuará a avaliação médica de seus empregados (as), cumprindo os prazos determinados para os exames periódicos, de acordo com a Legislação vigente.
2) EXAMES MÉDICOS - Os exames médicos obrigatórios por Lei serão custeados pela USIMIG.
3) ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO – A USIMIG aceitará os atestados médico e odontológico fornecidos por profissionais credenciados por seus próprios convênios, por profissionais credenciados pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS , pelo Serviço Social da Indústria - SESI, pelos profissionais particulares e pelos profissionais credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, para fins de concessão de licença - saúde, nos termos da Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS. O Atestado deverá ser apresentado a USIMIG no prazo máximo de 48 horas após o retorno do mesmo(a) ao estabelecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica acordado que os atestados médicos e odontológicos, emitidos por entidades publica das localidades abrangidas pelo plano de Assistência à Saúde, somente serão aceitos pela USIMIG , em caso do atendimento do empregado, ter ocorrido em situação de emergência, ou atestados emitidos por entidades pública e particulares, localizadas em áreas fora da abrangência do plano de assistência à saúde.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTANTE SINDICAL
Fica instituído que o SIMETAL-PARAUAPEBAS terá 01 representante sindical, com estabilidade nos moldes do inciso VIII , do art. 8° da Constituição Federal ou enquanto durar o contrato com o tomador do serviço, prevalecendo o que acontecer primeiro, a ser eleito entre os trabalhadores da USIMIG , desde que associado do SIMETAL-PARAUAPEBAS , através de eleição convocada para esta finalidade pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÕES COM O SINDICATO
As relações da USIMIG com o SIMETAL-PARAUAPEBAS , dar-se-ão com o estabelecimento, reconhecimento e acatamento das seguintes regras:
1) SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL / CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO - Reconhecimento da condição de substituto processual o SIMETAL-PARAUAPEBAS , para pleitear direitos decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo, nos termos legais, do inciso III do art. 8º e art. 114 , ambos da Constituição Federal .
2) PRERROGATIVAS – A USIMIG reconhece a representatividade da entidade sindical acordante, nos termos legais, no âmbito de sua base territorial, assegurando-se ao SIMETAL-PARAUAPEBAS , seus dirigentes, prepostos e delegados, credenciados, os direitos estipulados nos artigos 511 e seguintes da C.L.T.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os descontos das mensalidades dos associados representados contribuintes do SIMETAL-PARAUAPEBAS serão feitos coletivamente mês a mês no período de vigência da presente convenção coletiva, diretamente em folha de pagamento, inclusive durante as férias, no período de vigência do presente Acordo Coletivo, conforme determinado em seu estatuto social e no artigo 545 da CLT, mediante apresentação da relação nominal dos associados representados, no valor equivalente 02% (dois por cento), do salário base dos empregados, limitado a R$ 50,00 (Cinquenta Reais) . A efetivação dos descontos somente poderá cessar após manifestação por escrito do empregado, relativo ao desligamento, através de carta ao SIMETAL-PARAUAPEBAS , com cópia por este protocolada, entregue à empresa. O SIMETAL-PARAUAPEBAS fica desobrigado de fornecer recibo quando o desconto for feito em folha, hipótese em que valerá como comprovante o recibo (contracheque) de pagamento de salários.
PARÁGRAFO 1º - Osintegrantes da categoria profissional, abrangidos por este instrumento normativo, que estiverem empregados, na data base 1º de JUNHO de 2024 , assim como, aqueles que vierem a se empregar no período de vigência do presente acordo coletivo, serão reconhecidos na condição de associados representados contribuintes do SIMETAL-PARAUAPEBAS . Para tanto, deverão comparecer em sua sede social, localizada na Rua ‘A’ nº 195, 1º Andar Bairro Cidade Nova – Parauapebas-PA, com a finalidade de que seja confeccionada e lhes entregue a carteira associativa da entidade sindical.
PARÁGRAFO 2º - Fica assegurado ao integrante da categoria profissional, abrangido por este instrumento normativo, que não concordar com o seu reconhecimento na condição de associado contribuinte e o desconto, previsto nesta cláusula, o direito de manifestar se previamente por escrito a oposição até o 10º dia do mês anterior ao desconto, ao sindicato. Ficando o SIMETAL-PARAUAPEBAS nesta hipótese obrigado a notificar a empresa a não efetuar qualquer desconto a este título a partir do mês seguinte a manifestação do empregado.
PARÁGRAFO 3º - O SIMETAL-PARAUAPEBAS e SIMETAL-PARÁ são organizações classistas, democráticas e autônomas frente ao estado, partidos políticos e credos religiosos, de duração por prazo indeterminado e número ilimitado de associados e representados, cujos fundamentos e os objetivos, para efeito de enquadramento e representação sindical são considerados metalúrgicos e integrantes da categoria profissional, todos os trabalhadores que exerçam suas atividades profissionais na forma estabelecida em seus estatutos sociais.
PARÁGRAFO 4º - Dentre outras, não contrárias a este Acordo Coletivo, são finalidades dos Sindicatos. Promover a sindicalização dos trabalhadores da categoria profissional, representar e defender perante as autoridades judiciárias e administrativas, em todos os níveis da federação, os interesses difusos, individuais, coletivos e gerais da categoria profissional contribuinte representada e associada.
PARÁGRAFO 5º - Manter serviços para promoção de atividades culturais, sociais, de comunicação, assistência jurídica, médica, odontológica, educacional, e outras que entender necessárias ao bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos integrantes da categoria profissional contribuinte representada e associada.
PARÁGRAFO 6º - Cobrar os créditos relativos às contribuições, mensalidades sociais de seus representados.
PARÁGRAFO 7º - Estabelecer contribuições a todos os trabalhadores de sua base de representação, beneficiados por convenções, acordos, ou contratos coletivos de trabalho, conforme a deliberações da Assembleia Geral convocada que decidiu sobre o respectivo instrumento.
PARÁGRAFO 8º - É assegurado o direito de representação, sindicalização e contribuição a toda pessoa do setor metalúrgico e empresas prestadoras de serviços especificados nos Estatutos sociais, na base territorial de abrangência deste Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO 9º - São deveres dos associados representados contribuintes: Pagar pontualmente as contribuições, mensalidades associativas estabelecidas, de acordo com as normas definidas nos estatutos sociais, acordos coletivos, convenções coletivas, contratos coletivos de trabalho e na legislação vigente, acatar as deliberações das assembleias gerais dos sindicatos profissionais.
PARÁGRAFO 10º - São fontes de recursos financeiros da entidade: Contribuição devidas ao Sindicato pelos trabalhadores da categoria em decorrência da norma legal, estatuto social, ou cláusula inserida em Convenção Coletiva, Acordo Coletivo, sentença normativa. Mensalidades dos associados contribuintes representados, na conformidade com a deliberação da Assembleia Geral, convocada para esse fim, ou outras devidas por trabalhadores beneficiados por normas coletivas firmadas pelo sindicato, bens e valores adquiridos e rendas produzidas pelos mesmos. Contribuições decididas em assembleias gerais.
PARÁGRAFO 11º – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL : Por decisão da assembleia Geral, realizada no dia 15 de MAIO de 2024 , os trabalhadores aprovaram que o desconto da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e 579 da CLT , exercício 2025 , seja procedido da seguinte forma:
1. O(a) trabalhador(a) contratado(a) nos meses de JUNHO de 2024 a MAIO de 2025 , não interessados em autorizar o desconto de um dia de sua remuneração a título de Contribuição Sindical, deverá apresentar no prazo de 10 dias , contados da data da contratação, carta redigida e assinada pelo próprio punho, ao setor de RH da empresa, empregadora, para que não seja efetuado o desconto, a título de contribuição sindical no mês da contração, não havendo manifestação do empregado, a empresa deverá proceder o desconto até o final do mês sub sequente, assim como, efetuar o respectivo recolhimento em Guia apropriada contendo o Código Sindical: 915.011.808.98430 -6 do SIMETAL-PARAUAPEBAS , em qualquer hipótese torna-se vedada a manifestação por parte da empresa empregadora.
2. O (a) trabalhador (a) que estiver contratado(a) no mês de MARÇO de 2025 , não interessado em autorizar o desconto de um dia de sua remuneração a título de Contribuição Sindical , deverá apresentar, carta redigida e assinada pelo próprio punho, ao setor de RH da empresa, empregadora, até o dia 30 de MARÇO de 2025 , para que não seja efetuado o desconto, a título de contribuição sindical, não havendo manifestação do empregado, a empresa deverá proceder o desconto no mês de MARÇO de 2025 , assim como, efetuar o respectivo recolhimento em Guia apropriada contendo o Código Sindical: 915.011.808.98430 -6 do SIMETAL-PARAUAPEBAS , em qualquer hipótese torna-se vedada a manifestação por parte da empresa empregadora.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
Todo e qualquer desconto em favor da entidade sindical convenente, terá seu montante recolhido, exclusivamente através das contas: Agencia: 3245-x Conta Corrente: 44002-7 Banco do Brasil, Agencia: 3145 Operação: 003 Conta Corrente: 0001001-6 Caixa Econômica Federal , pertencentes ao SIMETAL-PARAUAPEBAS , ou através de Boleto Bancário previamente solicitado para o referido sindicato, até o 10º dia do mês subsequente ao vencido, sob pena de em caso de inadimplência, incorrer em multa de 10% sobre o montante arrecadado, juros de mora e correção monetária, sem prejuízo das demais cominações legais convencionadas. O pagamento deverá ser comprovado com o fornecimento da cópia da guia de recolhimento, ou boleto bancário ao SIMETAL-PARAUAPEBAS.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica acordado entre SIMETAL-PARAUAPEBAS E SIMETAL-MARABÁ que a USIMIG remeterá mensalmente a cada sindicato, separadamente a relação dos empregados, que forem contratados no período de vigência do presente acordo coletivo, para laborar na Mina do SALOBO , no município de MARABÁ -PA , em função da representação do SIMETAL-MARABÁ e os empregados residirem na base territorial do SIMETAL-PARAUAPEBAS , e se deslocarem para laborar na Mina do SALOBO . Do valor total descontado mensalmente dos empregados associados contribuintes, constante na relação, a USIMIG , destinará 50% para o SIMETAL-MARABÁ , através da conta bancária Agência: 0546, Conta Corrente: 0046044-3 - BANCO BRADESCO e 50% para o SIMETAL-PARAUAPEBAS , através da conta bancária Agência: 3245-X, Conta Corrente: 44002-7 - BANCO DO BRASIL , ambas até o 10° dia do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONT. SINDICAL, MENSALIDADE SOCIAL, REMESSA DE RELAÇÕES
A USIMIG remeterá ao SIMETAL-PARAUAPEBAS , no prazo de 15 dias a contar do recolhimento da Contribuição Sindical, Mensalidade Social dos(as) empregados(as), relação nominal; indicando, função, salário do mês e o valor recolhido, e ainda cópia da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical GRCS, previsto no artigo 2º, da Portaria MTB / GM nº. 3.233/83 (DOU 30.12.83).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A USIMIG informará por escrito, até o final do mês seguinte ao SIMETAL-PARAUAPEBAS , a data de admissão e demissão de empregados (CAGED ) durante o mês anterior e no prazo de 24 horas , os acidentes com lesões graves, afastamento ou morte que ocorrerem.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TURNO DE REVEZAMENTO “ESCALA 12 X 36”
A presente Cláusula tem o escopo de implantar as escalas de trabalho 12 x 36 , ou seja, turnos de doze horas trabalhadas por trinta e seis de descanso. Este acordo aplica- se aos funcionários da USIMIG admitidos a partir da data da celebração do mesmo e também aos já integrantes do quadro funcional quando da aplicação deste acordo. Neste último caso, a adesão dos funcionários deverá ter sido aprovada em assembleia junto à representação sindical e a anuência do funcionário para a adoção do regime diferenciado deve constar em Termo Aditivo do Contrato de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os novos empregados, quando admitidos, serão cientificados da existência do presente Acordo, aderindo-o de imediato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalho prestado aos domingos – exceto quando coincidirem com feriados – será remunerado pelo valor da hora normal, desde que asseguradas as folgas semanais previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo necessidade de prestação de horas extras, estas serão remuneradas de acordo com o previsto na CLT e com os adicionais previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável a todos os funcionários da USIMIG em âmbito nacional, quando houver.
PARÁGRAFO QUARTO – O sistema de escalas de trabalho, ora estabelecido, não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, nem o direito à hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos e à percepção do adicional noturno, conforme previsto na CLT. O Regime de Escala 12x36 respeitará a jornada mensal de 180 horas , através da compensação de horários, e a hora de refeição ou descanso, exceto para os vigias, em vista que suas jornadas são mais benéficas, lhes proporcionando um descanso mais prolongado. Os quais não farão jus ao intervalo intrajornada, mais terão direito à suas refeições, as quais serão realizadas no local de trabalho em que estiver escalado.
PARÁGRAFO QUINTO – A USIMIG fixará em quadro de avisos as jornadas de trabalho e os respectivos funcionários participantes.
I. Fica desde já autorizado o trabalho aos domingos e feriados. Os domingos trabalhados dentro das jornadas de trabalho supramencionadas serão considerados como dias normais.
II . Os feriados trabalhados serão pagos em dobro, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO SEXTO – a partir da assinatura do presente, fica a USIMIG e seus funcionários autorizados a praticarem as escalas de 12 x 36 em conformidade com o presente acordo.
1) DA JORNADA DE TRABALHO E SUAS CONTRAPARTIDAS - A partir de 01 de JUNHO de 2024 , a Empresa poderá implementar jornada de 11 (onze) horas diárias de efetivo trabalho desde que observadas as seguintes garantias para os empregados:
a) Não será adotada escala que submeta ao trabalho, na jornada ora negociada, por mais de 03 (três) dias consecutivos . Desta forma, poderão ser adotadas as seguintes jornadas:
• 1 x 1 (01 dia de folga após cada 01 dia trabalhador de 11h), ou;
• 2 x 2 (02 dias de folga após cada 02 dias de trabalho de 11h), ou
• 3 x 3 (03 dias de folga após cada 03 dias de trabalho de 11h).
b) A Empresa inicialmente adotará o modelo “3 x 3 ” nos mesmos moldes de seu cliente e, caso haja alteração no modelo adotado pelo(s) seu(s) cliente(s), realizará a adequação na sua jornada, buscando atender o(s) mesmo(s).
c) A jornada será acompanhada por profissionais da medicina e segurança do trabalho para fins de análise na preservação da saúde do trabalhador, dentre outros aspectos médicos;
d) O deslocamento dos empregados obedecerá ao critério de prevenção e combate ao contágio do Corona vírus – COVID-19 que é a redução de 50% de passageiros por ônibus, no transporte coletivo;
e) Haverá intervalo para descanso e alimentação, não computável na jornada de, no mínimo, 75 (setenta e cinco) minutos/dia ;
f) Esta cláusula, não se aplica ao sistema de turnos ininterruptos em revezamento de horários, mas somente para o sistema de turnos fixos;
g) A jornada normal de trabalho semanal, observada a média mensal, ficará limitada a 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
h) Será garantido o cumprimento do interstício de 11 (onze) horas entre as jornadas;
i) Considerando a necessidade de garantir a Segurança nas áreas Operacionais em trocas de turno, a jornada diária dos empregados que trabalhem no turno fixo de 11 (onze) horas , poderá ser dilatada em 30 (trinta) minutos , passando a ser de 11 (onze) horas e 30 (trinta) minutos ;
j) O acréscimo de 30 (trinta) minutos conforme letra h , será destinado unicamente para a troca de turno, estando, portanto, o empregado fora de seu posto de trabalho;
k) O acréscimo de jornada citado na letra h , será pago integralmente a todos os empregados, como hora normal, mesmo que a troca de turno seja feita em período inferior a 30 (trinta) minutos ;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RESPEITO ÀS NORMAS
A empresa e trabalhadores representados estes por sua entidade sindical, reconhecendo a importância e o interesse comum das partes, comprometem-se a dar estrito cumprimento às normas de Higiene e Segurança no Trabalho, estabelecidas em lei, e no presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIREITOS E DEVERES
Os direitos e deveres do SIMETAL-PARAUAPEBAS , da USIMIG e dos trabalhadores são aqueles previstos em Lei, neste Acordo Coletivo e nos contratos individuais de trabalho. O presente dispositivo atende o que se contém no Inciso VII, do artigo 613, da CLT .
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Para conciliar as divergências resultantes da aplicação deste Acordo Coletivo e da legislação vigente, as partes poderão recorrer à negociação direta entre a USIMIG e o SIMETAL-PARAUAPEBAS, em caso de malogro desta tentativa, à mediação, à arbitragem, ou à Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FORO
As controvérsias resultantes da aplicação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo, serão dirimidas mediante pronunciamento da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 , da Constituição Federal, naquilo que decorrer da relação de trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
A USIMIG afixará nos locais de trabalho, em lugar de destaque, cópias deste acordo coletivo, no prazo de 48 horas, após a data da transmissão eletrônica para a homologação no Sistema Mediador do MTE , para o amplo conhecimento dos trabalhadores.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RECLAMAÇÕES / IRREGULARIDADE
O SIMETAL-PARAUAPEBAS, levará ao conhecimento da empresa por escrito, as reclamações que lhe forem trazidas pelos trabalhadores relativamente ao descumprimento do presente Acordo Coletivo e da legislação vigente, devendo a verificação e correção das irregularidades serem providenciadas, num prazo nunca superior a 10 dias .
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estabelecida multa de 20% calculada sobre o valor de R$ 1.533,95(Hum Mil, Quinhentos e Trinta e Três Reais e Noventa e Cinco Centavos) por empregado atingido e por infração, a qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo, a ser aplicada à parte infratora e a reverter à parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregado ou empresa. A presente cláusula atende às exigências do inciso VIII , do artigo 613, da CLT e, quando de sua aplicação, deverá ser respeitado o limite previsto no parágrafo único, do artigo 622 da Norma Consolidada .
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PROGRAMA / REUNIÕES
A fim de aferir, avaliar e analisar o cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o SIMETAL-PARAUAPEBAS e a USIMIG estabelecem um programa de reuniões trimestrais entre seus representantes, por convocação de qualquer das partes, com o mínimo de 05 dias de antecedência, contendo os itens da pauta que comporão a agenda da reunião.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA
O presente Acordo Coletivo, poderá ser prorrogado, revisado ou denunciado, total ou parcialmente mediante acordo entre as partes, respeitadas as normas legais aplicáveis ao caso.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ABRANGÊNCIAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, abrange os integrantes da categoria profissional dos trabalhadores metalúrgicos representados e associados do SIMETAL-PARAUAPEBAS e a empresa USIMIG representada pelo SIMEPA nos municípios de Parauapebas, Canaã dos Carajás, Curionópolis, Eldorado do Carajás e Marabá , no estado do Pará.
}
ZELEIMA ASSIS ROCHA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS METALURGICOS ELETROMECANICOS E ELETROELETRONICOS E NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECAN
ZELEIMA ASSIS ROCHA
Procurador
SIND DOS T NAS IND MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR DE MAT ELET DE INF E EMPRE PREST DE SERV MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR E DE INF DO E DO PARA
NEIBA NUNES DIAS
Presidente
SIND. DOS TRABALHADORES NAS IND. METALURGICAS, MECANICAS DE MAT. ELETRICO, ELETRONICO E DE INFOMARTICA DO MUNIC. DE MARABA - PA.
ANTONIO EDINEY ALBUQUERQUE DOS SANTOS
Diretor
USIMIG MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.