SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SALVADOR, CNPJ n. 13.501.572/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DOMINGOS EVANGELISTA DOS SANTOS;
E
SINDICATO EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCACAO E ADM DE IMOVEIS E DOS EDIFICIOS EM CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DA BA - SECOVI-BA, CNPJ n. 14.673.586/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). KELSOR GONCALVES FERNANDES;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, fechados ou não, horizontais ou verticais , com abrangência territorial em Salvador/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO
A partir de 1º de janeiro de 2024 e até 31de dezembro de 2024 o piso salarial dos Trabalhadores de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, fechados ou não, horizontais ou verticais e outros representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDIFICIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, MISTOS, EM ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS, EM SHOPPING CENTERS E CENTROS EMPRESARIAIS DACIDADE DO SALVADOR – SERCONSCECS , será de:
a) R$1.715,00 (hum mil setecentos e quinze reais): Administrador de Shopping Center, Supervisor, Gerente, Inspetor de Atendimento em Shopping Center;
b) R$1.644,00 (hum mil seiscentos e quarenta e quatro reais): Assistente administrativo, Porteiro,Recepcionista, Zelador, Agente de Patrimônio, Encarregado;
c) R$1.476,00 (hum mil quatrocentos e setenta e seisreais): Escriturário, Folguista, Ascensorista, Vigia,Jardineiro, Piscineiro,Garagista, Manobrista:
d) R$1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais): Boy, Faxineira, Mensageiro, Auxiliar de Serviços Gerais, demais trabalhadores em Serviços Gerais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os trabalhadores que em 31/12/2023 estivam recebendo salários superiores aos pisos da categoria estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, os condomínios concederão o reajuste de 4,5% (quatro virgula por cento).
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que os Condomínios que concederam antecipações e/ou aumentos espontâneos a partir de 01.01.2023, poderão fazer compensações, à exceção de aumentos salariais decorrentes de promoções e equiparação salarial, esta última determinada por sentença judicial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
Os trabalhadores receberão crédito em cartão eletrônico, a título de vale-alimentação e/ou refeição custeado, exclusivamente, pelo empregador, reajustado em 5% (cinco por cento) passando o valor mínimo para R$ 311,00 (trezentos e onze reais) por mês de trabalho efetivo, pagos pelos condomínios estritamente residenciais, e no valor mínimo de R$324,00 (trezentos e vinte e quatro reais) por mês de trabalho efetivo, pagos pelos condomínios comerciais, inclusive, Shoppings Centers ou condomínios mistos. Aqueles condomínios e/ou empregadores que já pagam valor superior deverão manter as condições atuais praticados, independentemente da jornada de trabalho praticada pelo empregador (jornada administrativa, 12X36 ou trabalho por tempo parcial, nos termos do art. 58-A da CLT).
Parágrafo Primeiro: O benefício será pago até o quinto dia útil do mês e por mera liberalidade do empregador poderá ser concedido nas férias, bem como na hipótese de gozo de benefício previdenciário pelo empregado, sendo certo que tal parcela, em nenhuma hipótese, integra o salário do empregado, para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição previdenciária.
Parágrafo Segundo: O benefício deverá ser pago através de “cartão benefício”, mediante convênio com empresas registradas no Programa de Alimentação do Trabalhador (Portaria MTB nº 87, de 28 de janeiro de 1997), sendo o cumprimento deste parágrafo fiscalizado, no âmbito de cada categoria profissional, pelos respectivos sindicatos, esclarecido que o pagamento em espécie ou em produtos alimentícios infringe esta cláusula e constitui salário in natura , incorporando-se ao salário do empregado, nos termos do art. 458 da CLT.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As entidades sindicais convenentes instituem a manutenção do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal , doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL ”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO.
A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para a manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$31,90 (trinta e um reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo.
O PLANO, gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora” , que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS
P lano Odontológico
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):
Urgência
Diagnóstico
Prevenção
Restauração
Tratamento de canal
Odontopediatria
Radiologia
Cirurgias
Tratamento de gengiva
Prótese (bloco, coroa e pino)
Características:
Cobertura Nacional
Sem Perícia
Isenção Total de Carências
Indenização por Morte
Qualquer Causa
Coberturas:
Morte Natural ou Acidental – I. S de R$15.000,00 (Quinze Mil Reais)
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S de R$15.000,00 (Quinze Mil Reais)
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença– I.S de R$15.000,00 (Quinze Mil Reais)
Acidentesdecorrentes de trabalho ou acidentes pessoais
Auxílio Funeral
Funeral Individual (morte natural ou acidental)– I.S de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais)
Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em favor dos beneficiários do seguro de vida.
Assistência Natalidade
Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 dias e deverá enviar a certidão de nascimento.
A Assistência natalidade é prestada pela seguradora quando o nascimento do filho ocorre a partir data de ativação do titular no plano de benefícios.
Limite de acionamento de 01 (uma) vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de gêmeos, será acrescido o valor de R$300,00 (trezentos reais) a partir do segundo gêmeo.
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Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais. Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves - 02 (dois) acionamentos por ano. Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica.
Encanador por Eventos Emergenciais Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento - 02 (dois) acionamentos por ano.
Eletricista por Evento Emergencial Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento - 02 (dois) acionamentos por ano. O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre.
Faxineira em caso de Internação Médica Se, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 02 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia, limitado a um período máximo de 3 (três) dias 01(um) acionamento por ano
A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico.
(complemento deste item, na página seguinte)
Assistência Nutricional – Atendimento remoto Coleta de Dados
Orientação Calórica
Recordatório 24 horas
Planejamento Alimentar
Pensamento em Nutrição Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é: Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas; Horário de Prestação de Serviço: 24 (vinte e quatro) horas
A s s i s t ê n c i a A u t o m ó v e l
Chaveiro (Serviço prestado para chaves convencionais) Envio do prestador para abertura de veículo em casos de: - Chave trancada no interior do veículo, - Perda ou roubo da chave - Quebra da chave na ignição ou porta do veículo. - Serviço prestado para chaves convencionais. (01 (um) acionamento por ano). Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar: (i) documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e (ii) documento pessoal do Cliente, com foto, para a devida identificação deste.
Auxílio Pane Seca
Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade, reboque do Veículo do Local do Evento até o Posto de Abastecimento mais próximo - 01 (um) acionamento por ano.
* Troca de Pneus Envio de prestador para troca de pneu, e em caso de inviabilidade, a remoção do veículo até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino - 01 (um) acionamento por ano.
Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:
ü Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;
ü Horário de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira das 8h às 18h (exceto feriados)
T E L E M E D I C I N A
Serviço de Tele Consulta – Online
Acesso ao serviço de agendamento de tele consulta de segunda a sexta das 07 às 19:00 na especialidade de Clínico Geral com encaminhamento para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário:
Clínico Geral / Ortopedia / Cardiologia Oftalmologia / Otorrinolaringologia / Endocrinologia Pneumologia / Mastologia / Nefrologia / Endocrinologia Dermatologia / Urologia / Geriatria / Neurologia Ginecologia e Obstetrícia / Gastroenterologia.
Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá ligar para 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
Após o agendamento, o usuário receberá via e-mail, SMS ou WhatsApp, as informações de data, horário e orientações para acesso ao atendimento. O link de acesso ao atendimento será enviado via e-mail, SMS ou WhatsApp, 10 minutos antes do horário agendado;
É de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máximo de 5 minutos de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet.
Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 dias corridos, para agendamento de uma nova tele consulta.
O beneficiário também poderá acessar este serviço através do aplicativo da Gestora.
Programa Conta Digital Saúde
Rede de Saúde – Conta Saúde - Consultas e Exames com descontos diferenciados.
Programa Conta Digital Saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de Clínicas e Laboratórios para serviços de consultas e exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular.
O usuário Titular poderá solicitar o agendamento de exames através do Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço
(complemento deste item, na página seguinte)
Para consultar a rede credenciada, valores de procedimentos, carregar com crédito a conta digital saúde e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário deverá entrar em contato através do telefone 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
O EXAME É DE CUSTO DO TITULAR, MESMO QUE SEJA PRESCRITO POR MEIO DE ATENDIMENTO ONLINE.
Consultas Subsidiadas
Consultas com +50 especialidades disponíveis por um preço ESPECIAL e agendamento GARANTIDO.
O empregado terá acesso a consultas presenciais com médicos especialistas dentro da rede credenciada por um valor fixo de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada consulta.
COMO ACIONAR O SERVIÇO: Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá solicitar o agendamento da consulta presencial via Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço. O agendamento será realizado em até 02 (dois) dias uteis.
O usuário receberá via e-mail e/ou WhatsApp, as instruções para pagamento do valor da consulta e opções de atendimento disponíveis. Escolhida a opção de atendimento, o usuário titular que solicitou a consulta receberá por e-mail e/ou WhatsApp as instruções para o atendimento na clínica.
O valor da consulta será por conta do usuário Titular e deverá ser pago previamente a data da consulta.
Canais de atendimento: 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades, de segunda à sexta das 7h às 19h.
ESTE PROGRAMA DE SAÚDE NÃO É UM SEGURO, NEM UM SEGURO SAÚDE OU PLANO DE SAÚDE, E NÃO OFERECE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO, URGÊNCIA E EMERGÊNCIAS OU CIRURGIAS.
Desconto em Medicamentos
Descontos em medicamentos na rede de farmácias conveniadas.
* Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
*** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de Telemedicina e Programa de Conta Digital Saúde Contratada.
Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/serconscecs para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho rescindido;
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do AUXÍLIOPLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo,independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nestacláusula;
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , de acordo com os benefícios estabelecidos no aplicativo ou site da Gestora,arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado no aplicativo da Gestora, na sua conta de benefício no site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/serconscecs ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.
Parágrafo Quarto : Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora , com o vencimento todo dia do dia 05 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral;
Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente;
Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula;
Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias uteis, de segunda à quinta-feira, das 8h às 18h e às sextas-feiras das 8h às 17h, com números de contatos disponíveis pelo site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/serconscecs
Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do aplicativo, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL .
Parágrafo Nono :A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do Site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores;
Parágrafo Décimo :O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die , correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos;
Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas;
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente;
Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim;
Parágrafo Décimo Quarto :As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro;
Parágrafo Décimo Quinto: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor;
Parágrafo Décimo Sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL AO SERCONSCECS
Obedecendo a decisão da Assembleia Geral, sob a proteção do art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, c/c art. 513, alínea “e” e art. 545 da CLT, a partir da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores deverão descontar, mensalmente, do salário de seus empregados, o equivalente a 1% (um por cento), não podendo exceder a R$16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos)a título de Taxa Assistencial, cujo valor será depositado na Caixa Econômica Federal; agencia 0064, op. 003; Conta Corrente 2259-8 de titularidade do SERCONSCECS , até o 10º dia do mês subsequente ao mês da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, tendo o trabalhador direito a oposição a qualquer momento.
Parágrafo Primeiro: Nos termos da redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 545 da CLT e, em consonância com a decisão tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459) pelo STF, o empregador deverá efetuar o desconto referido no caput dos empregados associados.
Parágrafo Segundo: O empregado associado poderá exercer o direito à oposição, a qualquer tempo, mediante apresentação de carta escrita de próprio punho em 03 (três) vias, na sede do SERCONSCECS , observados os seguintes critérios:
a) O direito a oposição deverá ser manifestado através do comparecimento pessoal do empregado na sede do Sindicato.
b) A manifestação do direito a oposição às referidas contribuições deverá ser respeitada em relação às contribuições cobradas a partir da data do comparecimento do interessado ao sindicato ou da data do aviso de recebimento da correspondência enviada;
c) A carta manifestando a oposição ao pagamento da contribuição deverá ser protocolada em três vias, sendo que a primeira via será arquivada no Sindicato, a segunda e a terceira vias serão devolvidas ao empregado com o protocolo de recebimento. O empregado deverá entregar a terceira via ao Condomínio Empregador, para que proceda a exclusão dos descontos em folha.
Parágrafo Terceiro: Independentemente de o empregado comprovar a sua oposição perante o seu empregador, o SERCONSCECS deverá comunicar, ao Condomínio Empregador, imediatamente para que proceda a exclusão dos descontos em folha de pagamento, sob pena de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
CLÁUSULA OITAVA - TAXA NEGOCIAL AO SERCONSCECS
Para os trabalhadores que não pagam mensalmente ao SERCONSCECS a Taxa Assistencial, apenas para estes , será descontado o valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) a título de taxa negocial em 04 (quatro) parcelas iguais, cada uma no valor de R$80,00 (oitenta reais), com vencimento dia 10 (dez) nos meses de março, abril, maio e junho de 2024.
CLÁUSULA NONA - TAXA ASSISTENCIAL/NEGOCIAL AO SECOVI-BA
Em obediência à decisão da Assembleia Geral Extraordinária, ao art. 19 do Estatuto Social do SECOVI-BA e, conforme previsto no art. 513 da CLT, os condomínios associados ou não, beneficiados, representados e vinculados a esta Convenção Coletiva de Trabalho deverão recolher em favor da Entidade a Taxa Assistencial/Negocial do ano de 2024, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) através do boleto próprio disponível no site (www.secovi-ba.com.br ) do SECOVI-BA, devendo ser quitada até 10/03/2024 , sob pena de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês.
Parágrafo Único: Será garantido a todos (condomínios e empresas) o direito de oposição ao pagamento, devendo, esta ser exercida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de registro do instrumento coletivo (CCT) no sistema mediador do MTE, sendo que a oposição deverá ser feita através de declaração firmada pelo representante legal do condomínio ou da empresa, a qual poderá ser feita via carta com aviso de recebimento (AR) ou pelos e-mails secovi-ba@secovi-ba.com.br ou gerentegeral@secovi-ba.com.br .
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O trabalhador que quiser que seja descontado pelo empregador e repassado a entidade sindical laboral, 01(um) dia do seu salário, deverá comparecer a sede do sindicato laboral, com carta de próprio punho, 03 (três) vias, e após o carimbo com o recebido do sindicato, em todas as vias, o representante laboral deverá levar e entregar uma das vias ao departamento pessoal onde o trabalhador é empregado, para assim cumprir a Lei 13.467/2017 que condiciona a contribuição sindical, à autorização prévia e expressa dos empregados
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
As entidades subscritoras dessa convenção poderão, a qualquer tempo, na forma da lei, desenvolver negociações sobre as cláusulas aqui convencionadas ou outras condições de trabalho, sendo que qualquer divergência oriunda da aplicação das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverá ser solucionada por meio de ação judicial própria junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ficam mantidas as demais Cláusulas, Parágrafos e Incisos da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor até 31/12/2024, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº MR008018/2023.
}
DOMINGOS EVANGELISTA DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS DE SALVADOR
KELSOR GONCALVES FERNANDES
Presidente
SINDICATO EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCACAO E ADM DE IMOVEIS E DOS EDIFICIOS EM CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DA BA - SECOVI-BA
ANEXOS
ANEXO I - ATA E LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.