SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE SOROCABA E REGIAO, CNPJ n. 71.869.549/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE AIRTON OLIVEIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE BOITUVA/PORTO FELIZ E REGIAO, CNPJ n. 55.146.096/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ZACARIAS BEZERRA DA SILVA;
FEDERACAO INDEPENDENTE DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 45.218.311/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO HENRIQUE VIANA DA CRUZ;
E
SINDICATO DA IND DE PANIF E CONF DE SOROCABA E REGIAO, CNPJ n. 60.118.676/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO BACCELLI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Das Industrias de Panificação, Padarias e Confeitarias, EXCETO nos Municípios de Araçariguama e São Roque , com abrangência territorial em Alumínio/SP, Angatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Boituva/SP, Buri/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Cerquilho/SP, Conchas/SP, Iperó/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itu/SP, Laranjal Paulista/SP, Mairinque/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Roque/SP, Sarapuí/SP, Sorocaba/SP, Tapiraí/SP, Tatuí/SP, Tietê/SP e Votorantim/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, os seguintes pisos salariais:
A) FUNÇÕES: BALCONISTAS E SERVIÇOS GERAIS (período de experiência) R$ 1.635,53 (hum mil seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Após o período de experiencia R$ 1.689,83 (hum mil seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos).
B) FUNÇÕES: PADEIROS, CONFEITEIROS, OPERADORES DE CAIXA, FORNEIROS, AJUDANTES DE PADEIRO E AJUDANTES DE CONFEITEIRO
01) R$ 1.900,20 (hum mil novecentos reais e vinte centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL PARA SALÁRIO ACIMA DO PISO
Fica assegurado o reajuste de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos) porcento para aqueles que recebem salário acima do piso até o limite de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).
Para salários acima de (três mil e setecentos reais) até R$ 7350,00(sete mil trezentos e cinquenta reais), reajuste fixo de R$ 190,00 (cento e noventa reais).Para salários acima de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) fica estabelecimento a livre negociação entre as partes.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - ISONOMIA
Não haverá diferença de salário nominal para o exercício de funções iguais ou equivalentes, desde que desempenhadas com igual produtividade e a mesma perfeição técnica (Artigo 461 CLT).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o substituto receberá o salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimentos de comprovantes de pagamentos contendo a identificação do empregador, discriminando a natureza e o valor das importâncias pagas e descontos efetuados, inclusive os recolhimentos do FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Mantidas as condições atuais mais favoráveis, as empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, entre os dias 15 e 20 de cada mês, adiantamento salarial (vale) de no mínimo 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração mensal, desde que o empregado já tenha adquirido este direito no período
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Os empregados que recebem salário através de cheque ou depósitos bancário (contas salário) não terão descontos referentes às tarifas bancárias. Tal ônus cabe exclusivamente à empresa, se houver.
Será assegurado ao trabalhador o intervalo necessário para que o mesmo possa dirigir-se até o banco, para efetuar o recebimento de seu salário, não podendo ter qualquer desconto referente tal intervalo. O intervalo concedido para efetuar o recebimento na agência bancária não poderá coincidir com aquele destinado ao descanso e refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA - PISOS PRATICADOS NO ÚLTIMO QUINQUENIO
Como forma de a melhorar a publicidade essencial ao Ato Jurídico as partes resolvem anexar à esta convenção o quadro contendo os valores definidos dos Pisos Salariais de Efetivação, PLRs e Cestas Básicas praticadas independente de terem sido formalizadas com instrumentos de Convenção Coletiva de Trabalho ou atas firmadas entre os sindicatos dos trabalhadores e o patronal.
Pisos Salariais de Efetivação
PLR(s) (nº de trabalhadores)
Valor da Cesta Básica
Piso 2018/2019:
Balconista: R$ 1245,00
Padeiro: R$ 1400,00
Fixa: (-150) 430,00
(151) 713,00
Variável: (51 a 150) 293,34
(151) 603,27
R$ 95,50
Piso 2019/2020:
Balconista: R$ 1292,06
Padeiro: R$ 1452,92
Fixa: (-150) 446,25
(151) 739,95
Variável: (51 a 150) 304,07
(151) 626,07
R$ 99,10
Piso 2020/2021:
Balconista: R$ 1330,82
Padeiro: R$ 1496,50
Fixa: (-150) 490,87
(151) 884,04
Variável: Negociável
R$ 102,07
Piso 2021/2022:
Balconista: R$ 1469,49
Padeiro: R$ 1652,43
Fixa: (-150) 542,01
(151) 884,04
Variável: (51 a 150) em neg.
(151) em neg.
R$ 112,70
Piso 2022/2023:
Balconista: R$ 1601,74
Padeiro: R$ 1801,14
Fixa: (-150) 590,99
Variável: (+150) prog. PLR.
R$ 130,00
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A duração da jornada de trabalho será de no máximo 8 horas diárias e 44 semanais, sendo que quando houver necessidade a jornada de trabalho poderá ser estendida por no máximo mais duas horas, em conformidade com os Artigos 59 e 61 da CLT.
As horas extraordinárias serão pagas com o acréscimo de 70% (setenta por cento), sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
A empresa que necessitar da implantação do Banco de Horas, ou flexibilidade na jornada, deverá negociar com o respectivo Sindicato Profissional (através de realização de assembleia geral com os trabalhadores envolvidos e votação secreta, com consequente acordo coletivo no caso de aprovação).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O período noturno, compreendido entre as 22h de um dia até às 05h do outro dia, tem a incidência do adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre a hora normal de trabalho.
Fica garantido a aplicação da Sumula 060 do TST que diz:
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
O empregado que for dispensado sem justa causa e estiver a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, assim como conte com um mínimo de 4 (quatro) anos na mesma empresa, fica assegurado o reembolso das contribuições comprovadamente por ele feitas à Previdência Social, com base no último salário reajustado, até o limite de 12 (doze) meses, caso não consiga outro emprego dentro desse prazo.
Parágrafo único : Para se beneficiar deste direito o empregado deverá comunicar à empresa, por escrito a sua intenção em até 30 (trinta) dias após a sua demissão.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
PLR FIXA
As empresas com até 150 (cento e cinquenta) funcionários pagarão a todos os seus empregados, a título de PLR, independente de metas, o valor de:
R$ 623,28(seiscentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos).
As empresas com mais de 150 (cento e cinquenta funcionários), deverão desenvolver plano de metas para o PLR e celebrar acordo coletivo específico com o Sindicato dos Trabalhadores, dentro da maior brevidade.
A PLR poderá ser paga em até duas parcelas:
- 1ª parcela até março/2024
- 2ª parcela até junho/2024
O período de apuração para pagamento proporcional é de 01/03/2023 a 28/02/2024, ou seja, deverá ser considerada a data de admissão e eventual demissão do funcionário e, o pagamento será proporcional ao tempo de serviço.
Neste caso, o referido valor deverá ser pago no ato da rescisão de contrato de trabalho, momento em que se dará total quitação, considerando-se como mês aquele trabalhado 15 dias ou mais.
O atraso no pagamento da PLR acima citada, culminará no pagamento da PLR acrescida de uma multa correspondente ao valor da mesma, ou seja, as empresas serão obrigadas a pagar o valor em dobro para cada um de seus empregados.
TAXA NEGOCIAL SOBRE A PLR
As empresas descontarão e repassarão a entidade sindical a título de taxa negocial o valor de R$ 100,86 (cem reais e oitenta e seis centavos), por parcela, a ser paga aos trabalhadores não associados e dos trabalhadores que apresentem carta de oposição ao pagamento da taxa assistencial.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESJEJUM
Oferecimento de lanche aos empregados, composto por café, leite e pão com manteiga ou margarina
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
As empresas deverão fornecer mensalmente aos seus empregados uma cesta básica no importe de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), podendo descontar até R$ 0,50 (cinquenta centavos) do valor da mesma. Devendo ser entregue todo dia 15 de cada mês.
A cesta básica deverá ser concedida para todos os trabalhadores (as) inclusive para os funcionários do setor Administrativo e, ainda, deve a mesma, ser fornecida aos trabalhadores independentemente de faltas justificadas ou injustificadas, em conformidade com o inciso I, Artigo 6º da Portaria nº 03 de 2002.
As empresas poderão fornecer a cesta básica em alimentos ou através de cartão alimentação, que possibilite a compra de alimentos em grandes redes de supermercado
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE-TRANSPORTE
A empresa, nos termos da Legislação vigente (Lei 7.418/85 e 7.619/87), bem como o Decreto nº 95.247/87, obriga-se a fornecer a seus empregados, quando for o caso, o vale transporte.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Na ocorrência de morte a empresa pagará, aos dependentes do empregado falecido, um auxílio funeral equivalente a 2 (dois) salários normativos do menor piso previsto nesta Convenção Coletiva, desde que o empregado, na data do falecimento, esteja na empresa, a pelo menos 1 (um) ano. Esta cláusula não se aplica à empresa que adote o sistema de seguro de vida em grupo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão, em favor dos seus empregados, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, conforme valores mínimos abaixo informados, sem desconto de qualquer valor a este título de seus empregados:
Coberturas
Limites de capitais por cobertura
Morte
R$ 10.000,00
Morte acidental
R$ 10.000,00
IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por acidente, até
R$ 10.000,00
ILPD – Invalidez Laborativa Permanente por doença
R$ 10.000,00
Inclusão Automática de Cônjuge – Morte
R$ 5.000,00
Inclusão Automática de Filhos - Morte
R$ 2.500,00
Doença congênita de Filhos
R$ 2.500,00
Rescisão Contratual – Limite de R$ 1.200,00
R$ 1.000,00
Cesta Básica - código CBA: 02 cestas de R$ 120,00 (de uma única vez em forma de indenização)
R$ 240,00
Assistência Funeral Familiar em caso de Morte do segurado principal, cônjuge e filhos
R$ 3.000,00
Prêmio Individual mensal por vida
R$ 9,58
Assistências
Descrição
Cesta Natalidade – CTN
Uma cesta por nascimento de filho
No caso de menores de 14 (quatorze) anos, o seguro destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, mediante apresentação de comprovantes, incluindo despesas com traslado. Não estarão cobertas despesas com aquisição e manutenção de terrenos, jazigos ou carneiros.
1.1 COBERTURAS
1.1.1 Morte: R$ 10.000,00 - Garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento do capital segurado contratado em caso de morte do segurado, por causa natural ou acidental devidamente coberta, respeitadas todas as cláusulas e condições deste seguro.
1.1.2 Morte Acidental: R$ 10.000,00 - Garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento do capital segurado contratado em caso de morte do segurado, em consequência exclusiva de acidente pessoal devidamente coberto, respeitadas todas as cláusulas e condições deste seguro.
1.1.3 IPA: R$ 10.000,00 – Invalidez Permanente Total ou Parcial por acidente: Garante o pagamento de indenização ao segurado, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela que integra as condições do seguro, proporcional ao valor do capital segurado contratado para esta cobertura, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física insuscetível de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, causada por acidente pessoal devidamente coberto nos termos deste contrato de seguro.
1.1.4 ILPD: R$ 10.000,00 – Invalidez Laborativa Permanente por doença: Garante a antecipação total do capital segurado da cobertura, ao segurado, seu curador ou a quem represente juridicamente, desde que requerido, nos casos em que for comprovada, através de declaração médica e exames complementares, em caso de sua invalidez laborativa permanente e total decorrente de doença profissional do segurado contraída no exercício da atividade profissional, e que seja reconhecida pelo órgão previdenciário – Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), durante a vigência da cobertura, observadas as demais condições do seguro.
1.1.5 Inclusão Automática de Cônjuge: R$ 5.000,00 - É o pagamento de uma indenização ao segurado principal, de acordo com o Capital Segurado contratado, em caso de morte de seu cônjuge, observadas as demais condições do seguro.
1.1.6 Inclusão Automática de Filhos: R$ 2.500,00 - É o pagamento de uma indenização ao segurado principal, na ocorrência de Morte de filhos considerados dependentes do segurado principal, de acordo com a legislação do Imposto de Renda e/ou da previdência social.
Para os menores de 14 anos, o seguro destina-se ao reembolso das despesas com o funeral, comprovadas com a apresentação dos comprovantes originais, ou por outros documentos satisfatórios, a critério da seguradora. Excluem-se as aquisições de jazigos ou carneiros.
1.1.7 Doença Congênita de Filhos: R$ 2.500,00 - É o pagamento de uma indenização ao segurado principal, até o limite contratado para esta cobertura, caso seja caracterizada Invalidez Permanente por Doença Congênita do filho do segurado, constatada durante a vigência do seguro, e caracterizadas como doenças congênitas as malformações ou anomalias macroscópicas descritas nas condições gerais do seguro, observadas ao nascimento, respeitada as condições contratuais.
1.1.8 Rescisão Contratual: R$ 1.000,00 - No caso da Morte do segurado principal, decorrente de evento coberto, a empresa ou empregador receberá uma indenização até o valor contratado, a título do reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado.
1.1.9 Cesta Básica (CBA): 02 cestas de R$ 120,00 (de uma única vez em forma de indenização - No caso da morte do segurado principal, decorrente de evento coberto, será pago ao Beneficiário o valor referente a cesta básica contratada. Se existirem mais de um beneficiário designado, o valor será pago durante o período compreendido, para aquele que deter a maior participação na distribuição do capital pelo segurado. Caso a participação na indenização for igual entre si, será rateado o valor acordado em moeda corrente do país.
1.1.10 Assistência Funeral Familiar: R$ 3.000,00 (Morte natural ou acidental): Garante, em caso de morte do segurado, seu cônjuge e filhos dependentes, de acordo com o regulamento do Imposto de Renda e Previdência Social, a prestação de serviços de assistência funeral ou o reembolso das despesas realizadas com o seu funeral, até o valor do capital contratado.
1.2 ASSISTÊNCIAS
1.2.1 Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho(a) do(a) segurado(a), será concedida Cesta Natalidade, com os seguintes itens específicos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mamãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento.
2. Cesta Básica (kit mamãe) + Cesta Natalidade (Kit bebê) – Sigla CTN
CESTA BEBE
Qte.
Descrição do Produto
Embalagem
Qte.
Descrição do Produto
Embalagem
1
Alcool
500 ml
1
Fralda descartável Dia e Noite
pct / 10
1
Algodão Hidrófilo
25 g
3
Sabonete
80 g
1
Cotonetes hastes flexíveis
c/75
1
Shampoo S/SAL
350 ml
1
Pomada para assadura
30 grs.
1
Talco
200 g
1
Gaze
7,5 X 7,5
1
Caixa de papelão pequena
Unidade
1
Termômetro clinico
c/1
1
Bolsa térmica infantil
Unidade
1
Esparadrapo
4,5 m
1
Chupeta de silicone
Unidade
1
Lenços umedecidos
c /70
1
Mamadeira
Unidade
CESTA MAMÃE
Produto
Embalagem
Qte.
Produto
Embalagem
Qte
Açúcar refinado
1kg
5
Polpa de tomate
520 grs.
1
Arroz - tipo 1
5kg
2
Sal refinado
1kg
1
Biscoito água e sal
400 grs.
1
Sardinha em óleo comestível
125 grs.
2
Biscoito recheado
140 grs.
1
Tempero completo
270 grs.
1
Café em pó
500 grs.
1
Aveia em flocos
250 grs.
1
Farinha de trigo especial
1kg
1
Canjica branca ou farinha flocada
1kg
1
Farinha de mandioca
1kg
1
Leite condensado
295 grs.
2
Feijão carioca - tipo 1
1kg
3
Leite em pó
400 grs.
1
Espaguete com ovos
500 grs.
3
Cereal infantil de arroz / lata
400 grs.
1
Óleo de soja
900ml
2
Semente de linhaça
500 grs.
1
Pó para pudim
85 grs.
2
Caixa de papelão média
unidade
1
Óleo mineral
200 ml
1
Fubá
500 gr
4
Azeite de Oliva
200 ml
1
Biscoito Maizena
200 grs.
1
Farinha de milho
1 Kg
1
Suco concentrado
1 lt.
1
Parágrafo Segundo: Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, sofrerão atualizações anualmente, respeitados os índices da Susep.
Parágrafo Terceiro: As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo Quarto: As seguradoras deverão observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo, para tanto, constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado às empresas e/ou empregados.
Parágrafo Quinto: A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
3- As empresas que optarem por contratar o seguro de vida, independente do padrão negociado, poderão fazê-lo livremente desde que ofereçam cobertura igual ou superior ao plano padrão. No caso de adesão a cobertura padrão do seguro de vida em grupo, especialmente elaborada para os trabalhadores deste segmento, também será disponibilizada uma assessoria securitária a empresa contratante. Em qualquer das escolhas, deverão fazê-lo para todos os seus empregados, sob pena de aplicação da multa prevista na cláusula 55ª deste Instrumento por funcionário prejudicado, sem prejuízo de outras sanções.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Para os admitidos após a data base (01/09/2023), deverá ser adotado o seguinte critério:
- Paradigma
Os admitidos após setembro/2023 deverão ter seus salários igualados aos da mesma função que já se encontravam na empresa.
- Compensações
Serão compensadas as antecipações de reajuste salarial concedidas.
Os valores elencados na clausula 3ª e 4ª terão vigência desde a data de 1º de setembro de 2023 e deverão ser aplicadas de imediato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Os empregados contratados para exercerem funções qualificadas, ou quando para tanto forem promovidos, terão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a devida anotação específica da função, bem como a sua entrega/devolução da CTPS. Mesmo prazo no caso de CTPS Digital.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA-AVISO
Entrega contra recibo, de carta aviso de dispensa, ao Empregado demitido sob acusação de prática de falta grave.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MÃO DE OBRA DE TERCEIROS
Na execução de serviços de sua atividade produtiva, as empresas não poderão se valer, senão, dos trabalhadores por elas contratados sob o regime da CLT, salvo os casos definidos na Lei 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
Homologações das rescisões contratuais no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do último dia trabalhado ou da notificação da dispensa imotivada, sem cumprimento do aviso prévio, sob pena de pagamento da multa prevista na Lei 7.885/89 e no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade do órgão homologador ou do Banco Depositário do FGTS ou do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FGTS
Rescindido o contrato de trabalho, as empresas fornecerão ao empregado, no ato da homologação da Rescisão do Contrato, o extrato da conta vinculado do FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA PELO ATRASO NO REGISTRO DA CTPS
Multa de 03 (três) dias de salário por dia de atraso no registro do contrato de trabalho em CTPS, sendo que tal pagamento deverá ser assistido pelo Sindicato dos Trabalhadores , pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
O empregado não sofrerá desconto do DSR correspondente, quando sua ausência se fundamentar em obtenção de documento estritamente pessoal, mediante a devida comprovação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RETORNO DO EMPREGADO ACIDENTADO OU BENEFICIÁRIO DO INSS
Fica assegurado ao empregado vítima de acidente de trabalho ou doença, beneficiário do INSS, o retorno à mesma função anteriormente desempenhada, desde que tenha condições físicas e psicológicas, confirmadas por autoridade médica, respeitando o Princípio Constitucional de Irredutibilidade de Salário.
Fica vedada a alteração de função dos funcionários da produção, balcão, entrega, caixas e outros relacionados com a atividade fim, para a função de limpeza e ou faxina.
Assédio Sexual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
É dever do empregador promover a gestão racional das condições de segurança e saúde do trabalho. Configurando–se como conduta culposa a violação ou a negligência ao dever objetivo de cuidado. “Cabe ao empregador, assim, coibir o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para impedir tais práticas, de modo que as relações no trabalho se desenvolvam em clima de respeito e harmonia
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30(trinta) dias após o desligamento da unidade militar ou tiro de guerra, salvo as hipóteses de contrato e prazo determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa, pedido de demissão e transação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS ACIDENTADOS
Os trabalhadores vitimados por acidentes de trabalho gozarão de estabilidade de 12 meses (Lei 8.213/95 – artigo 118).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
As empresas deverão conceder um intervalo para descanso/alimentação de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas, quando o trabalho for contínuo e superior a 6 (seis) horas, conforme Artigo 71 da CLT.
As empresas poderão reduzir o horário de intervalo conforme previsão do art. 71, §5º da CLT, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTERJORNADA
Fica garantido aos empregados o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, para descanso, entre duas jornadas de trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTUDANTES
Abono de falta ao estudante, para prestação de exames escolares, mediante prévia comunicação ao empregador e posterior justificação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FOLGA AOS DOMINGOS
Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva, uma folga semanal a cada 6 (seis) dias trabalhados e esta folga deverá ser preferencialmente aos domingos. No caso de empresas que mantenha atividade regular aos domingos, ficará garantido aos trabalhadores que uma de suas folgas obrigatoriamente será em um domingo a cada mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, conforme prescreve o artigo 473 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO
As horas trabalhadas em dias de repouso (feriados/folgas), quando não houver a concessão de folga compensatória, serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS ESTABILIDADE
Estabilidade: período de estabilidade de 30 (trinta) dias após o retorno de férias, sem prejuízo do aviso prévio, salvo pedido de demissão ou justa causa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
O início das férias deverá coincidir com o primeiro dia útil da semana salvo se o empregado vier a solicitar o seu início em outro dia, exibindo ao empregador carta da Entidade Sindical dos Trabalhadores solicitando tal pedido.
Caso as férias, já comunicadas ao empregado, sejam canceladas por ato do empregador, este indenizará ao empregado as despesas comprovadamente realizadas com a compra de passagens e reserva de estadia.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE HIGIENE E SEGURANÇA
As empresas assegurarão a todos os empregados:
I – água potável;
II – Sanitários em condições de higiene, separados para homens e mulheres;
III – armários individuais para guarda de roupas e pertences pessoais;
IV – Chuveiros com água quente;
V – Ventilação natural nos locais de trabalho;
VI – Garantia de aceso ao local do trabalho até a rua, em qualquer turno de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HIGIENE PESSOAL
As empresas dotarão os banheiros e sanitários com produtos adequados à higiene pessoal, os quais serão fornecidos gratuitamente. As empresas, que utilizarem mão de obra feminina, manterão, nas caixas de primeiros socorros, absorventes íntimos.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Fornecimento gratuito, pelo empregador, de uniformes, fardamento e demais peças de vestimentas, sempre que exigidos para execução do trabalho ou por lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
Aceitação compulsória dos atestados médicos e odontológicos emitidos pelo ambulatório da Entidade Sindical dos Trabalhadores, enquanto mantiverem convênio com a Previdência Social.
No caso das empresas que mantém convênio com Plano de Saúde Privado, os funcionários associados somente poderão atestar falta com médico conveniado, exceto em casos onde isso seja comprovadamente impossível.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE ATESTADOS E AFASTAMENTO DE SALÁRIO
Por ocasião das quitações dos contratos de trabalho, salvo as hipóteses de rescisão por justa causa, as empresas fornecerão, contra recibo, o PPP para fins previdenciários, devidamente preenchidos e assinados
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CAIXA DE PRIMEIRO SOCORROS
As empresas manterão, em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, a qual conterá os materiais e medicamentos básicos necessários ao primeiro socorro.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas estão obrigadas a fornecer, de imediato, devidamente preenchido e assinado, as Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT), mantendo formulários próprio nos locais de trabalho, e pessoal autorizado a assinar, em todos os turnos de trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES
Sempre que a empresa tiver de efetuar recolhimentos de contribuições (Taxa Negocial, Sindical / Assistencial / Confederativa), dos empregados ao Sindicato Profissional, encaminhará, ao mesmo, cópia das guias já quitadas e de relação nominal dos contribuintes, delas constando, também, o valor do salário básico, da contribuição unitária, o cargo e a função exercida.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a Sindicalização dos empregados, as empresas colocarão a disposição do Sindicato representativo da categoria profissional, um dia por ano, local e meios para esse fim. A data será convencionada de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, em local adequado e previamente acordado, preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHA SINDICALIZAÇÃO
Fica autorizada a entrega de Boletim Informativo, pelo Sindicato Profissional, à todos os trabalhadores do setor e todas as empresas deverão incentivar seus funcionários a se sindicalizarem.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Obrigatoriedade de a empresa descontar as mensalidades, desde que notificadas pela Entidade Sindical dos Trabalhadores, a qual cumprirá remeter cópia da proposta de sócio, devidamente preenchida, datada e assinada pelo trabalhador, sempre em tempo hábil para descontar em folha. Efetuado o desconto, a empresa procederá com repasse à Entidade Sindical dos Trabalhadores conforme boleto encaminhado mensalmente com data programada pela Entidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Com base nas prerrogativas das entidades sindicais, fica acordado que a título de taxa assistencial as empresas descontarão 1% (um porcento) do piso de efetivação da categoria de cada trabalhador e repassarão a entidade sindical dos trabalhadores, para custeio de suas atividades reivindicatórias.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica assegurado o Direito a oposição ao desconto da contribuição assistencial acima mencionada, a ser exercido em até 10 (dez) dias corridos após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleição sindical, as empresas admitirão o livre acesso dos mesários e fiscais, nos locais de trabalho, liberando os empregados, pelo tempo necessário ao exercício do direito ao voto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição da Entidade Sindical dos Trabalhadores um quadro de avisos destinados à afixação de comunicados e informações de interesse dos trabalhadores. Tais comunicados serão assinados por um Diretor da Entidade, ficando vedada divulgação de matéria político partidária ou ofensivo a quem quer que seja, bem como aquelas contrárias a Legislação vigente.
As empresas afixarão, igualmente, no quadro de avisos acima mencionado, matéria alusiva às Campanhas de Sindicalização da Entidade Sindical Profissional.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho da cidade de Sorocaba/SP, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação desta Convenção Coletiva, desde que esgotadas as tentativas de solução amigável.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RECOMENDAÇÃO SOBRE O DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA
Recomenda-se, às empresas, lembrar a data do trabalhador do setor de Panificação e Confeitaria, que é o dia 13 de Junho.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA
Multa de 10% (dez por cento) do salário previsto neste instrumento e vigente na época da infração, por empregado, por violação das obrigações de fazer contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, revertidas da seguinte forma: 5% para a parte prejudicada e 5% para o Sindicato Profissional.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, de presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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JOSE AIRTON OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE SOROCABA E REGIAO
PAULO ROBERTO BACCELLI
Presidente
SINDICATO DA IND DE PANIF E CONF DE SOROCABA E REGIAO
ZACARIAS BEZERRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE BOITUVA/PORTO FELIZ E REGIAO
PAULO HENRIQUE VIANA DA CRUZ
Presidente
FEDERACAO INDEPENDENTE DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO ESTADO DE SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA PANIFICAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.