SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS E FISCAIS DO ESTADO DO MARANHAO - SINDVIGIAS/MA, CNPJ n. 74.186.008/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE DOS SANTOS BATISTA;
E
M. A. REGIS DE MELO SERVICO E GESTAO LTDA, CNPJ n. 35.754.334/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). MARCIO ANDRE REGIS DE MELO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos profissionais Vigias, Porteiros, Fiscais de Empresas Comerciais, Industriais, Hotéis, Motéis, Pousadas, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Condomínios, Residências cujas respectivas categorias econômicas sejam legalmente representadas pela Entidade convenente, na base territorial abrangida EXCETO nos Municípios de Bernardo de Mearim, Esperantinópolis, Igarapé Grande, Joselândia, Lima Campos, Pedreiras, Poção de Pedras, Trizidela do Vale, Açailândia, Bom Jesus das Selvas, Buriticupu e Itinga do Maranhão , com abrangência territorial em Afonso Cunha/MA, Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Aldeias Altas/MA, Altamira do Maranhão/MA, Alto Alegre do Maranhão/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Alto Parnaíba/MA, Amapá do Maranhão/MA, Amarante do Maranhão/MA, Anajatuba/MA, Anapurus/MA, Apicum-Açu/MA, Araguanã/MA, Araioses/MA, Arame/MA, Arari/MA, Axixá/MA, Bacabal/MA, Bacabeira/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Balsas/MA, Barão de Grajaú/MA, Barra do Corda/MA, Bela Vista do Maranhão/MA, Belágua/MA, Benedito Leite/MA, Bequimão/MA, Boa Vista do Gurupi/MA, Bom Jardim/MA, Bom Lugar/MA, Brejo de Areia/MA, Brejo/MA, Buriti Bravo/MA, Buriti/MA, Buritirana/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Campestre do Maranhão/MA, Cândido Mendes/MA, Cantanhede/MA, Capinzal do Norte/MA, Carolina/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Cedral/MA, Central do Maranhão/MA, Centro do Guilherme/MA, Centro Novo do Maranhão/MA, Chapadinha/MA, Cidelândia/MA, Codó/MA, Coelho Neto/MA, Colinas/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Cururupu/MA, Davinópolis/MA, Dom Pedro/MA, Duque Bacelar/MA, Estreito/MA, Feira Nova do Maranhão/MA, Fernando Falcão/MA, Formosa da Serra Negra/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Fortuna/MA, Godofredo Viana/MA, Gonçalves Dias/MA, Governador Archer/MA, Governador Edison Lobão/MA, Governador Eugênio Barros/MA, Governador Luiz Rocha/MA, Governador Newton Bello/MA, Governador Nunes Freire/MA, Graça Aranha/MA, Grajaú/MA, Guimarães/MA, Icatu/MA, Igarapé do Meio/MA, Imperatriz/MA, Itaipava do Grajaú/MA, Itapecuru Mirim/MA, Itinga do Maranhão/MA, Jatobá/MA, Jenipapo dos Vieiras/MA, João Lisboa/MA, Junco do Maranhão/MA, Lago da Pedra/MA, Lago do Junco/MA, Lago dos Rodrigues/MA, Lago Verde/MA, Lagoa do Mato/MA, Lagoa Grande do Maranhão/MA, Lajeado Novo/MA, Loreto/MA, Luís Domingues/MA, Magalhães de Almeida/MA, Maracaçumé/MA, Marajá do Sena/MA, Maranhãozinho/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Matões do Norte/MA, Matões/MA, Milagres do Maranhão/MA, Mirador/MA, Miranda do Norte/MA, Mirinzal/MA, Monção/MA, Montes Altos/MA, Morros/MA, Nina Rodrigues/MA, Nova Colinas/MA, Nova Iorque/MA, Nova Olinda do Maranhão/MA, Olho d'Água das Cunhãs/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paraibano/MA, Parnarama/MA, Passagem Franca/MA, Pastos Bons/MA, Paulo Ramos/MA, Pedro do Rosário/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Peritoró/MA, Pindaré-Mirim/MA, Pinheiro/MA, Pio XII/MA, Pirapemas/MA, Poção de Pedras/MA, Porto Franco/MA, Porto Rico do Maranhão/MA, Presidente Dutra/MA, Presidente Juscelino/MA, Presidente Médici/MA, Presidente Sarney/MA, Presidente Vargas/MA, Raposa/MA, Riachão/MA, Ribamar Fiquene/MA, Rosário/MA, Sambaíba/MA, Santa Filomena do Maranhão/MA, Santa Helena/MA, Santa Inês/MA, Santa Luzia do Paruá/MA, Santa Luzia/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santa Rita/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Antônio dos Lopes/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São Domingos do Azeitão/MA, São Domingos do Maranhão/MA, São Félix de Balsas/MA, São Francisco do Brejão/MA, São Francisco do Maranhão/MA, São João Batista/MA, São João do Carú/MA, São João do Paraíso/MA, São João do Soter/MA, São João dos Patos/MA, São José de Ribamar/MA, São José dos Basílios/MA, São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, São Luís/MA, São Mateus do Maranhão/MA, São Pedro da Água Branca/MA, São Pedro dos Crentes/MA, São Raimundo das Mangabeiras/MA, São Raimundo do Doca Bezerra/MA, São Roberto/MA, São Vicente Ferrer/MA, Satubinha/MA, Senador Alexandre Costa/MA, Senador La Rocque/MA, Serrano do Maranhão/MA, Sítio Novo/MA, Sucupira do Norte/MA, Sucupira do Riachão/MA, Tasso Fragoso/MA, Timbiras/MA, Timon/MA, Tufilândia/MA, Tuntum/MA, Turiaçu/MA, Turilândia/MA, Urbano Santos/MA, Vargem Grande/MA, Viana/MA, Vila Nova dos Martírios/MA, Vitória do Mearim/MA, Vitorino Freire/MA e Zé Doca/MA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, a partir de 1º de janeiro de 2024, nenhum empregado abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser admitido com salário inferior aos pisos definidos para cada uma das seguintes categorias profissionais com percentual de reajuste de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), conforme tabela abaixo:
Porteiro
R$ 1.450,56
Auxiliar de Serviços em condominio
R$ 1.428,25
Supervisor Interno
R$ 2.122,64
Auxiliar de Jardinagem
R$ 1.451,30
Recepcionista
R$ 1.677,66
Auxiliar Administrativo
R$ 1.557,03
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- As diferenças salariais advindas da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira parcela paga até o final do primeiro trimestre, juntamente com o salário do mês subsequente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS SUPERIORES AOS PISOS
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que percebiam em 2023, salários superiores ao piso salarial da categoria obedecerão aos valores previstos na tabela descrita na CLÁUSULA TERCEIRA , para o exercício de 2024.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM DIAS DE FOLGA
- Os empregados que prestarem serviços no dia destinado à sua folga semanal ou repouso remunerado, caso seja convocado pela Empresa, receberão pagamento com acréscimo de 100% (cem por cento), percentual esse também válido para o adicional noturno, se for o caso.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empresa fica obrigada a disponibilizar os contracheques via sistema eletrônico nos moldes previstos pela Lei nº 13.467/2017, comprovantes mensais de pagamento a seus empregados, nos quais devem constar, especificamente, os valores do salário-base, demais verbas remuneratórias e ainda, os valores dos descontos efetuados.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado substituto fará jus ao mesmo salário-base do substituído, enquanto perdurar a substituição, sem, entretanto, considerar quaisquer vantagens pessoais e, desde que, essa substituição seja por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
O cálculo da hora extra será efetuado dividindo-se a remuneração por 220 (duzentos e vinte) horas, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora resultante, conforme art. 59, §1° da CLT.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O Adicional noturno relativo ao trabalho compreendido entre as 22:00h e 05:00h, será de 20% (vinte por cento).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Na hipótese de existência de Insalubridade ou Periculosidade devidamente comprovada através de perícia técnica, aplicar-se-á sobre o salário percebido pelos trabalhadores, o percentual adicional devido, de acordo com os ditames da legislação vigente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
-A partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados envolvidos nos trabalhos diurnos e noturnos a serem admitidos pelas empresas receberão ticket alimentação, sendo que esse benefício, em nenhuma circunstância, integrará o salário para qualquer efeito legal, cujo desconto será limitado até 20% (vinte por cento) para o empregado.
- O valor unitário do ticket alimentação a ser fornecido é de R$ 21,00 (vinte e um reais), cujo limite correspondente aos dias trabalhados, sendo que, a empresa que firmar acordo de fornecimento de alimentação aos seus empregados fica desobrigada do fornecimento do ticket alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
É obrigatória a concessão do vale-transporte que se constitui benefício que o empregador concederá ao trabalhador na forma da Lei.
-O desconto do salário do empregado será efetuado consoante o previsto no art.4° da Lei n° 7418/1985, não podendo ultrapassar 6% (seis por cento) do salário-base do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE / ODONTOLÓGICO
Fica facultado à Empresa o contrato de um plano de saúde e odontológico empresarial que atenda a todos os trabalhadores da categoria até quando perdurar seu contrato de trabalho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
A empresa fará em prol dos seus empregados contrato de seguro de vida em grupo, cuja apólice será o valor correspondente a 15 (quinze) vezes o salário-base do trabalhador, pago pela empresa seguradora aos respectivos beneficiários, nas situações de morte natural e acidental ou ainda em situações de invalidez permanente.
- Será descontado o valor simbólico de 1% do prêmio do seguro da remuneração do trabalhador, referente ao seguro de vida em grupo, esse desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 0,10 (dez centavos) por funcionários.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
A empresa signatária do presente instrumento concederá aos seus empregados, cesta-básica até o décimo quinto dia do mês subsequente, no valor mínimo de R$ 111,00 (cento e onze reais).
§ Primeiro –Em caso de 02 (duas) faltas não justificadas, o trabalhador perde totalmente o benefício concedido no mês da falta, ficando assegurado referido benefício para as ausências justificadas por atestado médico. Em caso de 01 (uma) falta sem justificativa, corresponderá a 1/30 avos de desconto no valor da cesta básica.
§ Segundo – O benefício tratado nesta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo em base de incidência para cálculo do INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisória.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO A DEMITIDOS
Em caso de demissão sem justa causa, a empresa fornecerá aos empregados, carta de recomendação, na qual conste o período em que trabalhou na empresa e sua conduta.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA QUE ANTECEDE A DATA BASE
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá o direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal , como previsto na lei 7.238/84, devendo ser observado à projeção do aviso prévio para todos os efeitos legais.
Parágrafo único – Mediante a comunicação às entidades sindicais em caso de rescisão por comum acordo (artigo 484 - A da CLT) ou em ruptura abrupta do contrato de prestação de serviço entre prestadora e tomadora de serviços, de forma unilateral pelo tomador de serviços a dispensa sem justa causa do empregado que ocorrer no trintídio que antecede a data base, não ensejara o pagamento do salário adicional previsto nas Leis nº 6.708/79 e nº 7.238/84.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As homologações das rescisões de contratos individuais de trabalho, superiores a um (01) ano, serão feitas perante esta entidade sindical, em sua sede administrativa, subsedes ou representações regionais regularmente instaladas, devendo as empresas apresentar, por ocasião da homologação, a documentação exigida em lei.
- Caso haja oposição expressa por parte do empregado, a homologação da Rescisão de seu contrato de trabalho poderá ser realizada diretamente com a empresa.
- As homologações deverão ocorrer no prazo não superior a 10 (dez) dias, contados da data da notificação da demissão, nos horários das 08h00min às 12h00min.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que no curso do aviso prévio recebido obtiver novo emprego, fica dispensado do cumprimento ao prazo restante do aviso, considerando-se rescindido o contrato na data do efetivo desligamento, o mesmo ocorrendo caso ele venha pedira demissão do emprego, sendo a remuneração do aviso prévios devida apenas pelos dias trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE
Ao Empregado com 01 (um) ano de efetivo serviço na Empresa, após a cessação do benefício previdenciário, serão garantidas a estabilidade de 30 (trinta) dia em caso de auxílio-doença e 12 (doze) meses em caso de acidente de trabalho, contados a partir do término do benefício.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA GARANTIDA
Aos empregados que comprovadamente estiverem faltando 12 (doze) meses do direito de aquisição de aposentadoria, fica assegurada a garantia do emprego até o período final do prazo para completar o referido tempo.
- O contrato de trabalho desses empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo entre empregado e empregador ou por pedido de demissão, ambos com assistência do Sindicato Laboral ou, ainda, nos casos em que for verificada a ocorrência de falta grave.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MUDANÇA DO LOCAL DE TRABALHO
A empresa fica obrigada a comunicar a seus empregados, com antecedência de 24 (vinte e quatro horas), as mudanças de horário de trabalho atinente a cada caso.
- Na hipótese de o empregado ficar sem setor destinado para prestação de seus serviços, o mesmo deverá se apresentar, no dia seguinte, à sede da empresa para nova designação, até que tal ocorra, ficará garantido o recebimento dos seus salários e marcação do ponto.
- O empregado que estiver de aviso prévio poderá ser transferido dentro do mesmo município do local de trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTRAJORNADA
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora, para repouso e alimentação, aos empregados, implicará a empresa a pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71§ 4/da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Para os trabalhadores abrangidos por este Acordo é válido somente a jornada do diarista de 44 horas semanais e os regimes de jornadas padrão de revezamento de 12x36 horas estabelecido neste Acordo.
-Uma falta não justificada do trabalhador que trabalha em escala 12x36 horas resultará em desconto de 02 (dois) dias.
-Em caso de falta do trabalhador que trabalha em escala de 12x36 horas, o trabalhador que já se encontra finalizando o seu turno laboral, em concordância, poderá continuar o seu labor para o outro turno de escala, sem prejuízo de recebimento do valor do plantão extra, adicionado do valor de alimentação e transporte equivalente.
-Fica autorizada a alteração da jornada e horário dos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento dentro das jornadas estabelecidas neste acordo, desde que a mudança de horário ou de turno não acarrete prejuízos aos empregados.
- O registro de jornada de trabalho será feito individualmente e seu controle ficará na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo à regra que melhor satisfazer a viabilidade operacional.
- Fica garantido aos empregados o acesso aos dados constantes do seu cartão de ponto.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FALTAS SEM PREJUIZO DO SALÁRIO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoas que, declara em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica, nos termos do art.473, I da CLT;
b) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, nos termos do art.473, II da CLT;
c) Por 5 (cinco) dias consecutivos, o pai, em caso de nascimento do filho no decorrer da primeira semana.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
- Desde que pré-avisadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as empresas liberarão seus empregados estudantes ou vestibulandos para a realização de provas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AMAMENTAÇÃO
- É garantido à mulher, no período de amamentação do próprio filho até que ele complete 6 (seis) meses de idade, durante a jornada de trabalho, 02 (dois) descansos especiais de 40 (quarenta) minutos cada.
Parágrafo único – O direito de que trata a Cláusula poderá ser aglutinado, a critério da mulher, em um único período de uma hora e vinte minutos, desde que coincida com o início ou com o fim da jornada de trabalho, ficando condicionado a sua concessão ao requerimento do benefício pela mãe empregada por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DO TRABALHADOR
- Fica assegurado que no dia 09 de junho de cada ano será comemorado o dia do Vigia e do Porteiro, de acordo com a lei nº 057/2015, se trabalhado, será pago ao trabalhador como trabalho extraordinário com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TOLERÂNCIA SOBRE ATRASO AO SERVIÇO
- Na conformidade do que dispõe a CLT, no seu art. 58, § 1°, não serão descontados nem computados como jornada extraordinária as variações do horário no registro de ponto não excedente de cinco minutos, observando o limite máximo diário de dez minutos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADOS
Ficam assegurados aos Trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, os feriados nacionais, que se trabalhado, será pago ao Trabalhador como trabalho extraordinário com acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo único – Os Feriados Estaduais e Municipais ficam assegurados por este Acordo Coletivo de Trabalho, aos Trabalhadores abrangidos, como facultativo, podendo ser deliberado pelo empregador.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
- A empresa obriga-se a avisar, com 30 (trinta) dias de antecedência ao empregado, quando este deverá entrar em férias, de acordo com a Legislação em vigor.
- A empresa obriga-se a efetuar o pagamento das férias em até 02 (dois) dias antes do início das mesmas.
- A empresa poderá optar, em comum acordo com o empregado, o gozo das férias em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, respeitando-se o limite legal para o gozo integral das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO/ ODONTOLÓGICO
- A empresa aceitará os atestados médicos, declarações emitidas pelo INSS e seus conveniados, ou pelo sistema único de saúde SUS, UPAS e UBS bem como os emitidos pelos serviços médicos/odontológicos do Sindicato e seus conveniados, em papel timbrado da instituição com CID e identificação do médico.
- O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, nas 48 horas após a emissão do referido atestado, sendo convalidado pelo médico da empresa.
- Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-los, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos art. 297 e 302 do código penal.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá estojos contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros nos postos de serviços.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
Fica acordado entre as partes, que o sindicato terá acesso junto aos postos de trabalho da empresa, para realização de distribuição de material informativo, bem como cadastramento e recadastramento dos integrantes da categoria, mediante prévio agendamento, com retorno da solicitação de agendamento em 48 (quarenta e oito) horas.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
Será permitida a fixação de editais, avisos e notícias sindicais, em quadro ou local próprio e de fácil acesso, nas dependências das empresas, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SOCIAL
A empresa descontará de seus empregados sindicalizados, em folha de pagamento, as mensalidades sociais devidas ao Sindicato correspondente a 2% (dois por cento) do salário-base do empregado, conforme art. 545 da CLT, e efetuarão o recolhimento até o 10º dia útil do mês, ao Sindicato dos Empregados, mediante autorização por escrito. Para efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados corretamente, a empresa deverá remeter ao sindicato obreiro, simultaneamente com o pagamento, relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, na qual conste nome, função, salário e o valor da contribuição.
- O Sindicato dos Empregados deverá enviar à empresa a relação nominal dos trabalhadores, com as autorizações do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Por deliberação da Assembleia Geral realizada no dia 31 de janeiro de 2024 e com base na decisão do STF, no Are 1018459/935 do art. 578 da CLT, as empresas procederão ao desconto dos empregados sindicalizados ou não, o valor correspondente a 01 (um) dia de trabalho, de uma única vez, tomando por base o salário do primeiro pagamento referente à Data-Base 2024, feito a partir deste Acordo, desde que haja ganho real nos salários da categoria quando da homologação deste ACT, mediante autorização expressa do empregado, para assistência a todos os trabalhadores abrangidos.
- Fica garantido o amplo direito de oposição ao desconto da contribuição estabelecida nesta cláusula, devendo em até 10 (dez) dias úteis da data da assinatura do presente ACT, sem efeito retroativo, o empregado deve apresentar individualmente e pessoalmente, com identificação e assinatura do opoente, na sede do Sindicato.
- O valor do desconto previsto nesta Cláusula será recolhido pela empresa até o 10° (décimo) dia após o aludido desconto, na conta bancária Caixa Econômica Federal, Agência n° 027, Operação n° 003, Conta Corrente n° 4329-1, ou por pagamento via PIX (CNPJ) 74.186.008/0001-20 em favor do SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS, FISCAIS E SIMILARES DE EMPRESAS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS, HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CONDOMINIOS, RESIDÊNCIAS DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Considerando que, as informações prestadas e efetivação das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho é de atribuição e responsabilidade de natureza legal do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL
Fica Convencionado, nos exatos termos do artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, aprovada e autorizada em Assembleia Geral realizada no dia 31 de janeiro de 2024, que os empregadores descontarão mensalmente de todos os empregados associados e sindicalizados beneficiados e abrangidos por este ACT, o valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário-base da categoria, mediante prévia autorização, para que todos os trabalhadores obtenham assistência do Sindicato.
- Fica garantido o amplo direito de oposição ao desconto da contribuição estabelecida nesta cláusula, devendo em até 10 (dez) dias úteis da data da assinatura do presente ACT, sem efeito retroativo, o empregado apresentar individualmente e pessoalmente, com identificação e assinatura do opoente, na sede do sindicato.
- O valor do desconto previsto nesta Cláusula será recolhido pela empresa até o 10° (décimo) dia após o aludido desconto, na conta bancária Caixa Econômica Federal, conta corrente n° 4329-1, Agência n° 027, Operação n° 003 ou pagamento via PIX (CNPJ) 74.186.008/0001-20 em favor do SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS, FISCAIS E SIMILARES DE EMPRESAS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS, HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CONDOMINIOS, RESIDÊNCIAS E ENTIDADES SINDICAIS E AFINS DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Considerando que, as informações prestadas e efetivação das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho é de atribuição e responsabilidade de natureza legal do Sindicato Laboral
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA PELO ATRASO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Decorrido o prazo previsto nas cláusulas 37, 38 e 39 acima, e não havendo o recolhimento das contribuições descontadas dos empregados associados, incidirá sobre o valor devido multa de 10% e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DEVERES DO EMPREGADOR
- São deveres e obrigações do empregador:
a) Fornecer gratuitamente aos empregados uniformes completos, inclusive calçados na cota mínima de 02 (duas) por ano;
b) Comunicar aos empregados por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, as mudanças de locais de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DEVERES DOS EMPREGADOS
São deveres e obrigações dos empregados, além dos previstos na legislação em vigor:
a) Comparecer ao local de trabalho na hora designada para início de sua jornada de trabalho, devidamente uniformizado;
b) Manter a boa aparência e conservar em condições de uso uniformes e equipamentos fornecidos pelo empregador;
c) Indenizar o empregador pela perda, extravio ou desvio de materiais da empresa, conforme o termo da lei em vigor;
d) Cumprir o regimento interno da empresa.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CLAUSULAS DESTE ACORDO
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste Acordo, o infrator pagará multa equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos, cujo valor será revertido em favor da Entidade de Classe. Em caso de reincidência, esse valor será cobrado em dobro.
-Para a aplicabilidade do caput, fica convencionado que a parte interessada na cobrança da referida penalidade pecuniária, deverá obrigatoriamente notificar a outra, tida como infratora, por escrito, indicando especificamente a cláusula convencional descumprida, sob pena de inépcia.
- Fica, desde logo assinado o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para a parte tida como infratora sanar o fato gerador da penalidade. Dentro do prazo, deve a parte notificada, comunicar a parte notificante, o saneamento do fato gerador da penalidade ou apresentar justificativa sobre a negativa de existência da infração.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIVERGÊNCIA
Os casos omissos e as divergências que surgirem será dirimido de comum acordo entre as partes convenentes, mediante manifestação da Superintendência Regional do Trabalho ou da Justiça do Trabalho quando provocadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RENOVAÇÃO
- Não estando concluídos os trabalhos de sua renovação, o Presente Acordo fica automaticamente prorrogado por 120 dias para todos os efeitos legais e jurídicos, em todo o seu teor, nos termos do art. 615 da CLT.
Assim, estando às partes devidamente ajustadas, por seu presidente, assina o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sem emendas ou rasuras.
São Luís (MA), 31 de janeiro de 2024.
}
JOSE DOS SANTOS BATISTA
Presidente
SINDICATO DOS VIGIAS, PORTEIROS E FISCAIS DO ESTADO DO MARANHAO - SINDVIGIAS/MA
MARCIO ANDRE REGIS DE MELO
Sócio
M. A. REGIS DE MELO SERVICO E GESTAO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE NEGOCIAÇÃO DE ACORDO COLETIVO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.