SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO , PROPAGANDISTAS,PROPAG-VEND E VEND DE PROD FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SERGIPE- SINDIVESE, CNPJ n. 32.711.780/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NATANIEL VAZ COSTA;
E
ANTONIO SOUZA REPRESENTACOES COMERCIAIS EM GERAL LTDA, CNPJ n. 01.282.931/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). MARILENE DE SANTANA SOUZA;
SOUZA IRMAOS REPRESENTACOES COMERCIAIS EM GERAL LTDA, CNPJ n. 15.609.605/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). MARILENE DE SANTANA SOUZA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) das empresas signatárias ANTONIO SOUZA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EM GERAL LTDA e SOUZA IRMÃOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EM GERAL LTDA, tais como: Repositores, Degustadores, Promotores de Vendas, Demonstradores, Vendedores Externos, Supervisores de Merchandising, Promotores Líderes, Zeladores e Auxiliares Administrativos que sejam representados pelo sindicato laboral subscritor deste ACT , com abrangência territorial em SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
O piso salarial da categoria suscitante por força deste Acordo a partir de 1º de Janeiro de 2024 a 31 de Dezembro de 2024 e durante a vigência desta, terão seus salários reajustados em 7 % (sete por cento) e não poderá ser inferior a:
I – O equivalente a R$ 1.417,87 (hum mil, quatrocentos dezessete reais e oitenta e sete centavos) por mês, aos empregados que trabalham com a função de repositores;
II – O equivalente a R$ 1.417,87 (hum mil, quatrocentos dezessete reais e oitenta e sete centavos) por mês, aos empregados que trabalham com a função de degustadores;
III – O equivalente a R$ 1.482,40 (hum mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) por mês, aos empregados que trabalham com a função de Promotores de Vendas e Demonstradores;
IV – O equivalente a R$ 1.547,32 (hum mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos) por mês, aos empregados que trabalham na função de Promotores Líderes;
V – O equivalente a R$ 1.601,00 (hum mil, seiscentos e um reais) por mês, aos empregados que trabalham na função de Vendedores Externos e Supervisores (as) de Merchandising;
VI – O equivalente a R$ 1.800,00 (hum mil, oitocentos reais) por mês, aos empregados que trabalham na função de Auxiliar Administrativo, contratados a partir de 01/01/2024;
VII – O equivalente a R$ 1.417,87 (hum mil, quatrocentos dezessete reais e oitenta e sete centavos) por mês, aos empregados que trabalham na função de Zeladores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A empresa concede o adiantamento da 1.ª parcela do salário no décimo quinto dia do mês de competência.
O valor é descontado na folha de pagamento e deve seguir algumas regras estipuladas por cada organização.
A empresa concederá aos empregados um adiantamento salarial de 40% do salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Em decorrência do presente Acordo, eventuais diferenças salariais existentes no período de de janeiro a fevereiro 2024 , serão pagas na folha de pagamento do mês de Fevereiro de 2024 , após compensadas todas as antecipações concedidas em valores fixos e/ou em percentuais, legais e/ou espontâneas concedidas pelas empresas a partir de 01 de janeiro de 2024.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipação e/ou aumentos espontâneos ou compulsórios, incluindo os decorrentes da aplicação da legislação, concedidos após 01/01/2024 , exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO
1 - O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo de efetivação em vigor, devido por dia de atraso, a contar do dia em que foi devido o salário, até o efetivo pagamento revertido a favor do empregado prejudicado.
2 - Incorrerá também na multa prevista acima a empresa que não efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário nas datas previstas em lei.
3 - Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis na lei, neste acordo ou já praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO
Serão fornecidos pelas empresas aos empregados, demonstrativos de pagamento com discriminação de importâncias, pagas, descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e recolhimentos ao FGTS.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
Sendo idêntica a função, a todo o trabalho de igual valor, prestado para o mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá a igual salário fixo, sem distinção de sexo, cor, nacionalidade e/ou idade.
Exceto, quando estiver em função superior a que ocupa, durante o período que estiver nesta função superior, sendo pago em rubrica própria descrita em seu contra-cheque a diferença de salário pela função que está ocupando provisoriamente, perdendo automaticamente tal verba (rubrica) contida em seu contra-cheque, quando do retorno a sua função anterior.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - ADMITIDOS APÓS DATA-BASE
Para os empregados admitidos após data base de 01 de Janeiro , em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário concedido ao paradigma dos termos desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
Toda promoção será acompanhada de aumento efetivo, não compensável em reajustamento ou aumento posterior, registrado tal aumento, bem como a nova função, na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Estão excluídos da presente regra, os casos em que a nova função tenha salário igual à função anterior e estão excluídos da presente regra também, conforme a exceção prevista ao final da Cláusula Sétima, deste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Pagamento do descanso semanal remunerado e feriados de conformidade com o artigo 67 da CLT, Lei 605/49 e Decreto n. º 27.041/49, em decorrência da integralização da parte variável, com referência expressa no “hollerith” de pagamento da referida verba, desde que constituída a remuneração em parte fixa e outra parte variável.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CORREÇÃO DA PARTE VARIÁVEL
Para fins de cálculo e pagamento de férias, décimo terceiro salário a verbas indenizatórias, a parcela variável da remuneração será atualizada monetariamente, pelos seguintes critérios:
1. Empresas que pagam prêmios por cobertura de cotas similares:
a) A somatória dos valores das parcelas variáveis (prêmios, etc., e respectivo repouso semanal remunerado), dos últimos 06 (seis) meses, será comparada mês a mês, com a parcela do salário fixo, para apuração do percentual representado pela parcela variável em relação ao salário fixo.
b) Será efetuada a soma dos percentuais dos últimos 06 (seis) meses, cujo total será dividido por 12 (doze), ou seja, será apurada a média aritmética daqueles 06 (seis) percentuais.
c) O percentual apurado conforme o item “b” será aplicado sobre o valor do salário fixo vigente no mês do pagamento do respectivo crédito, resultando no valor atualizado monetariamente da parcela variável da remuneração.
2. Empresas que pagam comissões sobre vendas:
a) Os valores das comissões do respectivo descanso semanal remunerado pagos nos últimos 06 (seis) meses, serão corrigidos pelo INPC/IBGE acumulado mês a mês, e excetuada a correção das comissões e D.S.R. do mês anterior à data do pagamento da parcela devida.
b) Após a correção de que trata a letra “a” será obtida a média aritmética dos 06 (seis) meses anteriores à data do pagamento da parcela devida.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO VENDEDOR
Será considerado dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço, para todos os efeitos legais, a data de 01 de OUTUBRO “Dia do Vendedor”.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTROLE
Os empregados vinculados ao presente Acordo Coletivo, nas funções de Repositor, Degustador, Promotor de Vendas, Demonstrador, Vendedor Externo, Vendedor Viajante, Supervisor de Merchandising, Promotor Líder, Zelador e Auxiliares Administrativos, por exercerem atividade externa incompatível com qualquer tipo de controle de jornada, estão compreendidos no que estabelece o Art. 62, I, da CLT, devendo ser procedidas as anotações na CTPS.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Excepcionalmente no período de janeiro/2024 a dezembro/2024 todos os empregados abrangidos por este acordo, a cada 05 (cinco) anos de permanência na mesma empresa, excluídos os quinquênios posteriores, farão jus somente na data do seu aniversário a um prêmio, pago de uma só vez, correspondentes a um salário fixo. Referido prêmio não será computado para efeito de pagamento de férias, 13º salário ou verbas indenizatórias, e será incluído na folha de pagamento do mês em que o empregado completar o tempo de serviço retro mencionado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Apenas para os empregados que exercem atividade exclusivamente externa, o empregador fornecerá a partir de Janeiro/2024 a estes empregados vale refeição no valor unitário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) pelos dias que efetivamente trabalhar no mês, que será pago em espécie através de adiantamento mediante lançamento em contracheque, visando facilitar a utilização do benefício pelos empregados que exercem suas atividades externamente, incluindo-se os empregados contratados por prazo determinado, através de adiantamento da importância correspondente ao valor utilizado nos dias úteis trabalhados de cada mês, obedecendo ao critério exclusivo da proporcionalidade de recebimento quando da admissão e desligamento.
A empresa que desejar poderá optar pela concessão de Reembolso-Ticket-Alimentação em permuta ao Reembolso-Ticket-Refeição, estando desonerada ao realizar tal permuta do pagamento do Reembolso-Ticket-Refeição, previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho, desde que o Reembolso-Ticket-Alimentação seja no valor de 25,00 (vinte e cinco reais) , por dia de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento deste reembolso é de caráter indenizatório, não possuindo natureza salarial, de modo que não será integrado ao salário em nenhuma hipótese, não gerando qualquer incidência ou reflexo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os demais empregados que não praticam atividade externa não terão direito ao reembolso previsto nesta cláusula, bem como, os que trabalham e residam no mesmo município, exceto o município de Aracaju.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS REEMBOLSÁVEIS EM VIAGEM
Para os colaboradores Repositores, Degustadores, Promotores de Vendas, Demonstradores, Vendedores Externos, Supervisores de Merchandising e Promotores Líderes, que tiverem a obrigatoriedade de viajarem durante a execução de suas atividades, fora do seu domicilio, será reembolsável mediante comprovação através de recibo ou nota fiscal os valores de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para o almoço e R$ 15,00 (quinze reais) para o café da manhã.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE EM ESPÉCIE VIA DEPÓSITO EM C/C
Fica expressamente ajustado entre as partes, que a EMPRESA durante a vigência do presente Acordo Coletivo, poderá, alternativamente, conceder o benefício do vale-transporte, em espécie, a todos os seus EMPREGADOS, contratados por prazo indeterminado e determinado, através de adiantamento, via folha de pagamento, da importância correspondente às despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, observado o critério exclusivo da proporcionalidade de recebimento quando da admissão e desligamento, bem como o de sua efetiva utilização nos dias úteis trabalhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que para o exercício de direito de receber o benefício do vale-transporte, o empregado deverá, por escrito, expressar formalmente sua necessidade à EMPRESA, bem como endereço residencial, que deverá estar sempre atualizado, e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, realizados através do sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal e/ou interestadual, excluídos os serviços de transportes seletivos e especiais, bem como quaisquer taxas de seguros e/ou outras que venham a majorar a tarifa normal. A declaração falsa ou o uso indevido do benefício constitui em falta grave passível de demissão por justa causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O vale transporte será custeado pelo empregado na parcela equivalente a 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) de seu salário base ou nominal, excluídos quaisquer outros adicionais ou vantagens, limitado ao valor total concedido, e pela EMPRESA no que exceder a parcela custeada pelo empregado na forma da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, e do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A concessão do benefício do vale-transporte, no que se refere à contribuição da EMPRESA, com base na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, não terá natureza salarial, não se incorporará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive o adiantamento de 13º salário, férias, indenização compensatória e licença prêmio, bem como não se constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configurará em rendimento tributável para o empregado.
PARÁGRAFO QUARTO
É de total e única responsabilidade do trabalhador a exclusiva e efetiva utilização do benefício do vale-transporte, antecipado em espécie ou não, para os deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, sendo que o uso indevido acarretará as sanções previstas em lei.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO E 13º SALÁRIO
1. As empresas complementarão do 16º (décimo sexto) aos 90 (noventa) dias os salários líquidos, corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empregados afastados por motivo de doença ou acidente comprovadamente em trabalho, que trabalhem nas empresas há mais de 90 (noventa) dias;
2. As empresas complementarão o décimo terceiro salário, considerado o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de doença, ou acidente de trabalho, por mais de 15 (quinze) dias e até 90 (noventa) dias;
3. Essa complementação deverá ser paga com o pagamento mensal dos demais empregados;
4. Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou a menor ser compensada no pagamento imediatamente posterior.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Mão-de-obra de Faixa Etária Avançada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA OU CONTRATADA DE TERCEIROS
Conforme dispõe o Enunciado 256 do TST, salvo os casos previstos na Lei n. º 6019, de 03/01/1994 é ilegal a contratação de trabalhadores por empresas interpostas, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
1. Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.
2. Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e a que concomitantemente e comprovadamente, falta no máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos mínimos, a empresa reembolsará as contribuições comprovadamente feitas por ele ao INSS, que tenham por base o ultimo salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondentes àqueles 24 (vinte e quatro) meses.
Esta cláusula não se aplica as empresas que possuam planos mais favoráveis.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PERÍODO EXPERIMENTAL
O ex - empregado readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento e que não tenha permanecido fora dos quadros da empresa por mais de 02 (dois) anos, será dispensado o período de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa deverá preencher o Atestado de Afastamento e Salários (AAS), quando solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos.
1. Máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de aposentadoria de benefícios por auxílio – doença.
2. Máximo de 08 (oito) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de aposentadoria e abono de permanência em serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que as comunicações sejam feitas com 48 horas de antecedência com posterior comprovação e havendo conflito de horários.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
1. Início das férias coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados, bem como sábados.
2. Quando os dias compensados recaírem no período gozo de férias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados.
3. A concessão das férias será comunicada por escrito ao empregado, com antecedência de 30 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
4. Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo na ocasião da comunicação prévia no item 3.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MATERNIDADE - GARANTIAS
Garantias de emprego ou salário à empregada gestante, desde confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra b do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Constituição Federal ressalvadas as eventuais condições mais favoráveis já existentes sem prejuízo de aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedidos de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão com a assistência da entidade sindical profissional sob pena de nulidade.
As empresas proporcionarão as suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico do INSS.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
O atestado médico ou odontológico tem o objetivo de justificar e/ou abonar as faltas do empregado ao serviço em decorrência de incapacidade para o trabalho, motivada por doença ou acidente do trabalho.
Para ser aceito como justificativa da ausência, o atestado deve observar a ordem de preferência prescrita na Lei 605/1949, modificada pela Lei nº 2761/1956.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que residir no município onde se encontra a sede da empresa deverá apresentar o atestado médico ou odontológico à empresa em até 03 (três) dias corridos. Caso o empregado resida em município diverso da sede da empresa, a entrega do atestado médico ou odontológico poderá ser feita em até 05 (cinco) dias corridos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A entrega de atestado médico ou odontológico nos prazos informados no parágrafo anterior poderá ser realizada por um representante legal do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O empregado poderá entregar o atestado médico ou odontológico com uma cópia, pessoalmente ou através de um representante nomeado pelo mesmo, bem como poderá enviar por qualquer meio eletrônico (email, whatsapp, etc).
PARÁGRAFO QUARTO : O empregador poderá solicitar que lhe seja entregue o atestado médico ou odontológico original, especialmente quando o afastamento se der em decorrência de acidente de trabalho.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS DA ATIVIDADE SINDICAL
As empresas, para exercício da atividade sindical solicitado previamente mediante ofício da entidade respectiva, liberarão do trabalho sem prejuízo de sua remuneração por até 20 (vinte) dias por ano, o dirigente sindical com limite de 01 (hum) dirigente para as empresas que possuem acima de 10 (dez) empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL LABORAL
Considerando a necessidade do sindicato laboral arcar com as despesas decorrentes da negociação do presente acordo, tais como: publicações de edital, assessoria jurídica, despesas administrativas, dentre outras, todo trabalhador pertencente à categoria profissional representada neste Acordo Coletivo de Trabalho será responsável pelo pagamento de Contribuição Assistencial Negocial Laboral , em consonância com o artigo 513, alínea e, da CLT, e respaldada na Portaria 180, de 30 de abril de 2004 (D.O.U. Seção 1, edição 83 de 03/05/2004) e da Ordem de Serviço 01, de 30 de abril de 2013, e ainda considerando que em Assembleia Extraordinária através de videoconferência que foi realizada no dia 07 de fevereiro de 2024, via aplicativo ZOOM VÍDEO COMMUNICATIONS , de ID 796 8197 9140, fora aprovada a instituição de Contribuição Assistencial Negocial Laboral no montante anual de R$ 80,00 (oitenta reais), parcelado em 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 10,00 (dez reais), iniciando-se a primeira em março de 2024, tendo como termo final o mês de outubro de 2024.
As importâncias descontadas, nos meses acima mencionados, deverão ser recolhidas até o décimo dia subsequente ao mês do desconto em favor do Sindicato da Categoria Profissional, através de depósito bancário na Agência 1402-8, Conta Corrente 66.886-9, do Banco do Brasil, de pagamento via Pix, cuja chave é o CNPJ n.° 32.711.780/0001-74 ou mediante guias de recolhimento fornecidas pela entidade sindical, onde deverá ser solicitado através dos e-mails sindivese@gmail.com ou sindivese@yahoo.com.br, informando lista dos funcionários com os respectivos descontos e o valor total, após o pagamento a empresa deverá nos enviar comprovante de pagamento.
Os trabalhadores sediados no interior poderão manifestar a sua oposição ao desconto, através de via postal, endereçando a carta registrada ao Sindicato Profissional, situado na Rua Vicente Celestino, 98, Bairro Pereira Lobo, Aracaju/SE, CEP: 49.052-370, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o registro no portal do Sistema Mediador da Secretaria do Trabalho – Ministério da Economia da presente Convenção Coletiva de Trabalho. O Sindicato ao receber a carta de oposição deverá enviar cópia da mesma a empresa a qual pertence o empregado que fez a oposição no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir do dia seguinte ao recebimento, mediante protocolo. Os trabalhadores sediados na capital do Estado deverão manifestar sua oposição através de formulário próprio, diretamente na sede do SINDIVESE, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior.
O SINDIVESE assume inteira responsabilidade por qualquer controvérsia/litígio decorrente dos referidos descontos, uma vez que o empregador figura como mero repassador.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisões de contrato de trabalho, prevista em Lei, serão feitas preferencialmente pelo "SINDIVESE"", mediante digitalização e encaminhamento de toda documentação para o e-mail do SINDIVESE: sindivese@yahoo.com.br ou sindivese@gmail.com.
A empresa no ato da homologação no Sindicato Profissional apresentará a seguinte documentação:
a) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (05 vias);
b) Guias de Seguro Desemprego, se for o caso;
c) Extrato de conta do FGTS (02 vias);
d) Comprovante GRRF (multa dos 50%) (03 vias), caso tenha ocorrido a rescisão por decisão do empregador;
e) Carta de Comunicação de Aviso Prévio ou Pedido de Demissão (03 vias);
f) Carta Abonadora de Conduta Profissional, ficando ressalvados os casos de demissão por justa causa ou dentre outras situações verificadas na homologação;
g) Exame Demissional ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) nos termos da NR nº. 7 (02 vias);
h) Carta de Preposição ou Credencial;
i) Comprovantes de pagamento das contribuições negocial devidas para os Sindicatos tanto patronal quanto laboral;
j) Chave de Identificação do FGTS (02 vias);
l) Demonstrativo do Trabalhador do Recolhimento do FGTS Rescisório (02 vias);
m) Emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
n) Trazer os últimos 03 (três) Contracheques;
o) Cheque visado/administrativo, dinheiro ou depósito bancário que comprove a data do pagamento das verbas rescisórias;
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso haja o descumprimento por parte da empresa quando da homologação e da apresentação dos documentos exigidos, poderá o Sindicato Profissional requerer à Superintendência Regional do Trabalho de Sergipe a mediação decorrente do descumprimento da presente Cláusula. Não sendo solucionado, a Sindicato Profissional comunicará a Superintendência e tomará as medidas jurídicas cabíveis, inclusive quanto a cobrança da multa prevista no presente acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO TRABALHISTA
Por força do presente Acordo Coletivo, com base no contido na presente cláusula e seus parágrafos, a empresa poderá obter Termo de Quitação previsto no art. 507-B, CLT, devendo, para tanto, enviar solicitação ao SINDIVESE para que este promova avaliação para concessão ou não em conjunto com o empregado do referido Termo, com base nos parágrafos que seguem contidos desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O SINDIVESE verificará toda a documentação encaminhada pela empresa e realizará a devida análise por sua direção e assessoria, no sentido da concessão ou não do referido Termo de Quitação, com base na documentação necessária exigida pelo SINDIVESE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Termo de Quitação observará o previsto nesta cláusula, o contido no art. 507-B, CLT e na legislação concernente à matéria, discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, sem prejuízo juízo natural trabalhista.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para análise de cada termo solicitado, a empresa pagará ao SINDIVESE o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
No caso de descumprimento das cláusulas previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho, será devida Multa de 05% (cinco por cento) do Salário Normativo de admissão da categoria, por infração, por empregado, excluídas desta penalidade as cláusulas que possuam penalidades específicas neste Acordo ou na Lei, revertida essa multa em favor do SINDIVESE.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADROS DE AVISO
As empresas permitirão a utilização desde que solicitado pela entidade sindical de QUADRO DE AVISO para a fixação de publicações, avisos, convocações ou outras matérias tendentes a manter os empregados atualizados em relação aos assuntos de seu interesse. A matéria somente será afixada desde que previamente submetida à administração da Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FINALIZAÇÃO
E, por estarem justos e acordados, e para que se produzam os efeitos jurídicos, assinam as partes o presente ACORDO que será registrado e arquivada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Aracaju, Estado de Sergipe, de acordo com os artigos 611 e seguintes da CLT.
}
NATANIEL VAZ COSTA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO , PROPAGANDISTAS,PROPAG-VEND E VEND DE PROD FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SERGIPE- SINDIVESE
MARILENE DE SANTANA SOUZA
Administrador
ANTONIO SOUZA REPRESENTACOES COMERCIAIS EM GERAL LTDA
MARILENE DE SANTANA SOUZA
Administrador
SOUZA IRMAOS REPRESENTACOES COMERCIAIS EM GERAL LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - CAPTURA DE TELA DA ASSEMBLEIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - RESOLUÇÃO N.º 01 DO SINDIVESE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.