SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE, CNPJ n. 01.559.792/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA;
E
SIND DAS EMP DE ASSEIO E CONSERV DO EST DA PB SEAC-PB, CNPJ n. 12.720.413/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação; Empresas de seleção, Treinamento e Locação de Mão de Obra; Lavanderia de Roupas; Empresas de Dedetização; Administradoras de Condomínios de Edifícios, Trabalhadores em Condomínios de Edifícios; Trabalhadores de Limpeza Urbana; Similares , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO DA CATEGORIA
Os trabalhadores que exercem funções mencionadas nos grupos descritos nesta cláusula tiveram os seus salários reajustados a partir de 1º de JANEIRO de 2025 , no percentual de 7,8% (sete vírgula oito por cento) do GRUPO I AO GRUPO II; no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do GRUPO III AO GRUPO VII; e o percentual de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento) do GRUPO VIII AO GRUPO XIII, igualmente aplicado sobre o salário praticado no mês de DEZEMBRO/2024 .
GRUPO I
R$ 1.524,77 (Um mil e quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos)
1 Artífice
2 Atendente de Praça
3 Aux. de Refrigeração
4 Auxiliar de carpintaria
5 Auxiliar de carrego e descarrego
6 Auxiliar de controle de veiculo
7 Auxiliar de Cozinheiro
8 Auxiliar de encanador
9 Auxiliar de jardinagem
10 Auxiliar de laboratório
11 Auxiliar de lactário
12 Auxiliar de transbordo
13 Auxiliar operacional
14 Berçarista
15 Caldeireiro
16 Continuo
17 Copeiro
18 Coveiro
19 Despenseiro
20 Embalador
21 Empacotador
22 Entregador de Periódicos
23 Gazeteiro
24 Instalador de Equipamentos eletroeletrônico
25 Lavadeiro
26 Lavador de carro
27 Maqueiro
28 Monitor escolar
29 Office boy
30 Operador de centro de distribuição
31 Operador de estacionamento
32 Operador de fotocopiadora
33 Operador de guarda volumes
34 Passador
35 Preparador de exportação e coletor de lixo ou gari
36 Trabalhador de Campo e Agropecuário
37 Tratador de animais
38 Vestuarista
39 Zelador
40 Apoio Escolar
GRUPO I - A
1 Auxiliar de higiene
2 Auxiliar de limpeza
3 Auxiliar de limpeza em instalações sanitárias de uso público ou coletivo
4 Auxiliar de serviços gerais
5 Coletor de resíduos em instalações sanitárias de uso público ou coletivo
6 Limpador de caixa d’agua
7 Servente de limpeza
GRUPO II
R$ 1.530,29 (Um mil e quinhentos e trinta reais e vinte e nove centavos)
1 Ascensorista
2 Telefonista
GRUPO III
R$ 1.536,73 (Um mil e quinhentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos)
1 Agente funerário
2 Agente socioeducativo
3 Atendente
4 Atendente Ambulatorial
5 Auxiliar de biblioteca
6 Auxiliar de sala de aula
7 Bilheteiro
8 Consultor (a) de qualidade
9 Cozinheiro
10 Designer
11 Dedetizador
12 Entregador de Contas
13 Garçom
14 Impressor de fotolito
15 Inspetor de qualidade
16 Inspetor escolar
17 Jardineiro
18 Locutor (a) de cabine de som
19 Merendeira
20 Montador de móveis
21 Montador de painel fotolito
22 Moto boy
23 Operador conferente
24 Operador de Caixa
25 Operador de documentos
26 Operador de empilhadeira
27 Operador de máquina roçadeira
28 Operador de Monitoramento
29 Operador de moto serra
30 Operador de Telemarketing
31 Operador de controle de pragas urbanas e rurais
32 Orientador de tráfego
33 Pintor de faixa
34 Piscineiro
35 Podador
36 Polidor
37 Porteiro
38 Recepcionista
39 Servente de obra
40 Servente de pedreiro
42 Técnico de Arquivo
43 Fiscal de Loja
44 Auxiliar de Farmácia
45 Costureiro
46 Mensageiro
47 Técnico de Enfermagem (40 horas semanais)
48 Técnico de Laboratório (40 horas semanais)
49 Atendente de Lavanderia
GRUPO IV
R$ 1.561,00 (Um mil e quinhentos e sessenta e um reais)
1 Almoxarife
2 Assistente de Administração
3 Auxiliar administrativo
4 Auxiliar de departamento pessoal
5 Auxiliar de Produção
6 Auxiliar de mecânico
7 Auxiliar de mecânico de máquina industrial
8 Manobrista de estacionamento
9 Operador em lavanderia industrial e hospitalar
10 Promotor de merchandising
11 Promotor de Vendas
12 Promotor de eventos
13 Repositor
14 Secretária
15 Secretária escolar
16 Vaqueiro
GRUPO V
R$ 1.648,03 (Um mil e seiscentos e quarenta e oito reais e três centavos)
1 Ajudante de rota
2 Agente Comercial
3 Leiturista
4 Eletricista de Distribuição – profissionais que atuam nas empresas que prestam serviços de energia elétrica, realizando o corte, ligação e religação.
GRUPO VI
R$ 1.805,78 (Um mil e oitocentos e cinco reais e setenta e oito centavos), e receberão pelo exercício da função a gratificação adicional de R$ 270,90 (Duzentos e setenta reais e noventa centavos)
1 Encarregado
2 Fiscal
3 Operador Comercial - atividades que incluem atendimento ao cliente, organização de produtos, controle de estoque e operação de caixa.
GRUPO VII
R$ 1.974,81 (Um mil e novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos)
1 Bombeiro Hidráulico
2 Carpinteiro
3 Eletricista
4 Encanador
5 Gesseiro
6 Ladrilheiro
7 Marceneiro
8 Mecânico automotivo
9 Mecânico industrial
10 Mecânico em geral
11 Pedreiro
12 Pintor
13 Soldador
14 Técnico em Manutenção
15 Técnico em manutenção de elevador
16 Técnico Operacional
17 Técnicos de Refrigeração
18 Telhador
19 Vidraceiro
GRUPO VIII
R$ 1.757,00 (Um mil e setecentos e cinquenta e sete reais)
1 Fiscal de Terminal Rodoviário
GRUPO IX
R$ 2.007,81 (Dois mil e sete reais e oitenta e um centavos)
1 Gerente
2 Supervisor administrativo
3 Tratador de animais silvestres
4 Técnico em manutenção predial
5 Técnico de Laboratório
GRUPO X
R$ 2.082,65 (Dois mil e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos)
1 Assistente Social (30 horas semanais)
2 Biomédico (40 horas semanais)
3 Fisioterapeuta (30 horas semanais)
4 Fonoaudiólogo (30 horas semanais)
5 Nutricionista (30 horas semanais)
6 Odontólogo (30 horas semanais)
7 Psicólogo (40 horas semanais)
8 Arquiteto (por hora)
GRUPO XI
R$ 2.106,98 (Dois mil e cento e seis reais e noventa e oito centavos)
1 Operador de Máquina
GRUPO XII
1 Assistente Operacional Administrativo Nível I (44 horas semanais) R$3.309,03 (Três mil e trezentos e noves reais e três centavos);
2 Assistente Operacional Administrativo Nível II (44 horas semanais) R$2.126,22 (Dois mil e cento e vinte e seis reais e vinte e dois centavos);
3 Assistente Operacional Administrativo Nível III (44 horas semanais) R$1.763,71 (Um mil e setecentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos);
4 Secretária Executiva R$ 6.383,31 (Seis mil e trezentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos);
5 Arquivista Nível Superior (44 horas semanais) R$3.309,03 (Três mil e trezentos e noves reais e três centavos);
6 Assistente de Recursos Humanos R$1.763,71 (Um mil e setecentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos);
8 Engenheiro de Segurança do Trabalho (30 horas semanais) R$ 2.693,11 (Dois mil e seiscentos e noventa e três reais e onze centavos);
9 Farmacêutico (30 horas semanais) R$ 2.058,00 (Dois mil e cinquenta e oito reais);
10 Faturista R$1.763,71 (Um mil e setecentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos);
11 Médico (por plantão de 24 horas) R$ 2.693,11 (Dois mil e seiscentos e noventa e três reais e onze centavos);
12 Técnico de Radiologia (24 horas) R$ 2.172,35 (Dois mil e cento e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos);
13 Técnico de Segurança do Trabalho R$ 2.034,05 (Dois mil e trinta e quatro reais e cinco centavos);
14 Técnico de TI R$1.763,71 (Um mil e setecentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos);
15 Gerente de Frota R$ 4.206,46 (Quatro mil e duzentos e seis reais e quarenta e seis centavos);
16 Bibliotecário R$ 4.822,03 (Quatro mil e oitocentos e vinte e dois reais e três centavos);
17 Auxiliar Administrativo Nível I Apoio Jurídico R$ 1.475,49
18 Auxiliar Administrativo Nível II Apoio Jurídico R$ 2.905,96
19 Auxiliar Administrativo Nível IV Apoio Jurídico-Escolaridade Superior R$ 5.791,62
20 Assistente Administrativo Nivel II (Escolaridade Superior) R$ 4.941,83
21 Assistente Administrativo Nivel III (Escolaridade Superior) R$ 5.288,11
22 Assessor de Apoio Nivel I (Escolaridade Superior na Aréa Jurídica) R$ 6.092,69
23 Assessor de Apoio Nivel II (Escolaridade Intermediária na Aréa Jurídica) R$ 2.982,70
GRUPO XIII
Enfermeiro (30 horas semanais) R$ 4.750,00 (Quatro mil e setecentos e cinquenta reais);
Enfermeiro Auditor (44 horas semanais) R$ 4.750,00 (Quatro mil e setecentos e cinquenta reais);
Enfermeiro de Segurança do Trabalho (44 horas semanais) R$ 4.750,00 (Quatro mil e setecentos e cinquenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pactuam as partes convenentes que as funções de telefonista e Ascensorista terão carga horária máxima de 6 horas diárias e 15 minutos de intervalo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os trabalhadores abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho, cujas funções estiverem sujeitas a adicional de insalubridade ou periculosidade, farão jus na forma da Lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados Recepcionistas que exercerem em concomitantemente a função de Intérprete farão jus à gratificação de 30% (trinta por cento) calculado sobre o salário da função de recepcionista, enquanto durar o efetivo exercício da função de intérprete.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados que exercem a função de operador de monitoramento alocados fora da sede da empresa, farão jus a gratificação de 6% (seis por cento), cujo percentual será aplicado sobre o salário da categoria.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados contratados para trabalho em regime de tempo parcial receberão salário proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, utilizando-se para fins de cálculo o divisor igual a 220 (duzentas e vinte) horas.
PARÁGRAFO SEXTO – As empresas abrangidas por esta convenção quando forem contratadas pelo seguimento de Condomínios Residenciais (Horizontais, Verticais e Hoteleiros), Comerciais (Empresariais e Misto), Administradoras de Condomínios e Shopping Centers, os profissionais que forem utilizados e/ou contratados para execução daquela contratação farão jus aos benefícios (Plano Familiar e Benefício Social) previstos na Convenção Coletiva firmada pelos Sindicatos SINTEPS e SECOVI, em substituição aos benefícios (Plano Odontológico e Auxilio Funeral/Incapacidade permanente) previstos nesta Convenção Coletiva.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhadores que exercem funções não mencionadas nos parágrafos e grupos descritos na CLÁUSULA TERCEIRA terão reajuste salarial no percentual de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento) , aplicado sobre o salário praticado no mês de JANEIRO/2025 .
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica garantido que em caso de modificação da política salarial do Governo ou perdas salariais, as partes convenentes poderão a qualquer tempo, voltarem a negociar objetivando a reposição dessas perdas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras demais correções salariais, decorrentes da legislação oficial e Acordos adotados no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025.
PARÁGRAFO QUARTO - Os reajustes previstos nesta convenção deverão ser implantados na folha de pagamento do mês subsequente a homologação da presente Convenção Coletiva, assim como as diferenças retroativas dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril poderão ser quitados de forma parcelada, em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, devendo o primeiro pagamento ser realizado no mês subsequente ao mês da homologação da Convenção Coletiva.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
Os salários dos empregados serão pagos em espécie, durante o expediente de trabalho ou mediante crédito em conta corrente dos empregados, até o 05º (quinto) dia útil , bancário, do mês subsequente a execução dos serviços, não sendo computado o sábado como dia útil para fins de contagem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento salarial, discriminando títulos pagos e seus respectivos valores, bem como descontos efetuados, podendo tal fornecimento ocorrer de forma eletrônica, através de site, e-mail e/ou qualquer outro meio de comunicação virtual. Decidem as partes a flexibilização de datas de pagamento dos salários dos EMPREGADOS , permitindo que sejam pagos até o (15) décimo quinto dia do mês subsequente ao trabalhado, desde que demonstrado o atraso no recebimento das faturas de seus tomadores, mediante ofício ao Sindicato Laboral, com base no art. 611 da CLT e art 7°, XXXVI da Constituição Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam autorizadas as empresas a procederem descontos de faltas INJUSTIFICADAS ao serviço e/ou os pagamentos das horas extras realizadas em um mês na folha do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS
As empresas que efetuam pagamento de verbas salariais por meio de depósito bancário, ficam isentas de colher a assinatura do empregado no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente o comprovante de depósito bancário, na conta do empregado, devendo sempre ser fornecida obrigatoriamente a discriminação.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de pagamento de férias com 13º(Décimo terceiro) salário é obrigatória a assinatura do empregado no recibo, salvo quando disponível tal documento através de meio eletrônico.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto ao tomador, garantindo a adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do seguimento abrangidas por essa CCT, ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 85,37% (oitenta e cinco vírgulatrintae sete por cento), conforme planilhas de cálculo, abaixo descritas. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias à eficiente realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 , deverão fazer constar, obrigatoriamente,em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Trabalhistascomo documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal comodisposto , nos Art. 611-A da CLT.
Para a esfera Estadual
ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
MÓDULO 4: ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
4.1 Encargos previdenciários e FGTS
Percentual
A - INSS (art. 22, I, Lei 8.212/91)
20,00%
B - SESI ou SESC (art. 30, I, Lei 8.036/90)
1,50%
C - SENAI ou SENAC (Decreto 2.318/86)
1,00%
D - INCRA (arts. 1º e 2º, DL nº 1.146/70)
0,20%
E - Salário educação (art. 15, Lei n° 9.424/96 e art. 1° § 1°, Decreto 6.003/06)
2,50%
F - FGTS (art. 15, Lei nº 8.030/90)
8,00%
G - Seguro acidente do trabalho (art. 22, II, Lei n° 8.212/91 e Anexo V, Decreto 6.957/09)
3,00%
H - SEBRAE (Lei 8.029/90)
0,60%
TOTAL
36,80%
4.2 13º Salário e Adicional de férias
Percentual
A - 13º Salário - (art. 7º, VIII, CF)
8,33%
Subtotal
8,33%
B - Incidência do submódulo 4.1 sobre 13º Salário e Adicional de férias
3,07%
TOTAL
11,40%
4.3 - Afastamento Maternidade
Percentual
A - Afastamento maternidade - (art. 131, III, CLT)
0,75%
B - Incidência do submódulo 4.1 sobre afastamento maternidade
0,28%
TOTAL
1,03%
4.4 - Provisão para Rescisão
Percentual
A - Aviso prévio indenizado
2,81%
B - Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado
0,22%
C - Multa do FGTS do aviso prévio indenizado
0,40%
D - Aviso prévio trabalhado - (TCU)
1,94%
E - Incidência do submódulo 4.1 sobre aviso prévio trabalhado
0,71%
F - Multa do FGTS do aviso prévio trabalhado (IN 02)
5,00%
TOTAL
11,09%
4.5 - Custo de Reposição do Profissional Ausente
4.5 Composição do Custo de Reposição do Profissional Ausente
Percentual
A - Férias e terço constitucional de férias (IN 05/2017)
12,10%
B - Ausência por doença - (art. 131, III, CLT)
3,86%
C - Licença paternidade - (art. 7º, XIX, CF)
0,06%
D - Ausências legais - (art. 473, CLT)
1,94%
E - Ausência por acidente de trabalho - (art. 131, CLT c/c art. 27, Decreto nº 89.312/84)
0,36%
F - Outros
1,94%
Subtotal
18,32%
G - Incidência do submódulo 4.1 sobre o Custo de reposição
6,74%
TOTAL
25,06%
Quadro - resumo - Módulo 4 - Encargos sociais e trabalhistas
Percentual
4 - Provisão para Rescisão
4.1 - Encargos previdenciários e FGTS
36,80%
4.2 - 13º salário + Adicional de férias
11,40%
4.3 Afastamento maternidade
1,03%
4.4 Custo de rescisão
11,09%
4.5 Custo de reposição do profissional ausente
25,06%
4.6 Outros
0,00%
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
85,37%
Para a esfera Federal
ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
2.1 - 13º (Décimo terceiro) Salário, Férias e Adicional de Férias
%
A - 13º (Décimo terceiro) Salário
8,33%
B - Férias e Adicional de Férias
12,10%
C - Incidência do módulo 2.2 sobre o módulo 2.1
7,52%
SUBTOTAL
27,95%
2.2 GPS, FGTS e outras contribuições
%
A - INSS
20,00%
B - Salário-educação
2,50%
C - SAT
3,00%
D - SESC ou SESI
1,50%
E - SENAI - SENAC
1,00%
F - SEBRAE
0,60%
G -INCRA
0,20%
H - FGTS
8,00%
SUBTOTAL
36,80%
3 - Provisão Para Rescisão
%
A - Aviso Prévio Indenizado
2,81%
B - Incidência do FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado
0,22%
C - Multa do FGTS e contribuição social sobre o Aviso Prévio Indenizado
0,40%
D - Aviso Prévio Trabalhado
1,94%
E - Incidência dos encargos do submódulo 2.2 sobre o Aviso Prévio Trabalhado
0,71%
F - Multa do FGTS e contribuição social sobre o Aviso Prévio Trabalhado
5,00%
SUBTOTAL
11,09%
4 - Substituto nas Ausências Legais
%
A - Substituto na cobertura de Férias
3,03%
B - Substituto na cobertura de Ausências Legais
1,93%
C - Substituto na cobertura de Licença-Paternidade
0,92%
D - Substituto na cobertura de Ausência por acidente de trabalho
0,98%
E - Substituto na cobertura de Afastamento Maternidade
0,75%
F - Substituto na cobertura de Outros (especificar)
1,93%
H - Ausência por doença
1,93%
SUBTOTAL
9,54%
TOTAL
85,37%
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras laboradas por cada empregado serão calculadas pelo empregador, mensalmente, mediante apuração do total de horas efetivamente trabalhadas pelo empregado durante o período de 01 (um) mês, deduzindo-se o total de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extras serão pagas pelos empregadores com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando laboradas em dias uteis (inclusive sábados). As horas extras serão pagas pelos empregadores com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, quando laboradas em feriados e/ou dias previstos para folgas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que laborarem em jornada de 12 (doze) horas diárias, mediante escala de serviço de dias alternados, bem assim aqueles que laborarem em jornada de 07h20, mediante escala de serviço tipo 5 x 1, não terão direito ao benefício do pagamento de domingos e feriados em dobro, por possuírem direito a repouso mais prolongado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica a critério do empregador optar pela folga ou pagamento conforme previsto no parágrafo anterior, do labor em dias previstos para folgas e/ou feriados.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade nos percentuais estabelecidos na legislação em vigor, desde que apuradas as condições de trabalho, por meio de laudos periciais, que deverão ser emitidos por Peritos contratados pelo tomador de serviços com a participação na realização da perícia e anuência do sindicato profissional, sendo apenas devido enquanto perdurarem as condições particulares de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Assegura-se, ao trabalho executado em hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios e ambulatórios, o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na rede hospitalar onde haja internação e tratamento de doenças infectocontagiosas, o grau de insalubridade aplicado será o máximo, o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Considerando as peculiaridades do exercício da função de Maqueiro nos hospitais da rede pública, fica estabelecido que o percentual devido a título de insalubridade a esses profissionais será de 40% (quarenta por cento), percentual esse que será devido ao trabalhador a partir do efetivo pagamento pela contratante dos serviços.
PARÁGRAFO QUARTO - O percentual de insalubridade estabelecido no caput será devido ao empregado, quando da efetiva concessão deste percentual pelo tomador dos serviços à Empresa contratada.
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de não cumprimento da obrigação prevista no caput pelo contratante dos serviços, as respectivas representações se obrigam a fazer gestões perante os órgãos/entidades licitantes e contratantes no sentido de atenderem a este dispositivo, inclusive impugnando os atos convocatórios que, porventura, não contemplem essa previsão, bem como tomando todas as medidas necessárias à preservação do respectivo direito.
PARÁGRAFO SEXTO - A Empresa se obriga a comunicar aos sindicatos convenentes a situação descrita no parágrafo segundo, bem como que oficiou ao contratante as obrigações descritas no presente, os quais promoverão as medidas necessárias objetivando o cumprimento da obrigação descrita no caput.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A empresa poderá reduzir o percentual do indicado no caput, sempre que o empregado deixe de exercer essa função, sem que isso seja considerado redução de direito, tendo em vista o Princípio da Preservação do Emprego, bem como em razão de que o adicional será apenas enquanto o trabalhador esteja sujeito as condições insalubres.
PARÁGRAFO OITAVO - As funções descritas no GRUPO I-A da Cláusula Terceira que realizarem atividades de limpeza não farão jus ao adicional de insalubridade, desde que comprovado a inexistência ou neutralização de eventuais agentes nocivos, através da apresentação do PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) pela empresa. Caso fique comprovada a existência de insalubridade, o adicional será limitado ao grau médio.
PARÁGRAFO NONO: Diante da inexistência de regulamentação específica por parte do Ministério do Trabalho e Emprego acerca dos critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, para atender o prescrito nos artigos 190 a 192 da CLT, fica convencionado que banheiros públicos e de grande circulação são aqueles localizados em áreas que não possuam qualquer tipo de controle de acesso e entende-se como banheiro de alta circulação aquele que tenha no mínimo 10 (dez) vasos sanitários por banheiro e aquele de utilização efetiva igual ou superior a 99 (noventa e nove) pessoas por dia, independentemente da quantidade de banheiros limpos por cada empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A caracterização e classificação da Insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Os funcionários que atuarem como substitutos em funções insalubres, receberão os respectivos adicionais equivalentes aos do substituído de forma proporcional ao tempo de atuação na função em substituição.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado a todos os empregados que exercem atividades ou operações perigosas o adicional de periculosidade nos percentuais previstos em Lei, desde que apuradas as condições de trabalho, por meio de laudos periciais, que deverão ser emitidos por Peritos contratados pelo tomador de serviços, sendo apenas devido enquanto perdurarem as condições particulares de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o piso salário da categoria, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A caracterização e classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O adicional de periculosidade, criado pela Lei 12.997, de 18 de junho de 2014, correspondente a 30% do salário do empregado, apenas será considerado como devido, à partir da publicação da Norma Regulamentadora que será editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
PARÁGRAFO QUARTO - Os funcionários que atuarem como substitutos em funções periculosas, receberão os respectivos adicionais equivalentes aos do substituído de forma proporcional ao tempo de atuação na função em substituição.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado a todos os trabalhadores contemplados por esta convenção coletiva, inclusive aqueles do Grupo XI e os ajudantes de rota do Grupo VI, cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a 06 (seis) horas diárias, o direito ao recebimento de AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) , que deverá ser fornecido através das seguintes formas: a) cesta de alimentos ; ou b) refeição in natura .
Fica assegurado à Contratada, o direito de escolha quanto a forma como será prestado o auxílio alimentação, sendo direito delas a escolha por uma das seguintes formas de cumprimento: a) Fornecimento de REFEIÇÃO in natura; ou b) Fornecimento de CESTA DE ALIMENTOS , por força do art. 611-A da CLT.
Os tomadores de serviço, sejam eles públicos ou privados, não poderão intervir na escolha, nem poderão condicionar seus contratos a uma determinada forma de cumprimento, sendo proibido esvaziar o direito assegurado as empresas quanto a forma de concessão do benefício, independente da escala de serviço adotada.
Permanecerá a critério das empresas a forma como será adimplido tal benefício, em respeito a força do direito negociado através desta Convenção Coletiva, por força do art. 611-A da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso a empresa opte pelo fornecimento de CESTA DE ALIMENTOS deverá fazê-lo conforme os itens abaixo observando a validade de cada alimento, que, desde já, são considerados para todos os efeitos, os quais quitam o benefício descrito nesta cláusula, devendo a distribuição ser realizada no máximo até o dia 15 do mês subsequente a prestação dos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso a empresa opte pelo fornecimento da CESTA DE ALIMENTOS deverá contemplar o fornecimento dos seguintes itens e quantidades obrigatórias: 01 (um) kg de carne de charque ou 02 (dois) kgs de linguiça calabresa (não podendo ser embutido cozido misto), 01 (um) kg sal refinado; 01 (um) kg farinha de mandioca ; 10 (dez) pacotes de 500g de flocão de milho; 02 (dois) biscoitos cream cracker; 02 (dois) biscoitos tipo maria; 02 (dois) pacotes de café 250g (preferencialmente marcas com disponibilidade na região, podendo ser: Kimimo, Aurora, Nordestino e/ou Marata); 05 (cinco) pacotes de macarrão 400g; 04 (quatro) Kgs de feijão; 02 (dois) pcts de 200g de leite em pó integral e/ou instantâneo (não podendo ser composto lácteo); 05 (cinco) kgs de açúcar; 01 (um) óleo de soja de 900ml; 01 (um) doce de goiaba 500gr; 01(um) vinagre 500ml; 02 (dois) fiambres de 320g; 04 (quatro) sucos em pó 30g; 06 (seis) Kgs de arroz parborizado; 01 (um) molho de tomate 300g; 06 (seis) sardinhas; 02 (dois) milhos verde de 170g; 01 (uma) Ervilha; 01 (um) tempero colorau em pó de 100g; 01 (um) tempero misto em pó de 100g; 02 (dois) cremes de leite (não podendo ser mistura láctea).
O fornecimento dos itens acima descritos será fiscalizado diretamente pelos Sindicatos Laboral e Patronal, para a verificação da qualidade dos itens, objetivando garantir a qualidade dos produtos, prezando pela saúde e bem-estar dos trabalhadores, com o intuito de atingir a finalidade social do auxílio alimentação, coibindo, com isso, o desvio de finalidade do benefício.
A entrega dos itens descritos neste parágrafo implica na quitação integral do benefício previsto nesta cláusula, não sendo legítimo aos tomadores exigirem a emissão/comprovação de notas fiscais, pois as empresas são prestadoras de serviços e, portanto, não se enquadram na categoria dos comerciários.
A comprovação da entrega/quitação integral do auxílio alimentação será realizada através do fornecimento do recibo de entrega do benefício ao funcionário, devidamente assinado, com a descrição dos itens previstos no parágrafo segundo desta cláusula, equivalente ao valor integral previsto no caput, não sendo necessária a apresentação de qualquer outro documento de comprovação de quitação do valor integral do auxílio alimentação, previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O custo dos itens da CESTA DE ALIMENTOS descritos no parágrafo anterior está orçado pelos Sindicatos no importe de R$ R$ 600,00 (seiscentos reais), pois abrange, além dos itens acima, as despesas com montagem, embalagens plásticas, fitas adesivas, carga e descarga, entrega/frete, deslocamento de viagem, combustível, depreciação do veículo, diária dos motoristas, contratação de seguro e demais despesas.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso a empresa opte pelo fornecimento de REFEIÇÃO IN NATURA poderão tê-las fornecidas diretamente pelo órgão tomador dos serviços, bastando que se faça constar dos respectivos contratos a delegação da obrigação ao órgão ou posto de serviço.
PARÁGRAFO QUINTO - Nos contratos públicos e privados, em andamento, deverão ser mantidas as disposições pactuadas originalmente pelas partes, para quitação do benefício previsto nesta clausula "auxilio alimentação", respeitando a forma como já estão sendo concedidos tais benefícios, seja através de Cestas, refeições "in natura" ou tickets.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas descontarão de seus empregados 10% (dez por cento) do valor mensal de auxílio alimentação, proporcional ao que for concedido ao trabalhador, qualquer que seja a modalidade da concessão, de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT .
PARÁGRAFO SÉTIMO – O benefício previsto no caput, não será concedido nos dias em que o empregado estiver em gozo de férias, auxilio doença ou acidente de trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO - Os empregados que trabalharem em regime de escala 12 x 36 receberão a cesta de alimentos em seu valor integral, conforme consta do caput desta cláusula, no valor mensal de R$ R$ 600,00 (seiscentos reais).
PARÁGRAFO NONO - Fica desobrigada do fornecimento, previsto no caput, as empresas prestadoras de serviços, nos casos em que o tomador do serviço, mantenha em dependência própria ou terceirizada o fornecimento de refeição nas formas permitidas pelo PAT e, inclua os trabalhadores da empresa CONTRATADA .
PARÁGRAFO DÉCIMO - A concessão do benefício citado no caput desta cláusula será válida para os Contratos de Prestação de Serviços contados da data de vigência da Convenção Coletiva de 2025. As empresas cujos contratos tenham sua vigência anterior a referida Convenção Coletiva, deverão, no ato de prorrogação ou renovação, ter os custos da concessão do benefício absorvidos pelas Contratantes, através de Reajuste e/ou Repactuação Contratual, a fim de manter o Equilíbrio Econômico Financeiro do contrato primitivamente firmado e não auferir prejuízos ao trabalhador.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Independente da jornada de trabalho, será devida a concessão do auxílio alimentação no valor de R$ R$ 600,00 (seiscentos reais), mensal, conforme caput e parágrafo segundo desta cláusula, não sendo possível a realização de desconto por falta do trabalhador, exceto para jornadas inferiores a 6 horas diárias, hipótese em que não será devido o referido benefício do auxílio alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
Desde que solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências previstas no Art. 7º do Decreto nº. 95.247/87, que regulamenta a Lei nº. 7.619/85, as Empresas fornecerão vale transporte a todos os seus empregados, exclusivamente para os seus deslocamentos residência-trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestados médicos ou INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte durante o período de sua ausência do trabalho, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas cidades onde funcionar o sistema de vale-transporte eletrônico e visto que o prazo mínimo de disponibilidade dos valores depositados, junto às operadoras de vale-transporte eletrônico, é de 48 horas, as Empresas deverão efetuar os depósitos referente ao valor dos vale-transporte, estabelecido nesta cláusula, em prazo suficiente que garanta o direito do recebimento do benefício antes do dia do trabalho do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregadores depositarão mensalmente, junto às empresas que operam o sistema de vale-transporte eletrônico, valores suficientes e exclusivos, referente aos vale-transporte, para o deslocamento do empregado residência- trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO QUINTO – Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do benefício. Nestes casos,o desconto do trabalhador deve permanecer limitado aos 6% de seus rendimentos, ou, caso se credite valores inferiores à estes, que tal desconto não exceda o valor do crédito.
PARÁGRAFO SEXTO – No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
PARÁGRAFO SÉTIMO – No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transporte proporcional aos dias de trabalho ao período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
PARÁGRAFO OITAVO – A declaração falsa ou uso indevido do vale-transportes constituem falta grave, sujeito à demissão por justa causa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO ODONTOLÓGICO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho concederão o benefício odontológico para todos os seus empregados, exceto para os que estão afastados, cujo custeio se dará integralmente por parte do empregador, com mensalidade per capta no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) , que garantirá a cobertura básica do Rol de Procedimentos aplicável aos planos odontológicos, divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar–ANS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Benefício Odontológico previsto na presente cláusula NÃO constitui verba de natureza salarial e o seu custeio é obrigatório também para os empregados com contrato de experiência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado poderá incluir os seus dependentes no Benefício Odontológico, assumindo o pagamento integral da mensalidade dos seus dependentes, devendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho, e no caso do trabalhador não pretender incluir seus dependentes, estes deverão ser informados por escrito ao SINTEPS-CG , nominalizando todos os dependentes e o trabalhador correspondente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecida, multa de R$ 100,00 (cem reais) por empregado, contra a empresa que não realizar a Contratação do Plano Odontológico, ou venha a manter contrato com alguma empresa operadora que não esteja credenciada pelo SINTEPS-CG , bem como se utilize de diferentes regras estabelecidas pela convenção. Esta multa será aplicada a cada mês até que se cumpra a obrigação. O valor da multa será devido em favor do Sindicato Profissional. O mesmo se aplica caso a empresa proceda a repactuações com efeitos retroativos e não proceda com o respectivo repasse dos valores.
PARÁGRAFO QUARTO – O Benefício Odontológico será implantado diretamente pelo SINTEPS-CG em suas dependências, provendo aos trabalhadores com a assistência odontológica prevista, ou através de empresa credenciada pelo SINTEPS-CG para tal fim, e para tanto os valores descritos no caput desta clausula deverão ser depositados diretamente na conta da operadora ou do SINTEPS-CG ou quitados via pagamento de boleto bancário encaminhado pela entidade sindical, conforme o caso, até o dia 10 (dez) de cada mês.
PARÁGRAFO QUINTO - A concessão do benefício citado no caput desta cláusula, será compulsoriamente implementado em todos os Contratos de Terceirização de Serviços, devendo os Editais adotar como obrigação o benefício citado no caput desta clausula, a partir da homologação desta Convenção Coletiva. O benefício odontológico será de pagamento obrigatório e imediato, a partir da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, independente da concessão ou não de repactuação.
PARÁGRAFO SEXTO – Os pagamentos previstos no caput desta cláusula ocorrerão a partir das repactuações realizadas, contudo, caso sejam realizadas repactuações com efeitos retroativos, nestas situações, o SINTEPS/CG fará jus aos valores previstos retroativamente.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Em caso de atraso de pagamento dos boletos, deposito ou cheque o valor será acrescido de juros e multa conforme correção monetária.
PARÁGRAFO OITAVO – As empresas deverão encaminhar mensalmente para o SINTEPS-CG a listagem atualizada do seu quadro de colaboradores por esse benefício, assim como seu local de trabalho.
PARÁGRAFO NONO - Em caso de descumprimento dessa obrigação por parte das empresas, o sindicato laboral se compromete a não fornecer Declaração de Regularidade Sindical.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO DO ACIDENTADO
Ao empregado vitimado por acidente de trabalho será assegurada garantia de emprego pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, os sucessores do falecido receberão o valor único de R$ 1.000,00 (Um mil reais) que será pago à vista pelo SEAC, para custeio de despesas com o funeral, independente do recebimento do Seguro de Vida, previsto na cláusula décima oitava da presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O benefício deverá ser requerido pelo dependente principal, reconhecido pelo INSS, em até trinta dias após o óbito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não serão admitidos requerimentos de concessão do benefício formulados após o trigésimo dia do óbito do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A administração do benefício mencionado no caput da presente cláusula será de responsabilidade do SEAC-PB, cabendo a todas as empresas abrangidas por sua atuação o custeio, que será feito mediante o recolhimento compulsório, até o décimo dia útil de cada mês, por meio de depósito identificado em favor do Sindicato Patronal, do valor de R$ 6,00 (seis reais) por empregado, perante (Banco: CAIXA ECONOMICA FEDERAL/CEF Agencia: 0036 - Conta corrente: 577610922-8 - CNPJ:12.720.413/0001-20), e será tomando por base, para fins de cálculo, o número de empregados constante na relação da lista de empregados de cada empresa da SEFIP ou da folha de pagamento, que deverão ser mensalmente encaminhadas ao endereço eletrônico do sindicato SEAC-PB (seacpbsindicato@gmail.com) para fins de atualização cadastral, independente do pagamento do Seguro de Vida previsto na cláusula décima oitava desta Convenção
PARÁGRAFO QUARTO - É de responsabilidade das empresas manter atualizadas as informações relativas ao seu quadro de pessoal perante o SEAC-PB , inclusive no que se refere ao número de empregados e a listagem de nomes, podendo o fornecimento de o benefício ser exigido do sindicato patronal somente para aqueles empregados constantes daquele rol, e em caso de omissão das empresas, estas é que deverão ser compelidas ao pagamento do referido benefício.
PARÁGRAFO QUINTO - A empresa que, no ato do requerimento de concessão do benefício auxílio funeral, estiver inadimplente, seja pela ausência de recolhimento do valor devido, seja pelo seu recolhimento a menor, será responsável perante o empregado ou qualquer de seus beneficiários, a custear todas as vantagens conferidas pelo §1º, em dobro.
PARÁGRAFO SEXTO - O requerimento do benefício será realizado pelo dependente principal, reconhecido pelo INSS ou será requerido pelos sucessores, na ordem de vocação hereditária prevista na Lei.10.406/2002, diretamente junto ao SEAC-PB que adotará todas as providências necessárias a garantir ao beneficiário à percepção das vantagens abrangidas pelo benefício auxílio funeral.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento deste benefício, a fim de que seja preservado o equilíbrio financeiro.
PARÁGRAFO OITAVO - O serviço social estabelecido na presente cláusula não possui natureza salarial. Não obstante, o recolhimento da verba, pelas empresas, para o seu custeio é de caráter compulsório, tendo em vista a natureza eminentemente assistencial
PARÁGRAFO NONO - Sempre que necessário o SEAC-PB poderá solicitar as empresas a apresentação das guias de recolhimento devidamente quitadas ou os comprovantes de depósito bancário identificado, além dos documentos necessários à verificação do efetivo número de empregados da empresa abrangidos por esta convenção
PARÁGRAFO DÉCIMO - As empresas poderão exigir do SEAC-PB a emissão de recibo de quitação em relação aos valores mensalmente recolhidos para os fins a que se destina a presente cláusula, que terá força liberatória geral em relação ao período ali especificado.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Fica estabelecida multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), por empregado, para a empresa que não realizar os pagamentos previstos nesta clausula, esta multa será aplicada a cada mês até que se cumpra a obrigação. O valor da multa será devido em favor do SEAC/PB.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Será obrigatório o pagamento do auxílio funeral pelo empregador ao SEAC/PB independente da concessão do seguro de vida previsto na cláusula décima oitava desta convenção, sendo obrigatória a sua quitação para a concessão da Certidão de Regularidade Sindical, conforme consta na cláusula quadragésima primeira, parágrafo primeiro, inciso III, desta Convenção Coletiva.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO DA GESTANTE
A empregada gestante, excetuando-se aquelas cujo contrato de trabalho seja por tempo determinado e aquelas que se encontrem no curso do período de aviso prévio, fica assegurada a garantia no emprego no período compreendido desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, salvo quando a demissão se der pelos motivos elencados no Art. 482 da CLT ou por iniciativa da empregada, mediante pedido de dispensa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nas hipóteses de rescisões contratuais de empregadas em estado de gestação, a gestante deverá comunicar e comprovar, por escrito, o seu estado gravídico ao EMPREGADOR, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de rescisão do contrato, sob pena de preclusão do seu direito às repercussões pecuniárias resultantes da garantia constitucional prevista no artigo 10, inciso II, alínea B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da garantia prevista no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na forma do §3º do artigo 294 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, de 06.08.2010, para fins do salário-maternidade, se considera parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª (vigésima-terceira) semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão, em favor de seu empregado seguro de vida com coberturas de morte natural, morte acidental e invalidez por acidente, cada cobertura no valor de RS 15.000,00 (quinze mil reais), exceto suicídio, independentemente do local ocorrido, devendo ser descontado do salário do funcionário 50% (cinquenta por cento) do valor prêmio do seguro, respeitando-se o limite máximo de desconto de R$ 6,00 (seis reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica convencionado ao empregado em aceitar ou não o Seguro de Vida, devendo este, caso não queira gozar do benefício, manifestar-se por escrito, através de documento formal devidamente assinado pelo trabalhador, até 10 (dez) dias úteis após homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Nos casos em que o trabalhador decida por não aceitar os benefícios oriundos garantidos pelo Seguro de Vida em Grupo, a empresa fica sem responsabilidades indenizatórias ao empregado ou seus dependentes e herdeiros nos casos de acidentes de qualquer natureza onde o trabalhador fique impossibilitado de trabalhar permanente ou temporariamente, bem como, em casos de óbito do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para obtenção do benefício, os herdeiros do falecido (em caso de morte), ou o próprio funcionário (em caso de invalidez permanente), deverá solicitar da empresa cópia da Apólice e diligenciar diretamente perante a companhia Seguradora, para realizar a regulação do sinistro.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - OUTROS CONVÊNIOS
O SINTEPS-CG manterá convênios com farmácias, gás de cozinha, supermercados, lojas, posto de combustível, salão de cabeleireiro, para os trabalhadores abrangidos por essa Convenção, para posterior pagamento sem nenhum ônus para as empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para o empregado ter acesso aos convênios deverá assinar uma proposta de adesão de sócios do SINTEPS-CG, como também assinar autorização de compra para que possa ser descontado em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O SINTEPS-CG remeterá as EMPRESAS ABRANGIDAS POR ESTA CONVENÇÃO, até o dia 20 (vinte) de cada mês , a relação dos empregados beneficiários dos convênios, com os valores, deverão ser descontados dos empregados que utilizam os convênios.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas vinculadas a Convenção SINTEPS-CG/SEAC ficam obrigadas a encaminhar a listagem contendo o nome dos funcionários aptos a utilizarem os vales (compras e gás), bem como efetuar o desconto, em folha de pagamento, referentes as compras efetuadas pelo trabalhador. Ficando estabelecido que os descontos em folha previstos no caput deste parágrafo não poderão exceder, mensalmente, por parcela o percentual de 30% (trinta por cento) do salário do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL - PACP
As entidades sindicais convenentes mantém, neste ato, o Programa de Assistência e Cuidado Pessoal, doravante denominado simplesmente “PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”, em caráter permanente a vigência da Convenção Coletiva, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, objetivando usufruir das benesses do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL - PACP.
O Programa de Assistência e Cuidado Pessoal em Campina Grande-Paraíba será gerido pelo SINTEPS-CG - Sindicato Laboral ou por empresa por ele credenciada que garantirá o fiel cumprimento dos benefícios cobertos abaixo elencados durante toda a vigência desta CCT.
A cobertura do Programa de Assistência e Cuidado Pessoal, configura-se como benefício em prol da categoria, como fruto de negociação coletiva com prevalência do negociado sob o legislado, conforme artigo 611-A introduzido pela lei 13.467/2017 e definido pelo Supremo Tribunal Federal, estipulando condições vantajosas para os trabalhadores respaldadas no ordenamento jurídico.
PROCEDIMENTOS :
CONSULTAS MÉDICA PRESENCIAL (GINECOLOGISTA, CLÍNICO GERAL , UROLOGISTA e DERMATOLOGISTA ): ATÉ 2 (DUAS) CONSULTAS AO ANO, SENDO 1 A CADA SEMESTRE.
EXAMES LABOTARÓRIAIS: HEMOGRAMA COMPLETO; COLESTEROL TOTAL; (HDL/LDL); TRIGLICERÍDIOS; GLICEMIA; FATOR RH; SUMÁRIO DE URINA PARASITOLÓGICO DE FEZES; PSA; GLICOSE/PÓS PRANDIAL; TGO/TGP. (check-up anual);
EXAMES DE IMAGEM (ULTRASSON, ELETROCARDIOGRAMA, MAMOGRAFIA): ATÉ 2 (DOIS) EXAMES AO ANO;
EXAMES OCUPACIONAIS: ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL ADMISSIONAL, PÉRIÓDICOS E DE RETORNO AO TRABALHO ATÉ 1 (UMA) VEZ AO ANO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O programa de assistência e cuidado pessoal, previsto na presente cláusula NÃO constitui verba de natureza salarial e o seu custeio é obrigatório para todos os empregados, que estejam prestando serviços em contratos de terceirização novos, ou aditados e para as empresas prestadoras de serviços abrangidas por essa entidade sindical após a vigência desta convenção coletiva, inclusive para os empregados em contrato de experiência, com exceção dos empregados afastados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Sem ônus de quaisquer espécies para os representados da entidade profissional, sendo o PROGRAMA DE ASSISTENCIA E CUIDADO PESSOAL, custeado por toda as empresas do segmento empresarial, inclusive aquelas que contratam por período temporário, recolherão em favor da entidade laboral, denominada SINTEPS-CG ou da empresa por ele credenciada, a importância mensal de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) por cada trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Sindicato Laboral e o Sindicato Patronal acompanharão o fiel cumprimento dessa Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - O programa será adotado em todos os novos contratos e em todos vigentes, sendo obrigatória sua contratação, devendo os Editais (contratos públicos) e os contratos particulares adotarem como obrigação o benefício citado no caput desta cláusula, valendo esta Convenção Coletiva com marco regulatório da obrigação apto a implantar o valor do benefício nas “planilhas de custos e formação de preços”. Todas as empresas terceirizadas, a partir da implantação da nova rubrica em seus contratos, deverão, obrigatoriamente, repassar os valores as entidades de classe.
PARÁGRAFO QUINTO - Os sindicatos comprometem-se a fazer gestões perante os entes públicos, no sentido de que constem de todas as planilhas de custos de editais de licitações a provisão financeira para cumprimento do Programa Assistência e Cuidado Pessoal, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO - Em caso de descumprimento dessa obrigação por parte das empresas, os sindicatos se comprometem a não fornecer Declaração de Regularidade Sindical e Convencional, além de que caracterizará ilícito de apropriação indébita o não repasse do valor recebido do contratante.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os sindicatos convenentes fiscalizarão a concessão dos benefícios concedidos aos trabalhadores, bem como as receitas previstas no parágrafo primeiro, se comprometendo, conjuntamente, a promover as ações necessárias objetivando o repasse dos recursos por parte das empresas, não respondendo, contudo, em caso de eventuais falhas na prestação dos serviços e/ou descumprimento por obrigações financeiras eventualmente inadimplidas pelas empresas do programa.
PARÁGRAFO OITAVO - O sindicato laboral promoverá ação de cumprimento, em caso de inadimplemento desta cláusula, independente das medidas administrativas e judiciais que venham a ser tomadas pela empresa gestora.
PARÁGRAFO NONO - Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato obreiro poderá solicitar a comprovação do pagamento da obrigação estabelecida nessa cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Em caso de descumprimento dessa obrigação por parte das empresas prestadoras de serviços, os sindicatos se comprometem a não fornecer Declaração de Regularidade Sindical.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado no prazo da lei vigente. No ato das rescisões dos contratos de trabalho, os empregadores se obrigam a entregar aos funcionários, mediante recibo, os seguintes documentos: a) 04 vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho; b) Extrato Analítico do FGTS de todo o período do contrato de trabalho; C) CTPS atualizada; d) Requerimentodo seguro desemprego; e) Guia de Recolhimento da multa sobre o FGTS; f) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional; g) Aviso Prévio do Empregador ou Empregado (em caso de pedido de demissão); h) Chave de conectividade Social; i) Comprovante de depósito ou transferência bancária do valor da quitação da rescisão;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores poderão efetuar, até 72 horas após o término do prazo previsto no art. 477, §6º, o pagamento das verbas devidas em virtude da rescisão de contrato de trabalho, aos empregados cujos domicílios situem-se fora de Campina Grande, ficando dispensados o pagamento da multa prevista no Art. 477, §8º da CLT.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUANTIDADE DE ENCARREGADO
Deverá estar previsto nos Editais de licitações promovidas pela Administração Pública, bem como para contratações junto a empresas privadas, que será adotada a relação de encarregado(s) para cada quantidade de empregados lotados em um mesmo endereço de trabalho. Ficando acordado pelas parte convenentes o seguinte:
a) De 01 (um) a 10 (dez) empregados = 01 encarregado.
b) Entre 11 (onze) e 30 (trinta) empregados = 02 encarregados.
c) A partir de 31 (trinta um) empregados será adotada a relação de mais um encarregado para cada 30 (trinta) empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que é obrigação exclusiva e intransferível das contratantes repassarem às contratadas os valores integrais correspondentes à quantidade de encarregados designados, de forma tempestiva e em conformidade com os termos pactuados, visando assegurar o pleno cumprimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam, em caso de dispensa por justa causa, fornecer aos empregados comunicação contendo os motivos ensejadores do afastamento, sob pena de não o fazendo, por presunção, ser caracterizada a dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA DO ART. 9º DA LEI N° 7.238/84 E LEI Nº 6.708/79
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, ou data base, de que trata o artigo 9º da Lei n° 7.238/84 e Lei n° 6.708/79, não terão direito à indenização ou adicional equivalente a um salário mensal, na hipótese da ruptura do vínculo empregatício, ter havido em decorrência do término do contrato entre a EMPRESA TERCEIRIZADA e a CONTRATANTE, devidamente comprovado, em virtude da tipicidade da atividade de terceirização de serviços, em que a iniciativa do término do contrato de trabalho não decorra da vontade do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - O período correspondente ao aviso prévio, ainda que indenizado, não repercutirá para os efeitos da multa adicional prevista no Art. 9º da Lei nº. 6.708/79 e Lei nº. 7.238/84, mesmo que incida nos 30 dias que antecedem a data-base conforme disposto na Súmula 182 do TST.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA
O empregador, obrigatoriamente, cientificará o empregado por escrito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, as mudanças de local de trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste negócio jurídico os empregados abrangidos nas representações sindicais, na base territorial dos Sindicatos dos Empregados, na conformidade do disposto no art. 611 da CLT, que trabalham para as Empresas cuja classe econômica é representada pelo Sindicato Convenente Empregador, excetuando-se aqueles trabalhadores que forem contratados para as atividades funcionais da própria empresa, (art.511 da CLT), ou nelas exerçam ainda que como empregados, atividades correspondente a profissão liberal (Lei n° 7.316/85).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Com o fito de permitir a operacionalização do preconizado, no parágrafo segundo do Art. 59 da CLT alteração introduzida pelo Art. 6º da Lei nº. 9.601, de 21 de Janeiro de 1998, publicada no DOU. de 22.01.98, os empregadores instituirão “BANCO DE HORAS” para todos os seus empregados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS
O acréscimo salarial decorrente do labor em sobre jornada será dispensado pelos empregados que obtiverem subseqüente diminuição correspondente em sua escala normal de trabalho, desde que a compensação seja procedida no período máximo de 01 (um) ano, contado a partir da realização da jornada extraordinária, e que o excesso de horário seja inferior a 220 (duzentas e vinte) horas, quantidade de horas mensais fixadas pela convenção coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de ruptura do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de ruptura do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária e em que os empregados forem submetidos a aviso prévio trabalhado, este período poderá ser utilizado para realização da compensação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A quantidade de horas para os trabalhadores regidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho será de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais efetivamente trabalhadas, mantendo-se o coeficiente de 220 (duzentos e vinte horas) para todos os fins de apuração do valor (salário/hora)
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica ajustado, consoante o permissivo preconizado no art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal, que os empregadores poderão adotar, além da jornada normal de 8 (oito) horas diárias, as seguintes escalas de serviço: 12x36 horas, 5x1, 5x2, ou qualquer outras escalas de serviço, desde que respeitada a jornada máxima de 12 (doze) horas, por dia trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A utilização da escala de serviço do tipo 12 X 36 dar-se-á com esteio, exclusivamente, em Acordo Coletivo de Trabalho, mediante apresentação obrigatória de certidão de regularidade sindical, emitida pelos Sindicatos Laboral e Patronal, comprovação de quitação de todas as obrigações sindicais inerentes, bem como comprovação de que a empresa solicitante está associada ao SEAC/PB. É vedada, portanto, a celebração de qualquer Acordo Coletivo de Trabalho, que tenha por objeto a utilização da escala 12 X 36, sem a aceitação e chancela do Sindicato Laboral e do Sindicato Patronal.
I) Fica estabelecido que o sindicato laboral solicitará às empresas que pretendam celebrar o acordo coletivo para utilização da escala 12 X 36 os seguintes documentos: Certidões negativa de débitos trabalhistas; Certidões de regularidade fiscal com as fazendas Federal, Estadual e Municipal; Comprovante de pagamento das contribuições sindicais dos sindicatos convenentes, chancela do sindicato patronal.
II) Fica vedado a celebração de acordos individuais entre a empresa e o empregado para utilização da jornada em escala 12X36, sendo certo que a utilização da referida, sem a observação do estabelecido no parágrafo segundo da presente cláusula, acarretará a nulidade do acordo celebrado
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na escala de serviço de jornada no regime de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), quando da não concessão do intervalo intrajornada, o empregador deverá realizar a indenização do intervalo na forma do Art. 71, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados que trabalharem mediante cumprimento de escala do tipo 12 x 36, compreendendo 12 horas de labor, seguidas de 36 horas de descanso, nos meses de 31 dias onde a carga horária mensal alcança o total de 192 horas efetivamente trabalhadas, não farão jus a percepção de horas extras, tampouco serão obrigados à compensação de horas meses de 30 dias em que a carga horária mensal não atingir às 190 horas efetivamente trabalhadas.
PARÁGRAFO QUINTO – Na hipótese de peculiaridade de serviços a serem executados, e/ou atendendo às conveniências do tomador do serviço, os empregadores poderão conceder intervalos para repouso ou alimentação superiores a 02 (duas) horas, satisfazendo a presente disposição a exigência contida no art. 71 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO – Para os trabalhadores que exercem a função de operador de estacionamento do projeto ZONA AZUL trabalharão em regime de 30 horas semanais (6 horas diárias), dois expedientes com intervalo para almoço.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Ficam as empresas autorizadas a contratar empregados na acondição de horista, para laborar aos sábados, domingos, feriados, faltas, folgas, férias, eventos, substituição em intervalo intrajornada e em caso de necessidade de prorrogação de jornadas de trabalho, e substituições eventuais em postos de trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO – Considerando a especificidade das funções abrangidas pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , serve o presente instrumento para registrar a concordância expressa da categoria laboral quanto a adoção do sistema alternativo de intervalo intrajornada, possibilitando tanto a concessão regular de 01 (uma) hora como de 30 (trinta) minutos diários, nos termos do Art. 611-A, III, da CLT. Na impossibilidade da concessão total ou parcial, deverá ser realizado o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, nos termos do Art. 71, § 4º, da CLT.
PARÁGRAFO NONO - Ficam as empresas autorizadas a utilizar o registro de ponto manual ou eletrônico nos termos da subseção II, da Portaria 671/2021.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOMINGOS
Os empregados que trabalharem em regime de escala de trabalho do tipo 5 x 1 e 5 x 2, obrigatoriamente, gozarão, no mínimo, um descanso coincidente com o dia de Domingo, a cada período de 07 (sete) semanas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EPI´S E ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS
Como forma de garantir todos os direitos trabalhistas e a saúde ocupacional do trabalhador, fica convencionado que nos Editais elaborados pela Administração Pública, Federal, Estadual e Municipal Direta ou Indireta, para contratações dos serviços de Limpeza, Asseio e Conservação, e ainda de quaisquer outros tipos de serviços que por sua atividade, peculiaridade ou local de execução previsto em Legislação ou nesta CCT, gerem qualquer tipo de adicional, deverá constar cláusula de exigência de realização de Visita Técnica pela empresa licitante, para que seja levantada a necessidade de uso de EPI’s adequados a saúde e segurança do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Órgãos Públicos Federais, Estaduais, Municipais, das administrações diretas, indireta, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e autarquias, ao promoverem licitações públicas com escopo de contratação de mão de obra terceirizada dos profissionais regidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão, com antecedência necessária, apresentarem juntamente com o edital o LTCAT-Laudo Técnico de Condições de ambiente de Trabalho, na forma da Legislação em vigor, a fim de transparecer com exatidão os meios e condições à que serão submetidos os trabalhadores contratados, viabilizando o dimensionamento adequado dos adicionais e encargos que incidirão sobre a folha de pessoal que prestará os respectivos serviços. Compete ao SINTEPS-CG na condição de sindicato laboral, a obrigação de fazer cumprir as exigências deste parágrafo, dando a máxima publicidade.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FARDAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, anualmente, quando exigido pelo tomador do serviço : 02 (duas) camisas, 02 (duas) calças e 01 (um) par de sapatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de extravio do fardamento por dolo ou culpa do empregado, este arcará com as despesas de custo do novo fardamento, mediante desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O extravio do fardamento por dolo ou culpa do empregado, de forma reiterada, implicará em dispensa com justa causa do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Obrigam-se os empregados a devolver o fardamento na oportunidade do término do contrato de trabalho, facultando-se ao empregador, na hipótese da não devolução, proceder ao desconto do valor correspondido ao custo do fardamento.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAME MÉDICO
Ficam estendidos a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, os direitos previstos na NR-7, ficando obrigatória a realização por parte dos empregadores dos exames: a) admissional; b) de retorno ao trabalho; c) de mudança de função e d) demissional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
As empresas obrigam-se a aceitarem os atestados médicos justificativos da ausência ao serviço emitido fornecido pelo SUS - Sistema Único de Saúde ou estabelecimento conveniado, devendo constar no atestado o código de Classificação internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico, o período de afastamento, bem como a data do afastamento do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado deverá apresentar o atestado médico no prazo máximo de 48 horas após a ausência ao trabalho, sob pena de desobrigar o empregador a aceitá-lo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o empregador dispuser de serviço médico próprio ou credenciado, deste será a prioridade para emissão dos atestados médicos justificativos de ausência ao serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Conforme o Art. 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I – até 02 (dois) dias, consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica; II – até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III–por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho,no decorrer da primeira semana.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberação sem prejuízos do recebimento de salário os dirigentes sindicais para participarem de cursos, reuniões do sindicato, congressos, até 15 (quinze) dias no ano, intercalados de no mínimo 01 (um) e no máximo 03 (três) dias, limitando-se a liberação a 01 (um) dirigente sindical por empregador para cada evento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA LABORAL
Com o fundamento do art. 8° da Constituição Federal e na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, as empresas de Asseio e Conservação; Empresas de seleção, Treinamento e Locação de Mão de Obra; Empresas de Dedetização; Trabalhadores de Limpeza Urbana descontarão, mensalmente, a partir do mês de JANEIRO/2025 , de seus empregados, associados ao Sindicato o valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário do empregado associado, que será recolhido ao SINTEPS até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto.
PARAGRÁFO ÚNICO – O não repasse da mensalidade no prazo previsto, no caput desta cláusula, implicará na aplicação de multa prevista no art. 600 da CLT, além da devida correção monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DE DESPESA DE CAMPANHA SALARIAL LABORAL
A Contribuição de despesa de campanha salarial laboral, se constitui em deliberação de Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, e é fixada pelos trabalhadores, conforme abaixo discriminado no percentual de 5% (cinco por cento) do salário normativo, que deverá incidir no ano de 2025 no mês de FEVEREIRO/2025 , com vencimento para o dia 10 (dez) do mês de MARÇO/2025 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Mediante aprovação da assembleia geral e fundamentado no TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) de N° 183/99, assinado entre o SINTEPS-CG e o MINISTÉRIO DO TRABALHO , o sindicato publicará edital assegurando o direito de oposição dos trabalhadores, não filiados a entidade sindical, ao pagamento da Contribuição de despesa de campanha salarial laboral em benefício do sindicato, que deverão se manifestar de forma presencial e por escrito na sede do Sindicato laboral, em até 10 (dez) dias após a publicação do edital. Não sendo aceita em hipótese alguma o envio da oposição por terceiros.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A publicação deverá ser feita no mesmo jornal que convocou a assembleia de aprovação da pauta de reivindicação, no prazo de 10 (dez) dias contados do protocolo do instrumento normativo na Superintendência Regional do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As nominatas dos seus empregados que forem fornecidas pelas empresas por força do aqui estabelecido tem o fim único e exclusivo de verificação da correção do cumprimento do previsto nesta cláusula, sendo, portanto, vedado, o sindicato profissional utilizar-se das mesmas para qualquer outra finalidade, parcela ou direito, sob pena de nulidade do procedimento que assim promoverem.
PARÁGRAFO QUARTO - O valor assim descontado pelas empresas deve ser recolhido por estas, direta e separadamente, à entidade que assina o presente instrumento, nos percentuais ali definidos em seus valores correspondentes até o dia 10 (dez) do mês subsequente à efetivação do mesmo, na conta bancária da entidade sindical beneficiada ou via boleto bancário fornecido pelo sindicato as empresas que encaminharem o quantitativo de funcionário e suas respectivas funções. O comprovante de recolhimento deverá ser encaminhado pelas empresas no mês do recolhimento.
PARÁGRAFO QUINTO - O não recolhimento no prazo estabelecido no parágrafo quinto implicará acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10 % (dez por cento), sem prejuízo da atualização de débito.
PARÁGRAFO SEXTO - Esta cláusula é inserida na CCT a pedido do sindicato profissional a quem deverá ser direcionado qualquer questionamento quanto à mesma.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O sindicato profissional que firma o presente compromete-se a reembolsar todo e qualquer valor que alguma empresa seja condenada a restituir ao trabalhador por conta desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B; Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato das empresas de Asseio e Conservação do Estado de Paraiba, recolherão em favor do Sindicato Patronal, e diante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL , para a assistência a todos e não somente a associados,conforme estabelecido na seguinte tabela.
1. Empresas até 250 empregados – 1/2 Piso da categoria;
2. Empresas com mais 250 empregados - 1 Piso da categoria;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para as empresas filiadas ao SEAC-PB e que estejam com suas mensalidades associativas devidamente quitadas será concedido desconto de 50%(cinquenta por cento) sobre os valores previstos no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O não pagamento da importância prevista no caput, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro da presente Convenção na SRTE/PB, ensejará a emissão de Duplicata de Serviços e respectivo protesto e, ainda, o ajuizamento de Ação Executiva, conforme deliberação na Assembleia da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que forem constituídas após a data da presente Convenção, deverão proceder ao pagamento de contribuições no mês subseqüente ao seu registro na JUCEP.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de não recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pelo representação patronal recolherão a título de Contribuição Confederativa o valor correspondente a 1,0 % (um por cento) do valor do capital social da empresa, ficando esse valor limitado ao mínimo de R$1.000,00 (hum mil reais) e ao máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor da contribuição será recolhido por boleto bancário anualmente em duas parcelas iguais, nos meses de MAIO/2025 e JUNHO/2025 , para a competência 2024 , tudo de acordo com o Art. 8º, Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os atrasos no prazo de recolhimento dessa contribuição, ensejará no pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% ( um por cento) ao mês, além da correção monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL
Visando o dever das entidades sindicais em zelar pelo fiel cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e o direito dos trabalhadores instituídos no Art. 7º daConstituição Federal, e ainda, por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no Art. 607 a 611 da CLT, combinado com o Art. 124 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, as empresas para participarem em Licitações promovidas por órgãos da Administração Pública, Direta, Indireta ou contratação por setores privados deverão, obrigatoriamente, apresentar Certidão de Regularidade para com suas obrigações junto aos Sindicatos Laboral e Patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Certificado de Regularidade de Situação será emitido pelo SEAC/PB e SINTEPS-CG para a empresa solicitante, e será entregue no prazo de 72 horas úteis após a protocolização do pedido, obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos, em originais ou cópias autenticadas:
a) Ao SEAC/PB,
i. Guia de recolhimento da contribuição sindicalpatronal dos últimos 02 (dois) anos(SEAC/PB);
ii. Guia de recolhimento da contribuição confederativa patronal dos últimos 02 (dois) anos(SEAC/PB);
iii. Comprovante de pagamento dos últimos 12 (doze) meses do beneficio previsto na clausula XVI, através da apresentação da GFIP comprovando o quantitativo de funcionários da empresa.
b) Ao SINTEPS-CG;
i. Guia de recolhimento das contribuições assistenciais laborais dos últimos 02 (dois) anos(SINTEPS-CG);
ii. Guias de recolhimento de FGTS, INSS relativo aos últimos 03 meses;
iii Comprovante de pagamento dos salários, relativo aos últimos 03 meses.
iv.Comprovante de pagamento dos últimos 12 (doze) meses do beneficio previsto na clausula XIV, através da apresentação da GFIP comprovando o quantitativo de funcionários da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que possuam sede ou filial fora do Estado da Paraíba, e que não mantenham contrato de prestação de serviços no Estado da Paraíba, obterão o certificado de regularidade
de situação mediante a apresentação dos documentos elencados nas alíneas “a” e “b”, correspondente ao domicilio de sua sede.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A falta da CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL , nos casos de Concorrências, Carta-Convite, Tomadas de Preços e Pregões, permitirá as demais empresas licitantes, bem assim aos Sindicatos convenentes, de forma individual ou conjunta, que intervenham no processo licitatório, denunciando a irregularidade e/ou a empresa irregular por descumprimento das cláusulas convencionadas.
PARÁGRAFO QUARTO – A expedição do certificado acima citado, será realizada mediante apresentação de comprovante de regularidade sindical em ambos os Sindicatos, bem como do pedido de requerimento acompanhado de toda a documentação necessária prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, e os demais acima mencionados, emitidos pelos Sindicatos Laboral e Patronal.
PARÁGRAFO QUINTO – Os sindicatos se comprometem a envidarem esforços no sentido de fazer constar à apresentação dessa certidão em todos os certames licitatórios.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam mantidas as CCP´S Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia prevista do Art. 625- A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a redação dada pela Lei nº. 9.958 de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelo SINTEPS-CG, representante da categoria dos trabalhadores nas empresas de Prestação de Serviços, Locação de Mão de Obra,Treinamento, Seleção de Mão de Obra, Dedetização de Campina Grande e o SEAC/PB, representando as Empresas de Asseio e Conservação, Parques e Jardins, Varrição, Coleta, Desinfecção, Imunização, Higienização, Desratização e Congêneres, Locação de Mão de Obra,Treinamento, Seleção de Mão de Obra, Prestadoras de Serviços Gerais, Trabalho Temporário, cujo local da execução dos serviços esteja situado na base deste sindicato, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes das categorias profissional e econômica representadas pelas Entidades de classe supramencionadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as demandas de natureza trabalhista na jurisdição da entidade sindical mencionada neste artigo, serão submetidas previamente as CCP´s - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, conforme determina o Art. 625-D da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As CCP´s - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia poderão funcionar, também, mediante convênios com entidades sindicais ou entidades intersindicais de conciliação trabalhistas que atuem na base territorial desta convenção, que fornecerão toda a estrutura administrativa e assessoria jurídica as CCP´s - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, ficando as entidades sindicais convenentes autorizadas, por seus respectivos presidentes, desde logo, a procederem à celebração dos mencionados convênios.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os representantes dos trabalhadores e empregadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do SINTEPS-CG e SEAC/PB, ou pessoal contratado pelas respectivas entidades sindical.
PARÁGRAFO QUARTO - As CCP’s-Comissão de Conciliação Prévia funcionarão na sede do CINCON/PBCENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO ESTADO DA PARAÍBA, instalado no Edf. Associação Comercial - Av. Mal. Floriano Peixoto, 715 - 2º Andar - Centro, Campina Grande, com sua base territorial em todo o Estado da Paraíba ou em suas sub- sedes, disponibilizando toda estrutura administrativa e jurídica as partes aqui envolvidas. As Comissões poderão ainda mediante autorização do Presidente do CINCON/PB – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba, funcionar nas dependências do NINTER-NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA em João pessoa, no Parque Sólon de Lucena, 498-centro, ou em outras localidades, sempre com o objetivo de facilitar o acesso à conciliação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROCEDIMENTOS EM CERTAMES LICITATÓRIOS
Deverão os sindicatos convenentes acompanhar os certames licitatórios, fiscalizando se os tomadores públicos exigiram dos prestadores de serviços a exibição da CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL, emitida pelos Sindicatos Patronal e Laboral,umavezque assim determina o art. 607 da CLT, sob pena de nulidade do certame.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que todas as empresas que prestem serviços na natureza terceirizada que vierem a se estabelecer na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, têm a obrigação de cumprir integralmente as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, negociada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Prestadoras de Serviços de Campina Grande (SINTEPS-CG).
PARÁGRAFO SEGUNDO - As tratativas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho da cidade de Campina Grande - PB prevalecem sobre outras normas e acordos estabelecidos em diferentes jurisdições ou empresas. Esta prevalência é reconhecida em respeito ao princípio do direito do trabalho que visa proporcionar sempre as condições mais vantajosas para os empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Esta cláusula se aplica a todas as empresas terceirizadas, que venham a se estabelecer no território de Campina Grande-Paraíba, garantindo assim a proteção e a equidade nos termos trabalhistas locais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LEGITIMIDADE DO SINDICATO PATRONAL
O sindicato dos trabalhadores reconhece o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado da Paraiba, como a única, legítima e competente entidade sindical, que representa a classe patronal constituída pelas empresas do segmento de Asseio, Conservação, locação de mão de obra e de limpeza pública, as quais são por ele representadas ativa e passivamente.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONVENÇÃO COLETIVA NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS OU ADMINISTRATIVAS
Em virtude dos processos licitatórios serem públicos, os Sindicatos Laboral e Patronal se comprometem a remeter representantes qualificados nas aberturas para entregar cópia da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como, sugerir a exigência da Regularidade Sindical dentro dos parâmetros do Art. 607 da C.L.T., que veda a formalização de contratos com empresas inadimplentes com seus sindicatos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, desde que estejam esgotadas as possibilidades de conciliação na forma estabelecida na cláusula desta convenção coletiva de trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CCT / OBRIGATORIEDADE
As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICITAÇÕES/CONTRATOS PÚBLICOS E/OU PRIVADOS
A partir da assinatura deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluir em sua documentação para licitações públicas ou contratação por entes privados, cópia desta Convenção Coletiva de Trabalho, Certidão de Regularidade Sindical, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - OBRIGATORIEDADE
Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, em prazo não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, a teor das disposições contidas no art.40, inc. XIV, alínea “a” da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993.
PARÁGRAFO ÚNICO – O atraso no pagamento da fatura na forma do caput caracteriza culpa do Tomador de serviço para fins de sua responsabilidade pelos débitos decorrentes das obrigações trabalhistas e previdenciárias das empresas prestadoras de serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DATA BASE
Fica acordado entre as partes, para todos os fins de direito e com fulcro no princípio da livre negociação, que a data base da Categoria Profissional será vinculada com a data do reajustamento do salário mínimo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA
Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, fica estabelecida a multa no importe equivalente a 05% (cinco por cento) do menor piso salarial normativo da categoria profissional, a ser paga em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTES PELOS TOMADORES
Fica desde já ajustado que todos os tomadores de serviços, sejam eles do âmbito privado ou público (Estadual, Municipal ou Federal), deverão efetuar o repasse para as empresas prestadoras de serviços dos reajustes de todas as cláusulas econômicas existentes na presente norma coletiva (piso salarial, reajuste salarial, auxílio alimentação, benefícios (odontológico e de assistência ao trabalhador, ajuda de custo, vale-transporte, auxilio funeral e seguro de vida dentre outros).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA A EMPRESAS TERCEIRIZADAS NAS AUTARQUIA
Fica estabelecido que todas as empresas de prestação de serviços que prestarem serviços as autarquias de economia mista, na cidade de Campina Grande, estado da Paraíba, estão obrigadas a cumprir integralmente as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente, independentemente do local de origem da Terceirizada, assim como, estão obrigadas a observar e cumprir exclusivamente as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho do SINTEPS-CG, desde o início de suas operações na cidade.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR
O dia 28 de outubro é consagrado à data comemorativa do “Dia Estadual do Trabalhador em Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Gerais”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
Todos os integrantes da categoria profissional e econômica, representados pelo SINTEPS-CG e SEAC/PB , obrigam-se a cumprir todas as cláusulas e condições da presente convenção coletiva de trabalho, facultando-se aos sindicatos convenentes amplo poder de fiscalização.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA EXCLUSÃO
Ficam excluídas quaisquer CLÁUSULAS que venham tratar sobre APRENDIZ e PESSOA COM DEFICIÊNCIA conforme Termo de Ajuste de Conduta n.º 119/2022 realizado pelo SINTEPS/CG E MPT/PB.
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ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA
Presidente
SIND DAS EMP DE ASSEIO E CONSERV DO EST DA PB SEAC-PB
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.