SIND. DOS TRAB. NAS EMPRESAS DE TRANSP. RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS INTERESTADUAL, INTERNACIONAL DO DF-SINETRIN-DF, CNPJ n. 04.419.328/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERNALDO GOMES DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO DOS TRANSPORTES ESCOLARES DE BRASILIA DF, CNPJ n. 32.901.829/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NAZON SIMOES VILAR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) (laboral): Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros Interestadual e Internacional.
(patronal): Empresas de Transportes Escolares (Empregadores Autônomos, Micro Empresário e Pequeno Empresário) , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAS
O sindicato Empresarial e o Sindicato Laboral convencionam os salários abaixo, que passam a valer a partir de 1° de fevereiro de 2025, conforme tabela a seguir.
PARAGRAFO PRIMEIRO : Fica Convencionado que os trabalhadores receberão um piso salarial de acordo com as funções mínima a seguir relacionadas, sendo que as empresas pagarão retroativo a partir de 1° de fevereiro de 2025:
FUNÇÕES
SALÁRIO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
R$ 1.869,00
MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR
R$ 2.520,00
MONITOR
R$1.518,00
PARAGRAFO SEGUNDO : A carga horária semanal, para os cargos e salários apresentados acima, é de 44 horas semanal.
PARAGRAFO TERCEIRO : As demais funções, porventura existentes em cada Empresa, deverá ser negociada junto a sindicato da Categoria funcional, quando da negociação na respectiva Data Base e deverá ser consignada por função no referido Acordo Coletivo de Trabalho junto ao SINETRIN.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, sendo fornecido ao funcionário contra cheque ou recibo de qualquer desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os pagamentos serão efetuados na conta salário do funcionário ou outra forma de comum acordo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras efetivamente realizadas pelos funcionários da empresa acordante, após 44 horas semanais, serão remuneradas pelo percentual adicional de 50% (cinquenta por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
Para as jornadas de trabalho efetivamente realizadas pelos funcionários e empresas abrangidas por esta Convenção, no período compreendido entre 22 h (vinte e duas horas) às 05h (cinco horas), a hora neste período trabalhada será remunerada com um adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - FALTAS, HORAS E LINCENÇAS AB
Se necessário, a empresa concederá ao motorista licença não remunerada para troca da carteira de habilitação, pelo número de dias que se fizerem necessário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O motorista que tiver sua CNH apreendida, no exercício de sua função, por infração da parte do Empregador, terá garantia de sua remuneração paga pela empresa, até a liberação da mesma.
PARÁGRAFO SEGUNDO – É assegurado licença remunerada de 03 (três) dias para o funcionário, no caso de falecimento do cônjuge, do(s) filho (s), dos pais, irmão(s), sogro (a), contados da data do falecimento.
PARAGRAFO TERCEIRO - Licença em razão do nascimento de filho (a) - O empregado poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo do salário, por 05 (cinco) dias corridos a contar da data do nascimento.
PARAGRAFO QUARTO – No caso de falta, justificada ou não, o Empregado deverá avisar ao seu superior imediato com antecedência mínima de 24 horas, para que este tenha tempo hábil de substituir o Empregado e assim garantir a prestação dos serviços, sem causar maiores prejuízos a Empresa. A não observância deste fato facultará ao Empregador a aplicação de advertências e demais sansões em caso de reincidência.
CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIA/ ALIMENTAÇÃO
A Empresa fica obrigada no caso de prestação de serviço fora da base territorial, que exceda 10 dias corridos, desde que não esteja sendo pago o adicional de transferência, será pago ao trabalhador o correspondente a 10% (dez por cento) do salário nominal, independente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica facultado as Empresas a utilização de diaristas para tarefas eventuais ou picos eventuais, não caracterizando vinculo empregatícios, desde que observadas a legislação em vigor.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os casos de utilização de diaristas do quadro, diária não será cumulativa às horas extras, o funcionário poderá ser remunerado através do pagamento de horas extras ou por diária.
PARAGRAFO TERCEIRO – A Empresa fica obrigada a fornecer gratuitamente para seus funcionários que fizerem jus, um Auxilio Alimentação por dia efetivamente trabalhado, no valor de unitário de R$ 43,29 (Quarenta e três reais e vinte e nove centavos), o fornecimento de tal benefício é feito com base no Plano de Alimentação ao trabalhador, consoante artigo 3° da Lei 6.321/76 e o artigo 6° do decreto 78.676/76, não sendo de natureza salarial e, portanto, não integram o salário para nenhum efeito, o benefício de que se trata o caput desta clausula ficara suspenso durante o período de gozo de férias do funcionário, nos períodos de afastamento ou falta do empregado ao serviço por qualquer motivo, este não receberá o vale alimentação correspondente aos dias de suas ausências, só podendo os mesmos ser descontados na entrega daqueles relativos ao mês seguinte. Não será admitido o fornecimento de refeição pela Empresa, em substituição a este benefício. O valor do Auxilio Alimentação, poderá ser pago em espécie juntamente com o Ordenado Mensal, ou mediante disponibilização de Cartão Alimentação, com crédito mensal, que poderá ser utilizado na rede de supermercados credenciados.
PARAGRAFO QUARTO – A Empresa fica obrigada a fornecer gratuitamente para os seus motoristas e monitores que atuam diretamente na Direção do Transporte Escolar uma Cesta mensal no valor de R$ 200,00 (cento e cinquenta reais) por 30 (trinta) dias corridos trabalhados. O fornecimento de tal benefício é feito com base no Plano de Alimentação ao trabalhador, consoante artigo 3° da Lei 6.321/76 e o artigo 6° do decreto 78.676/76, não sendo de natureza salarial e, portanto, não integram o salário para nenhum efeito, o benefício de que se trata o caput desta clausula ficara suspenso durante o período de gozo de férias do funcionário, nos períodos de afastamento ou falta do empregado ao serviço por qualquer motivo, este não receberá o valor proporcional da cesta, correspondente aos dias de suas ausências, só podendo os mesmos ser descontados na entrega daqueles relativos ao mês seguinte. O valor da cesta, poderá ser pago em espécie juntamente com o Ordenado Mensal, ou mediante disponibilização de Cartão Alimentação, com crédito mensal, que poderá ser utilizado na rede de supermercados credenciados.
CLÁUSULA NONA - PROMOÇÃO
Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada do efetivo aumento salarial devido já no mês que ocorreu a mudança, com imediata anotação na CTPS do promovido.
Salário Família
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO FAMÍLIA
A Empresa pagará as cotas de salário-família na conformidade do disposto na legislação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As Empresas abrangidas por esta Convenção se comprometem a fornecer o VALE TRANSPORTE instituído pela Lei 7.619/85, alterada pela lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17.11.87, ou transporte próprio oferecido pela Empresa ou por convênios criados, a todos os seus funcionários independentemente do valor dos respectivos salários-base.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Para os trabalhadores que já prestaram serviços para a empresa acordante e que forem demitidos e readmitidos antes de completados 60 (sessenta) dias entre um fato e outro, não será necessário à exigência de contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
A Empresa fornecerá aos seus empregados cópias dos respectivos Contratos de Trabalho, salvo se as suas condições constarem da CTPS.
PARAGRAFO ÚNICO – Considerando que a contratação de motoristas e monitores, bem como outras funções, pelas empresas, se dão em razão do contrato de prestação de serviços de transporte escolar firmado com o Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado e Educação ou por Transporte Coletivo de Brasília - TCB, cujo objetivo é transporte escolar de alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal, e que, por isso, não há transporte destes alunos e consequente prestação de serviços pelo período das férias escolares, bem como qualquer remuneração por parte do órgão governamental contratante, a Empresa, poderá optar pela suspensão temporária do contrato de trabalho de motoristas, monitores e outros funções diretamente envolvidas na prestação de serviços ora suspensa, pelo mesmo período, podendo ainda a Empresa optar por férias coletivas ou pela demissão e posterior contratação ou não.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Ficam facultadas as contratações de empregados por prazo determinado, desde que obedecidos os termos da Lei 9601/98 e Decreto 2490/98.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Nos termos do contido do artigo 507-B da lei nº13.467/2017 (Nova CLT), convencionam as partes que, na vigência ou não do contrato de emprego, firmarão anualmente o termo de quitação de obrigações trabalhistas, termo estes que será firmado perante o sindicato dos empregados da categoria, subscritor do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mediante a apresentação por parte da empresa dos comprovantes de quitação das obrigações trabalhistas e fiscais dos respectivos empregados, relativos ao período objeto da quitação, e o termo de quitação, sem ressalva específica, implica em eficácia liberatória geral em relação as parcelas nele especificadas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões de contrato de trabalho poderão ser homologadas pelo Sindicato, não sendo obrigatório, quando o período de duração do contrato de trabalho for superior a 12 (doze) meses. Rescindido o contrato de trabalho do empregado, salvo por justa causa, o empregador deverá apresentar, no ato da homologação junto ao SINETRIN-DF , os seguintes documentos:
a) Livro ou Ficha de Registro de Empregado;
b) CTPS do empregado dada baixa e atualizada;
c) Termo de Rescisão Contratual em 5 (cinco) vias;
d) Guias do Seguro desemprego;
e) Extrato do FGTS;
f) Exame demissional (responsabilidade pelo pagamento da Empresa);
g) Conectividade Social;
h) Comprovante de pagamento da multa rescisória;
i) Pagamento em espécie, ser em cheque da praça ou depósito em conta com comprovante;
j) Para os casos de falecimento, a documentação exigida pela Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DA RESCISÃO
O pagamento das parcelas referente as verbas rescisórias, será efetuado conforme a lei 13.467 de novembro de 2017 (nova CLT).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de a homologação não ser realizada dentro dos prazos fixados nesta cláusula, sem culpa da empresa, esta terá direito à declaração de comparecimento pelo SINETRIN-DF.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO – COMUNICAÇÃO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, o empregador deverá comunicar ao empregado, por escrito, a forma do cumprimento do aviso.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SERVIÇO MILITAR
O empregado em idade de prestação de serviço militar terá direito ao emprego, desde a convocação até 60 (sessenta) dias após o término do período, salvo na hipótese de falta grave, e desde que se apresente ao empregador até 72 (setenta e duas) horas após o seu desligamento.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO ACIDENTADO
O funcionário que sofrer acidente do trabalho, quando do retorno ao serviço, terá garantia da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa por 12 (doze) meses, de acordo com o Art. 118 da Lei nº. 8.213, não se aplicando o contido na clausula décima quarta.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS
As multas impostas pelos poderes concedentes ou fiscalizatórios ocasionadas pelo motorista, serão descontadas do seu vencimento mensal, podendo o Empregado optar por recorrer. As avarias ou a franquia decorrente do acionamento de seguros, para ressarcimento causadas pelos funcionários nos veículos da Empresa e de terceiros serão descontadas do pagamento em parcelas, respeitando o limite de até 30% da remuneração bruta, de acordo com a Lei. Quando o funcionário optar para que a Empresa adentre na Justiça, o mesmo, em caso de perder o litigio, deverá arcar com os prejuízos, ressarcir o terceiro, bem como eventuais despesas que a Empresa realizou no processo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INFRAÇÃO DE TRANSITO
Em se tratando de infração de trânsito, avanço de semáforo, falta de cinto de segurança, embriaguez, direção perigosa, trafegar em local proibido, falar ao celular e excesso de velocidade, dentre outras causadas pelo Motorista ou pelos passageiros por ele transportado, será descontado do salário do motorista e a Empresa acordante fornecerá cópia das referidas infrações para que o motorista possa impetrar recurso junto ao órgão emissor, caso deseje. Se julgado improcedente o funcionário motorista será ressarcido pela Empresa do referido desconto
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS – INSS
A empresa deverá preencher para o seu funcionário e ex-funcionário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quando por estes solicitados, os formulários previstos em lei e/ou necessários ao órgão previdenciário, sob pena de pagamento em favor do funcionário da multa de 1/30 (um trinta avos) sobre o salário mensal na função por ele recebido por dia de atraso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a jornada de trabalho de, no máximo, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, perfazendo um total de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considera-se como início da jornada de trabalho, o horário determinado pela empresa para que o funcionário se apresente no local de trabalho e qualquer fração de hora trabalhada, será computada como tempo efetivo de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Controle da Jornada de Trabalho dos Motoristas e Monitores de Transporte Coletivo de Escolar - O controle da jornada de trabalho será sempre através da folha de ponto, que ficará em poder do Empregado para as devidas anotações diárias, com visto do empregador, através do Encarregado da área, ao final do mês.
PARAGRAFO TERCEIRO – Da jornada de Trabalho – A jornada de trabalho dos empregados, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo para refeição e repouso, podendo ser de até 5 (cinco) horas, devido as especificidades da profissão, sendo obrigatório no mínimo uma folga semanal.
PARAGRAFO QUARTO - BANCO DE HORAS - De acordo com o artigo 59 da CLT, com redação que lhe deu a Lei nº 9.601/98 e seu respectivo regulamento (Decreto nº 2.490/98), assim como as demais atualizações pertinentes, a empresa signatária fica autorizada, durante a vigência do presente acordo coletivo, a prorrogar a jornada diária de seus empregados, compensando-se o excesso de jornada, com diminuição em outro dia ou folga compensatória (banco de horas) em períodos subsequentes ou optar pelo pagamento.
PARAGRAFO QUINTO - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado terá direito ao pagamento das horas extras calculadas sobre o valor do salário da data da rescisão e com os acréscimos previstos em lei.
PARAGRAFO SEXTO - A empresa acordante deverá fornecer, mensalmente, extrato individual aos empregados que tiverem saldo no "bancos de horas".
PARAGRAFO SÉTIMO - A empresa acordante compromete-se a informar com antecedência mínima de 03 (três) dias cada período de gozo de folgas que compensarão total ou parcialmente as horas trabalhadas inseridas no "banco de horas".
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONVOCAÇÕES POR PARTE DA EMPRESA
Quando houver convocação dos funcionários para participarem de reuniões, curso e reciclagem, o referido horário será considerado como jornada normal de trabalho e caso exceda à jornada será remunerada como hora extra ou compensada nos termos da clausula vigésima quinta.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Empresa que enviar seus empregados, sob seu patrocínio, para participar de cursos de aperfeiçoamento profissional, não poderá, em hipótese nenhuma, descontar a remuneração do dia, descontar os dias de afastamento do período de férias e tão pouco deixar de pagar a Cesta e Auxilio Refeição inerentes aos dias em curso.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO INTERESTADUAL
Os empregados que tiverem de prestar serviço fora do Distrito Federal serão ressarcidos pela respectiva empresa, das despesas necessárias ao cumprimento de suas tarefas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Fica estabelecido que, de acordo com as características do serviço prestado pela empresa e as sazonalidades das demandas do transporte, a respectiva empresa fica autorizada a contratar, de acordo com suas conveniências e necessidades, funcionários para trabalharem sob o regime de tempo parcial e ainda sob o regime de contrato de trabalho intermitente, nos termos do contido na nova redação introduzida pela lei nº13.467/2017 (Nova CLT).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO INICIO DO GOZO DAS FÉRIAS E DE SEU PAGAMENTO E DA POSSIBILIDADE DO SEU
O início do gozo das férias dos empregados das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, não poderá coincidir com os dias de domingos e feriados, podendo as férias, nos termos do §1º da CLT, e ficando a empresa autorizada a aplicar de acordo com suas necessidades a concessão do fracionamento, a seu critério, podendo as férias ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
PARAGRAFO ÚNICO : DO PAGAMENTO E DO AVISO - O pagamento das verbas relativas às férias -proporcional ao tempo de gozo, se integral ou fracionado - será efetivado pela empresa acordante ao funcionário, com uma antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis do início do período de gozo e a comunicação ao funcionário da concessão será procedida por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E E EQUIP. DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL / PLANO DE SAÚDE
A Empresa acordante fornecerá gratuitamente para seus funcionários uniformes e equipamentos de proteção individual em quantidade suficiente de acordo com a sua função e com os manuais de segurança e medicina do trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Empresa fornecerá a todos seus funcionários Plano de Saúde Médico e odontológico, com rede local de atendimento conveniada, contendo clinicas, hospitais e laboratórios, gratuitamente, sendo permitido o desconto da Coparticipação somente mediante a utilização.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LAUDOS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Reconhecimento dos laudos emitidos por técnicos e médicos registrados no Ministério do Trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os atestados médicos deverão ser entregues no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a emissão do mesmo, na sede da Empresa e os emitidos no fim de semana em até 72 (setenta e duas) horas.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LEI SECA
Tendo em vista as alterações ocorridas no Código de Transito Brasileiro, particularmente com a inclusão da chamada “LEI SECA”, e visandogarantir maior segurança ao trânsito, as partes acordam que a empresa poderá disponibilizar aparelhos de medição de alcoolemia do tipo bafômetro ou etilômetro ou afim, bem como poderá incluir em suas rotinas a submissão do motorista e demais funcionários ao exame antes e/ou durante o horário de trabalho, a partir da utilização de tais instrumentos, e que o exame ocorrerá de forma discreta e reservada, devendo o conhecimento e a divulgação do resultado ficar restrito ao funcionário e a direção da empresa, além da autoridade policial e judiciária, quando for o caso. Fica ainda acordado que a recusa sem justo motivo da submissão à rotina de medição de alcoolemia, importará em infração disciplinar passível de sanções nos termos da Lei trabalhista, penal e civil.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
Garantias Sindicais – Liberação remunerada de diretor – As empresas abrangidas por esta Convenção procederão à liberação de um DIRETOR do Sindicato Profissional em tempo integral, mediante remuneração salarial, sendo esta idêntica a que teria direito se na ativa estivesse.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica concedido aos dirigentes sindicais, efetivos ou suplentes, sem liberação integral a licença remunerada de até 10 (dez) dias por mês, para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo do seu tempo de serviço, do período de férias, do pagamento do 13º salário e do repouso remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pedido da licença prevista no “caput” anterior será feito mediante requisição do representante legal do Sindicato profissional dirigida às empresas;
PARAGRAFO TERCEIRO - Asseguram-se o direito de visita dos dirigentes sindicais, ao local de trabalho dos funcionários, integrantes da categoria profissional para o exercício de suas funções.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica assegurado ao dirigente sindical, independente do cargo para o qual foi eleito, assim como ao delegado sindical, a estabilidade prevista no art. 8º, VII da CF, c/c o art. 543 da CLT, e o livre acesso às dependências da empresa em que prestar serviços.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DE MENSALIDADE
A empresa se obriga a descontar, mensalmente, dos seus funcionários sindicalizados e repassar a esta Entidade Sindical 1% (Um porcento) do salário nominal, mediante a autorização de desconto em folha, devidamente assinada, bem como o repasse das Mensalidades Sociais e/ou despesas de atendimento e convênios, cujos valores serão previamente fornecidos pelo Sindicato Profissional. Fica as empresas/cooperativas isentas de qualquer responsabilidade e ônus decorrentes do referido desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O montante apurado pela empresa será por ela depositado na conta bancária do Sindicato Profissional até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a prestação laboral, ou através de recibo próprio do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Sindicato profissional remeterá à empresa, até o dia 15 (quinze) do mês que anteceder o recolhimento, a relação de desconto em folha e os respectivos recibos, concernentes às mensalidades sociais, despesas de atendimento e convênios, utilizados e autorizados pelos seus trabalhadores, bem como o nome/nº do Banco, agência e número da conta bancária a ser efetuado o recolhimento destas autorizações ou através de recibo próprio da Entidade Sindical.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa fica obrigada a enviar à entidade profissional, até 05 (cinco) dias após os sobreditos descontos, relação nominal e valor descontado dos empregados que sofreram estes descontos, sob pena de pagamento de multa no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do montante.
PARÁGRAFO QUARTO – O desconto de que trata o caput desta cláusula será efetuado também nas férias dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Fica acordado entre as partes a contribuição patronal no valor de R$ 10,00 (dez reais) por funcionário a ser repassado ao SINTRESC-DF em uma única parcela, até o final do mês de março.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
A empresa facilitará a sindicalização de seus empregados integrantes da categoria profissional, fornecendo a estes, quando da admissão, ficha de proposta de sindicalização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As fichas de sindicalização serão inteiramente preenchidas e devolvidas ao Sindicato Profissional a cada 15 dias, ficando com as empresas a parte que autoriza os descontos das mensalidades.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do efetivo desconto, independentemente do número de sindicalizados, repassar ao Sindicato da categoria profissional as importâncias retidas a título de contribuições mensais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será fornecido mensalmente, por cada empresa, relação contendo os nomes completos dos empregados associados, o valor descontado, número das matrículas recebidas nas empresas e no Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESFILIAÇÃO
Fica convencionado entre o Sindicato Patronal e o Sindicato Profissional, que a desfiliação de funcionário sindicalizado só poderá ser aceita mediante ofício emitido pela entidade e suas formalidades.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS GERAIS
Fica garantida a ultratividade desta Convenção Coletiva de Trabalho até que outra venha a ser negociada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica facultado as Empresas a elaboração de Acordo coletivo junto ao Sindicato Laboral desde que observados os limites mínimos delineados nesta Convenção Coletiva.
Brasília - DF, 05 de fevereiro de 2025
}
ERNALDO GOMES DE OLIVEIRA
Presidente
SIND. DOS TRAB. NAS EMPRESAS DE TRANSP. RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS INTERESTADUAL, INTERNACIONAL DO DF-SINETRIN-DF
NAZON SIMOES VILAR
Presidente
SINDICATO DOS TRANSPORTES ESCOLARES DE BRASILIA DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE REUNIÃO DA EMPRESAS NO TRANSPORTES ESCOLAR
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.