SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
E
SINDICATO EMPREG TEC TRABS ANAL SIST PROG OPER COMP MG, CNPJ n. 42.768.630/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WANDERSON ALVES DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS TÉCNICOS QUE TRABALHAM COMO ANALISTA DE SISTEMAS, PROGRAMADORES E OPERADORES NA ÁREA , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Abaeté/MG, Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Boa/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Águas Formosas/MG, Águas Vermelhas/MG, Aimorés/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Além Paraíba/MG, Alfenas/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Almenara/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvarenga/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Angelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Antônio Dias/MG, Antônio Prado de Minas/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Araçuaí/MG, Araguari/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Araporã/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Astolfo Dutra/MG, Ataléia/MG, Augusto de Lima/MG, Baependi/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira do Sul/MG, Bandeira/MG, Barão de Cocais/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barbacena/MG, Barra Longa/MG, Barroso/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bertópolis/MG, Betim/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Biquinhas/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bocaiúva/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bom Repouso/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Botumirim/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brasília de Minas/MG, Braúnas/MG, Brazópolis/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Buenópolis/MG, Bugre/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campanário/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campina Verde/MG, Campo Azul/MG, Campo Belo/MG, Campo do Meio/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Canaã/MG, Canápolis/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Caparaó/MG, Capela Nova/MG, Capelinha/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capinópolis/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caputira/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carangola/MG, Caratinga/MG, Carbonita/MG, Careaçu/MG, Carlos Chagas/MG, Carmésia/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Carvalhos/MG, Casa Grande/MG, Cascalho Rico/MG, Cássia/MG, Cataguases/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Centralina/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chapada do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Claro dos Poções/MG, Cláudio/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Comendador Gomes/MG, Comercinho/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Alagoas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição de Ipanema/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conquista/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Conselheiro Pena/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG, Coração de Jesus/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Murta/MG, Coronel Pacheco/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Córrego Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Córrego Novo/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristália/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Cruzília/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Delfim Moreira/MG, Delfinópolis/MG, Delta/MG, Descoberto/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diamantina/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divino/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Cavati/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Douradoquara/MG, Durandé/MG, Elói Mendes/MG, Engenheiro Caldas/MG, Engenheiro Navarro/MG, Entre Folhas/MG, Entre Rios de Minas/MG, Ervália/MG, Esmeraldas/MG, Espera Feliz/MG, Espinosa/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Faria Lemos/MG, Felício dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Felixlândia/MG, Fernandes Tourinho/MG, Ferros/MG, Fervedouro/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Formoso/MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Francisco Badaró/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Franciscópolis/MG, Frei Gaspar/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fronteira dos Vales/MG, Fronteira/MG, Fruta de Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Governador Valadares/MG, Grão Mogol/MG, Grupiara/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guarda-Mor/MG, Guaxupé/MG, Guidoval/MG, Guimarânia/MG, Guiricema/MG, Gurinhatã/MG, Heliodora/MG, Iapu/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Icaraí de Minas/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhapim/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipanema/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Iraí de Minas/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itaguara/MG, Itaipé/MG, Itajubá/MG, Itamarandiba/MG, Itamarati de Minas/MG, Itambacuri/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itanhomi/MG, Itaobim/MG, Itapagipe/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Itinga/MG, Itueta/MG, Ituiutaba/MG, Itumirim/MG, Iturama/MG, Itutinga/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jaíba/MG, Jampruca/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitaí/MG, Jequitibá/MG, Jequitinhonha/MG, Jesuânia/MG, Joaíma/MG, Joanésia/MG, João Monlevade/MG, João Pinheiro/MG, Joaquim Felício/MG, Jordânia/MG, José Gonçalves de Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juramento/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Ladainha/MG, Lagamar/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lagoa Dourada/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lajinha/MG, Lambari/MG, Lamim/MG, Laranjal/MG, Lassance/MG, Lavras/MG, Leandro Ferreira/MG, Leme do Prado/MG, Leopoldina/MG, Liberdade/MG, Lima Duarte/MG, Limeira do Oeste/MG, Lontra/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machacalis/MG, Machado/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Malacacheta/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mantena/MG, Mar de Espanha/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Mário Campos/MG, Maripá de Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mateus Leme/MG, Mathias Lobato/MG, Matias Barbosa/MG, Matias Cardoso/MG, Matipó/MG, Mato Verde/MG, Matozinhos/MG, Matutina/MG, Medeiros/MG, Medina/MG, Mendes Pimentel/MG, Mercês/MG, Mesquita/MG, Minas Novas/MG, Minduri/MG, Mirabela/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Montalvânia/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Azul/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muriaé/MG, Mutum/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Nanuque/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos-d'Água/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Ouro Verde de Minas/MG, Padre Carvalho/MG, Padre Paraíso/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Palmópolis/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paracatu/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passa Vinte/MG, Passabém/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Pavão/MG, Peçanha/MG, Pedra Azul/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedra Dourada/MG, Pedralva/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pedrinópolis/MG, Pedro Leopoldo/MG, Pedro Teixeira/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Perdões/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo d'Água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Pirajuba/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pirapetinga/MG, Pirapora/MG, Piraúba/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Planura/MG, Poço Fundo/MG, Poços de Caldas/MG, Pocrane/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porteirinha/MG, Porto Firme/MG, Poté/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Pratinha/MG, Presidente Bernardes/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Presidente Olegário/MG, Prudente de Morais/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Raul Soares/MG, Recreio/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Resplendor/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Riacho dos Machados/MG, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio do Prado/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Novo/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Romaria/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubelita/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Salinas/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do Salto/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santa Rita do Itueto/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Cataguases/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santana do Paraíso/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, Santos Dumont/MG, São Bento Abade/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Francisco de Sales/MG, São Francisco do Glória/MG, São Francisco/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João da Ponte/MG, São João das Missões/MG, São João del Rei/MG, São João do Manhuaçu/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Oriente/MG, São João do Pacuí/MG, São João do Paraíso/MG, São João Evangelista/MG, São João Nepomuceno/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Lapa/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São José do Mantimento/MG, São Lourenço/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Romão/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Maranhão/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tiago/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador José Bento/MG, Senador Modestino Gonçalves/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Sericita/MG, Seritinga/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis de Minas/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Simonésia/MG, Sobrália/MG, Soledade de Minas/MG, Tabuleiro/MG, Taiobeiras/MG, Taparuba/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Tarumirim/MG, Teixeiras/MG, Teófilo Otoni/MG, Timóteo/MG, Tiradentes/MG, Tiros/MG, Tocantins/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Tombos/MG, Três Corações/MG, Três Marias/MG, Três Pontas/MG, Tumiritinga/MG, Tupaciguara/MG, Turmalina/MG, Turvolândia/MG, Ubá/MG, Ubaí/MG, Ubaporanga/MG, Uberaba/MG, Uberlândia/MG, Umburatiba/MG, Unaí/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Urucuia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varginha/MG, Varjão de Minas/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Veríssimo/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Vieiras/MG, Virgem da Lapa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG, Visconde do Rio Branco/MG, Volta Grande/MG e Wenceslau Braz/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2024 , nenhum integrante das categorias profissionais representadas, neste instrumento, pelo SETTASPOC-MG, poderá receber salário mensal inferior aos pisos abaixo discriminados, inclusive, para os trabalhadores que prestam serviços na jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
1 – OPERADOR DE COMPUTADOR (CBO 3172-05):
a) R$ 1.716,44 mensais para aqueles que operam em cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
b) R$ 1.554,19 mensais para aqueles que operam em cidades com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
2 – PROGRAMADOR DE COMPUTADOR (CBO 3171-10):
a) R$ 3.539,51 mensais para aqueles que operam em cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
b) R$ 3.198,14 mensais para aqueles que operam em cidades com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
3 – ANALISTA DE SISTEMAS (CBO 2124-05):
a) R$ 4.891,95 mensais para aqueles que operam em cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
b) R$ 4.420,23 mensais para aqueles que operam em cidades com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
4 – TÉCNICO ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (CBO 3132-05):
a) R$ 1.899,26 mensais para aqueles que operam em cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
b) R$ 1.740,82 mensais para aqueles que operam em cidades com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
5 – SUPERVISOR DE DIGITAÇÃO E OPERAÇÃO (CBO4121-20) – R$ 2.482,95 mensais.
6 – OPERADOR DE MÁQUINA COPIADORA (CBO 4151-30):
a) R$ 1.713,87 mensais para aqueles que operam em cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
b) R$ 1.554,21 mensais para aqueles que operam em cidades com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
7 – TÉCNICO DE URNA (CBO 3172-05):
a) R$ 1.604,27 mensais para aqueles que operam em cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
b) R$ 1.575,62 mensais para aqueles que operam em cidades com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
8 – TECNÓLOGO EM REDES DE COMPUTADOR (CBO 2123-10):
a) R$ 4.367,83 mensais para aqueles que trabalham em cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
b) R$ 3.946,62 mensais para aqueles que trabalham em cidades com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
9 – LEITURISTA (CBO 5199-40) - R$ 1.618,56
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A função de "OPERADOR DE COMPUTADOR" abrange os trabalhadores abaixo relacionados conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 3172-05).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Conforme disposto na NR-17 do MTB, os pisos das funções enquadradas como "TÉCNICO DE URNA" ( CBO 3172-05 ), remuneram uma jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A função de "LEITURISTA" abrange o operador de entrada de dados alfanuméricos e/ou georreferenciados em sistemas de gerenciamento de recursos hídricos, elétricos e gás.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas pagarão a todos os seus empregados que fazem uso de bip, pagers ou telefones celulares, um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal, desde que a utilização dos mesmos se dê além da jornada normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto para a jornada de 12x36, nos termos do caput . Os pisos acima poderão ser fixados proporcionalmente às horas trabalhadas para os trabalhadores contratados pelo regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT) e por contrato de trabalho de prestação intermitente (art. 452-A da CLT).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria profissional representada pela SETTASPOC serão corrigidos em 1º janeiro de 2024 , pela aplicação do percentual de 7% (sete por cento) a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2023 , permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2023 , assegurado, contudo, os pisos estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS” desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ressalvados os índices de reajustes e valores específicos previstos e fixados em outras cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho todos os demais benefícios fixados neste instrumento e aqueles decorrentes de liberalidade do empregador ou por diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores de serviços, serão, também, corrigidos pela aplicação do índice fixado no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos anteriormente a janeiro de 2024, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de experiência.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado, relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, poderão ser quitadas em até 2 (duas) parcelas iguais, mensais e consecutivas, juntamente com a folha salarial do mês subsequente ao registro e homologação deste instrumento coletivo de trabalho pelo Ministério do Trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – MULTA
Em caso de mora, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 8% (oito por cento) por mês de atraso, pro rata die, na razão de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) ao dia, a incidir sobre o valor devido, para cada empregado e revertida diretamente a ele, limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA SEXTA - 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO
Faculta-se às empresas efetuar o pagamento dos salários a seus empregados até o 5º (quinto) dia útil bancário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento em cheque, no último dia do prazo, deverá, obrigatoriamente, ocorrer durante o expediente bancário e em tempo hábil para permitir o desconto do cheque na agência bancária, sob pena de se caracterizar mora.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Incidirá em mora, também, a não quitação integral do salário no prazo fixado no caput.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados cópia do recibo salarial, na forma física ou eletrônica, no qual deverá ser discriminado o valor destacado de cada parcela salarial e das demais vantagens, ainda que não tenham natureza salarial, que lhe estão sendo pagas, bem como a base de cálculo para o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias e de todos os valores que lhe estão sendo descontados, incluídas as consignações.
PARÁGRAFO ÚNICO - O comprovante de depósito bancário identificado de salário e benefícios possui valor de recibo e exime a obrigatoriedade de assinatura do funcionário no contracheque, desde que esteja descrito e identificado no comprovante depósito.
CLÁUSULA OITAVA - FGTS - COMPROVANTES
As Entidades convenentes alertam as Empresas que, em observância aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 43/96 , do Ministério Público do Trabalho (MPT), deverão enviar semestralmente aos Sindicatos convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o valor não recolhido acrescido de multa mensal correspondente a 8% (oito por cento) da diferença apurada, por mês de atraso, pro rata die , limitada ao valor do principal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - ACÚMULO DE FUNÇÃO - ADICIONAL
Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outra função, cumulativamente com as suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a 12% (doze por cento) do salário contratado, nos termos do caput desta cláusula e seus parágrafos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderá haver negociação exclusivamente entre as partes para percentual acima do definido nesta cláusula, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O adicional previsto no caput incidirá sobre somente as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, e não sobre o salário integral do empregado, acrescido dos reflexos sobre férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – MAJORAÇÃO
Estabelece-se o adicional de hora extra no percentual de 100% (cem por cento), devendo incidir sobre o salário-hora diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno e seus reflexos legais. As horas extras restringem-se aos casos de absoluta necessidade. Nas hipóteses de força maior caso fortuito serão aplicados os adicionais de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) horas extras iniciais e 100% (cem por cento) para as demais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que trabalharem em dias de repouso, também assim considerados os feriados, perceberão todas as horas trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento), exceto os que laborarem na jornada 12x36 que observarão as regras específicas relativas a essa jornada.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Fica ajustado que os empregados abrangidos por esta convenção, quando prestarem serviço entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas) fará jus ao adicional noturno de 39% (trinta e nove por cento) sobre o valor do salário hora normal, em razão das peculiaridades do serviço, fica a hora noturna fixada em 60 (sessenta) minutos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de parte da jornada do trabalhador se incluir no horário noturno e outra parte se concretizar antes ou depois dele, em horário diurno, o mesmo somente terá direito ao recebimento do adicional noturno por aquelas horas efetivamente situadas dentro do limite fixado por lei , ou seja, entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis de mão de obra continuada e permanente, as partes convenentes ajustam que a partir de 01/01/2024, o Ticket Alimentação/Refeição será no valor mínimo de R$ 27,24 (vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal, já compreendidos os dias de repousos semanais remunerados, igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou em jornada especial de 12x36 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se “dia efetivamente trabalhado” para fins do caput desta cláusula, a jornada diária superior a 06 (seis) horas diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalhador que preste serviços para tomadores distintos, cumprindo jornadas inferiores àquelas referidas no caput , ainda que o somatório do total das horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO - Ficam mantidas nas mesmas condições em que pactuados, porém, reajustados pelo percentual de 4,20 % (quatro vírgula vinte por cento) os Ticket Alimentação/Refeição que, em função das particularidades contratadas junto aos tomadores de serviços, os trabalhadores já vinham recebendo, não podendo, contudo, em hipótese alguma, ter o seu valor diário inferior ao estabelecido no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços.
PARÁGRAFO SEXTO - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Em se tratando de contratos firmados com Tomadores cujo faturamento do Ticket Alimentação/Refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas prestadoras de serviço comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, pela apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO VALE-TRANSPORTE E SUA COMPROVAÇÃO
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do vale-transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio, conservação e de prestação de serviços terceirizáveis de mão de obra continuada e permanente, faculta-se às empresas incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho-residência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este benefício, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração pela Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 10.854, de 2021, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para aquelas empresas que optarem pela concessão do vale-transporte na forma prevista no caput dessa cláusula, a comprovação do fornecimento do benefício dar-se-á pela apresentação da folha analítica e do respectivo comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas faltas justificadas serão devidos os vales-transportes desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O Programa de Assistência Odontológica destinado a todos os integrantes da categoria profissional consiste em prestar assistência odontológica com objetivo de suprir tais necessidades dos trabalhadores aqui representados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Programa de Assistência Odontológica será mantido pelas Empresas e a Entidade Sindical Profissional, devendo cada parte cumprir o ajustado neste instrumento da seguinte forma:
I - Ao SETTASPOC-MG caberá a organização e a administração do Programa.
II - As empresas, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância correspondente a R$ 48,35 (quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), por empregado, que será repassada ao SETTASPOC-MG, até o dia 10 (dez) de cada mês.
III - Cada trabalhador que for sócio do sindicato contribuirá mensalmente, com a importância de R$ 41,44 (quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), que será paga diretamente ao SETTASPOC-MG até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
IV - O trabalhador que desejar incluir seus dependentes legais, os filhos até 18 (dezoito) anos incompletos, cônjuge, contribuirá mensalmente, com a importância de R$ 37,30 (trinta e sete reais e trinta centavos), que será descontada em folha de pagamento e repassada pelas empresas ao SETTASPOC-MG até o dia 10 (dez) do mês subsequente, devendo para tanto, formalizar sua opção junto ao SETTASPOC-MG, em formulário próprio, fornecido pela entidade laboral que encaminhará cópia à empresa empregadora para promover o desconto correspondente em folha de pagamento.
V - O trabalhador que não for sócio do sindicato poderá usufruir do Programa de Assistência Odontológica mediante manifestação pessoal e por escrito na sede do SETTASPOC-MG, contribuindo com a importância de R$ 45,59 (quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), que será paga diretamente ao SETTASPOC-MG até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A contribuição a que faz referência o inciso II será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do seu repasse ou desconto ao SETTASPOC-MG fará com que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica instituída uma multa mensal equivalente a 8% (oito por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, pro rata die , limitada ao valor do principal, e por trabalhador, revertida à Entidade Profissional, aplicável às empresas que descumprirem a presente cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica mantido o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho junto ao SEAC/MG, destinado a auxiliar o cumprimento das Normas Regulamentadoras 3.214 de 08 de junho de 1978 e suas respectivas alterações, emitir atestado médico ocupacional (admissional, periódico e demissional) sem ônus para os trabalhadores e empresas, bem como prestar auxílio técnico às Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho (CIPA), instituídas no âmbito das empresas, bem como outras atribuições ligadas à segurança e medicina do trabalho no segmento de asseio, conservação e de prestação de serviços terceirizáveis de mão de obra continuada e permanente.
PARÁGRAFO QUINTO - Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SETTASPOC-MG), com vista na manutenção dos serviços mencionados parágrafo quarto, destinará, mensalmente, ao SEAC/MG o percentual de 11,5% (onze virgula cinco por cento) do valor recolhido pelas empresas sob o título de Programa de Assistência Odontológica, conforme fixado no inciso II do parágrafo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO - O sindicato profissional deverá encaminhar ao sindicato patronal, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, o extrato da conta referida no parágrafo nono para fins de emissão, em 05 (cinco) dias, do boleto de pagamento da parcela referida no parágrafo quinto, cujo vencimento ocorrerá todo dia 15 (quinze), sob pena de multa mensal de 8% (oito por cento) a incidir sobre os valores a serem repassados.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Ao efetuar o repasse a que alude o parágrafo anterior, o sindicato profissional deverá remeter ao SEAC/MG comprovante de depósito e extrato bancário capaz de identificar as contribuições efetuadas pelas empresas em cada período de apuração.
PARÁGRAFO OITAVO - A contribuição das empresas, prevista no inciso II, do parágrafo primeiro, desta cláusula, será devida na sua totalidade, ou seja, DE TODOS OS FUNCIONÁRIOS, mesmo aqueles não associados ao SETTASPOC-MG, POIS O SINDICATO É OBRIGADO A MANTER TODA A ESTRUTURA, CONFORME PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO I, DESTA CLAUSULA, MESMO QUE TENHA SOMENTE UM ASSOCIADO NA EMPRESA.
PARÁGRAFO NONO - O pagamento da contribuição referente ao Programa de Assistência Odontológica deverá ser efetuado através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0081, OPERAÇÃO 013, CONTA POUPANÇA 66936-2, de titularidade do sindicato profissional signatário desta convenção coletiva de trabalho, aberta e mantida exclusivamente para tal finalidade, sendo que eventuais pagamentos realizados através de qualquer outro meio não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil brasileiro.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Considerando o investimento necessário para o SETTASPOC-MG organizar e administrar o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA, excepcionalmente, com suporte no art. 611-A da CLT, uma vez que não há redução ou supressão de direitos a que se refere o art. 611-B da CLT, a vigência desta cláusula será de 3 (três) anos, com início em 1º de janeiro de 2024 e término em 31 de dezembro de 2026, assegurado, entretanto, pelo menos, o reajuste dos valores fixados no parágrafo primeiro pelos mesmos índices do reajuste dos salários da categoria, no período.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA COMPENSATÓRIA
Na forma do § 4º, do art. 611-A da CLT, declaram as partes que a procedência total ou parcial de ação anulatória ajuizada exclusivamente por empresas abrangidas por este instrumento da cláusula PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA ou das contribuições fixadas no parágrafo primeiro e os seus incisos da mesma cláusula, será compensada com a incorporação aos salários dos empregados da empresa autora, quanto aos valores correspondentes que deveriam ser pagos ao SETTASPOC-MG, para prestar os serviços assumidos pelo Programa de Assistência Odontológica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A incorporação a que se refere o parágrafo anterior será devida pela empresa autora da referida ação, a partir da data da em que a decisão judicial produzir os seus efeitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Por força do princípio da boa-fé (supressio ), ainda que anulada a cláusula do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA e/ou aquelas contribuições a que se referem o parágrafo primeiro e os seus incisos da mesma, as partes declaram ter pactuado não haver repetição pelo que o empregador pagou ou repassou ao SETTASPOC-MG até a data da decisão, uma vez que desde a data de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, elas não só investiram no Programa de Assistência Odontológica como, também, colocaram à disposição de empregados e empregadores todos os seus serviços.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021, expedida pelo Ministério do Trabalho .
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AUXÍLIO
As empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo:
I - Por Morte de Qualquer Natureza - Cobertura de, no mínimo, R$ 17.671,91 (dezessete mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e um centavos) , sendo beneficiários do seguro, na seguinte ordem, se o empregado falecido for:
a ) casado(a), ao CÔNJUGE;
b ) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) em união estável, comprovada por declaração feita por instrumento público ou reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou por órgão oficial, ao(à) COMPANHEIRO(A);
c ) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem união estável, aos FILHOS em partes iguais;
d ) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem União Estável e sem filhos, aos PAIS e, na falta destes, aos IRMÃOS, em partes iguais.
II ) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva decorrente de acidente do trabalho, que importe na concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a cobertura do seguro deverá corresponder ao valor de R$ 17.671,91 (dezessete mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e um centavos) , que deverá ser pago ao empregado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou aos seus beneficiários o valor da cobertura do seguro, além de incidir na multa por descumprimento de instrumento coletivo, descrita na CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios, desde que não implique ônus para o Empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRINTÍDIO
Nos caso de projeção do aviso prévio, ainda que proporcional, se ocorrer nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria, a empresa ficará dispensada do pagamento do adicional previsto na Lei n° 6.708/79 e a Lei n° 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador dos serviços, e que a empresa sucessora contrate os empregos da empresa sucedida, mediante comprovação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas antes de assumir o contrato, junto a entidade Sindical Profissional, através de relação nominal dos empregados a serem contratados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho que contrarie as normas desta convenção poderá prevalecer e será nula de pleno direito, salvo se firmada com a assistência do SETTASPOC-MG.
PARAGRAFO ÚNICO – Os contratos e os acordos individuais firmados em face das disposições da Lei 13.467/17, cujas cláusulas não se compreendem nas disposições desta Convenção Coletiva do Trabalho, não dependerão do SETTASPOC-MG para a sua validade.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO INDIRETA
O descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção autoriza ao Empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a sua rescisão e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até decisão final do processo judicial.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES – DOCUMENTOS
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do SETTASPOC-MG, sem quaisquer ônus para as empresas e empregados, de forma que é vedada a cobrança de qualquer contribuição, taxa ou similar para a devida “homologação rescisória”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Independerá de assistência o termo de acordo de extinção do contrato de trabalho e o respectivo recibo de quitação a que se refere o art. 484-A da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A assistência às rescisões do contrato de trabalho só será realizada mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) Guias TRCT em 05 (cinco) vias;
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas ou Carteira de Trabalho Digital;
c) Registro de empregado, em livro fichas ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria nº 3.626/91 do MTPS;
d) Comprovante do aviso-prévio, se tiver sido dado ou pedido de demissão, quando for o caso;
e) Extrato atualizado do FGTS e comprovante do pagamento dos 2 (dois) últimos meses;
f) As 2 (duas) últimas guias de recolhimento (GRF) do FGTS, ou extrato bimestral atualizado da conta vinculada;
g) Comprovante de recolhimento das importâncias correspondentes ao Programa de Assistência Odontológica, conforme cláusula especificada neste instrumento, e das contribuições sindicais, patronal e profissional, cumprindo às empresas a identificação da respectiva sigla do sindicato profissional (SETTASPOC-MG) na CTPS;
h) Carta de Referência / Apresentação;
i) Certidão Negativa de Débito Salarial expedida pelo órgão competente;
j) Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas expedida pelo órgão competente;
k) Comunicação da Dispensa (CD);
l) Requerimento do Seguro Desemprego (SD);
m) Atestado médico demissional, nos termos da NR-07;
n) Relação dos salários de contribuição para o INSS;
o) Apresentação do Perfil Profissional Previdenciário (PPP) / e-Social.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Cada empresa compromete-se a encaminhar a documentação supra indicada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data para marcação da homologação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas darão cumprimento à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na forma da legislação em vigor, na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços para possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DA PREVIDÊNCIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego a ausência injustificada superior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa via e-mail, carta registrada, através de terceiros ou pessoalmente, mediante comprovante com cópia para ambas as partes, também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego a ausência injustificada superior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS este deverá declarar de próprio punho ou por outro meio perante a empresa expressamente esta condição, eximindo-a do pagamento dos respectivos salários e demais consectários durante este período.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário esta deverá cientificar o empregado do conteúdo da presente cláusula.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GESTANTE – ESTABILIDADE NO EMPREGO
Fica garantida a estabilidade provisória no emprego por 30 (trinta) dias à empregada gestante, desde a concepção até após o término do prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, Alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso, na data da dispensa, a empregada grávida não tenha cientificado ao seu empregador e comprovado seu estado gravídico, deverá tomar tais providências dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de decair do direito à estabilidade provisória e demais benefícios legalmente previstos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se a empregada necessitar de exame de laboratório para constatar e comprovar o estado gravídico, desde que ela solicite, as respectivas despesas serão suportadas pelo empregador que, nesse caso, terá direito de indicar o laboratório.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA – GARANTIA
Para os empregados que, comprovadamente faltarem até 12 (doze) meses para sua aposentadoria, no sistema de contribuição por tempo de serviço ou idade, fica assegurada a sua permanência no emprego até a data prevista de início da aposentadoria, ressalvadas, ainda, as hipóteses de extinção da empresa/termino de contrato de prestação de serviço do tomador, de justa causa para dispensa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado deverá comprovar para a empresa sua condição implementada para a aposentadoria, mediante documento de contagem de tempo de serviço ou idade emitido pelo INSS no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso prévio (indenizado ou trabalhado), para fazer uso ao benefício previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que já possua condições para a aposentadoria, seja por tempo de serviço, seja por tempo de contribuição e não realizou o requerimento junto ao órgão previdenciária por motivo particulares, logo, não fará jus à garantia de emprego prevista nesta cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o "Dia dos Trabalhadores" abrangidos por esta Convenção , sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos Empregados que, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder a ação penal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
De acordo com a NR-17 do MTB, fica estabelecido que o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que no período de tempo restante da jornada poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA ESPECIAL DE 12X36 HORAS
A jornada de trabalho poderá ser de 12 (doze) horas seguidas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observado ou indenizado o intervalo para repouso e alimentação, facultada a redução para 30 (trinta) minutos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta clausula, face a natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de trabalho noturno as horas serão de 60 (sessenta) minutos, remuneradas no percentual de 39% (trinta e nove por cento) para os períodos laborados entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se a Jornada 12x36 (doze por trinta e seis) ocorrer em ambiente insalubre fica dispensada a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - A indenização do intervalo intrajornada será no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - Na jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, aplica-se o divisor 210 (duzentos e dez) para cálculo do salário-hora, das horas extras e do adicional noturno.
PARÁGRAFO SEXTO - Não descaracteriza a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, a indenização dos intervalos para repouso e alimentação e/ou as prorrogações eventuais desta jornada, quando houver, nos termos do art. 59-A da CLT, sendo devido nesta hipótese o pagamento das horas extras laboradas na forma da lei e desta convenção.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Também não descaracteriza a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso o trabalho realizado excepcionalmente em dias de folga, devendo ser observado o intervalo interjornada de 11 (onze) horas, hipótese em que também será devido o pagamento das horas extras laboradas na forma da lei e desta convenção.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em lei (artigo 59 da CLT) ou nesta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se aos sábados não houver expediente de trabalho no local em que o empregado estiver lotado, a sua jornada poderá ser redistribuída de segunda a sexta-feira para compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito ao pagamento de horas extras, salvo se o total das horas trabalhadas na semana ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas e, mesmo assim, se no mês superar a 220 (duzentos e vinte) horas (exceto na hipótese de banco de horas), compreendidas as horas dos repousos semanais remunerados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
As horas diárias prorrogadas até o limite legal, poderão ser compensadas com folgas ou com redução da jornada em outro dia, no prazo de até 8 (oito) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas, juntamente com o empregado, por meio de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada 8 (oito) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma estabelecida nesta cláusula, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, nos termos do parágrafo terceiro do art. 59 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTÃO DE PONTO - PONTO ELETRÔNICO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de inexistência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica autorizada, além do disposto na Subseção I e II da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados via internet, por telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador. A assinatura eletrônica do ponto poderá basear-se em sistema de tokenização, desde que o token respectivo seja enviado ao empregado, para acesso exclusivo do mesmo mediante senha pessoal, via celular ou e-mail (desde que empregado possua tais equipamentos ou que os mesmos sejam fornecidos gratuitamente pelo empregador), por empresa especializada, devendo as empresas manterem histórico dos empregados que visualizaram o ponto a ser assinado eletronicamente, dos efetivamente assim assinados e data de sua assinatura.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não será considerado como atraso ou hora extra a entrada do empregado 5 (cinco) minutos antes do início da jornada ou 5 (cinco) minutos posterior ao início da jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO
Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá a sua falta e/ou eventual atraso abonados pela empresa.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA RECEBIMENTO PIS
Será abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do Programa de Integração Social (PIS).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTUDANTE
Consideram-se como justificadas as faltas ao serviço, as entradas com atraso ou as saídas antecipadas, se necessárias para comparecimento do Empregado estudante às provas escolares em curso regular, em estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 5 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares e para o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA DA MÃE OU PAI TRABALHADORES
Aos empregados que necessitarem acompanhar seus dependentes, filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos, independente da idade, em consultas médicas terão as suas faltas abonadas até o limite de 6 (seis) vezes por ano, na forma do art. 473 da CLT, mediante comprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A partir da 7ª (sétima) falta até a 12ª (décima segunda) no ano, as horas correspondentes às ausências serão descontadas, mas não serão consideradas para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e férias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATRASO
Ao empregado que chegar atrasado ao trabalho, fica garantida a percepção do repouso semanal remunerado correspondente à respectiva semana, quando o empregador lhe permitir trabalhar, ainda que mediante o desconto do tempo atrasado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O início do gozo das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, não se aplicando o disposto no parágrafo terceiro do art. 134 da CLT .
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de 5 (cinco) dias subsequentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia para o seu registro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Em função das disposições contidas na Lei nº 10.666/2003 e nos Decretos nº 6.042/07, 6.257/07 e 6.577/08, ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento autorizadas a aplicar individualmente sua alíquota do Fator Acidentário Previdenciário (FAP), sobre o Risco de Acidente de Trabalho (RAT), antigo SAT.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÕES DA CIPA+A
As empresas comunicarão à Entidade Profissional, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a realização de eleições da CIPA+A (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio), mencionando o período, local e meio para inscrição dos candidatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA+A em exercício na data de sua realização, respeitando os quesitos constantes na NR-05.
PARÁGRAFO QUARTO - No prazo de 10 (dez) dias, após a realização das eleições, será a SETTASPOC comunicada do resultado, indicando-se os membros eleitos, os indicados e os respectivos suplentes, bem como calendário de reuniões ordinárias, mediante documento datado e assinado, o qual poderá ser entregue em via física ou através do e-mail: settaspoc@globo.com .
PARÁGRAFO QUINTO - O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantida as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.
PARÁGRAFO SEXTO - Enviar à entidade Profissional o dimensionamento do SESMT (conforme o Anexo II da NR-04), citando os nomes dos integrantes e a função de cada um, bem como a jornada e escala de trabalho dos mesmos até a data de 30/03/2024.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Enviar à entidade Profissional até o dia 30/03/2024 , a programação da SIPAT (Semana Internacional de Prevenção de Acidente de Trabalho), com as datas e respectivos temas que serão abordados.
PARÁGRAFO OITAVO - Quando solicitado pela Federação Profissional, a empresa deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) juntamente com o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) vigentes, podendo ainda serem solicitados os programas referentes a anos retroativos.
PARÁGRAFO NONO - O empregado eleito para membro da CIPA+A, ainda que suplente, gozará da mesma estabilidade que o titular, conforme subitem 5.4.12 da NR-05.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Quando o estabelecimento estiver desobrigado de organizar a CIPA+A, a empresa designará um responsável para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, conforme subitem 5.4.13 da NR-05.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - As empresas deverão definir mecanismos de integração de suas CIPA+A´s com as das Contratantes, conforme subitem 5.8.7 da NR-05.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A empresa deverá estruturar um canal interno para que os funcionários possam realizar, de forma anônima, denúncias sobre casos de assédio sexual. Deverá ainda orientar a todos os funcionários sob sua existência, bem como garantir acolhimento e descrição após a denúncia ser registrada, conforme subitem 1.4.1.1 da NR-01.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - As empresas, além de observarem o disposto na Lei 6.514 de 22/12/77 e na Portaria 3.214 de 08/06/78, comunicarão à Entidade a eleição dos membros da CIPA+A, bem como a documentação concernente ao processo e das reuniões mensais e enviarão a Federação Profissional cópias de atas de reuniões extraordinárias quando ocorridos acidentes fatais, doenças profissionais ou do trabalho, juntamente com a comunicação de acidente do trabalho (CAT) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, sob pena de multa prevista no Artigo 351 da CLT.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do SETTASPOC-MG, além dos demais previstos em Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os atestados deverão ser entregues, mas sempre contra recibo, em até 48 (quarenta e oito horas) contados de sua emissão, à chefia da empresa empregadora ou na portaria da empresa empregadora ou no local onde ela recebe as suas correspondências.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na impossibilidade de locomoção do empregado, o atestado médico poderá ser entregue, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, por qualquer pessoa, contra recibo, ou encaminhado por meio eletrônico, também mediante aviso de recebimento, cabendo, ao empregado entregar o original quando de sua alta médica.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA A PREVIDENCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições, para fins de obtenção:
a) de auxílio doença: 03 (três) dias após a solicitação;
b) de aposentadoria: 05 (cinco) dias após a solicitação; e
c) de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias após a solicitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No mesmo prazo de 15 (quinze) dias as empresas fornecerão ao empregado, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) / e-Social, na forma da legislação em vigor.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de Medicina e Segurança do Trabalho definidos na Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006, referentes ao NTE - Nexo Epidemiológico Previdenciário e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (NR-4).
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CAMPANHAS PREVENTIVAS
As empresas se comprometem a promover permanentemente, internamente e nos postos de trabalho, campanhas voltadas para a conscientização e o combate de temas, tais como:
JANEIRO
JANEIRO BRANCO: Saúde Mental.
JANEIRO ROXO: Combate à Hanseníase.
FEVEREIRO
FEVEREIRO LARANJA: Conscientização da Leucemia.
FEVEREIRO ROXO: Conscientização da lúpus, do Mal de Alzheimer e da fibromialgia.
MARÇO
MARÇO AZUL ESCURO: Prevenção ao câncer colorretal.
ABRIL:
ABRIL VERDE: Saúde e segurança no trabalho.
ABRIL AZUL: Conscientização sobre o Autismo.
MAIO:
MAIO LARANJA - enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.
MAIO AMARELO: Prevenção aos acidentes de trânsito.
JUNHO:
JUNHO VERMELHO: Conscientização da doação de sangue;
JULHO:
JULHO AMARELO: Conscientização sobre o câncer ósseo e também as hepatites virais.
AGOSTO:
AGOSTO DOURADO: Conscientização do Aleitamento Materno;
SETEMBRO:
SETEMBRO AMARELO: Prevenção ao suicídio.
SETEMBRO VERDE: Conscientização da Doação de Órgãos e prevenção do câncer no intestino e a luta pela inclusão das pessoas com deficiência.
OUTUBRO:
OUTUBRO ROSA: Conscientização sobre o câncer de mama.
OUTUBRO PATREADO: valorização da pessoa idosa.
NOVEMBRO:
NOVEMBRO AZUL: Prevenção e combate ao câncer de próstata.
DEZEMBRO:
DEZEMBRO LARANJA: Combate ao câncer de pele.
DEZEMBRO VERMELHO: Prevenção contra as infecções sexualmente transmissíveis (IST).
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CURSOS E TREINAMENTOS OBRIGATÓRIOS PELAS NR’S
O trabalhador, que para o exercício da atividade/função, é obrigatório à realização de treinamento nos termos das Normas Regulamentadoras (NR´s), emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, deverá, preferencialmente, realizá-lo dentro da jornada de trabalho. Caso não seja possível, não será considerada hora extra.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os treinamentos e cursos de capacitação obrigatórios, nos termos das NR’s, terão as respectivas validades respeitadas e o trabalhador estará habilitado para o exercício da atividade/função, mesmo se ocorrer mudança de Empresa/Empregador. Caso haja mudança de Empresa/Empregador não será necessária a realização de novo curso de capacitação obrigatória, enquanto perdurar a validade do curso anterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SESMT EM COMUM
Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) compartilhado, podendo ser organizado pelo SEAC/MG ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, conforme previsto nos subitens 4.4.5 e 4.4.5.1 da NR-04.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados e os setores com mais de 100 (cem) empregados, obrigatoriamente, deverão manter no mínimo um Técnico em Segurança do Trabalho, independente do dimensionamento previsto no Anexo II da NR-04.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE
As Empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - À Entidade Profissional serão enviadas cópias de todas as Comunicações de Acidente do Trabalho (CAT), inclusive as decorrentes de doenças do trabalho e profissionais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet, bem como, no mesmo prazo, em se tratando de acidente fatal e em havendo CIPA+A cópia da ata de sua reunião extraordinária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas se comprometem a fornecer trimestralmente, a ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL – SETTASPOC, relação contendo todos os empregados afastados por auxílio doença ou por acidente do trabalho. Em caso de acidente típico ou atípico de trabalho, independente do grau de severidade, as empresas se comprometem a enviarem trimestralmente relatórios que contemplem as medidas implementadas para evitar recorrência dos mesmos.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
O sindicato terá livre acesso às dependências das empresas, bem como, nos locais onde prestam serviços para efetuar, sindicalização dos trabalhadores representados, desde que o contratante não se oponha.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES E DELEGADOS SINDICAIS
Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria do Sindicato, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de 01 (um) dia por mês e de 01 (um) dirigente por empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical nos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha, e previamente comunicado à empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Empregado eleito ou designado pelo Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo o Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - PATRONAL
As empresas/empregadores associadas e não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 10,45 (dez reais e quarenta e cinco centavos), por empregado , a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2024, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2024 .
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado o direito de oposição às empresas/empregadores não associados, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 935 de repercussão geral, o qual deverá ser formalmente exercido em até 15 (quinze) dias contados do registro da Convenção Coletiva no sistema mediador do MTE, mediante envio de correspondência postal com aviso de recebimento (AR) para a sede do SEAC-MG, à Rua Uberlândia, 877, Carlos Prates, Belo Horizonte, MG, CEP, 30710-230, ou protocolo no local.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL - EMPREGADOS
Em observância à Súmula Vinculante nº 40 do Excelso Supremo Tribunal Federal, Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial nº 17 ambos da Seção de Dissídios Coletivos do E. Tribunal Superior do Trabalho e, ainda por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, os empregadores ficam obrigados a descontar de cada empregado no salário do mês de janeiro de 2024 , devidamente corrigido, a quantia equivalente a 6% (seis por cento) dos salários, limitado ao valor de R$ 80,00 (oitenta reais), por empregado, destinando a importância descontada ao Sindicato Profissional convenente, a título de Contribuição Negocial, por guia própria fornecida pela Entidade Sindical, até o dia 10 de maio de 2024 , acompanhada da relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correções legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a ser contratados após o mês de janeiro de 2024 , o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído com essa entidade laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalhador poderá exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição estabelecida em norma coletiva mediante protocolo de sua carta de oposição na sede da entidade ou mediante correspondência com AR (aviso de recebimento) enviada pelos Correios.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em observância ao TERMO DE ACORDO firmado pelo SEAC-MG com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO da 3ª Região nos autos da AÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 0000723-44.2010.5.03.0039 , a contribuição estabelecida nesta cláusula condiciona-se à prévia autorização dos trabalhadores mediante Assembleia Geral legítima, representativa, democrática e regularmente convocada, com participação de todos os integrantes da categoria, associados ou não associados à entidade profissional, e que garanta o direito de oposição.
PARÁGRAFO QUARTO - A convocação para a Assembleia Geral será destinada a todos os trabalhadores da categoria, associados ou não associados à entidade profissional, e deverá conter a informação de que haverá deliberação acerca da instituição de contribuição a ser imposta a todos os trabalhadores, associados ou não associados.
PARÁGRAFO QUINTO - A convocação para a Assembleia Geral deverá ser ampla, com publicação de edital em jornal de grande circulação e em outros meios de comunicação previstos no estatuto social da instituição, dando-se ampla comunicação, inclusive, nas mídias sociais do ente sindical; além de publicação e fixação no site da entidade profissional, mais precisamente na página principal, por pelo menos 30 (trinta) dias antes da Assembleia, sem prejuízo de outros meios.
PARÁGRAFO SEXTO - A lista de presença à Assembleia Geral deverá conter as seguintes informações do trabalhador: nome completo, CPF, empregador e a informação de filiação ou não à entidade profissional.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O trabalhador não associado à entidade terá direito a voto na Assembleia Geral, com mesmo peso do voto do trabalhador associado à entidade.
PARÁGRAFO OITAVO - Deverá ser assegurado ao trabalhador não associado à entidade profissional o direito de oposição aos descontos das contribuições previstas em instrumentos coletivos, manifestada, no prazo de até 15 (quinze) dias do início da data base, perante à entidade profissional.
PARÁGRAFO NONO - O direito de oposição deve ser manifestado por escrito, de forma legível e com assinatura pelo empregado, através de comparecimento na sede da entidade profissional ou através do envio de correspondência à entidade, com Aviso de Recebimento (AR).
PARÁGRAFO DÉCIMO - Findo o prazo de 15 (quinze) dias especificado no parágrafo oitavo desta cláusula, à entidade profissional terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para comunicar à empresa respectiva que proceda a exclusão dos descontos da folha de pagamento, sob pena de devolução pela entidade profissional dos valores indevidamente descontadas pela parte que assim não proceder.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Não se exigirá qualquer justificativa para a oposição à cobrança por parte dos trabalhadores não associados à entidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Em caso de eventual ação ajuizada por trabalhador na qual seja julgado indevido o desconto dos valores referentes à contribuição estabelecida nesta cláusula, à entidade profissional arcará exclusivamente com esta responsabilidade ou deverá restituir a empresa condenada ao pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as Empresas deverão, para contratarem com os órgãos da administração pública, direta, indireta ou com empresas privadas, apresentar Certidão de Regularidade Sindical.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, e para cada contratação, vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações sindicais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Além da contribuição a que se refere o art. 607 da CLT, consideram-se, também, para fins de emissão da Certidão de Regularidade Sindical, as seguintes obrigações:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Comprovante de pagamento das importâncias correspondentes ao “PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA” , acompanhado da apresentação ou entrega das respectivas relações dos empregados;
c) Comprovante de entrega ao SETTASPOC-MG das informações do E-SOCIAL ou CAGED ou RAIS ou FGTS (GRF).
PARÁGRAFO TERCEIRO - A falta da Certidão ou o vencimento de seu prazo de validade, que é de 30 (trinta) dias, além de constituir em ilícito de natureza trabalhista, caracterizará a culpa “ in elegendo” e, portanto, na responsabilidade do tomador de serviços pelos débitos trabalhistas e sindicais da empresa contratada e, ainda, permitirá às demais empresas licitantes bem como as Entidades convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, impugnarem, administrativa ou judicialmente, o processo licitatório por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude, as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência do ato ilícito ou até mesmo comunicar o cancelamento da certidão já emitida.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
O SETTASPOC-MG poderá encaminhar informações para serem afixadas nos quadros de avisos das empresas, em local de fácil acesso para os empregados das mesmas, desde que não se trate de matéria de cunho político-partidário, nem ofensiva a quem quer que seja. Para tudo, o SETTASPOC-MG encaminhará matéria, contra recibo, a fim de que a empresa promova a respectiva fixação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Os empregadores encaminharão ao sindicato profissional, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recolhimento da contribuição sindical de seus empregados, relação nominal dos mesmos, com indicação de salário e função de cada um.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SOLIDARIEDADE
Os tomadores de serviços, quando da contratação de empresas de asseio, conservação e de prestação de serviços terceirizáveis de mão de obra continuada e permanente, nos termos do Súmula 331 do TST, serão corresponsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e convencionais, responsabilizando-se por todos os atos praticados pela firma contratada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DO E-SOCIAL / CAGED / RAIS / FGTS (GRF)
As empresas, a partir da implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (E-SOCIAL), enviarão a SETTASPOC, por meio físico ou digital, no mês subsequente ao registro e homologação da presente norma coletiva pelo Ministério do Trabalho, cópia das informações prestadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas enviarão a SETTASPOC por meio físico ou eletrônico, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), SEFIP - Sistema empresa de recolhimento do FGTS, GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS com a indicação do número trabalhadores, acompanhada do comprovante de recolhimento. A partir de março de 2024, se for implementado pelo Governo Federal, as empresas deverão apresentar o FGTS Digital com sua relação de trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS , ano base 2023 , o valor total em reais descontado de seus empregados e recolhido a SETTASPOC a título de Mensalidade Social ou Contribuição Associativa (Empregado Associado), da Contribuição Assistencial do Empregado, da Contribuição Sindical e demais contribuições fixadas em Assembleia da categoria, bem como os valores que recolheu a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada), da Contribuição Assistencial Patronal, Contribuição Sindical Patronal, tudo conforme previsto no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E BENEFÍCIO NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO
A Empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando aos empregados os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa sucedida, que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale transporte, cesta básica, ticket refeição, vale alimentação, salário-utilidade, etc.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE TRABALHADORES
Os trabalhadores que permanecerem com o contrato de trabalho em vigor, com alteração do tomador de serviços, mediante transferência do empregado do tomador de serviços inicial, não há que se falar em manutenção dos valores praticados e benefícios acima dos limites previstos no presente instrumento coletivo de trabalho (CCT), bem como a manutenção de percepção de cestas básicas e plano de saúde diferenciado, em razão das particularidades do tomador de serviços inicial (liberalidade), face ao princípio da constitucional da isonomia e os limites previstos neste instrumento, conforme Súmula nº 33 do TRT-MG, mediante autorização do sindicato profissional.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ESTUDOS DE VIABILIDADE / COMISSÃO INTERSINDICAL / NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
As partes poderão se reunir para debates de temas voltados para a produtividade, a participação em lucros ou resultados, de programa de formação profissional e de implementação de benefícios sociais, a fim de elaborar estudos que indiquem critérios, formas ou métodos para viabilização de sistemas ou políticas que atendam às necessidades do segmento, inclusive implementação de plano de cargos e salários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As partes convenentes poderão voltar, sempre que necessário, a se reunir para discutir eventuais ajustes em relação as multas previstas neste instrumento e o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos, observarão as disposições do art. 615 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As Entidades convenentes ajustam a constituição de uma comissão intersindical permanente que terá a competência de atuar nos problemas relacionados às concorrências e licitações, no sentido de coibir a utilização de Convenção Coletiva de Trabalho diversa da categoria nas contratações públicas ou privadas, orientando e fiscalizando os Tomadores de Serviços e as empresas do segmento no cumprimento das normas, bem como sobre recolhimento de contribuições, cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como, à legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficará a cargo das Diretorias das Entidades convenentes a indicação dos membros participantes, composta por indicação pela representação patronal e profissional, bem como as disposições sobre funcionamento e redação do regimento interno por ocasião de sua instalação.
PARÁGRAFO QUARTO - As Entidades convenentes ajustam o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da homologação da CCT, a primeira reunião destinada a instalação e funcionamento da Comissão.
PARÁGRAFO QUINTO- Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutarem informações, documentos e outros dados que revelem o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal, desde que observada a LGPD.
PARÁGRAFO SEXTO - As entidades convenentes acordam entre si que promoverão estudos visando identificar mecanismos para aperfeiçoar a gestão sindical quanto ao cumprimento das cláusulas deste instrumento normativo, podendo inclusive firmar contratos e ou convênios com empresas da iniciativa privada, visando à contratação de serviços de consultoria em tecnologia da informação para a implementação de soluções tecnológicas que permitam racionalizar seus procedimentos, de forma a gerar indicadores para a tomada de decisão, introduzir novas formas de organização e tramitação de documentos e permitir o armazenamento e acesso seguro aos dados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TABELA DE ENCARGOS
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as Entidades convenentes poderão elaborar Tabela de Encargos mínimos a ser, também, observada na contratação dos serviços terceirizados no segmento asseio, conservação e de prestação de serviços de mão de obra continuada e permanente.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTROVÉRSIAS E AJUSTES
As controvérsias decorrentes da aplicação, prorrogação, revisão, total ou parcial desta Convenção Coletiva de Trabalho serão resolvidas diretamente pelas partes convenentes e, em caso de impasse por mediação ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais ou do Ministério Público do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos.
PARÁGRAFO ÚNICO – LIQUIDAÇÃO – Nas ações de cumprimento os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do § 1º, do art. 840 da CLT configuram estimativa e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação devidas a cada substituído.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CCT / OBRIGATORIEDADE
As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - LICITAÇÕES - A partir da assinatura deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluir em sua documentação para licitações públicas ou contratação por entes privados, cópia desta Convenção Coletiva de Trabalho, Certidão de Regularidade Sindical, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas, expedida pelo Órgão Competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - REFLEXOS DE ADICIONAL, BENEFÍCIOS E CLÁUSULAS SINDICAIS – Consideram-se inexequíveis e, portanto, caracterizando a culpa do tomador, os contratos de prestação de serviço das empresas de asseio, conservação e de serviços terceirizáveis de mão de obra continuada e permanente, firmados com o poder público e com as empresas privadas, que não cotarem, obrigatoriamente, em suas planilhas, os efetivos custos salariais, os encargos trabalhistas, sindicais, sociais e previdenciários, fixadas na legislação e nesta Convenção Coletiva de Trabalho, dentre os quais, exemplificativamente: os pisos salariais; os adicionais salariais (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, etc.), os reflexos destes adicionais, em repousos semanais remunerados (RSR), em férias, em 13º (décimo terceiro) salário, em aviso prévio; os Auxílios : Alimentação – Ticket alimentação / Refeição; Transporte – Concessão do Benefício do Vale Transporte e sua comprovação; Saúde – Programa de Assistência Odontológica; Seguro de Vida – Seguro de Vida em Grupo, bem como outros decorrentes da natureza da prestação de serviços e das Cláusulas relacionadas às Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras Normas Referentes a condições para o exercício do trabalho – NTE (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário / Medicina e Segurança do Trabalho; Saúde e Segurança do Trabalhador – Condições de Ambiente de Trabalho – SESMT EM COMUM (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalhador – MTE – NR-04, respondendo solidariamente o Tomador de Serviços pelo inadimplementos destas obrigações.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, na forma disposta nos art. 6º, inciso XXIII, alínea "g", art. 18, inciso III, e art. 92, incisos V e VI, todos da Lei nº 14.133/2021.
PARÁGRAFO QUARTO - O atraso injustificado no pagamento da fatura, viola a princípios expressos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, caracterizando culpa do Tomador de Serviços, para fins de sua responsabilidade pelos débitos decorrentes das obrigações trabalhistas e previdenciárias das empresas prestadoras de serviço, constituindo, ainda, motivos para a extinção do contrato, a teor do inciso IV, parágrafo 2º do art. 137 do mesmo diploma.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADE
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão nelas fixadas, revertida em favor do empregado ou para as Entidades convenentes, se for o caso.
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JORGE EUGENIO NETO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
WANDERSON ALVES DA SILVA
Presidente
SINDICATO EMPREG TEC TRABS ANAL SIST PROG OPER COMP MG
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA AGE DO SINDICATO PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - AGE SINDICATO PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATIVIDADES SETTASPOC
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.