SIND. DOS TRAB. EM EMP. PREST. DE SERV.,LIMPEZA URBANA,AREAS VERDES,ASSEIO E CONS.E COLOCACAO DE MAO DE OBRA DE TERCEIROS DO ESTADO DE RORAIMA, CNPJ n. 39.974.352/0001-83, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEXANDRE GROSSI DE ALMEIDA;
E
FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - FEBRAC, CNPJ n. 00.718.734/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDMILSON PEREIRA DE ASSIS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E ÁREAS VERDES , com abrangência territorial em RR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 1º de janeiro de 2025, ficam garantidos os seguintes salários normativos, conforme tabela estabelecida neste instrumento coletivo.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como PISO SALARIAL DA CATEGORIA, o salário a ser pago para os trabalhadores exercentes das funções, cujas denominações estão relacionadas com a atividade de asseio, limpeza e conservação predial: Auxiliar de limpeza; Zelador; Faxineiro; Limpador; Ajudante de limpeza; Servente; Servente de limpeza; Agente de Asseio e Conservação em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações CBO.
Almoxarife
R$ 1.533,00
Auxiliar de Limpeza/ Agente de Limpeza
R$ 1.533,00
Auxiliar de Serviços Gerais
R$ 1.533,00
Dedetizador/Assemelhado
R$ 1.533,00
Bombeiro Hidráulico
R$ 2.193,17
Copeira
R$ 1.533,00
Garçom
R$ 1.533,00
Digitadores
R$ 2.064,10
Eletricista de Baixa e Alta Tensão
R$ 2.064,10
Supervisor de Limpeza
R$ 2.583,13
Encarregado de Limpeza
R$ 2.193,12
Encarregado administrativo
R$ 2.193,12
Encarregado de Manutenção Predial (Artífice)
R$ 2.193,12
Jardineiro
R$ 1.585,39
Ajudante/Servente de jardinagem
R$ 1.533,00
Operador de moto serra
R$ 1.806,08
Capinador de córregos, canais, sistemas de drenagens e afins.
R$ 1.533,00
Operador de Roçadeira
R$ 1.585,39
Tratorista de manutenção de áreas verdes
R$ 1.935,10
Motoboy
R$ 1.806,08
Office Boy
R$ 1.533,00
Porteiro / Controlador de Acesso/ Agente de Portaria
R$ 1.533,00
Recepcionista / Atendente
R$ 1.533,00
Auxiliar de Serviços Operacionais e Manutenção
R$ 1.533,00
Telefonista
R$ 1.533,00
Assistente Administrativo
R$ 3.242,07
Auxiliar administrativo
R$ 1.533,00
Contínuo
R$ 1.533,00
Auxiliar de Biblioteca
R$ 1.736,93
Reprografo
R$ 1.533,00
Auxiliar de Departamento Pessoal
R$ 1.533,00
Assistente de Departamento Pessoal
R$ 1.935,10
Parágrafo Segundo: Nenhum trabalhador, exceto o Aprendiz que é regido por legislação própria, poderá perceber salário inferior a R$ 1.533,00 (Hum mil quinhentos e trinta e três reais) por mês.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários vigentes em 31/12/2024 para as funções e cargos não elencados na tabela acima fica garantida a aplicação do percentual 7,20% (sete, vírgula, vinte por cento).
Parágrafo Único: Na composição do índice no caput dessa cláusula estão somados a inflação apurada entre 01/01/2024 e 31/12/2024 na ordem de 4,83%, acrescidos do aumento real de 2,37% (dois, virgula, trinta e sete por cento) que somados totalizam 7,20% (sete, virgula, vinte por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Ficam obrigadas as empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que o saldo de salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, será pago impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês trabalhado.
Parágrafo Primeiro : As empresas deverão especificar no comprovante de pagamento de salários, todas as verbas recebidas pelo trabalhador, bem como todos os descontos.
Parágrafo Segundo: Os comprovantes de pagamentos de salários citados no Parágrafo Primeiro desta cláusula serão entregues aos trabalhadores até o 5º (quinto) dia após a data do efetivo pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS JORNADAS EXTRAORDINÁRIAS
Ajustam as partes que no pagamento das horas extras realizadas pelos trabalhadores serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal, sendo permitida qualquer forma de compensação das horas extras realizadas, inclusive a título de Banco de horas.
Parágrafo Primeiro : Quando as horas extras forem realizadas em dias compensados, dias destinados ao descanso, ou feriados, estas serão pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, salvo quando compensação por banco de horas, ressalvada a jornada 12 x36 prevista na décima sexta.
Parágrafo Segundo: Quando a empresa convocar seus trabalhadores a participarem de reuniões, cursos, simpósios, palestras ou qualquer outra atividade relacionada ao trabalho em horário fora do expediente contratual, estas devem ser remuneradas como horas extras acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento) exceção se faz aos trabalhadores que ocupem cargo de confiança e os que laboram na jornada 12 x36 prevista na décima sexta, se forem convocados dentro de sua jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Aos trabalhadores convocados para trabalho em regime de horas extras em dia destinado ao seu descanso semanal especificamente, o descanso dominical, fica garantido um intervalo mínimo de 11 (onze) para o início da próxima jornada contadas a partir da marcação do final da jornada extraordinária, caso este limite não seja respeitado ficam as horas suprimidas deste intervalo pagas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Será garantido a todos os trabalhadores o Adicional Noturno no percentual de 20% (vinte porcento) sobre o salário hora do trabalhador pelos serviços prestados entre às 22:00 (vinte e duas horas) de um dia e às 5:00 (cinco horas) do dia seguinte.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será garantido aos trabalhadores o pagamento do adicional de insalubridade conforme levantamentos técnicos contidos no PPRA ou PGR/LTCAT, ficando acertado que havendo mudança de função ou sendo acrescentadas atividades diferentes das já existentes será objeto de novas avaliações dentro do programa PPRA ou PGR/LTCAT para inclusão e definição do grau de insalubridade ou periculosidade e o seu respectivo pagamento.
Parágrafo Primeiro: Para efeito da aplicação dos percentuais serão consideradas as condições estipuladas a seguir:
a) Será garantido 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional aos trabalhadores que prestam serviços em áreas consideradas de grau máximo, de acordo com os levantamentos técnicos do laudo de insalubridade contidos no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) ou PGR ou LTCAT.
b) Será garantido 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional aos trabalhadores que prestam serviços em áreas consideradas de grau médio, de acordo com os levantamentos técnicos do Laudo de Insalubridade contidos no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) ou PGR e ou LTCAT.
c) O pagamento a que se refere o caput desta cláusula terá como base o salário mínimo nacional, desde que cumpridos os requisitos apontados nos itens “a” e “b” deste Parágrafo Primeiro,
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores transferidos de setores insalubres para setores considerados salubres nos termos do PPRA ou PGR e LTCAT deixarão de perceber o adicional de insalubridade correspondente a partir da data da efetiva transferência.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica garantido adicional de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração, a título de adicional de periculosidade, desde que caracterizado em levantamentos técnicos contidos no PPRA ou PGR/LTCAT.
Parágrafo Primeiro: Havendo na atividade do trabalhador a incidência de adicional de insalubridade, fica garantido o adicional de maior valor, não cumulativo.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores transferidos de setores periculosos para setores considerados não periculosos nos termos do PPRA ou PGR e LTCAT deixarão de perceber o adicional de periculosidade correspondente a partir da data da efetiva transferência.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA PARA VIAGEM
Aos trabalhadores que por necessidade do serviço tenham que fazer viagens intermunicipais, Estaduais ou internacionais, ou seja: Fora do perímetro urbano da sede base do setor de trabalho, receberá antes de cada viagem a título de auxilio de Deslocamento com Pernoite o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais para custeio das despesas com alimentação (um almoço e um jantar) e um pernoite, cujos valores estarão isentos de tributação nem formarão a base de cálculo para os encargos relativos ao FGTS e INSS, como não formarão base de cálculo para as demais verbas trabalhistas, exemplificadamente as férias, o décimo terceiro, horas extras e DSR tendo em vista que tais valores que recebem o título de Ajuda para viagens serem um auxilio pontual oferecido com o objetivo de auxiliar o trabalhador na conclusão de uma tarefa extra e no custeio fisiológico deste exercício.
Parágrafo Primeiro: As empresas participantes deste instrumento coletivo opcionalmente poderão antecipar os valores a título de diárias de viagem aos valores estipulados no caput desta cláusula, caso em que se isentam da prestação de contas ou comprovação dos valores recebidos e utilizados
Parágrafo Segundo: Quando as viagens não incluírem a necessidade de pernoite o valor das despesas para cobrir almoço e jantar fica estipulado Deslocamento sem Pernoite no valor de R$ 100,00 (cem reais) os quais serão pagos na forma do caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Tendo em vista que, no presente Instrumento Coletivo constam atividades de com abrangência territorial em Roraima que abrange as empresas que prestam serviços terceirizados para órgãos públicos as quais utilizam este instrumento coletivo em processos licitatórios embasadas na obrigação conforme os termos dos Editais específicos, Fica convencionado que todos os trabalhadores destas empresas, inclusos os que exercem as funções descritas nesta cláusula fazem parte da categoria preponderante do SIEMACO RORAIMA.
Parágrafo Quarto: Não é devido à “ajuda para viagem” mencionada no Caput, quando a empresa fornece dormitório e/ou alojamento, com refeições aos trabalhadores.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas se comprometem a fornecer VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, através de créditos em cartão específico o qual deverá ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a todos os trabalhadores, , no valor correspondente a R$ 26,00 (vinte e seis reais) por dia efetivamente trabalhado, não sendo devido tal benefício na ausência de labor decorrente de faltas injustificadas, exceto faltas por acidentes do trabalho nos termos do Parágrafo Sexto dessa cláusula mediante emissão da CAT correspondente.
Parágrafo Primeiro : Para todos os efeitos legais os benefícios acima não se constituem salário e, portanto, a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como; exemplificadamente: Aviso Prévio, Horas Extras, 13° salário, Férias, Contribuição Previdenciária e Fundiária, ou Incorporação ao Salário Base, sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender as condições do caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Cada trabalhador participará com a importância de R$ 0,25 (vinte e cinco) mensalmente que serão descontados de seus rendimentos a título de Vale Refeição, independente da autorização individual do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: No período correspondente ao gozo de férias, benefício por licenças maternidade, paternidade, ou benefício previdenciário decorrente de doença, espécie 31 (trinta e um) o trabalhador não fará jus aos benefícios descritos no caput desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo demissão do trabalhador cabe à empresa descontar em TRCT os valores diários referentes à refeição que houver sido paga relativa aos dias excedentes à data do seu desligamento, para tanto será considerado o valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais) por dia excedente à data do efetivo desligamento, quando os valores já estiverem à disposição do trabalhador.
Parágrafo Quinto: As empresas e a entidade profissional poderão firmar acordo coletivo para substituir o fornecimento do tíquete-refeição pelo fornecimento de refeição “ in-natura” que atenda os pressupostos do programa de alimentação do trabalhador. O eventual acordo coletivo também poderá alterar os valores da remuneração (salário-base e /ou vale alimentação) em substituição ao tíquete-refeição; tudo conforme as partes vierem a se conciliar. As empresas que comprovadamente, há pelo menos 6 (seis) meses já vinham fornecendo refeição “in natura”, atendendo os pressupostos do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) sem que houvesse discordância formal dos empregados ou entidade representante da categoria, poderão manter o fornecimento da mesma forma.
Parágrafo Sexto: Aos trabalhadores afastados por ACIDENTE DE TRABALHO, mediante apresentação da CAT, serão creditados os Valores Referentes VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO proporcional ao número de dias trabalhados.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Os trabalhadores que comprovem o local de residência superior a 2.000m (dois mil metros) do local da prestação de serviços, fazem jus ao fornecimento de vale transporte em quantidade suficiente para o seu deslocamento residência / empresa / residência e deverão requerer formalmente o benefício, observada esta e demais condições.
Parágrafo Primeiro : A empresa fica dispensada do fornecimento do vale transporte quando, através de comprovação, os trabalhadores morem num perímetro igual ou inferior a 2.000m (dois mil metros) do local da prestação do serviço – frente de trabalho; ou quando estes usem condução própria; ou fornecida pela empresa para sua locomoção, como por exemplo: rota / frente de trabalho / rota / empresa.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que fizerem comprovadamente uso indevido dos vales transportes (venda, troca, etc.) serão demitidos por justa causa, de acordo com o Parágrafo 3°do artigo 7°do Decreto Lei n°95.247/87.
Parágrafo Terceiro: Fica certo e acordado que serão descontados 6% (seis por cento) do salário base do trabalhador que fizer uso do benefício em questão, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 9°do Decreto Lei 95.247/87.
Parágrafo Quarto : As empresas ficarão isenta do fornecimento do vale transporte aos trabalhadores que utilizam sistema de ônibus fornecido pela empresa para o deslocamento dos trabalhadores no trajeto rota / frente de trabalho / rota / empresa, ou aos trabalhadores que optem pelo não recebimento do benefício, independente da distância entre sua residência e a empresa.
Parágrafo Quinto: Ficam vedadas, para qualquer fim, o pagamento de hora in intinere, nos termos do art. 58, e seguintes da CLT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões do contrato de trabalho aos trabalhadores que tenham cumpridos um ano ou mais de contrato de trabalho, poderão a critério dos trabalhadores serem realizadas na sede do SIEMACO RORAIMA no município de Boa Vista - RR.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus trabalhadores demitidos, ou àqueles que tenham pedido demissão, carta de recomendação contendo a discriminação do período de trabalho e a declaração de que "não há nada que desabone a conduta do trabalhador”, exceto aos que venham ser demitidos por Justa Causa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO ANUAL DAS VERBAS TRABALHISTAS
É facultado aos trabalhadores e a empresa, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar o TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS perante a entidade sindical signatária, sendo adotado o modelo acordado entre o SIEMACO/SP e SELUR/SP.
Parágrafo Único: O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, e dele constará a quitação anual dada pelo empregado com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS do trabalhador será, obrigatoriamente, devolvida pelo empregador ao empregado mediante recibo de devolução, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com todas as anotações pertinentes a Contratação, Remuneração e condições especiais, se houver, de acordo com os Artigos 29 e 34 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR
Todo trabalhador atingido por medida disciplinar tomará ciência em documento apropriado contendo as razões e a extensão após a apuração dos fatos.
Parágrafo Primeiro: As empresas comprometem-se não aplicar rigor excessivo nem submeter o trabalhador a condição degradante ou humilhante.
Parágrafo Segundo: As empresas obrigar se-ão a ceder cópia impressa da medida disciplinar onde constem os motivos da aplicação da medida disciplinar ao trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Não caberá medida disciplinar ao trabalhador que comprovar acompanhamento de parente doente à rede hospitalar pública ou privada, cabendo comprovar mediante documento o vínculo de parentesco restrito ao cônjuge e aos filhos.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIAS AS TRABALHADORAS GESTANTES
As trabalhadoras que se encontram no período de gravidez, a partir do 4º (quarto) mês, comprovado pela Caderneta de Gestante ou atestado emitido por Médico não poderão ter sua jornada de trabalho prorrogada a título de horas extras, ficando ainda assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A todos os trabalhadores demitidos cujo último dia da repercussão do Aviso Prévio, ainda que indenizado, ocorra dentro do período de 02 a 31 de dezembro, portanto, nos 30 dias que antecedem a data base da categoria, 1º de janeiro de cada ano, é garantida a indenização adicional correspondente a um salário nominal conforme art. 9º. Da Lei 7.238/84.
Parágrafo Primeiro: A todos os trabalhadores demitidos cujos início do aviso, ainda que indenizado, ocorra a partir de 03 de Dezembro de cada ano e que tenha seu prazo final ocorrendo partir da 01 de Janeiro do ano seguinte é garantido o recálculo dos valores rescisórios com base no valor dos salários garantidos em negociação coletiva, não sendo devida nenhuma outra indenização além da diferença a ser apurada tomando por base o valor calculado e o valor a viger após 1º de Janeiro repercutidos sobre as demais parcelas salariais, previdenciárias e fundiárias nos termos da legislação específica.
Parágrafo Segundo: O pagamento das diferenças a que fizer jus será formalizado em TRCT complementar, cujo pagamento das verbas apuradas será realizado em até dez (10) dias a partir da data em que o trabalhador comparecer à empresa solicitando o recálculo e a correspondente a complementação rescisória.
Parágrafo Terceiro: Considerando a característica do setor de Asseio e Conservação ser prestação de Serviços contínuos à terceiros, exclusivamente no caso de rescisão contratual por parte do contratante. NÃO será devida a indenização adicional equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa, conforme determina o artigo 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/87.
Parágrafo Quarto: Não é devido à indenização mencionada no Caput, nos casos em que contrato de Prestação de Serviços (entre o órgão público ou órgão privado) tenha seu término previsto em contrato entre 02 a 31 e dezembro com a empresa a qual o trabalhador é registrado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica pactuada, como regra geral, Jornada de trabalho de até 44 horas semanais distribuídas durante a semana, que podem ser de segunda a sexta-feira, ou de segunda a sábado.
Parágrafo Primeiro: Fica avençada jornada de 12X36 (doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de descanso) para os trabalhadores que exercem funções de Controlador de Acesso, Porteiro, Agente de Portaria e Auxiliar de Limpeza, Lider, Supervisor, Encarregado de Limpeza além de outras funções de caráter operacional ou administrativo quando as exigências do tomador assim o exijam, garantida uma hora para refeição e descanso, que deverá ser anotada em registro de jornada de trabalho, independente da jornada de trabalho ocorrer diurna ou noturna ou ainda no formato misto proibindo-se a realização de horas suplementares sequenciais à jornada já conclusa, para os trabalhadores abrangidos neste Parágrafo.
Parágrafo Segundo: Fica pactuado que para atendimento de setores e demandas específicas as empresas poderão estabelecer jornadas semanais de 36 horas ou 180 (cento e oitenta) horas mensais distribuídas de segunda a sábado, sendo obrigado a concessão de intervalo de 15 minutos durante a jornada não computados como jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Havendo necessidade de mudança excepcionalmente temporária para atendimento de necessidades de serviços em horário noturno ou misto notadamente para a realização dos serviços de limpeza pós eventos, fica a empresa pactuante autorizada efetivar a modificação dos horários obedecendo aos intervalos legais extra e intra jornada de forma que nenhum trabalhador tenha prejuízo dos seus descansos legais, inclusive quando retornar para o seu horário efetivo de trabalho, neste caso, se necessário for a empresa concederá folga não compensatória para atendimento dos descansos legais entre as jornadas conforme estabelecido em lei.
Parágrafo Quarto: Fica garantido aos empregados que trabalham 06 horas diárias (180 horas mensais) o mesmo piso salarial de acordo com a função exercida de acordo com as funções descritas na Cláusula Terceira desta Convenção Coletiva do Trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
As empresas participantes ou abrangidas por este instrumento coletivo, por obrigação legal, devem conceder intervalo de no mínimo 01 (uma) hora para que os trabalhadores possam usufruir de intervalo destinado ao repouso e alimentação.
Parágrafo Primeiro: Fica também avençado que todos os trabalhadores que exerçam funções de natureza externa, ou seja; fora do ambiente interno das instalações da empresa, que não recebem incidência de supervisão hierárquica direta em todo o tempo de suas jornadas de trabalho. E, considerando que, todos os trabalhadores têm conhecimento dessas condições, e que as atividades de natureza externa dependem, em termos práticos, de providências dos próprios trabalhadores para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição. Fica por isso, estabelecido que os próprios trabalhadores têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho, de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independentemente de supervisão hierárquica específica para este fim, dada a sua impossibilidade.
Parágrafo Segundo: Para atendimento das demandas próprias dos serviços ficam as empresas aqui pactuantes autorizadas a flexibilizar os intervalos para refeição e descanso de seus trabalhadores em até (04) quatro horas por cada jornada entre a segunda-feira e sexta-feira, quando necessário se fizer para manter as condições estabelecidas em contrato de prestação de serviços entre contratantes e contratadas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA
A empresa poderá adotar, ao mesmo tempo, registro de pontos eletrônicos, mecânicos e manuais para controle de jornada de trabalho dos seus trabalhadores que atenda suas necessidades e se adéque aos seus diversos locais da prestação de serviços nos termos dos artigos 2°e 3°da portaria 373, de 25/02/2011, sem prejuízo do disposto no artigo 74, Parágrafo 2º da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico ou eletrônico.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
Será abonada a falta do trabalhador quando este for prestar exame vestibular ou concurso público no dia em que coincidir com seu horário normal de trabalho, que deverá ser devidamente comprovado pelo trabalhador em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do mencionado exame.
Parágrafo Único: Os trabalhadores terão suas faltas abonadas mediante apresentação de comprovantes documentais específicos para cada caso abaixo discriminado:
I - 03 (três) dias corridos, contados da data do óbito, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou irmã ou pessoa que comprovadamente dependa economicamente do trabalhador.
II - 03 (Três) dias úteis em virtude de casamento não cumulativo com outros benefícios inclusive gozo de férias;
III- 01 (um) dia útil anualmente para doação de sangue;
IV- 01 (um) dia para fins de alistamento militar;
V- Os dias referentes a convocação do Tribunal Regional Eleitoral para os trabalhos nos pleitos eleitorais mediante documento comprobatório.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE DIAS NÃO ABRANGIDOS PELOS FERIADOS DO ESTADO DE RORAIMA
Nos dias a seguir listados, quando não considerados feriado nos municípios de Roraima onde ocorra a prestação efetiva dos serviços, e havendo interesse da empresa em suprimir as jornadas nos respectivos dias serão concedidas folgas mediantes compensação que corresponderá à mesma quantidade de horas de cada dia.
1 - Terça feira de carnaval;
2 - Manhã da quarta-feira de cinzas;
3 - Corpus Christi.
Parágrafo Primeiro: A compensação para as folgas nos dias acima especificados poderá ser realizada antes ou depois dos dias listados no caput desta cláusula na mesma quantidade de horas de cada jornada.
Parágrafo Segundo: Para os dias considerados feriados através das leis federais, estaduais ou municipais ficam estabelecidos o cumprimento do respectivo descanso no dia; podendo a empresa e o empregado acordarem a compensação de jornada, através da troca de feriado nos termos do artigo 611 – A da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS DO TRABALHADOR
Fica estabelecido que o trabalhador possa gozar férias no período coincidente com a época do seu casamento, bastando para isso, que o mesmo comunique a empresa por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início das férias.
Parágrafo Primeiro: Cônjuges que exerçam suas atividades na mesma empresa poderão gozar férias no mesmo período, quando solicitados por escrito com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início das férias, desde que a concessão das férias a ambos não prejudique o desenvolvimento dos trabalhos.
Parágrafo Segundo: Fica garantido ao empregador conceder férias proporcionais ao trabalhador nas seguintes situações: nos términos de contratos, nos recessos (escolares, judicial e outros).
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
Por ocasião do nascimento de filho do trabalhador a licença paternidade será de 05 (cinco) dias corridos contados do dia seguinte ao nascimento, exceção quando o trabalhador já estiver em gozo de benefícios previdenciários, férias, doenças, ou qualquer outro afastamento legal, neste caso a contagem dos dias correrá normalmente dentro do período da ocorrência do afastamento, não havendo concessão após findo o afastamento.
Parágrafo Único: A comprovação será efetivada mediante a apresentação do documento expedido pela Maternidade, ou da efetiva certidão de nascimento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessários ao trabalho de acordo com as Normas Regulamentares (NR) expedidas pelo Ministério do Trabalho. Os equipamentos serão entregues mediante recibo, sendo a orientação para uso e conservação do mesmo, responsabilidade das empresas. A utilização do Equipamentos de Proteção Individual (EPI), quando exigido, será obrigatória por parte do trabalhador.
Parágrafo Único: O trabalhador após advertido por escrito sobre a necessidade de utilização de Equipamentos de Proteção Individual, quando reincidente poderá ser demitido por justa causa.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
As empresas deverão manter seus trabalhadores devidamente uniformizados, ficando obrigada a fornecê- los gratuitamente em número de 02 (dois) a cada ano. Fica assegurado à empresa o direito ao reembolso do valor correspondente ao uniforme fornecido, em caso de não devolução ou estrago voluntário do mesmo. As empresas também fornecerão uniforme aos trabalhadores em casos que comprovadamente houver a necessidade de reposição ou de substituição do mesmo, entende-se por uniforme a roupa e o calçado.
Parágrafo Único: A higienização dos uniformes é de responsabilidade dos empregados, nas condições definidas no parágrafo único do Artigo 456-A da Lei 13.467.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas comprometem-se a receber e abonar os dias constantes em atestados médicos apresentados pelos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: A aceitação dos atestados médicos de que trata o caput desta cláusula obedecerá a seguinte ordem: Atestados médicos fornecidos pelos médicos do SUS ou do sistema “S”; vindo a seguir os atestados passados por médicos da entidade sindical participante desta Convenção Coletiva; e, por último, serão aceitos os atestados médicos emitidos por médicos da rede particular de saúde.
Parágrafo Segundo: O trabalhador afastado de suas atividades, conforme estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula deve proceder a homologação do seu atestado no serviço médico da empresa para fins de acompanhamento das causas de adoecimento, e relatório anual do PCMSO obedecidos obrigatoriamente os prazos estabelecidos no parágrafo terceiro desta cláusula
Parágrafo Terceiro: Para atendimento aos prazos estipulados no e-social – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas o recebimento dos atestados médicos a que se refere o caput e parágrafo primeiro desta cláusula obedecerá aos seguintes prazos:
a) – Atestado médico de 01 um dia: 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da data da emissão para entrega ao empregador devidamente homologado;
b) – Atestado médico de 02 dois dias: 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir da data da emissão para entrega ao empregador devidamente homologado;
c) - Atestado médico de 03 três dias ou mais: 72 (setenta e duas) horas contadas a partir da data da emissão para entrega ao empregador devidamente homologado;
Parágrafo Quarto: Os prazos acima descritos devem ser cumpridos a partir da data de início do atestado, para que o mesmo possua também valor legal no programa e-Social Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
Parágrafo Quinto: Serão aceitos os atestados médicos passados por odontólogos.
Parágrafo Sexto: Não serão abonados os dias ou horas constantes em comprovantes ou atestados de comparecimento do trabalhador aos serviços de saúde pública, particular, sistemas “S” e entidades sindicais onde não conste no referido atestado a necessidade de afastamento das atividades laborais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AFASTAMENTO DECORRENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
a) Na hipótese do empregado encaminhado ao INSS para requerer/ingressar com o pedido de benefício previdenciário ter este negado ou cessado, deverá o mesmo se apresentar à empresa no prazo de 48 horas após comunicação do INSS para realizar o exame de médico de retorno ao trabalho, sob pena de dar início à contagem de tempo para caracterização do abandono de emprego e não poder requerer qualquer verba sem a devida contraprestação do serviço.
b) Caso o empregado opte por recorrer da decisão do INSS, pelas vias administrativas ou judiciais, de cessação de seu benefício ou negativa do mesmo sem retornar ao trabalho, mesmo com a anuência do médico do trabalho da empresa no sentido de retorno ao trabalho, deverá o mesmo no prazo previsto no caput entregar à empresa o comprovante do recurso, ficando a partir de então o contrato de trabalho suspenso até que volte a laborar, cumprindo os trâmites legais de retorno ao trabalho, não lhe cabendo no período eventuais salários e benefícios vencidos e vincendos.
c) Para efeitos da presente cláusula, a ausência de atualização por parte do empregado sobre a sua situação previdenciária e respectivos dados cadastrais o sujeitará às cominações legais do art. 482 da CLT.
d) Anualmente, o empregado afastado deverá comunicar a empresa a sua respectiva situação, considerando os efeitos da presente cláusula coletiva de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA FILIAÇÃO SINDICAL
As empresas cederão espaço interno visível aos seus trabalhadores, para que a SIEMACO RORAIMA possa proceder a filiação dos trabalhadores, afixar editais, avisos, notícias sindicais, boletins, circulares, panfletos e comunicações de interesse da categoria profissional, sendo vedada a divulgação de matérias de cunho político partidário.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERDADE SINDICAL
Todo e qualquer diretor, delegado, conselheiro fiscal, suplentes inclusive, poderá se ausentar do trabalho para participar de atividades convocadas pela entidade profissional, até 04 (quatro) vezes por ano, obrigando-se a entidade sindical efetivas a solicitação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas esclarecendo os motivos e o período de afastamento para a atividade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
Considerando a vontade dos trabalhadores manifestada em assembleia geral, e nos termos da Constituição Federal, em seu Artigo 8º, inciso IV, combinado com o art. 513, letra “e” da CLT, não revogados nem modificados por nenhuma legislação posterior, fica possibilitado o desconto na folha de pagamento dos salários dos trabalhadores da categoria, contemplados pelos benefícios da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, das contribuições sindical e negocial e outras a favor da entidade laboral, fixadas em assembleia geral da categoria, ressalvado e em conformidade com o disposto nos artigos 545, 578, 579, 582 e 583 da CLT.
Parágrafo Primeiro: A forma de recolhimento da contribuição sindical, pelas empresas, está estabelecida no Artigo 586 da CLT, que determina o recolhimento à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil. As empresas descontarão a contribuição Negocial/Assistencial Profissional de cada um de seus empregados da seguinte forma:
Parágrafo Segundo: Na folha salarial de cada mês, a partir de janeiro de 2025, o desconto da importância de R$ 30,00 (trinta reais) para os empregados associados.
Parágrafo Terceiro: Na folha salarial de cada mês, a partir de janeiro de 2025, a importância de R$20,00 (vinte reais) ou a 1% (um por cento) do salário de cada empregado, devidamente corrigido e limitado o desconto individual mensal a R$40,00 (quarenta reais), a título de Contribuição Assistencial Negocial para os não associados prevalecendo o maior valor.
Parágrafo Quarto: As importâncias descontadas deverão ser recolhidas a SIEMACO RORAIMA em guias próprias fornecidas, até o dia 10º do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Quinto: Os empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado a partir do mês seguinte ao de admissão, garantindo-se aos mesmos, desde que não associados, o direito de oposição no prazo de 30 (trinta) dias após primeiro desconto.
Parágrafo Sexto: Os descontos previstos nessa cláusula somente ocorrerão após a filiação/associação do trabalhador ao Sindicato signatário da presente convenção conjuntamente com sua autorização, por escrito, encaminhada às empresas pactuantes concordando com os descontos citados na presente cláusula.
Parágrafo Sétimo: As questões de ação judicial oriundas de pedido de devolução de contribuições sindical, ficam estabelecidas da seguinte forma:
1. Na hipótese de o empregado ingressar com ação judicial contra a empresa com o objetivo de obter devolução de valores descontados, a empresa será obrigada a notificar o SIEMACO RORAIMA , para que esse instrua o processo com as informações que entender cabíveis. Caso não faça a notificação dentro do
prazo legal para a defesa, fica a empresa unicamente responsável por quaisquer medidas oriundas deste processo.
2. A empresa terá o direito de restituição de quaisquer contribuições sindicais, perante a SIEMACO RORAIMA , em caso de decisão judicial transitada em julgado, que a obrigue a devolver contribuições descontadas do empregado e recolhidas ao sindicato.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRUIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
Os trabalhadores não associados poderão exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, nos seguintes termos:
a) O prazo para a oposição será de 30 dias após a homologação da Convenção Coletiva de Trabalho.
b) A carta de oposição deverá ser protocolada na sede ou subsede do SIEMACO RORAIMA ou por meio de carta registrada (AR), assinada de próprio punho, sem necessidade de reconhecimento de firma.
c) Essa carta de oposição não tem um padrão estipulado, podendo ser uma simples menção de que não deseja mais o desconto de referida contribuição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
Após os recolhimentos da contribuição sindical (GRCS) e da Contribuição Previdenciária (GPS), a empresa se compromete a enviar a SIEMACO cópia dos respectivos comprovantes com as devidas rela ções de trabalhadores ASSOCIADOS/FILIADOS nos prazos constantes do art. 583, Parágrafo 2º. da CLT e Parágrafo 2º da Portaria Ministerial no. 3233/ Mtb, de 29/12/1983,Art 225, "V" do Regulamento da Previdência Social (RPS) aprovado pelo Decreto 3.048/99 (D.O.U) de 12/05/1999. O Sindicato Laboral quando do recebimento dessa documentação passará a ser o controlador único da informação, devendo assim cumprir o tratamento de dados adequados previstos na Lei Geral de Proteção de Dados, inclusive respondendo por vazamento e danos que porventura ocorram decorrente do não tratamento dos dados pessoais recebidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Ficam as empresas obrigadas a disponibilizar à entidade profissional, quadro ou mural em local visível, para que nele se façam afixação de editais, avisos, notícias sindicais, boletins, circulares, panfletos e comunicados de interesse da categoria profissional, sendo vedado à divulgação de matérias de cunho político-partidário.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO DA CCT
Caberá ao SIEMACO RORAIMA a providência de imediatamente encaminhar ao Ministério do Trabalho, este instrumento para o competente registro e arquivo.
}
ALEXANDRE GROSSI DE ALMEIDA
Presidente
SIND. DOS TRAB. EM EMP. PREST. DE SERV.,LIMPEZA URBANA,AREAS VERDES,ASSEIO E CONS.E COLOCACAO DE MAO DE OBRA DE TERCEIROS DO ESTADO DE RORAIMA
EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - FEBRAC
ANEXOS
ANEXO I - ATA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.