SINDEITA-SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, TURISMO E HOSPITALIDADE DO MUNICIPIO DE ITABIRA, CNPJ n. 09.172.226/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WERNER HARTMANN;
E
SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILAR DE B H, CNPJ n. 17.238.148/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). MARIO ARTHUR BRANDAO DE SOUSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos empregados em empresas de asseio e conservação, turismo e hospitalidade, residenciais, comerciais ou mistos dos empregados" e "Categoria econômica Estabelecimentos de empresas de hotéis, restaurantes, bares, pensões, cafés, leiterias, adega, albergues, aluguel de quartos, alojamento, apart-hotéis exceto aqueles organizados sob a forma de condomínios residenciais, comerciais e mistos, boate, botequim, bistrôs, buffet, bomboniere, cafeteria, caldos de cana, cantina, casa de festas e eventos, exceto quando destinados a aluguel desses espaços, casas de lazer e entretenimento, casa de chá, casa de sucos e vitaminas, casas de pão de queijo, casa de shows e eventos, exceto quando destinados a aluguéis desses espaços, casa de cômodo, casa de lanches, casa de massas, casa de vitaminas e sucos, casas de recepção, casas noturnas, choperia, cervejaria, comida a quilo, condhotéis, colônia de férias, churrascaria, creperia, cyber café, danceteria-dancing, discoteca, drive-in, dormitório, doçaria, espagueteria, fast-food, fornecimento de bebidas a varejo, flats, galeteria, hospedagens, hospedaria, hotel rural, hotel de lazer, hotel fazenda, hotel residence, karaokê, kitinete, lanchonete, motel, pastelaria, pensionato, petisqueira, pizzaria, pousada, quiosques, restaurantes, rotisseira, salão de dança, salões de festas, exceto quando destinados a aluguéis desses espaços, serviços ambulantes de alimentação e bebidas, salscharia, scooth-bar, self-service, sorveteria, tendinhas e trailers de lanches" , com abrangência territorial em Bom Jesus do Amparo/MG, Ferros/MG, Itabira/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Passabém/MG, Santa Maria de Itabira/MG e Taquaraçu de Minas/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA - 2024
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso , a partir de 1º de janeiro de 2024, será de:
a) Piso salarial da categoria profissional será de R$1.496,00 (hum mil, quatrocentos e noventa e seis reais) mensais;
b) Para as funções de: garçom/garçonete, pizzaiolo, pasteleiro, cozinheiro, maitre, governanta, churrasqueiro, salgadeira e doceira, de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, será de R$ 1.550,00 (hum mil e quinhentos e cinquenta reais) mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as obrigações de fazer oriundas das Cláusulas constantes do Instrumento Coletivo deverão ser cumpridas a partir de 01/01/2024, sob pena de aplicação das respectivas multas previstas, sem prejuízo das demais cominações legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário de ingresso durante o periodo de 90 (noventa) dias contados da admissão não poderá ser inferior ao salário mínimo legal vigente no país. Findo o prazo aqui fixado, o empregado não poderá receber salário mensal menor que o correspondente ao piso salarial da categoria profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O salário de ingresso previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, só se aplica aos empregados que nunca trabalharam na categoria profissional. Para aqueles que já trabalharam na categoria, e que têm esta condição comprovada através de contrato de trabalho em sua CTPS, o salário de ingresso será, no mínimo, o valor fixado nas letras "a" e "b" desta cláusula, conforme a função.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL – 2024
As partes ajustaram que os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional, no dia 01/01/2024 data-base da categoria profissional, serão corrigidos pela aplicação do percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre o salário do mês de dezembro de 2023, observando-se:
MES DE ADMISSAO E DE INCIDENCIA DO REAJUSTE
ÍNDICE
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO
Até janeiro/2023
4,50%
1,0450
Fevereiro/2023
4,12%
1,0412
Março/2023
3,75%
1,0375
Abril/2023
3,37%
1,0337
Maio/2023
3,00%
1,0300
Junho/2023
2,62%
1,0262
Julho/2023
2,25%
1,0225
Agosto/2023
1,87%
1,0187
Setembro/2023
1,50%
1,0150
Outubro/2023
1,12%
1,0112
Novembro/2023
0,75%
1,0075
Dezembro/2023
0,37%
1,0037
I) O empregado recém-admitido e que tenha paradigma na empresa terá o salário corrigido até o limite do salário reajustado ou corrigido do empregado que exerce da mesma função e que tenha sido admitido até a mencionada data-base anterior.
II) O empregado recém-admitido e que não tenha paradigma na empresa terá o salário corrigido com a apropriação do percentual fixado na tabela acima, que incidirá sobre o salário da admissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A correção de que trata esta cláusula incidirá somente sobre a parte fixa dos salários.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na aplicação dos percentuais aqui ajustados já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 1°/1/2023 a 31/12/2023, ficando esclarecido que não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função ou de localidade que implique em mudança de domicílio, ou ainda decorrente de equiparação salarial declarada em sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – DIFERENÇAS SALARIAIS - As diferenças salariais, do período dos meses de janeiro a dezembro de 2024 , deverão ser pagas em 12 parcelas, iniciando-se em 01/01/2025 , ou seja, a diferença salarial do mês de janeiro de 2024 deverá ser quitada juntamente com o salário do mês de janeiro de 2025, e assim, sucessivamente.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA - 2025
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional, a partir de 1º de janeiro de 2025, será de:
a) Piso salarial da categoria profissional será de R$ 1.585,76 (hum mil, quinhentos e oitenta e cinco e setenta e seis centavos) mensais;
b) Para as funções de: garçom/garçonete, pizzaiolo, pasteleiro, cozinheiro, maitre, governanta, churrasqueiro, salgadeira e doceira, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, será de R$ 1.623,93 (hum mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e três centavos) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO SALARIAL - 2025
As partes ajustam que os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional, no dia 01/01/2025 data-base da categoria profissional, serão corrigidos pela aplicação do percentual de 4,77% (quatro virgula setenta e sete por cento) sobre o salário do mês de dezembro de 2024, observando-se:
MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDENCIA DO REAJUSTE
ÍNDICE
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO
Até janeiro/2024
4,77%
1,0477
Fevereiro/2024
4,37%
1,0437
Março/2024
3,97%
1,0397
Abril/2024
3,58%
1,0358
Maio/2024
3,18%
1,0318
Junho/2024
2,78%
1,0278
Julho/2024
2,38%
1,0238
Agosto/2024
1,99%
1,0199
Setembro/2024
1,59%
1,0159
Outubro/2024
1,19%
1,0119
Novembro/2024
0,79%
1,0079
Dezembro/2024
0,40%
1,0040
I) O empregado recém-admitido e que tenha paradigma na empresa terá o salário corrigido até o limite do salário reajustado ou corrigido do empregado que exerce da mesma função e que tenha sido admitido até a mencionada data-base anterior.
II) O empregado recém-admitido e que não tenha paradigma na empresa terá o salário corrigido com a apropriação do percentual fixado na tabela acima, que incidirá sobre o salário da admissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A correção de que trata esta cláusula incidirá somente sobre a parte fixa dos salários.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na aplicação dos percentuais aqui ajustados já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 1°/1/2024 a 31/12/2024, ficando esclarecido que não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função ou de localidade que implique em mudança de domicílio, ou ainda decorrente de equiparação salarial declarada em sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PISOS E REAJUSTE - DATA DE APLICAÇÃO
O pagamento do piso salarial previstos na cláusula terceira e a aplicação dos índices de reajuste salarial previstos no quadro da cláusula quarta desta convenção coletiva retroagem à data-base (1°/1/2024), assim como para o ano de 2025.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, o empregador deverá fornecer ao empregado envelope ou documento similar, que discrimine os valores dos salários e respectivos descontos, fornecendo obrigatoriamente uma via ao empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
Na vigência da presente convenção os descontos de utilidades continuarão a incidir nas percentagens fixadas por lei, sendo vedados quaisquer descontos que não sejam comprovadamente de responsabilidade do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado ao empregador descontar dos salários do empregado as importâncias correspondentes ao recebimento de cheques sem fundos” dos fregueses, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quando do recebimento do cheque.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO
Quando do pagamento do 13º salário, férias e aviso prévio, o cálculo da remuneração observará o valor do salário fixo do mês, acrescido da média do salário variável dos últimos 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem contar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARACTERIZAÇÃO DE VALES
Em caso de concessão de adiantamentos ou vales, as empresas obrigam-se a fazer constar nos respectivos recibos: a identificação da empresa, data, o valor em algarismos e por extenso, bem como a especificação do motivo da sua concessão.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTIMATIVA DE GORJETAS
As Entidades signatárias por reconhecerem a impossibilidade dos valores correspondentes às gorjetas virem a ser apurados com exatidão, deliberaram fixar valores estimativos para essas gorjetas, baseados em percentuais sobre o valor de um salário mínimo vigente, segundo o cargo ocupado pelo empregado e a categoria do estabelecimento empregador, de conformidade com a tabela abaixo:
HOTÉIS
5 Estrelas
4 Estrelas
3 Estrelas
2 Estrelas
1 Estrela
S/ Estrela
Maitre D’Hotel
100%
80%
70%
55%
40%
30%
Garçom
87%
70%
52%
35%
28%
20%
Barman
87%
70%
52%
35%
28%
20%
Commi (Aux. Garçom)
62%
50%
37%
25%
23%
18%
Governanta
90%
75%
65%
45%
35%
28%
Arrumador (a)
62%
50%
37%
25%
23%
18%
Recepcionista (chefe)
100%
80%
70%
55%
40%
30%
Recepcionista
87%
70%
52%
35%
28%
20%
Porteiro (chefe)
90%
75%
65%
45%
35%
28%
Porteiro
87%
70%
52%
35%
28%
20%
Ascensorista
62%
50%
37%
25%
23%
18%
Mensageiro
62%
50%
37%
25%
23%
18%
Bagagista
62%
50%
37%
25%
23%
18%
Capitão Porteiro
87%
70%
52%
35%
28%
20%
RESTAURANTES - BOATES - CHURRASCARIAS
Maitre- Restaurante
100%
Garçom
35%
Commi (Aux. Garçom)
25%
Capitão Porteiro
30%
Recepcionista
35%
Copa/Balconista
25%
BARES
Garçom
30%
Copa/Balconista
10%
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A adoção pela empresa da modalidade de pagamento de gorjetas, inseridas em nota de serviço, isenta a da aplicação da Tabela de Estimativa de Gorjetas. Da mesma forma, a empresa que adotar a modalidade de aplicação da Tabela de Estimativa de Gorjetas fica isenta do pagamento de qualquer outra forma de gorjeta.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O regime de pagamento de gorjetas incluídas em nota de serviço é opcional, com o que fica mantido o regime de estimativa de gorjetas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador não estará obrigado a pagar os valores resultantes da aplicação da Tabela de Estimativa de Gorjetas, mas apenas incluí-los para que, somados ao salário pago diretamente pelo empregador (FGTS, INSS, 13º salário, férias e verbas rescisórias) venham formar a remuneração básica para os recolhimentos legais.
PARÁGRAFO QUARTO : Ficam excluídos da aplicação desta Cláusula os empregadores que exerçam exclusivamente as atividades próprias de Motel e de Lanchonete, conforme alvará de localização e funcionamento concedido pela Prefeitura local.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAIXINHA DE GORJETA ESPONTÂNEA
Fica vedada a adoção do sistema de "caixinha" para arrecadação e distribuição das gorjetas espontâneas recebidas pelos empregados, bem como sua retenção para posterior rateio, devendo a gorjeta espontânea ser repassada imediatamente pelo empregador ao empregado que a mereceu, mesmo quando incluídas nas contas quitadas por cheques ou cartões de crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TAXAS DE SERVIÇOS OU GORJETAS COMPULSÓRIA
Às empresas da categoria econômica é facultado acrescer aos valores das notas de despesas de clientes, 10% (dez por cento) a título de taxa de serviço ou gorjeta compulsória, cujos correspondentes valores serão integralmente destinados à distribuição entre seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores arrecadados através da Taxa de Serviço ou gorjeta compulsória nas notas dos clientes serão declarados em documento hábil que servirá de base para os efeitos legais, e serão distribuídos aos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de serviço e a distribuição prevista nesta cláusula não eximem o pagamento do salário fixo pactuado devido ao empregado, observado os parâmetros ajustados nesta CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A taxa de serviço fica convencionada que somente os estabelecimentos da categoria econômica, filiados ao sindicato como sócios e contribuintes efetivos e/ou em dia com a Contribuição Assistencial trimestral, poderão facultativamente acrescentar na notas e despesas de seus clientes a taxa de serviço de até 10%, desde que esteja anotado no cardápio ou na entrada do estabelecimento, de forma legível e com certificado de autorização emitido pelo respectivo Sindicato Patronal autorizando a cobrança da referida taxa de serviço, cujos correspondentes valores serão integralmente destinados entre seus empregados.
PARÁGRAFO QUARTO - Entende-se como forma legível a anotação feita em letras maiúsculas e grandes, na primeira página dos cardápios e na entrada do estabelecimento/recepção do hotel, com os seguintes dizeres: Esta empresa cobra 10% (dez por cento) de taxa de serviço, conforme autorização, através da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINDEITA - Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Turismo e Hospitalidade do Município de Itabira e o SINDHORB - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Belo Horizonte.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 70% (setenta por cento) a incidir sobre o valor da hora normal, salvo se ocorrer a correspondente compensação admitida na lei e prevista nesta CCT (banco de horas).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com um adicional de 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor da hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
As Entidades Sindicais signatárias recomendam, sempre que possível, as empresas forneçam alimentação aos seus empregados, procurando se inteirar sobre as exigências legais. Caso forneça, recomenda-se que tomem as providências para que a mesma seja saudável e balanceada, procedendo ou não aos descontos permitidos em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LANCHE
As empresas se comprometem a fornecer lanche gratuito aos seus empregados convocados para prestação de serviço além da jornada legal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE - TRANSPORTE
As empresas se obrigam a observar as disposições contidas na Lei 7418/85, com as alterações que vieram com a Lei 7619/87, regulamentada pelo Decreto 95247/87, que cuidam do vale-transporte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF
O Programa de Assistência Familiar destinado a todos os integrantes da categoria profissional, consiste em prestar assistência à saúde, e em proporcionar lazer e cultura, com objetivo de suprir tais necessidades dos trabalhadores aqui representados e de seus dependentes legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao SINDEITA caberá a organização e a administração do Programa.
I - As empresas, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) , por empregado, que será repassada ao sindicato dos empregados até o dia 10 (dez) de cada mês, através de boleto bancário emitido e encaminhado as empresas pela Entidade Profissional ou Depósito bancário junto à Banco do Brasil, Agência 0767-6, Conta Corrente 66884-2.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa que conceder, gratuitamente, tais benefícios aos seus empregados e familiares poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada no inciso I do parágrafo primeiro desta Cláusula, desde que comprove mensalmente junto ao sindicato profissional a concessão e a prestação contínua do referido benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica instituída uma multa mensal equivalente a 10% (dez por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula e por trabalhador, revertida à conta do PAF, aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional destinará, mensalmente, ao SINDHORB o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor recolhido pelas empresas sob o título de Programa de Assistência Familiar.
PARÁGRAFO QUINTO - O sindicato profissional deverá remeter mensalmente, cópia do extrato bancário à entidade patronal, juntamente com o comprovante de transferência dos valores estipulados no parágrafo segundo.
PARÁGRAFO SEXTO - Em caso de atraso no envio dos extratos bancários ou falta de repasse dos valores devidos ao SINDHORB, o sindicato profissional pagará multa de 50% (cinquenta por cento), ao sindicato patronal, sobre o valor devido, sem prejuízo de perdas, danos e honorários advocatícios para cobrança dos valores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS
O Sindicato Patronal recomenda aos empregadores, sempre que as condições da empresa e do local em que estiver estabelecida o permitirem, a celebração de convênios de atendimentos médicos e odontológicos com entidades especializadas para atendimento dos empregados e/ou de seus dependentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Recomenda-se, igualmente, sempre que possível, que procurem celebrar convênios com farmácias próximas ao local de trabalho, para compra exclusiva de medicamentos. Em caso de se adotar o sistema de desconto em folha de pagamento de empregado, este deverá autorizar expressamente tal desconto.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTÃO DE SAÚDE, SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Os empregadores ficam obrigados a contratar o benefício Seguro de Vida em Grupo para os seus empregados, através de uma empresa credenciada junto ao Sindicato Patronal, nas seguintes condições:
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
TITULAR
R$
CÔNJUGE
R$
FILHOS
R$
MORTE
8.000,00
8.000,00
2.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR
ACIDENTE ATÉ
8.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR
ACIDENTE ATÉ
8.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA
8.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
ASSISTÊNCIA FUNERAL FAMILIAR ATÉ
3.000,00
3.000,00
3.000,00
INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS
PÓSTUMOS
8.000,00
NÃOTEM
NÃOTEM
4 SORTEIOS MENSAIS
500,00
NÃOTEM
NÃOTEM
ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO/RESIDÊNCIA
EM CASO DE IPAATÉ
2.000,00
NÃOTEM
NÃOTEM
CARTÃO CESTA BÁSICA
200,00
NÃOTEM
NÃOTEM
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cobertura de morte extensiva aos filhos é válida somente para maiores de 14 anos e com até 21 anos sendo solteiro, ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. Menores de 14 anos possuem apenas direito a reembolso de funeral, conforme normas da SUSEP, sendo assim não caberá indenização para estes casos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de suicídio, o segurado precisará ter no mínimo 24 meses de contribuição no seguro para recebimento da indenização.
PARÁGRAFO TERCEIRO - ASSISTÊNCIA FUNERAL FAMILIAR - Extensiva aos filhos de até 21 anos ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. O serviço ofertado é de assistência, portanto, o serviço deve ser acionado através da central — 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital), solicite apresentando o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento. Caso a opção seja reembolso das despesas, o valor comprovado será descontado da cobertura de morte.
PARÁGRAFO QUARTO - O Empregador deverá informar através do e-mail: cadastro@centraldosbeneficios.com.br, a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25 de cada mês, para o e-mail: cadastro@centraldosbeneficios.com.br as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, E-MAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO. Caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 25, para inclusão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto.
PARÁGRAFO QUINTO - Para garantia das coberturas contratadas por intermédio desta negociação coletiva, o Empregador deverá proceder ao pagamento do valor de R$ 7,00 (sete reais) por cada empregado, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail.
Caso a Empresa não receba os boletos até 5 dias antes do vencimento deverá solicitá-los através do telefone: (31) 3297-5353 (WhatsApp) ou e-mail: cobranca@centraldosbeneficios.com.br.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro. Caso os afastados por doença já estejam segurados, os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurados normalmente. Os empregados que têm idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independentemente da idade.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As Empresas que oferecem Seguro de Vida em Grupo aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem que as coberturas e vantagens adicionais contratadas não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta cláusula, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que o valor aqui estabelecido, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do Seguro de Vida em Grupo oferecido, o Empregador deverá enviar para o e-mail informar e-mail do sindicato, cópia do contrato, apólice ou proposta com o prestador de serviço, relação de empregados que utilizam/utilizarão o benefício e o último boleto pago ao prestador de serviço com autenticação bancária legível, e especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), além de quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores. Fica estipulado que as Empresas devem enviar para verificação todos os documentos para análise e conclusão do processo em até 60 (sessenta) dias da data da contratação do seguro ou de envio de permanência, a cada data base.
PARÁGRAFO OITAVO - Cada segurado receberá um Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais expedido pela seguradora em até 60 dias do envio da listagem pela instituição empregadora.
PARÂGRAFO NONO - O presente benefício, Seguro de Vida em Grupo, aplica-se a todos os empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Caso o segurado ou beneficiário não proceda à abertura no sinistro no prazo prescricional, previsto no artigo 206 do Código Civil, prescreverá seu direito de fazê-lo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O Empregador deverá preencher o Termo de Adesão encaminhado pela Administradora ou solicitado pelo e- mail: cadastro@centraldosbeneficios.com.br. O preenchimento e aceite são obrigatórios devido à natureza da CCT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO ASSISTIDA
O empregado/empregador deverão ser assistidos pela entidade sindical da categoria profissional, no caso de contratos de trabalho cuja vigência seja igual ou superior a 12 meses, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, que firmarão respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, outorgando quitação específica quanto às verbas constantes no documento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A assistência nas homologações deverá ser feita apenas quanto aos contratos de trabalho vigentes na mesma cidade da sede ou sub sede da entidade profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas apresentarão no ato da homologação sindical, os comprovantes dos recolhimentos das Contribuições devidas as Entidades Profissional e Patronal, previstas na Convenção Coletiva, (PAF, Contribuição Assistencial e Negocial).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Quando da rescisão do contrato de trabalho, a empresa deverá fornecer carta de referência ao empregado demissionário ou demitido sem justa causa, desde que por este solicitada.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO DO MENOR
Desde que atenda à restrição do horário noturno e nem esteja envolvido com setor que faça comercialização ou consumo de bebida alcoólica, além das salvaguardas e proibições relacionadas à saúde e segurança, admite-se o trabalho de jovens acima dos 16 anos, salvo na condição de aprendiz, cuja idade mínima é de 14 anos. O menor poderá ter sua jornada prorrogada em até duas horas, observada a compensação na mesma semana, de modo a ser observado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Deve-se, em qualquer caso, observar também, a compatibilidade da jornada de trabalho com os horários escolares do menor. Desse modo, o banco de horas não poderá a ele ser aplicado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
O empregador anotará na CTPS dos empregados a função efetivamente exercida por estes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Recomenda-se às empresas anotar na CTPS dos empregados o nome do sindicato profissional favorecido ou as iniciais "SINDEITA", quando da anotação da contribuição sindical, em vez de simplesmente "sindicato de classe".
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória à empregada gestante a contar da concepção e até 180 (cento e oitenta) dias após o parto. Em caso de rescisão contratual, deverá a empregada gestante comprovar, por atestado médico seu estado gravídico, até 15 (quinze) dias após o seu último dia de trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGO
Garante-se o emprego ao empregado que conte 27 (vinte e sete) anos de exercício efetivo na mesma empresa, cessando esse direito quando o empregado completar 30 (trinta) anos de exercício na mesma empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica convencionado que o intervalo intrajornada (repouso/alimentação/jantar) será no mínimo de 30 (trinta) minutos e no máximo de 4 (quatro) horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGAS
As folgas e feriados trabalhados e não compensados no prazo de até 90 (noventa) dias, serão pagas pelo triplo do seu valor, ou seja, a folga mais o dia trabalhado e mais outro dia pela não compensação. Fica garantido aos empregados o descanso dominical, sendo de 01 (um) domingo por mês, não havendo distinção entre homem e mulher.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DESCANSO
O repouso semanal deve ser concedido, no máximo, após o 7º dia de trabalho (descanso hebdomadário). A concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho importa no seu pagamento em dobro, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 410 da SBDI-I do TST.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras realizadas ou a realizar pelos empregados, limitadas (02) duas horas diárias, acumuladas durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do primeiro dia do mês subsequente ao mês da prestação das horas extras, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É permitido que os empregadores escolham os dias da semana em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-la às quarenta e quatro (44) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de, ao final do prazo do parágrafo anterior, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme prevista na cláusula de horas extras da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso concedidas pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para empresa, a ser descontado após o prazo do caput, exceto quando tais reduções de jornada ou folgas compensatórias tiverem sido requeridas por escrito pelo empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas, juntamente com o empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado e zerado a cada quatro meses.
PARÁGRAFO QUINTO: Para utilização do Banco de Horas é necessária a comprovação do pagamento integral das Contribuições Sindicais (Patronal e Profissional).
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante para a prestação de exames escolares, desde que estes ocorram em estabelecimentos de ensino oficiais ou oficializados, devendo o empregado pré-avisar o empregador, no mínimo, com 72 (setenta e duas) horas da realização do exame e comprovar posteriormente a sua participação no exame, através de documento oficial da escola.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA ESPECIAL
As empresas poderão adotar jornada especial de 12x36, sendo 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, respeitado o piso salarial da categoria e o intervalo para descanso/alimentação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os que trabalham sob a denominada "jornada especial", as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem a incidência do adicional referido na cláusula de horas extras, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa jornada especial.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VESTIÁRIOS
As empresas se obrigam a observar as Normas Regulamentadoras contidas na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, notadamente a NR n.º 24, que cuida de vestiários para seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para os seus empregados, independentemente da função, em local onde os mesmos possam utilizá-los durante as pausas permitidas pelo serviço. Estes assentos deverão estar em conformidade com os definidos na NR 17, item 17.3.3.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esses assentos devem ser calculados na proporção de um (1) assento para cada seis (6) trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os postos de trabalho caixa, deverão ser disponibilizados assentos exclusivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
As empresas, em qualquer tipo de estabelecimento no qual estejam instaladas, inclusive em Shopping Center ou ambientes similares, se obrigaram a manter no estabelecimento comercial bebedouro ou, no caso de impossibilidade de instalação deste, garantir o fornecimento de água potável fresca em condições higiênicas para o consumo dos empregados nos termos da NR 24, da Portaria 3214 – capitulo V, Título II da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
As empresas deverão assegurar aos empregados condições de conforto e higiene (iluminação, ventilação etc.) que garantam refeições adequadas por ocasião dos intervalos previstos na jornada de trabalho e, na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação, garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESCANINHOS, GAVETAS OU CABIDES
As empresas deverão disponibilizar escaninhos, gavetas ou cabides para guarda dos pertences pessoais dos empregados. Porém, caso a atividade exija troca de roupas, ou seja, imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, deverá ser providenciado local apropriado para vestiário, observada a separação de sexos, dotado de armários individuais de aço, madeira, ou outro material de fácil limpeza, os quais deverão ser essencialmente individuais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As empresas deverão dotar as instalações sanitárias de lavatório provido de material para a limpeza individual (sabonete líquido), enxugo ou secagem das mãos (papel toalha), sendo vedado o uso de toalhas coletivas, bem como disponibilizar recipientes com tampa para guarda dos papéis servidos. Os locais deverão ser submetidos em permanente processo de higienização.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABERTURAS EM PISOS E PAREDES
As empresas deverão proteger as aberturas nos pisos e nas paredes de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ANTIDERRAPANTES
As empresas deverão empregar materiais ou processos antiderrapantes nos locais de trabalho (pisos, escadas, corredores ou passagens) onde houver risco de escorregamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE MANUAL DE MATERIAIS
As empresas deverão instalar meios técnicos apropriados (elevador de cargas, carro arrumadeira e similares) para limitar e/ou facilitar o transporte manual de materiais (pratos, bandejas, rouparia e similares).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COZINHAS E FUNCIONÁRIOS DA COZINHA
As empresas deverão instalar nas cozinhas ou locais de preparo e aquecimento de alimentos, proteção coletiva (exaustores, janelas e similares) para eliminação, minimização ou controle do calor dentro dos limites estabelecidos pela NR-15. As empresas deverão disponibilizar aos funcionários da cozinha, encarregados de manipular gêneros, refeições e utensílios, sanitário e vestiário próprios, cujo uso seja vedado aos usuários e que não se comunique com as cozinhas, e que esteja disponível lavatório dotado de água corrente para uso dos funcionários do serviço de alimentação com sabão e toalhas adequadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GUARDA-CORPO
As empresas deverão instalar em todos os locais com risco de queda em altura (terraços, balcões e similares) guarda-corpo de proteção contra quedas com altura mínima de 90cm e, se vazado, os vãos devem ter, no máximo, 12cm de largura.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E VESTIMENTAS PARA O TRABALHO
As empresas deverão fornecer gratuitamente uniformes ou vestimentas para o trabalho, sempre que o uso for obrigatório ou determinado por meio de regras estabelecidas pela empresa.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas se obrigam a adotar medidas de proteção individual ou coletivas, tendo em vista a proteção da integridade física de seus empregados, bem como a manter programas de treinamento para fins de prevenção de acidentes do trabalho e para o uso de equipamentos de proteção individual exigidos por Lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhece-se a validade dos atestados médicos ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, independentemente de sua procedência, não podendo ser recusados pelo empregador.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão ao sindicato profissional manter quadro de avisos nos locais por ela determinados, em locais visíveis e de fácil acesso, para a divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria. Será vedada a afixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a lei vigente. O material deverá ser encaminhado à empresa mediante protocolo, para sua afixação pelo prazo que for solicitado.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Aos membros da diretoria do sindicato profissional, sem qualquer prejuízo de ordem salarial, fica garantida a ausência ao serviço para tratar de assunto sindical, até no máximo de 05 (cinco) dias por ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE
Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por estes autorizados, as mensalidades e outros valores definidos em assembleia e devidos ao sindicato profissional, quando por este notificados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, os empregadores ficam obrigados a descontar de cada empregado no salário do mês ABRIL 2025, devidamente corrigido, a quantia equivalente a 1,5% (um e meio por cento) dos salários, limitado ao valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por empregado, destinando a importância descontada ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Turismo e Hospitalidade do Município de Itabira, a título de Contribuição Assistencial/Negocial, até o dia 10 de MAIO de 2025 , devendo as importâncias descontadas serem depositadas em conta corrente: Banco: Caixa Econômica Federal – Agência 0119 – Operação 003 – Conta Corrente 2750-4; através de guia própria fornecida pela Entidade Sindica, via DOC ou através de PIX – chave: sindeitabira@gmail.com, cuja importância deverá ser repassada ao SINDEITA, acompanhado da relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a ser contratados após a data-base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído neste ano com essa Entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Direito de oposição: Fica assegurado o direito de oposição dos empregados não associado-filiados à entidade sindical profissional signatária do presente instrumento coletivo de trabalho quanto ao desconto da Contribuição Assistencial/Negocial Anual prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, direito que poderá ser manifestado precisamente no prazo de 10 dias após a homologação desta convenção junto ao MTE.
A oposição deverá ser manifestada tão somente da seguinte forma:
a) Quanto aos empregados não associados-filiados que prestam serviços dentro da área de município em que a entidade sindical tem Sede sendo em Itabira/MG , a oposição necessariamente deverá ser de forma presencial, fisicamente, redigida pelo próprio empregado(a) e por escrito, em 2 (duas) vias, dentre os horários de 9h às 11h30min e 13h30min ás 17h00min de segunda a sexta feira;
b) Quanto aos empregados não associado-filiados que prestam serviços fora do município da Sede da entidade sindical, ou seja, Bom Jesus do Amparo/MG, Ferros/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Passabém/MG, Santa Maria de Itabira/MG e Taquaraçu de Minas/MG oposição deverá ser impreterivelmente de forma individual, por escrito, assinadas pelo empregado(a), e deverá ser enviado através de correspondência pelos Correios com “AR” para a sede do Sindicato Profissional;
Não serão recepcionadas as cartas de oposição que estiverem confeccionadas em papel timbrado pela empresa/empregador, da contabilidade ou tomador de serviços, encaminhados pelo correio em envelope da empresa/empregador, da contabilidade ou tomador de serviços, ou em envelope que contenha carta de oposição de mais de um empregado ou que contenham rasuras.
c) O(a) empregado(a) que efetuar a oposição ao desconto da Contribuição Assistencial/Negocial Anual, na forma prevista nesta Cláusula e seus Parágrafos deverá entregar a empresa/empregador, e ao tomador de serviços, em até 01 (um) dia útil após a oposição, cópia do protocolo fornecido pelo SINDEITA/MG, para que a empresa/empregador e/ou tomador de serviços, não efetue os descontos convencionados;
d) Quanto aos empregados não associado-filiados, e em se tratando de empregado analfabeto, constar sua firma testada por duas testemunhas devidamente identificadas, seguindo as mesmas regras das alíneas acima descritas.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Com base nas disposições contidas na Orientação no 13 e 20 da CONALIS, do Ministério Público do Trabalho (MPT), fica o(a) empregador(a), departamento contábil, departamento de pessoal e/ou RH, advertido(a) sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao empregado para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (um) Piso Normativo Salarial por empregado que agir sob motivação do(a) empregador(a), multa está a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo de o(a) empregador(a) responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
PARÁGRAFO QUARTO - O desconto e repasse da Contribuição dos Empregados será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao Sindicato Dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Turismo e Hospitalidade do Município de Itabira fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
PARÁGRAFO QUINTO- RELAÇÃO DE EMPREGADOS – As empresas encaminharão à Entidade Profissional cópia das guias de Contribuição Sindical e Confederativa, com relação nominal dos empregados e respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - APRESENTAÇÃO DE GUIAS SINDICAL E ASSISTENCIAL
O sindicato profissional obriga-se a exigir a comprovação de recolhimento das contribuições previstas nas cláusulas Contribuição Patronal e Contribuição dos Empregados desta CCT para realização da homologação dos termos de rescisão contratual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
O Sindicato Profissional obriga-se a exigir a comprovação de recolhimento das contribuições patronal e sindical para realização da homologação dos termos de rescisão contratual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
A Assembleia Geral Extraordinária do Sindihbares, realizada no dia 06 de dezembro de 2024, devidamente convocada por meio do edital publicado em 03/12/2024, no Jornal Hoje em Dia, folha 2, instituiu, de acordo com o artigo 611-A, da CLT, a Contribuição Assistencial, visando custear as despesas provenientes das atividades assistenciais prestadas pela entidade, incluindo as advindas no curso da negociação coletiva;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contribuição Assistencial, criada por força de lei, conforme o artigo 611-A, garante acesso aos produtos e serviços oferecidos pelo Sindihbares aos seus representados, incluindo os previstos neste instrumento coletivo, devendo ser recolhida por toda as empresas integrantes da categoria econômica representada pela entidade junto à Caixa Econômica Federal, Agência Santo Agostinho - nº. 0935 C/C: 554-0, ou o pagamento poderá ser feito através de Depósitos e Ordens de pagamento à Entidade nos moldes da tabela abaixo:
NÚMERO DE EMPREGADOS
VALOR EM R$
Até 005
R$ 407,00
006 a 010
R$ 623,00
011 a 020
R$ 904,00
021 a 030
R$ 1.134,00
031 a 040
R$ 1.400,00
041 a 050
R$ 1.656,00
051 a 070
R$ 1.911,32
071 a 090
R$ 2.293,00
091 a 100
R$ 3.000,00
101 a 150
R$ 3.186,00
151 a 200
R$ 3.824,00
Acima de 201
R$ 4.462,00
DATAS DE VENCIMENTOS - 2025
1º TRIMESTE de 2025 — 31/03/2025
2º TRIMESTRE de 2025 — 30/06/2025
3º TRIMESTRE de 2025 — 30/09/2025
4º TRIMESTRE de 2025 — 31/12/2025
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
As partes ajustaram que a multa por descumprimento de obrigações de fazer” será correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do salário do Empregado prejudicado, revertendo-se em favor deste.
}
WERNER HARTMANN
Presidente
SINDEITA-SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, TURISMO E HOSPITALIDADE DO MUNICIPIO DE ITABIRA
MARIO ARTHUR BRANDAO DE SOUSA
Vice-Presidente
SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILAR DE B H
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDEITA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.