SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO MARANHAO- SINADMA, CNPJ n. 07.521.891/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEX BALDOINO PEREIRA DE BARROS;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS ASSESSORAMENTO,PERICIA,INFORMA E PESQUISAS DO ESTADO DO MARANHAO, CNPJ n. 02.048.200/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILBERTO ALVES RIBEIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Diretor, Gerente, Tecnólogo em Gestão Financeira, Tecnólogo em Gestão Administrativo-Financeira, Administrador, Técnicos em Administração, Agentes, Assistentes e Auxiliares Administrativos
, com abrangência territorial em São Luís/MA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
I – A partir de 1º de agosto de 2023 será aplicado o percentual de reajuste salarial estabelecido na Cláusula anterior aos salários básicos (piso salarial) dos cargos/ocupações efetivos abrangidos por esta Convenção:
CARGOS/OCUPAÇÕES
SALÁRIO BÁSICO (R$)
ESCOLARIDADE
Auxiliar Administrativo ou Agente Administrativo
1.320,00
1º Grau completo
Assistente Administrativo ou Técnico em Administração
1.600,72
2º Grau completo
Tecnólogo
2.000,90
Nível Superior 2 anos
Administrador
2.800,19
Nível Superior 4 anos
II – A remuneração dos cargos de direção será composta do salário básico do ocupante, adicionada de uma gratificação de função que atinja no mínimo o valor constante da tabela a seguir:
(*) incluem as áreas de pessoal, recursos humanos, material, compras, logística, serviços gerais e afins.
III – A gratificação de função de que trata o inciso II desta Cláusula não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
Parágrafo único: Sendo o empregado destituído do benefício da gratificação, este retornará ao salário anterior recebido, conforme previsão legal do art. 468, § 2 da CLT.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
I – Em 1º de agosto de 2023 os salários, bem como a remuneração dos empregados exercentes das ocupações definidas na Cláusula Segunda, será de 7%.
II – O percentual estabelecido no inciso anterior será aplicado aos salários e/ou remuneração dos empregados vigentes em 31 de julho de 2023, bem como aos valores constantes nas tabelas apresentadas na Cláusula Quarta – Piso Salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados recibo de pagamento (holerite) em que conste discriminadamente todos os valores pagos, bem como os valores dos descontos e o valor depositado do FGTS e demais verbas devidas. (art. 464 da CLT).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extraordinárias será paga com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal, exceto se ocorridas nos domingos e feriados cuja remuneração será´ de 100% do valor da hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EM CASA (HOME OFFICE)
As empresas que adotarem trabalho em casa (Home Office ) deverão pagar a título de indenização ao trabalhador que se enquadre nessa modalidade de trabalho, o valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) para cobrir acréscimos em suas despesas com energia elétrica, telefone e internet.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão a título de benefício o Auxílio Alimentação no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) mensais aos seus empregados durante a vigência deste instrumento, sendo que, esse benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
Nos termos da Lei no . 7.418/85, as empresas abrangidas pela categoria econômica representada nesta CCT, ficam obrigadas a fornecer o vale transporte gratuito a todos os empregados que comprovarem a utilização do transporte público urbano ate´ o 5o (quinto) dia útil de cada mês trabalhado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO SAÚDE
As empresas concederão a título de benefício o Auxílio Saúde no valor de R$ 182,90 (cento e oitenta e dois reais e noventa centavos) mensais aos seus empregados que comprovarem possuir plano de saúde, durante a vigência deste instrumento, sendo que, esse benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO, SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
As empresas concederão a título de benefício Plano Odontológico + Seguro de Vida + Auxílio Funeral, o valor correspondente de R$ 65,00 (cento e cinquenta e cinco reais) mensais aos seus empregados, sem ônus ao trabalhador a partir da assinatura deste instrumento sem carência, possuindo ainda, por validade da presente, a cobertura do empregado titular + 02(dois) dependentes legais, os quais deverão ser devidamente comprovados. Para fins de registros o benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO DOS EMPREGADOS
O empregador deverá manter os empregados abrangidos por esta CCT devidamente registrados nos termos da legislação vigente, assim como exigir, anualmente, a apresentação da quitação do profissional com o Conselho Regional de Administração (CRA-MA) e com o SINADMA.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA–BASE
Nos termos do artigo 9o da Lei No . 6.708/79, bem como do art. 9o Lei No 7.238/84 , será devida uma indenização adicional equivalente a um salário mensal bruto do empregado, no caso de dispensa sem justa causa ocorrida ate´ 30 (trinta) dias antes da data-base da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As homologações das rescisões de contratos individuais de trabalho, com duração superior a 01 (um) ano, poderão ser feitas perante o Sindicato dos Administradores do Maranhão – SINADMA, a pedido do empregado.
Parágrafo Primeiro – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Redação dada pela Lei no.13.467, de 2017):
I – Em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II – Em dinheiro, depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
Parágrafo Segundo – A rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado e apresentado ao sindicato no ato da homologação, a partir de 01 ano do término do contrato, conforme artigo 477 §6o da CLT.
Parágrafo Terceiro – O empregador que descumprir o estabelecido nesta cláusula, não homologando as rescisões de funcionários associados ou não associados no sindicato, pagara´ ao sindicato uma multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada rescisão não homologada.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
O empregado que no curso de aviso prévio recebido ou pedido obtiver novo emprego, fica dispensado do cumprimento do prazo restante do aviso considerando-se rescindido o contrato na data do efetivo desligamento, sendo a remuneração do aviso prévio devida apenas pelos dias trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERIADOS
Nos feriados nacionais dos dias: Confraternização Universal, Carnaval, Sexta-feira Santa, Tiradentes, Dia do Trabalhador, Independência do Brasil, Padroeira do Brasil, Finados, Proclamação da República, e Natal; além dos feriados estaduais e municipais fica vedado o trabalho dos empregados abrangido por esta CCT, sendo, esses dias, computados como remunerados.
Parágrafo Único – Na Quinta–feira Santa, o expediente de trabalho será encerrado a`s 13:00horas e reabrirá na Segunda-feira seguinte; no período de Carnaval, as empresas fecharão as suas portas no Sábado que antecede o carnaval, e abrirão na Quarta–feira de Cinzas, após o meio dia, considerando que as horas da segunda-feira poderão ser compensadas no banco de horas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão instituir banco de horas, formado pelo crédito e débito da jornada flexível, e será disciplinada da seguinte forma: As horas extras trabalhadas poderão ser compensadas com folgas na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso.
As horas extras do banco de horas deverão ser quitadas no prazo de ate´ 180 (cento e oitenta) dias, após o período trabalhado através de programação elaborada pelas empresas, caso não sejam compensadas as horas nesse período as empresas estão obrigadas ao pagamento das horas devidas, no prazo de ate´ 30 (trinta) dias após o prazo de quitação.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FALTAS ABONADAS
Serão abonadas as faltas, sem prejuízo do salário e contagem das férias, nas seguintes hipóteses, independentemente de outras faltas abonadas previstas em Lei:
MOTIVAÇÃO DA FALTA COMPROVADA
PRAZO
a) Alistamento como eleitor
02 dias
b) Doação voluntária de sangue devidamente comprovada
01 dia/ano
c) Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica
02 dias
d) Casamento
03 dias
e) Aborto não criminoso
2 semanas
f) Acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica
01 dia/ano
g) Doença ou acidente de trabalho
15 dias
h) licença maternidade
120 dias
i) licença paternidade
5 dias
j) Acompanhar a esposa ou companheira em consultas e exames médicos complementares durante o período de gravidez
até 2 dias
Parágrafo Primeiro - Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados e credenciados, ou emitidos por qualquer Unidade de Saúde Pública ou Particular, ou sistema de telemedicina, serão reconhecidos pelas empregadoras, desde que conste no documento a causa de afastamento do empregado.
Parágrafo Segundo – Perdera´ a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, segundo o estabelecido no Decreto Lei 10854/2021, Art.158.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS – EPI’S
As empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, Uniformes e EPI’s, quando o seu uso for necessário ou exigido.
Parágrafo Único: Os uniformes e EPI’s fornecidos aos empregados, não poderão ser cobrados pelas empresas, mas poderão ser ressarcidos e descontados dos empregados que por descuido, negligência e descaso danificar o material no prazo de seis meses, assim como deverão ser restituídos, quando da demissão ate´ a data de homologação da rescisão.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Será´ permitida a afixação nos quadros de avisos das empresas de cartazes, folders e circulares, contendo matérias de interesse da categoria obreira, de emissão do sindicato ou qualquer entidade pública, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Conforme o art. 513, alínea “e” da CLT e art.8o , inciso IV da Constituição Federal, as empresas abrangidas por esta CCT, ficam obrigadas ao pagamento da contribuição confederativa para a manutenção das atividades sindicais previstas em lei, mediante aplicações dos seguintes critérios:
I) Serão recolhidas pelas microempresas, desde que efetivamente comprovem esta condição, ao sindicato de sua categoria econômica SESCAP/MA- Sindicato das Empresas de Contabilidade, e das Empresas de Assessoramento, Perícia Informações e Pesquisas do Estado Maranhão , em guias próprias fornecidas oportunamente pelo respectivo sindicato patronal, 1/4 de salário base da categoria. O recolhimento será feito anualmente ate´ 31 de julho de 2024.
II) Serão recolhidas pelas demais empresas, em guias próprias fornecidas oportunamente pelo sindicato patronal, 1/2 do salário-base da categoria. O recolhimento será feito anualmente ate´ 31 de julho de 2024.
Parágrafo Único - Os boletos serão emitidos pelo SESCAP MARANHÃO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO FORTALECIMENTO SINDICAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Haja vista que a necessidade de autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal prévia para desconto em folha de pagamento alcançarão somente a` CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, como prevê o artigo 579 da CLT introduzido pela Lei no. 13.467 de 13 de julho de 2017, e que na presente convenção não ha a supressão ou redução dos direitos elencados no artigo 611-B, XXVI da CLT, também alterado pela mencionada Lei, ficando convencionado por meio desta CCT que:
a) As empresas obrigam-se a promover, em favor do Sindicato dos Administradores do Maranhão - SINADMA, o desconto no percentual de 1/30 avos sobre o salário REAJUSTADO, nos salários do mês de Agosto de 2023, dos seus empregados e amparado pela assembleia dos empregados, por base o salário ja´ ajustado.
b) O valor do desconto previsto nesta cláusula será recolhido pelas empresas ate´ o 30o (trigésimo) dia após o aludido desconto, através de boleto bancário emitido pelo sindicato, ou na sede do Sindicato, em favor do Sindicato dos Administradores do Maranhão - SINADMA.
Parágrafo Primeiro – O Empregado assegurado por esta CCT estará sujeito aos descontos previstos nas alíneas “a” e “b” da presente cláusula, ficando facultado sua desistência, com pedido formal, expresso e por escrito, a ser encaminhado ao seu empregador, ficando este com um prazo de 30 dias, a contar do pedido, para regularizar a exclusão do empregado assegurado por esta CCT, suspendendo assim os descontos previstos.
Parágrafo Segundo : Sendo empregado já admitido nos quadros da empresa, da qual aderiu os termos da presente CCT, e queira contribuir com o Sindicato dos Administradores do Maranhão – SINADMA, deverá, mediante requisição expressa, solicitar sua inscrição e vinculação aos termos da CCT, momento este que será o empregado assistido pelo Sindicato dos Administradores do Maranhão - SINADMA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE ASSISTENCIAL
A partir de 31 de julho de 2023 a 01 de agosto de 2024, as empresas abrangidas por esta CCT, descontarão em folha de pagamento dos seus empregados associados, as mensalidades devidas ao SINADMA , conforme o Art. 545 da CLT, e efetuarão o recolhimento ate´ o 10o dia do mês do desconto, a favor da SINADMA.
Parágrafo Primeiro – As empresas deverão remeter a SINADMA a relação de empregados quando solicitado pelo sindicato obreiro.
Parágrafo Segundo – O SINADMA remetera´ a`s empresas a relação dos sócios, indicando o valor da mensalidade a ser descontada.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
As partes convenentes elegem a Justiça do Trabalho de São Luís – MA, para dirimir quaisquer dúvidas e/ou controvérsias oriundas da presente CCT, bem como para aplicar as sanções previstas em conformidade com os termos da lei. Podendo também as partes, sindicato patronal (SESCAP) e sindicato laboral (SINADMA) firmarem Termo Aditivo a qualquer tempo em comum acordo, quando presente a necessidade explicita para tal medida.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Excetuadas as situações em que a cláusula ja´ prevê penalidades, a empresa/empregador abrangido(a) por esta CCT que descumprir qualquer das cláusulas desta, fica sujeita ao pagamento de multa equivalente de 01 (um) piso salarial da Categoria, por trabalhador prejudicado, a ser repassado ao Sindicato dos Administradores do Maranhão - SINADMA.
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ALEX BALDOINO PEREIRA DE BARROS
Presidente
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO MARANHAO- SINADMA
GILBERTO ALVES RIBEIRO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS ASSESSORAMENTO,PERICIA,INFORMA E PESQUISAS DO ESTADO DO MARANHAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.