SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE CARGAS DO EST DA PARAIBA, CNPJ n. 12.920.336/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ARLAN SILVA RODRIGUES;
E
SINDICATO DOS CONDUTORES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS PRODUTOS PERIGOSOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 17.571.933/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). JOSE GOMES DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art.25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
A partir de 1º de maio de 2024, os salários normativos de toda a categoria abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão os seguintes valores, já incluídos o percentual de produtividade.
AJUDANTE
R$ 1.412,00
CONFERENTE
R$ 1.441,44
OPERADOR DE EMPILHADEIRA
R$ 1.633,50
MOTORISTA DE COMB. CARGA PERIGOSA E DERIV. DE PETRÓLEO ATÉ 3 TONELADAS
R$ 1.633,50
OPERADOR DE MÁQUINAS EM GERAL
R$ 2.136,47
MOTORISTA DE COMB. CARGA PER. E DERIV. DE PETRÓLEO ACIMA DE 3 A 15 TON.
MOTORISTA CARRETEIRO DE CARGAS PERIGOSA E DERIVADOS DE PETRÓLEO
R$ 2.136,47
R$ 2.504,70
MOTORISTA CARRETEIRO/BITREM DE CARGAS PERIGOSA E DERIVADOS DE PETRÓLEO
R$ 2.804,17
MOTORISTA RODOTREM DE CARGAS PERIGOSA E DERIVADOS DE PETRÓLEO
R$ 2.804,17
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os salários dos trabalhadores que até 30 de abril de 2024 já recebem acima do piso estabelecido nesta CCT, deverão ser reajustados em 4,0% (quatro por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que não concederam antecipação de reajuste na folha salarial desde maio/2024 deverão incluir o saldo salarial respectivo oriundo dos meses devidos na folha salarial de fevereiro/2025, ressalvada a prorrogação extraordinária de até 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL PARA OS DEMAIS TRABALHADORES
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Os trabalhadores que recebem o salário-mínimo não serão reajustado por essa CCT, sendo o rejuste anual do salário estabelecido pelo Governo Federal; PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não ficam sujeitos a este reajuste os funcionários que, até 30 de abril de 2024, recebem salários superiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo o reajuste salarial de livre negociação entre a empresa e o funcionário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS
Não será permitido nenhum desconto do salário do empregado a titulo de danos ou prejuízo à empresa, inclusive sobre a classificação de peças quebradas, se não for comprovada a culpa ou dolo do empregado, em processo judicial ou perícia realizado pelo órgão competente, ressalvada a hipótese de descumprimento pelo empregado as seguintes normas, obriga-se pela segurança do veículo sob sua guarda e inspeção dos componentes que impliquem em segurança como: calibragem e verificação dos pneus, freios, luz sinaleiras, limpadores e pára-brisas, nível do óleo, água e combustível, zelar pela observância das normas de transito, cabendo-lhe a responsabilidade de qualquer infração cometida, deverá providenciar no local de acidente a realização de perícia de órgão competente, cabe-lhe a responsabilidade pelo extravio de mercadorias, ferramentas e acessórios, que comprovadamente lhes forem confiados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DA OPÇÃO PELO VALE TRANSPORTE OU VALE COMBUSTÍVEL
O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho, nos termos do art. 1º da Lei 7.418/1985. O empregado poderá optar por substituir o benefício do vale transporte em vale combustível. Neste caso, o valor pago a título de vale combustível deverá ser exatamente o mesmo a que o empregado teria direito se optasse pelo vale transporte, nos termos do art. 1º da Lei 7.418/1985.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregador deverá descontar do empregado que optar pelo recebimento do vale transporte ou vale combustível o valor equivalente a 6% do salário (discriminando em folha como vale combustível/transporte), suportando a diferença (se houver) que exceder ao percentual de desconto, limitado ao valor do benefício e não ao valor do custo efetivo de combustível gasto pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nestas condições o valor pago como vale combustível não é considerado salário e, portanto, não incide contribuição previdenciária e nem será considerado para base de cálculo de qualquer direito trabalhista ou previdenciário , conforme Solução de Consulta COSIT 313/2019 e Súmula AGU 60/2011.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PERICULOSIDADE
A empresa pagará a todos os trabalhadores, que transportam produtos inflamáveis, um percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário já reajustado a titulo de periculosidade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - DO VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
As Empresas fornecerão mensalmente aos seus funcionários administrativos e internos (operacionais) vale alimentação/vale refeição no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), considerando cada dia trabalhado; PARÁGRAFO PRIMEIRO - O benefício acima mencionado concedido pelas Empresas, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário, em nenhuma hipótese, para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do FGTS, nem se configuram como rendimento tributável do trabalhador; PARÁGRAFO SEGUNDO - Os funcionários quando em gozo de férias, não terão direito ao beneficio constante no caput desta clausula, exceto os fu ncionários administrativos e da manutenção , que tenham jornada de trabalho diária acima de 04hs (quatro horas), que, em suas férias, receberão o vale alimentação/vale refeição; PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que já forneciam o vale alimentação/vale refeição acima do valor estabelecido nesta clausula, poderá, a seu critério, manter, o mesmo valor praticado; PARÁGRAFO QUARTO - Ficam isentos de fornecer vale alimentação/vale refeição, inclusive os contidos no §2º (férias), as Empresas que normalmente possuírem refeitório próprio, que fornecem refeições gratuitamente ou cesta básica em valor igual ou superior ao estipulado nesta cláusula; PARÁGRAFO QUINTO - As empresas não poderão fornecer o vale alimentação/vale refeição em pecúlio; PARÁGRAFO SEXTO - O vale alimentação/vale refeição não será cumulativo com os montantes recebidos para fins de auxílio em viagens constantes na cláusula "DAS DIÁRIAS EM VIAGENS" desta convenção coletiva, assim, o funcionário que receber as supracitadas, não farão jus ao vale alimentação/vale refeição; PARÁGRAFO SÉTIMO - Visando esclarecer eventuais dúvidas de interpretação, para os efeitos desta Convenção Coletiva, considera-se distintos os funcionários internos (operacionais) daqueles que exercem funções administrativas; PARÁGRAFO OITAVO - Também fará jus ao benefício do vale alimentação/vale refeição por dia trabalhado os funcionários que, embora não exerçam funções administrativas, estejam cumprindo sua carga horária de trabalho nas dependências da empresa em horário de refeição; PARÁGRAFO NONO - Os funcionários autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (hum centavo de real) sobre seu salário, para efeito de percepção do benefício previstos nessa cláusula.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), as empresas empregadoras custearão mensalmente o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) por trabalhador ativo, destinado ao subsídio para contratação de serviço de assistência médica. O plano de saúde será conveniado e selecionado em comum acordo entre os Sindicatos Patronal e Laboral, abrangendo no PLANO REFERÊNCIA, a segmentação AMBULATORIAL + HOSPITALAR + OBSTETRÍCIA, em acomodação ENFERMARIA, SEM COPARTICIPAÇÃO. O plano de saúde deverá ser contratado pelas empresas empregadoras com a operadora de saúde selecionada em comum acordo pelos Sindicatos Patronal e Laboral, garantindo que todos os trabalhadores em atividade possam usufruir dos serviços de saúde ofertados. As empresas empregadoras realizarão o pagamento mensal do subsídio especificado no caput desta cláusula, realizando a inclusão automática de todos os seus colaboradores no PLANO REFERÊNCIA, caso o valor deste, seja igual ou inferior ao subsídio hora estabelecido. Caso o valor do PLANO REFERÊNCIA exceda o subsídio, a diferença será custeada pelo trabalhador ativo, mediante desconto em folha de pagamento. PARÁGRAFOS 1. Cobertura: O plano de saúde contratado pelas empresas empregadoras deverá cobrir todos os procedimentos ambulatoriais, consultas eletivas, urgência e emergência, diagnósticos por imagem e laboratoriais, conforme rol mínimo definido no PLANO REFERÊNCIA pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), respeitando prazos de carência e limites de cobertura. 2. Opção por Plano Superior: Caso o trabalhador opte por um plano com maior cobertura, como acomodação em apartamento, ele será responsável pelo pagamento adicional, mediante desconto em folha. 3. Inclusão de Dependentes: O trabalhador poderá incluir seus dependentes no plano, arcando integralmente a mensalidade correspondente, através de desconto em folha. 4. Autorização: A inclusão de dependentes e os descontos correspondentes deverão ser autorizados por escrito, sistema online ou ligação gravada. 5. Natureza do Benefício: O subsídio concedido pelas empresas não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS, e não é tributável. 6. Afastamento: Trabalhadores afastados por benefício previdenciário terão direito ao uso do plano, desde que arquem integralmente com o custo dos dependentes, realizando pagamento mensal diretamente à empresa. O plano poderá ser cancelado após 31 dias de inadimplência. 7. Operadora Selecionada: O benefício será cumprido com a operadora selecionada em comum acordo entre os sindicatos, não sendo válido qualquer outro plano contratado pela empresa, mesmo que seja com a mesma operadora. 8. Reajuste: O valor do subsídio será reajustado anualmente com base no último índice definido e publicado pela ANS para os planos individuais. 9. Inclusão no Subsídio: As empresas têm até 30 (trinta) dias a partir do registro desta convenção para celebrar a contratação da operadora conveniada, a fim de incluir seus empregados no plano.
10. As empresas que já forneciam aos seus funcionários Plano de Saúde, diferente do que será conveniado e selecionado em comum acordo entre os Sindicatos Patronal e Laboral, antes da vigência desta CCT, podem optar de manter o plano, desde que não haja qualquer desconto ou ônus ao trabalhador e que o referido plano contemple o rol mínimo definido no PLANO REFERÊNCIA pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal , doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL ”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO .
A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para viabilidade de implantação dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 31,90 (trinta e um reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral.
O PLANO será implementado e gerido pelas entidades sindicais convenentes através de uma empresa especializada denominada “Gestora” , que conjuntamente com os demais fornecedores contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS
P lano Odontológico*
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):
Urgência
Diagnóstico
Prevenção
Restauração
Tratamento de canal
Odontopediatria
Radiologia
Cirurgias
Tratamento de gengiva
Prótese (bloco, coroa e pino)
Características:
Cobertura Nacional
Sem Perícia
Isenção Total de Carências
Seguro de Vida **
Em conformidade com a Lei Nº 13.103, de 2 de março de 2015, fica garantido aos trabalhadores o capital segurado mínimo correspondente a 10 vezes o piso salarial da sua categoria e coberturas conforme abaixo:
Pisos Salariais até R$ 1.600,00
Coberturas:
Morte Natural – I. S de R$ 16.000,00 (Dezesseis Mil Reais)
Morte Acidental – I. S de R$ 16.000,00 (Dezesseis Mil Reais)
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I. S de R$ 16.000,00 (Dezesseis Mil Reais)
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Profissional – I. S de R$ 16.000,00 (Dezesseis Mil Reais)
Pisos Salariais de R$ 1.601,00 à R$ 2.200,00
Coberturas:
Morte Natural – I. S de R$ 22.000,00 (Vinte e Dois Mil Reais)
Morte Acidental – I.S de R$ 22.000,00 (Vinte e Dois Mil Reais)
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S de R$ 22.000,00 (Vinte e Dois Mil Reais)
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Profissional – I.S de R$ 22.000,00 (Vinte e Dois Mil Reais)
Pisos Salariais a partir de R$ 2.201,00
Coberturas:
Morte Natural – I. S de R$ 28.000,00 (Vinte e Oito Mil Reais)
Morte Acidental – I.S de R$ 28.000,00 (Vinte e Oito Mil Reais)
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S R$ 28.000,00 (Vinte e Oito Mil Reais)
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Profissional – I.S de R$ 28.000,00 (Vinte e Oito Mil Reais)
Auxílio Funeral**
Assistência Funeral Individual (morte natural ou acidental) – I.S de até R$ 3.300,00
Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 150,00
Assistência Natalidade**
Entrega de cartão magnético com valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais)
Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 dias e deverá enviar a certidão de nascimento.
Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo univitelino.
Assistência Domiciliar**
Serviço de Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica.
Encanador por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre.
Eletricista por Evento Emergencial
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
Até, no máximo, 02 (dois acionamentos por ano.
Assistência Automóvel**
Chaveiro (serviço prestado para chaves convencionais)
Envio do prestador para abertura de veículo em casos de:
- Chave trancada no interior do veículo,
- Perda ou roubo da chave
- Quebra da chave na porta do veículo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar: (i) documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e (ii) documento pessoal do Cliente, com foto, para a devida identificação deste.
Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade, reboque do Veículo do Local do Evento até o Posto de Abastecimento mais próximo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Envio de prestador para troca de pneu, e em caso de inviabilidade, a remoção do veículo até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino.
Até, no máximo, 1 (um) acionamento por ano.
Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:
ü Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;
Horário de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira das 8h às 18h (exceto feriados).
Desconto Farmácia****
Descontos na Rede de Farmácias Conveniadas
O beneficiário terá acesso a descontos em Medicamentos Genéricos / Medicamentos de Marca / Medicamentos Manipulados / OTC (produtos sem a necessidade de uma prescrição médica).
Como utilizar:
O beneficiário informa o CPF no balcão para obter os descontos.
Clube Bem Mais Vantagens*****
Descontos em mais de 200 parceiros.
Vários segmentos como lazer (cinema), cultura, e-commerces, delivery, alimentação e muito mais.
Sorteios, Jogos Premiados, Cupons Ativação com promoções, sorteios exclusivos com prêmios, jogos e cupons gratuitos.
Cursos e Revistas
Conteúdo de qualidade e gratuito
Como utilizar:
O beneficiário terá acesso aos descontos e promoções através do aplicativo da Gestora Bem Mais Beneficios. Disponíveis na Play Store e App Store
* Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub-estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
**** Conforme regulamento e as condições gerais estabelecidas com as farmácias conveniadas.
***** Clube de vantagens voltado aos beneficiários titulares do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal
Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/sindmaepb para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo,independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL de acordo com os benefícios estabelecidos no aplicativo ou site da Gestora, arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado no aplicativo da Gestora, na sua conta de benefício no site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/sindmaepb ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.
Parágrafo Quarto : Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora , com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias uteis, de segunda à quinta-feira, das 8h às 18h e às sextas-feiras das 8h às 17h, com números de contatos disponíveis pelo site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/sindmaepb
Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do aplicativo, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL .
Parágrafo Nono :A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do aplicativo ou site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
Parágrafo Décimo :O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die , correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.
Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo Quarto :As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo Décimo Quinto: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Parágrafo Décimo Sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.
Parágrafo Décimo Sétimo: Em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal equivalente ao valor do Auxílio estabelecido no caput desta clausula, acrescido de 30%, por cada empregado não coberto pelo AUXÍLIO PLANO DE ASSISTENCIA E CUIDADO PESSOAL , além das indenizações e reembolsos de serviços não cobertos ao trabalhador que possam ocorrer no período.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
O Seguro de Vida e o Auxílio Funeral nos termos da Lei nº 13.103/2015, deverão seguir a Cláusula do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal previsto nesta CCT.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIÁRIAS EM VIAGENS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
As Empresas fornecerão gratuitamente a todos os Trabalhadores em viagem, as seguintes diárias:
A) Diária sem pernoite no valor de R$24,00 (vinte e quatro reais), acrescido de uma "Taxa de Dificuldade de Local para Alimentação", totalizando o valor de R$ 29,00 (vinte e noves reais);
B) Diária com pernoite (veículos com leito) R$ 73,00 (setenta e três reais) ;
C) Diária com pernoite/Hospedagem (sem veículos leito) R$ 90,00 (noventa reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do benefício para quaisquer efeitos; PARÁGRAFO SEGUNDO - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do fundo de garantia por tempo de serviço e ou tributação de qualquer espécie; PARÁGRAF O TERCEIRO - Os trabalhadores que fizerem jus as diárias e já recebem o vale alimentação/vale refeição, terão direito ao valor da diária, subtraindo o valor já percebido pelo vale alimentação; PARÁGRAFO QUARTO - Ficam isentos de diárias as Empresas que possuírem refeitório próprio, fornecendo as refeições gratuitamente, aplicando-se o presente dispositivo somente a alínea “a” da presente cláusula. PARÁGRAFO QUINTO - O valor citado da diária com hospedagem (alínea C) já está incluído a hospedagem, nos termos da Lei 13.103/2015. PARÁGRAFO SEXTO - Considera-se pernoite, para efeito de pagamento das diárias previstas nesta Cláusula, o trabalho regular e/ou deslocamento em favor do empregador que cumpra integralmente sua jornada , considerando a jornada prevista no Art. 235-C e seguintes da Lei nº 13.103/2015, além de terminá-la no período noturno e, efetivamente, pernoitar fora de sua residência, por ordem do empregador, e dentro da cabine do Caminhão . PARÁGRAFO SÉTIMO - O pagamento das diárias poderá ocorrer preferencialmente em espécie e/ou folha de pagamento considerando a dificuldade que os motoristas tem de utilizar o cartão/vale fora do perímetro urbano.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A homologação da rescisão do contrato de trabalho é obrigatória e deverá ser realizada perante a entidade sindical laboral, dentro do prazo legal estabelecido pela CLT. Além da apresentação dos documentos indicados no art. 22 da Instrução Normativa nº 15 da Secretaria de Relação do Trabalho, será obrigatória a obtenção do “TERMO DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL” , assinados conjuntamente pelos sindicatos laboral e patronal , que será emitido após a análise de conformidade legal de toda documentação. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os sindicatos (laboral e patronal) poderão cobrar uma taxa de serviço de análise de documentação e emissão do TERMO DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL no valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais), que será rateado igualmente entre os sindicatos emitentes. PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor da taxa citada no parágrafo primeiro é de inteira responsabilidade da empresa , sendo expressamente vedado o desconto da referida taxa do trabalhador . PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas associadas ao sindicato patronal ficam isentas do pagamento da taxa de serviço citada no parágrafo primeiro, obtendo gratuitamente o TERMO DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL, desde que apresentem declaração de associada ao sindicato patronal emitida em um prazo não maior que 30 (trinta) dias. PARÁGRAFO QUARTO – A não observância da homologação da rescisão do contrato de trabalho e a não emissão do TERMO DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL, no prazo legal, ensejará em uma multa a ser pago pela empresa ao trabalhador no valor igual ao seu salário base.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do motorista profissional será de 44 (quarenta e quatro) semanais, admitindo-se a sua prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias, nos termos do Art. 235-C da CLT, modificado pela Lei 13.103/2015, desde que mediante obtenção obrigatória do documento denominado “AUTORIZAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA” , obtido junto ao SINDICATO PATRONAL, após análise da entidade sindical patronal da solicitação, onde verificará a necessidade da operação e outros critérios por ela adotados; PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas extraordinárias serão remuneradas com percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal; PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderá a empresa modificar o regime de jornada de trabalho de 08 (oitos) horas diárias para a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de 12 (doze) horas x 36 (trinta e seis) horas em escala de revezamento, com uma folga semanal, cuja base de calculo para o salário hora será de 180 horas mensais, desde que mediante obtenção obrigatória do documento denominado “AUTORIZAÇÃO DE JORNADA ESPECIAL” , obtido junto ao SINDICATO PATRONAL, após análise da entidade sindical patronal da solicitação, onde verificará a necessidade da operação e outros critérios por ela adotados, desde que respeitada a jornada máxima permitida em lei; PARÁGRAFO TERCEIRO - Por força deste instrumento coletivo, não se pode considerar como tempo de serviço à disposição do empregador, para efeito de carga horária do empregado e conseqüente remuneração, a permanência desse empregado nos alojamentos destinados a repouso ainda que sob regime disciplinar por ele estabelecido, bem assim, quando estiver descansado no interior do veículo ou nas demais dependências das garagens nos pontos de paradas próprios e nos terminais de cargas, eis que ficam inteiramente desobrigado de qualquer prestação de serviços; PARÁGRAFO QUARTO - Não se computará igualmente na duração do trabalho, intervalo de tempo no decurso da jornada de trabalho, entre períodos de trabalho contínuos de direção, destinado a descanso ou alimentação do empregado fora do veículo, nos pontos de parada de sua escolha ou nos estabelecimentos pelo empregador. PARÁGRAFO QUINTO - Para obtenção das documentações citadas nesta cláusula, fica as empresas associadas ao SINDICATO PATRONAL isentas de quaisquer eventuais cobranças de taxas ou custos de emissão, desde que apresentem declaração de associada ao sindicato patronal emitida em um prazo não maior que 30 (trinta) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes padronizados fornecerão anualmente aos seus empregados, no mínimo 02 (dois) uniformes e 01 (um) par de sapatos, ficando, porém, obrigados àqueles que receberem tais benefícios e, se dispensados antes de 06 (seis) meses do recebimento dos referidos bens, devolverem os mesmos a empresa, em qualquer estado de conservação, sob pena de obrigarem pelo ressarcimento pecuniário das peças recebidas.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão de todos os seus trabalhadores sindicalizados um percentual de 2% (dois por cento), a título de Mensalidade Sindical. Os referidos descontos acima deverão ser recolhidos na conta bancária do Sindicato Laboral, através de depósitos bancários identificados, boletos e/ou guias registrados(as), até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TAXA ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas ficam autorizadas a descontar de uma só vez de todos os seus trabalhadores 01 (um) dia de serviço dos seus salários aprovado em assembleia geral já reajustados, a Título de Taxa Assistencial, a recolher em deposito na conta do SINDICATO DOS CONDUTORES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS PRODUTOS PERIGOSOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DA PARAIBA - SINDICONPETRO-PB, CNPJ 17.571.933/0001-31, no Banco do Brasil (001), Agencia 1681-0, conta corrente 31.648-2 , até o 5º dia útil do mês subsequente a assinatura desta CCT para o presente exercício, bem como, até o dia 31/05/2025, para o exercício seguinte. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica amplamente garantido ao empregado não sindicalizado o inteiro DIREITO DE OPOSIÇÃO ao supracitado desconto, o que se realizará no prazo de até 05 (cinco) dias, ao desconto da contribuição assistencial no seu salário, o qual deverá ser exercido por meio de carta ao Sindicato Obreiro, contados da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho. Ocorrendo a aludida discordância, o empregado discordante solicitará por simples correspondência escrita entregue na sede do sindicato laboral que não ocorra o referido desconto. Por sua vez, o sindicato oficializara o empregador para não descontar no contracheque, pois decorrido o prazo aqui estipulado não serão recebidas cartas de Oposição de Descontos. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fins do disposto no parágrafo acima, o SINDICONPETRO-PB dará ampla publicidade ao exercício do referido direito, fixando cartazes em todas as garagens de empresas. PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas deverão repassar relação com os nomes de seus funcionários associados e valores que foram repassados ao sindicato laboral juntamente com o comprovante de pagamento,até o dia de vencimento acima estipulado, para o e-mail sindconpetropb@outlook.com .
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica, beneficiadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DO ESTADO DA PARAÍBA– SETCEPB, deverão contribuir ANUALMENTE com a importância de 2 (duas) parcelas de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) cada uma, à título de Contribuição Confederativa , conforme previsto no Artigo 8º, Inciso IV da Constituição Federal. Esses valores deverão ser recolhidos até o dia 05/02/2025 (Primeira Parcela) e 05/03/2025 (Segunda Parcela), respectivamente, para o ano 2024/2025 e até o dia 05/12/2025 (Primeira Parcela) e 05/01/2026 (Segunda Parcela), respectivamente, para o ano 2025/2026, mediante boleto a ser solicitado através do e-mail adm@setcepb.com.br ou do telefone (83) 3243-1898 . Em caso de não pagamento, a empresa estará sujeita a atualização monetária, multa de 10% (dez por cento), juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários à cobrança do ora estipulado. Em caso de impossibilidade de recebimento dos boletos até o dia dos vencimentos acima estipulados, deve a empresa realizar depósito/transferência do valor respectivo para a conta corrente: BANCO SANTANDER (033), Agência: 4659, Conta Corrente: 013000024-2, em nome do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DO ESTADO DA PARAIBA - SETCEPB, CNPJ Nº 12.920.336/0001-51 , dentro do vencimento, e encaminhar comprovante para o e-mail adm@setcepb.com.br com o assunto "BAIXA DE PAGAMENTO CONFEDERATIVA 2024", para que a secretaria providencie a baixa dos pagamentos e evite os juros, multas e as cobranças judiciais. Fica assegurado, conforme Tema 935 do STF - Supremo Tribunal Federal, a oposição à referida contribuição, que deve ser exercida por carta em papel timbrado da empresa e assinada por seu representante legal, protocolada na sede do sindicato patronal ou através do e-mail sindicato@setcepb.com.br , em um prazo máximo de 15 (quinze dias), contados da data do registro deste intrumento coletivo junto ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão, ANUALMENTE , em favor do sindicato Patronal, conforme alínea “e” do artigo 513 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e amparado pelo artigo 611-A da CLT, contribuição para manutenção e custeio das despesas jurídicas e assistência da entidade correspondente a Convenção Coletiva de Trabalho com vencimento para os dias 20/02/2025 (Primeira Parcela) e 20/03/2025 (Segunda Parcela) , respectvamente, para o ano de 2024/2025 e com vencimento para os dias 01/07/2025 (Primeira Parcela) e 01/08/2025 (Segunda Parcela), para o ano de 2025/2026, mediante boleto a ser solicitado através do e-mail adm@setcepb.com.br ou do telefone (83) 3243-1898, respeitando a seguinte condição:
EMPRESAS NÃO ASSOCIADAS - 04 (quatro) salários mínimos, divididos em 02 (duas) parcelas.
EMPRESAS ASSOCIADAS - 02 (dois) salários mínimos, divididos em 02 (duas) parcelas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recolhimento fora do prazo, da contribuição prevista nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, acrescido de despesas judiciais e advocatícias, caso se torne necessária a cobrança judicial da mencionada contribuição; PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional (devidamente comprovado), terão valores diferenciados, com redução de 50% da tabela acima, desde que realize impreterivelmente o recolhimento dentro do vencimento estipulado nesta cláusula; PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de impossibilidade de recebimento dos boletos até o dia dos vencimentos acima estipulados, deve a empresa realizar depósito/transferência do valor respectivo para a conta corrente: BANCO SANTANDER (033), Agência: 4659, Conta Corrente: 013000024-2, em nome do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DO ESTADO DA PARAIBA - SETCEPB, CNPJ Nº 12.920.336/0001-51 , dentro do vencimento, e encaminhar comprovante para o e-mail adm@setcepb.com.br com o assunto "BAIXA DE PAGAMENTO ASSISTENCIAL 2024", para que a secretaria providencie a baixa dos pagamentos e evite os juros, multas e as cobranças judiciais. PARÁGRAFO QUARTO - Fica assegurado, conforme Tema 935 do STF - Supremo Tribunal Federal, a oposição à referida contribuição, que deve ser exercida por carta em papel timbrado da empresa e assinada por seu representante legal, protocolada na sede do sindicato patronal ou através do e-mail sindicato@setcepb.com.br , em um prazo máximo de 15 (quinze dias), contados da data do registro deste intrumento coletivo junto ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO BANCO DE HORAS
Os Sindicatos concernentes poderão estabelecer banco de horas, quando solicitado pelas empresas, cujo objeto definirá os critérios e especificidades para sua a implantação, desde que mediante obtenção obrigatória do documento denominado “AUTORIZAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE BANCO DE HORAS” , obtido junto aos SINDICATOS PATRONAL E LABORAL (assinando conjuntamente), após análise das entidades sindicais da solicitação, onde verificará a necessidade da operação e outros critérios por ela adotados, ficando, desde já, expressamente vedado a sua criação sem realização de acordo coletivo entre os sindicatos competentes, não tendo nenhuma validade jurídica os Bancos de Horas firmados sem a autorização supracitada; PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas adicionais ou de sobretempo, realizadas pelo empregado excedente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 4 (quatro) horas extraordinárias diárias (desde que observados os requisitos de autorização sindical estipulados neste intrumento coletivo), poderão ser objetivo de pagamento ou de compensação futura, conforme conveniência do empregado, devendo ser realizada na própria semanas ao da sua realização; PARÁGRAFO SEGUNDO - Se esta não se operar dentro desses prazos, as horas suplementares serão obrigatoriamente pagas como horas extras, acrescidas de adicionais previstos em lei ou nesta Convenção Coletiva. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para obtenção da documentação citada nesta cláusula, fica as empresas associadas ao SINDICATO PATRONAL isentas de quaisquer eventuais cobranças de taxas ou custos de emissão, desde que apresentem declaração de associada ao sindicato patronal emitida em um prazo não maior que 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO COLETIVO
Todo e qualquer acordo coletivo dependerá da anuência expressa e por escrito do sindicato patronal , sendo nulos de pleno direito acordos coletivos firmados exclusivamente entre a entidade sindical laboral e a empresa.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A empresa que descumprir qualquer cláusula dessa Convenção Coletiva de Trabalho, ficará sujeita a uma multa equivalente ao últmo salário vigente do trabalhador prejudacado, que será revertida a seu favor. Em caso de ações coletivas movidas pelo SINDICATO LABORAL os valores apurados da referida multa serão revertidos em favor da entidade representativa no percentual de 50% (cinquenta por cento), sendo o restante destinado aos beneficiários e/ou representados.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
O presente instrumento coletivo tem validade de 02 (dois) anos, ou seja, de 01 de maio de 2024 até 30 de abril de 2026. Entretanto, as "cláusulas econômicas" possuem vencimento de 01 (um) ano, ou seja, de 01 de maio de 2024 até 30 de abril de 2025 , conforme consta nas respctivas cláusulas com "vigência diferenciada", ocasião em que deverá ser negociado os reajustes das supracitadas cláusulas.
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JOSE ARLAN SILVA RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE CARGAS DO EST DA PARAIBA
JOSE GOMES DOS SANTOS
Vice-Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS PRODUTOS PERIGOSOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DA PARAIBA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.