SIND. ESPECIFICO EMP. EMPRESAS DE LIMP.URB. AR.VERDES, LIMP. CONS. MUNIC. DE SOROCABA E REGIAO, CNPJ n. 05.491.531/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BENEDITO CARLOS DA SILVA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS NA PRESTACAO DE SERVICOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 15.674.216/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO MARCO FRANCA OLIVEIRA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Asseio e Conservação nas Empresas Especializadas na Prestação de Serviços de Controle de Vetores de Pragas, empresas que exerçam outras atividades e também prestam serviços de controle de pragas, controle integrado de pragas, dedetização, desratização, descupinização, desinfecção de reservatório de água e atividades afins, devem seguir esta convenção coletiva de trabalho para os trabalhadores que atuam nessas áreas. Excluídos os Empregados Representados pelo Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Sorocaba e Região na Categoria Profissional da Área de Empregados em Empresa de Asseio, Conservação E Limpeza Pública E Limpeza Privada , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Angatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Avaré/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Botucatu/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Conchas/SP, Coronel Macedo/SP, Fartura/SP, Ibiúna/SP, Iperó/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itatinga/SP, Laranjal Paulista/SP, Mairinque/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Porto Feliz/SP, Ribeirão Branco/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Roque/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Taquarituba/SP, Tatuí/SP e Votorantim/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 1º de janeiro de 2025 serão garantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s):
1) PISO SALARIAL MÍNIMO: Reajuste de 6,1% (seis vírgula um por cento) - Valor de R$ 1.760,00 (Um mil setecentos e sessenta reais).
2) As partes estabelecem que a partir de 01/01/2025 fica estabelecido os pisos salariais com reajuste de 5% (cinco por cento) de acordo com a tabela abaixo:
FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
R$ 1.851,97
AUXILIAR DE CONTROLADOR DE PRAGAS/ AUXILIAR DE DEDETIZADOR/
AUXILIAR EM DESINFECÇÃO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA
R$ 1.742,43
CONTROLADOR DE PRAGAS/ DEDETIZADOR/
TÉCNICO EM DESINFECÇÃO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA
R$ 1.964,15
TÉCNICO EM DESENTUPIMENTO / ASSEMELHADO
R$ 2.225,53
AUXILIAR EM DESENTUPIMENTO / ASSEMELHADO
R$ 1.742,43
2.1: O auxiliar de Controle de Pragas não poderá realizar nenhum procedimento ou aplicação sem a presença e acompanhamento de um Controlador de Pragas, tampouco estabelecer misturas e diluições, caso isso aconteça, sua função será classificada como controlador de pragas.
3) Para os demais salários normativos constantes do quadro de funções da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO o reajuste salarial dever seguir as regras abaixo:
• Valores até R$ 7.830,00 (sete mil oitocentos e trinta reais) reajuste de 5% (cinco por cento);
• Para valores acima de R$ 7.830,01 (sete mil oitocentos e trinta reais e um centavo) livre negociação.
Não é permitido o enquadramento ou reenquadramento de funções com redução salarial. Empresas que já pagam valores de salário e/ou benefícios superiores aos acima apresentados, não poderão reduzir ou extinguir os direitos praticados para com os empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/ OU RESULTADOS
As empresas se obrigam a pagar, a todos os seus empregados, a título de participação nos lucros, para o período de 2025, o valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) , divididos em duas parcelas iguais de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) cada, sendo a primeira paga no dia 10 de agosto de 2025 e a segunda no dia 10 fevereiro de 2026.
Os critérios para apuração e distribuição dos resultados decorrentes do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados serão os seguintes:
1) Serão descontados do valor de cada parcela o percentual de 20% por cada falta no período.
2) No caso de admissão ou desligamento de empregados, será considerado, para efeito de pontuação máxima no mês, o empregado que tenha sido admitido até o dia 15 (quinze), ou desligado após o dia 15 (quinze), sem ocorrência de faltas;
3) A apuração será feita mensalmente, sendo certo que o pagamento será feito de forma proporcional aos empregados que não tenham completado os 6 (seis) meses do período considerado para distribuição dos resultados.
4) No caso de desligamento do empregado no decorrer do semestre, far-se-á a apuração para pagamento do valor correspondente juntamente com a quitação ou homologação das verbas rescisórias.
Parágrafo único: Não serão consideradas para efeito de apuração ao direito do PPR – Programa de Participação nos Resultados , as ausências legais oriundas de norma legal prevista na Legislação vigente (Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO/ VALE CESTA
A partir de janeiro de 2025 as empresas fornecerão aos seus empregados, mensal e gratuitamente, vale cestas no valor total de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) que deverá ser entregue juntamente com o pagamento do salário.
1) Os trabalhadores que faltarem 01 (um) dia no mês, injustificadamente, perderão o direito ao recebimento do vale cesta do mês seguinte.
2) O vale cesta será fornecido também durante o período de gozo de férias e eventuais afastamentos por motivo de doença ou acidente do trabalho, limitado a 90 (noventa) dias, bem como durante o período de afastamento por licença maternidade;
3) Os trabalhadores admitidos após o 10º (décimo) dia útil do mês não terão direito aos vales cestas referentes àquele mês.
CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO/ TÍQUETE REFEIÇÃO
A partir de janeiro de 2025 as empresas fornecerão mensalmente a seus funcionários tíquete refeição ou vale-refeição, por dia efetivamente trabalhado, ou seja, tal benefício não é devido para dias não trabalhados, independentemente da sua origem, sejam justificados ou não e em período de gozo de férias ou licenças médicas. Os vales refeição ou tíquete alimentação deverão ser pagos até o 5º dia útil do mês subsequente.
TÍQUETE REFEIÇÃO
ANO 2025
VALOR EM REAIS
R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por dia trabalhado.
DESCONTO DE ATÉ
R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos) por ticket.
Parágrafo primeiro: As empresas que fornecem a refeição gratuitamente estão isentas desta obrigação.
Parágrafo segundo: Para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui salário e, portanto, a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, por exemplo: aviso prévio, horas extras, 13° salário, férias, contribuições previdenciárias e fundiárias, sendo devido exclusivamente durante o período que o funcionário atender as condições do caput.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA PREVENTIVA À SAÚDE E ODONTOLÓGICA - BRASIL MEDICINA E SAÚDE PRE
Deverá ser concedida a assistência preventiva à saúde e odontológica, para o bem-estar dos trabalhadores, observados os seguintes parâmetros:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A assistência preventiva será prestada pela empresa “BMSP” BRASIL MEDICINA E SAÚDE PREVENTIVA ORGANIZAÇÃO, GESTÃO E CONSULTORIA PARA ATENDIMENTO PREVENTIVO À SAÚDE LTDA., inscrita no CNPJ: 47.767.552/0001-93, site: www.brasilmsp.com.br , que realizará parcerias com clínicas e centros especializados, e ficará responsável pelos atendimentos dos trabalhadores, na forma das suas Regras de Atendimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A assistência preventiva será concedida a todos os trabalhadores da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A assistência preventiva será prestada nos seguintes termos:
ATENDIMENTO MÉDICO DIGITAL : Consulta médica por meio de plataforma digital, nas especialidades: Clínico Geral, Psicologia, Pediatria, Infectologia, Dermatologia, Ginecologia, Obstetrícia, Gastroenterologia, Pneumologia, Nefrologia, Neurologia, Psiquiatria (adulto e infantil), Geriatria, Ortopedia, Traumatologia, Endocrinologia, limitada a 1 (uma) consulta por mês por trabalhador.
ATENDIMENTO MÉDICO PRESENCIAL : Consulta médica presencial em rede de atendimento, nas especialidades: Clínico Geral, Ginecologista, Ortopedia, Urologia e Oftalmologia, limitada a 1 (uma) consulta por mês por trabalhador.
ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO : Realização dos seguintes procedimentos odontológicos: Profilaxia (limpeza), Aplicação tópica de flúor, Controle de biofilme (placa bacteriana), Atividade educativa em odontologia e orientação de higiene bucal, exodontia simples (exceto siso/ terceiro molar) e restauração simples (os atendimentos não compreendem prótese, endodontia, periodontia e ortodontia), limitada a 1 (uma) consulta por mês por trabalhador.
EXAMES LABORATORIAIS : Realização dos seguintes exames laboratoriais: Colesterol, Glicose em jejum, Hemograma, Parasitológico, Ácido úrico, Urina tipo 1, Ureia e Papanicolau, até o valor total de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por semestre.
PARÁGRAFO QUARTO – O valor da assistência preventiva é de R$ 35,34 (trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos ) mensais, por trabalhador, inclusive os afastados, que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, sendo o pagamento de inteira responsabilidade da empresa/empregador, ficando vedado qualquer desconto, total ou parcial, do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO - O trabalhador interessado na inclusão de dependentes na assistência preventiva poderá requisitar que a empresa/empregador realize a inclusão, porém deverá autorizar o desconto em folha de pagamento do valor de R$ 35,34 (trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos ) por dependente incluído. Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, por qualquer que seja o motivo, a obrigação de custeio dos dependentes do trabalhador, já incluídos até a data do afastamento, fica sob integral responsabilidade da empresa, que poderá reaver os valores ao fim do afastamento.
PARÁGRAFO SEXTO - O cadastro dos trabalhadores e eventuais dependentes deverá ser realizado pela empresa/empregador através do nosso site ou e-mail cadastro@ brasilmsp.com.br , com as seguintes informações: Nome completo, número do CPF, data de nascimento, cópia do Relatório do E-Social.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O recebimento e tratamento das informações e documentos é essencial para a prestação dos serviços do plano de benefícios, bem como para o inteiro cumprimento da norma de instrumento coletivo de trabalho, sendo obrigatório o envio das informações e documentos pelas empresas/empregadores, e estando autorizado o compartilhamento de dados entre os Sindicato signatários e a Empresa Especializada, nos termos do artigo 7º, II, IX e X, da Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), obrigando-se, a Empresa Especializada, ao cumprimento de todas as diretrizes da LGPD.
PARÁGRAFO OITAVO - Os valores aqui previstos não possuem natureza salarial.
PARÁGRAFO NONO - O pagamento fora do prazo, ou a menor, sujeitará a empresa/empregador ao pagamento do valor devido, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O descumprimento da presente cláusula será imediatamente comunicado aos Sindicatos signatários.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Excepcionalmente, a inadimplência das mensalidades não impedirá o atendimento de assistência preventiva dos trabalhadores e seus dependentes regularmente cadastrados. Neste caso, fica assegurado ao “BMSP” a cobrança da soma das mensalidades inadimplidas, devidamente corrigidas na forma do parágrafo nono, acrescida ainda de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total apurado.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Os valores em atraso serão devidos e passíveis de cobrança judicial e/ou extrajudicial, com acréscimo de multa, juros, pela Empresa Especializada, ficando autorizada a inclusão das empresas/empregadores junto aos órgãos de proteção ao crédito (ex. Boa Vista-SCPC, SPC, SERASA, entre outros), sem prejuízo da aplicação das penalidades de competência da entidade sindical, estipuladas em razão de descumprimento do presente instrumento coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Tratando-se de continuidade da assistência preventiva, decorrente de renovação ou termo aditivo de instrumento coletivo de trabalho, fica autorizada a cobrança de eventual diferença do valor decorrente de reajuste, que deverá ser pago no próximo vencimento.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - O atendimento dos trabalhadores e dependentes poderá ocorrer desde o cadastro e primeiro pagamento, observará as Regras de Atendimento, e será acionado através do telefone (11) 91676-1791 (exclusivo p/mensagens) ou e-mail: agendamento@brasilmsp.com.br .
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - A empresa poderá solicitar o certificado de regularidade de débitos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - A prestação da assistência preventiva, via de regra, terá início concomitantemente com a vigência do presente instrumento coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Ficam isentas do pagamento do valor da assistência preventiva previsto nesta cláusula, as empresas/empregadores que fornecerem ao trabalhador plano de saúde, sem qualquer tipo de desconto ou exigência de coparticipação, e desde que assegure os mesmos atendimentos de medicina e odontologia preventiva acima previstos, sendo que a comprovação deverá ser realizada mensalmente junto ao BMSP.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - BEN MAIS FAMILIAR
As partes signatárias do presente instrumento coletivo deliberam pela constituição do plano de benefícios sociais BEN+FAMILIAR, destinado a estimular instrumentos para o desenvolvimento sustentável da atividade empresarial, assegurando amparo aos trabalhadores em situação de adversidade, com a promoção de acesso a saúde, educação, lazer, cultura e a garantia de uma existência digna.
Parágrafo primeiro: O BEN+FAMILIAR será concedido pela empresa BENEFÍCIO MAIS FAMILIAR GESTÃO DE PLANOS DE AMPARO E DE BENEFÍCIOS AO TRABALHADOR E SUA FAMÍLIA LTDA., CNPJ nº 39.349.079/0001-04, a quem caberá a exclusiva responsabilidade pelo desenvolvimento, operacionalização, gerenciamento, cobrança, administração e disponibilização do plano de benefícios, na forma do Manual de Regras, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, e que é de conhecimento das partes signatárias.
Parágrafo segundo: O custeio do plano de benefícios BEN+FAMILIAR se dará através do pagamento de mensalidade no valor de R$ 32,15 (trinta e dois reais e quinze centavos) por empregado, inclusive os afastados.
Parágrafo terceiro: O recolhimento das mensalidades será de inteira responsabilidade da empresa/empregador, ficando vedado qualquer desconto, total ou parcial, do empregado.
Parágrafo quarto: Os valores das mensalidades e os valores de benefícios não possuem natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados.
Parágrafo quinto: As empresas/empregadores ficam obrigadas ao cadastro próprio e de seus empregados junto ao BEN+FAMILIAR, através do envio de e-mail para cadastro@benmaisfamiliar.com.br, contendo necessariamente os seguintes itens:
a) Empresa/Empregador: CNPJ (empresas) ou Cópia do Documento de Identidade com foto (empregadores pessoa física) e cópia da SEFIP mais recente, bem como endereço completo atualizado, nome do responsável financeiro, telefone e e-mail para contato (enviar o contato da contabilidade, caso a empresa/empregador seja atendida por uma).
b) Empregados: Nome, CPF, data de nascimento, data de admissão, cópia do Contrato de Trabalho, ou CTPS – Carteira de Trabalho ou Relatório do e-Social dos empregados.
Parágrafo sexto: O recebimento e tratamento das informações e documentos é essencial para a prestação dos serviços do plano de benefícios, bem como para o inteiro cumprimento da norma de instrumento coletivo de trabalho, sendo obrigatório o envio das informações e documentos pelas empresas/empregadores, e estando autorizado o compartilhamento de dados entre os Sindicato signatários e o BEN+FAMILIAR, nos termos do artigo 7º, II, IX e X, da Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), obrigando-se, o BEN+FAMILIAR, ao cumprimento de todas as diretrizes da LGPD.
Parágrafo sétimo: O plano de benefícios contempla todas as empresas/ empregadores e todos os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo, e compõem-se em:
a) BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS/EMPREGADORES:
Amparo recursal: Auxílio técnico prestado para a contratação de carta de crédito e/ou apólices de seguro garantia, para fim de depósitos recursais em reclamações trabalhistas.
Capacitação empresarial: Aprimoramento profissional do quadro empresarial através da qualificação oferecida em plataforma de cursos.
Clube de vantagens: Acesso à rede de parceiros comerciais para aquisição de bens e serviços com valores diferenciados.
Mural de empregos: Espaço web para cadastro de vagas e currículos.
Medicina e segurança do trabalho: Custeio integral dos exames clínicos de admissão e demissão, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função e audiometria de trabalhadores (não estão compreendidos eventuais exames complementares e o benefício não possui o caráter de reembolso). Adicionalmente, é oferecida oportunidade de descontos significativos para a realização de laudos técnicos (PCMSO, PPRA, LTCAT).
Registro de ponto digital: Registro de ponto e controle de frequência de trabalhador através de plataforma digital.
b) BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES E FAMILIARES:
Auxílio funeral: Auxílio financeiro concedido a familiar de trabalhador falecido, destinado do pagamento das despesas decorrente do óbito, em parcela única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com prazo de 3 (três) dias úteis para a solicitação, contados a partir do óbito.
Renda familiar: Auxílio financeiro concedido ao dependente legal de trabalhador falecido, no valor total de R$ 800,00 (oitocentos reais), pagos em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 200,00 (duzentos reais), com prazo limite de 3 (três) dias úteis para a solicitação, contados a partir do óbito.
Capacitação: Auxílio financeiro concedido ao dependente legal de trabalhador falecido ou incapacitado permanentemente para o trabalho, destinado ao pagamento de cursos de capacitação, em qualquer área de interesse do dependente legal, até o valor limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), com prazo limite de 20 (vinte) dias úteis para a solicitação, contados a partir do óbito ou da incapacitação.
Cesta básica: Auxílio financeiro concedido ao dependente legal de trabalhador falecido ou incapacitado permanentemente para o trabalho, destinado a obtenção de alimentos, no valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), pagos em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com prazo limite de 10 (dez) dias úteis para a solicitação, contados a partir do óbito ou da incapacitação.
Farmácia: Auxílio financeiro concedido ao dependente legal de trabalhador falecido ou incapacitado permanentemente para o trabalhado, destinado a compra de medicamentos, até o limite do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com prazo limite de 10 (dez) dias úteis para a solicitação, contados a partir do óbito ou da incapacitação.
Natalidade: Auxílio financeiro ao trabalhador, destinado ao pagamento dos primeiros cuidados de recém-nascidos ou filhos adotivos de até 6 (seis) anos de idade, pago em parcela única no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com prazo limite de 10 (dez) dias úteis para a solicitação, contados a partir do nascimento ou da adoção.
Qualificação pessoal: Qualificação pessoal e/ou profissional do trabalhador em cursos em diversas áreas do conhecimento, através de acesso gratuito à plataforma digital.
Parágrafo oitavo: A inadimplência das mensalidades impossibilitará a fruição dos benefícios pela empresa/empregador, que ficarão suspensos até a regularização da inadimplência, estando isento o BEN+FAMILIAR do pagamento de eventuais benefícios recusados ou não concedidos no período da inadimplência.
Parágrafo nono: A inadimplência das mensalidades não impossibilitará a fruição de benefício pelos trabalhadores regularmente cadastrados e seus familiares, ficando assegurado ao BEN+FAMILIAR a cobrança em relação às empresas/ empregadores inadimplentes do valor equivalente a soma das mensalidades devidas, devidamente corrigidas, acrescida de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total.
Parágrafo décimo: Para acionamento dos benefícios, a empresa/empregador, trabalhador ou dependente legal entrar em contato via telefone/WhatsApp (11) 4522-7975 ou e-mail: beneficios@benmaisfamiliar.com.br
Parágrafo décimo primeiro: O pagamento da mensalidade será realizado pelas empresas/empregador até o dia 10 de cada mês, preferencialmente via boleto bancário disponibilizado através do site www.benmaisfamiliar.com.br, e terão como base o cadastro e documentos apresentados pelas empresas/empregadores, sendo que toda e qualquer atualização cadastral se dará nos moldes do parágrafo quinto da presente cláusula.
Parágrafo décimo segundo: O pagamento da mensalidade fora do prazo fixado na presente cláusula, ou em montante inferior ao devido, sujeitará a empresa/empregador ao pagamento do principal ou da diferença acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, enquanto durar a inadimplência.
Parágrafo décimo terceiro: Os valores em atraso serão devidos e passíveis de cobrança extrajudicial e/ou judicial pelo BEN+FAMILIAR, corrigidos e com acréscimo de multa e juros, sem prejuízo da aplicação das penalidades de competência da entidade sindical em razão de descumprimento do presente instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo décimo quarto: A inadimplência das mensalidades ou qualquer descumprimento relacionado ao plano de benefícios BEN+FAMILIAR será imediatamente comunicada às entidades sindicais signatárias do presente instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo décimo quinto: A concessão de todo e qualquer benefício fica condicionada ao regular cadastro da empresa/empregador e trabalhador junto ao BEN+FAMILIAR, bem como da estrita observância dos prazos e condições estipulados no presente instrumento coletivo de trabalho e no Manual de Regras do BEN+FAMILIAR.
Parágrafo décimo sexto: Será imediatamente suspensa a concessão de benefício se comprovada a perda da condição de beneficiário ou de dependente legal, bem como se verificada a prática de fraude ou falsidades, o que ensejará a comunicação dos fatos às Autoridades Competentes, sujeitando-se o agente às medidas cabíveis nas esferas cível e penal.
Parágrafo décimo sétimo: As empresas participantes de concorrências públicas deverão observar a provisão financeira para pagamento das mensalidades do plano de benefícios BEN+FAMILIAR, com o intuito de preservar o patrimônio jurídico dos trabalhadores.
Parágrafo décimo oitavo: Poderá ser fornecido pelo BEN+FAMILIAR, nos termos do seu Manual de Regras, o competente certificado de regularidade de débitos, com vistas à apresentação em processos licitatórios e demais concorrências públicas, bem como em ato de homologação rescisória perante o Sindicato Laboral signatário, para comprovar o cumprimento da legislação trabalhista e da norma coletiva de trabalho.
Parágrafo décimo nono: A prestação do plano de benefícios, via de regra, terá início concomitantemente com a vigência do presente instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo vigésimo: Tratando-se de continuidade da prestação do presente benefício, decorrente de renovação ou termo aditivo de instrumento coletivo de trabalho, fica autorizada a cobrança pelo BEN+FAMILIAR de eventual diferença do valor da mensalidade decorrente de reajuste, que deverá ser paga no próximo vencimento.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Fica instituída a Contribuição Assistencial dos Empregados prevista no art. 513, alínea “e” da CLT, destinada ao custeio das negociações coletivas, as quais beneficiam todos os trabalhadores desta categoria profissional, independentemente de filiação ao sindicato, que foi devidamente aprovada e autorizada coletivamente por todos os integrantes da categoria, filiados ou não, na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 31/10/2023 (CF, art. 8º, IV e VI):
Parágrafo primeiro: A Contribuição Assistencial prevista no caput, fixada no percentual de 2% (dois por cento) do piso mínimo da categoria, deverá ser descontada mensalmente em folha de pagamento pelos empregadores/empresas e repassada para a entidade sindical profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto efetuado, através de boletos próprios fornecidos pelo sindicato profissional, observado o disposto no art. 545, § único da CLT; Excepcionalmente, no mês de dezembro de 2024, será devido o repasse correspondente ao desconto de 5% (cinco por cento) sobre os salários base percebidos no mês de novembro/2024.
Parágrafo segundo: A falta de recolhimento ou o recolhimento fora do prazo da contribuição assistencial prevista no caput, acarretarão ao empregador/empresa multa de 10% (dez por cento) sobre o recolhimento total devido, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei;
Parágrafo terceiro: O trabalhador que, por meio de recibo de pagamento (holerite), comprovar o desconto das contribuições assistenciais devidas, fará jus aos serviços e benefícios disponibilizados pelo Sindicato Profissional: dentista, cabeleireiro, descontos em produtos e serviços (óticas, faculdades, escolas profissionalizantes, pousadas, clube de férias, drogarias, entre outros) oferecidos por estabelecimentos parceiros do Sindicato Profissional.
Parágrafo quarto: Considerando o recente Acórdão do STF (ARE 1018459), que fixou a TESE 935, nos seguintes termos: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a TODOS os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”:
a) Concede-se o prazo de 10 (dez) dias corridos para oposição: de 20 a 29 de janeiro de 2025 , à apresentação de carta de oposição, que deverá ser formalizada pessoalmente na sede do sindicato profissional. Os trabalhadores admitidos após a data base poderão apresentar a carta de oposição nos 10 (dez) dias corridos a contar da contratação, mediante comprovação do início do contrato de trabalho;
b) Não serão reconhecidas as cartas de oposição enviadas diretamente pelas empresas/empregadores e/ou as enviadas pelos trabalhadores através de correios, notificação extrajudicial, cartório, e-mail, fax, bem como as intempestivas;
c) Considerando que a contribuição assistencial prevista no caput se destina ao financiamento das negociações coletivas, que resultam nos direitos e benefícios garantidos exclusivamente por meio de acordos e convenções, representando relevantes conquistas para todos os trabalhadores da categoria, o trabalhador que apresentar carta de oposição, estará sujeito a exclusão da aplicabilidade do presente instrumento coletivo, exceto se o empregador arcar com o respectivo pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA (EM FOLHA DE PAGAMENTO)
Fica instituída, autorizada em assembleia geral, a mensalidade associativa que será devida pelo trabalhador que pretender estender aos seus dependentes legais e diretos os mesmos benefícios descritos na cláusula anterior, garantido para crianças de 0 a 14 anos o Brinquedo no Dia das Crianças e para as crianças de 3 a 17 anos o Kit de Material Escolar mediante a comprovação da matrícula escolar, a qual será descontada mensalmente em folha de pagamento, ficando à cargo do empregador o recolhimento da mensalidade, a favor da entidade profissional, até o 10º (décimo) dia após o efetivo desconto. O sindicato deverá apresentar a ficha de associação para que ocorra o desconto da mensalidade, para que a empresa não seja condenada, futuramente, a devolver os valores.
a) Para aquisição dos benefícios aos seus dependentes, o trabalhador deverá preencher a Ficha de Associação, podendo ser solicitada pelo mesmo pessoalmente ou pela empresa na sede do Sindicato Laboral ou pelos meios de comunicação: telefone (15) 3211-2022, ou e- mail: contato@siemacosalto.com.br , que deverá ser preenchida e enviada ou entregue no Sindicato, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente;
b) O valor da mensalidade associativa aprovada em assembleia e que deverá ser descontada da folha de pagamento dos trabalhadores optantes será de R$ 30,00 (trinta reais) mensais, independentemente do número de dependentes, sendo que tal valor deverá ser repassado, conforme caput da cláusula.
c) O recolhimento da mensalidade associativa, não se confunde e nem desobriga ao recolhimento da contribuição assistencial dos empregados.
}
BENEDITO CARLOS DA SILVA
Presidente
SIND. ESPECIFICO EMP. EMPRESAS DE LIMP.URB. AR.VERDES, LIMP. CONS. MUNIC. DE SOROCABA E REGIAO
ANTONIO MARCO FRANCA OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS NA PRESTACAO DE SERVICOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS DO ESTADO DE SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.