SIND PROF ENF TEC DUCH MAS EMP HOSP CASAS SAUDE RS, CNPJ n. 92.962.745/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIO CESAR JESIEN;
E
SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLINICAS DE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.963.792/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HENRI SIEGERT CHAZAN;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM
Diante do julgamento da medida liminar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 7222 pelo Pretório Excelso STF, as partes convenentes resolvem estabelecer o escalonamento para a implementação do piso salarial previsto na Lei 14.434/2022, a seguir discriminados:
Parágrafo primeiro : A presente Convenção Coletiva de Trabalho irá abranger os auxiliares e técnicos de enfermagem vinculados às empresas de homecare, clínicas em geral, instituições de longa permanência de idosos (ILPIs), serviços de ambulância, clínicas e hospitais psiquiátricos, representados pelo sindicato patronal convenente.
Parágrafo segundo : O pagamento do piso de enfermagem será realizado de forma progressiva, devendo ser pago 75% (setenta e cinco por cento) do valor do piso nos primeiros seis meses (a partir da folha de janeiro de 2025); 87,5% do valor do piso a partir do sétimo mês (na folha de julho de 2025) e; 100% do valor a partir do décimo terceiro mês (na folha de janeiro de 2026).
Parágrafo terceiro : Os estabelecimentos de saúde que não conseguirem efetivar o pagamento do reajuste no mês de janeiro de 2025 deverão fazê-lo no mês seguinte, de forma retroativa, em conjunto com o pagamento de fevereiro de 2025.
Parágrafo quarto : Os pisos previstos no artigo 15-A, I e II, da Lei nº 14.434/2022 serão aplicados de forma proporcional aos valores estabelecidos para a carga horária de 44h semanais;
Parágrafo quinto: Não integrarão a base de cálculo do piso as horas extras, o adicional noturno e as verbas de natureza não salarial, tais como o vale-alimentação e o vale-transporte;
Parágrafo sexto : As demais verbas de natureza salarial, como adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de tempo de serviço, gratificações etc., serão consideradas para verificação de observância do piso;
Parágrafo sétimo : Mesmo diante da implementação do piso mediante Convenção Coletiva de Trabalho, não poderá ser procedida qualquer redução salarial aos trabalhadores que hoje contem com situação mais benéfica;
Parágrafo oitavo : Mesmo diante da fixação do piso no presente instrumento, as empresas deverão continuar com a obrigação de observar o Piso Mínimo Regional do Estado do Rio Grande do Sul, quando mais benéfico;
Parágrafo nono : Ocorrendo mudanças de entendimento do STF ou na legislação superveniente sobre o tema, sendo essas mais benéficas aos trabalhadores, elas deverão ser aplicadas independentemente da CCT firmada.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUARTA - LIMITAÇÃO DA NORMA COLETIVA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho versa exclusivamente sobre o Piso Nacional de Enfermagem, não substituindo as normas coletivas aplicáveis aos trabalhadores não tratadas no presente instrumento.
}
JULIO CESAR JESIEN
Presidente
SIND PROF ENF TEC DUCH MAS EMP HOSP CASAS SAUDE RS
HENRI SIEGERT CHAZAN
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLINICAS DE PORTO ALEGRE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.