FED DOS TRAB NAS IND DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 08.429.821/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAQUIM BEZERRA DE MENEZES NETO;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE RECICLAGEM E DESCARTAVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDRECICLA-RN , CNPJ n. 21.275.400/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ETELVINO PATRICIO DE MEDEIROS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da indústria , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um Piso Salarial para a categoria profissional de R$ 1.426,00 (hum mil, quatrocentos e vinte e seis reais), a partir de 01 de janeiro de 2024.
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores que recebem salários acima do piso estabelecido no presente instrumento coletivo de trabalho até R$ 3.000,00 (três mil reais), será concedido reajuste de 4 % (quatro por cento) e para salários acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) será garantido o reajuste de 3% (três por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - MORA SALARIAL E VERBAS RESCISÓRIAS
O atraso no pagamento dos salários e verbas rescisórias, observados os prazos estabelecidos pela Lei, implicará no pagamento de multa de 2% (dois por cento) ao mês, ou 0,06% ao dia, do valor liquido devido por dia de atraso, salvo se for maior o percentual de Taxa de Referencia Diária (TRD) ou seu sucessor na representatividade do índice diário de inflação, sujeitando-se ainda, a empresa as multas estabelecidas pela Lei.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado às empresas do setor deverá ser remunerado com igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, etnia ou idade.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - RESCISÕES COMPLEMENTARES
Os trabalhadores que fazem jus a rescisão complementar receberão as diferenças pecuniárias resultantes desta convenção no prazo de cinco dias contados do requerimento por sua parte.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A antecipação do 13º (décimo terceiro) salário, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário, será feita aos empregados entre os meses de fevereiro a novembro conforme o planejamento financeiro da empresa. Os empregados que desejarem o adiantamento do 13° por ocasião das férias, devem fazer a solicitação por escrito ao empregador até o último dia útil do mês de janeiro (Lei n° 4.749/65).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas serão pagas com o adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O empregado que trabalhar no período compreendido entre 22h00min horas e 5h00min horas terá direito a adicional noturno 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas remunerarão os empregados que exerçam a função de caixa, cobradores ou serviços assemelhados com o percentual de dez por cento (10%) sobre o salário mensal do empregado, a título de quebra de caixa.
Parágrafo Único: As empresas fornecerão aos seus empregados cobradores meio de transporte adequado para o exercício da função.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Os contratos de trabalho e suas devidas alterações deverão ser registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, conforme as determinações estabelecidas pelo Art. 29 da CLT (e seus parágrafos) quando se tratar de CTPS física, ou conforme as determinações estabelecidas pelo §2º, Art. 3º, da Portaria 671, de 8 de novembro de 2021, que instituiu a CTPS em meio eletrônico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
O prazo máximo do contrato de experiência será de 90(noventa) dias.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA COMUNICAÇÃO
No caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado, contra recibo ou mediante assinatura de testemunhas, o dispositivo legal o qual incidiu.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato homologará a rescisão por justa causa, se não houver recusa por parte do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÕES QUE ANTECEDEM A DATA BASE
Os empregados dispensados sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a Data Base da categoria profissional terão direito a uma indenização equivalente a 01 (hum) salário nominal. Artigo 9º da Lei 7.238/84.
PARAGRAFO ÚNICO - As diferenças salariais serão pagas aos empregados após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho de trabalhadores com mais de 01(um) ano de serviço na empresa, serão preferencialmente homologadas perante a Federação profissional convenente. Quando a demissão se der com pressuposto em justa causa, a FEDERAÇÃO homologará a rescisão, desde que não haja objeção por parte do trabalhador.
Parágrafo Primeiro: A atividade preponderante da empresa definirá a categoria profissional do trabalhador.
Parágrafo Segundo: Concordam as partes que o comprovante de quitação dos valores correspondente ao recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (Patronal e da categoria obreira) deverão ser apresentados por ocasião do ato homologatório.
Parágrafo Terceiro: Qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato de trabalho, a quitação das verbas rescisórias e o pagamento das parcelas nelas constantes deverão ser efetuados até 10 (dez) dias após o término do contrato.
Parágrafo Quarto: A inobservância do prazo para quitação e/ou pagamento das verbas rescisórias, sujeitará o empregador ao pagamento de multa em favor do empregado em valor equivalente ao seu salário devidamente corrigido.
Parágrafo Quinto: A homologação do Instrumento de rescisão de contrato de trabalho deverá ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do término do contrato, preferencialmente com a assistência da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do RN, objetivando o seguinte:
a) Promover segurança jurídica ao empregador e ao trabalhador.
b) Assegurar a correição das verbas rescisórias.
c) Orientar as partes no que for necessário.
Parágrafo sexto: O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado.
a) Em dinheiro, depósito bancário ou cheque administrativo.
b) Em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
Parágrafo Sétimo: O empregador deverá requerer do empregado a sua C.T.P.S. para proceder às devidas anotações decorrentes do término do contrato, tais quais:
a) Anotação de baixa, contendo o último dia efetivamente trabalhado e a data de término da projeção do aviso prévio indenizado quando ocorrer.
b) Alterações de salário.
c) Atualização das anotações de férias.
d) Anotação do desconto das contribuições sindicais.
e) Outras anotações devidas.
Parágrafo Oitavo: Concordam as partes que no ato da homologação do término da relação de emprego deverá o empregador exibir o comprovante pago das mensalidades sindicais dos colaboradores sindicalizados, como da Contribuição Negocial do empregado, caso devido, e o extrato de FGTS atualizado, sob pena de ser recusada a homologação.
Parágrafo Nono: Nos termos do Art. 507-B da CLT faculta-se ao empregado e ao empregador que, na vigência ou não do contrato de trabalho, havendo interesse mútuo, as partes poderão firmar TERMO ANUAL DE QUITAÇÃO de obrigações trabalhistas, perante FTI/RN. O termo descriminará todas as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Décimo: As partes fixam o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada termo de quitação assistido e homologado pelo Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do RN, valor este custeado pelo empregador, e creditado em conta pertencente a entidade, cujo comprovante de pagamento deverá ser apresentado no ato homologatório.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PREVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio, no caso do empregado obter novo emprego antes do seu término, garantindo-se-lhe o desligamento imediato e sem prejuízo das parcelas rescisórias, exceto os dias não trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO
É nula, de pleno direito, qualquer cláusula do contrato individual de trabalho, que negue o pagamento do aviso prévio ao empregado, em desacordo com a lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO - INTEGRAÇÃO
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço, para todos os efeitos legais.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes simulado-operacionais, para fins de admissão, não poderá ultrapassar 01 dia, excetuando-se funções técnicas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA-AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO
O empregado dispensado ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado do fato, por escrito, até o primeiro dia útil seguinte, com as razões determinantes de sua dispensa ou suspensão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para efeito desta cláusula, entende-se por dia útil aquele em que houver expediente na administração da empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE TRABALHO
Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive, transferência do local da prestação de serviços, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio não trabalhado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Para apuração do salário-hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em média, considerando-se apenas as horas efetivamente trabalhadas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÕES DA JORNADA REGULAR DE TRABALHO
Somente por acordo firmado em instrumento coletivo poderá ser alterada a jornada regular de trabalho, diária, semanal ou mensal, estipuladas em BANCO DE HORAS, JORNADA 12 x 36, TURNO ININTERRUPTO DE TRABALHO, TURNO DE REVEZAMENTO ou outra modalidade que preveja a extensão, redução ou compensação de horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
A jornada de trabalho diária dos empregados poderá ser prorrogada, sem o acréscimo de salário e adicional de hora extra, nas seguintes condições:
a) O excesso de horas será compensado com a diminuição em outro dia.
b) O período máximo de compensação não poderá exceder 1 (Um) ano.
c) A jornada diária será de, no máximo, 10 (dez) horas.
d) No caso de ser excedido o período de 1 (Um) ano, a empresa pagará como extras as horas trabalhadas.
e) Caso o contrato de trabalho seja rescindido pelo empregador ou pelo empregado, sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcialmente, da jornada extraordinária, o empregador pagará as horas extras, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
f) As horas extras serão pagas com um adicional de 55% (Cinquenta e Cinco por cento).
g) A empresa fornecerá mensalmente ao empregado, relatório do seu banco de horas, discriminando o total da jornada trabalhada, sem prejuízo do registro diário de ponto, seja por meio físico, aplicativo de controle de ponto por envio de arquivos por e-mail.
h) Aplicam-se as disposições do art. 59, § 2º, da CLT, respeitando-se as regras mais favoráveis aos empregados, estipuladas na presente Convenção.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO DE JORNADA DE TRABALHO
Em caso de prorrogação do horário normal de trabalho, será obrigatório descanso de 15 minutos, antes do início do período extraordinário.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE PONTO
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e que no momento da Rescisão de Contrato de trabalho seja homologado no Sindicato, que deverão:
a) Estar disponíveis no local de trabalho;
b) Permitir a identificação do empregado e empregador; e
c) Possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AFASTAMENTO DE EMPREGADA GRÁVIDA DE ATIVIDADES INSALUBRES
A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade, exceto nos casos de insalubridade de grau médio e mínimo, estabelecidos nas regras do Art. 394-A da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AMAMENTAÇÃO
Serão concedidos dois períodos de amamentação, com meia hora cada um, para que as mulheres possam amamentar seus filhos até 06 (seis) meses de idade.
Parágrafo Primeiro: A empregada poderá optar, se entender que assim melhor lhe convém, a utilizar o período de amamentação de uma única vez, podendo iniciar a jornada de trabalho uma hora mais tarde, ou encerra-la uma hora mais cedo.
Parágrafo Segundo: Deverá a empregada comunicar ao empregador no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do seu retorno as atividades laborais, de que forma pretende utilizar o período concedido para amamentação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será informada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação e ficar com o contra-recibo.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
As empresas, ao concederem férias aos empregados, deverão pagar a remuneração destas até 02 (dois) dias antes do início do período do gozo, conforme estabelecido no art. 145, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FÉRIAS
A concessão do abono pecuniário de férias deverá ser requerida até 25 (vinte e cinco) dias antes do término do período aquisitivo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
Máquinas e equipamentos em geral deverão dispor de mecanismos de proteção, na forma da lei. As máquinas que operam com movimentos repetitivos e cortantes deverão dispor de placas de aviso sobre os riscos e prevenção, em local e dimensões visíveis.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EPI E UNIFORMES
Quando indispensável à prestação de serviços ou quando exigido pela empresa, esta fornecerá aos seus empregados, gratuitamente EPI (Equipamento de Proteção Individual) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, inclusive óculos de segurança com grau conforme receita médica, devendo os mesmos empregados utilizá-lo, observados, pela empresa e pelos empregados, respectivamente, os Itens 6.3 e 6.4 da Norma Regulamentadora (NR 06), aprovada pela Portaria-MTE-3.214/78.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando a empresa ou função, na atividade produtiva fabril ou na atividade principal, exigir que seus empregados usem uniformes, inclusive calçados especiais, para a prestação de serviços, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Antes do efetivo exercício das atribuições, do empregado de produção, a empresa procederá ao seu treinamento com Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessário ao exercício de suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Antes da realização de qualquer tarefa ou operação sujeita a riscos profissionais e que implique em utilização de EPI ou EPC (Equipamento de Proteção Coletiva), o empregado receberá instrução específica quanto aos métodos de trabalho seguros, a natureza e efeitos dos riscos profissionais inerentes à atividade a desempenhar, bem como quanto ao uso correto da proteção e demais meios de prevenção imprescindíveis à manutenção da incolumidade física dos empregados, nos termos da Norma Regulamentadora nº 26 (NR- 6), aprovada pela Portaria MTE 3.214/78, inclusive os itens 26.6.5 e 26.6.6.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA CIPA
De acordo com a norma NR5 é obrigatório nas empresas a eleição da comissão Comissão Interna de Prevenção Acidente - CIPA.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica fixada a contribuição de 1/30 avos sobre os salários de todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho, que será descontada em folha de pagamento, no mês subsequente ao seu fechamento, para custeio da representação sindical.
Parágrafo Primeiro: Os valores descontados deverão ser repassados à Federação dos Trabalhadores da Indústria até o 10º dia útil contado a partir do registro do presente instrumento coletivo de trabalho, por meio de depósito bancário em conta pertencente à instituição sindical conforme os dados: Banco: Caixa econômica Federal, Agência 0035, Operação 003, Conta nº 00023-5, ou por emissão de boleto bancário pela Federação, com os valores a serem pagos.
Parágrafo Segundo: Será garantido o direito de oposição ao recolhimento da Contribuição Assistencial a todo trabalhador que assim o quiser fazer, devendo, para tanto, declarar de próprio punho tal posicionamento e encaminhando uma carta de oposição à Federação, dentro do prazo limite de 10 (dez) dias após o registro do presente instrumento coletivo de trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Terceiro - Apenas e tão somente os trabalhadores que contribuírem com a contribuição negocial serão contemplados com os benefícios e vantagens instituídos no presente acordo coletivo que tem como característica a não obrigatoriedade, instituída em Lei, do empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ENQUADRAMENTO SINDICAL
O enquadramento sindical do empregado se dá em estrita observância a regra geral e na esteira do que preconiza o art. 511, §2°, da CLT, pela atividade preponderante da empresa para qual ele trabalha independentemente da função por ele exercida.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO, DENÚNCIA E PRORROGAÇÃO
O processo de renovação, denúncia, revisão e prorrogação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será feito de acordo com o artigo 615, com observação da imperatividade do artigo 616, ambos da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica estipulada a multa do Piso Salarial da categoria estabelecido para a empresa que descumprir quaisquer cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo-se a referida multa em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
Fica recomendado a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do RN, a apresentação às empresas de Reciclagem a sua pauta de reivindicações até 30 (trinta) dias antes da Data Base.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DA DATA BASE
A presente convenção coletiva de trabalho terá 01 (um) ano de vigência. Expirada a vigência do presente instrumento coletivo, ainda não tendo as partes concluído a sua renovação, será garantida a aplicabilidade das cláusulas aqui estipuladas, até que novo pacto seja firmado.
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JOAQUIM BEZERRA DE MENEZES NETO
Presidente
FED DOS TRAB NAS IND DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ETELVINO PATRICIO DE MEDEIROS
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE RECICLAGEM E DESCARTAVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDRECICLA-RN
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇAS
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.