FEDERACAO DOS EMP NO COM DE BENS E SERVICOS DO EST DA BAHIA, CNPJ n. 15.243.686/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCIO LUIZ FATEL;
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FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 15.231.533/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). KELSOR GONCALVES FERNANDES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados do comércio nos municípios inorganizados em Sindicatos e Categorias no Estado da Bahia , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro 2022, fica garantido o piso salarial de R$ 1.214,00 (mil, duzentos e quatorze reais) para todos os trabalhadores albergados pela presente Convenção Coletiva.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas cujas atividades sejam inorganizadas em sindicatos concederão aos seus empregados, com salário acima do piso, reajuste salarial de 7% (sete por cento), incidente sobre os salários efetivamente pagos em janeiro de 2021, compensando-se todas as antecipações legais e espontâneas concedidas no aludido espaço de tempo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados, admitidos entre 1° de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, o reajuste será proporcional ao número de meses de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão compensados todos os aumentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos entre 1° de janeiro de 2021 e a data de assinatura da presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO : As compensações dos aumentos espontâneos apenas poderão ser realizadas se não forem em decorrência de equiparação salarial, promoção, transferência de função ou localidade, promoção ou término de aprendizagem.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais, oriundas do presente Instrumento Coletivo, serão pagas na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2022.
CLÁUSULA SEXTA - RESTITUIÇÃO DE SALÁRIO
Não haverá restituição de salário por efeito da presente Convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - TRIÊNIO
Os empregadores pagarão aos empregados, a partir de 01 de janeiro de 2022, o valor de 3% (três por cento) sobre o piso salarial - e limitado a 02 (dois) triênios -, devendo o mesmo ser assegurado a todos os empregados que contêm ou venham a contar com 03 (três) anos de serviço contínuos, prestados à mesma empresa.
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado, aos obreiros exercentes da função de Caixa, o pagamento de “quebra de caixa” no valor de 10% (dez por cento) do salário-mínimo aos empregados com efetivo tempo de serviço inferior a 06 (seis) meses e 10% (dez por cento) do piso salarial para os que possuam tempo superior, em ambos os casos na mesma empresa, ficando excluídos dessa obrigação os empregadores que não descontarem dos seus empregados as faltas do caixa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Empregados que exerçam a função de caixa são obrigados a prestar contas, diariamente, do movimento do caixa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal , doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL ”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para a viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O PLANO será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora” que, conjuntamente com os demais fornecedores por ela contratados, garantirá o fiel cumprimento dos benefícios durante toda a vigência desta Convenção Coletiva, em conformidade com a tabela abaixo descrita:
BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS
Plano Odontológico**
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):
Urgência;
Diagnóstico;
Prevenção;
Restauração;
Tratamento de canal;
Odontopediatria;
Radiologia;
Cirurgias;
Tratamento de gengiva;
Prótese (bloco, coroa e pino).
Características:
Cobertura Nacional;
Sem Perícia;
Isenção Total de Carências.
Indenização por Morte/
Qualquer Causa**
Coberturas:
Morte Natural ou Acidental – I. S de R$15.000,00 (quinze mil reais);
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S de R$15.000,00 (quinze mil reais);
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – I.S de R$15.000,00 (quinze mil reais);
Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais.
Auxílio Funeral**
Funeral Individual (morte natural ou acidental) – I.S de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais);
Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 150,00 cinquenta reais).
Assistência Natalidade**
Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 dias e deverá enviar a certidão de nascimento.
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Assistência Domiciliar - Serviços Emergenciais
Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais.
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves; 02 (dois) acionamentos por ano;
Mão de obra do Prestador até R$ 150,00 (cento e quinta reais) por Evento nos casos de reparação de fechaduras e trancas quer se encontrem danificadas; 01 (um) acionamento por ano.
Encanador por Evento Emergencial
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento; 02 (dois) acionamentos por ano.
Eletricista por Evento Emergencial
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento; 02 (dois) acionamentos por ano.
Faxineira em caso de Internação Médica
Se, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 02 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia.
Limitado a um período máximo de 3 (três) dias.
A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico.
Assistência Nutricional – Atendimento remoto
Coleta de Dados;
Orientação Calórica;
Recordatório 24 horas;
Planejamento Alimentar;
Pensamento em Nutrição.
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Chaveiro
Envio do profissional em casos de:
Chave trancada no interior do veículo;
Perda ou roubo da chave;
Quebra da chave na ignição ou porta do veículo;
Serviço prestado para chaves convencionais.
Auxílio Pane Seca
Remoção do veículo do local do evento até o posto de abastecimento mais próximo.
Troca de Pneus
Remoção do veículo, se necessário, até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino.
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Serviço de Teleconsulta – Online
Acesso ao serviço de agendamento de tele consulta de segunda a sexta das 07 às 19:00, na especialidade de Clínico Geral, com encaminhamento para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário:
Clínico Geral, Pediatria, Ortopedia, Cardiologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Endocrinologia, Pneumologia, Mastologia, Nefrologia, Endocrinologia, Dermatologia, Urologia, Geriatria, Neurologia, Ginecologia, Obstetrícia e Gastroenterologia;
Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá ligar para 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h;
Após o agendamento, o usuário receberá via e-mail, SMS ou WhatsApp, as informações de data, horário e orientações para acesso ao atendimento. O link de acesso ao atendimento será enviado via e-mail, SMS ou WhatsApp, 10 minutos antes do horário agendado;
É de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máximo de 5 minutos de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet;
Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 dias corridos, para agendamento de uma nova tele consulta.
Programa Conta Digital Saúde***
Rede de Saúde – Conta Saúde - Consultas e Exames com descontos diferenciados.
Programa Conta Digital Saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de Clínicas e Laboratórios para serviços de consultas e exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular.
Para consultar a rede credenciada, valores de procedimentos, carregar com crédito a conta digital saúde e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário deverá entrar em contato através do telefone 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
* Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
*** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de Telemedicina e Programa de Conta Digital Saúde Contratada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site https://www.bemmaisbeneficios.com.br/fecombase para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , bem como a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho rescindido.
PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada através do departamento pessoal da empresa que poderá incluir no sistema de movimentação online da Gestora.
PARÁGRAFO SEXTO : Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s), referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora , com o vencimento todo dia 05 (cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
PARÁGRAFO OITAVO: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantido ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula.
PARÁGRAFO NONO: A Gestora manterá uma Central de Relacionamento em dias úteis, de segunda à sexta, das 8h às 18h, para atender as empresas e seus beneficiários do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , referente a toda e quaisquer demandas em relação aos benefícios contemplados.
PARÁGRAFO DÉCIMO: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores, através do site http://www.bemmaisbeneficios.com.br, o acesso à certificados, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL .
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO : A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do site , cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO : O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die , além da correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO: Nas localidades onde o Plano Odontológico ofertado pelo Sindicato Laboral nos termos do caput desta cláusula, não dispor de rede credenciada de atendimento aos empregados, as empresas empregadoras poderão fazer a opção de custear integralmente aos seus empregados um plano odontológico de sua livre escolha, arcando com 100% (cem por cento) do valor da mensalidade e, deverão adotar a opção do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL – SEM ODONTO , cujo o valor de Auxílio mensal será de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo e que terá como cobertura os mesmos benefícios do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto no caput desta cláusula, com exceção do plano odontológico.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO
Em caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregado, ficará este dispensado do cumprimento integral do aviso prévio, no caso de obter novo emprego, antes do seu término, recebendo em tal hipótese apenas os dias trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE
Com exceção dos empregados admitidos em caráter de experiência e nas hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, assegura-se a estabilidade temporária nas condições e prazos seguintes:
a) Gestante – desde a notificação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto;
b) Pré - aposentado – nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à data de aquisição do direito à aposentadoria voluntária, desde que o funcionário tenha no mínimo 5 (cinco) anos de empresa;
c) Acidente de trabalho – desde a comunicação do acidente até que se complete um ano após a cessação do auxílio-acidente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal do comerciário permanece de 08 (oito) horas por dia e 44 (quarenta e quatro) semanais, permitida a compensação da duração diária do trabalho, obedecidas as exigências e formalidades contidas nesta Convenção e na lei.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO
Facultam-se às empresas a utilização do banco de horas, pelo qual todas as horas extras efetivamente realizadas, pelos empregados durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de 1 (um) ano, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de, ao final do prazo do caput , não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas com o acréscimo adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme disposto em lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso concedidas, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias, além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas poderão se constituir como crédito para a empresa a ser descontado na folha de pagamento ou na rescisão do contrato de trabalho, caso ultrapassado o prazo de 1 (um) ano para compensação, ficando permitido, assim, a existência de banco de horas negativo.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados terão suas faltas abonadas pela empresa nos horários em que estiverem participando de concursos públicos ou vestibulares em estabelecimento de ensino, desde que comunicados aos empregadores com antecedência mínima de 7 (sete) dias, devendo comprovar, posteriormente, o seu comparecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão custear cursos de capacitação ou qualificação profissional dos empregados, em instituições de ensino, desde que sejam pertinentes à atividade econômica da empresa ou à sua área de atuação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO NOS DOMINGOS
Na forma da legislação, fica definido o trabalho aos domingos no comércio em geral, nas condições a seguir enumeradas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que laborarem em dias de domingos receberão a remuneração do dia, em dobro, salvo se o empregador conceder outro dia de folga, caso em que será paga o valor normal da hora trabalhada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Além da bonificação estabelecida no item anterior, os empregados, sem distinção, terão direito a perceber o fornecimento de vale-transporte, desde que o município possua transporte público regulamentado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em dias de domingos, os empregados poderão laborar em jornada de 08 (oito) horas, com possibilidade de 02 (duas) horas extras, a serem pagas com adicional no percentual de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO QUARTO: O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO NOS FERIADOS
Na forma da legislação aplicável, fica autorizado o trabalho aos feriados, nas condições a seguir enumeradas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que laborarem em dias de feriados receberão a remuneração do dia, em dobro, salvo se o empregador conceder outro dia de folga, caso em que será paga o valor normal da hora trabalhada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que laborarem em dias de feriados, sem distinção, terão direito a perceber o fornecimento de vale-transporte, desde que o município possua transporte público regulamentado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em dias de feriados, os empregados poderão laborar em jornada de 08 (oito) horas, com possibilidade de 02 (duas) horas extras, a serem pagas com adicional no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO QUARTO: A folga compensatória poderá ser concedida em até 06 (seis) meses da data em que ocorreu o feriado e, se não houver a compensação no prazo estipulado, prevalecerá o pagamento na forma de horas extras.
PARÁGRAFO QUINTO: Não haverá trabalho nos feriados de 1º de janeiro, 1° de maio, 07 de setembro e 25 de dezembro de 2022, bem como quando houver consulta popular, plebiscito popular ou eleições do Executivo Federal, Estadual e Municipal, Legislativo Federal, Estadual e Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras do comerciário serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal nas duas horas iniciais e de 70% (setenta por cento) no período excedente.
PARÁGRAFO ÚNICO: A remuneração do trabalho realizado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia imediatamente posterior terá o acréscimo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 73, da CLT.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Os empregadores deverão descontar, a título de Contribuição Assistencial Laboral, do salário de seus empregados, beneficiários da presente norma coletiva, o equivalente a 1% (um por cento) do salário mínimo nacional, em 02 (duas) parcelas, com desconto da primeira parcela no mês de fevereiro/2022, para pagamento até o dia 10 de março de 2022, e a segunda e última parcela no mês de março/2022, para pagamento até o dia 10 de abril de 2022 , sob pena de incidir correção monetária e juros de 1% ao mês, através de guia emitida pela própria da entidade ou em depósito na conta bancária n.º 381-3, agência n.º 0061, operação 003, da Caixa Econômica Federal, em favor da Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do Estado da Bahia – FECOMBASE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador somente efetuará o desconto da Taxa Assistencial Laboral mediante autorização prévia, individual, e expressa do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Contribuição Assistencial Laboral somente será devida após apresentação e cientificação formal ao empregador, da autorização prevista do parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando solicitado pela Federação Laboral, as empresas poderão disponibilizar a relação dos respectivos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberação em reunião extraordinária do Conselho de Representantes da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia, no dia 15 de dezembro de 2021, e com fundamento no art. 34, Parágrafo Terceiro, do seu Estatuto Social, c/c o art. 513, alínea “e” , da CLT, deverão às empresas integrantes da categoria econômica abrangidas por esta convenção, recolherem a Contribuição Assistencial Patronal, em favor da Fecomércio BA, observados os seguintes parâmetros:
QUANTIDADE DE FUNCIONÁRIOS NA EMPRESA
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
0
R$ 104,50
1 a 4
R$ 156,75
5 a 9
R$ 261,25
10 a 19
R$ 313,50
20 a 49
R$ 365,75
50 a 99
R$ 574,75
100 a 249
R$ 1.567,50
250 a 499
R$ 3.135,00
500 a 999
R$ 5.747,50
1000 ou mais
R$ 10.450,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal será efetuado até o dia 10 de março de 2022, devendo ser realizado, preferencialmente, através de depósito identificado, DOC, TED ou PIX para conta corrente da Fecomércio BA, no Banco do Brasil, Agência n.º 2976-9 e Conta Corrente n.º 119371-6.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será devida uma Contribuição Assistencial por CNPJ (matriz ou filial).
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MULTA
Qualquer violação às cláusulas que importem obrigações de fazer, previstas nessa convenção, serão aplicadas, inicialmente, multa de advertência, indicando as faltas cometidas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de reincidência, fica estipulada a multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial contido na Cláusula Terceira desta Convenção, para o caso de descumprimento das obrigações de fazer estabelecidas neste instrumento, a qual será paga da seguinte forma:
a) Se cometida por qualquer das entidades convenentes, a multa reverterá em favor da outra;
b) Se cometida pelo empregador, a multa será revertida para o empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
Os empregadores fornecerão carta de referência ao empregado demitido sem justa causa, sendo facultativo ao empregador emiti-la ao empregado que peça demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA
Só será permitido a transferência do empregado comissionista de um estabelecimento para o outro se da remoção não resultar prejuízo para o mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Obrigam-se os empregadores a anotar na carteira de trabalho o percentual das comissões.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores deverão anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTÃO DE COMPRAS
– Fica acordado que a FECOMBASE firmará convênio com empresa especializada em prestação de serviços de fornecimento de cartão de compras, o qual será utilizado em substituição – ou não – aos adiantamentos salariais, vales ou venda direta pela empresa aos empregados, para todos os empregados representados no presente instrumento, na forma abaixo discriminada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica o empregado responsável, exclusivamente, pelos pagamentos decorrentes dos gastos efetuados com o referido cartão, sendo certo que os trabalhadores não terão ônus de sua expedição, elaboração ou taxa de administração, restringindo-se ao pagamento das compras efetivas, tudo em observância da Súmula 342 do TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A utilização do cartão de compras pelo empregado não acarretará quaisquer ônus financeiros para as entidades signatárias ou para os empregadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica limitado o valor dos descontos, estabelecido no parágrafo 1º, em até 30% (trinta por cento) da remuneração acrescido dos adicionais legais e previstos em norma coletiva de trabalho, de cada trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO: O valor utilizado pelo trabalhador será objeto de desconto integral na primeira remuneração subsequente à emissão da fatura expedida pela administradora do cartão de compras, com observância da Súmula 342 do TST.
PARÁGRAFO QUINTO: Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, do empregado associado ao respectivo cartão de compras, ficam as empresas autorizadas a efetuar, integralmente, os descontos do saldo devedor, nos limites da lei, no ato da rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO: Caso a empresa opte pelo fornecimento do cartão, nos moldes descritos no caput desta cláusula e demais parágrafos, o empregado poderá a qualquer momento solicitar a adesão ao cartão de compras, assim como a sua desistência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas se obrigam a fornecer lanche aos empregados, gratuitamente, quando estes forem escalonados para o labor suplementar com duração superior a 02 (duas) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISCRMINATIVO DE REMUNERAÇÃO MENSAL
As empresas com mais de 30 (trinta) empregados fornecerão discriminativo de remuneração mensal, já as empresas com menos de 30 (trinta) empregados poderão recusar o fornecimento do discriminativo desde que o empregado o solicite com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
Serão reconhecidos atestados médicos e odontológicos fornecidos por qualquer profissional devidamente registrado no Conselho competente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIA DO COMÉRCIÁRIO E ABONO DE ANIVERSÁRIO
Cada empregado comemorará o dia da categoria comerciária no dia de seu aniversário, com a suspensão da jornada de trabalho, mediante compensação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o aniversário do empregado caia em dia que não haja labor (domingos, feriados etc.), será concedido um dia de folga, em outro data acordada com o empregador, mediante compensação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração a este Instrumento Coletivo deverá operar-se através de Termo Aditivo escrito, firmado pelas partes interessadas, devendo o mesmo ser arquivado no Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho (MEDIADOR) da Subsecretaria de Relações do Trabalho – SRT pelo Sindicato Laboral, visando conferir ampla publicidade das modificações estabelecidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - NOVAS NEGOCIAÇÕES
As entidades subscritoras desta Convenção poderão, a qualquer tempo, na forma da lei, desenvolver negociações sobre as Cláusulas aqui convencionadas ou outras condições de trabalho.
E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos.
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MARCIO LUIZ FATEL
Presidente
FEDERACAO DOS EMP NO COM DE BENS E SERVICOS DO EST DA BAHIA
KELSOR GONCALVES FERNANDES
Vice-Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA BAHIA
ANEXOS
ANEXO I - CCT 2022
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.