SIND DOS G E EMP EM HOT BAR REST SIM DO EST DO TOCANTIN, CNPJ n. 38.132.924/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FLAVIO DIAS DA SILVA;
E
SINDICATO DO TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DO TO, CNPJ n. 37.344.744/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA LUCIA DORTA POMPEU;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados em hotéis, motéis, bares, restaurantes, pit dogs, choperias, buffets, confeitarias, lanchonetes, churrascarias, pizzarias casas de chá e café, hospedarias, casas de diversões, bingos, danceterias, lanchonetes de padarias, sorveterias, pensões, flats, apart hotel, fast food, bombonieres e similares do estado do Tocantins exceto as cidades: Aliança do Tocantins/TO, Almas/TO, Alvorada/TO, Araguaçu/TO, Arraias/TO, Brejinho de Nazaré/TO, Conceição do Tocantins/TO, Dianópolis/TO, Fátima/TO, Gurupi/TO, Jaú do Tocantins/TO, Lagoa da Confusão/TO, Monte do Carmo/TO, Natividade/TO, Oliveira de Fátima/TO, Paranã/TO, Peixe/TO, Pindorama do Tocantins/TO, Ponte Alta do Bom Jesus/TO, Ponte Alta do Tocantins/TO, Porto Alegre do Tocantins/TO, Porto Nacional/TO, Rio da Conceição/TO, Santa Rosa do Tocantins/TO, São Salvador do Tocantins/TO, São Valério/TO, Silvanópolis/TO, Sucupira/TO, Taguatinga/TO e Talismã/TO que pertencem a outra Entidade Sindical, com abrangência territorial em TO , com abrangência territorial em TO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2025 fica estabelecido o PISO SALARIAL BASE e inicial de R$ 1.580,00 (Hum mil quinhentos e oitenta reais), para serviços gerais, não podendo nenhum integrante da categoria perceber salário inferior ao piso convencionado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para as funções abaixo ficam estabelecidos os seguintes pisos:
a) Balconista, barman, recepcionista, caixa, almoxarife, atendente de lanchonete ou balconista, escriturário, mensageiro, auxiliar de cozinha, camareira, lavadeira, passadeira, saladeira, cumin, e chopeiro terão assegurado o salário mínimo de R$ 1.606,00 (Hum mil, seiscentos e seis reais);
b) Garçons, supervisor e subgerentes de fastfood, terão assegurado o salário mínimo de R$ 1.626,00 (Hum mil, seiscentos e vinte e seis reais);
c) Gerentes, maitre, governanta, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo e chapeiro, terão assegurado o salário mínimo de R$ 1.669,00 (Hum mil, setecentos e sessenta e nove reais).
d) Chefes de Cozinha, terão assegurado o salário mínimo de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Eventuais horas extras prestadas serão remuneradas com o adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica autorizado o labor em dias de feriados municipais, estaduais e federais.
a) Fica estabelecido que os que praticarem a jornada 12x36 horas, não será devido o adicional de 100% em relação a hora normal quando do labor em feriados, posto que automaticamente compensados pelo descanso de 36 horas estabelecidos na referida escala;
b) Nas demais situações em que ocorrer o labor no feriado, este será remunerado em 100% em relação a hora normal, ficando consignado que em caso da ocorrência de mais um feriado no mesmo mês, um dos feriados será pago com o adicional de 100% e os demais poderão ser compensados mediante compensação de jornada negociada individualmente entre empregado e empregador, escrita ou verbal, compensando-se o feriado trabalhado no período máximo de 6 (seis) meses, eximindo-se do pagamento de horas extras.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica autorizado o labor aos domingos, sendo que o labor realizado em tais dias poderá ser compensado, independente de acordo sindical, sendo garantido pelo menos um domingo de folga por mês.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas poderão compensar horas extras, mediante acordo tácito ou escrito individual entre Patrão e Empregado e respeitando o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, de forma que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 6 meses para que se efetive a referida compensação. Ultrapassado os prazos sem que tenha havido a compensação, ou em caso de rescisão contratual em que ainda não tenha ocorrida a devida compensação, a empresa se obriga a efetuar o pagamento das aludidas horas extras. Em caso de necessidade de realizar-se compensação de jornada superior a 6 meses, fica determinada a necessidade de acordo sindical para a sua prática.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica autorizado o intervalo intrajornada de que trata o art. 71 da CLT pelo prazo de 30 (trinta) minutos a 3 (três) horas.
PARÁGRAFO SETIMO - As partes reunirão em DEZEMBRO de 2025, principalmente para analisar as cláusulas econômicas.
PARÁGRAFO OITAVO - Quando o pagamento dos salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo considerado sábado como dia útil.
PARÁGRAFO NONO - Os demais trabalhadores da categoria terão reajuste linear de 7,5% (sete e meio por cento) sobre seus salários.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores ficam obrigados a fornecer aos empregados, comprovantes de pagamentos discriminados de salários, adicionais, horas extras, gratificações, descontos sofridos e valor de recolhimento do FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS DE PREJUIZOS
Com base no artigo 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito se comprovado o dolo ou culpa, negligência, imperícia ou imprudência.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DO F G T S
As empresas ficam obrigadas a depositar o FGTS no domicílio onde se encontrarem seus empregados prestando serviços em caráter permanente.
CLÁUSULA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA C T P S
Obrigatoriedade de se anotar as informações do contrato de trabalho na CTPS, nos termos do artigo 29 e seguintes da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nas substituições temporárias que ocorram num prazo superior a 15 (quinze) dias, o substituto fará jus à diferença salarial existente entre ele e o substituído, a título de gratificação por função, até o último dia que perdurar a substituição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Terminado a substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida gratificação por função, não implicando em redução salarial.
CLÁUSULA NONA - DA QUEBRA DE CAIXA
O exercente da função de caixa e responsáveis exclusivamente pelo seu fechamento terão gratificação de 5% (cinco por cento) sobre seu salário.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - DO TEMPO DE TRABALHO À EMPRESA
Além dos reajustes previstos nesse instrumento, sobre a parte fixa dos salários dos empregados haverá os seguintes adicionais sobre o salário base, a título de anuênio, biênio, triênio e quadriênio e quinquênio:
- 01 (um) ano, 1% (um por cento);
- 02 (dois) anos, 2% (dois por cento);
- 03 (três) anos, 3% (três por cento);
- 04 (quatro) anos, 4% (quatro por cento);
- 05 (cinco) anos 5% (cinco por cento).
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS GORJETAS E COMISSÕES
A cobrança de gorjetas ou taxas de serviços consubstancia em faculdade dos empregadores abrangidos por esta convenção, podendo praticá-las ou não. Caso queira pratica-las obrigatoriamente deverá realizar acordo coletivo de trabalho com o sindicato da classe , visando a fiscalização e cumprimento das normas relativas à referida verba. PARÁGRAFO UNICO – Os empregadores que realizarem a cobrança de gorjetas sem a formalização de acordo coletivo com o sindicato da categoria, após notificados para a regularização pela entidade sindical, caso mantida a irregularidade, incidirão em multa prevista na Clausula Trigésima Sexta da categoria , a ser calculada no valor de uma multa por empregado prejudicado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO
Nos estabelecimentos que atuam no setor de alimentação, e nos que praticam o regime de compensação de horário na seguinte condição: 12 x 36, ou seja, 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, fornecerão obrigatoriamente e gratuitamente, alimentação a seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Em caso de Restaurantes , estes fornecerão um cardápio estabelecido pelos mesmos, mas que assegurará obrigatoriamente os ingredientes: arroz, feijão, carne, verdura ou salada.
PARÁGRAFO SEGUNDO : As demais empresas poderão fornecer VALE REFEIÇÃO NO VALOR DE R$ 24,00 (vinte quatro reais), quando estes estiverem no exercício de suas funções. Em caso de prorrogação de jornada normal de trabalho, a obrigatoriedade de fornecer alimentação se estende a todas as empresas da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Fica determinado que os valores mencionados nesta Cláusula são de natureza indenizatória, não ingressando no complexo salarial do empregado
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas concederão aos seus empregados, nos termos da lei nº 7.619/87 e do decreto lei nº 95.247/87, vale-transporte, desde que os salários dos respectivos empregados estejam no limite que torne a medida benéfica aos mesmos. Fica estabelecido que poderá a empresa conceder o vale-transporte de que trata a Lei 7.418/75 em dinheiro, sendo este parcela de natureza indenizatória para todos os fins, observando o limite de desconto no salário do trabalhador nos termos do parágrafo unico do art. 4º da Lei Lei 7.418/75 .
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Fica instituido o Plano Odontológico, por adesão facultativa do empregado, o qual arcará com o seu pagamento integral junto a UNIMED ODONTO no valor mensal de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), com desconto do valor integral deste serviço em folha de pagamento mediante autorização expressa do empregado ao seu empregador, sendo que os valores serão repassados diretamente para a operadora conveniada com os Sindicatos Convenentes, UNIMED ODONTO, as coberturas deverão ser amplas, em todo o território nacional para todos os procedimentos, definidos no contrato.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Os Empregados poderão estender o Plano de Assistência Odontológica para os seus dependentes, mediante solicitação e autorização expressa do desconto do mesmo valor mensal de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) , por dependente.
Rol Ampliado + Documentação Ortodôntica.
Plano com cobertura nacional para todos os procedimentos cobertos, sem taxa de adesão, sem carência, sem coparticipação, e extensivo aos dependentes com mesmo valor do titular,
cobertura completa do ROL Ampliado + Documentação Ortodôntica, em todas as
especialidades como cirurgia, endodontia, dentística, periodontia, odontopediatria, diagnóstico e radiologia.
Principais coberturas: Urgências (Curativos, reparos e alívio da dor), Cirurgias (Extrações simples e tratamentos cirúrgicos da região buco-maxilo-facial em consultório), Dentistica (Restaurações) .
Diagnóstico (Consulta Inicial). Endodontia (Tratamento de Canal), Odontopediatria (Tratamento para crianças até 14 anos), Periodontia (Tratamento da Gengiva), Prevenção (Orientação,
polimento e aplicação de flúor e selantes), Prótese (Coroa provisória e total - metálica e cerômero para dentes anteriores; Núcleo metálico fundido; Coroa provisória e demais procedimentos garantidos pelo Rol ANS)
Documentação Ortodôntica: Estão cobertos todos os exames da pasta ortodontica como: Discrepância de modelos, Documentação ortodôntica básica, Documentação ortodôntica completa
Documentação ortodôntica de controle, Documentação ortodôntica especial, Documentação ortopédica completa, Fotografia, Modelos de trabalho, Modelos ortodônticos, Panorâmica + modelos ortodônticos, Panorâmica especial para ATM, Radiografia Panorâmica de mandíbula/maxila (Ortopantomografia) com traçado cefalométrico, Slide, Técnica de
localização radiográfica. Telerradiografia, Telerradiografia com traçado cefalométrico, Traçado cefalométrico
SEGURO DE VIDA PARA TITULARES DO PLANO ODONTOLÓGICO.
- Os Empregados que aderirem ao plano Odontológico como Titulares terão direito, de forma gratuita a uma apólice de seguro de vida fornecida pelo sindicato com valores
e coberturas especificados conforme descrito abaixo.
Morte Acidental 5.000,00
IPA – Invalidez Permanete por Acidente 5.000,00
Assistência Funeral - 3.000,00
A adesão do seguro de vida será feita de forma automática conforme a adesão do plano odontológico.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Norma Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar e Empresarial, definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao .
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, pagarão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando no mês da homologação desta, desde que a partir de 10/05/2025 , o valor total de R$24,00 (vinte e quatro reais) , por trabalhador que possua, usando como base a relação dos trabalhadores constantes na folha de pagamento do mês anterior ao vencimento do boleto deste custeio, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br e será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento deste custeio a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários, além de reembolsar às Entidades os valores devidos à que os trabalhadores e seus beneficiários têm direito e que estão descritos nessa cláusula. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
I – Fica acordado que as ações judiciais que envolvam esta cláusula, propostas pelas entidades, o corpo jurídico da gestora deverá ser habilitado nos autos por meio de instrumento de mandato ou substabelecimento, com poderes específicos de acompanhamento, ficando vedado a discussão de qualquer outra cláusula ou obrigação nestas ações.
II - Todo e qualquer levantamento de valores judiciais, ou recebimento de acordos referentes a esta cláusula deverão obrigatoriamente ser quitados através dos boletos disponibilizados pela gestora, sob pena de configurar crime de apropriação indébita pelo recebedor.
III – Caso haja o acordo para regularização total da empresa perante esta cláusula, a mesma fica desobrigada ao pagamento das multas por descumprimento de CCT, vinculados à esta cláusula.
IV – Fica vedado o abono dos débitos existentes para custeio desta cláusula, em detrimento ou substituição do pagamento das multas por descumprimento de CCT.
V – Os documentos oficiais para comprovação da quantidade de trabalhadores da empresa são: a folha de pagamento, GFIP-SEFIP, informações do e-social ou outros documentos oficiais que vierem a substituir estes.
Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Primeiro – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia.
Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados, observando Boque a disponibilização, valores e parcelas dos benefícios sociais está vinculada pelo valor pago, independente de eventual reajuste em futura convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Quando da renovação deste instrumento coletivo, em havendo um período em que a CCT anterior ficou vencida (ultratividade), as empresas deverão recolher de uma única vez, os valores em aberto desta cláusula específica constante na CCT anterior, até a disponibilização do novo boleto com o novos benefícios e valores, a não ser que haja disposições específicas em contrário.
Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças emitidos pelas entidades ou sua gestora, vinculados a esta cláusula recebidos pelas empresas neste período de vacância, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões judiciais.
Parágrafo Décimo Segundo – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade dos benefícios a serem disponibilizados e deverá ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter social, emergencial e de natureza alimentícia.
A íntegra do Manual de Orientação e Regras e decisões judiciais em âmbito nacional , que validam os procedimentos implementados pela gestora contratada, aprovada e detentora das marcas Benefício Social Familiar B.S.F. do seu sindicato e Benefício Social Familiar - BSF, estão disponíveis nos links www.beneficiosocial.com.br e www.beneficiosocial.com.br/info/decisoesjudiciais
RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO NATALIDADE
1X
R$ 600,00
EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA À FAMÍLIA DO RECÉM-NASCIDO EM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ-PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, PARA CONTRIBUIR COM O CONFORTO E ADAPTAÇÃO NA CHEGADA DO NOVO MEMBRO FAMILIAR, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE GASTO.
BENEFÍCIO ACIDENTE
1X
R$ 400,00
EM CASO DE AFASTAMENTO DE TRABALHADOR(A), POR ACIDENTE, SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS.
BENEFÍCIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO
3X
R$ 330,00
EM CASO DE AFASTAMENTO DE TRABALHADOR(A), POR AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE, SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, MEDIANTE SIMPLES APRESENTAÇÃO DA CARTA DE CONCESSÃO.
BENEFÍCIO FARMÁCIA
1X
R$ 500,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS.
BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DE RENDA FAMILIAR
6X
R$ 600,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO A ELE OU AOS FAMILIARES, UM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ-PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE.
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL
1X
R$ 4.500,00
EM CASO DE FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM AGENTE HABILITADO QUE TOMARÁ AS PROVIDÊNCIAS E ACOMPANHAMENTOS NECESSÁRIOS AO FUNERAL, INDEPENDENTE DA CAUSA, LOCAL OU HORÁRIO DO FALECIMENTO. CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE O AGENTE, O VALOR TOTAL OU O SALDO REMANESCENTE SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA.
BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, ONDE O TRABALHADOR TERÁ ACESSO A UMA GRANDE REDE DE VAGAS DISPONÍVEIS.
BENEFÍCIO APOIO SOCIAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO SOCIAL, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, ATRAVÉS DE ATENDIMENTO ON-LINE, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS.
BENEFÍCIO APOIO PSICOLÓGICO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO PSICOLÓGICO A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, ATRAVÉS DE ATENDIMENTO ON-LINE, POR INTERMÉDIO DE PSICÓLOGOS CLÍNICOS CAPACITADOS. FICARÃO DISPONÍVEIS AO TRABALHADOR ATÉ 5 CONSULTAS PELO PERÍODO DE 12 MESES A CONTAR DO PRIMEIRO ATENDIMENTO.
BENEFÍCIO APOIO NUTRICIONAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO NUTRICIONAL, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, ATRAVÉS DE ATENDIMENTO ON-LINE, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS.
BENEFÍCIO VALE EMERGENCIAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AO TRABALHADOR, UMA ANTECIPAÇÃO SALARIAL EMERGENCIAL DE FORMA RÁPIDA E COM JUROS MENORES QUE OS PRATICADOS NO MERCADO. SUJEITO À ANÁLISE CADASTRAL.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (TRABALHADOR)
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO.
BENEFÍCIO ECONOMIA DE ENERGIA
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AOS TRABALHADORES DO SEGMENTO A REDUÇÃO NAS DESPESAS DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONTAS ACIMA DE R$200,00, POR MEIO DE UMA EMPRESA LEGALMENTE CREDENCIADA NA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA SOLAR VERDE. SUJEITO À ANÁLISE CADASTRAL.
BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO REEMBOLSO RESCISÃO
1X
R$ 1.798,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA ATÉ O VALOR LIMITE DEFINIDO PELAS ENTIDADES. O BENEFÍCIO SERÁ ENCAMINHADO À CONTA CORRENTE BANCÁRIA DA EMPRESA OU POR OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, APÓS RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
BENEFÍCIO REEMBOLSO LICENÇA PATERNIDADE
1X
R$ 240,00
EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR, SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA ATÉ O VALOR LIMITE DEFINIDO PELAS ENTIDADES. O BENEFÍCIO SERÁ ENCAMINHADO À CONTA CORRENTE BANCÁRIA DA EMPRESA OU POR OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, APÓS RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
BENEFÍCIO REEMBOLSO LICENÇA CASAMENTO
1X
R$ 240,00
EM CASO DE CASAMENTO DE TRABALHADOR(A) SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA ATÉ O VALOR LIMITE DEFINIDO PELAS ENTIDADES. O BENEFÍCIO SERÁ ENCAMINHADO À CONTA CORRENTE BANCÁRIA DA EMPRESA OU POR OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, APÓS RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
BENEFÍCIO MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
ASSESSORIA MENSAL SEM UNIDADE MÓVEL
FICARÁ DISPONÍVEL ÀS EMPRESAS, REDE CREDENCIADA DE CLÍNICAS E LABORATÓRIOS PARA A OBTENÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS SEM NENHUM CUSTO, COMO, O PCMSO (PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL) PARA A MATRIZ E SEDE DA EMPRESA, E EXAMES CLÍNICOS (ASO – EXAMES ADMIS-SIONAIS, DEMISSIONAIS, PERIÓDICOS, RETORNO AO TRABALHO E MUDANÇA DE FUNÇÃO); RELATÓRIO ANUAL MODELO E-SOCIAL; SUPORTE JURÍDICO PARA ELABORAÇÃO DE QUESITOS TÉCNICOS EM CASO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS; ALÉM DO ARQUIVAMENTO E COORDENAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA E CLÍNICA IMPRESSA OU DIGITAL POR 20 (VINTE) ANOS, BEM COMO, CONCEDENDO DESCONTOS SIGNIFICATIVOS NAS DESPESAS COM EXAMES COMPLEMENTARES, COMO, HEMOGRAMA COMPLETO, ELETROENCEFALOGRAMA, ELETROCARDIOGRAMA, AUDIOMETRIA, ACUIDADE VISUAL, ESPIROMETRIA, PPRA, LTCAT, E DEMAIS LAUDOS TÉCNICOS EXIGIDOS PELAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO M.T.E. (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO), ATRAVÉS DE UM SIS-TEMA DE GESTÃO ON-LINE, ACESSO À REDE NACIONAL DE CLÍNICAS E LABORATÓRIOS CREDENCIADOS. CASO A EMPRESA OPTE EM PERMANECER COM SUA CLÍNICA PRESTADORA DE SERVIÇOS; OS EXAMES CLÍNICOS – ASO, SERÃO REEMBOLSADOS EM VALORES, A SER DEFINIDO PELAS ENTIDADES CONVENENTES, BASTANDO ENCAMINHAR OS EXAMES EFETUADOS ATRAVÉS DA PLATAFORMA ONLINE.
BENEFÍCIO CONECTA EMPRESA
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, PARA QUE AS EMPRESAS POSSAM CONTATAR OS TRABALHADORES DE FORMA RÁPIDA E SEGURA.
BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AS EMPRESAS SISTEMA ON-LINE, PARA INSERÇÃO DAS VAGAS DISPONÍVEIS, TAIS VAGAS SERÃO DIVULGADAS AOS TRABALHADORES PELO BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (EMPRESA)
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO.
BENEFÍCIO SITUAÇÃO CADASTRAL PESSOA FÍSICA
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO ÀS EMPRESAS DO SEGMENTO, INFORMAÇÕES PRECISAS E ATUALIZADAS SOBRE PESSOAS FÍSICAS PARA TOMADA DE DECISÕES.
BENEFÍCIO CONSULTA CADASTRAL PESSOA JURÍDICA
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO ÀS EMPRESAS DO SEGMENTO, INFORMAÇÕES PRECISAS E ATUALIZADAS SOBRE OUTRAS EMPRESAS PARA TOMADA DE DECISÕES.
BENEFÍCIO REDUÇÃO DE CUSTO POR ENERGIA SUSTENTÁVEL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO A EMPRESA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ATRAVÉS DE UMA EMPRESA LEGALMENTE CREDENCIADA NO MERCADO DE LIVRE DE ENERGIA. PARA EMPRESAS QUE POSSUEM DESPESAS COM ENERGIA ACIMA DE R$ 4.000,00 POR MÊS EM ALTA-TENSÃO, SEM RESTRIÇÕES NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, COM ACESSO À INTERNET PÚBLICA OU PRIVADA NAS PROXIMIDADES E EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021, RECEBERÃO DESCONTOS DE PELO MENOS 18%.?
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No ato da dispensa por Justa Causa, o empregador entregará ao empregado comunicado, com os motivos circunstanciados da dispensa, contendo a alegação da prática da falta.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores, quando tiverem dado aviso prévio a seus empregados e caso estes comprovem a obtenção de novo emprego, ficam obrigados a dispensá-los do cumprimento do restante do prazo do préaviso, sem qualquer ônus para ambas as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO : Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercente de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONFERÊNCIA DE VALORES DE CAIXA
A conferência de valores de caixa será realizada na presença do operador responsável, sendo que quando não houver a possibilidade do acompanhamento deste, o malote deverá ser conferido, lacrado, assinado e repassado ao próximo para conferência.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES E ACESSÓRIOS
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho em estabelecimento comercial, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso que não seja ligação de voz.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de o empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para utilização do dispositivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim considerado o que não observar as cláusulas anteriores, constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho é aplicável às punições disciplinares.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica vedado o uso de fones de ouvido durante a execução das atribuições funcionais, o que não se confunde com protetor auricular (EPI).
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória da gestante nos termos do artigo 10, II alínea b do ADCT da CF/88.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE APOSENTADORIA
A todo empregado que estiver faltando apenas 01 (um) ano de serviço para sua aposentadoria, desde que tenha pelo menos 01 (um) ano de trabalho na empresa, fica concedida a estabilidade durante esse tempo, ressalvando-se a demissão por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
Fica autorizado o horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, ficando garantido os intervalos para repouso e alimentação, que não poderá ser inferior a uma hora, sendo que a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto para a jornada 12 x 36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que trabalharem na jornada de trabalho de 12 X 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) não fará jus a horas extraordinárias, em razão do natural compensação, face à inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica estabelecido que o dia dos empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Tocantins será comemorado no dia 11 (onze) de agosto , o qual será considerado feriado da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO : As Empresas e Empregados poderão em comum acordo mudarem a data deste Feriado para o dia do Aniversário do Empregado ou outra data que acharem conveniente em forma de compensação, em caso de demissão do Empregado antes da compensação o feriado deve ser pago em pecúnia.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS
As empresas cumprirão fielmente os artigos 135, 137, 145 e 146 da CLT, bem como o artigo 7ª - XVII, da Constituição Federal, ou seja.
a) AVISO DE FÉRIAS: Terá, obrigatoriamente, a empresa de apresentar o aviso de férias, com cópia para o empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
b) PAGAMENTO DE FÉRIAS: É obrigatório o pagamento das férias, com cópia para o empregado, com antecedência mínima de 02 (dois) dias;
c) VALOR DAS FÉRIAS: O valor das férias será sempre o salário mais os proventos, ou seja, a remuneração acrescida de 1/3 (um terço);
d) INÍCIO DO PERÍODO DE FÉRIAS: O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com feriados ou dias de compensação de repouso semanal.
PARÁGRAFO ÚNICO : O não cumprimento por parte da empresa do previsto na presente cláusula, automaticamente, o empregado poderá recusar-se a entrar em férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS UNIFORMES
Se as empresas exigirem o uso do uniforme, as mesmas fornecerão gratuitamente, por ano, de uma só vez, tendo como referência o mês de admissão do empregado, durante a vigência do presente instrumento, observando as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será garantido para cada empregado no mínimo 02 (dois), uniformes, se a empresa exigir tipo e/ou cor de calçado, o mesmo passa a integrar o uniforme. A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O uniforme será obrigatoriamente devolvido pelo empregado ao empregador quando da rescisão contatual, sob pena do desconto do valor do uniforme no salário ou rescisão do empregado.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS EXAMES
As empresas serão obrigadas a realizarem exames pré-admissionais, quando na admissão de seus funcionários, assim como exames finais de saúde, quando da dispensa, para averiguação de doenças profissionais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Para efeito da legislação trabalhista e previdenciária, as faltas dos empregados por razão de saúde serão abonadas mediante a comprovação por atestado médico, obedecendo ao disposto na legislação pertinente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA DECLARAÇÃO MEDICA
Fica concedido à empregada, no caso de consulta médica ou internação de filho (a) de até 14 (quatorze) anos de idade ou pordor de necessidades especiais, abono de falta de até 1 (um) dias por ano, mediante declaração médica.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE SINDICALIZAÇÃO
As empresas se obrigam a não obstacularizar o direito de sindicalização do trabalhador representante Sindical.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA LICENÇA A SINDICALISTAS
Será concedida licença não remunerada aos dirigentes sindicais para participação de congressos, cursos, conferências, reuniões, seminários e sempre que houver necessidade do sindicato, pelo período de até cinco dias, uma única vez por ano, mediante prévia comunicação as empresa e correspondente comprovação documental da participação do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, 04 (quatro) dos dirigentes da entidade sindical profissional poderão faltar ao trabalho em 01 (um) dia por mês sem remuneração, para fim de prestar serviço à entidade sindicato, mediante declaração exarada pela entidade relatando a atuação sindical do empregado Garantias a Diretores Sindicais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COBRANÇA DE MENSALIDADES
Mediante autorização prévia das empresas será permitido que pessoas credenciadas ingressem em seus estabelecimentos para recebimentos de mensalidades dos associados, ou ainda para promover a associação de empregados, na forma do Art. 513 letra “e” c/c Art. 543 da CLT, desde que não haja prejuízo para o andamento do serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
As empresas ficam obrigadas a procederem aos descontos na folha de pagamento de seus empregados, a favor do sindicato profissional, que sejam aprovadas em Assembleia pelo sindicato obreiro ou autorizados diretamente pelos seus empregados, desde que atendidos os preceitos legais.
I - Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20/12/2024, as empresas do segmento, estão autorizadas a descontar da remuneração bruta de todos seus empregados legalmente registrados, beneficiários dos direitos conseguidos através da presente norma coletiva, desde que atendidos os preceitos legais, a título de Contribuição Assistencial, importância correspondente a R$30,00 (trinta reais) por mês e por trabalhador que possua, durante a vigência desta norma coletiva, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com o intuito de agilizar a gestão das empresas e otimizar os processos dos escritórios de contabilidade, os descontos previstos nesta cláusula, poderão ser recolhidos mediante a emissão do boleto juntamente com o custeio mensal do plano Benefício Social Familiar previsto na Cláusula Decima Quinta nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o qual será disponibilizado por um sistema on-line no website: www.beneficiosocial.com.br
II – Fica assegurado aos trabalhadores que não participaram da Assembleia Geral, o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, prevista nesta cláusula, devendo tal direito ser exercido no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da assinatura do referido instrumento coletivo. A manifestação de oposição que tem validade por 12 meses deverá ser feita de próprio punho, de forma individual, protocolada nas sedes do respectivo Sindicato Laboral, no horário das 8:00 às 12:00 horas de segunda à sexta-feira; nas cidades que não tem sede ou subsede do sindicato laboral a carta poderá ser envida por e-mail ( singarehst@gmail.com ). pelo trabalhador que deverá utilizar seu e-mail pessoal.
III – NA CARTA DEVERÁ CONSTAR: O nome e CNPJ da empresa, data de admissão, nome e CPF e telefone do Trabalhador e Não serão aceitas cartas enviadas pela empresa empregadora ou contabilidades.
PARAGRAFO SEGUNDO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, retidos pela empresa, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês e correção monetária.
PARAGRAFO TERCEIRO. As empresas remeterão ao Sindicato profissional, cópias dos recolhimentos a favor do sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Objetivando garantir a continuidade da prestação de serviços e defesa dos interesses das classes empresariais, as empresas cujo Sindicato Patronal representante da sua categoria econômica seja signatária desta convenção, se obrigam a recolher ao respectivo Sindicato, a Contribuição Assistencial, conforme prevista no artigo 513, alínea “e” da CLT e artigo 8º da Constituição Federal. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Assembleia Geral de cada Sindicato, conforme previsto em seus estatutos e nos dispositivos legais acima citados, fixou o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) anual, a título de Contribuição Assistencial Patronal a ser recolhido até dia 20 de maio de 2023, podendo ser parcelado em até 10 (dez) vezes. PARÁGRAFO SEGUNDO - Com o intuito de agilizar a gestão das empresas e otimizar os processos dos escritórios de contabilidade, a contribuição prevista nesta cláusula poderá ser recolhida mediante a emissão do boleto nos sites dos respectivos Sindicatos ou juntamente com o custeio mensal do plano Benefício Social Familiar previsto nesta CCT. a qual será disponibilizada por um sistema on-line no website: www.beneficiosocial.com.br.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
Fica facultado aos empregadores o comparecimento ao sindicato Laboral para o pagamento das verbas rescisórias e para a homologação do TRCT, bem como para a entrega das guias do Seguro Desemprego e os demais documentos para o saque do FGTS, devendo atender ao prazo legal, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias poderá ser em dinheiro, cheque visado ou administrativo, e depósito bancário ou ordem de pagamento em nome do empregado, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque no ato da homologação. Em se tratando de empregado menor de idade ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser em dinheiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregadores que comparecerem ao sindicato Laboral para o pagamento das verbas rescisórias e para a homologação do TRCT, bem como para a entrega das guias do Seguro Desemprego e os demais documentos para o saque do FGTS, será cobrado uma taxa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) do patrão, valor este que será revertido a Entidade Sindical Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A homologação do TRCT bem como do recibo de quitação das verbas trabalhistas, possuem eficácia liberatória das parcelas neles especificadas, excetuadas as parcelas expressamente ressalvadas, somente quando forem realizadas e emitidas pelos Sindicatos Laborais.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica mantida a Comissão de Conciliação Prévia, conforme previsão do artigo 625-A da CLT Consolidação das Leis Trabalho – nos termos da Lei no. 9.958, de 12/01/2000.
PARÁGRAFO ÚNICO - O termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, CLT Art. 507-B, será firmado perante a Comissão de Conciliação Previa Intersindical nas cidades onde as mesmas estejam instaladas, sendo que para tanto, a empresa deverá apresentar as contribuições devidas aos sindicatos Patronais e Laborais quitadas.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA MULTA
Ficam sujeitos à multa no valor do piso mínimo da categoria, pelo não cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a favor do Empregador ou de cada empregado prejudicado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO E COMPETENCIA
Todas as controvérsias decorrentes da presente convenção coletiva, ao que concerne a cobrança de Mensalidades Associativas, Contribuições Sindicais, Assistenciais e Confederativas ou direitos patrimoniais, desta Convenção Coletiva, de sua execução e liquidação, serão resolvidas, em definitivo, nos termos do Regulamento da Câmara de Conciliação Mediação e Arbitragem CONCILIA - TO, Localizada na Quadra 104 Sul, Rua SE 09, Lote 31. Plano Diretor Sul, Palmas Tocantins. CNPJ: 27.302.373/0001-73 ou em outra cidade a escolha do Sindicato Obreiro. Por um ou mais árbitros nomeados na conformidade do Regulamento da mesma. Com a Chancela dos devidos Sindicatos
Parágrafo único - Quanto as ações de descumprimento da CCT e CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA MULTA, terá como fórum competente principal a Justiça do Trabalho, podendo a cargo do Sindicato Laboral, na CONCILIA.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
As partes obrigam-se a dar ampla publicidade a presente convenção.
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FLAVIO DIAS DA SILVA
Presidente
SIND DOS G E EMP EM HOT BAR REST SIM DO EST DO TOCANTIN
MARIA LUCIA DORTA POMPEU
Presidente
SINDICATO DO TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DO TO
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.