SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DO MUNICIPIO DE ARACAJU, CNPJ n. 01.957.246/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERALDO PEDRO DOS SANTOS;
ITA BOLOS LTDA., CNPJ n. 00.659.295/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). MARIA IRENE MENEZES TELES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa adiantará 40% do valor correspondente ao salário do empregado, até o dia 15 (quinze), de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
Os empregados que trabalharem nos dias úteis, em horários extraordinários, serão remunerados com adicional de 50% (cinquenta por cento), da hora normal. E aos domingos e feriados farão jus ao adicional de 100% (cem por cento), da hora normal, sendo facultada ao empregador a compensação das horas extras em folgas, conforme estabelece o Art.59 da Lei 9.601/98.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
Aos empregados que completarem 05 (cinco) anos de trabalho na Empresa sem interrupções de contrato de trabalho, será pago mensalmente, 3%(três por cento) de salário base a título de quinquênio.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá cartão alimentação para os empregados, a título de benefício, cabendo a Empresa a regulamentação quanto ao uso e restrições, em conformidade com o programa de alimentação do trabalhador.
PARAGRÁFO PRIMEIRO:
Havendo problemas de ordem diversa quanto ao uso deste cartão, a Empresa poderá suspender ou cancelar o contrato com a Administradora do Cartão.
PARAGRÁFO SEGUNDO:
O empregado pode, a qualquer momento, cancelar o cartão alimentação, tendo consciência de que não poderá mais retornar a obtê-lo, após o cancelamento
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
O empregado admitido após a celebração deste Acordo Coletivo, fica assegurado dos direitos adquiridos pelos já existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
O Empregador fornecerá aos empregados demitidos, ou que pedir espontaneamente demissão, merecedores de informações, Carta de Referência no ato do pagamento rescisório, desde que sua demissão não seja por justa causa.
PARAGRÁFO ÚNICO:
No ato da homologação rescisória, a Empresa fará apresentação dos comprovantes quitados do INSS, FGTS, GRCS E PPP.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA
Por necessidade da Empresa, o empregado poderá ser transferido de um estabelecimento para outro, ou ainda exercer sua jornada de trabalho em uma das filiais, desde que não resulte em prejuízo para o empregado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FARDAMENTO
As Empresas fornecerão fardamentos completos, atendendo as Normas da ANVISA e de segurança, sem ônus para trabalhadores, cabendo à Empresa regulamentar quanto ao uso, restrições e conservação.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS
O Empregador não poderá descontar nos salários dos trabalhadores e responsabiliza-los por quaisquer danos às máquinas e equipamentos da Empresa, desde que seja comprovado que não houve má fé no uso das respectivas máquinas e/ou equipamentos.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO INCORPORAÇÕES DE VANTAGENS
O trabalhador que substituir o outro com o cargo mais elevado fará jus ao Piso Salarial do substituto enquanto durar o impedimento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA E CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho não poderá ser superior a 44 horas de trabalho semanais para que os integrantes da Categoria Profissional, representada por este sindicato; e o que ultrapassar esta jornada será considerado horas extras, não podendo exceder o limite da Lei 9.601/98.
PARAGRÁFO ÚNICO:
A jornada diária de trabalho poderá ter seus intervalos para almoço, prorrogado até de 04(quatro), atendendo às conveniências das partes através de acordo individual com o emprego, devendo ser mantidas esta dilatação em quadros de horários e homologado pelo sindicato dos Empregados. O funcionário poderá por acordo entre partes para reduzir o seu intervalo de almoço para 30 mim.( trinta minutos).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados, observando o disposto Art. 6º da Lei 10.101/2000
PARÁGRAFO ÚNICO: O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas com o domingo.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROCESSO ELEITORAL
Durante as eleições do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria do Município de Aracaju-SE permitirão a coleta de votos dos empregados sindicalizados, em local provisoriamente designado pelos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES RESCISÓRIAS
As rescisões de contrato de trabalho com mais de 01 ano, serão assistidas pelo Sindicato Representante da categoria Profissional, ou a Delegacia Regional do Trabalho - DRT.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MULTA
No caso de não cumprimento dos dispositivos constantes do presente Acordo, será atribuído ao infrator uma multa na seguinte proporção: Classe Patronal- 01 salário mínimo vigente mensal, que será revertido 70% ao empregado prejudicado e 30% para o Sindicato da Categoria CLASSE DOS TRABALHADORES:1/2 (meio) salário mínimo vigente mensal.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONCILIAÇÃO
Torna-se obrigatória a tentativa de Conciliação Prévia junto ao Sindicato dos Trabalhadores, procedendo quaisquer reclamações trabalhistas no âmbito da Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFICIÁRIO
São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados da ITA BOLOS LTDA, nos quais são representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU/SE.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APOIO MÉDICO
A ITA BOLOS LTDA, firmará, convênio entre o Sindicato dos Empregados e o SESI, para utilização de Serviços Médicos daquela entidade para os Empregados associados e seus dependentes, bem como Fiador para igual serviços na área de Lazer do SESI.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPOSIÇÃO FINAL
Acordam as partes em caso de dirimir dúvidas ou aplicações das condições estabelecidas no presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ingressar com a competente ação na Justiça do Trabalho ou órgão administrativo, facultando ainda as partes o aditamento, a retificação do aludido Instrumento Coletivo de Trabalho, conforme as normas legais. E por estarem assim justos e pactuados, assinam o presente, fazendo o registro no órgão competente da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Sergipe, para que o referido instrumento produza seus legais efeitos jurídicos.
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ERALDO PEDRO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DO MUNICIPIO DE ARACAJU