SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE BRASILIA DF, CNPJ n. 03.157.055/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ZACARIAS DE ASSUNCAO;
E
SIND IND BENEF MOA TOR FAB PROD ALIM ORIGEM VEGETAL DF, CNPJ n. 37.139.060/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HUMBERTO CENCI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias de Beneficiamento, Moagem, Torrefação e Fabricação de Produtos Alimentares de Origem Vegetal. Profissional, dos Trabalhadores na Industria de Panificação e Confeitaria, do plano da CNTI, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO
Ficam asseguradas às demais categorias profissionais representadas pelo Sindicato Laboral, nesta convenção, a partir de 1º de novembro de 2024, um Salário Mensal Normativo de Ingresso de R$ R$ 1.530,00 (um mil e quinhentos e trinta reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias de Beneficiamento, Moagem, Torrefação e Fabricação de Produtos Alimentares de Origem Vegetal do Distrito Federal - SINDIGRÃOS corrigirão os salários de seus empregados a partir de 1º de novembro de 2024, com o percentual de 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento), compensando eventuais antecipações espontâneas concedidas no período de 1º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024, ficando inteiramente zeradas todas as perdas salariais ocorridas até a presente data, podendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade de 1/12 avos por mês trabalhado para os empregados admitidos após 1º de novembro de 2023.
Parágrafo Único - Os valores pactuados serão aplicados sobre os salários de outubro de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamentos (envelopes ou equivalentes), contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados a qualquer título, bem como as informações do depósito referente ao FGTS.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente deverá proporcionar aos seus empregados, tempo hábil para recebimento no banco.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão o trabalho extraordinário de seus empregados na forma seguinte:
a) 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando prestadas de segunda a sábado;
b) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando prestadas aos domingos e feriados;
c) As empresas que já concedem vantagens a mais, ficam impossibilitadas de reduzi-las.
Parágrafo Único - Não será computado na jornada de trabalho, e tampouco considerado tempo à disposição ou hora extraordinária, o período, horas ou dias, em que o empregado estiver atendendo cursos, programa ou seminários para seu treinamento ou aprimoramento pessoal/profissional, proporcionados e custeados pelo empregador ou por terceiros, salvo nos casos em que o empregado, por escrito, e previamente se manifeste no sentido de não pretender participar do evento, por entende- lo desnecessário ao seu currículo profissional.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
As empresas concederão aos seus empregados que exercem atividades no período compreendido entre 22h e 5h um adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) devendo ser individualizado na folha de pagamento, o qual não se incorpora ao salário.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - DO QUINQUENIO
Para todos os empregados admitidos até 31 de outubro de 2003, que completarem cinco anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado adicional de 5% (cinco por cento), a ser pago sobre o salário base, não acumulativo, durante a vigência desta convenção.
Parágrafo Único - Não será concedido quinquênio aos empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 2003.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VIAGENS
As empresas que, em função dos serviços em outras localidades, fora do Distrito Federal, tiverem que deslocar seus empregados, ficará obrigado a cobrir as despesas de viagem e estadia necessárias ao cumprimento dos seus respectivos serviços.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE
Ficam os empregadores obrigados a fornecer o transporte para os seus empregados, em dinheiro ou mediante o vale-transporte de conformidade com a Lei nº. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, entre o local de sua residência e o local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo Primeiro - DO VALOR COMPLEMENTAR DECORRENTE DE AUMENTO - Na hipótese de haver reajuste no preço das passagens e optando a empresa pelo pagamento do vale-transporte em espécie deverá, quando for o caso, efetuar o pagamento do devido complemento.
Parágrafo Segundo - DO DESCONTO LEGAL - Mesmo quando o pagamento do vale-transporte for pago em espécie, será descontado percentual legal e os valores pagos não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, pois são indispensáveis à prestação do serviço.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado a empresa pagará a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas remanescentes, 2 (dois) salários normais. A empresa que oferece seguro de vida aos seus empregados poderá substituir os valores de auxílio funeral, aqui estabelecidos pela indenização através do seguro de vida firmado com seguradora de sua preferência, sem qualquer ônus para o funcionário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CARTA DE DISPENSA
O empregado dispensado sob a alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, sendo- lhe facultado solicitar à empresa para que esta decline o motivo da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DECLARAÇÃO DE IRRF E AAS
Ocorrendo o distrato do empregado por qualquer motivo, a empresa fornecerá a ele, por ocasião da liquidação da rescisão contratual;
a) Declaração de Rendimentos e Salários, para fins de IR;
b) Atestado de Afastamento e Salário (AAS), para fins de benefício junto ao INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica pactuado entre as partes, que nos conflitos individuais de trabalho existentes, estes sejam resolvidos por meio da Comissão de Conciliação Prévia, nos termos da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2.000.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CARTA DE AVISO PRÉVIO
O Aviso Prévio será comunicado, por escrito e contra recibo, devendo ser mencionado na respectiva comunicação se o Aviso Prévio deve ser trabalhado ou não, sob pena da falta da referida menção, entender-se como dispensado do cumprimento.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
No caso de extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder a anotação na Carteira de Trabalho e informar ao empregado por escrito o dia, hora e local da entrega da documentação pertinente à rescisão ou extinção do contrato, bem como efetuar no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias, quando fará a entrega dos documentos pertinentes.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORARIO
As empresas de que tratam esta Convenção poderão contratar empregados temporários de acordo com a Lei nº. 13.429/2017 e Lei 13.467/2017.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA GARANTIA DO RECEM - NASCIDO
Todas as mulheres empregadas que estiverem amamentando seus filhos terão assegurado efetivamente o direito de amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, com dois descansos especiais de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada aos empregados integrantes das categorias econômicas representadas pelo SINDIGRÃOS, uma jornada de trabalho nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou acordo entre empregado e empregador desde que respeitado o limite desta cláusula.
Parágrafo Primeiro - ATIVIDADE EXTERNA E CARGOS DE GESTÃO - Os empregados que exercem atividade externa ou ocupem cargos de gestão, em razão disso, se encontrem fora da fiscalização e controle de horários por parte do empregador em efetivo exercício ou que venham a ser admitidos após a data da assinatura deste termo dentre eles: gerentes, administrativo de vendas, vendedor (a), supervisor (a) de vendas, supervisor (a) de marketing, supervisor (a) técnico, promotor (a), demonstrador (a), degustadora, motorista, ajudante de carga e descarga, auxiliar de entregas, veterinário (a) e zootecnista, se submetem ao regime nas circunstâncias de trabalho não sujeita a horário ou nas quais o controle de jornada se faz incompatível, respeitado o disposto no art. 62, I e II da CLT.
Parágrafo Segundo - O empregado, por exercer atividades externas, não está subordinado à marcação de horário e não fará jus ao recebimento de horas extra, ficando de qualquer modo, assegurado o repouso semanal remunerado a disposição dessas cláusulas que se aplica, inclusive, para aqueles empregados que já receberam horas extras por terem horário anteriormente controlado, uma vez que a ausência de controle passará a ocorrer a partir desta data.
Parágrafo Terceiro - Será utilizado o calendário de feriados publicado pelo GDF, como parâmetro para normatização dos feriados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO HORARIO DE COMPENSAÇÃO
Nos termos do art. 7º, inciso VIII, da CF/88 e do art. 59 da CLT (com redação que lhe deu a Lei n.º 9.601/98) fica autorizado horário de compensação facultando a empresa determinar como será cumprido observando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro - Para a compensação do horário, fica instituído um BANCO DE HORAS, constituído entre débitos e créditos, da seguinte forma:
a) Trabalho além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais - conversão das HORAS EXTRAS em FOLGAS REMUNERADAS, na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, com exceção dos serviços prestados no repouso semanal remunerado ou feriados, quando será observada a conversão de uma hora de trabalho por duas horas de descanso.
b) A empresa registrará nos controles de frequência o BANCO DE HORAS, valendo o referido controle como prova de juízo.
Parágrafo Segundo - Em caso de dispensa do empregado por iniciativa da empresa ou pedido de demissão por parte do empregado, a empresa pagará com as demais verbas rescisórias pelo valor vigente à época, o saldo credor de horas extras.
Parágrafo Terceiro - Caso na rescisão de contrato de trabalho do empregado se apure crédito a favor da empresa no BANCO DE HORAS, fica esta facultada a promover o desconto no saldo devedor da importância, desde que respeite as parcelas rescisórias com base no valor das horas de trabalho vigente à época.
Parágrafo Quarto - O período máximo para compensação será até 12 (doze) meses, após a realização das horas a serem compensadas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESCALA DE TRABALHO
As empresas poderão diversificar a escala de trabalho dos seus empregados, com adoção de horário de revezamento, plantão ou intermitente, além do sistema de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso.
Parágrafo Primeiro - Os empregados que cumprem a Jornada de Trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), não fará jus à hora extraordinária, em razão da natural compensação pela inexistência de trabalho nas trinta e seis horas seguintes, não havendo diurno e noturno, salvo quanto ao adicional noturno;
Parágrafo Segundo - O STIAB assume o compromisso de não patrocinar ou dar qualquer assistência em qualquer demanda judicial ou administrativa objetivando ao pagamento de horas extras, quando observadas a Jornada de Trabalho 12x36 horas, uma vez que reconhece e afirma expressamente a conivência da presente cláusula e a considera de interesse, conforme decidido em assembleia geral da categoria;
Parágrafo Terceiro - Considera-se já remunerado o trabalho nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes;
Parágrafo Quarto - O pedido de pagamento de horas extras em se tratando de jornada de trabalho de 12x36 horas é nulo de pleno direito.
Parágrafo Quinto - As empresas poderão antecipar a data do fechamento do ponto conforme suas necessidades.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS E ABONOS DE FALTAS
Ficam abonadas as faltas do empregado, desde que devidamente justificadas ao empregador, através de atestado médico emitido por profissional comprovadamente registrado no Conselho Regional de Medicina, que deverá ser entregue ao Departamento de Pessoal no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Primeiro - As faltas justificadas por atestado de comparecimento e/ou de acompanhamento serão descontadas por ocasião da concessão de férias.
Parágrafo Segundo - As ausências sem justificativa serão advertidas e punidas conforme legislação vigente e regulamento empresarial.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA GARANTIA A GESTANTE
A empregada gestante terá garantia assegurada de emprego e salário, desde a comprovação do seu estado de gravidez até 5 (cinco) meses após o parto nos termos do art. 10 inciso II alínea "B" dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso do empregado afastar-se para casamento, terá licença remunerada de 5 (cinco) dias consecutivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA LICENÇA PATERNIDADE
No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá licença de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do dia seguinte à data do nascimento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS UNIFORMES E.P.I.
As empresas fornecerão aos seus empregados, uniformes e equipamentos de proteção individual, quando exigidos pelo serviço ou normas das mesmas, ficando os empregados obrigados ao uso correto durante o serviço.
Parágrafo Único - As empresas deverão enviar ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Brasília - STIAB, situado na RUA PAUL BRASIL Lote 10 Sala 1223 – EDFÍCIO LÊ QUARTIER – Águas Claras – DF. Fone (61)3034-7424, 1 (uma) via do comunicado CAT, conforme lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO AVISO À CATEGORIA
As empresas permitirão aos representantes do STIAB, acesso em suas dependências, para fins de sindicalização ou distribuição de informativo à classe laboral, desde que previamente autorizado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Acatando decisão da Assembleia Geral da categoria, realizada no dia 29 de outubro de 2024, que deliberou sobre os itens de Negociação da Convenção e delegou poderes para assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho com as últimas decisões do STF, é fixada a Contribuição Assistencial a ser paga por todos representados sindicalizados, ou não, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo Primeiro - As empresas descontarão de seus empregados conforme decisão do STF (setembro de 2023), beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o percentual de 5% (cinco por cento), a cada semestre, a ser descontados nos meses de abril e agosto de 2025, incidentes sobre a remuneração dos meses de março e julho de 2025 respectivamente, em favor da entidade profissional, para ampliação da assistência prestada, recolhendo ao sindicato obreiro até o 5º (quinto) dia após o desconto. Para os admitidos após essa data, o desconto será realizado no primeiro mês de trabalho. O STIAB fornecerá relação com os nomes dos empregados que se opuseram contra o desconto por empresa.
Parágrafo Segundo - O desconto estipulado fica limitado ao teto mínimo do salário da categoria por empregado em cada contribuição.
Parágrafo Terceiro - As empresas que já fecharam a folha de pagamento de seus empregados, nesta data, promoverão o desconto, tomando por base o salário pago no mês de novembro de 2024.
Parágrafo Quarto - A importância de que trata a presente cláusula será recolhida na Caixa Econômica Federal, agência 0008 Taguatinga, Conta nº 630-9, mediante guia enviada ao empregador ou diretamente na tesouraria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Brasília – Distrito Federal, localizado na RUA PAUL BRASIL Lote 10 Sala 1223 – EDFÍCIO LÊ QUARTIER – Águas Claras – DF. Fone (61)3034-7424.
Parágrafo Quinto - DA OPOSIÇÃO : Será concedido aos trabalhadores da categoria o prazo de 12 dias corridos para o exercício do direito de oposição, a partir do dia útil seguinte a data da publicação da presente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo Sexto - Durante o período de oposição, o STIAB funcionará no horário de 08:00h às 20:00h, de segunda a sexta-feira e no sábado das 08:00h às 14:00h.
Parágrafo Sétimo - Fica vedado às partes convenentes e aos empregadores a realização de atos, campanhas ou condutas no sentido de incentivar, instigar ou constranger os trabalhadores a se oporem ao desconto da contribuição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA MULTA
Fica estipulada multa correspondente a 1 (um) salário normativo de ingresso, pelo descumprimento de qualquer uma das cláusulas aqui celebradas, na forma seguinte: a) Em favor do EMPREGADO por conta da empresa, quando o mesmo for diretamente atingido; b) Em favor do Sindicato Laboral, por conta da empresa, quando este for prejudicado notadamente quando de eventuais descumprimentos das cláusulas aqui assumidas, tendo seus valores corrigidos pelo mesmo índice de correção dos salários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Conforme deliberado em Assembleia do Sindicato das Indústrias de Beneficiamento, Moagem, Torrefação e Fabricação de Produtos Alimentares de Origem Vegetal do Distrito Federal, realizada em 21 de novembro de 2024, todas as empresas, associadas ou não, recolherão até o dia 15/02/2025 a primeira parcela da contribuição denominada Contribuição Confederativa Patronal equivalente a 1/30 avos da folha bruta de pagamento do mês de janeiro de 2025 e recolherão até o dia 15/07/2025 a segunda parcela da Contribuição Confederativa Patronal, equivalente a 1/30 avos da folha bruta de
pagamento do mês de junho de 2025, respeitando o piso mínimo da categoria no valor de R$ 1.530,00 (um mil quinhentos e trinta reais).
Parágrafo Primeiro - O recolhimento deverá ser efetuado em guia própria, fornecida pelo Sindicato Patronal, no BANCOOB Agência 4364, conta nº 108-2.
Parágrafo Segundo - O pagamento após o prazo acarretará os seguintes acréscimos: a) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e, b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE
As partes convenentes obrigam-se a promover ampla publicidade desta convenção, principalmente por meio da fixação de cópias nos locais de trabalho e de fácil leitura por parte dos beneficiários.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir, qualquer divergência na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
}
ZACARIAS DE ASSUNCAO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE BRASILIA DF
HUMBERTO CENCI
Presidente
SIND IND BENEF MOA TOR FAB PROD ALIM ORIGEM VEGETAL DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.