SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE VICOSA E REGIAO, CNPJ n. 20.323.952/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE HORTA DA SILVA;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO VALE DO PIRANGA, CNPJ n. 26.151.647/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NELSON JOSE GOMES BARBOSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil , com abrangência territorial em Viçosa/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
CATEGORIA
SALÁRIO
ENQUADRAMENTO
(A) Servente 1
R$1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais)
Vigia e ajudante de gesseiro;
(B) Servente 2
R$1.740,00 (mil setecentos e quarentais reais)
Operador de Guincho;
Operador de Betoneira;
Ajudante de marceneiro;
Ajudante de serralheiro;
(C) ½ Oficial Montador I e Soldador I
R$1.1964,00 (mil novecentos e sessenta e quatro reais)
½ Oficial de Pedreiro;
½ Oficial de Carpinteiro;
½ Oficial de Armador;
Almoxarife;
Apontador.
(D) Oficial 1 - Montador II e Soldador II
R$2.242,00 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais)
Pedreiro;
Carpinteiro;
Azulejista;
Armador;
Perfurador de Tubulão.
Bombeiro;
Eletricista;
Pintor;
(E) Oficial 2
R$2.464,00 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais)
Pedreiro;
Carpinteiro;
Gesseiro;
Modelador de gesso;
Armador;
Perfurador de Tubulão.
Bombeiro;
Eletricista;
Pintor;
Vidraceiro;
(F) Oficial 3
R$2.707,00 (dois mil setecentos e sete reais)
Pedreiro;
Carpinteiro;
Azulejista;
Armador;
Bombeiro;
Eletricista;
Pintor;
Serralheiro;
Marceneiro;
(G) Encarregado de Obra
R$3.738,00 (três mil setecentos e trinta e oito reais)
(H) Mestre de Obra e os demais pisos que não se enquadram nos pisos especificados
Livre negociação
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional serão reajustados da seguinte forma:
Parágrafo primeiro - O salário mínimo da categoria, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025, passa a ser de R$1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais).
Parágrafo segundo - Fica esclarecido que, para o piso salarial previsto na letra A do quadro especificado na CCT, foi concedido reajuste salarial de 7,0% (sete por cento).
Parágrafo terceiro - Para os demais pisos salariais previstos no quadro especificado na CCT, foi concedido reajuste salarial de 5,0% (cinco por cento).
Parágrafo quarto - Para os mestres de obra, haverá livre negociação, conforme descrito no quadro de funções.
Parágrafo quinto - Para os demais pisos que não se enquadram naqueles especificados no quadro descrito na cláusula anterior, o reajuste salarial será de 5,0% (cinco por cento).
Parágrafo sexto - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes de salários espontâneos que tenham sido considerados após 1° de janeiro de 2025, ressalvando, porém, que para os casos de aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado, os reajustes não serão compensados, de acordo com a IN vigente do TST.
Parágrafo sétimo - As partes declaram que o percentual acordado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de janeiro de 2025, decorrentes da legislação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Em virtude da data em que as partes efetivamente fecharam esta negociação e assinaram este instrumento coletivo, fica convencionado que quaisquer diferenças salariais de verbas rescisórias e outras de natureza trabalhista devidas até a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, em razão da aplicação da presente negociação, deverão ser pagas até a competência do mês de ABRIL/2025, referente às competências anteriores, sendo que em relação às verbas rescisórias as empresas e/ou empregadores deverão emitir TRCT complementar para ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês de MAIO/2025.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Será obrigatoriamente fornecido ao empregado o demonstrativo do pagamento de salário, com a discriminação das parcelas pagas e os respectivos descontos.
CLÁUSULA SÉTIMA - RECEBIMENTO DO PIS E DO AUXÍLIO NATALIDADE
A empresa que assim o preferir poderá receber o PIS e/ou o Auxílio Natalidade, devido ao empregado, perante os órgãos competentes, repassando a importância recebida para o mesmo, ou então, deverá conceder-lhe licença remunerada, igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tais verbas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DA PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades, em razão de fatores de ordem climática, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho, durante toda a jornada elaborada, ou sejam dispensados da presença obrigatória pelo empregador ou seus prepostos.
CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas e/ou empregadores deverão fazer as devidas anotações nas carteiras profissionais de seus empregados, no que diz respeito às funções por eles exercidas, alterações salariais, promoções, férias e todas as demais exigidas por lei, não podendo reter a carteira do empregado por mais de 5 (cinco) dias úteis, nem anotar, nela, os atestados médicos apresentados pelo empregado.
Parágrafo primeiro - Os contratos de experiência, quando permitidos, deverão ser anotados na CTPS do empregado, bem como suas prorrogações, para todos os efeitos.
Parágrafo segundo – Admite-se, por opção do empregador, que todas as anotações mencionadas sejam realizadas através da Carteira de Trabalho Digital.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As empresas e/ou empregadores, obrigatoriamente, deverão realizar o pagamento das horas extras com o adicional de 70% (setenta por cento), calculadas sobre o salário-hora.
Parágrafo primeiro - Poderão os empregadores estender a jornada de trabalho do empregado por no máximo uma hora por dia, de segunda a sexta-feira, mediante pagamento de adicional de 70% (setenta por cento) sobre a hora extra, calculadas sobre o salário-hora.
Parágrafo segundo - As horas extras laboradas aos sábados serão limitadas a seis horas, no máximo, com intervalo mínimo de 30 minutos. Estas horas serão remuneradas com adicional de 100%. Eventualmente, caso sejam ultrapassadas as seis horas iniciais, as horas que excederem este limite serão remuneradas com adicional de 150%.
Parágrafo terceiro - É vedado o trabalho aos domingos e em feriados, admitindo- se apenas em caráter emergencial, sendo que neste caso as horas laboradas serão remuneradas com adicional de 150% (cento e cinquenta por cento), respeitando-se obrigatoriamente uma folga semanal ou o pagamento em dobro.
Parágrafo quarto - No caso de situação de emergência, será permitido o trabalho em domingos e feriados, desde que seja concedida folga compensatória, em dobro, no prazo máximo de noventa dias da prestação do serviço extraordinário. Neste caso, será obrigatória a notificação ao SINTICONV, até o segundo dia útil da ocorrência, no máximo, com a indicação expressa dos dias trabalhados e das datas das respectivas folgas compensatórias, sob pena de pagamento das horas extras laboradas, conforme previsto no parágrafo segundo desta cláusula. Admite-se que esta comunicação seja realizada através de e-mail do sindicato profissional, qual seja: sinticomv@yahoo.com.br
Parágrafo quinto - É expressamente proibido ao empregador realizar a contratação de vigia no regime de seis horas, ou com carga-horária menor, ficando estipulado que o vigia não poderá receber salário inferior ao piso previsto nesta convenção, ainda que trabalhe em jornada reduzida.
Parágrafo sexto - Será permitida a contratação de qualquer trabalhador no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sem que as horas superiores à oitava diária sejam consideradas como extras, desde que respeitado o prazo de descanso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
Os adicionais de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, de periculosidade e adicional de transferência, desde que percebidos em caráter habitual, serão acrescidos ao salário normal, pela média duodecimal para efeito de pagamentos de décimo terceiro salário, de férias normais ou proporcionais e de aviso prévio indenizado, bem como pagamento de repouso semanal remunerado, excetuando-se, quanto a esse, as parcelas integrativas, que tenham sido calculadas e pagas em proporção ao salário mensal, hipótese em que a integração de repouso já se fez de forma correta.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA BASICA
As empresas ou empregadores concederão aos seus empregados um vale alimentação, no valor de R$305,00 (trezentos e cinco reais) mensais. Esse vale alimentação OBRIGATORIAMENTE deverá ser fornecido por meio de um cartão eletrônico, devendo o empregador efetuar o crédito para o empregado até o primeiro dia útil subsequente ao mês trabalhado.
Parágrafo primeiro: Farão jus ao vale alimentação os empregados que trabalhem auferindo remuneração até o limite de 05 salários mínimos da categoria. O fornecimento do vale alimentação, nos termos do presente parágrafo, também sujeita ao desconto respectivo nos salários dos empregados de quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor creditado.
Parágrafo segundo: É vedado às empresas ou empregadores as seguintes práticas:
I - Suspender, reduzir ou suprimir a concessão do vale alimentação, a título de punição ao trabalhador por advertências;
II - Utilizar a concessão do vale alimentação, sob qualquer forma, como premiação;
III - Utilizar a concessão do vale alimentação em qualquer condição que desvirtue sua finalidade.
Parágrafo terceiro: O vale alimentação não integrará a remuneração dos empregados para efeito da legislação do trabalho e da previdência social.
Parágrafo quarto: Em parceria ou acordo firmado entre os sindicatos que assinam a presente Convenção, poderão ser realizados convênios com empresas que prestam o serviço de fornecimento do cartão alimentação, que será disponibilizado ao trabalhador.
Parágrafo quinto: Os sindicatos que assinam a presente Convenção poderão fiscalizar o fornecimento do cartão alimentação ora negociado, cabendo aos empregadores disponibilizar aos sindicatos, sempre que solicitado, as informações da empresa credenciada para fornecimento do cartão alimentçaão, bem como os nomes dos trabalhadores beneficiados e os créditos realizados.
Parágrafo sexto: Farão jus ao vale alimentação, se for o caso, os trabalhadores que, no mês trabalhado, não tiverem qualquer falta injustificada.
Parágrafo sétimo: Farão jus ao vale alimentação, se for o caso, os trabalhadores que, no mês trabalhado, tenham laborado, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos no mês.
Parágrafo oitavo: No período de gozo de férias, também é assegurado ao trabalhador o direito ao vale alimentação, da mesma forma que os demais trabalhadores.
Parágrafo nono: A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em 01.01.2025 e término em 31.12.2026.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
As empresas deverão emitir o requerimento do vale transporte em duas vias, sendo entregue 01 (uma) via para o empregado requerente, devendo o empregador arquivar a outra via.
Parágrafo primeiro - O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, ainda que instalados ambos em local de difícil acesso, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Parágrafo segundo – Em caso de dispensa do empregado durante a vigência dos créditos em Cartão Eletrônico que se destina ao custeio do transporte, este não será bloqueado, visto que o cartão é um documento pessoal e intransferível do trabalhador e os créditos não utilizados durante o tempo trabalhado já foram descontados em folha.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SISTEMA DE AMPARO AO TRABALHADOR
Fica instituído o Sistema de Assistência ao Trabalhador, para a assistência odontológica a ser prestada pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo primeiro – Condicionado a viabilidade de caixa, fica autorizado a utilização dos recursos auferidos também em despesas médicas e exames, além das despesas ordinárias de coordenação do projeto, inclusive com assistência jurídica.
Parágrafo segundo – As empresas e empregadores, em geral, abrangidos pela presente convenção pagarão, mensalmente, com a importância de R$49,00 (quarenta e nove reais) por trabalhador, destinado ao custeio do Sistema de Amparo ao Trabalhador.
Parágrafo terceiro - O Empregado que desejar incluir seus dependentes legais estatutariamente previstos, contribuirá mensalmente com a importância adicional de R$49,00 (quarenta e nove reais) por cada dependente, que será descontada em folha de pagamento e repassada pelas empresas e empregadores ao Sindicato Profissional (SINTICONV), devendo, para tanto, formalizar a sua opção junto ao Sindicato dos Empregados, em formulário próprio a ser fornecido, que será encaminhado à Empresa pelo próprio trabalhador.
Parágrafo quarto - Os recolhimentos de que tratam os parágrafos segundo e terceiro desta cláusula serão efetuados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, por intermédio de guias próprias fornecidas pelo Sindicato Profissional ou depósito bancário identificado na Caixa Econômica Federal, Agência 0164, conta corrente nº 00501056-7, operação 003, titularidade do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE VICOSA E REGIÃO, CNPJ 20.323.952/0001-53, devendo a Empresa neste último caso obrigatoriamente informar o pagamento mediante a entrega da cópia do recibo na sede do sindicato profissional, ou através do e-mail: sinticomv@yahoo.com.br.
Parágrafo quinto – O empregador que deixar de realizar o recolhimento previsto no parágrafo segundo, ou deixar de proceder o desconto previsto no parágrafo terceiro, incorrerá no pagamento de uma multa no importe de 10% sobre o valor total devido, acrescido de correção monetária, juros de 1% ao mês, pro rata die , e custo de cobrança e honorários advocatícios no percentual mínimo de 20% do valor devido, sendo vedado qualquer desconto do trabalhador. Especificamente no que refere ao desconto previsto no parágrafo terceiro, o não recolhimento no prazo previsto, implicará em responsabilização direta da empresa quanto a responsabilidade no referido pagamento, sem prejuízo nas penalidades anteriormente fixadas.
Parágrafo sexto – A fruição dos benefícios previstos nesta cláusula está condicionada ao pagamento prévio dos valores previstos nos parágrafos segundo e terceiro supra, ao respeito a carência mínima determinada conforme cada procedimento e a permanência na categoria, restando o Sindicato Profissional autorizado a sustar o benefício, mesmo que em curso, caso verificada a dispensa do trabalhador ou a inadimplência da empresa.
Parágrafo sétimo – Em caso de inadimplência da empresa, resta desde já autorizado o sindicato profissional a propor a competente ação de cobrança e/ou cumprimento na Justiça do Trabalho, independentemente de assembleia prévia dos trabalhadores envolvidos e/ou lista dos nomes dos empregados da categoria.
Parágrafo oitavo – O sindicato laboral exibirá relatórios de atendimento ao sindicato patronal, referente ao Sistema de Amparo ao Trabalhador, mediante simples requerimento.
Parágrafo nono – Ficam os empregadores obrigados a apresentar ao sindicato profissional, até o dia 10 de cada mês, podendo ser inclusive através do e-mail, planilha contendo a relação de todos os trabalhadores da categoria. Mediante requerimento formal, o SINTICONV poderá solicitar cópia da GFIP do empregador, sob pena de descumprimento da presente cláusula, e consequente acionamento judicial na forma do parágrafo quinto.
Parágrafo décimo – Em caso de afastamento por férias, licença maternidade, auxílio doença simples e acidentário e licença remunerada continuará o trabalhador a fazer jus aos benefícios do Programa de Assistência ao Trabalhador, continuando também a empresa obrigada ao recolhimento correspondente.
Parágrafo décimo primeiro – Fica autorizado ao Sindicato Profissional, ao seu critério, contratar empresa e/ou prestadores de serviços odontológicos, para prestar o serviço de Assistência ao Trabalhador, conforme previsto nessa CCT.
Parágrafo décimo segundo – Caso o Sindicato profissional opte por contratar convênio com empresa terceirizada para prestar o serviço vinculado ao SAT (Sistema de Amparo ao Trabalhador), a referida empresa poderá administrar as arrecadações do SAT, bem como emitirá recibos e notas fiscais da prestação dos serviços para as empresas pagadoras.
Parágrafo décimo terceiro – Para fins de transparência e incolumidade, as partes convencionam que a empresa contratada não poderá ser composta de sócios ou participantes que tenham parentesco com os representantes sindicais de ambas as partes convenentes.
Parágrafo décimo quarto – O SINTICOMV deverá encaminhar ao SINDUSCON, sempre que solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, através de e-mail, a relação de profissionais disponíveis ao trabalhador, elencando em cada caso de atendimento o período de carência para que tais benefícios sejam usufruídos.
Parágrafo décimo quinto – Na hipótese de serem relatados pelos empregados embaraços ou dificuldades infundadas para o gozo dos benefícios custeados pelo SINTICONV a partir do Sistema de Amparo ao Trabalhador, será instalada apuração por ambos os sindicatos, através da Central de Conciliação Prévia de Conflitos Trabalhistas (CCPCT), com objetivo de promover a mediação e a resolução do problema.
Parágrafo décimo sexto - Em caso de decisão judicial que obrigue a empresa a incorporar e/ou restituir sob qualquer pretexto o valor acima mencionado na folha de pagamento do funcionário, caso o valor já tenha sido recolhido ao sindicado patronal, este deverá devolver o valor corrigido ao empregador, deduzindo o valor que foi gasto com o trabalhador.
Parágrafo décimo sétimo: É expressamente vedado substituir os benefícios do Sistema de Amparo ao Trabalhador por planos assistenciais, funerários ou similares, bem como por empresas de atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, que apenas concedam descontos de atendimentos médicos, odontológicos e/ou funerários aos usuários.
Parágrafo décimo oitavo: Farão jus ao uso do Sistema de Amparo ao Trabalhador (SAT) todos os trabalhadores que participarem da categoria, desde que os empregadores estejam em dia com o pagamento definido nesta CCT, ficando apenas ressalvado que é estipulada carência de 90 (noventa) dias, considerando a data de admissão no emprego de cada trabalhador beneficiado para uso do Sistema de Amparo ao Trabalhador, exceto em caso de urgência e emergência.
Parágrafo décimo nono: A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em 01.01.2025 e término em 31.12.2026.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLUBE DE BENEFÍCIOS AO TRABALHADOR
As empresas e empregadores estão obrigados a contratarem seguro de vida e proteção à saúde aos empregados, na forma prevista neste instrumento coletivo de trabalho:
§1º - Deverá ser contratado plano que resguardem vantagens aos trabalhadores e empregadores, que buscam proporcionar maior segurança financeira, qualidade de vida e bem-estar aos empregados, oferecendo assistências e coberturas e indenizações aos empregados e empregadores, pré definidos pela ocorrência de eventos comuns ao ambiente de trabalho, todas garantidas por seguradora habilitada pela SUSEP e ter as condições mínimas e o custeio da seguinte forma:
a) A EMPRESA contribuirá com o valor mensal de até R$ 24,95 (vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) do valor total da mensalidade, por empregado, para o custeio desses benefícios, sem custos para o empregado.
b) Deverá obrigatoriamente ter as seguintes coberturas mínimas de assistência ao trabalhador:
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCEL AS
DESCRIÇÃO
KIT NATALIDADE
R$ 450,00
-
Nascimento de filho(a) da empregada titular.
CESTA BÁSICA
R$ 500,00
1
Afastamento por doença por período superior a 60 dias.
COMPLEMENTO DE
REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO
R$ 1.000,00
1
Afastamento por doença por período superior a 90 dias.
REEMBOLSO CRECHE
R$ 600,00
1
Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.
CASAMENTO
R$ 900,00
1
Em caso de casamento do titular.
APOSENTADORIA
R$ 2.000,00
1
Aposentadoria do titular.
REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR
Até R$ 500,00
1
Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano).
ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL
-
-
Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA FITNESS
-
-
Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
-
-
Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
-
-
Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer).
CLUBE DE VANTAGENS
-
-
Rede nacional de descontos.
c) Deverá obrigatoriamente ter as seguintes coberturas mínimas de securitárias ao trabalhador:
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
MORTE ACIDENTAL - MA
R$ 15.000,00
Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA
Até 30 diárias de R$ 200,00
cada
Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)
R$ 500,00
Valores líquidos de Imposto de Renda.
d) Deverá obrigatoriamente ter as seguintes coberturas mínimas de assistências aos empregadores:
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCEL AS
DESCRIÇÃO
REEMBOLSO DE RESCISÃO
Até R$
2.000,0
0
1
Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
R$ 1.000,0
0
1
Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário.
LICENÇA-PATERNIDA DE
R$ 450,00
1
Licença do empregado titular.
LICENÇA-MATERNID ADE
R$ 600,00
1
Licença da empregada titular.
AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO
R$ 1.500,0
0
1
Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.
ASSISTÊNCIA BEM + RH
-
-
Suporte às empresas no desenvolvimento da saúde emocional dos colaboradores com acompanhamento de profissional especializado através de ferramentas e conteúdos específicos.
e) Deverá obrigatoriamente ter as seguintes coberturas mínimas de securitárias aos empregadores:
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
RESCISÃO TRABALHISTA
Até R$
Reembolso de despesas com pagamento de
EM CASO DE MORTE
2.000,00
verbas rescisórias, em consequência exclusiva de
ACIDENTAL
morte acidental do segurado, exceto se
decorrente de riscos excluídos.
f) Os empregadores poderão, através do departamento de pessoal ou prepostos, orientar o segurado dos benefícios que trata da presente cláusula, dos documentos necessários à solicitação.
g) Durante o período de afastamento pelo INSS, o EMPREGADO deverá adimplir com as mensalidades inerentes para manutenção mensal dos benefícios. O pagamento poderá ser efetuado mediante notificação e emissão de boleto pela EMPRESA , ou qualquer outro método de cobrança que venha a ser implantado pela EMPRESA . A EMPRESA fica autorizada no caso de não pagamento dos valores relativos ao plano de clube de benefícios, a descontar este débito quando do seu retorno ao trabalho, ou ainda, se for o caso, judicialmente ou na rescisão de contrato.
§2º - Nos contratos de empreitada ou subempreitada, o contratante deverá exigir do contratado a prova do cumprimento da contratação do seguro de vida contemplando todas as condições previstas na presente cláusula, referentes aos empregados que alocar para a prestação dos serviços, bem como o pagamento regular do prêmio correspondente.
§3º - Os empregadores poderão oferecer os mesmos benefícios previstos nesta cláusula, sem que haja qualquer prejuízo aos seus empregados por meio de quaisquer Seguradoras autorizadas pela SUSEP, e desde que, seja realizado o pleno cumprimento desta cláusula no que diz respeito às exigências mínimas vinculadas às coberturas, benefícios e suas peculiaridades.
a) Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, assumindo todo o ônus previsto nesta convenção pelo indevido descumprimento.
§ 4º - Sem qualquer prejuízo para os empregadores na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas previstas nesta cláusula, as entidades signatárias deste instrumento, indicam para a contratação do seguro descrito no parágrafo primeiro desta cláusula, à Central dos Benefícios, que realizará toda a gestão através da seguradora contratada, que garantirá à toda categoria o presente seguro. A adesão ao seguro poderá ser realizada clicando no link: www.centraldosbeneficios.com.br/bei , onde também poderão ser visualizadas suas condições gerais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR
O trabalhador contratado para trabalhar em cidade específica somente poderá ser transferido de cidade com sua expressa anuência, sendo garantido o emprego no local original caso se recuse a ser transferido. Admite-se a transferência de local de trabalho dentro da mesma cidade, ainda que sem a anuência expressa do trabalhador.
Paragrafo primeiro – Será motivo para justificar rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT, a imposição, por parte do empregador, de transferência do empregado para trabalhar em cidade diferente daquela para a qual foi contratado.
Paragrafo segundo - A empresa ou empregador que transferir o trabalhador para outra cidade, desde que conte com o consentimento do trabalhador, terá que fornecer alojamento e refeição, obedecendo as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente a NR24.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACERTO RESCISÓRIO - AVISO PRÉVIO
As homologações das rescisões contratuais dos vínculos empregatícios não precisarão ser realizadas junto ao Sindicato dos Trabalhadores SINTICONV. Caso haja a opção pela homologação pelas partes, os empregadores deverão obrigatoriamente apresentar os seguintes documentos:
Livro ou Ficha de Registro dos Empregados;
CTPS do empregado com as anotações devidamente atualizadas;
Extrato do FGTS para fins rescisórios atualizado;
Aviso Prévio em 2 vias;
TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) em 5 vias;
Atestado médico demissional original e 1 cópia;
Contribuições do sindicato laboral, devidamente pagas;
Cópia da Multa de 50% (cinquenta por cento) do FGTS quitada;
Requerimento de Seguro-desemprego – SD;
Chave de conectividade;
Cópia das guias de imposto sindical e assistenciais quitadas;
Perfil Profissiográfico Previdenciário (P.P.P) 2 vias;
Carta de preposto para representar o empregador;
Parágrafo primeiro - As homologações no âmbito do sindicato serão realizadas mediante agendamento pelo telefone 31 3891-5706 ou pelo e-mail: sinticomv@yahoo.com.br , com no mínimo cinco dias de antecedência, podendo ser realizadas das 08:00 horas às 12:00 horas, de segunda à quinta-feira.
Parágrafo segundo - Fica expressamente previsto que, caso falte algum documento indicado no caput , poderá ser recusada a homologação por parte do sindicato, sujeitando-se o infrator à multa prevista pelo § 8º do art. 477 da CLT.
Parágrafo terceiro - Somente serão aceitos os pagamentos das rescisões de contrato de trabalho em dinheiro, cheque administrativo ou mediante comprovação de depósito bancário, transferência eletrônica ou pix, na conta do próprio trabalhador, que deverá apresentar o extrato analítico de sua conta no momento da rescisão contratual, não podendo ser aceito comprovante provisório de depósito, ou comprovante de apenas agendamento.
Parágrafo quarto - O empregador deverá conceder ao empregado aviso prévio, obrigatoriamente por escrito, informando que, ao cabo de certo lapso temporal de tempo, o vínculo de emprego se encerrará.
Parágrafo quinto - Não havendo prazo estipulado para o fim do contrato de trabalho, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra da sua resolução, com a devida antecedência mínima, estabelecida nos incisos do art. 487 da CLT e observado o disposto no art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal.
Parágrafo sexto - A empresa que não proceder ao acerto rescisório nos prazos previstos na CLT, art. 487, sujeitar-se-á ao pagamento de multa, em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora, em cumprimento ao disposto no §8º do art. 477 da CLT. O pagamento para o empregado analfabeto será feito em dinheiro e obrigatoriamente deverá ser realizado a rogo de duas testemunhas.
Parágrafo sétimo - Na notificação da dispensa deverá constar, obrigatoriamente, data, hora e local da homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas e/ou empregadores que rescindirem os contratos de trabalho, alegando justa causa, deverão comunicar o fato por escrito ao empregado, explicitando os motivos em que a dispensa se fundamenta.
Parágrafo Primeiro – As rescisões contratuais por justa causa do empregado não serão homologadas pelo sindicato da categoria.
Parágrafo Segundo – Caso o empregado se recuse a assinar a rescisão contratual e os demais documentos relativos ao acerto rescisório, caberá ao empregador ajuizar a competente ação de consignação em pagamento perante o Poder Judiciário, ou procurar a Central de Conciliação Prévia de Conflitos Trabalhistas (CCPCT), a fim de se eximir da obrigação de quitar ao empregado as verbas que lhe são de direito, bem como para lhe entregar a documentação rescisória.
Parágrafo terceiro - Se, em reclamação trabalhista, for proferida sentença judicial desconstituindo a justa causa atribuída ao empregado por seu empregador, o reclamante receberá do ex-empregador, a título de multa, a quantia equivalente a 100% (cem por cento) do piso salarial mínimo da categoria, em vigor à época do pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PEDIDO DE DEMISSÃO DE ANALFABETO
O pedido de demissão de empregado analfabeto, que exceda o contrato de experiência, somente será aceito se assistido pelo sindicato profissional.
Parágrafo primeiro - Em todos os casos de pedido de demissão, à exceção apenas do analfabeto, só será validado o pedido de demissão escrito pelo próprio punho do empregado que queira se desligar da empresa. Esta medida preventiva servirá para qualquer empregado no ato de desligamento da empresa.
Parágrafo segundo - No caso de pedido de demissão feito por trabalhador analfabeto, o sindicato profissional deverá redigir o texto do pedido de dispensa, conforme for dito pelo trabalhador. Ao final da redação, o representante do sindicato deverá ler o texto para o trabalhador e, caso ele confirme o seu desejo, deverá o representante do sindicato profissional colher a impressão digital do trabalhador, em três vias, devendo uma ficar arquivada no sindicato, outra será entregue ao trabalhador e a terceira deverá ser encaminhada a seu empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CERTIDÃO NEGATIVA
O empregador tem a obrigação de comunicar ao empregado, POR ESCRITO, sobre o dia, o horário e o local em que será realizada a rescisão do Contrato de Trabalho, podendo-se valer do próprio aviso prévio para promover essa informação.
Parágrafo primeiro: Tendo o empregador cumprido a obrigação disposta no caput desta cláusula, e não comparecendo o empregado para a realização do acerto rescisório, deverá o empregador depositar à disposição do empregado o acerto rescisório. O depósito ora mencionado poderá ser realizado na conta bancária do empregado, ou poderá ser realizado mediante vale postal, nos correios.
Parágrafo segundo: Ocorrendo a situação acima, o empregador deverá agendar o acerto rescisório no Sindicato Profissional.
Parágrafo terceiro: Caso a homologação seja agendada para se realizar no sindicato profissional, o representante legal deste firmará declaração de ausência da parte que não comparecer.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EMPREITEIROS
Os contratos de empreitada de mão-de-obra devem ser celebrados com subempreiteiros constituídos sob a forma de pessoa jurídica e/ou autônomos, devidamente organizados e registrados nos órgãos competentes, com endereços e sedes claramente especificados nos instrumentos contratuais. Além disso, as empreiteiras deverão fazer a retenção de um percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das faturas de pagamento dos subempreiteiros, para garantia do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte desses, exigindo-lhes, a cada mês, prova da satisfação dos encargos pertinentes à mão-de-obra utilizada na subempreitada, orientando-os ainda, quanto ao cumprimento da Convenção Coletiva aplicável aos trabalhadores.
Parágrafo único - O dono da obra é considerado principal pagador e solidariamente responsável pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas e previdenciários, por parte dos empreiteiros e subempreiteiros, podendo os mesmos ser judicialmente acionados pela responsabilidade que detém com os trabalhadores.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A empresa e/ou empregador que dispensar o empregado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que anteceder à data-base de sua categoria profissional, deverá pagar-lhe, a título de indenização adicional, prevista no artigo 9º da lei 6.708 de 30/10/79, mantida pela lei 7.238, de 29/10/84, o valor correspondente a um salário-base mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDOMÍNIOS
Para facilitar a fiscalização, ficam as empresas e empregadores responsáveis pela administração da obra em condomínio, obrigadas a manter em seus arquivos a documentação legal de todos os empregados que nela trabalham, devendo fornecer-lhes cópias ou informações quando solicitados pelo sindicato profissional ou pelos órgãos competentes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALFABETIZAÇÃO
A fim de propiciar ao trabalhador da construção civil o resgate de sua cidadania, recomenda-se às empresas a adoção de programa de alfabetização nos canteiros de obras, para seus operários, em parceria com os Sindicatos convenentes e com o SESI/SENAI.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
Fica estabelecido o pagamento de uma taxa mensal de R$ 30,00 (trinta reais) a título de depreciação de ferramentas, aos trabalhadores da construção civil que utilizarem ferramentas próprias na execução de serviços que as exigirem.
Pará grafo primeiro - A empresa que fornecer aos empregados as ferramentas para o trabalho, mediante recibo de entrega, deverá entregar aos mesmos o referido recibo, quando da devolução das ferramentas.
Parágrafo segundo - As empresas que possuírem local apropriado para a guarda de ferramentas deverão permitir que o trabalhador ali possa guardá-las, bem como as dele próprias, mediante a adoção de uma forma de controle escrita, valendo para essa hipótese, a obrigação prevista no parágrafo anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANDAIME DE MADEIRA
Aplicam-se à montagem de andaimes as regras constantes da NR 18, item 18.15.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Será concedida garantia de emprego à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 06 (seis) meses após o parto, em respeito à proteção da mulher e do nascituro e de acordo com a previsão da alínea “b”, Inciso II, do Artigo 10 do ADCT, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO EM VIA DE SE APOSENTAR
As empresas ou empregadores concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 12 (doze) meses, para aquisição da aposentadoria por tempo de serviço: desde que tenham 04 (quatro) anos contínuos de trabalho na empresa; a concessão desse benefício fica condicionada à comunicação do empregado ao seu empregador de sua situação de pré-aposentadoria, devidamente comprovada.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SERVIÇO MAL EXECUTADO
O trabalhador da construção civil será responsabilizado pelo serviço mal executado, arcando com as horas necessárias à correção dos serviços, principalmente naqueles casos comuns como alvenaria fora de prumo, reboco com “barriga”, azulejo mal assentado, entre outros. Será necessária a presença de duas testemunhas, havendo comunicação, dentro de 24 horas, ao Sindicato da Categoria.
Parágrafo único: O empregador deverá montar processo administrativo, provando que entregou o projeto de construção ao empregado e provando que lhe deu a ordem de serviço para o desempenho do trabalho de acordo com o projeto. Também deverá ser comprovada a notificação ao empregado sobre o serviço mal executado, dando-lhe o direito de defesa e contraditório.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGISTRO DE PONTO
As empresas cujo número de empregados for superior a 5 (cinco) adotarão, obrigatoriamente, folha de ponto ou outro controle da jornada diária de trabalho de seus empregados, na qual deverão ser registrados os horários de entrada e saída, as horas de compensação e as eventuais horas extras efetuadas. O registro a que se refere esta cláusula poderá ser efetuado de forma manual, mecânica, eletrônica ou por outro meio legível, devendo constar em cada um deles os principais dados funcionais do empregado, datas e sua assinatura, ao final.
Parágrafo primeiro - Quando se tratar de empresas com mais de 10 (dez) empregados, inclusive, deverá ser adotado, obrigatoriamente, o sistema de relógio de ponto.
Parágrafo segundo - Em quaisquer das hipóteses previstas no caput e no §1° desta cláusula, haverá um único controle de ponto para cada empregado, onde serão registradas, além das horas normais, as horas laboradas em sobrejornada.
Parágrafo terceiro - Os empregados ficam desobrigados da marcação de ponto ou qualquer outro controle de horário nos intervalos intrajornada.
Parágrafo quarto - O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT, para os empregados que trabalhem em obras, deverá ser concedido após à quarta hora trabalhada, antes da sexta.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de segunda-feira à quinta-feira de 07h00min às 17h00min e sexta-feira de 07h00min as 16h00min, perfazendo o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
Parágrafo único - As empresas poderão dispensar os seus empregados, inclusive mulheres e menores, da jornada de trabalho de segunda-feira à sexta-feira em 01 (uma) hora, sendo feita a reposição aos sábados, respeitando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS FERIADOS PROLONGADOS
As empresas poderão liberar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação dos respectivos dias, sendo autorizado o trabalho aos sábados nestas hipóteses, desde que haja comunicação ao sindicato da categoria dos trabalhadores, com antecedência mínima de 7 dias do evento, podendo o contato ser feito através do e-mail do SINTICONV, qual seja: sinticomv@yahoo.com.br .
Parágrafo único - A empresa que não cumprir essa cláusula, especialmente no tocante à comunicação ao sindicato, deverá arcar com multa de um dia de salário ao trabalhador, além de ter a obrigação de pagar ao trabalhador o sábado trabalhado, em dobro, como hora extra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCANSO SEMANAL
Ao empregado que tenha sido convocado para o trabalho em dia de repouso, será garantida uma folga correspondente, ou as horas trabalhadas ser-lhe-ão remuneradas como extraordinárias.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de salário:
I - até 05 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente e descendente (Pai, Mãe, Irmão e Filhos);
II - 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que vivia sob sua dependência econômica, desde que seja provada essa condição;
III - Até 03 (três) dias efetivos de trabalho, em virtude de casamento, sendo que as datas serão de escolha do empregado;
IV - Por 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filhos, estando incluído, neste caso, a licença paternidade prevista na Constituição Federal e a ausência prevista no art. 473, III da CLT;
V - Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
VI - Até 02 (dois) dias consecutivos, para fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VII - No período em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar, referida na letra “C” do artigo 65 da lei n°. 4.375, de 17/08/64;
VIII - Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
IX - Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a delegacia ou em juízo, apresentando certidão de comparecimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Não poderá ser exigida do empregado estudante a prestação de horas extraordinárias, desde que o mesmo comprove, mensalmente, ao empregador a sua condição de estudante.
Parágrafo único - Será abonada a falta do empregado estudante, desde que:
I - Seja por motivo de prova em estabelecimento de ensino;
II - O horário da prova coincida, total ou parcialmente, com o horário de trabalho do empregado;
III - O empregado pré-avise o empregador, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas;
IV - O empregado comprove, com atestado da escola, o efetivo comparecimento à prova.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONCESSÃO E INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas dar-se-á sempre no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado receber a comunicação 30 (trinta) dias antes e o pagamento deverá ser feito nas condições do artigo 145 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ÀGUA POTÁVEL
Será fornecida aos trabalhadores água potável e gelada, sendo dever do empregador manter no local de trabalho recipientes para a conservação de água potável e gelada, em perfeitas condições de higiene.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados, equipamentos de proteção individual, quando exigidos para prestação de serviços, respeitada a NR 18, mediante contrarrecibo especificado para tal fim.
Parágrafo único - Quando da dispensa do empregado, fica o mesmo obrigado a restituir à empresa os EPI’S em seu poder, nas condições em que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORME
As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, 02 (dois) pares uniformes (calça e camisa), caso o empregador exija do empregado sua utilização. Caso a empresa não exija a utilização do uniforme, este não será fornecido.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLOGICO
As empresas ou empregadores aceitarão como válidos os atestados médicos ou odontológicos expedidos por quaisquer profissionais da área, desde que habilitados por seus conselhos de classe.
Parágrafo único - As empregadas ou empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e dos demais direitos trabalhistas, até 2 (dois) dias em cada mês, consecutivos ou não, para acompanhar filho com deficiência física ou mental de qualquer idade a médico ou hospital, mediante comprovação escrita, valendo a declaração médica como atestado justificado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA MÉDICA HOSPITALAR EM CASO DE ACIDENTE
As empresas se responsabilizarão pela remoção do empregado acidentado no trabalho, providenciando veículo para levá-lo até o local onde será adequadamente atendido, ou até o local da contratação, caso o acidente exija tal remoção.
Parágrafo único - É dever do empregador comunicar aos sindicatos profissional e patronal a ocorrência de todos os acidentes de trabalho, no prazo de 48h de sua ocorrência, com emissão da CAT independentemente de ter havido morte ou não. Ao sindicato profissional, a comunicação poderá ser feita através do seguinte e-mail: sinticomv@yahoo.com.br . Ao sindicato patronal, a comunicação poderá ser feita através do seguinte endereço: Av. Cristiano de Freitas Castro, 930, CDI, Ponte Nova-MG.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO
As empresas se obrigam ao cumprimento das normas contidas na NR 18, adotando todas as medidas preconizadas a fim de se evitar acidentes de trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR ACIDENTADO
Na hipótese de o trabalhador sofrer acidente de trabalho, será observado o disposto no Artigo 118 da Lei 8.213/91.
Parágrafo primeiro: No caso de acidente de trabalho, com afastamento igual ou superior a quinze dias, o trabalhador terá direito à cesta básica, conforme previsto nessa CCT, pelo período de um ano a contar da data do seu acidente.
Parágrafo segundo: O empregador, ou seus representantes, incluindo-se nesse entendimento os escritórios de contabilidade contratados pelo empregador, terão por obrigação encaminhar o empregado para o INSS, NO PRIMEIRO ATENDIMENTO, competindo ao empregador, ou seus representantes, o agendamento de exame médico-pericial do empregado junto ao INSS, em todas as modalidades de afastamento, inclusive quando for o caso de auxílio-doença comum.
Parágrafo segundo: Fica esclarecido que a obrigação do empregador, ou de seus representantes, se restringe à marcação do primeiro atendimento que o empregado terá junto ao INSS, competindo ao próprio empregado realizar, se for o caso, os pedidos de prorrogações de benefícios e/ou o agendamento de novas perícias médicas.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
Poderá o Sindicato Profissional, através de seus dirigentes, devidamente credenciados, em quaisquer dias, visitarem os locais de trabalho para assistir os trabalhadores, verificar as condições de cumprimento da Convenção Coletiva e facilitar a sindicalização, orientar as empresas e empregadores sobre segurança do trabalho, desde que não interfira no andamento dos trabalhos.
Parágrafo único – Deverá o representante do Sindicato Profissional que acessar o local de trabalho estar devidamente equipado com EPI’s, às suas custas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Em respeito à Decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida no TEMA 935, as empresas descontarão dos empregados abrangidos por este instrumento normativo, como meras intermediárias, mensalmente, a quantia equivalente a 1% (um por cento) do salário recebido pelo respectivo trabalhador, a título de contribuição assistencial/negocial, e recolherão o valor desta arrecadação diretamente na conta corrente de titularidade do SINTICONV, cujos dados são: Conta corrente nº 501.056-7, Agência 0164, operação 003, da Caixa Econômica Federal, em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Viçosa e Região –SINTICONV, CNPJ 20.323.952/0001-53 até o 10º (décimo) dia útil após o desconto.
Parágrafo primeiro - No prazo de até dez (10) dias após o registro da presente CCT no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho, fica assegurado ao trabalhador que venha comprovar sua condição de não associado ao Sindicato Profissional o exercício de oposição ao desconto previsto no caput desta Cláusula, o qual DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE SER FEITO mediante envio de carta registrada ao endereço SINTICONV (Rua Dr. Horta, 65, Centro, Viçosa/MG, CEP 36570-045), com aviso de recebimento (AR), informando a sua oposição ao desconto. O trabalhador terá a obrigação de enviar a carta de oposição, informando o seu nome completo, seu endereço, o número de inscrição no CPF, o nome do seu empregador, número do CNPJ ou CEI, bem com o endereço da empresa que mantém vínculo.
Parágrafo segundo - Após o envio da carta registrada ao SINTICONV, caberá ao trabalhador também comunicar ao seu empregador sobre a sua oposição, comprovando a oposição com o Aviso de Recebimento (AR) que o correio o devolverá.
Parágrafo terceiro - Se houver atraso no recolhimento do valor descontado dos empregados as empresas deverão efetuá-lo com o acréscimo da atualização monetário verificado pela variação do IGP/M da Fundação Getúlio Vargas do respectivo periodo, além da multa de 2% (dois por cento) de atraso.
Parágrafo quarto - Efetuando o desconto, as empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional a relação dos trabalhadores que sofreram o desconto, com a discriminação dos respectivos valores recolhidos.
Parágrafo quinto - O Sindicato Profissional se compromente a remeter, antes da efetivação do referido desconto, para as empresas, uma circular explicativa do mesmo, cabendo ao SINTICONV dar ampla publicidade à possibilidade do desconto e da possibilidade de oposição dos trabalhadores, tanto em jornais locais como nas empresas de construção.
Parágrafo sexto - Os empregados admitidos nos períodos de janeiro/2025 a março/2025 sofrerão desconto da taxa assistencial de que trata esta Cláusula, no mês subsequente ao da sua admissão, desde que pertença à categoria profissional há mais de um ano e não tenha sofrido o respectivo desconto na empresa e/ou empregador anterior.
Parágrafo sétimo - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às Empreiteiras, Subempreiteiras e aos Condomínios em obra.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A assistência para a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho aos não associados ao SINDUSCON VALE DO PIRANGA está condicionada ao pagamento do valor único de R$300,00 (trezentos reais) , que deverá ser recolhido na data indicada, em favor do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Vale do Piranga, até o dia 30 de junho de 2025, através de guia específica que será enviada em tempo hábil às empresas, para recolhimento na rede bancária nela indicada.
§1º - A assistência para a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho prevista na presente cláusula concerne ao atendimento, presencial ou remoto, à empresa, ao empregador ou seu preposto e escritório de contabilidade, ou qualquer outra pessoa responsável pela elaboração da folha de pagamentos, indicada pela empresa pertencente à categoria econômica, para a orientação e interpretação de suas cláusulas em casos concretos.
§2º - A empresa que efetuar o recolhimento da contribuição prevista na presente cláusula poderá participar de assembleias convocadas pelo SINDUSCON-MG para a discussão sobre a celebração de convenções coletivas de trabalho.
§3º - A empresa que efetuar o recolhimento também terá direito ao atendimento, presencial ou remoto, para orientações acerca do cálculo do Custo Unitário Básico - CUB, divulgado pelo SINDUSCON VALE DO PIRANGA.
§4º - A empresa que efetuar o recolhimento terá, ainda, direito a 20% (vinte por cento) de desconto no valor original dos cursos, palestras e treinamentos organizados pelo SINDUSCON VALE DO PIRANGA.
§5º - A empresa que efetuar o recolhimento poderá solicitar ao SINDUSCON VALE DO PIRANGA a Certidão de Quitação Anual da referida assistência.
§6º - O pagamento do valor formaliza a opção da empresa integrante da categoria econômica pela assistência prevista na presente cláusula, sendo que as empresas não associadas ao SINDUSCON VALE DO PIRANGA que optarem por não efetuar o pagamento previsto na presente cláusula não terão direito a orientação, presencial ou remota, para aplicação das regras da convenção coletiva de trabalho, nem poderão participar das assembleias a que se refere o parágrafo segundo, além de não terem acesso à orientação sobre o cálculo do CUB.
§7º - Após o dia 30 de junho de 2025, os valores previstos nesta cláusula sofrerão atualização monetária com base na variação do INPC (IBGE) ou outro índice que vier a substituí-lo em caso de sua extinção, pro rata tempore die , tomando-se como base para a apuração do período a data original de vencimento, além do pagamento pela empresa inadimplente da multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, os quais incidirão sobre o valor corrigido monetariamente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão à entidade sindical, quando solicitadas, uma relação dos empregados existentes na data base, dela constatando o nome e função, para fins de estudo estatístico e projetos assistenciais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CENTRAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DE CONFLITOS TRABALHISTAS
Fica instituída a Central de Conciliação Prévia de Conflitos Trabalhistas (CCPCT), com o objetivo de promover a mediação dos conflitos trabalhistas entre empregadores e empregados.
Parágrafo Primeiro: A Central de Conciliação Prévia de Conflitos Trabalhistas (CCPCT) será presidida pelo Representante do Sindicato Profissional, bem como por seu assessor jurídico.
Parágrafo Segundo: A referida CCPCT discutirá exclusivamente assuntos de natureza trabalhista, antes do ajuizamento de ação no âmbito judiciário.
Parágrafo Terceiro: As controvérsias apresentadas à Central serão remetidas às respectivas empresas e/ou empregadores, que serão convidados para participarem de reuniões de mediação para resolução do conflito.
Parágrafo Quarto: A resolução dos conflitos poderá ocorrer de forma verbal ou poderão ser registradaS em ata, contando com a assinatura de todos que dela participaram.
Parágrafo Quinto: Caso não haja conciliação perante CCPCT, ficará a critério do trabalhador ou do sindicato a propositura de reclamação trabalhista na Vara do Trabalho.
Parágrafo Sexto: Havendo acordo, a empresa e o trabalhador pagarão 5% (cinco por cento) cada um, sobre o valor líquido apurado no ato do acerto ou do acordo, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo Sétimo: O empregado associado e em dia com suas obrigações para com o Sindicato ficará isento de pagamento desta porcentagem de 5% (cinco por cento).
Parágrafo Oitavo: A empresa associada e em dia com suas obrigações para com o Sindicato Patronal ficará isenta do pagamento deste percentual de 5% (cinco por cento).
Parágrafo Nono: O percentual mencionado no parágrafo sétimo, será distribuído 50% (cinquenta por cento) para cada Sindicato signatário deste instrumento.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIA DO TRABALHADOR NAS INDÚSTRIAS DA CONST CIVIL DE VIÇOSA
Fica estipulado que a terça-feira de Carnaval será considerada o dia comemorativo do trabalhador nas indústrias da construção civil, sendo que as empresas obrigatoriamente deverão conceder folga a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo único - Será concedida uma folga remunerada no dia de Corpus Christi.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas deverão, para contratarem com os órgãos da administração pública, direta, indireta ou com empresas privadas, apresentar Certidão de Regularidade Sindical.
Parágrafo primeiro - A certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, e para cada contratação, vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações sindicais.
Parágrafo segundo - Além da contribuição a que se refere o art. 607 da CLT, consideram-se, também, para fins de emissão da Certidão de Regularidade Sindical, as seguintes obrigações:
I - Recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);
II - Comprovante de pagamento das importâncias correspondentes do Programa de Assistência Odontológica do Trabalhador, acompanhado da apresentação ou entrega das respectivas relações dos empregados;
III - Recolhimento das importâncias correspondentes às Contribuições fixadas em Assembleia Geral dos Empregados e dos Empregadores;
IV - Comprovante de entrega ao SINTICOMV das informações do CAGED.
Parágrafo terceiro - A falta da Certidão ou o vencimento de seu prazo de validade, que é de 30 (trinta) dias, além de constituir em ilícito de natureza trabalhista, caracterizará a culpa in eligendo e, portanto, na responsabilidade do tomador de serviços pelos débitos trabalhistas e sindicais da empresa contratada e, ainda, permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, impugnarem, administrativa ou judicialmente, o processo licitatório por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo quarto - Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude, as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência do ato ilícito ou até mesmo comunicar o cancelamento da certidão já emitida.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionada que, ocorrendo alteração na Legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta Convenção, prevalecendo no caso à situação mais favorável ao trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRESERVAÇÃO DE ENTENDIMENTOS ANTERIORES TRADICIONAIS - MANUTENÇÃO
Ficam preservados os entendimentos dos anos anteriores, estabelecidos em várias negociações coletivas, com caráter de tradição no âmbito das relações de trabalho, reiterados nesta negociação coletiva, inclusive para a data-base de 1º de janeiro de 2025.
Parágrafo único - Em respeito à negociação coletiva celebrada entre as partes, fica estabelecido que o vale alimentação e o Sistema de Amparo ao Trabalhador serão estendidos até 31/12/2026, ou até que haja nova negociação coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Constatada a inobservância, por qualquer das partes, de alguma cláusula da presente convenção, será aplicada à parte infratora multa equivalente a 01 (um) piso salarial, elevado para 02 (dois), em caso de reincidência, importância que reverterá em benefício do sindicato prejudicado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, ficará subordinado as normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As partes convenentes comprometem-se a voltar a se reunir a partir de novembro de 2025, objetivando aprimorar o relacionamento entre as partes.
Parágrafo único - Fica expressamente registrado que os Sindicatos, tanto o profissional, quanto o patronal, terão o poder de fiscalizar as obras, exigindo documentos de empregados e empregadores para o fim de checar se a presente Convenção Coletiva de Trabalho está sendo cumprida.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir as divergências na aplicação deste instrumento normativo, decorrentes da relação de trabalho (art. 114 da CF/88).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes obrigam–se a observar fiel e rigorosamente, a presente Convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelos Sindicatos profissionais e os oferecimentos feitos em contraproposta pela Entidade Sindical Patronal.
Por restarem justas e acordadas todas as disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho, em seu âmbito de aplicação material e geográfica, os representantes de ambos os Sindicatos a subscreve em 3 (três) vias de igual teor e forma.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação de quadro de avisos pelo Sindicato Profissional, em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para a divulgação de materiais de interesse da categoria profissional, sendo vedada a divulgação de matéria de interesse político-partidário ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REGRAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas deste instrumento coletivo, a empresa infratora terá que realizar o pagamento das verbas devidas ao trabalhador, além dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mais os honorários sucumbenciais, fixado pelo Juízo, QUANDO O SINDICATO PROFISSIONAL TIVER QUE ACIONAR O EMPREGADOR/EMPRESA JUDICIALMENTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será de inteira responsabilidade dos empregadores o recolhimento das contribuções assistenciais/negociais/confederativas e/ou sindicais devidas ao sindicato profissional, desde que o trabalhador não tenha realizado oposição aos respectivos descontos aprovados na assembleia geral.
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JOSE HORTA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE VICOSA E REGIAO
NELSON JOSE GOMES BARBOSA
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO VALE DO PIRANGA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DO SINTICONV
Anexo (PDF)
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