SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS E LIMPEZA AMBIENTAL DO ESTADO DA BAHIA - SEAC/BA, CNPJ n. 13.713.607/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AURO RICARDO PISANI FERREIRA DA SILVA;
E
SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP, NOS SERV. LIMPEZA PUB TERC PART FEIRA DE SANTANA E REGIAO, CNPJ n. 42.743.252/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROSALVO FERREIRA DE CERQUEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Das Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores em Limpeza Pública e Particulares , com abrangência territorial em Amélia Rodrigues/BA, Anguera/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Coração de Maria/BA, Feira de Santana/BA, Ipecaetá/BA, Ipirá/BA, Irará/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Santa Bárbara/BA, Santanópolis/BA, Santo Estêvão/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA e Tanquinho/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado, como salário de ingresso a todos os integrantes da categoria profissional que laboram nas empresas representadas pelo sindicato patronal, os pisos normativos conforme Anexo I, parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em face da data base da categoria profissional e no exercício do direito constitucional da livre negociação, fica estipulado que, na data base de 1º de janeiro de 2025 , as empresas concederão reajuste linear de 7,23% (sete vírgula vinte e três por cento) aos seus empregados, incidente sobre os pisos salariais de 2024, e na data base de 1º de janeiro de 2026 as empresas concederão reajuste escalonado da seguinte forma: a) 8,50% (oito e meio por cento) para os pisos até R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), cujas funções encontram-se descritas no Anexo I desta Convenção Coletiva de Trabalho. A partir de 1º de janeiro de 2026, as empresas concederão reajuste de 4% (quatro por cento) para os pisos iguais ou acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujas funções encontram- se descritas no Anexo I desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - As empresas terão o prazo de até 90 (noventa) dias, após o registro da convenção, para pagamento das diferenças salariais retroativas a janeiro de 2025, sendo que em janeiro de 2026, deverão cumprir o novo piso salarial, de forma automática, a partir de 01/01/2026.
Parágrafo Segundo - Os salários das funções utilizadas em serviços terceirizáveis que não constam no Anexo I e que não estejam amparados por outra Entidade Sindical, contratados no âmbito da iniciativa pública ou privada, serão reajustados obedecendo o caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DO SUBSTITUTO
A substituição por período igual ou superior a 10 (dez) dias, deverá ser remunerada pela empresa, que pagará ao empregado substituto - desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação - a diferença salarial sobre o salário do substituído, excetuando os ganhos e vantagens pessoais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DAS RÚBRICAS DA JORNADA DE TRABALHO
Em virtude da impossibilidade material de computação na folha salarial das rubricas inerentes a jornada
de trabalho dos empregados, a exemplo de hora extra e seus adicionais, adicional noturno, no último dia do mês laborado, para pagamento no mês seguinte, considerando que não haverá prejuízo para os empregados, fica permitido as empresas o pagamento de tais verbas no mês subsequente ao da apuração.
Parágrafo Primeiro – O pagamento dos salários dos empregados não seguirá o exposto no caput desta cláusula, devendo ser efetuado dentro do prazo legal.
Parágrafo Segundo – Quando ocorrer a situação prevista no caput desta cláusula, as informações sobre horas extras e demais adicionais deverão vir especificados no contracheque/holerite com seu valor, quantidade e rubrica, bem como deve haver a indicação do mês em que foram realizadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 60 (sessenta) minutos. Em contrapartida, pactua-se que o percentual do adicional noturno será de 22,5% (vinte e dois e meio por cento), incidindo sobre o valor da hora diurna, com a finalidade de compensar a fixação da hora em 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Único – Com a contrapartida acima pactuada, fica extinto o cálculo de Hora Noturna Reduzida
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão auxílio alimentação no valor de R$ 20,00 (vinte reais), a partir de 01/01/2025 , e de R$ 22,00 (vinte e dois reais) , a partir de 01/01/2026 ,por dia de efetivo trabalho, para os beneficiários da presente Convenção Coletiva que laborem em turno de trabalho superior a 06 (seis) horas, sendo que tal parcela não será integrada ao salário sob nenhuma hipótese, respeitando-se a legislação aplicável à espécie, podendo as empresas descontar do salário do empregado o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal do referido benefício.
Parágrafo Primeiro - Os empregados lotados em postos de serviço em que os contratantes forneçam alimentação, não terão direito ao recebimento do auxílio alimentação proposto no caput.
Parágrafo Segundo - Havendo falta do empregado ao serviço, o mesmo não fará jus ao recebimento do auxílio alimentação naquele dia.
Parágrafo Terceiro - O empregador poderá optar, em substituição ao vale alimentação, nos casos onde não haja cobertura/aceitação de tíquete/vale/cartão alimentação/cartão refeição, pela concessão de ajuda de custo em espécie em valor não superior a 50% (cinquenta por cento) do salário.
Parágrafo Quarto – As empresas deverão entregar o auxílio alimentação, na totalidade do período, 30 ou 31 dias, equivalentes aos dias trabalhados neste período, em prazo suficiente que garanta o direito do recebimento do benefício antes do dia do trabalho do empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
Desde que solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas às exigências prevista no Art. 7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87, as Empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados, exclusivamente para os seus deslocamentos residência – trabalho e vice-versa.
Parágrafo Primeiro – As empresas deverão entregar os vales transportes, na totalidade do período, 30 ou 31 dias, equivalentes aos dias trabalhados neste período, em prazo suficiente que garanta o direito do recebimento do benefício antes do dia do trabalho do empregado.
Parágrafo Segundo - A base de cálculo para desconto de 6% (seis porcento) do vale-transporte corresponderá ao salário base do funcionário.
Parágrafo Terceiro - Para fins de concessão do vale transporte, equipara-se ao transporte indicado na Lei nº 7.619/87 o transporte alternativo, onde não exista transporte público regulamentado.
Parágrafo Quarto – Fica concedido desconto que trata o Parágrafo Segundo da presente Cláusula para os empregados de empresas que concedam transporte na modalidade “fretado”.
Parágrafo Quinto – O empregador poderá optar pelo pagamento do vale transporte em espécie sem que tal benefício tenha natureza de verba salarial.
Parágrafo Sexto – Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho.
Parágrafo Sétimo – Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do benefício.
Parágrafo Oitavo – No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
Parágrafo Nono – No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transporte proporcional aos dias de trabalho ao período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
Parágrafo Décimo – A declaração falsa ou uso indevido do vale - transportes constituem falta grave, sujeito à demissão por justa causa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA PRIVADA
As empresas concederão aos seus empregados Plano de Assistência Odontológica Privada, com operadora devidamente inscrita na ANS (Agência Nacional de Saúde) que comprove autorização para operar no Estado da Bahia (capital e interior). O referido Plano concedido dispensa perícia inicial, oferece assistência total em urgência 24 horas e não poderá ter cobertura inferior à mínima exigida pela ANS, devendo as mesmas arcarem com o custo de R$ 23,00 (vinte e três reais) para o ano de 2025 e R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos) para o ano de 2026.
Parágrafo Primeiro - A critério do empregado, poderão ser incluídos no Plano de Assistência Odontológica Privada seus dependentes, ficando o ônus total sob sua inteira responsabilidade, devendo o mesmo autorizar, quando da sua adesão ao plano, o desconto em seu salário dos valores correspondentes à participação de seus dependentes.
Parágrafo Segundo - Em caso de afastamento de funcionário ao INSS e se este funcionário tenha dependentes no plano odontológico, será estabelecida uma nova relação direta de obrigação de cobrança e de dever de pagamento, relativo aos valores correspondentes aos dependentes inclusos no plano acima citado, entre a prestadora do plano e o funcionário afastado, imediatamente após a notificação da empresa sobre o seu afastamento ao INSS junto a prestadora do plano odontológico.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas concederão aos seus empregados, a partir da data de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, Plano de Assistência Médica Privada, com cobertura, assistencial de que trata o plano referência para todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos e os atendimentos de urgência e emergência na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, (abaixo descrito) devendo elas arcarem com o custo mensal de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), para o ano de 2025, e de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), para o ano de 2026, não havendo quaisquer desconto em face do empregado com exceção àquele previsto no parágrafo segundo e quarto a seguir:
Parágrafo Primeiro - O plano de saúde contratado de exclusiva responsabilidade das empresas, terá a obrigação de cobrir todos os procedimentos médicos, cirúrgicos, hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais (exames complementares e procedimentos auxiliares de diagnose) regulamentados pela ANS – Agência Nacional de Saúde, incluído PARTO E OBSTETRÍCIA, os quais deverão ser prestados por profissionais regularmente habilitados e credenciados, respeitando-se os prazos de carência e limites de cobertura estabelecidos em contrato;
Parágrafo Segundo - A critério do empregado, poderão ser incluídos no Plano de Assistência Médica Privada seus dependentes, ficando todo o ônus, inclusive financeiro, sob sua inteira responsabilidade, devendo ele autorizar, quando da sua adesão ao plano, o desconto em seu salário dos valores correspondentes à participação de seus dependentes. As operadoras dos planos de assistência médica poderão, a seu critério, ofertar tabela regressiva de valores para os dependentes dos empregados;
Parágrafo Terceiro - Para os novos contratos de trabalho, a concessão do benefício será obrigatoriamente efetivada logo após decorrido prazo do contrato de experiência de 90 (noventa) dias;
Parágrafo Quarto – Tendo em vista que o produto contratado tem a mensalidade integralmente custeado pelo empregador, o empregado beneficiado arcará com contribuição de 50% (cinquenta por cento) dos valores de consultas (eletivas e urgência/emergência), dos valores de exames (simples e complexos) e dos valores de terapias, sendo estes valores limitados aos abaixo listados:
Valores referentes à 50% (cinquenta por cento) dos eventos:
a) R$ 24,70 (vinte e quatro reais e setenta centavos) para cada consulta eletiva;
b) R$ 40,70 (quarenta reais e setenta centavos) para cada consulta de urgência/emergência;
c) R$ 10,20 (dez reais e vinte centavos) para cada exame simples;
d) R$ 72,70 (setenta e dois reais e sessenta centavos) para cada exame complexo;
e) R$ 68,90 (sessenta e oito reais e noventa centavos) para cada sessão de terapia neurológica especial;
f) R$ 21,20 (vinte e um reais e vinte centavos) para demais terapias.
A soma das contribuições sobre os eventos conforme previsão em contrato não poderá ultrapassar o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, por grupo familiar na fatura , exceto nas internações psiquiátricas que observarão o percentual previsto em contrato.
Parágrafo Quinto - O Plano de Assistência Médica deve cobrir todo o Estado da Bahia. Nas Cidades com mais de 100.000 habitantes, obrigatório credenciamento de hospitais, laboratórios de análise e clínicas especializadas, sob pena da Operadora do Plano de Saúde indenizar os custos da assistência médica de urgência, emergência e laboratorial;
Parágrafo Sexto - Em caso de afastamento de funcionário ao INSS e se este funcionário tenha dependentes no plano de saúde, será estabelecida uma nova relação direta de obrigação de cobrança e de dever de pagamento, relativo aos valores correspondentes aos dependentes inclusos no plano acima citado, entre a prestadora do plano e o funcionário afastado, imediatamente após a notificação da empresa sobre o seu afastamento ao INSS junto a prestadora do plano de saúde.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão, obrigatoriamente, em favor de todos os seus empregados, que estejam no exercício de suas funções, associados ou não às entidades sindicais profissionais, apólice de seguro contra morte natural ou acidental, invalidez permanente acidental e Pagamento Antecipado Especial por Doença Profissional, com base nos valores abaixo.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese da empresa, descumprir a cláusula e não providenciar o seguro de vida aqui estabelecido, responderá pelos respectivos valores na ocorrência do evento acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício, num prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do comunicado do sinistro e entrega de toda documentação legal solicitada;
Parágrafo Segundo - Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o valor do custeio do Seguro de Vida será de:
Responsável
2025
2026
Empregador
R$ 4,80
R$ 5,21
Empregado (descontado em folha)
R$ 1,27
R$ 1,38
TOTAL
R$ 6,07
R$ 6,59
Parágrafo Terceiro - O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, responderá perante o empregado ou a seus dependentes com o valor estabelecido abaixo.
Parágrafo Quarto - O óbito ou o evento que possa provocar incapacitação permanente para o trabalho
por perda ou redução de sua aptidão física deverá ser comunicado, formalmente, pelo empregador, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias da ocorrência, à Entidade Seguradora, que realizará os pagamentos ao segurado, conforme tabela abaixo:
EVENTO
Qtd Pisos
2025
2026
Morte Natural
15
R$ 22.950,00
R$ 24.900,00
Morte Acidental
30
R$ 45.900,00
R$ 49.800,00
Invalidez Permanente por Acidente
30
R$ 45.900,00
R$ 49.800,00
Pagamento Antecipado Especial por Doença Profissional
15
R$ 22.950,00
R$ 24.900,00
Assistência Funeral Individual
04
R$ 6.120,00
R$ 6.640,00
Parágrafo Quinto - Ficam as empresas obrigadas a enviar cópias das respectivas apólices (nos termos do quanto descrito nesta cláusula), juntamente com a relação dos empregados, ao SINDICATO LABORAL, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Parágrafo Sexto - Para recebimento do benefício da Assistência Funeral Individual, a família deverá entrar em contato com a central de atendimento da seguradora, através do número telefônico disponibilizado pela mesma.
Parágrafo Sétimo - Será pago ao empregado considerado Inválido de Forma Definitiva e Permanente Total por Doença adquirida no exercício de suas atividades (Doença Profissional), que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua contratação, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, a título de Pagamento Antecipado Especial por Doença, desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de contratação na empresa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
Ao empregado que faltar 01 (um) ano ou menos para se aposentar, fica garantida a estabilidade no emprego, até a efetivação da aposentadoria, salvo por perda de contrato ou demissão por justa causa.
Parágrafo Único – Na estrita hipótese de perda de contrato e não havendo a possibilidade de transferência do empregado para outra frente de serviço, e, tendo o empregado 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, será concedido quando da sua aposentadoria uma indenização complementar equivalente ao valor de meio piso normativo da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSAS DE ESTUDO
As empresas poderão efetuar convênio junto ao MEC, para obter o benefício do Salário Educação para seus empregados, devendo comunicar aos mesmos sobre a abertura de convênio e de como devem inscrever-se para recebimento do respectivo benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDÚSTRIAS QUÍMICA,PETROQUÍMICA,METALÚRGICA,SIDERURGICA,AUTOMOTIVA,CELULOSE
As empresas concederão aos seus empregados que laboram em plantas de empresas químicas, petroquímicas, metalúrgica, siderúrgicas, automotivas e celulose:
a) Uma folga mensal, a ser definida de acordo com a viabilidade do empregador, mediante sistema compensatório. Para fins de efetivar as compensações, poderão ser adotadas as seguintes ações:
Extensão da jornada diária em 20 minutos.
Extensão da jornada diária e/ou semanal aos sábados, respeitando o limite de 08 horas/mês para este fim.
b) Café da Manhã;
c) Uma Cesta de Alimentos, em moeda corrente do País ou vale alimentação, no valor mínimo mensal de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a partir de 01/01/2025, e R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a partir de 01/01/2026.
Parágrafo Primeiro : Apenas estarão obrigadas ao cumprimento da aliena “a” as empresas cujos contratantes também concedam a folga citada a seus empregados.
Parágrafo Segundo – Na estrita hipótese de não haver condições mínimas de segurança alimentar, ou ausência de fornecedor para o atendimento do benefício na forma “in natura”, previsto na alínea “b”, as empresas, poderão pagar aos seus empregados o valor equivalente a R$ 5,65 (cinco reais e sessenta e cinco centavos), a partir de 01/01/2025, e R$ 5,85 (cinco reais e oitenta e cinco centavos), a partir de 01/01/2026, por dia efetivamente trabalhado, na forma de cartão benefício ou outro similar.
Parágrafo Terceiro – As empresas ficam obrigadas a divulgar para seus empregados os riscos de cada produto por ele utilizado, fornecendo aos mesmos, instruções e treinamentos iniciais e periódicos, sobre os riscos de acidente de trabalho e condições agressivas à saúde, oferecendo, ainda, medidas de proteção relativas às atividades pelos empregados desenvolvidas, comprometendo-se por outro lado, fornecer ao SINDICATO LABORAL, quando solicitado, cópia das divulgações feitas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
No momento da rescisão contratual a empresa deverá entregar ao funcionário carta de aviso-prévio e informar ao empregado a data da realização de exames demissionais, bem como data para assinatura do TRCT. Na data prevista para assinatura do TRCT, a empresa deverá fornecer PPP, extrato analítico da conta vinculada do FGTS, Relação das Contribuições Previdenciárias, cumpridas essas formalidades, ao empregado que não se fizer presente ao ato homologatório tem-se por caracterizado o atraso por sua exclusiva culpa, ficando a empresa liberada do ônus da multa dos §§ 6º e 8º do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Único – Considerando a vigência da CTPS Digital, onde recebe todas as informações inerentes ao desligamento do empregado posterior ao envio por parte do empregador, fica a empresa liberada do ônus dos parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da CLT, desde que efetue o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, ficando afastada a formalidade da assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, caso o empregado não se fizer presente ao ato homologatório, em conformidade com o caput do presente artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTINUIDADE DOS CONTRATOS
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, dispensado o pagamento do aviso prévio e assegurando estabilidade de 30 dias aos empregados, com base nas condições a seguir listadas.
Parágrafo Primeiro – Para a aplicação do quanto estabelecido no caput, é obrigatório assinatura de um Termo de Compromisso Especial, conforme o modelo definido no anexo “III” desta CCT, com a participação do SEAC- BA, do Sindicato Laboral e dos representantes das Empresas envolvidas, concluído no prazo máximo de 8 (oito) dias contados da solicitação feita pela empresa, desde que esta possua o certificado de regularidade de sua entidade representativa, posteriormente a empresa recolherá as assinaturas dos colaboradores absorvidos pela empresa sucessora.
Parágrafo Segundo - Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato, caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego (princípio benéfico e mais favorável ao laborista).
Parágrafo Terceiro - No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE POR TÉRMINO DE CONTRATO
Fica convencionado que as empresas ficarão isentas de efetuar o pagamento de um salário adicional, como previsto na Legislação Trabalhista, quando esta tiver que efetuar demissão de empregados a 30 (trinta) dias da data base, em decorrência de término de contrato de prestação de serviço com o contratante.
Parágrafo Primeiro – Para que a empresa tenha direito a utilizar o quanto previsto no caput desta cláusula, é obrigatório assinatura de um Termo de Autorização, conforme modelo do anexo V, com a participação do Sindicato Patronal e do Sindicato Laboral. A assinatura do referido Termo deverá ocorrer com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data do término do contrato.
Parágrafo Segundo - Para que a empresa tenha direito a utilizar o quanto previsto no caput desta cláusula, esta deverá comunicar por escrito ao Sindicato Laboral e ao SEAC-BA a demissão do respectivo colaborador no mês em questão, se comprometendo a realizar o pagamento de possíveis diferenças salariais, caso haja reajuste de salário da função do empregado demitido determinado em CCT do ano seguinte, e firmar com estas entidades o termo de autorização para não pagamento do salário adicional por demissão com 30 (trinta) dias antes da data base, sob pena de torná-lo nulo de pleno direito.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO PARCIAL
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquela cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. O salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a Empresa.
Parágrafo Primeiro - As empresas que optarem por praticar jornada parcial poderão fazê-lo conforme o artigo 58-A da CLT e seus parágrafos.
Parágrafo Segundo - As empresas que, em face da conjuntura econômica devidamente comprovada, se encontrarem em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias de trabalho, poderão fazê-lo conforme o artigo 2º da Lei nº 4923 de 23/12/65. Tal redução do salário mensal não poderá ser superior a 25% do salário contratual, respeitado o salário normativo da categoria em vigor.
Parágrafo Terceiro - Serão assegurados aos empregados sob regime de tempo parcial todos os direitos e benefícios consignados nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - POSTOS ESPECIAIS
É facultado às Empresas conceder gratificações ou remunerações diferenciadas e a seu critério, em razão de postos de serviços por elas considerados especiais, a exemplo de Limpeza Pública, Tesouraria Bancária, Indústrias Químicas, Petroquímicas, metalúrgica, Siderúrgicas, automotivas e Celulose, sendo que tais gratificações ou benefícios diferenciados serão atribuídos, exclusivamente, a Postos Especiais, assim nominados pelas Empresas, em comum acordo com o Sindicato Obreiro ou ainda em decorrência de contratos com clientes que assim exijam ou deliberem.
Parágrafo Primeiro - O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos de trabalho definidos como especiais, não poderá ser objeto de isonomia ou paridade para outros empregados que trabalhem em postos de trabalho que não tenham as mesmas condições, e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao salário do empregado, permanecendo o seu pagamento, apenas enquanto durar as condições de serviço estabelecidas nesta cláusula;
Parágrafo Segundo - Enquanto estiver sendo paga a gratificação ou remuneração prevista no “caput” desta cláusula, as Empresas obrigam-se a integrar os valores pagos à remuneração do empregado, para fins de pagamento de férias, 13º salário, verbas rescisórias e recolhimento para o FGTS.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
As empresas poderão instituir Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, conforme disposto no art. 1º e seus parágrafos da Lei 9.601 de 21/01/1998.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA ESPECIAL
As jornadas de trabalho poderão ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (12x36), vinte quatro horas por setenta e duas horas de descanso (24x72) ou vinte e quatro horas por noventa e seis horas de descanso (24x96), sendo esta última exclusiva para os trabalhadores em ambulâncias de serviços de emergência. Não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observados ou indenizados, o intervalo de 30 (trinta) minutos para repouso e alimentação.
Parágrafo Primeiro - As horas trabalhadas após a 8ª (oitava) hora diária, nos regimes estabelecidos nas escalas acima não serão consideradas como horas extras, quer nas jornadas diurnas ou noturnas.
Parágrafo Segundo - Os empregados que trabalham exclusivamente nas jornadas especificadas no caput desta cláusula, não farão jus a nenhum adicional de horas extraordinárias, de eventual trabalho realizado aos domingos e feriados, em razão da automática e vantajosa compensação das folgas de horas seguidas, não havendo distinção entre o trabalho realizado diurno e noturno, salvo quanto ao adicional previsto em Lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas em horário legalmente noturno, entre 22:00 horas e 05:00 horas.
Parágrafo Terceiro - Somente serão consideradas como horas extras àquelas efetivamente trabalhadas que excederem a 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
Parágrafo Quarto – Considerando que a hora trabalhada já está inserida, computada e paga no salário mensal ou devidamente compensada, a indenização devida em razão da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada será no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, com natureza indenizatória, na proporção da sua supressão.
Parágrafo Quinto - O pagamento da indenização estabelecida nesta clausula não gerará, para todos os efeitos legais, direito a retroatividade.
Parágrafo Sexto - O empregado fica desobrigado de registrar em controle de frequência o horário do intervalo intrajornada para refeição e descanso.
Parágrafo Sétimo - A concessão de horário para alimentação na forma desta clausula, independente da extensão, não desnatura as jornadas de trabalho da categoria.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas na forma da legislação vigente, sendo os excedentes da jornada constitucional acrescidas de 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis e de 100% (cem por cento) nos dias de repouso ou feriado, admitida a compensação de jornada extra com folga compensatória. O cálculo da hora- extra será efetuado dividindo-se a remuneração por 220 (duzentos e vinte) horas acrescido do adicional 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis e de 100% (cem por cento) nos dias de repouso ou feriado.
Parágrafo Único – Visando cumprimento integral da jornada de 44hs semanais, fica permitido o acréscimo de 48 minutos da jornada diária realizada de segunda a sexta-feira, para a compensação das horas não trabalhadas do sábado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FOLGAS
Fica instituído o prazo de 30 (trinta) dias para a concessão das folgas compensatórias aos empregados que laboram aos domingos e feriados, devendo estas ser informadas aos empregados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas ao período de gozo, exceto nas jornadas 12x36 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados da empresa, a critério desta, por meios eletrônicos, sendo facultada a empresa a colheita da assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto, podendo para tanto ser utilizado biometria, senha pessoal ou qualquer outra tecnologia que certifique a autenticidade de sua marcação e sua assinatura pelos empregados. A empresa poderá, ainda, dispensar a marcação do intervalo de repouso e alimentação.
Parágrafo Único – Para adoção do registro de ponto por meios eletrônicos, a empresa poderá valer-se de transmissão de dados via internet, telefone e/ou rádio transmissor, desde que não haja infração legal ou prejuízo aos empregados. A assinatura eletrônica do ponto, conforme caput, poderá basear-se em sistema de tokenização, desde que o token respectivo seja enviado ao empregado, para acesso exclusivo do mesmo mediante senha pessoal, via celular ou e-mail, devendo a empresa manter histórico dos empregados que visualizaram o ponto a ser assinado eletronicamente, dos efetivamente assim assinados e data de sua assinatura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PONTO POR EXCEÇÃO
A empresa, a seu exclusivo critério, poderá, ainda, adotar o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho conforme parágrafo 4º do artigo 74 da CLT (incluído pela Lei 13.874 de 20 de setembro de 2019).
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM TURNO DE REVEZAMENTO
É facultado às empresas, a criação de trabalho em turnos de revezamento onde haja a extensão do trabalho diário por 02 (duas) horas, totalizando 08 (oito) horas diárias, desde que, as 02 (duas) horas sejam pagas com o adicional de hora extra, assegurando-lhes, ainda, o intervalo para refeição e descanso diário de 01 (uma) hora.
Parágrafo Primeiro - Caso a empresa opte em disponibilizar 05 (cinco) turmas de trabalho para realizar o revezamento, ficará desobrigada de pagar as 02 (duas) horas extras de extensão do trabalho diário, em razão da vantajosa compensação da jornada com maior número de folgas no mês.
Parágrafo Segundo - Fica convencionado que as empresas deverão comunicar anualmente ao sindicato laboral a utilização da jornada de trabalho de turno de revezamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Fica convencionado que as empresas poderão, durante o prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, estender a jornada de trabalho para além do limite contratual, desde que necessária para atender especificidades do serviço ou da operação ou que decorram de eventos fora de controle do empregador, procedendo à compensação das horas excedentes na forma prevista nesta Cláusula.
Parágrafo Primeiro - As empresas que aderirem ao Banco Horas deverão observar as seguintes regras:
a) Ocorrendo a necessidade de majoração da jornada regular prevista, as horas excedentes serão devidamente computadas através de sistemática de controle do tipo com DÉBITOS, CRÉDITOS e SALDOS lançados, individualmente por empregado, na proporção de 1 (um) para 1 (um), ou seja, a cada hora extra será computada 1 (uma) hora no Banco de Horas.
b) Mensalmente será informado ao empregado, ao final de cada mês, a apuração das horas e o saldo resultante positivo ou negativo.
c) As horas computadas poderão ser compensadas, no prazo de 1 (um) ano, portanto, compensações anuais (Medida Provisória 2.164 de 2001), da seguinte forma, sempre com autorização do Gestor Imediato, bem como a conveniência do Empregado:
I – Redução da jornada regular em até 2 horas por dia; II – Folga de 1 dia a cada 8 horas extras contabilizadas.
Parágrafo Segundo - No caso de desligamento do empregado, o saldo existente no Banco de Horas, será pago ou descontado, segundo as regras contidas nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Durante a jornada de trabalho, as empresas poderão conceder até 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, para as empregadas que estiverem amamentando seu filho ou intervalo único de 1 (uma) hora, inclusive se advindo de adoção, preferencialmente, no início ou no termino do expediente, até que este complete 6 (seis) meses de idade em consonância com o art. 396 da CLT.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO AVISO DE FÉRIAS
As empresas comunicarão aos seus empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data de início do período de gozo de férias, obedecendo a legislação vigente quanto aos demais prazos.
Parágrafo Primeiro – A comunicação das férias ao empregado acima mencionada, prevista no caput do art. 135 da CLT, poderá ser suprimida através do envio pelas empresas para os empregados, nas modalidades, e-mail, torpedo SMS ou qualquer outra modalidade de mensagem eletrônica, cadastrados para tal finalidade, em nome do empregado, devendo este dar ciência do recebimento em prazo anterior à data de início do gozo das férias.
Parágrafo Segundo – Este procedimento terá por objetivo único e exclusivo, desburocratizar a rotina trabalhista, suprimindo os efeitos legais aplicáveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO RECIBO DE FÉRIAS
As empresas que efetuarem o pagamento de férias através das modalidades ordem de pagamento ou depósito bancário em conta corrente do empregado, ficam dispensadas de colher assinatura de seus empregados nos recibos de férias, ficando obrigadas as empresas a entregar, quando solicitado pelo empregado uma cópia do recibo de férias para fins de conferência dos valores depositados.
Parágrafo Único – Torna-se desnecessário o recolhimento da assinatura por parte do empregado e da empresa no aviso e no recibo de férias, com o objetivo único e exclusivo, desburocratizar a rotina trabalhista, suprimindo os efeitos legais aplicáveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - Por 05 (cinco) dias, a contar da data do parto, correspondente à licença paternidade;
II - Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
III - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade. O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades. A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão os equipamentos de proteção individual adequados às atividades realizadas pelo empregado, em razão dos riscos a que se submeter no exercício de suas atividades, de acordo com a Norma Regulamentadora 6, regulamentada pela Portaria 3214/1978 e apresentarão semestralmente os certificados de aprovação dos equipamentos de proteção individual emitidos pelo Ministério do Trabalho.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INSALUBRIDADE SERVIÇOS DE LIMPEZA
Considerando o que dispõe a norma celetista no art. 611-A, que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade, fica convencionado que os empregados que exercem as funções de Agente de Higienização, Agente de Limpeza, Auxiliar de Serviços Gerais I, Encarregado de Serviço de Limpeza, Cabo de Turma, Faxineiro de Limpeza Industrial e servente, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou não, perceberão adicional de insalubridade em grau médio , que corresponde a 20%, calculado sobre o salário-mínimo nacional, prevalecendo o acordado na norma coletiva sobre quaisquer outros dispositivos como Portaria, Normas Regulamentadoras, Resoluções, Instruções, Entendimentos, Súmulas e Laudos Técnicos.
Parágrafo Primeiro - Os empregados que prestam serviços em áreas críticas e semi críticas e postos que tenham contato permanente com material infecto contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo , que corresponde a 40% sobre o salário-mínimo nacional enquanto prestarem serviços nesses postos.
Parágrafo Segundo - Fica autorizada a adoção de jornada de compensação em ambientes insalubres, não se fazendo necessária a licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60, parágrafo único e 611- A, XIII da CLT.
Parágrafo Terceiro - Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 193 da CLT.
Parágrafo Quarto - O pagamento do adicional previsto nesta cláusula decorre de adequação negociada setorial e tem como fonte normativa esta convenção coletiva. Portanto, não gerará, para todos os efeitos legais, direito a retroatividade, ultratividade ou mesmo integração ao contrato de trabalho, caso não venha a ser renovada nas convenções coletivas vindouras.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a observar as disposições legais quanto à realização de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais dos seus empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA
As empresas aceitarão atestados ou declarações de acompanhamento de 01 (um) dia, dos seus empregados que tenham acompanhado em caráter de emergência, seus dependentes, ascendentes ou descendentes e/ou cônjuge, desde que emitidas por profissional da área médica
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão aceitos como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM e CRO, em ordem de preferência, por médicos contratados diretamente pela empresa, ou mediante convênio e, à sua falta, os atestados emitidos por médicos vinculados ao SUS (Sistema Único de Saúde). Em último caso, serão aceitos os atestados emitidos por médico do sindicato ou particular.
Parágrafo Primeiro – O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, nas 48 (quarenta e oito) horas após a emissão do referido atestado, sendo convalidado pelo médico da empresa.
Parágrafo Segundo – Quando o empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua subsede ou posto de apoio, caso existam, ou recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço ou ainda poderá ser enviado por e-mail ou qualquer outra modalidade que facilite a entrega do atestado do empregado ao empregador.
Parágrafo Terceiro – Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura e carimbo com o número do Conselho do profissional que assina o documento, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da empresa.
Parágrafo Quarto – Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal.
Parágrafo Quinto – Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CAMPANHAS EDUCATIVAS
Os Sindicatos Patronal e Laboral, bem como as empresas do setor, envidarão todos os esforços no sentido de implementar campanhas educativas, divulgando entre os colaboradores formas de prevenção e combate às doenças infectocontagiosas, visando a maior qualidade de vida comunitária.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES E DELEGADOS DE BASE
Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores eleitos em assembleia da categoria, para participar de encontros de trabalhadores de cunho municipal, estadual, nacional ou internacional terá as suas faltas abonadas, até o limite de 30 (trinta) dias ao ano, sucessivas ou intercaladas, na proporção de um liberado por empresa e desde que esta possua acima de 250 (duzentos e cinquenta) empregados, sem prejuízo na sua remuneração, inclusive, repouso remunerado, férias, 13°salário, adicionais e demais direitos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA DISPONIBILIDADE REMUNERADA
Fica estabelecida a disponibilidade remunerada dos dirigentes sindicais, no limite de 01 (um) por empresa e desde que esta possua acima de 250 (duzentos e cinquenta) empregados, devendo a entidade sindical profissional indicar o dirigente e solicitar, por escrito, ao estabelecimento empregador a disponibilidade aqui convencionada, informando a Assembleia que o elegeu.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL LABORAL
As empresas descontarão de seus empregados beneficiados por este acordo, no primeiro mês do benefício, nos termos do MEMO CIRCULAR SIT/SRT-MTE Nº 1/2005, o percentual abaixo especificado, a favor do Sindicato Laboral: 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) para os empregados, incidentes sobre o piso normativo da categoria.
Parágrafo Único - Os empregados terão um prazo de 20 (vinte) dias do primeiro mês do benefício para apresentarem ao sindicato laboral carta em 03 (três) vias, desautorizando o referido desconto. O empregado levará, pessoalmente, a terceira via para a Seção de Pessoal da Empresa, devidamente carimbada pelo sindicato laboral, pois, não o fazendo, isentará a empresa de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL (FILIADOS)
As empresas descontarão de seus empregados o percentual mensal de 2% (dois por cento) sobre seu salário base, à título de Contribuição Social Sindical, por força dos benefícios provenientes desta Convenção Coletiva de Trabalho, que deverá ser repassado ao SINDICATO LABORAL, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após o pagamento dos salários.
Parágrafo Primeiro - As Empresas estão obrigadas a fornecerem ao SINDICATO LABORAL a relação mensal de seus empregados contendo nome completo, RG, CPF, CTPS e PIS, no mesmo prazo do repasse ao Sindicato, através de e-mail sintralpbahia@gmail.com ;
Parágrafo Segundo - Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto desta contribuição a qualquer momento após o registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante requerimento protocolado fisicamente na Sede do SINDICATO LABORAL, devendo o trabalhador entregar cópia deste na empresa para fins de suspensão dos descontos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL DOS EMPREGADORES PARA FAZER FACE AOS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA ASSINATURA DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA QUE TERÁ REFLEXOS PARA TODA A CATEGORIA, E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS:
Por deliberação da Assembleia Geral o Sindicato Patronal, de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, fica instituído que toda e qualquer empresa que exercer, no âmbito do estado da Bahia, atividade econômica representada pelo SEAC-BA, ainda que sediada em outra Unidade da Federação, pagará, anualmente, em favor do SEAC-BA, enquanto vigente convenção coletiva de trabalho, TAXA NEGOCIAL PATRONAL/ CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL com vencimento em 30 de abril de cada ano.
Parágrafo Primeiro – A base de cálculo da TAXA NEGOCIAL PATRONAL/ CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será o capital social vigente no exercício anual e será calculada segundo as alíquotas descritas na tabela a seguir ou a contribuição mínima indicada, o que for maior.
Faixa
Capital Social
Alíquota
Parcela a Adicionar
De R$ 0,01 a R$ 29.999,99
Contribuição Mínima
R$ 235,00
2
De R$ 30.000,00 a R$ 59.999,99
0,80%
------------
3
De R$ 60.000,00 a R$ 599.999,99
0,10%
R$ 450,00
4
De R$ 600.000,00 a R$ 59.999.999,99
0,05%
R$ 1.000,00
5
De R$ 60.000.000,00 a R$ 311.999.999,99
0,01%
R$ 28.000,00
6
De R$ 312.000.000,00 em diante
Contribuição Máxima
R$ 70.000,00
Parágrafo Segundo – O valor correspondente a TAXA NEGOCIAL PATRONAL/CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL poderá ser pago em até três parcelas com vencimento nos meses de fevereiro, março e abril, sempre no último dia útil de cada mês, desde que a empresa solicite o benefício ao SEAC-BA até o último dia útil do mês de janeiro, mediante requerimento a ser dirigido por correio eletrônico (secretaria@seac-ba.com.br).
Parágrafo Terceiro – É devido o pagamento proporcional ou em complementação da TAXA NEGOCIAL PATRONAL/CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL quando a empresa iniciar as suas atividades econômicas no âmbito do estado da Bahia ou majorar o seu capital social após o início do curso anual, segundo os meses restantes para fim do ano, incluído o mês de início da atividade ou da ocorrência da alteração do capital social.
Parágrafo Quarto – É dever das empresas solicitar ao SEAC-BA a emissão do boleto bancário correspondente a TAXA NEGOCIAL PATRONAL/CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL por meio de correio eletrônico (secretaria@seac-ba.com.br), devendo, inclusive, instruir a solicitação com o seu ato constitutivo vigente e comprovante de inscrição e de situação cadastral perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, de modo a possibilitar a verificação do seu capital social, sendo facultado ao SEAC-BA o envio do documento de cobrança, ainda quando não solicitado.
Parágrafo Quinto – O não pagamento da TAXA NEGOCIAL PATRONAL/CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, ao tempo e modo convencionados, importará no pagamento de multa correspondente a 2% sobre o débito e juros moratórios correspondentes a 1% ao mês.
Parágrafo Sexto – O não pagamento da TAXA NEGOCIAL PATRONAL/CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL prevista no caput ensejará a propositura de demanda judicial para satisfação do crédito, sujeitando-se o devedor, ainda, ao pagamento das custas e honorários de advogado assumidos pela entidade sindical, sem prejuízo de outras medidas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CERTIFICADO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por Órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro - Esta Certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo - Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da Taxa Negocial Patronal/Contribuição Assistencial Patronal;
b) Comprovante de quitação do Plano de Assistência Médica Privada, Plano de Assistência Odontológica Privada e Seguro de Vida;
c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES
Com prévia solicitação formal da Diretoria Executiva, de vinte quatro horas, e mediante concessão da empresa, os dirigentes sindicais poderão ter livre acesso às suas instalações, vedado a promoção de qualquer ato de conotação político-partidária, ressalvada a liberdade de expressão.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive a que trata da taxa de encargos sociais, sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas em Lei, além da multa de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, por cada empregado não beneficiado, revertida em favor de: 30% (trinta por cento) em favor do Sindicato propositor da ação e 70% (setenta por cento) para as Obras Assistenciais APAE, Lar do Irmão Velho, Dispensário Santana e Palácio de Acolhimento ao Menor de Feira de Santana/BA. A sua aplicação só será permitida através de ajuizamento de Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho.
Parágrafo Primeiro - Eleva-se para 60% (sessenta por cento) do piso salarial da categoria a multa citada no caput, para os casos de reincidência.
Parágrafo Segundo - Havendo propositura de ação de cumprimento, para os casos de celebração de acordo na primeira assentada, a multa poderá ser reduzida à metade.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DURAÇÃO E VIGÊNCIA
O presente acordo coletivo terá duração de dois anos, com vigência entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE PREÇOS E ENCARGOS SOCIAIS
Visando assegurar a exequibilidade e o equilíbrio econômico-financeiro dos preços dos serviços prestados e concomitante adimplência aos Encargos Sociais e Trabalhistas, as empresas assistidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho devem elaborar suas Planilhas de Custos e Formação de Preços, conforme modelos do anexo II e anexo III, partes integrantes desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EMPRESAS DE OUTRO ESTADO
As empresas com sede em outro Estado que prestam ou que venham prestar suas atividades no Estado da Bahia serão obrigadas a apresentar o Certificado de Regularidade Sindical do Sindicato de origem, devidamente averbada no SEAC-BA.
Parágrafo Primeiro - Será inabilitada a Empresa que não apresentar nos processos licitatórios públicos ou privados, o Certificado de Regularidade Sindical.
Parágrafo Segundo - Será exigido no ato da assinatura do contrato, os documentos comprobatórios do caput da presente cláusula sob pena de nulidade do referido contrato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE FISCALIZAÇÃO
O Sindicato Patronal e Laboral constituirá a Comissão Intersindical de Fiscalização, que terá como escopo a fiscalização do cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, da legislação trabalhista e demais interesses do empregado
Parágrafo Único - As Entidades Sindicais, em comum acordo, terão o prazo de 60 (sessenta dias) para elaboração do Regimento Interno desta Comissão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REGRAS ABSTRATAS E IMPESSOAIS DO SEGMENTO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece regras abstratas e impessoais do segmento. É verdadeira Norma Legal e, portanto, dentro da categoria a que esse destina é, também, verdadeira Fonte do Direito. Neste sentido pode-se afirmar, com “severus in iudicando” que se cuida de verdadeiro direito positivo aplicável. É lei embora tenha forma de Convenção Coletiva. A Constituição Federal (art. 7º, inc. XXVI) reconhece as Convenções Coletivas de Trabalho. Diante desse fundamento constitucional estas integram o nosso sistema de normas jurídicas trabalhistas. É certo que a Convenção Coletiva de Trabalho tem uma extensão menor que a norma legal, por isso opera efeitos jurídicos apenas no seu âmbito de abrangência. Mas esta é uma diferença que não pode ser considerada para excluí-la no campo das Normas Jurídicas, já que – como acentua o Mestre Carnelutti – a Nação é o limite máximo e não o limite mínimo de extensão da norma e, portanto, podem existir normas, legais e consuetudinárias, que se refiram a uma coletividade menor, por exemplo, leis limitadas a uma região. A Convenção Coletiva de Trabalho delimita os limites da categoria porque, assim como a Nação é o limite máximo da extensão da norma legal, o segmento, como um todo, é o objeto máximo da aplicação da (norma) Convenção Coletiva de Trabalho. A Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inc. XXVI) prestigiou extraordinariamente os instrumentos normativos nascidos no ventre da negociação coletiva. Além de reconhecer a sua legitimidade legal de cunho social e caráter normativo, a Carta de 1988 conferiu autonomia institucional para se modelar e dirigir os direitos e deveres trabalhistas da categoria, aperfeiçoando-os para a adaptação peculiar de cada segmento. A leitura dos incisos IV, XIII e XVI do art. 7º conduz à inequívoca conclusão de que as Convenções Coletivas de Trabalho adquirem notável relevo legal na Carta Política. Destarte, inegável se mostra à natureza legalista das Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria, vez que estas são verdadeiras normas legais a serem seguidas, obrigatoriamente, pelos operadores do direito trabalhista e por todos os integrantes do segmento, sob pena de inquestionável afronta à Constituição Federal. As normas aqui estabelecidas, que visam proteger a incolumidade, moralidade e dignidade do segmento e o seu fiel cumprimento, deve ser uma constante para todos, seja empregado, empregador ou tomador de serviços
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTA CORRENTE BANCO DIGITAL
Os empregadores poderão permitir aos seus empregados a abertura de conta em bancos digitais, devidamente regulados e supervisionados pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único - Preferencialmente, as empresas contratarão as instituições financeiras indicadas pelos Sindicatos signatários desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
Os empregadores poderão permitir aos seus empregados a contratação de empréstimos consignados em folha de pagamento, nos limites e condições estabelecidas na Lei 10.820/2003, concedidos exclusivamente por instituições financeiras autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único - Preferencialmente, as empresas contratarão as instituições financeiras indicadas pelos Sindicatos signatários desta Convenção Coletiva de Trabalho que poderão ofertar os empréstimos consignados aos empregados da categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - POSTOS DE RECRUTAMENTO PERMANENTE DE PCD
Considerando a dificuldade do setor econômico em conseguir contratar empregados enquadrados como PCD, em razão da falta de trabalhadores disponíveis e com interesse nas atividades da categoria profissional, fica instituído que o Sindicato Patronal e o Laboral servirão como Postos de Recrutamento Permanente de Trabalhadores PCD, para colaborar no preenchimento de postos de trabalho destinados às pessoas com deficiência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA EM FESTEJOS POPULARES
Considerando a tese jurídica fixada pelo próprio STF quando do Tema 725, da Repercussão Geral, bem assim que o padrão de organização produtiva do Carnaval e demais festejos populares na Bahia faz surgir novas categorias de trabalhadores, com formas de contratação atípicas, em virtude da duração determinada dos serviços, da sua renovação cíclica ou por temporada e da sua autonomia e especificidade, as entidades sindicais convenentes expressamente autorizam a possibilidade de celebração de Contratos de Prestação de Serviços Autônomos (sem vínculo empregatício) para os profissionais que desenvolverão suas atividades nestes festejos populares, devendo ser observadas, no mínimo, as premissas abaixo elencadas.
Parágrafo Primeiro: As contratações atípicas previstas no caput da presente cláusula devem ser precedidas de Contrato de Prestação de Serviço específico, por escrito e de forma individual, prevendo as condições em que se dará a execução das atividades, seu prazo de duração (que deve sempre ser atrelado a um dos festejos populares) e a remuneração devida em contraprestação, bem como o seu prazo de pagamento.
Parágrafo Segundo: Os prestadores de serviço previstos na presente cláusula farão jus ao valor correspondente ao valor vigente da passagem de ônibus na cidade de Salvador, por cada dia de trabalho, a título de ressarcimento das despesas com transporte para execução das atividades.
Parágrafo Terceiro: A empresa contratante deverá arcar com os custos de contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos prestadores de serviço previstos na presente cláusula, sob pena de arcar com eventuais danos/prejuízos por ele experimentados durante a execução das atividades.
Parágrafo Quarto: Fica expressamente vedada a contratação de trabalhadores com idade inferior a 18 (dezoito) anos nos moldes previstos nesta cláusula
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA LEGAL T.A.C. Nº 920111046
As condições de trabalho previstas no Termo de Ajuste de Conduta nº 920111046, da Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região, onde o SINTRALP/FS se compromete a “representar em sede de acordos e/ou convenções coletivas de trabalhadores a sua categoria, limitando-se à representatividade sindical concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIÁRIAS DE VIAGEM
A empresa, quando utilizar os serviços de seus empregados fora do município de contratação, exclusivamente em viagens intermunicipais, interestaduais ou internacionais, deverá pagar diária de viagem no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), para o ano de 2025, e R$ 200,00 (duzentos reais), para o ano de 2026,a cada pernoite e somente em caso de pernoite.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CLUBE SOCIAL
O sindicato laboral passa a disponibilizar através de convênio firmado com (CLUBE DE LAZER), acesso, aos trabalhadores que optarem por aderir, as instalações e equipamentos de lazer da referida entidade parceira.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador sindicalizado que optar por aderir ao programa do Clube de Lazer, pagará mensalidade subsidiada pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Segundo : A mensalidade será descontada pela empresa diretamente do contracheque do trabalhador que aderir ao referido benefício, mês a mês, mediante encaminhamento pela entidade sindical de boleto específico para tal fim.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - VERBA PARA CUSTEIO DE COTA DE JOVEM APRENDIZ
Considerando a obrigação legal da reserva de cargo de jovem aprendiz, previsto no art. 429 da CLT, bem como imposições contratuais contidas nos art. 92, inciso XVII e art. 116 da Lei Federal 14.133/2021 (NOVA
LEI DE LICITAÇÕES), e a dificuldade de cumprimento da cota pelo setor econômico, as empresas submetidas a esta convenção coletiva deverão obrigatoriamente:
a) Incluir nos seus orçamentos e planilhas de custo o valor mensal mínimo de R$ 95,84 (noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), para o ano de 2025, e R$ 101,46 (cento e hum reais e quarenta e seis centavos), para o ano de 2026, o qual será multiplicado pela quantidade de empregados previstas no orçamento /contrato, que será destinado à adoção de medidas para cumprimento da cota de aprendizes decorrente do contrato específico;
b) Serão objeto de revisão os contratos firmados, os quais deverão ser aditivados para inclusão do quanto disposto nessa cláusula;
c) Caso a empresa não inclua em seus novos orçamentos o quanto previsto na alínea “a” desta cláusula, o contratante fica autorizado a desclassificar sua proposta de preços por descumprimento de norma coletiva, e eventual contratação será´ considerada irregular, autorizando os sindicatos a informar aos Órgãos competentes para fiscalização da contratada e tomador dos serviços, para cumprimento da legislação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE BENEFÍCIOS
As empresas manterão, obrigatoriamente, em favor de todos os seus empregados, que estejam no exercício de suas funções, associados ou não às entidades sindicais profissionais, um programa de benefícios assistenciais integrado pela cobertura de serviços funerários e cemiteriais e plano de vantagens e de descontos para a categoria.
Parágrafo Primeiro – A cobertura de serviços funerários e cemiteriais deve assegurar todos os custos relacionados ao sepultamento em cemitério particular, incluindo a preparação e higienização do corpo, urna de madeira, coroa de flores e ornamentação, sala para velório e transporte do corpo por até 200 quilômetros terrestres e exumação. Deve ser garantida ainda a cobertura de cremação em cemitério particular, caso seja a opção desejada pela família do beneficiário, sem custos adicionais.
Parágrafo Segundo – O plano de vantagens é composto por benefícios para o bem-estar dos trabalhadores, que poderão ser utilizados em vida pelos beneficiários, dentre eles o desconto em medicamentos, botijão de gás, academias e equipamentos de recuperação de acidentes (muletas e cadeiras de rodas).
Parágrafo Terceiro – Durante o primeiro ano de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o trabalhador contribuirá com a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) mensais, a ser descontado em folha de pagamento, sendo garantido o direito de oposição através de comunicação a empresa, escrita ou na forma eletrônica (e-mail), podendo ser apresentada a qualquer tempo, conforme legislação em vigor. O exercício do direito de oposição pelo trabalhador também desobriga a empresa do custeio do benefício. Em janeiro de 2026, o valor será atualizado para R$5,60 (cinco reais e sessenta centavos).
Parágrafo Quarto – O serviço contratado deverá garantir o direito de inclusão de dependentes, mediante o custeio exclusivo do empregado. Dentre os dependentes, poderão ser incluídos os genitores, cônjuge ou companheiro(a), sogro ou sogra, filhos e netos do empregado.
Parágrafo Quinto - Ficam as empresas obrigadas a enviar a cópia dos contratos relação dos empregados que aderirem ao PROGRAMA DE BENEFÍCIOS ao SINDICATO LABORAL, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Parágrafo Sexto – Nas localidades onde o PROGRAMA DE BENEFÍCIOS não tiver atendimento, as obrigações desta cláusula caberá, única e exclusivamente, à contratada do PROGRAMA DE BENEFÍCIOS, ficando a empresa empregadora e contratante livre e isenta de quaisquer responsabilidades.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (PARA OS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DA CCT)
Fica acordado entre as partes a constituição da Comissão de Conciliação Prévia, em atendimento à Lei 9.958/2000, inclusive para a mediação de conflitos entre o Sindicato Laboral e empresas do setor. Para tanto, as partes se reunirão para que o regulamento de funcionamento da comissão seja deliberado, discutido e aprovado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE C.C.T.
Fica convencionado que, caso as empresas deixem de cumprir as obrigações previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, de sua responsabilidade direta, estarão sujeitas ao pagamento da multa por descumprimento estabelecida no presente instrumento.
Parágrafo Primeiro - Fica pactuado que o Sindicato Laboral deverá notificar a empresa infratora e o Sindicato Patronal, formalmente, indicando o descumprimento específico, o local da prestação do serviço onde a irregularidade está ocorrendo, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias úteis para apuração quanto a procedência ou não da denúncia, e uma vez constado a procedência comprovar o cumprimento da obrigação;
Parágrafo Segundo - Desatendido o prazo concedido para regularização da situação, o Sindicato Laboral poderá submeter o conflito a apreciação de uma Mediação definida de comum acordo entre as partes ou à Comissão de Conciliação Prévia da atividade a ser criada obrigatoriamente entre as partes, no prazo de até 90 (noventa) dias após o início de vigência desse instrumento, requerendo a solução do conflito.
Parágrafo Terceiro – Persistindo o conflito, o Sindicato laboral poderá ajuizar ação de cumprimento prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
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AURO RICARDO PISANI FERREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS E LIMPEZA AMBIENTAL DO ESTADO DA BAHIA - SEAC/BA
ROSALVO FERREIRA DE CERQUEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP, NOS SERV. LIMPEZA PUB TERC PART FEIRA DE SANTANA E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - PISOS NORMATIVOS
Anexo (PDF)
ANEXO II - MODELO DE PLANILHA DE CUSTOS E COMPOSIÇÃO DE PREÇOS
Anexo (PDF)
ANEXO III - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Anexo (PDF)
ANEXO IV - TERMO DE COMPROMISSO ESPECIAL (CLÁUSULA 17ª)
Anexo (PDF)
ANEXO V - TERMO DE AUTORIZAÇÃO (CLÁUSULA 18ª)
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.