SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDIFICIOS, CONDOMINIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS, CONDOMINIOS FECHADOS, CONDOMINIOS DE SHOPPINGS CENTER,, CNPJ n. 21.828.493/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CRISOLOGO SAO LEAO AZEVEDO;
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SINDICATO EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCACAO E ADM DE IMOVEIS E DOS EDIFICIOS EM CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DA BA - SECOVI-BA, CNPJ n. 14.673.586/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). KELSOR GONCALVES FERNANDES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Fechados ou não, Horizontais ou Verticais e outros. As partes convenentes se reunirão entre os meses de novembro de 2025 e janeiro de 2026, para rever a aplicar as correções nas cláusulas econômicas desta Convenção Coletiva de Trabalho , com abrangência territorial em Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Amélia Rodrigues/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Araçás/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barrocas/BA, Biritinga/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Caém/BA, Caldeirão Grande/BA, Campo Formoso/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Casa Nova/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Coração de Maria/BA, Coronel João Sá/BA, Crisópolis/BA, Curaçá/BA, Euclides da Cunha/BA, Fátima/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Gavião/BA, Glória/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiquera/BA, Ichu/BA, Ipecaetá/BA, Ipirá/BA, Iramaia/BA, Irará/BA, Itaberaba/BA, Itaeté/BA, Itapicuru/BA, Jacobina/BA, Jaguarari/BA, Juazeiro/BA, Lamarão/BA, Lençóis/BA, Macajuba/BA, Macururé/BA, Mairi/BA, Marcionílio Souza/BA, Miguel Calmon/BA, Mirangaba/BA, Monte Santo/BA, Morro do Chapéu/BA, Mucugê/BA, Mundo Novo/BA, Nordestina/BA, Nova Fátima/BA, Nova Redenção/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Ourolândia/BA, Paripiranga/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedro Alexandre/BA, Pindobaçu/BA, Ponto Novo/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Retirolândia/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santaluz/BA, Santo Estêvão/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José do Jacuípe/BA, Sátiro Dias/BA, Saúde/BA, Senhor do Bonfim/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Tanquinho/BA, Tapiramutá/BA, Teofilândia/BA, Terra Nova/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Umburanas/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA e Wagner/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DO EMPREGADO EM CONDOMÍNIO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2025 a 31/12/2025
Nenhum empregado das categorias profissionais convenentes poderá receber do seu empregador salário inferior ao piso estabelecido nesta Cláusula, salvo nas hipóteses em que o empregado vier a ser contratado em regime de tempo parcial, cujo salário será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, na forma do art. 58-A da CLT.
a) R$ 1.728,00 (um mil setecentos e vinte e oito reais): Administrador, Encarregado, Supervisor, Inspetor de Atendimento em Shopping Center e demais funções em Shopping Center;
b) R$ 1.631,00 (um mil seiscentos e trinta e um reais): Escriturário, Folguista, Jardineiro, Piscineiro, Porteiro diurno e noturno, Recepcionista, Ascensorista, Vigia-Segurança, Zelador, Arrumadeira, Boy, Faxineira, Garagista, Trabalhadores em serviços gerais e demais funções.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2025 a 31/12/2025
Os trabalhadores que em 31.12.2024 estiverem recebendo salário superior ao piso da categoria estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, os condomínios concederão o reajuste de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), incidentes sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2024 .
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que os Condomínios aqui representados poderão compensar o reajuste previsto no caput desta Cláusula, com todas as antecipações e/ou aumentos espontâneos concedidos a partir de janeiro de 2024, sendo que as eventuais diferenças salariais resultantes da incidência do percentual de reajuste concedido nesta Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas em, no máximo, 02 (duas) parcelas, até a folha de pagamento de competência março de 2025.
Parágrafo Segundo: É facultado ao empregador, conceder um adiantamento de até 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo Terceiro: Em conformidade com o Enunciado 331 do E. TST, esta Convenção é extensiva aos empregados das prestadoras de serviços e aos seus respectivos empregadores desde que tenham participado da negociação coletiva por meio da sua entidade de classe.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas que excederem à jornada de trabalho contratada (seja a jornada legal; 12x36 ou trabalho em regime de tempo parcial serão remuneradas com um acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) nas 02 (duas) primeiras horas e de 100% (cem por cento) nas horas subsequentes, calculado sobre o valor da hora normal de trabalho, salvo na hipótese de compensação conforme permitido por lei. Para o cálculo do valor da hora extra, será utilizado o divisor de 220 (duzentos e vinte) para empregados com jornada mensal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou escala 12X36, bem como de 200 (duzentas) para aqueles com jornada mensal de 40 (quarenta) horas semanais.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregadores concederão mensalmente aos seus empregados um adicional por tempo de serviço, no valor de 1% (um por cento) sobre o piso salarial a cada ano de efetiva prestação de serviço para o mesmo empregador, observando-se o teto máximo de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, sem prejuízos de direito adquiridos independentemente de norma coletiva ou quando houver sido concedido por merecimento ou por negociação havida entre as partes.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno prestado no período compreendido entre 22h00 horas e 05h00 horas do dia seguinte será remunerado com o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) aplicável também aos trabalhadores em regime de escala 12X36 ou em regime de tempo parcial. Para o cálculo do valor da hora noturna será utilizado o divisor de 220 (duzentos e vinte) para empregados com jornada mensal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou escala de 12X36, bem como de 200 (duzentos) para aqueles com jornada mensal de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Primeiro: Fica convencionado que na jornada de 12x36, o trabalho realizado a partir das 22h00 horas e até às 05h00 horas do dia seguinte é considerado noturno e será remunerado com o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Segundo: Em conformidade com o inciso I da Súmula 60 e da Súmula 172 do TST, o adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), e as horas extras pagas com habitualidade compõem a remuneração do empregado para cálculo do repouso semanal remunerado.
Parágrafo Terceiro: A transferência do empregado para a jornada de trabalho diurna implicará na perda do adicional noturno, conforme preceitua a Súmula 265 do TST.
Parágrafo Quarto: Os empregados que cumprem jornada de 08 (oito horas) diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais terão direito ao adicional noturno mencionado no caput desta cláusula, também incidente sobre a extensão ou prorrogação da jornada noturna que ultrapasse as 05h00, seja em decorrência de horas extras ou por horário previamente estabelecido em contrato.
Parágrafo Quinto: Em qualquer hipótese deverá ser observada a hora ficta noturna, nos termos do art. 73, § 1º da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2025 a 31/12/2025
Os condomínios que já concedem Vale Alimentação, Tickets ou crédito em cartão eletrônico manterão o pagamento do benefício concedido mensalmente nos valores mínimos de R$317,00 (trezentos e dezessete reais), para os condomínios residenciais, e R$331,00 (trezentos e trinta e um reais), para os condomínios comerciais e mistos, devendo efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês, sendo que tal parcela, em nenhuma hipótese, integra o salário do empregado para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição previdenciária.
Parágrafo Único : O benefício deverá ser pago através de “cartão benefício”, mediante convênio com empresas registradas no Programa de Alimentação do Trabalhador (Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997), sendo o cumprimento deste parágrafo fiscalizado, no âmbito de cada categoria profissional, pelos respectivos sindicatos, esclarecido que o pagamento em espécie ou em produtos alimentícios infringe esta cláusula e constitui salário in natura , incorporando-se ao salário do empregado, nos termos do art. 458 da CLT.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2025 a 31/12/2025
As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal , doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL ”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO .
A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para viabilidade de implantação e manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$31,90 (trinta e um reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral.
O Plano será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora” , que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS
P lano Odontológico
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):
Urgência
Diagnóstico
Prevenção
Restauração
Tratamento de canal
Odontopediatria
Radiologia
Cirurgias
Tratamento de gengiva
Prótese (bloco, coroa e pino)
Características:
Cobertura Nacional
Sem Perícia
Isenção Total de Carências
Seguro de Vida
Coberturas:
Morte Natural – I. S de R$15.000,00 (Quinze Mil Reais)
Morte Acidental – I.S de R$15.000,00 (Quinze Mil Reais)
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S de R$15.000,00 (Quinze Mil Reais)
Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença– I.S de R$15.000,00 (Quinze Mil Reais)
Auxílio Funeral
Funeral Individual (morte natural ou acidental) – I.S de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais)
Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Assistência Natalidade
Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 dias e deverá enviar a certidão de nascimento.
A Assistência natalidade é prestada pela seguradora quando o nascimento do filho ocorre a partir data de ativação do titular no plano de benefícios.
Limite de acionamento de 01 (uma) vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de gêmeos, será acrescido o valor de R$300,00 (trezentos reais) a partir do segundo gêmeo.
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Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais. Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves - 02 (dois) acionamentos por ano. Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica.
Encanador por Eventos Emergenciais Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento - 02 (dois) acionamentos por ano.
Eletricista por Evento Emergencial Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento - 02 (dois) acionamentos por ano. O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre.
Faxineira em caso de Internação Médica Se, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 02 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia, limitado a um período máximo de 3 (três) dias 01(um) acionamento por ano
A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico.
(complemento deste item, na página seguinte)
Assistência Nutricional – Atendimento remoto
Coleta de Dados
Orientação Calórica
Recordatório 24 horas
Planejamento Alimentar
Pensamento em Nutrição Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é: Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas; Horário de Prestação de Serviço: 24 (vinte e quatro) horas
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Chaveiro (Serviço prestado para chaves convencionais) Envio do prestador para abertura de veículo em casos de: -Chave trancada no interior do veículo, -Perda ou roubo da chave -Quebra da chave na ignição ou porta do veículo. -Serviço prestado para chaves convencionais. (01 (um) acionamento por ano). Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar: (i) documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e (ii) documento pessoal do Cliente, com foto, para a devida identificação deste.
Auxílio Pane Seca Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade, reboque do Veículo do Local do Evento até o Posto de Abastecimento mais próximo - 01 (um) acionamento por ano. * Troca de Pneus Envio de prestador para troca de pneu, e em caso de inviabilidade, a remoção do veículo até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino - 01 (um) acionamento por ano.
Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:
ü Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;
ü Horário de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira das 8h às 18h (exceto feriados)
T e l e m e d i c i n a
Serviço de Teleconsultas – Online
Acesso ao serviço de agendamento de Teleconsulta de segunda a sexta das 07 às 19:00 na especialidade de Clínico Geral com encaminhamento para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário:
Clínico Geral / Pediatria / Ortopedia / Cardiologia Oftalmologia / Otorrinolaringologia / Endocrinologia Pneumologia / Mastologia / Nefrologia / Endocrinologia Dermatologia / Urologia / Geriatria / Neurologia Ginecologia e Obstetrícia / Gastroenterologia.
Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá ligar para 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
Após o agendamento, o usuário receberá via e-mail, SMS ou WhatsApp, as informações de data, horário e orientações para acesso ao atendimento. O link de acesso ao atendimento será enviado via e-mail, SMS ou WhatsApp, 10 minutos antes do horário agendado;
É de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máximo de 5 minutos de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet.
Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 dias corridos, para agendamento de uma nova Teleconsulta.
O beneficiário também poderá acessar este serviço através do aplicativo da Gestora.
Programa Conta Digital Saúde
Rede de Saúde – Conta Saúde - Consultas e Exames com descontos diferenciados.
Programa Conta Digital Saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de Clínicas e Laboratórios para serviços de consultas e exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular.
O usuário Titular poderá solicitar o agendamento de exames através do Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço. Para consultar a rede credenciada, valores de procedimentos, carregar com crédito a conta digital saúde e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário deverá entrar em contato através do telefone 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
O EXAME É DE CUSTO DO TITULAR, MESMO QUE SEJA PRESCRITO POR MEIO DE ATENDIMENTO ONLINE.
Consultas Subsidiadas
Consultas com +50 especialidades disponíveis por um preço ESPECIAL e agendamento GARANTIDO.
O empregado terá acesso a consultas presenciais com médicos especialistas dentro da rede credenciada por um valor fixo de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada consulta.
COMO ACIONAR O SERVIÇO:
Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá solicitar o agendamento da consulta presencial via Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço. O agendamento será realizado em até 02 (dois) dias uteis.
O usuário receberá via e-mail e/ou WhatsApp, as instruções para pagamento do valor da consulta e opções de atendimento disponíveis. Escolhida a opção de atendimento, o usuário titular que solicitou a consulta receberá por e-mail e/ou WhatsApp as instruções para o atendimento na clínica.
O valor da consulta será por conta do usuário Titular e deverá ser pago previamente a data da consulta.
Canais de atendimento: 4000-1640 para Capitais Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades, de segunda à sexta das 7h às 19h.
ESTE PROGRAMA DE SAÚDE NÃO É UM SEGURO, NEM UM SEGURO SAÚDE OU PLANO DE SAÚDE, E NÃO OFERECE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO, URGÊNCIA E EMERGÊNCIAS OU CIRURGIAS.
Desconto em Medicamentos
Descontos em medicamentos na rede de farmácias conveniadas.
* Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
**Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub-estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
***Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de Telemedicina e Programa de Conta Digital Saúde Contratada.
Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site www.bemmaisbeneficios.com.br/sindiconfis para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo,independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada através do departamento pessoal da empresa que poderá incluir no sistema de movimentação online da Gestora.
Parágrafo Quarto : Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora , com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo: A Gestora manterá uma Central de Relacionamento em dias uteis, de segunda à sexta, das 8h às 18h, para atender as empresas e seus beneficiários do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , referente a toda e quaisquer demandas em relação aos benefícios contemplados.
Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do site http://www.bemmaisbeneficios.com.br o acesso à certificados, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL .
Parágrafo Nono :A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do Site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
Parágrafo Décimo :O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die , correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.
Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo Quarto :As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo Décimo Quinto: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Parágrafo Décimo Sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO
Embora não haja imposição legal nesse sentido, os Sindicatos ora convenentes, recomendam que as rescisões de contratos de emprego com prazo superior a um ano, sejam submetidas à assistência homologatória do representante laboral.
Parágrafo Primeiro: Ainda que a rescisão não tenha sido realizada e homologada com assistência do Sindicato laboral, o empregado tem o direito de dirigir-se ao seu representante sindical para conferência dos valores pagos a título de rescisão.
Parágrafo Segundo: Pela assistência homologatória do representante laboral, não poderá ser cobrado qualquer valor em nenhuma hipótese.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Nos termos da Lei 12.506/2011, de que tratam os artigos 487 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa. Contudo, serão acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, sendo que será indenizado a partir do 30º (trigésimo) dia.
Parágrafo Único: O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 02 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral, sendo que é facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 02 (duas) horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral por 07 (sete) dias corridos no final do aviso-prévio, nos termos do art. 487 e 488 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FERIADO DO EMPREGADO
É reconhecido o dia 16 de dezembro como comemorativo do Dia do Trabalhador em Condomínio do estado da Bahia, sendo garantida a folga ou a respectiva remuneração na hipótese de prestação de serviço, inclusive, aos empregados que trabalhem na jornada de 12X36.
Parágrafo Único: É permitido aos Condomínios compensar o dia de trabalho realizado dia 16 de dezembro com folga correspondente no dia do aniversário do trabalhador.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Com exceção dos empregados admitidos em caráter de experiência e nas hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, assegura-se estabilidade temporária nas condições e prazos seguintes:
1) Do Dirigente Sindical, nos termos do art. 543, § 3° da CLT;
2) Nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data de aquisição do direito à aposentadoria voluntária;
3) Desde a comunicação do acidente até que se complete 12 (doze) meses após a cessão do benefício auxílio acidente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE CURSO
Mediante aviso prévio ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, serão concedidos ao trabalhador, sem prejuízo da remuneração 05 (cinco) dias anuais para realização de cursos, seminários e congressos em sua área de atuação, mediante comprovação de inscrição no referido evento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do empregado em condomínio será de 08 (oito horas) diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, neste último caso já incluso o repouso semanal remunerado, respeitando-se os limites diários previstos em Lei, salvo os casos estabelecidos neste instrumento ou através de acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Fica expressamente admitida a jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do art. 59-A da CLT, observados ou indenizados o intervalo para repouso e alimentação (intervalo intrajornada).
Parágrafo Segundo : Fica convencionado que, na jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, somente serão remuneradas como horas extras aquelas efetivamente trabalhadas que excederem a 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Parágrafo Terceiro: A concessão de horário para alimentação na forma desta cláusula independente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da categoria (12x36).
Parágrafo Quarto: A remuneração mensal pactuada pela jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo que serão considerados compensados os feriados assim como as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, conforme estabelece o parágrafo único do art. 59-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO
Além das normas de segurança, saúde e higiene do trabalho impostas pelo Ministério do Trabalho aplicáveis ao caso, são, ainda, direitos dos trabalhadores:
a) A realização dos exames médicos admissionais e demissionais, obrigatórios por lei, conforme estabelecido na NR – 7 e art. 168, inciso III da CLT;
b) A disponibilização de local adequado para refeição e vestuário no posto de serviço com mais de 20 (vinte) empregados, nos moldes da NR – 24;
c) O fornecimento gratuito de fardamento pelo empregador, na medida em que exija o seu uso no ambiente de trabalho;
d) O fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador adequado às atividades realizadas pelo empregado, em razão dos riscos a que se submeter no exercício de suas atividades, de acordo com a NR – 06.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇÃO ENTRE OS CONVENENTES
São asseguradas aos diretores e delegados sindicais, eleitos pelos trabalhadores da categoria profissional convenente, as prerrogativas do inciso VIII, do art. 8°, da Constituição Federal, e do art. 543 da CLT:
1) O acesso ao setor de trabalho dos trabalhadores, nos intervalos legais, para afixar avisos sobre materiais de interesses da categoria profissional, vedada a distribuição de matéria ostensiva ou de cunho político – partidário;
2) Ser requisitado para exercer atividade administrativa sindical, sem prejuízo da respectiva remuneração, desde que preste serviços há mais 5 (cinco) anos ao mesmo empregador.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL AO SINDICONFIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2025 a 31/12/2025
Obedecendo a decisão da Assembleia Geral, sob a proteção do art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, c/c art. 513, alínea “e” e art. 545 da CLT, os empregadores deverão descontar mensalmente do salário de seus empregados o equivalente a R$20,00 (vinte reais), a título de Taxa Assistencial, para recolher à tesouraria do SINDICONFIS, através de guia própria da entidade, ou deposito/transferência bancaria na agencia 0068 operação 003 conta 7471-9 da Caixa Econômica Federal – Chave Pix 21828493000122 (CNPJ) sob pena de ser considerada apropriação indébita e penalizado com multa equivalente ao maior piso salarial estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Nos termos da redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 545 da CLT e, em consonância com a decisão tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459) pelo STF, o empregador deverá efetuar o desconto referido no caput desta cláusula dos empregados associados.
Parágrafo Segundo: O empregado associado poderá exercer o direito à oposição, a qualquer tempo, mediante apresentação de carta escrita de próprio punho em 03 (três) vias, na sede do SINDICONFIS , observados os seguintes critérios.
a) O direito a oposição deverá ser manifestado através do comparecimento pessoal do empregado na sede do sindicato, ou através de envio dencorrespondência a SINDICONFIS , com aviso recebimento (AR);
b) A manifestação do direito a oposição às referidas contribuições deverá ser respeitada em relação às contribuições cobradas a partir da data do comparecimento do interessado ao sindicato ou da data do aviso de recebimento da correspondência enviada;
c) A carta manifestando a oposição ao pagamento da contribuição deverá ser protocolada em três vias, sendo que a primeira via será arquivada no Sindicato, a segunda e a terceira vias serão devolvidas ao empregado com o protocolo de recebimento. O empregado deverá entregar a terceira via ao condomínio empregador, para que proceda a exclusão dos descontos em folha.
Parágrafo Terceiro : Independentemente de o empregado comprovar a sua oposição perante o seu empregador, o SINDICONFIS deverá comunicar a empresa empregadora, imediatamente para que proceda a exclusão dos descontos em folha de pagamento, sob pena de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TAXA NEGOCIAL/ASSISTENCIAL AO SECOVI-BA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2025 a 31/12/2025
Em obediência à decisão da Assembleia Geral Extraordinária, ao art. 19 do Estatuto Social do SECOVI-BA e, conforme previsto no art. 513 da CLT, os condomínios associados ou não, beneficiados, representados e vinculados a esta Convenção Coletiva de Trabalho deverão recolher em favor da Entidade a Taxa Assistencial/Negocial do ano de 2025, no valor de R$270,00 (duzentos e setenta reais) através do boleto próprio disponível no site (www.secovi-ba.com.br ) do SECOVI-BA, devendo ser quitada até 10/03/2025 , após esta data, será cobrada multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, ficando a critério da entidade a cobrança também via cartório de protesto.
Parágrafo Único: Será garantido a todos (condomínios e empresas) o direito de oposição ao pagamento, devendo, esta ser exercida dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data de registro do instrumento coletivo (CCT) no sistema mediador do MTE, sendo que a oposição deverá ser feita através de declaração firmada pelo sindico representante legal do condomínio ou sócio da empresa a qual poderá ser feita via carta com aviso de recebimento (AR) ou pelos e-mails secovi-ba@secovi-ba.com.br ou gerentegeral@secovi-ba.com.br .
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISOS
Como determinado pelo § 2°, do art. 614 da CLT, o empregador é obrigado a afixar no local de trabalho, em lugar de destaque, cópia desta convenção coletiva de trabalho, para o conhecimento amplo dos interessados, a qual poderá ser obtida nos sindicatos patronal e profissional.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
As entidades subscritoras dessa convenção poderão, a qualquer tempo, na forma da lei, desenvolver negociações sobre as cláusulas aqui convencionadas ou outras condições de trabalho, sendo que qualquer divergência oriunda da aplicação das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverá ser solucionada por meio de ação judicial própria junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
É assegurado aos convenentes o ajuizamento da Ação de Cumprimento das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, violadas ou cumpridas defeituosamente, com o objetivo de requerer a correção ou ressarcimento do dano em favor da parte prejudicada.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica instituída a multa no valor do maior piso salarial da categoria profissional convenente em caso de infração, violação ou defeito no cumprimento legal ou de qualquer dispositivo desta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser aplicada à parte infratora, revertendo a multa à parte prejudicada, sem prejuízo do ressarcimento das demais sequelas da violação e dos direitos decorrentes dela, nos termos do inciso III do art. 613 da CLT.
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CRISOLOGO SAO LEAO AZEVEDO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDIFICIOS, CONDOMINIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS, CONDOMINIOS FECHADOS, CONDOMINIOS DE SHOPPINGS CENTER,
KELSOR GONCALVES FERNANDES
Presidente
SINDICATO EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCACAO E ADM DE IMOVEIS E DOS EDIFICIOS EM CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DA BA - SECOVI-BA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.