FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE DOS ESTADOS DA BAHIA, SERGIPE E ALAGOAS, CNPJ n. 13.466.693/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADILSON EVANGELISTA DE JESUS;
E
SINDICATO EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCACAO E ADM DE IMOVEIS E DOS EDIFICIOS EM CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DA BA - SECOVI-BA, CNPJ n. 14.673.586/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). KELSOR GONCALVES FERNANDES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de condomínios residenciais, comerciais e mistos, fechados ou não, horizontais ou verticais e outros , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Estêvão/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vereda/BA, Wagner/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial dos funcionários de Condomínios, inclusive terceirizados, Loteamentos, associação de moradores, galpões e administradoras de condomínios, representados pela FETTHEBASA nos municípios de Alagoinhas, Catu, Camaçari, Entre Rios, Esplanada, Jandaira, Cardeal da Silva, Candeias, Conde, Dias D’Ávila, Simões Filho, Lauro de Freitas, Madre de Deus, Mata de São João, Pojuca, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Santo Amaro da Purificação, Saubara, Simões Filho, e Juazeiro será de:
A) Administrador, Supervisor e Inspetor de atendimento em Shopping Center: R$1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais);
B) Assistente administrativo, Porteiro, Recepcionista, Zelador e agente de patrimônio: R$1.386,00 (um mil trezentos e oitenta e seis reais);
C) Escriturário, Folguista, Jardineiro, Piscineiro, Ascensorista, Vigia-Segurança, e demais funções: R$1.370,00 (um mil trezentos e setenta reais);
D) Arrumadeira, Boy, Faxineira, Garagista, Trabalhadores em serviços gerais, R$1.337,00 (um mil trezentos e trinta e sete reais).
Parágrafo Único: Para os demais municípios representados pela FETTHEBASA :
A) Administrador, Encarregado e Supervisor, Inspetor de atendimento em Shopping Center: R$1.425,00 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais);
B) Assistente administrativo, Recepcionista, Porteiro, Zelador e Agente de patrimônio: R$1.345,00 (um mil trezentos e quarenta e cinco reais);
C) Escriturário, Folguista, Jardineiro, Piscineiro, Ascensorista, Vigia-Segurança e demais funções: R$1.331,00 (um mil trezentos e trinta e um reais);
D) Arrumadeira, Boy, Faxineira, Garagista, Trabalhadores em serviços gerais R$1.282,00 (um mil duzentos e oitenta e dois reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As partes convenentes se reunirão entre os meses de novembro e dezembro de 2022 para rever e aplicar as correções nas cláusulas econômicas desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os trabalhadores que em 31.12.2021 estiverem recebendo salário superior ao piso da categoria estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, os condomínios concederão o reajuste de 8,5% (oito virgula cinco por cento), incidentes sobre os salários praticados em 31/12/2021.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que os Condomínios aqui representados poderão compensar o reajuste previsto no caput desta Cláusula, com todas as antecipações e/ou aumentos espontâneos concedidos a partir de janeiro de 2021, sendo que as eventuais diferenças salariais resultantes da incidência do percentual de reajuste concedido nesta Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas em, no máximo, 2 (duas) parcelas, até a folha de pagamento de competência abril de 2022.
Parágrafo Segundo: Nenhum empregado das categorias profissionais convenentes poderá receber do seu empregador salário inferior ao piso estabelecido na Cláusula Quarta desta Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada e firmada pelos negociantes para viger de 01.01.2022 à 31.12.2023, salvo nas hipóteses em que o empregado vier a ser contratado em regime de tempo parcial, cujo salário será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, na forma do art. 58-A da CLT.
Parágrafo Terceiro: É facultado ao empregador, conceder um adiantamento de até 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo Quarto: Em conformidade com o Enunciado 331 do E. TST, esta Convenção é extensiva aos empregados das prestadoras de serviços e aos seus respectivos empregadores desde que tenham participado da negociação coletiva por meio da sua entidade de classe.
Parágrafo Quinto: Os salários dos empregados de condomínios representados pela FETTHEBASA serão pagos através de conta salário naqueles municípios que possuem correspondentes bancários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Quando a jornada de trabalho exceder a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a remuneração das horas que excederem a jornada normal, será acrescida do adicional de 75% (setenta e cinco por cento) nas duas primeiras horas e de 100% (cem por cento) nas excedentes sobre a hora normal de trabalho, salvo compensação, como faculta a lei.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregadores concederão mensalmente aos seus empregados um adicional por tempo de serviço, no valor de 1% (um por cento) sobre o piso salarial a cada ano de efetiva prestação de serviço para o mesmo empregador, observando-se o teto máximo de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, sem prejuízos de direito adquiridos independentemente de norma coletiva ou quando houver sido concedido por merecimento ou por negociação havida entre as partes.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno prestado no período compreendido entre 22:00 horas e 05:00 horas do dia seguinte será remunerado com o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro: Em conformidade com o inciso I da Súmula 60 e da Súmula 172 do TST, o adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), e as horas extras pagas com habitualidade compõem a remuneração do empregado para cálculo do repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo: A transferência do empregado para a jornada de trabalho diurna implica na perda do adicional noturno, conforme preceitua a Súmula 265 do TST.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que trabalham na jornada de 08 (oito horas) diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais receberão o adicional noturno previsto no caput da presente Cláusula sobre a extensão ou prorrogação da jornada noturna que ultrapassar as 05 (cinco) horas da manhã, independentemente se a extensão for decorrente de horas extras ou horário pré-fixado em contrato.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - DO DIA DO TRABALHADOR EM CONDOMÍNIO
É reconhecido o dia 16 de dezembro como comemorativo do Dia do Trabalhador em Condomínio do estado da Bahia, sendo garantida a folga ou a respectiva remuneração em dobro na hipótese de prestação de serviço.
Parágrafo Único: É permitido aos Condomínios compensar o dia de trabalho realizado dia 16 de dezembro com folga correspondente no dia do aniversário do trabalhador.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
Os trabalhadores receberão Vale Alimentação, Tickets ou crédito em cartão eletrônico, custeados exclusivamente pelo empregador.
Parágrafo Primeiro : Os condomínios localizados nos municípios da Linha Verde, quais sejam, Camaçari, Conde, Entre Rios, Esplanada, Lauro de Freitas, Mata de São João e Jandaíra que já concedem Vale Alimentação, Tickets ou crédito em cartão eletrônico pagarão o benefício nos valores mínimos de R$277,00 (duzentos e setenta e sete reais), por mês laborado, nos condomínios estritamente residenciais e R$290,00 (duzentos e noventa reais), nos demais casos, efetuando o pagamento até o quinto dia útil do mês, sendo que tal parcela, em nenhuma hipótese, integra o salário do empregado para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição previdenciária;
Parágrafo Segundo: Os Condomínios localizados nos demais Municípios concederão Vale Alimentação, Tickets ou crédito em cartão eletrônico nos valores mínimos de R$258,00 (duzentos e cinquenta oito reais) por mês laborado, nos condomínios estritamente residenciais e R$271,00 (duzentos e setenta e um reais), nos demais casos efetuando o pagamento até o quinto dia útil do mês, sendo que tal parcela, em nenhuma hipótese, integra o salário do empregado para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição previdenciária;
Parágrafo Terceiro: O benefício deverá ser pago através de vales alimentação, cartão ou tickets mediante convenio com empresas registradas no Programa de Alimentação do trabalhador (Portaria MTB nº 87, de 28 de janeiro de 1997) sendo o cumprimento deste parágrafo fiscalizado pelas entidades, esclarecendo que o pagamento em espécie ou em produtos alimentícios infringe esta cláusula e constitui salário in natura, incorporando-se ao salário do empregado, nos termos do art. 458 da CLT;
Parágrafo Quarto: por mera liberalidade do empregador este beneficio poderá ser concedido no período de férias, bem como durante afastamento previdenciário, deste que observado estritamente o disposto no parágrafo terceiro desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE
O pagamento do vale transporte em dinheiro, só caberá se o empregado tiver efetuado o gasto por conta própria ou por insuficiência de estoque do fornecedor. Nestas situações o empregado poderá ser ressarcido pelo empregador juntamente com a folha de pagamento, devendo para tanto o empregador firmar Acordo Coletivo de Trabalho com a entidade Laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, a manutenção do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal , doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL ”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO.
A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para a continuidade da viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , caberá as empresas empregadoras/condomínios o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo.
As partes fixam que a incorporação dos novos benefícios (Telemedicina e conta Digital Saúde) serão aplicáveis e exigíveis, somente a partir de 1º de fevereiro de 2022 , consequentemente até esta data permanecem em vigor o valor e os benefícios instituídos na Convenção Coletiva anterior a esta.
O PLANO será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora” , que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS
P lano Odontológico**
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):
Urgência
Diagnóstico
Prevenção
Restauração
Tratamento de canal
Odontopediatria
Radiologia
Cirurgias
Tratamento de gengiva
Prótese (bloco, coroa e pino)
Características:
Cobertura Nacional
Sem Perícia
Isenção Total de Carências
Indenização por Morte
Qualquer Causa**
Coberturas:
Morte Natural ou Acidental – I. S de R$15.000,00 (Quinze Mil Reais)
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S de R$15.000,00 (Quinze Mil Reais)
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença– I.S de R$15.000,00 (Quinze Mil Reais)
Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais
Auxílio Funeral**
Funeral Individual (morte natural ou acidental) – I.S de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais)
Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 150,00
cinquenta reais).
Assistência Natalidade**
Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 dias e deverá enviar a certidão de nascimento.
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Assistência Domiciliar - Serviços Emergenciais
Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais.
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves.
02 (dois) acionamentos por ano.
Mão de obra do Prestador até R$ 150,00 (cento e quinta reais) por Evento nos casos de reparação de fechaduras e trancas quer se encontrem danificadas
01 (um) acionamento por ano.
Encanador por Evento Emergencial
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento.
02 (dois) acionamentos por ano.
Eletricista por Evento Emergencial
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento.
02 (dois acionamentos por ano.
Faxineira em caso de Internação Médica
Se, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 02 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia.
Limitado a um período máximo de 3 (três) dias.
A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico.
Assistência Nutricional – Atendimento remoto
Coleta de Dados
Orientação Calórica
Recordatório 24 horas
Planejamento Alimentar
Pensamento em Nutrição
A s s i s t ê n c i a A u t o m ó v e l **
Chaveiro
- Envio do profissional em casos de:
- Chave trancada no interior do veículo,
- Perda ou roubo da chave
- Quebra da chave na ignição ou porta do veículo.
- Serviço prestado para chaves convencionais.
Auxílio Pane Seca
Remoção do veículo do local do evento até o posto de abastecimento mais próximo.
Troca de Pneus
Remoção do veículo, se necessário, até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino.
T E L E M E D I C I N A ***
Serviço de Tele Consulta – Online
Acesso ao serviço de agendamento de tele consulta de segunda a sexta das 07 às 19:00 na especialidade de Clínico Geral com encaminhamento para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário:
Clínico Geral / Pediatria / Ortopedia / Cardiologia Oftalmologia / Otorrinolaringologia / Endocrinologia Pneumologia / Mastologia / Nefrologia / Endocrinologia Dermatologia / Urologia / Geriatria / Neurologia Ginecologia e Obstetrícia / Gastroenterologia.
Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá ligar para 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
Após o agendamento, o usuário receberá via e-mail, SMS ou WhatsApp, as informações de data, horário e orientações para acesso ao atendimento. O link de acesso ao atendimento será enviado via e-mail, SMS ou WhatsApp, 10 minutos antes do horário agendado;
É de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máximo de 5 minutos de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet.
Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 dias corridos, para agendamento de uma nova tele consulta.
Programa Conta Digital Saúde***
Rede de Saúde – Conta Saúde - Consultas e Exames com descontos diferenciados.
Programa Conta Digital Saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de Clínicas e Laboratórios para serviços de consultas e exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular.
Para consultar a rede credenciada, valores de procedimentos, carregar com crédito a conta digital saúde e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário deverá entrar em contato através do telefone 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
* Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
*** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de Telemedicina e Programa de Conta Digital Saúde Contratada.
Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site https://www.bemmaisbeneficios.com.br/condominiosfetthebasa para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido;
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo,independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula;
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada através do departamento pessoal da empresa que poderá incluir no sistema de movimentação online da Gestora;
Parágrafo Quarto : Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora , com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral;
Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente;
Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula;
Parágrafo Sétimo: A Gestora manterá uma Central de Relacionamento em dias uteis, de segunda à sexta, das 8h às 18h, para atender as empresas e seus beneficiários do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , referente a toda e quaisquer demandas em relação aos benefícios contemplados;
Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do site http://www.bemmaisbeneficios.com.br o acesso à certificados, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL ;
Parágrafo Nono :A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do Site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores;
Parágrafo Décimo :O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die , correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos;
Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas;
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente;
Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim;
Parágrafo Décimo Quarto :As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro;
Parágrafo Décimo Quinto: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor;
Parágrafo Décimo Sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Com exceção dos empregados admitidos em caráter de experiência e nas hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, assegura-se estabilidade provisória nas seguintes condições:
A) Dirigente Sindical ativo, pode se afastar do trabalho para o exercício das funções sindicais, sem qualquer prejuízo remuneratório ou dedução dos seus vencimentos, conforme art. 543 § 3 º da CLT;
B) Acidente de trabalho: 04 (quatro) meses além do período determinado pela Lei 8.212/91;
C) Licença médica previdenciária: 03 (três) meses seguintes ao término da licença;
D) Aposentadoria, quando faltar apenas 02 (dois) anos para alcançar o benefício.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO EM CONDOMÍNIO
A jornada de trabalho do empregado em condomínio será de 08 (oito horas) diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, neste último caso já incluso o repouso semanal remunerado, respeitando-se os limites diários previstos em Lei, salvo os casos estabelecidos neste instrumento ou através de acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Fica expressamente admitida a jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, nos termos do art. 59-A da CLT.
Parágrafo Segundo : Fica convencionado, ainda, que será admitida a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do artigo 7º Inciso XIV da Constituição Federal, ou outras escalas de serviços especiais cujo objetivo seja ampliar a empregabilidade, atender a características especiais dos serviços e aos interesses coletivos dos empregados, validando estas últimas, exclusivamente, através de Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre os Sindicatos Laborais e os condomínios interessados na implantação da nova escala/jornada de serviço;
Parágrafo Terceiro: Fica convencionado que, na jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, somente serão remuneradas como horas extras aquelas efetivamente trabalhadas que excederem a 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Parágrafo Quarto: A concessão de horário para alimentação na forma desta cláusula independente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da categoria (12x36).
Parágrafo Quinto: A remuneração mensal pactuada pela jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo que serão considerados compensados os feriados assim como as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, conforme estabelece o art. 59-A.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO
Além das normas de segurança, saúde e higiene do trabalho, impostas pelo Ministério do Trabalho aplicáveis ao caso, são, ainda, direitos dos trabalhadores:
A) A realização de exames médicos admissionais e demissionais obrigatórios por Lei, conforme estabelecido na NR 7-4.1 e suas letras, e o Artigo 168, Inciso III, da CLT;
B) A disponibilização de local adequado para refeições e vestuário no posto de serviço com mais de 20 (vinte) empregados, nos moldes da NR–24;
C) O fornecimento gratuito de fardamento pelo empregador, na medida que seja exigido no ambiente de trabalho;
D) O fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, adequado às atividades realizadas pelo empregado, em razão dos riscos a que se submeter no exercício de suas atividades, de acordo com a NR–06.
E) Os embargos e interdições impostos por autoridades competentes serão acatados imediatamente, independentemente do entendimento do empregador, não constituindo ato faltoso do trabalhador acatar o embargo e a interdição.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL À FETTHEBASA
Obedecendo a decisão da Assembleia Geral, sob a proteção do art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, c/c art. 513, alínea “e” e art. 545 da CLT, os empregadores deverão descontar mensalmente do salário de seus empregados o equivalente a 1% (um por cento), não podendo exceder a R$15,50 (quinze reais e cinquenta centavos), a título de Taxa Assistencial, para recolher à tesouraria da FETTHEBASA , através de guia própria da entidade ou através de deposito bancário na contada Caixa Econômica Federal, Ag. 0061, Op. 003 C/C503-4, enviar o comprovante e nº de trabalhadores com respectivos salários para o e-mail presidenciafetthebasa@gmail.com sob pena de ser considerada apropriação indébita e penalizado com multa equivalente ao maior piso salarial estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Nos termos da redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 545 da CLT e, em consonância com a decisão tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459) pelo STF, o empregador deverá efetuar o desconto referido no caput, dos empregados associados.
Parágrafo Segundo: O empregado associado poderá exercer o direito à oposição, a qualquer tempo, mediante apresentação de carta escrita de próprio punho em 03 (três) vias, na sede da FETTHEBASA, observados os seguintes critérios:
O direito a oposição deverá ser manifestado através do comparecimento pessoal do empregado na sede do Sindicato ou na subsede;
A manifestação do direito a oposição à referida contribuição deverá ser respeitada em relação às contribuições cobradas a partir da data do comparecimento do interessado ao sindicato;
A carta manifestando a oposição ao pagamento da contribuição deverá ser protocolada em três vias, sendo que a primeira via será arquivada no Sindicato, a segunda e a terceira vias serão devolvidas ao empregado com o protocolo de recebimento. O empregado deverá entregar a terceira via ao Condomínio Empregador, para que proceda a exclusão dos descontos em folha.
Parágrafo Terceiro: Independentemente de o empregado comprovar a sua oposição perante o seu empregador, a FETTHEBASA deverá comunicar, ao Condomínio Empregador, imediatamente para que proceda a exclusão dos descontos em folha.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL À FETTHEBASA
Para os trabalhadores que não pagam mensalmente a FETTHEBASA a Taxa Assistencial, apenas para estes , será descontada o valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) a título de taxa negocial em 04 (quatro) parcelas iguais, cada uma no valor de R$60,00 (sessenta reais), com vencimento dia 10 (dez) nos meses de março, abril, maio e junho de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL/NEGOCIAL AO SECOVI-BA
Em obediência à decisão da Assembleia Geral Extraordinária, ao art. 19 do Estatuto Social do SECOVI-BA e, conforme previsto no art. 513 da CLT, os condomínios associados ou não, beneficiados, representados e vinculados a esta Convenção Coletiva de Trabalho deverão recolher em favor da Entidade a Taxa Assistencial/Negocial do ano de 2022, no valor de R$220,00 (duzentos e vinte reais) através do boleto próprio disponível no site (www.secovi-ba.com.br ) do SECOVI-BA, devendo ser quitada até 10/03/2022 , sob pena de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RELAÇÃO ENTRE OS CONVENENTES
São asseguradas aos delegados sindicais, eleitos pelos trabalhadores da categoria profissional convenente, as prerrogativas do inciso VIII, do art. 8°, da Constituição Federal, e do art. 543 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Só trabalhador cujo empregador tenha mais de 5 (cinco) contratados pode ser requisitado para atividade administrativa sindical, sem prejuízo da respectiva remuneração.
Parágrafo Segundo: Mediante aviso ao empregador com antecedência mínima de 72 h (setenta e duas horas), serão concedidos ao trabalhador, sem prejuízo da remuneração, 05 (cinco) dias anuais, para cursos, seminários e congressos.
CLÁSULA DÉCIMA QUARTA: Fica assegurado o acesso dos dirigentes do Sindicato Profissional convenente ao setor de trabalho dos trabalhadores, nos intervalos legais, para afixar avisos sobre matérias de interesses da categoria profissional, vedada a distribuição de matéria ofensiva ou de cunho político-partidário.
Parágrafo Único: As divergências quanto a aplicação desta convenção coletiva de trabalho e da legislação pertinente serão dirimidas consensualmente pelas partes que envidarão todos os esforços para as resolverem conciliatoriamente, só recorrendo à via judicial depois de frustradas todas as tentativas de acomodação extrajudicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA DIVULGAÇÃO DA NORMA COLETIVA
Como determinado pelo § 2°, do art. 614 da CLT, o empregador é obrigado a afixar no local de trabalho, em lugar de destaque, cópia desta convenção coletiva de trabalho, para o conhecimento amplo dos interessados, a qual poderá ser obtida nos sindicatos patronal e profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO POR DECISÃO DE ASSEMBLEIA
É assegurado aos convenentes o ajuizamento da Ação de Cumprimento das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, violadas ou cumpridas defeituosamente, com o objetivo de requerer a correção ou ressarcimento do dano em favor da parte prejudicada.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
A parte que descumprir a obrigação de fazer constante neste instrumento coletivo de trabalho, pagará multa mensal correspondente a 5% (cinco por cento) do menor piso da categoria, por empregado atingido, em favor da outra entidade convenente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES
Os Sindicatos ora convenentes, recomendam que as rescisões de contratos de empego com prazo superior a um ano sejam submetidas à assistência homologatória do representante do sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro: Ainda que a rescisão não tenha sido realizada e homologada com assistência do Sindicato laboral, o empregado tem o direito de dirigir-se ao seu representante sindical para conferência dos valores pagos a título de rescisão;
Parágrafo Segundo: Pela assistência homologatória do representante laboral, não poderá ser cobrado qualquer valor em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
As entidades subscritoras dessa convenção poderão, a qualquer tempo, na forma da lei, desenvolver negociações sobre as cláusulas aqui convencionadas ou outras condições de trabalho, sendo que qualquer divergência oriunda da aplicação das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverá ser solucionada por meio de ação judicial própria junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
E, por estarem justos e conveniados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor que será devidamente registrada e arquivada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da 5ª Região, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
}
ADILSON EVANGELISTA DE JESUS
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE DOS ESTADOS DA BAHIA, SERGIPE E ALAGOAS
KELSOR GONCALVES FERNANDES
Presidente
SINDICATO EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCACAO E ADM DE IMOVEIS E DOS EDIFICIOS EM CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DA BA - SECOVI-BA
ANEXOS
ANEXO I - ATA E LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.