SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS, CNPJ n. 89.623.375/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILNEI PORTO AZAMBUJA;
E
VERO S.A., CNPJ n. 31.748.174/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). SAMUEL TEODORO DA SILVA e por seu Diretor, Sr(a). CAMILA RODRIGUES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI – Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas modalidade porta-aporta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; VII - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes estabelecem o piso salarial de R$ 1.542,96 (um mil quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) para carga horária de 220 horas, a partir de 1º/06/2024.
Parágrafo Primeiro: Aos EMPREGADOS contratados com carga horária inferior a 220h deverá ser garantido o mesmo salário-hora dos EMPREGADOS com 220 horas, exceto para os EMPREGADOS ocupantes do cargo de Operador de Teleatendimento (telemarketing), cujo piso salarial será aplicado para 180 horas.
Parágrafo Segundo: A implementação do reajuste e o pagamento das diferenças salariais do piso, decorrentes do reajuste retroativo a 1º/06/2024, serão efetuados até o dia 13/12/2024.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Junho de 2024, a EMPRESA reajustará no percentual de 3,34% (três vírgula trinta e quatro por cento) os salários de todos os EMPREGADOS que recebem acima do piso salarial (R$ 1.542,96). O reajuste incidirá sobre os salários praticados em 31/05/2024.
Parágrafo Único: A implementação do reajuste e o pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial retroativo a 1º/06/2024, serão efetuados até o dia 13/12/2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A EMPRESA pagará os salários de todos os EMPREGADOS através de transferência bancária até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Único: Havendo divergências na folha de pagamento, devidamente comprovadas, a EMPRESA providenciará a adequação no mês subsequente ao da apuração do fato (salário, horas extras e remuneração variável).
CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
A EMPRESA disponibilizará mensalmente aos seus EMPREGADOS, em até 2 (dois) dias úteis após o pagamento, contracheque ou documento semelhante, caracterizando o EMPREGADOR, no qual conste, obrigatoriamente, o cargo do EMPREGADO, o salário recebido por mês e especificamente as verbas pagas.
Parágrafo Único: O contracheque poderá ser fornecido por meio digital desde que o trabalhador tenha fácil acesso ao meio digital e seja enviado no dia do pagamento dos salários.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE SERVIÇOS
Os EMPREGADOS, com no mínimo 90 (noventa) dias de admissão, interessados em contratar os serviços de internet da EMPRESA terão acesso ao Plano Básico, com 260Mb de internet, com o valor diferenciado, pelo custo mensal de R$20,00 (vinte reais).
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO NOS SALÁRIOS
A EMPRESA promoverá os descontos nos salários na forma estabelecida no art. 462 da CLT, garantindo-se o recebimento pelo empregado de no mínimo 70% do salário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - REGULARIZAÇÃO DE SALÁRIOS
A EMPRESA manterá todas as diligências necessárias para haja a devida observância do disposto no Art. 461 da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO ASSIDUIDADE AO EMPREGADO SINDICALIZADO
A partir de dezembro/2024, a EMPRESA pagará um abono mensal de natureza salarial aos EMPREGADOS devidamente sindicalizados ao SINTTEL/RS, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), sob a rubrica “Abono Assiduidade ao EMPREGADO Sindicalizado”, que estará condicionado à assiduidade do EMPREGADO, de modo que a falta injustificada no mês anterior acarretará a perda do direito de recebimento de 50% (cinquenta por cento) deste abono no mês subsequente.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto nesta cláusula será pago apenas aos EMPREGADOS devidamente sindicalizados ao SINTTEL/RS e indicados mensalmente pelo SINTTEL/RS, que se compromete em compartilhar a ficha sindicalização devidamente assinada pelo EMPREGADO, quando necessário, sempre que solicitado pela EMPRESA.
Parágrafo Segundo: As Partes reconhecem que o benefício instituído nesta cláusula não acarretará diferenças oriundas de equiparação salarial entre EMPREGADOS sindicalizados e não sindicalizados.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Os serviços extraordinários que extrapolarem os limites estabelecidos na cláusula – Jornada de Trabalho - serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, exceto o realizado no dia do repouso semanal e feriado, que será remunerado com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro: O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão-ponto que acolher o registro do horário normal.
Parágrafo Segundo: As horas extras somente poderão ser realizadas mediante autorização do coordenador da área, devendo esta autorização ser registrada em documento próprio.
Parágrafo Terceiro: Sendo indispensável que o EMPREGADO permaneça trabalhando no horário de almoço, estas horas deverão ser autorizadas e registradas, nos mesmos termos a cláusula – Registro de Jornada de Trabalho.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESCALA DE SOBREAVISO
A EMPRESA pagará o adicional de 1/3 (um terço) da hora normal, para os EMPREGADOS que permanecerem na escala de sobreaviso, previamente, organizada pela EMPRESA, cuja escala será informada ao Sindicato, desde que previamente solicitada.
Parágrafo Primeiro: As horas de trabalho contadas do acionamento do EMPREGADO para realização de serviços serão pagas acrescidas do adicional legal e não poderão ser objeto do banco de horas.
Parágrafo Segundo: O intervalo Inter jornada será computado após encerramento do último acionamento do trabalhador. Por consequência, o início da jornada normal de trabalho do EMPREGADO acionado somente ocorrerá após transcorrido o intervalo Inter jornada. Nesta hipótese, não será exigido do EMPREGADO labor após as 19h, restando abonadas as horas faltantes para cumprimento integral da jornada.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PPR 2025
A EMPRESA e o sindicato negociarão o PPR2025 até março/2025, ficando o pagamento definido para abril de 2026.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BÔNUS REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de junho de 2024, a EMPRESA fornecerá o Cartão Eletrônico Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, no valor facial de R$ 30,00 (trinta reais), por dia trabalhado, incluindo sábados, domingos e feriados trabalhados.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do Bônus Refeição/Alimentação será efetuado no 1º dia do mês previsto para utilização.
Parágrafo Segundo: O EMPREGADO participará do custeio do bônus refeição/alimentação no valor simbólico de R$ 1,00 (um real) por mês, a ser descontado do salário do EMPREGADO.
Parágrafo Terceiro: A implementação do novo valor e o pagamento das diferenças do bônus refeição/alimentação, decorrentes do reajuste retroativo a 1º/06/2024, serão efetuados até o dia 06/12/2024, mediante crédito no cartão eletrônico.
Parágrafo Quarto: O bônus refeição/alimentação será pago no período de até 12 meses em caso de auxílio-doença por acidente do trabalho, licença maternidade e nas férias.
Parágrafo Quinto: Na eventual hipótese do empregado trabalhar, mediante autorização e/ou determinação de sua chefia, mais de duas horas extras por dia, sejam contínuas ou não, a empresa pagará um tíquete refeição/alimentação ao empregado. A concessão deste tíquete é dirigida especificamente aos empregados cuja jornada seja de 8h e 44h semanais e será paga mediante crédito no cartão eletrônico do bônus refeição/alimentação, na primeira carga do cartão, subsequente a realização das horas extras.
Parágrafo Sexto: O Cartão Eletrônico dos Bônus Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos, restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, seja no local da prestação de serviço, seja nos deslocamentos que o EMPREGADO fizer a serviço da EMPRESA.
Parágrafo Sétimo: A concessão do benefício descrito no caput não será considerada como salário in natura ou indireto para todos os efeitos, assim como, não terá natureza salarial, e não integrará a remuneração dos(as) EMPREGADOS(AS) para qualquer efeito trabalhista, previdenciário e/ou fiscal, na medida em que será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos, restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, seja no local da prestação de serviço, seja nos deslocamentos que o(a) EMPREGADO(A) fizer a serviço da EMPRESA.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
A EMPRESA fornecerá o transporte na forma da Lei para os EMPREGADOS que assim o solicitarem por meios próprios ou mediante vale-transporte, entre o local de sua residência e do trabalho, e vice-versa.
Parágrafo Único: A data de fornecimento do benefício será até o primeiro dia do mês de utilização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
Não será permitido o transporte de EMPREGADOS em caminhões nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela legislação do DETRAN-RS.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO FARMÁCIA PARA TRABALHADORES ACIDENTADOS NO TRABALHO
A EMPRESA ressarcirá o valor das despesas com a compra de medicamentos aos EMPREGADOS afastados do trabalho por acidente do trabalho, a contar da data do afastamento pela Previdência Social. Havendo sequelas devido ao acidente trabalho e se fazendo necessário medicação continua a EMPRESA arcará com os custos ininterruptamente. Em qualquer situação, o benefício disposto nesta cláusula observará o limite máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por ano.
Parágrafo Primeiro: Somente haverá restituição das despesas, a partir do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) Apresentação de ordem médica listando cada um dos medicamentos intimamente relacionados a doença. Medicamentos estranhos a doença em tratamento ou para terceiros, não serão objeto de ressarcimento (b) Laudo médico indicando o motivo que originou o afastamento ao trabalho (c) Apresentação de nota fiscal, em suas vias originais e sem rasuras (d) Apresentação a EMPRESA, em suas vias originais, dos documentos elencados nesta cláusula no prazo máximo de 30 dias corridos a contar da aquisição dos medicamentos
Parágrafo Segundo: Cumpridas as exigências constantes na presente cláusula, o ressarcimento será feito em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da requisição do EMPREGADO a EMPRESA.
Parágrafo Terceiro: O auxílio farmácia definido nesta cláusula não terá natureza salarial e não integra a remuneração dos EMPREGADOS para qualquer efeito trabalhista, previdenciário e/ou fiscal, tampouco servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
A EMPRESA fornecerá serviço de assistência médica hospitalar, através de seguro ou plano de saúde UNIMED-UNIPAR, custeando integralmente a mensalidade do plano de saúde aos EMPREGADOS.
Parágrafo Primeiro: O custo da coparticipação referente ao uso será de inteira responsabilidade do(a) EMPREGADO(A), conforme as regras adotadas junto à operadora do plano.
Parágrafo Segundo: A EMPRESA envidará esforços para viabilizar opções de planos de saúde para os dependentes dos EMPREGADOS, considerando o pagamento integral por parte do EMPREGADO para o fornecimento deste serviço aos dependentes, assim considerado: mensalidade de serviços utilizados
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
A EMPRESA custeará integralmente o plano odontológico para todos os seus EMPREGADOS.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO-CRECHE
A partir de 1º de junho de 2024, a título de reembolso e mediante apresentação de documento comprobatório, a EMPRESA pagará mensalmente um auxílio creche/préescola no valor de R$ 149,68 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos) por filho de EMPREGADO, desde que estejam matriculados em creches ou pré-escola, e até o fim do ano em que a criança completar 06 (seis) anos de idade.
Parágrafo Primeiro: A implementação do novo valor e o pagamento das diferenças do auxílio-creche, decorrentes do reajuste retroativo a 1º/06/2024, serão efetuados até o dia 13/12/2024.
Parágrafo Segundo: O reembolso creche/pré-escola definido nesta cláusula não terá natureza salarial e não integra a remuneração dos(as) EMPREGADOS(AS) para qualquer efeito trabalhista, previdenciário e/ou fiscal, tampouco servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual.
Parágrafo Terceiro: Quando ambos os pais forem EMPREGADOS(AS) da EMPRESA, o benefício será pago para a mãe ou para aquele que comprovar documentalmente possuir a guarda do(a) menor
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO-FUNERAL
A EMPRESA fornecerá seguro de vida para todos os seus funcionários sem custo para os mesmos, incluindo auxílio-funeral.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FILHO ESPECIAL
A partir de 1º de Junho de 2024, a EMPRESA pagará mensalmente um Auxílio-Filho Especial no valor de R$ 384,03 (trezentos e oitenta e quatro reais e três centavos) ao EMPREGADO (a) que tenha filho portador de necessidades especiais, desde que comprovada a condição do filho através de atestado médico de rede credenciada e que viva sob sua dependência.
Parágrafo Primeiro: A implementação do novo valor e o pagamento das diferenças do auxílio filho especial, decorrentes do reajuste retroativo a 1º/06/2024, serão efetuados até o dia 13/12/2024.
Parágrafo Segundo: O auxílio filho especial concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS DOS EMPREGADOS EM VIAGEM À SERVIÇO
Sendo necessária a realização de viagens a serviço pelo EMPREGADO, a EMPRESA providenciará os meios necessários, e arcará com as despesas de deslocamento, hospedagens e alimentação inerentes.
Parágrafo Primeiro: A viagem previamente autorizada permitirá ao EMPREGADO acesso a antecipação dos valores necessários às despesas previstas nessa.
Parágrafo Segundo: Após a realização das viagens e consequentes despesas, será realizada a prestação de contas pelo EMPREGADO, de acordo com as normas e procedimentos internos da EMPRESA. Eventual diferença em favor do empregado será paga pela empresa no prazo de 04 dias úteis, contados da prestação de contas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL
Fica garantida a prestação de assistência do sindicato na homologação, presencial ou virtual, da extinção do contrato de trabalho com período igual ou superior a um ano. Parágrafo Único: A EMPRESA obriga-se a enviar ao sindicato o termo de extinção de contrato de trabalho de todos os EMPREGADOS, independentemente, do tempo de serviço, bem como os dados do trabalhador, em especial, e-mail, telefone e endereço atualizados, desde que permitido por lei ou EMPREGADO, observados nos termos LGPD.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGRAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
A EMPRESA não contratará MEIs em situação irregular como, por exemplo, em atividades que estejam nas condições previstas no artigo 3º da CLT, bem como que não cumpram as normas de segurança e medicina do trabalho e a Convenção Coletiva de Trabalho entre Sinttel/RS e Sinstal da respectiva categoria, para realização da sua atividade fim. Além disso, a EMPRESA compromete-se a exigir dos demais prestadores de serviços terceirizados o cumprimento das normas trabalhista, utilização de EPI e ao cumprimento de Acordo Coletivo de Trabalho que for firmar ou da Convenção Coletiva da Categoria.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROJETO DE MENOR APRENDIZ ADAPTADO AO SETOR
A EMPRESA negociará com o sindicato sua participação no Projeto Menor Aprendiz desenvolvido em discussão entre o INSTITUTO AVANÇAR e SENAI, para adequar às necessidades do setor.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CTPS
A EMPRESA anotará na CTPS física ou digital o cargo e o salário inicial dos EMPREGADOS, atualizando os dados lançados, na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NO PROJETO EMPREGAR
A EMPRESA negociará com o sindicato sua participação do Projeto Empregar do SINTTELRS, visando recolocar no mercado de trabalho os EMPREGADOS que passaram pela homologação no SINTTELRS, divulgando novas vagas para contratação, solicitando candidatos no cadastro de currículos dos EMPREGADOS que foram desligados em outras empresas do Setor.
Parágrafo Único: Poderão inclusive montar turmas de reciclagem para estes profissionais, utilizando convênio entre Instituto Avançar\SENAI.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa envidará esforços para valorização dos EMPREGADOS que investirem na sua qualificação profissional quando da realização de processos de recrutamento interno em todos os níveis, a fim de oportunizar progressão funcional.
Parágrafo Único: O EMPREGADO deverá fornecer para a EMPRESA o comprovante da conclusão dos cursos que sejam pertinentes a progressão funcional, sempre que requerido pela EMPRESA.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SETOR
A EMPRESA custeará uma turma de qualificação profissional de fibra ótica com duração de 40 horas, com 40 vagas para seus EMPREGADOS inscritos junto ao Instituto Avançar ligado ao SINTTELRS, entre seus associados, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil) com programa definido junto a EMPRESA e aulas no turno da noite, mediante entrega de certificados de conclusão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS DE NORMAS REGULAMENTADORAS
A EMPRESA negociará convênio com INSTITUTO AVANÇAR com o SESI, que formará turmas mistas entre EMPREGADOS das várias EMPRESAS do Setor, para cursos da NR10 e NR35, inclusive, de reciclagem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BOLSA DE 50% PARA CURSO DE TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES E CURSO DE GRADUAÇÃO
A empresa custeará 40 (quarenta) bolsas de 50% do curso técnico de telecomunicações (semipresencial) para os empregados sócios do sindicato. O curso será realizado através de convênio firmado entre o INSTITUTO AVANÇAR e o SENAI pelo período de 02 (dois) anos, no turno da noite. A empresa suportará 50% do valor do curso e o empregado custeará o restante, mediante desconto no salário. A realização do curso é uma faculdade disponibilizada ao empregado, não sendo obrigatório, nem considerado tempo de trabalho ou a disposição do empregador.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADO
A EMPRESA fornecerá "crachá" aos seus EMPREGADOS, com nome da EMPRESA e nome do EMPREGADO, para fins de identificação no local de trabalho, sendo obrigatório o uso deste durante o horário de trabalho.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
A EMPRESA não descontará de seus EMPREGADOS o valor de ferramental quando ocorrer desgaste, avaria acidental e furto devidamente comprovado através do boletim de ocorrência até 48 horas do fato e devidamente entregue a sua supervisão/coordenação.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
A EMPRESA assegurará garantia de emprego ou remuneração a empregada parturiente pelo período de 30 dias após o término da garantia prevista no ADCT art.10, II, CRFB/88.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SALVAGUARDA DO PRÉ-APOSENTADO
A EMPRESA assegurará a garantia de emprego ou remuneração, nos 3 (três) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo de aposentadoria integral pela Previdência Social, exceto nos casos de justa causa para rescisão do contrato de trabalho.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECIBO DE DOCUMENTOS
A EMPRESA fornecerá recibo dos documentos de seus EMPREGADOS, quando entregues por estes, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - NORMAS INTERNAS
Os procedimentos administrativos e operacionais da EMPRESA que sejam objeto de normas internas serão sempre informados e amplamente divulgados aos trabalhadores. Parágrafo Único: A EMPRESA manterá manual para os veículos de sua frota, a fim de dispor sobre os procedimentos para uso do veículo da EMPRESA, inclusive, sobre a revisão periódica dos mesmos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos EMPREGADOS será de 8 horas diárias, de segunda a sexta, e de 04 (quatro) horas nos sábados, perfazendo uma carga horária semanal 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvadas as jornadas legais inferiores ou expressamente prevista:
Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a adoção de jornada espanhola para os empregados de campo, a qual o empregado trabalha 40 horas em uma semana e 48 horas na seguinte, havendo a compensação de jornada sempre de modo alternado.
Parágrafo Segundo: As Partes estabelecem que os(as) EMPREGADOS(AS) que laborem na jornada espanhola farão jus ao recebimento do benefício previsto no caput da Cláusula do Bônus Refeição/Alimentação com base nos sábados laborados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica garantido à EMPRESA e ao EMPREGADO a utilização do sistema de banco de horas, nos seguintes termos:
Parágrafo Primeiro: O trabalho extraordinário realizado pelo EMPREGADO poderá ser compensado com a respectiva folga no prazo de 60 dias.
Parágrafo Segundo: As ausências do EMPREGADO, por atraso ou falta injustificada, também poderão ser compensadas pelo respectivo trabalho, no prazo de 60 dias, desde que, ajustado com no mínimo 72h de antecedência entre o EMPREGADO e a EMPRESA.
Parágrafo Terceiro: A compensação observará a proporção de 1 hora extra x 1 hora de descanso;
Parágrafo Quarto: A EMPRESA não poderá dispensar o EMPREGADO no início ou durante a jornada de trabalho valendo-se do banco de horas, seja para crédito ou débito de horas.
Parágrafo Quinto: As horas extras realizadas durante a escala de plantão do sobreaviso, feriados, repousos remunerados não serão objeto de compensação, impondo-se o pagamento com o adicional legal no prazo legal.
Parágrafo Sexto: Além do limite de 60 dias para compensação, a EMPRESA observará o limite de 02 horas extras diárias; o repouso semanal remunerado; os intervalos inter e intra jornada.
Parágrafo Sétimo: Ao final do prazo de 60 dias, as horas extras serão pagas com adicional legal e as horas de ausência/atraso do EMPREGADO serão descontadas. Na hipótese de extinção de contrato de trabalho, o valor total de desconto não poderá exceder ao disposto no art. 477 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
A EMPRESA atenderá o disposto no art. 74 da CLT, através de registro manual ou mecânico ou eletrônico. Na hipótese de adoção de registro alternativo de registro ponto, fica assegurado ao sindicato a fiscalização do referido sistema. Parágrafo Único: A adoção do registro alternativo de ponto eletrônico não autoriza o registro do ponto por exceção
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O EMPREGADO poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo dos salários nas hipóteses previstas no art. 473 da CLT, bem como nas situações abaixo indicadas, sendo vedada a cumulação:
a) Até 15 (quinze) dias consecutivos ao pai adotante, a partir da decisão judicial que conceda a adoção;
b) Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada à realização destes e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
d) Até 12 (doze) dias ao ano, que decorram de acompanhamento ao filho menor de idade para realização exames médicos, consultas médicas e odontológicas e internações hospitalares, desde que comprovadas, mediante atestados de comparecimento, atestado médico e boletins de atendimento.
e) Até 05 (Cinco) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendentes e ascendentes de qualquer nível, irmão ou pessoa declarada na CTPS/Certidão de dependentes do INSS que viva sob sua dependência econômica do(a) EMPREGADO(A);
f) Até 03 (três) dias consecutivos, por ocasião do casamento, mediante comprovação do evento.
g) Até 05 (cinco) dias consecutivos, a título de licença paternidade, contados desde a data do parto, neles incluindo o dia previsto no inciso III, do art. 473 da CLT, mediante a prévia comprovação da certidão de nascimento competente ou documento substitutivo válido.
No caso de EMPREGADO-pai adotante, a licença será concedida a partir da decisão judicial que conceda a adoção, mediante prévia comprovação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
A data do início do gozo das férias será comunicada pela EMPRESA, ao EMPREGADO, conforme programação prévia, com antecedência de 30 (trinta) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias antes do início do gozo. Parágrafo Único: A EMPRESA, quando solicitada pelo EMPREGADO, por escrito no mês de janeiro, deverá providenciar o adiantamento da metade do 13o salário por ocasião das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS PARA O TRABALHO SEGURO
Ficam vedados os trabalhos que possam sujeitar os(as) EMPREGADOS(AS) a riscos ocupacionais previstos nos documentos de segurança do trabalho, ou mesmo, para os quais não foram devidamente treinados, sendo admissível o direito de recusa e/ou resistência fundamentado do EMPREGADO nestas circunstâncias. Inclusive fica proibido o trabalho externo na rede, em altura, em dias de chuva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
A EMPRESA garantirá aos seus EMPREGADOS condições adequadas e seguras de trabalho, de forma que os locais de trabalho tenham extintores de incêndio e saídas de segurança. A EMPRESA garantirá ainda que os locais utilizados pelos EMPREGADOS, encontrem-se limpos e em condições adequadas de uso, inclusive os banheiros nos prédios da tomadora de serviços.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EPI
A EMPRESA fornecerá, sem ônus para os seus EMPREGADOS, os equipamentos de proteção individual, para as funções requerem os equipamentos mencionados.
Parágrafo Primeiro: Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo: O EPI será de uso obrigatório no local de trabalho. O descumprimento desta obrigação será passível da aplicação de medida disciplinar.
Parágrafo Terceiro Quando da substituição do EPI, é obrigatório à devolução do equipamento antigo pelo novo, sob pena de desconto no salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROTETOR SOLAR
A EMPRESA fornecerá gratuitamente a todos os EMPREGADOS, que trabalham expostos às radiações solares, protetor solar (com FP igual ou superior a 50) em quantidade compatível com as dimensões de cada trabalhador.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
A EMPRESA fornecerá aos seus EMPREGADOS da área técnica externa uniforme completo de trabalho, composto de 2 calças, 2 camisas ou camisetas, 1 par de botinas e 1 jaqueta, adequados à tarefa e as condições climáticas.
Parágrafo Primeiro: O uniforme será de uso obrigatório no local de trabalho.
Parágrafo Segundo: Quando da substituição do uniforme, é obrigatória a devolução da peça antiga pela nova, sob pena de desconto no salário.
Periculosidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS CONDIÇÕES PERICULOSIDADE DE TRABALHO
A EMPRESA reconhece como periculosas as atividades desenvolvidas pelos Auxiliares de Manutenção de Redes, Auxiliares de Telecomunicações, Técnicos de Manutenção de Redes e Técnicos de Telecomunicações, em rede externa, cujas redes telefônicas/internet aéreas compartilham os mesmos postes com as redes de energia elétrica, conforme a atual legislação específica, que fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade.
Parágrafo Único: O Adicional de Periculosidade integrará a base de cálculo para apuração das horas extras.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
A EMPRESA observará os procedimentos quanto aos exames admissionais, periódicos, na forma prevista na NR7 do MTE e direcionais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos deverão ser apresentados à EMPRESA, preferencialmente, no prazo de até 48 horas da emissão, por qualquer meio eletrônico, a fim de evitar desconto no salário.
Parágrafo Primeiro: Para fins de justificativa de falta, a EMPRESA somente considerará os atestados que comprovem atendimento médico ou boletins de atendimento emergencial, desde que emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da EMPRESA ou outro convênio que venha beneficiar o trabalhador, e desde que neles esteja discriminada a hora da consulta e está tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamento concedidas.
Parágrafo Segundo: O prazo estabelecido no caput não prejudica o EMPREGADO de apresentar o atestado em 48 horas do retorno ao trabalho. Contudo, nesta hipótese o desconto no salário poderá ser consumado, com a devolução somente no mês seguinte.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
Em caso de acidente, a EMPRESA comunicará imediatamente à família do acidentado no endereço fornecido na ficha funcional, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o EMPREGADO.
Parágrafo Único: Caso o acidentado não fique hospitalizado, a EMPRESA fornecerá condução até a sua residência, sempre que este assim o necessite ou solicite no dia do acidente.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CAT
Os acidentes de trabalho deverão ser comunicados ao SINTTEL-RS, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT, no prazo estabelecido em Lei, exceto nas hipóteses em que a CAT não tenha sido emitida pela EMPRESA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CAPA
Ocorrido acidente de trabalho com morte a EMPRESA deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente - CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, sendo facultado o acompanhamento pelo SINTTEL/RS da comissão, inclusive no local de trabalho.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
Em cumprimento ao ordenamento jurídico em vigor, a EMPRESA enviará uma vez por ano ao sindicato, desde que previamente solicitados, para que este possa acompanhar as medidas de segurança e higiene do trabalho, os seguintes documentos:
a) O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - elaborado pelo médico responsável:
b) Documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
c) Relação dos trabalhadores credenciados para trabalhos em energia elétrica, operação de empilhadeiras, tratores e demais veículos que requerem habilitações especiais;
d) Laudos de insalubridade, periculosidade e condição de trabalho em geral; elaborados por técnicos da EMPRESA ou por instituições fiscalizadoras;
e) Listagem de todas as comunicações de acidente de trabalho expedidas, sem prejuízo da obrigação legal;
f) Análise ergonômica dos postos de trabalho, conforme previsto na NR-17;
g) Atas de Reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA);
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou os realizados extraordinariamente, cópia dos resultados dos exames de controle por exposição aos diferentes riscos.
Parágrafo Segundo: Aqueles documentos que a lei exige periodicidade menor que a prevista no caput da presente cláusula, deverão ser enviados na forma da lei.
Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou os realizados extraordinariamente, cópia dos resultados dos exames de controle por exposição aos diferentes riscos.
Parágrafo Quarto: Aqueles documentos que a lei exige periodicidade menor que a prevista no caput da presente cláusula, deverão ser enviados na forma da lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SESI
A EMPRESA, concederá livre trânsito aos serviços médico e odontológico Móvel do Serviço Social da Indústria do SESI/RS, em seus locais de trabalho, bem como fornecerá energia elétrica, água, instalações sanitárias e materiais de limpeza, para seu perfeito atendimento, liberando, ainda, mediante autorização, seus EMPREGADOS para o tratamento, sem prejuízo de seus salários.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TRÂNSITO DE REPRESENTANTE SINDICAL
Aos EMPREGADOS representantes sindicais será permitido, mediante prévia solicitação e autorização da EMPRESA o acesso controlado às dependências da EMPRESA durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas, bem como, normas de saúde e segurança do trabalho.
Parágrafo Único: A EMPRESA permitirá o acesso de pessoas credenciadas pelo SINDICATO em seus escritórios ou locais de trabalho para procederem à divulgação de atividades sindicais, desde que previamente agendado e acordado com representantes da EMPRESA.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTANTE SINDICAL
Ficam assegurados aos EMPREGADOS eleitos para exercer função de representação sindical, as prerrogativas do art. 543 CLT, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL/RS.
Parágrafo Único: A EMPRESA com mais de 200 (duzentos) EMPREGADOS liberará um representante sindical em favor sindicato, sem prejuízo dos salários e demais vantagens, como se na ativa estivesse. A liberação dar-se-á pelo período do mandato do representante sindical, conforme previsto no estatuto da entidade laboral.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS
Aos EMPREGADOS eleitos como representante sindical e ou membro da CIPA, é garantida a liberação remunerada para participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos, desde que limitada a 1 (um) dia por mês, por EMPREGADO, ficando limitados à concessão destes benefícios a 2 (dois) EMPREGADOS da EMPRESA.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS DO CONSELHO DIRETIVO DO SINDICATO
A EMPRESA liberará bimestralmente os EMPREGADOS que integram o Conselho Diretivo do Sindicato, limitados a 02 (dois) EMPREGADOS para participação das reuniões do referido conselho pelo período de 02 dias para os EMPREGADOS do interior do Estado e 01 dia para os EMPREGADOS de Porto Alegre e região metropolitana.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - INFORMATIVO DO SINDICATO
A EMPRESA permitirá a fixação do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, Boletins e Avisos do SINTTEL-RS, em mural no local de trabalho, onde os EMPREGADOS tenham fácil acesso.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - INFORMAÇÕES
A EMPRESA deverá informar ao sindicato profissional o número total de EMPREGADOS e os seus respectivos locais de prestação de serviço.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
A EMPRESA compromete-se a descontar dos salários dos EMPREGADOS as mensalidades dos trabalhadores sócios do sindicato. A EMPRESA entregará até o quinto dia do mês subsequente ao de competência, a guia de depósito bancário ou cheque nominal ao SINTTEL/RS referente às mensalidades sindicais, bem como relação discriminando o nome dos EMPREGADOS sindicalizados e o valor de sua contribuição individual.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - REUNIÕES PERIÓDICAS
Fica assegurado, no mínimo semestralmente, às partes reunirem-se para negociar e acordar qualquer reivindicação que não conste deste instrumento, ficando facultada a antecipação, desde que de comum acordo.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DO SINDICATO LABORAL COM OS EMPREGADOS
Será garantida, mediante prévio agendamento, a realização de assembleia do Sindicato Laboral, com os EMPREGADOS da EMPRESA, nos seus respectivos locais de trabalho, com o maior número de seus EMPREGADOS presentes, para que o sindicato possa se apresentar aos trabalhadores, e para que eles tenham conhecimento do teor desta ACT, e assim ela possa ser efetivamente aplicada com a fiscalização dos EMPREGADOS.
Parágrafo Único: A EMPRESA se comprometem, no momento da (s) nova (s) admissão(ões), garantir ao SINTTELRS sua apresentação ao (s) novo(s) EMPREGADO(s), a fim de oportunizar a garantir a apresentação do sindicato laboral e de seus convênios ao(s) novo(s) EMPREGADO(s).
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DO FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das Normas deste Acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do RS.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - NÃO REDUÇÃO DE DIREITOS E PROCEDIMENTOS NÃO PACTUADOS
A EMPRESA manterá todas as vantagens, benefícios, normas e direitos mais vantajosos já praticados, restando vedada a redução de direitos, vantagens, benefícios pelo presente instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo Único: Fica vedada a manutenção de práticas ou vantagens inferiores ao presente acordo coletivo de trabalho, ainda que fixadas por meio de acordo individual com o EMPREGADO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA CONSTITUCIONAL
A EMPRESA não admitirá EMPREGADOS sem a observância do disposto no art. 7º da Constituição Federal em vigor, na data da celebração do presente instrumento coletivo de trabalho. A EMPRESA observará o disposto no art. 7º da Constituição Federal vigente na data da celebração do presente instrumento, ainda, que o mesmo seja alterado. Parágrafo Único: Mesmo na hipótese de alteração da legislação trabalhista que reduza ou altere direitos decorrentes da relação de emprego, a EMPRESA obrigam-se a manter os benefícios e direitos praticados até o termo final deste Acordo Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES COLETIVAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará até a celebração de novo instrumento coletivo de trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DO DEVER DE CUMPRIMENTO
É obrigação do sindicato, da EMPRESA e dos EMPREGADOS cumprirem as normas aqui estabelecidas, sob pena de ajuizamento de ação de cumprimento.
Parágrafo Único: Em caso de determinação ou decisão judicial que venha a declarar irregular qualquer uma das cláusulas, cancelando e/ou ampliando benefícios e direitos, especialmente de EMPREGADOS Sindicalizados para Não Sindicalizados, por qualquer motivo, as Partes declaram que, a partir dos efeitos da decisão, a respectiva cláusula perderá sua validade e eficácia automaticamente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA
Na eventual hipótese de atraso no pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive, vale-transporte e tíquetes, a EMPRESA pagará aos trabalhadores uma multa no percentual de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor da parcela em atraso.
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GILNEI PORTO AZAMBUJA
Presidente
SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS
SAMUEL TEODORO DA SILVA
Gerente
VERO S.A.
CAMILA RODRIGUES
Diretor
VERO S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA FECHAMENTO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.