SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP, CNPJ n. 96.287.487/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GENIVAL BESERRA LEITE;
E
SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP, CNPJ n. 66.662.974/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VANDER MORALES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas, Consórcios ou Grupos Econômicos de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, que atuam na prestação de serviços de recepção, orientação, informação e atendimento, serviços de gestão abrangendo execução integrada dos serviços de adequação de imóvel, de implantação, de operação, de apoio administrativo-operacional e de manutenção dos postos do POUPATEMPO/ DETRAN/CIRETRAN/ DESCOMPLICA SP/ATENDE SP/CONVÊNIOS E CONTRATOS SEMELHANTES REALIZADOS ENTRE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS E/OU DO GOVERNO DO ESTADO para prestação de serviços aos cidadãos, inclusive de forma digital/autoatendimento no Estado de São Paulo, os empregados temporários e os empregados administrativos e internos das respectivas Empresas Terceirizadas abrangidas no Estado de São Paulo e que estão em interesecção com a categoria dos Sindicatos anuentes, exceto os prestadores de serviços temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral e a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/99, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizados), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizados) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínea/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaoca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS
A partir de 1º de Janeiro de 2025 serão garantidos os seguintes pisos salariais e benefícios, os quais foram acrescidos dos respectivos índices conforme abaixo:
PISOS SALARIAS DOS POSTOS :
POUPATEMPO / TOTEM / AUTOATENDIMENTO / DETRAN / CIRETRAN / DESCOMPLICA SP/ATENDE SP/CONVÊNIOS E CONTRATOS SEMELHANTES REALIZADOS ENTRE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS E/OU DO GOVERNO DO ESTADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS CIDADÃOS , INCLUSIVE DE FORMA DIGITAL/AUTOATENDIMENTO:
CIDADES até 400 mil habitantes atualmente:
PISO SALARIAL 220HS
PISO 180HS
Aguaí
R$ 1.817,20
ACT
Adamantina
R$ 1.817,20
ACT
Alvares Machado
R$ 1.817,20
ACT
Américo Brasiliense
R$ 1.817,20
ACT
Amparo
R$ 1.817,20
ACT
Americana
R$ 1.817,20
ACT
Andradina
R$ 1.817,20
ACT
Angatuba
R$ 1.817,20
ACT
Aparecida
R$ 1.817,20
ACT
Apiaí
R$ 1.817,20
ACT
Araçariguama
R$ 1.817,20
ACT
Araçoiaba da Serra
R$ 1.817,20
ACT
Araçatuba
R$ 1.817,20
ACT
Araraquara
R$ 1.817,20
ACT
Araras
R$ 1.817,20
ACT
Artur Nogueira
R$ 1.817,20
ACT
Assis
R$ 1.817,20
ACT
Atibaia
R$ 1.817,20
ACT
Avaré
R$ 1.817,20
ACT
Bariri
R$ 1.817,20
ACT
Barretos
R$ 1.817,20
ACT
Bastos
R$ 1.817,20
ACT
Batatais
R$ 1.817,20
ACT
Bebedouro
R$ 1.817,20
ACT
Bertioga
R$ 1.817,20
ACT
Birigui
R$ 1.817,20
ACT
Boituva
R$ 1.817,20
ACT
Botucatu
R$ 1.817,20
ACT
Bragança Paulista
R$ 1.817,20
ACT
Buri
R$ 1.817,20
ACT
Cabreúva
R$ 1.817,20
ACT
Caçapava
R$ 1.817,20
ACT
Cachoeira Paulista
R$ 1.817,20
ACT
Cajati
R$ 1.817,20
ACT
Campo Limpo Paulista
R$ 1.817,20
ACT
Candido Mota
R$ 1.817,20
ACT
Capão Bonito
R$ 1.817,20
ACT
Capivari
R$ 1.817,20
ACT
Cravinhos
R$ 1.817,20
ACT
Cruzeiro
R$ 1.817,20
ACT
Caraguatatuba
R$ 1.817,20
ACT
Catanduva
R$ 1.817,20
ACT
Conchal
R$ 1.817,20
ACT
Cordeirópolis
R$ 1.817,20
ACT
Cerquilho
R$ 1.817,20
ACT
Cubatão
R$ 1.817,20
ACT
Cunha
R$ 1.817,20
ACT
Descalvado
R$ 1.817,20
ACT
Dois Córregos
R$ 1.817,20
ACT
Dracena
R$ 1.817,20
ACT
Espírito Santo do Pinhal
R$ 1.817,20
ACT
Fernandópolis
R$ 1.817,20
ACT
Franca
R$ 1.817,20
ACT
Garça
R$ 1.817,20
ACT
Guapiaçu
R$ 1.817,20
ACT
Guará
R$ 1.817,20
ACT
Guarujá
R$ 1.817,20
ACT
Guararapes
R$ 1.817,20
ACT
Guariba
R$ 1.817,20
ACT
Guaratinguetá
R$ 1.817,20
ACT
Hortolândia
R$ 1.817,20
ACT
Ibaté
R$ 1.817,20
ACT
Igarapava
R$ 1.817,20
ACT
Iguapé
R$ 1.817,20
ACT
Ibitinga
R$ 1.817,20
ACT
Ibiúna
R$ 1.817,20
ACT
Indaiatuba
R$ 1.817,20
ACT
Iperó
R$ 1.817,20
ACT
Iracemápolis
R$ 1.817,20
ACT
Itanhaém
R$ 1.817,20
ACT
Itapetininga
R$ 1.817,20
ACT
Itapeva
R$ 1.817,20
ACT
Itapira
R$ 1.817,20
ACT
Itápolis
R$ 1.817,20
ACT
Itararé
R$ 1.817,20
ACT
Itatiba
R$ 1.817,20
ACT
Itatinga
R$ 1.817,20
ACT
Itirapina
R$ 1.817,20
ACT
Itu
R$ 1.817,20
ACT
Ituverava
R$ 1.817,20
ACT
Jaboticabal
R$ 1.817,20
ACT
Jarinu
R$ 1.817,20
ACT
Jaú
R$ 1.817,20
ACT
Jacareí
R$ 1.817,20
ACT
Jaguariúna
R$ 1.817,20
ACT
Jales
R$ 1.817,20
ACT
José Bonifácio
R$ 1.817,20
ACT
Junqueirópolis
R$ 1.817,20
ACT
Laranjal Paulista
R$ 1.817,20
ACT
Lençois Paulista
R$ 1.817,20
ACT
Limeira
R$ 1.817,20
ACT
Lins
R$ 1.817,20
ACT
Lorena
R$ 1.817,20
ACT
Louveira
R$ 1.817,20
ACT
Lucélia
R$ 1.817,20
ACT
Marília
R$ 1.817,20
ACT
Matão
R$ 1.817,20
ACT
Mirandópolis
R$ 1.817,20
ACT
Mococa
R$ 1.817,20
ACT
Mogi Guaçu
R$ 1.817,20
ACT
Mogi Mirim
R$ 1.817,20
ACT
Monte Alto
R$ 1.817,20
ACT
Monte Aprazível
R$ 1.817,20
ACT
Monte Mor
R$ 1.817,20
ACT
Mongaguá
R$ 1.817,20
ACT
Nazaré Paulista
R$ 1.817,20
ACT
Neves Paulista
R$ 1.817,20
ACT
Nova Granada
R$ 1.817,20
ACT
Novo Horizonte
R$ 1.817,20
ACT
Olímpia
R$ 1.817,20
ACT
Orlândia
R$ 1.817,20
ACT
Osvaldo Cruz
R$ 1.817,20
ACT
Ourinhos
R$ 1.817,20
ACT
Palmital
R$ 1.817,20
ACT
Paraguaçu Paulista
R$ 1.817,20
ACT
Paranapanema
R$ 1.817,20
ACT
Paulínia
R$ 1.817,20
ACT
Pedreira
R$ 1.817,20
ACT
Pederneiras
R$ 1.817,20
ACT
Penápolis
R$ 1.817,20
ACT
Piedade
R$ 1.817,20
ACT
Piquete
R$ 1.817,20
ACT
Pirajuí
R$ 1.817,20
ACT
Piraporinha
R$ 1.817,20
ACT
Pirapozinho
R$ 1.817,20
ACT
Pirassununga
R$ 1.817,20
ACT
Pitangueiras
R$ 1.817,20
ACT
Pontal
R$ 1.817,20
ACT
Porto Feliz
R$ 1.817,20
ACT
Porto Ferreira
R$ 1.817,20
ACT
Potim
R$ 1.817,20
ACT
Pradópolis
R$ 1.817,20
ACT
Pindamonhangaba
R$ 1.817,20
ACT
Praia Grande
R$ 1.817,20
ACT
Presidente Epitácio
R$ 1.817,20
ACT
Presidente Prudente
R$ 1.817,20
ACT
Presidente Venceslau
R$ 1.817,20
ACT
Promissão
R$ 1.817,20
ACT
Registro
R$ 1.817,20
ACT
Rio Claro
R$ 1.817,20
ACT
Rio das Pedras
R$ 1.817,20
ACT
Salto
R$ 1.817,20
ACT
Santa Cruz das Palmeiras
R$ 1.817,20
ACT
Santa Cruz do Rio Pardo
R$ 1.817,20
ACT
Santa Fé dos Sul
R$ 1.817,20
ACT
Santa Gertrudes
R$ 1.817,20
ACT
Santa Rita do Passa Quatro
R$ 1.817,20
ACT
Santa Rosa de Viterbo
R$ 1.817,20
ACT
Santo Antonio de Posse
R$ 1.817,20
ACT
São Carlos
R$ 1.817,20
ACT
São João da Boa Vista
R$ 1.817,20
ACT
São Joaquim da Barra
R$ 1.817,20
ACT
São José do Rio Pardo
R$ 1.817,20
ACT
São Manuel
R$ 1.817,20
ACT
São Pedro
R$ 1.817,20
ACT
São Roque
R$ 1.817,20
ACT
São Vicente
R$ 1.817,20
ACT
Serra Negra
R$ 1.817,20
ACT
Serrana
R$ 1.817,20
ACT
Sertãozinho
R$ 1.817,20
ACT
Santa Barbara D`Oeste
R$ 1.817,20
ACT
Socorro
R$ 1.817,20
ACT
Sumaré
R$ 1.817,20
ACT
Tabatinga
R$ 1.817,20
ACT
Tambaú
R$ 1.817,20
ACT
Tanabi
R$ 1.817,20
ACT
Taquaritinga
R$ 1.817,20
ACT
Taquarituba
R$ 1.817,20
ACT
Tatuí
R$ 1.817,20
ACT
Tremembé
R$ 1.817,20
ACT
Taubaté
R$ 1.817,20
ACT
Teodoro Sampaio
R$ 1.817,20
ACT
Tupã
R$ 1.817,20
ACT
Tupi Paulista
R$ 1.817,20
ACT
Ubatuba
R$ 1.817,20
ACT
Valinhos
R$ 1.817,20
ACT
Valparaíso
R$ 1.817,20
ACT
Vargem Grande do Sul
R$ 1.817,20
ACT
Várzea Paulista
R$ 1.817,20
ACT
Vinhedo
R$ 1.817,20
ACT
Votorantim
R$ 1.817,20
ACT
Votuporanga
R$ 1.817,20
ACT
São Paulo e Grande São Paulo a partir de 400.000 mil habitantes; Demais cidades do Estado acima de 400.000 mil habitantes, incluindo-se as cidades de Bauru, Carapicuíba, Diadema e Santos. Atualmente:
PISO SALARIAL - 220HS
PISO - 180HS
* Bauru
R$ 2.118,41
R$ 1.733,24
Campinas
R$ 2.118,41
R$ 1.733,24
Carapicuíba
R$ 2.118,41
R$ 1.733,24
Diadema
R$ 2.118,41
R$ 1.733,24
Guarulhos
R$ 2.118,41
R$ 1.733,24
Mauá
R$ 2.118,41
R$ 1.733,24
Mogi das Cruzes
R$ 2.118,41
R$ 1.733,24
Osasco
R$ 2.118,41
R$ 1.733,24
Piracicaba
R$ 2.118,41
R$ 1.733,24
Ribeirão Preto
R$ 2.118,41
R$ 1.733,24
Santo André
R$ 2.118,41
R$ 1.733,24
São Bernardo do Campo
R$ 2.118,41
R$ 1.733,24
São José dos Campos
R$ 2.118,41
R$ 1.733,24
São José do Rio Preto
R$ 2.118,41
R$ 1.733,24
Sorocaba
R$ 2.118,41
R$ 1.733,24
São Paulo – Cidade Ademar
R$ 2.118,41
R$ 1.733,24
São Paulo – Cidade Tiradentes
R$ 2.118,41
R$ 1.733,24
São Paulo – Crea Digital
R$ 2.118,41
R$ 1.733,24
São Paulo – Alesp
R$ 2.118,41
R$ 1.733,24
São Paulo – Lapa
R$ 2.118,41
R$ 1.733,24
São Paulo – Itaquera
R$ 2.118,41
R$ 1.733,24
São Paulo – Santo Amaro
R$ 2.118,41
R$ 1.733,24
São Paulo – Todas as demais Localidades na cidade
R$ 2.118,41
R$ 1.733,24
* Santos
R$ 2.118,41
R$ 1.733,24
São Paulo – Sé * - Mão de Obra
R$ 2.460,57
R$ 2.013,19
Cidades da Grande São Paulo com até 400 mil habitantes. Atualmente:
PISO SALARIAL 220HS
PISO 180HS
Arujá
R$ 2.058,18
ACT
Cajamar
R$ 2.058,18
ACT
Caieiras
R$ 2.058,18
ACT
Cotia
R$ 2.058,18
ACT
Embu das Artes
R$ 2.058,18
ACT
Franco da Rocha
R$ 2.058,18
ACT
Ferraz de Vasconcelos
R$ 2.058,18
ACT
Francisco Morato
R$ 2.058,18
ACT
Guararema
R$ 2.058,18
ACT
Jandira
R$ 2.058,18
ACT
Itapecerica da Serra
R$ 2.058,18
ACT
Itaquaquecetuba
R$ 2.058,18
ACT
Mairiporã
R$ 2.058,18
ACT
Poá
R$ 2.058,18
ACT
Ribeirão Pires
R$ 2.058,18
ACT
Santa Isabel
R$ 2.058,18
ACT
Santana de Parnaíba
R$ 2.058,18
ACT
Suzano
R$ 2.058,18
ACT
Taboão da Serra
R$ 2.058,18
ACT
UNIDADES MÓVEIS
PISO SALARIAL 220HS
PISO 180HS
Cidades da Grande São Paulo com até 400 mil habitantes
R$ 2.058,18
ACT
Demais cidades com até 400 mil habitantes
R$ 1.817,20
ACT
Cidades a partir de 400 mil habitantes
R$ 2.118,41
R$ 1.733,24
REGRAS GERAIS PARA TODOS OS POSTOS DO POSTOS POUPATEMPO / TOTEM / AUTOATENDIMENTO / DETRAN / CIRETRAN / DESCOMPLICA SP/ATENDE SP/CONVÊNIOS E CONTRATOS SEMELHANTES REALIZADOS ENTRE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS E/OU DO GOVERNO DO ESTADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS CIDADÃOS , INCLUSIVE DE FORMA DIGITAL/AUTOATENDIMENTO:
Item 1) O piso salarial da jornada de 180 horas mensais, conforme tabela acima (ACT), deverá ser negociado somente por Acordo Coletivo de Trabalho nos postos supramencionados, sob pena de ser pago o salário da jornada de 220 horas mensais, com a garantia mínima de R$ 1.699,23 (mil seiscentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos) , independente da jornada praticada.
Item 2 ) Para os postos do POUPATEMPO / TOTEM / DETRAN / CIRETRAN / DESCOMPLICA SP/ATENDE SP/CONVÊNIOS E CONTRATOS SEMELHANTES REALIZADOS ENTRE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS E/OU DO GOVERNO DO ESTADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS CIDADÃOS, INCLUSIVE DE FORMA DIGITAL/AUTOATENDIMENTO, que forem criados no decorrer da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho 2025, as empresas deverão respeitar os pisos salariais mínimos estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho 2025, respeitando os parâmetros (tipo de contrato, número de habitantes, entre outros) negociados para estabelecer o patamar do piso salarial e benefícios.
Item 3 ) Para todos os postos do POUPATEMPO / TOTEM / DETRAN / CIRETRAN / DESCOMPLICA SP/ATENDE SP/CONVÊNIOS E CONTRATOS SEMELHANTES REALIZADOS ENTRE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS E/OU DO GOVERNO DO ESTADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS CIDADÃOS, INCLUSIVE DE FORMA DIGITAL/AUTOATENDIMENTO, será utilizado como índice para estabelecer o patamar de habitantes os dados do IBGE, vedada a redução de salários e de benefícios.
Item 4) As Empresas Prestadoras de Serviços nos postos do DESCOMPLICA SP / ATENDE SP / CONVÊNIOS E CONTRATOS SEMELHANTES REALIZADOS ENTRE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS E/OU DO GOVERNO DO ESTADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS CIDADÃOS, deverão cumprir as condições estabelecidas n esta Convenção Coletiva de Trabalho 2025, que abrange a categoria(s) dos Empregados em Empresas, Consórcios ou Grupos Econômicos de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, que atuam na prestação de serviços de recepção, orientação, informação e atendimento, serviços de gestão abrangendo execução integrada dos serviços de adequação de imóvel, de implantação, de operação, de apoio administrativo-operacional e de manutenção dos postos do POUPATEMPO/ DETRAN/CIRETRAN/ DESCOMPLICA SP/ATENDE SP/CONVÊNIOS E CONTRATOS SEMELHANTES REALIZADOS ENTRE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS E/OU DO GOVERNO DO ESTADO para prestação de serviços aos cidadãos, inclusive de forma digital/autoatendimento no Estado de São Paulo, os empregados temporários e os empregados administrativos e internos das respectivas Empresas Terceirizadas abrangidas no Estado de São Paulo.
Item 5) Considerando o disposto na cláusula 44ª (Extinção de contrato entre a empresa contratada e a contratante), fica estabelecido que havendo alteração da modalidade contratual (Mão de Obra e Gestão) no posto Poupatempo Sé – São Paulo, por meio licitatório ou por contratação de nova empresa prestadora de serviços, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a Empresa vencedora do certame licitatório/contratada ficará obrigada a negociar por Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindeepres a transição, caso necessário, devendo ser respeitado o piso definido nesta CCT:
PISOS SALARIAIS / TICKET REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO:
CIDADE
PISO SALARIAL
220 HORAS MENSAIS
PISO SALARIAL
180 HORAS MENSAIS
VALE REFEIÇÃO
LÍQUIDO DIÁRIO – Jornada superior 06HS
VALE ALIMENTAÇÃO MENSAL – Independente da Jornada praticada
São Paulo – Sé
R$ 2.460,57
R$ 2.013,19
R$ 23,30
R$ 167,84
Item 6) Respeitado o disposto no art. 58-A da CLT, a adoção do regime de tempo parcial para os empregados somente será realizada mediante acordo coletivo de trabalho com o Sindicato dos Empregados.
Item 7) Ao menor aprendiz será garantido o salário mínimo nacional hora, nos termos do §2º do artigo 428 da CLT.
Item 8) Os trabalhadores alocados nos postos do POUPATEMPO / TOTEM / DETRAN / CIRETRAN / DESCOMPLICA SP/ATENDE SP/CONVÊNIOS E CONTRATOS SEMELHANTES REALIZADOS ENTRE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS E/OU DO GOVERNO DO ESTADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS CIDADÃOS do Estado de São Paulo contratados por Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros com ramo/preponderância de atuação em outros segmentos, tais como, Água/Gás/Energia (Exemplo: Concessionárias como Enel, Sabesp, etc), entre outros, fica esclarecido que será aplicada a Convenção Coletiva de Trabalho específica do segmento, uma vez que, a Norma Coletiva POUPATEMPO / TOTEM / DETRAN / CIRETRAN / DESCOMPLICA SP/ATENDE SP/CONVÊNIOS E CONTRATOS SEMELHANTES REALIZADOS ENTRE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS E/OU DO GOVERNO DO ESTADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS CIDADÃOS, abrange Empresas que tenham contrato (licitatório ou não) diretamente com a PRODESP.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01º de Janeiro de 2025, as empresas corrigirão os salários percebidos por seus empregados, levando-se em conta para aplicação os salários base vigentes em 01º de Janeiro de 2024, o reajuste salarial de 6,87% (seis vírgula oitenta e sete por cento).
Parágrafo único : Poderá ocorrer livre negociação do reajuste previsto no caput desta cláusula para empregados portadores de diploma de nível superior, e, que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas poderão efetuar o pagamento do salário através de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independente de sua autorização.
Parágrafo Único - As empresas deverão proporcionar aos trabalhadores, sem prejuízo da remuneração, tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e no horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, exceção feita se este dia coincidir com o sábado, devendo, neste caso, ser pago no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo primeiro – No caso da empresa optar pelo fechamento da folha, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes, em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento.
Parágrafo segundo – As empresas deverão providenciar o pagamento de eventuais verbas impagas, de qualquer natureza, dentro do próprio mês ao do pagamento do salário, desde que comunicado pelo empregado ou pelo Sindicato de sua Base. Caso contrário haverá a incidência da multa prevista na cláusula 09ª desta Convenção Coletiva de Trabalho ATRASOS DE PAGAMENTO .
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO / VALE
As empresas poderão antecipar aos empregados adiantamento quinzenal de salário de até 40% (quarenta por cento) do salário base.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento (holerite) com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor do depósito do FGTS.
Parágrafo Único – Quando o pagamento for efetuado através do sistema crédito bancário, ficará dispensada a assinatura do empregado no respectivo holerite. O mesmo procedimento serve para os demais benefícios fornecidos.
CLÁUSULA NONA - ATRASOS DE PAGAMENTO
O não pagamento sem motivo justificado dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado acarretará em multa de 0,5% (meio por cento) do correspondente salário mensal líquido devido por dia de atraso, revertida esta em favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do 13º Salário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção, quando oferecida contraprestação, o desconto em folha de pagamento decorrente de empréstimos, nos moldes da Lei 10.820/2003, da participação dos empregados nos custos com alimentação, convênios com supermercados, farmácias e agremiações, e demais convênios, quando expressamente autorizados pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
O salário dos empregados admitidos após a data base 01/01/2024 e até 31/12/2024, terá por limite o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma, respeitando o previsto no art. 461 da CLT, e para os demais casos em que não haja paradigma deverá ser aplicado o reajuste salarial na proporcionalidade na razão de 1/12 por mês trabalhado, considerando, entendendo-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO 13º SALÁRIO
Ao empregado afastado a partir de 01/01/2025 percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida a complementação do 13º Salário, no primeiro ano de afastamento do empregado, desde que o afastamento tenha sido igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, sendo esta complementação igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o 13º Salário devido, se não tivesse havido afastamento.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas na jornada de trabalho contratual (semanal) serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas nas folgas semanais, feriados e dias pontes previamente compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), com exceção do previsto na cláusula 53ª (Escala de Revezamento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
As empresas deverão fazer incidir a média das horas extras e do adicional noturno para cálculo e pagamento das férias, 13º salário e repousos semanais remunerados devidos aos empregados, inclusive nas rescisões contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, trabalhada entre 22h e 5h, será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÕES / PRÊMIOS
Fica assegurada a todos os empregados comissionados a média das comissões calculadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de concessão, para efeito de pagamento das férias, do 13º salário, do auxílio-maternidade e da rescisão contratual, sendo que a referida média deverá ser atualizada pelos mesmos índices que atualizaram os salários.
Parágrafo Primeiro : Os prêmios concedidos pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, nos termos do artigo 457, §§ 2º e 3º da CLT, exceto quanto à Participação nos Lucros e/ou Resultados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo Segundo : Em caso de haver contratos com vantagens financeiras diferenciadas, em que há o pagamento de valores a titulo de ajuda de custo, auxilio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos, mas que por força de decisão exclusiva do tomador de serviços vier a ser cancelado em razão de alteração contratual, fica ressalvado o direito de a empresa suprimir esses benefícios do empregado, com o objetivo da preservação do contrato de trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o sistema de participação nos resultados, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto do presente PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000.
A) Período de Apuração e Prazo para Pagamento:
Período de Apuração: Exercício 2025 - O período de apuração do PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados será de 01 de Janeiro de 2025 até 31 de Dezembro de 2025.
Prazo para pagamento : O pagamento se dará em 02 (duas) parcelas. A 1ª parcela corresponderá ao período de apuração de Janeiro de 2025 até Junho de 2025 e o pagamento se dará, impreterivelmente, até o dia 31 de Agosto de 2025 . A 2ª parcela corresponderá ao período de apuração de Julho de 2025 até Dezembro de 2025 e o pagamento se dará, impreterivelmente, até o dia 30 de março de 2026 .
B) Condições Gerais atreladas ao pagamento da PLR 2025:
b.1) Faltas: O empregado(a) não poderá ter nenhuma falta no período por semestre (Janeiro a Junho de 2025 e de Julho a Dezembro de 2025), havendo ausência justificada o empregado(a) perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor da parcela, e, havendo ausência injustificada o empregado(a) perderá um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da parcela, por cada falta, no respectivo período.
Serão consideradas tanto as faltas injustificadas como as justificadas, respeitando o percentual de desconto de cada modalidade de falta, ou seja: o empregado(a) começará com direito a 100% (cem por cento) do valor do PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados e perderá o percentual de 20% (vinte por cento) em caso de falta justificada, e, 25% (vinte e cinco por cento) em caso de falta injustificada, conforme for se ausentando ao trabalho.
b.2) Advertência/Suspensão : O empregado(a) não poderá ter nenhuma advertência ou suspensão no período por semestre (Janeiro a Junho de 2025 e de Julho a Dezembro de 2025, havendo advertência o empregado(a) perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor da parcela, por cada advertência, no respectivo período e, havendo suspensão o empregado(a) perderá um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor, por cada suspensão, no respectivo período.
Parágrafo Primeiro : Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao direito do PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados, as ausências legais oriundas de norma legal prevista na Legislação vigente (Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Parágrafo Segundo: Nos casos previstos no parágrafo 1º desta Cláusula, o Empregador será obrigado a apresentar ao empregado, os comprovantes de faltas (cartão de ponto/atestado médico/ resumo da folha de ponto/ etc.), no prazo máximo de 02 (dois) dias após o pagamento do benefício, sob pena de devolver ao empregado, a totalidade de 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao respectivo período.
b.3) Os empregados que tiverem Suspensão do Contrato de Trabalho em razão de legislação específica e emergencial, não terão estes meses/períodos computados no cálculo da PLR.
b.4) Condições diversas das previstas neste item B, para pagamento da PLR, deverão ser negociadas exclusivamente por Acordo Coletivo com o Sindeepres.
b.5) Terá direito ao recebimento da PLR do ano de 2025 na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 mês ou 1/12 avos quando o empregado trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês.
C) Valor do PLR: O valor da PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados é de R$ 330,88 (trezentos e trinta reais e oitenta e oito centavos)por empregado, a ser pago em 02 (duas) parcelas semestrais de R$ 165,44 (cento e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), cada por trabalhador, sendo que a 1ª parcela deverá ser paga até o dia 31 de Agosto de 2025 e a 2ª parcela até o dia 30 de março de 2026 .
D) Penalização : A título de penalização para as empresas que não efetuarem o pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados nos moldes previstos no item A, será devido além do valor R$ 330,88 (trezentos e trinta reais e oitenta e oito centavos)por empregado a aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido a cada empregado, revertido em favor deste, além de juros legais e correção monetária.
E) Caso o empregado já obtenha referido benefício, concedido pela empresa empregadora, deverá atentar para as seguintes situações:
e.1 ) Sendo este valor maior que aquele estipulado no item A, “Valor da PLR”, não poderá ocorrer diminuição do mesmo, considerando o Direito Adquirido do empregado sobre a PLR concedida pela Empresa, devendo para tanto, ser reajustado, semestralmente, utilizando o mesmo índice de reajuste fixado nos Acordos ulteriores a este. A pactuação do Acordo da condição mais benéfica, deverá ter, obrigatoriamente, a participação do Sindicato e, constará o percentual da taxa pela negociação que poderá variar para trabalhador associado (2%) e não associado (4%).
e.2) Sendo este valor menor do que aquele estipulado no item anterior, fica o Empregador obrigado a complementá-lo a fim de que possa atingir os valores acordados neste instrumento.
F) Homologações: No ato homologatório, deverá a Empresa apresentar os comprovantes de pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultado, sob pena de incorrer no pagamento da penalização.
G) Rescisão Contratual: Em caso de rescisão contratual, seja por vontade do empregador ou do empregado, será devido o valor proporcional ao período de admissão e dispensa, exceto em se tratando da aplicação do item D desta cláusula, hipótese que será devido a integralidade do valor.
H) Conciliação: Na hipótese de divergência relativa ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si. Comprometem-se os representantes sindicais (laboral e patronal), ao final de cada período estabelecido desta Clausula, a estudarem melhores condições/valores e formas de pagamentos, bem como, a analisarem o resultado do período anterior, a fim de que possam aprimorar esta PLR - Participação nos Lucros e/ou Resultados.
I) DA TAXA DA NEGOCIAÇÃO DA PLR
Pela negociação da PLR, fica autorizado o desconto de R$ 12,00 (doze reais) por empregado, independente do valor recebido, exceto se o empregado não tiver valor a receber a título de PLR/25, a ser repassado pela empresa ao Sindeepres em guia própria até o dia 15/09/2025.
i.1 ) Em caso de admissão posterior ao pagamento da primeira parcela da PLR, será devido o desconto da taxa de R$ 12,00 (doze reais) na segunda parcela a ser paga ao empregado neste caso.
O valor será descontado pela Empresa e repassado ao Sindeepres em guia própria até o dia 15/04/2026.
i.2) O não pagamento nos prazos acima estabelecidos, ensejarão multa de 10% (dez por cento) sobre o valor não recolhido pela Empregadora, além dos juros mensais legais.
i.3) Caso a Empresa não efetue o desconto da taxa, o pagamento deverá ser efetuado integralmente pela mesma.
J) FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES:
As empresas ficam obrigadas a informar ao SINDEEPRES a quantidade de trabalhadores ativos nos meses de julho de 2025, até 10/08/2025, e dos ativos em dezembro de 2025, até 10/01/2026, sob pena de pagamento de multa no importe de 10% do valor integral da PLR, por trabalhador, revertida em favor deste.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, o benefício do auxílio refeição, por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias, seguindo os seguintes valores:
POSTOS POUPATEMPO / TOTEM / AUTOATENDIMENTO / DETRAN / CIRETRAN / DESCOMPLICA SP/ATENDE SP/CONVÊNIOS E CONTRATOS SEMELHANTES REALIZADOS ENTRE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS E/OU DO GOVERNO DO ESTADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS CIDADÃOS , INCLUSIVE DE FORMA DIGITAL/AUTOATENDIMENTO:
CIDADES até 400 mil habitantes atualmente:
VALE REFEIÇÃO
Aguaí
R$ 23,30
Adamantina
R$ 23,30
Alvares Machado
R$ 23,30
Américo Brasiliense
R$ 23,30
Amparo
R$ 23,30
Americana
R$ 23,30
Andradina
R$ 23,30
Angatuba
R$ 23,30
Aparecida
R$ 23,30
Apiaí
R$ 23,30
Araçariguama
R$ 23,30
Araçoiaba da Serra
R$ 23,30
Araçatuba
R$ 23,30
Araraquara
R$ 23,30
Araras
R$ 23,30
Artur Nogueira
R$ 23,30
Assis
R$ 23,30
Atibaia
R$ 23,30
Avaré
R$ 23,30
Bariri
R$ 23,30
Barretos
R$ 23,30
Bastos
R$ 23,30
Batatais
R$ 23,30
Bebedouro
R$ 23,30
Bertioga
R$ 23,30
Birigui
R$ 23,30
Boituva
R$ 23,30
Botucatu
R$ 23,30
Bragança Paulista
R$ 23,30
Buri
R$ 23,30
Cabreúva
R$ 23,30
Caçapava
R$ 23,30
Cachoeira Paulista
R$ 23,30
Cajati
R$ 23,30
Campo Limpo Paulista
R$ 23,30
Candido Mota
R$ 23,30
Capão Bonito
R$ 23,30
Capivari
R$ 23,30
Cravinhos
R$ 23,30
Cruzeiro
R$ 23,30
Caraguatatuba
R$ 23,30
Catanduva
R$ 23,30
Conchal
R$ 23,30
Cordeirópolis
R$ 23,30
Cerquilho
R$ 23,30
Cubatão
R$ 23,30
Cunha
R$ 23,30
Descalvado
R$ 23,30
Dois Córregos
R$ 23,30
Dracena
R$ 23,30
Espírito Santo do Pinhal
R$ 23,30
Fernandópolis
R$ 23,30
Franca
R$ 23,30
Garça
R$ 23,30
Guapiaçu
R$ 23,30
Guará
R$ 23,30
Guarujá
R$ 23,30
Guararapes
R$ 23,30
Guariba
R$ 23,30
Guaratinguetá
R$ 23,30
Hortolândia
R$ 23,30
Ibaté
R$ 23,30
Igarapava
R$ 23,30
Iguapé
R$ 23,30
Ibitinga
R$ 23,30
Ibiúna
R$ 23,30
Indaiatuba
R$ 23,30
Iperó
R$ 23,30
Iracemápolis
R$ 23,30
Itanhaém
R$ 23,30
Itapetininga
R$ 23,30
Itapeva
R$ 23,30
Itapira
R$ 23,30
Itápolis
R$ 23,30
Itararé
R$ 23,30
Itatiba
R$ 23,30
Itatinga
R$ 23,30
Itirapina
R$ 23,30
Itu
R$ 23,30
Ituverava
R$ 23,30
Jaboticabal
R$ 23,30
Jarinu
R$ 23,30
Jaú
R$ 23,30
Jacareí
R$ 23,30
Jaguariúna
R$ 23,30
Jales
R$ 23,30
José Bonifácio
R$ 23,30
Junqueirópolis
R$ 23,30
Laranjal Paulista
R$ 23,30
Lençois Paulista
R$ 23,30
Limeira
R$ 23,30
Lins
R$ 23,30
Lorena
R$ 23,30
Louveira
R$ 23,30
Lucélia
R$ 23,30
Marília
R$ 23,30
Matão
R$ 23,30
Mirandópolis
R$ 23,30
Mococa
R$ 23,30
Mogi Guaçu
R$ 23,30
Mogi Mirim
R$ 23,30
Monte Alto
R$ 23,30
Monte Aprazível
R$ 23,30
Monte Mor
R$ 23,30
Mongaguá
R$ 23,30
Nazaré Paulista
R$ 23,30
Neves Paulista
R$ 23,30
Nova Granada
R$ 23,30
Novo Horizonte
R$ 23,30
Olímpia
R$ 23,30
Orlândia
R$ 23,30
Osvaldo Cruz
R$ 23,30
Ourinhos
R$ 23,30
Palmital
R$ 23,30
Paraguaçu Paulista
R$ 23,30
Paranapanema
R$ 23,30
Paulínia
R$ 23,30
Pedreira
R$ 23,30
Pederneiras
R$ 23,30
Penápolis
R$ 23,30
Piedade
R$ 23,30
Piquete
R$ 23,30
Pirajuí
R$ 23,30
Piraporinha
R$ 23,30
Pirapozinho
R$ 23,30
Pirassununga
R$ 23,30
Pitangueiras
R$ 23,30
Pontal
R$ 23,30
Porto Feliz
R$ 23,30
Porto Ferreira
R$ 23,30
Potim
R$ 23,30
Pradópolis
R$ 23,30
Pindamonhangaba
R$ 23,30
Praia Grande
R$ 23,30
Presidente Epitácio
R$ 23,30
Presidente Prudente
R$ 23,30
Presidente Venceslau
R$ 23,30
Promissão
R$ 23,30
Registro
R$ 23,30
Rio Claro
R$ 23,30
Rio das Pedras
R$ 23,30
Salto
R$ 23,30
Santa Cruz das Palmeiras
R$ 23,30
Santa Cruz do Rio Pardo
R$ 23,30
Santa Gertrudes
R$ 23,30
Santa Fé do Sul
R$ 23,30
Santa Rita do Passa Quatro
R$ 23,30
Santa Rosa de Viterbo
R$ 23,30
Santo Antonio de Posse
R$ 23,30
São Carlos
R$ 23,30
São João da Boa Vista
R$ 23,30
São Joaquim da Barra
R$ 23,30
São José do Rio Pardo
R$ 23,30
São Manuel
R$ 23,30
São Pedro
R$ 23,30
São Roque
R$ 23,30
São Vicente
R$ 23,30
Serra Negra
R$ 23,30
Serrana
R$ 23,30
Sertãozinho
R$ 23,30
Santa Barbara D`Oeste
R$ 23,30
Socorro
R$ 23,30
Sumaré
R$ 23,30
Tabatinga
R$ 23,30
Tambaú
R$ 23,30
Tanabi
R$ 23,30
Taquaritinga
R$ 23,30
Taquarituba
R$ 23,30
Tatuí
R$ 23,30
Tremembé
R$ 23,30
Taubaté
R$ 23,30
Teodoro Sampaio
R$ 23,30
Tupã
R$ 23,30
Tupi Paulista
R$ 23,30
Ubatuba
R$ 23,30
Valinhos
R$ 23,30
Valparaíso
R$ 23,30
Vargem Grande do Sul
R$ 23,30
Várzea Paulista
R$ 23,30
Vinhedo
R$ 23,30
Votorantim
R$ 23,30
Votuporanga
R$ 23,30
São Paulo e Grande São Paulo a partir de 400.000 mil habitantes; Demais cidades do Estado acima de 400.000 mil habitantes, incluindo-se as cidades de Bauru, Carapicuíba, Diadema e Santos. Atualmente:
VALE REFEIÇÃO
* Bauru
R$ 26,40
Campinas
R$ 26,40
Carapicuíba
R$ 26,40
Diadema
R$ 26,40
Guarulhos
R$ 26,40
Mauá
R$ 26,40
Mogi das Cruzes
R$ 26,40
Osasco
R$ 26,40
Piracicaba
R$ 26,40
Ribeirão Preto
R$ 26,40
Santo André
R$ 26,40
São Bernardo do Campo
R$ 26,40
São José dos Campos
R$ 26,40
São José do Rio Preto
R$ 26,40
Sorocaba
R$ 26,40
São Paulo – Cidade Ademar
R$ 26,40
São Paulo – Cidade Tiradentes
R$ 26,40
São Paulo – Crea Digital
R$ 26,40
São Paulo – Alesp
R$ 26,40
São Paulo – Lapa
R$ 26,40
São Paulo – Itaquera
R$ 26,40
São Paulo – Santo Amaro
R$ 26,40
São Paulo – Todas as demais Localidades na cidade
R$ 26,40
* Santos
R$ 26,40
São Paulo – Sé * - Mão de Obra
R$ 23,30
Cidades da Grande São Paulo com até 400 mil habitantes. Atualmente:
VALE REFEIÇÃO
Arujá
R$ 26,40
Cajamar
R$ 26,40
Caieiras
R$ 26,40
Cotia
R$ 26,40
Embu das Artes
R$ 26,40
Franco da Rocha
R$ 26,40
Ferraz de Vasconcelos
R$ 26,40
Francisco Morato
R$ 26,40
Guararema
R$ 26,40
Jandira
R$ 26,40
Itapecerica da Serra
R$ 26,40
Itaquaquecetuba
R$ 26,40
Mairiporã
R$ 26,40
Poá
R$ 26,40
Ribeirão Pires
R$ 26,40
Santa Isabel
R$ 26,40
Santana de Parnaíba
R$ 26,40
Suzano
R$ 26,40
Taboão da Serra
R$ 26,40
UNIDADES MÓVEIS
VALE REFEIÇÃO
Cidades da Grande São Paulo com até 400 mil habitantes
R$ 26,40
Demais cidades com até 400 mil habitantes
R$ 23,30
Cidades a partir de 400 mil habitantes
R$ 26,40
Parágrafo Primeiro – Ficam autorizados os descontos na folha de pagamento do trabalhador até o limite previsto em Lei, para as empresas que comprovarem sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, devendo ser garantido para recebimento do benefício os valores mínimos líquidos acima informados, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas.
Parágrafo Segundo – Estão desobrigadas do fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda, no caso do cumprimento da obrigação ser efetuada diretamente pelo tomador de serviços.
Parágrafo Terceiro - O benefício do auxílio refeição somente será devido quando a jornada de trabalho diária for superior a 6 (seis) horas, ressalvadas as condições mais favoráveis e eventualmente praticadas pelas empresas.
Parágrafo Quarto – As empresas que fornecem o benefício do auxílio refeição em valor superior ao previsto nesta cláusula, deverão aplicar o índice de reajuste de 6,87% (seis vírgula oitenta e sete por cento), sobre o valor do benefício concedido.
Parágrafo Quinto – O pagamento do auxílio refeição será efetuado até o 5º dia útil de cada mês, ficando facultado o fracionamento do pagamento em duas parcelas no mês, sendo a primeira até o 5º dia útil e a segunda até o dia 20 do mesmo mês, sempre de forma antecipada e não por reembolso.
Parágrafo Sexto – Aos empregados admitidos no decorrer do mês, o pagamento do benefício do auxílio refeição deverá ser realizado pela Empresa de forma a garantir a utilização para o uso diário de forma antecipada e não por reembolso.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá vale alimentação, sem ônus, independente da jornada praticada, um (a) cesta básica / cartão alimentação magnético em valor nominal de R$ 167,84 (cento e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) mensais, a ser pago até no 5º dia útil do mês.
Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício estabelecido nesta cláusula não exclui a obrigatoriedade da observância da cláusula sobre AUXÍLIO REFEIÇÃO.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de afastamento por motivo de doença será garantida a percepção do benefício em período limitado a 30 (trinta) dias, e na hipótese de afastamento por acidente do trabalho /doença profissional será garantida a percepção do benefício em período limitado a 90 (noventa) dias. A concessão de férias, licença maternidade, ausências legais não prejudicarão a continuidade da percepção do benefício.
Parágrafo Terceiro – As empresas que fornecem o benefício do vale alimentação em valor superior a R$ 167,84 (cento e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), mensais deverão aplicar o índice de reajuste de 10,00% (dez por cento), sobre o valor do benefício concedido.
Parágrafo Quarto : Excepcionalmente para o mês da admissão do trabalhador, o pagamento do benefício ocorrerá de forma proporcional aos dias trabalhados e até o 5º dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO PAGAMENTO UNIFICADO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E DO VALE ALIMENTAÇÃO
A unificação do pagamento dos benefícios do auxílio/vale refeição diário e da cesta básica/cartão alimentação mensal, somente poderá ser efetuada se pactuado Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindeepres, respeitando os limites e condições do PAT quanto ao desconto do auxílio/vale refeição diário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PORTABILIDADE DO BENEFICIO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E DO VALE ALIMENTAÇÃO
Tendo em vista as condições comerciais estabelecidas entre fornecedor e empregador e, visando a aceitação do benefício no comércio da localidade dos postos de trabalho, fica vedada a portabilidade do benefício do auxílio/vale refeição diário e da cesta básica/cartão alimentação, evitando possíveis problemas de não aceitação e prejuízo ao empregado/empregador.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a conceder de forma antecipada até o 1º dia útil de cada mês e na quantidade necessária, o vale transporte nos termos da lei, ou seu valor na forma pecuniária, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicílio, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário base.
Parágrafo Primeiro – Será facultado o pagamento do vale transporte em dinheiro, não implicando este procedimento em qualquer incorporação aos salários e demais itens de sua remuneração.
Parágrafo Segundo – No ato da contratação do empregado, a empresa se obriga a fornecer ao trabalhador, o formulário de solicitação do vale transporte, recolhendo o mesmo devidamente preenchido, ainda que com a negativa de necessidade e sua justificativa, até 48 horas depois, sendo obrigatório que tenha arquivado tal documento de todos os seus empregados e ex-empregados.
Parágrafo Terceiro – Fica facultado às empresas que assim entenderem conveniente, fornecerem o vale transporte, sempre de forma antecipada, até o dia 20 (vinte) de cada mês. Para evitar prejuízos aos empregados, as empresas que optarem pelo fornecimento do vale transporte no dia 20 (vinte) deverão antecipar o fornecimento no primeiro mês da transição.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
Os estabelecimentos em que não possuam creches próprias poderão optar por celebrar o convênio previsto no § 2° do art. 389 da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada, empregado que detenha a guarda judicial do menor, empregado viúvo e ao trabalhador homoafetivo, as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e a assistência do filho legítimo ou legalmente adotado, em creches credenciadas, à sua escolha, até o limite do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário DE R$ 1.699,23 (mil seiscentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos), por mês, para cada filho com idade entre 0 (zero) e 60 (sessenta meses) (Emenda Constitucional nº 53/2006).
Parágrafo Primeiro - O benefício será concedido, somente após o retorno da licença maternidade. No caso do empregado viúvo, após a comprovação do falecimento do cônjuge, e ao trabalhador homoafetivo, após o retorno da licença paternidade/maternidade.
Parágrafo Segundo – O benefício ao trabalhador homoafetivo será devido apenas para um dos empregados na hipótese deambos serem contratados pela mesma Empregadora.
Parágrafo Terceiro - Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
Parágrafo Terceiro - Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida para os seus empregados efetivos, mediante a contratação de seguradora de sua livre escolha, com as seguintes coberturas mínimas:
I - Em CASO DE MORTE NATURAL do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 13.444,01 (treze mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e um centavo), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
II - Em CASO DE MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 20.166,02 (vinte mil cento e sessenta e seis reais e dois centavos), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
Parágrafo Primeiro - As empresas contratarão apólice de seguro visando às coberturas mínimas estabelecidas acima, podendo descontar por empregado até 80% do prêmio pago, limitado ao valor mensal de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por trabalhador.
Parágrafo Segundo - As empresas ou as Seguradoras deverão adiantar ao responsável habilitado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a importância de R$ 984,94 (novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), para as despesas de sepultamento, valor este que será ressarcido pela seguradora à empresa, no caso desta ser a responsável pelo adiantamento, no ato do acerto de contas referente ao pagamento final do valor contratado.
Parágrafo Terceiro - A não contratação do seguro estipulado nesta cláusula acarretará às empresas multa de 2% (dois por cento) do salário de R$ 1.783,19 (mil setecentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), por trabalhador envolvido, a ser paga ao Sindicato Laboral que será a entidade fiscalizadora desta cláusula.
Parágrafo Quarto - As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Laboral cópia da apólice da contratação de seguros.
Parágrafo Quinto - Ocorrendo os eventos estipulados nesta cláusula, com trabalhadores não segurados, a empresa deverá pagar os prêmios previstos acrescidos de multa de 50% (cinqüenta por cento) a ser paga diretamente ao responsável.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O SINDEEPRES atenderá ou firmará convênios para atendimento odontológico, exceto prótese, a todos os funcionários, cabendo às empresas a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de todos os empregados e sua constante manutenção.
Parágrafo Primeiro - Para a manutenção deste benefício, as empresas pagarão ao Sindicato o valor mensal de R$ 28,31 (vinte e oito reais e trinta e um centavos) por trabalhador, mediante guia a ser emitida diretamente pela Empresa no site do Sindeepres – www.sindeepres.org.br
Parágrafo Segundo - Fica facultado às empresas o desconto mensal no valor de R$ 11,60 (onze reais e sessenta centavos) por empregado, desde que haja autorização prévia e por escrito do empregado a ser entregue pelo empregado diretamente ao empregador.
Parágrafo Terceiro - Devido ao seu caráter social, a contribuição de que trata esta cláusula é obrigatória e devida inclusive pelas empresas que fornecem assistência odontológica a seus trabalhadores.
Parágrafo Quarto - O SINDEEPRES priorizará o atendimento odontológico nas demais localidades onde não possuam subsedes, mediante atendimento odontológico móvel e /ou firmará convênios odontológicos para esse fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado em gozo de benefício de auxílio previdenciário, excetuando-se o aposentado, fica garantida entre o 16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário bruto, respeitando-se sempre, para efeito da complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária.
Parágrafo Primeiro - Não sendo conhecido o valor básico do benefício, a complementação deverá ser paga em valores estimados, se ocorrerem diferenças a maior ou a menor, estas deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Segundo - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AJUDA A FILHO COM DEFICIÊNCIA
O empregado que tenha filho deficiente, devidamente comprovado, fará jus mensalmente a um auxílio especial de 10% (dez por cento) do piso da categoria em que estiver enquadrado, para que possa ajudar nos tratamentos especializados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REMÉDIOS
As empresas, sempre que possível, estabelecerão convênios com farmácias e drogarias para a aquisição de remédios para seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO APOSENTADORIA
Ao empregado com 5 (cinco) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vier a desligar-se definitivamente, por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 5% (cinco por cento) do último salário, para cada ano de serviço que ultrapassar a 5 (cinco) anos prestados na mesma empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de Rescisão de Contrato de Trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o Aviso Prévio obedecerá aos seguintes critérios:
I - Será comunicado pela empresa por escrito e contra-recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado;
II - A redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou fim da jornada de trabalho, mediante a opção única do empregado por um dos períodos ou por 7 (sete) dias corridos durante o período;
III - O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal, ficando garantidos aqueles mais favoráveis ao empregado;
IV - Especificamente no período do aviso prévio, em face da redução da jornada de trabalho, prevista no inciso II retro, para as empresas que compensam o sábado, haverá uma redução adicional de 24 (vinte e quatro) minutos diários, correspondentes ao sábado compensado, totalizando uma redução de 2 (duas) horas e 24 (vinte e quatro) minutos, na jornada a ser laborada de segunda a sexta-feira;
V - O empregado demitido sem justa causa, com mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade, e com mais de 2 (dois) anos de contrato na mesma empresa e ainda, desde que não esteja recebendo o benefício da aposentadoria, terá direito a um abono correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu salário nominal a ser pago juntamente com suas verbas rescisórias.
VI – Em caso de ruptura abrupta do contrato de prestação de serviços entre prestador e tomador de serviços, de forma unilateral pelo tomador, mediante comunicação prévia e oficial às Entidades Sindicais – Sindeepres e Sindeprestem, o empregado demitido que possuir mais de um ano de contrato de trabalho, fará jus ao aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/11, podendo o cumprimento da totalidade dos dias de aviso prévio que fizer jus o empregado se dar de forma trabalhada ou indenizada, a critério do empregador. Nos demais casos, será aplicado o previsto na Nota Técnica nº 184/2012, emitida pelo Ministério da Economia.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, de acordo com a legislação vigente. O Contrato de Experiência não será permitido na readmissão de funcionários dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da data de encerramento do contrato de trabalho, desde que na mesma função exercida anteriormente ou no aproveitamento de funcionários contratados através de mão-de-obra temporária na mesma função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHADO INTERMITENTE
Serão admitidas jornadas especiais exclusivamente para eventos, mediante contrato de trabalho intermitente com os empregados, nos termos dos artigos Art. 443 e 452-A da CLT.
Parágrafo primeiro – O valor da remuneração do empregado em trabalho intermitente deverá corresponder ao salário hora apurado nos termos da Cláusula 4ª deste Instrumento.
Parágrafo segundo: Permite-se o pagamento da remuneração até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado, se o trabalho for superior a 05 (cinco) dias no mês.
Parágrafo terceiro – Se a empresa tomadora de serviços fornecer alimentação para os empregados alocados no evento, não será devido ticket ou Vale Refeição para o dia de trabalho pela empresa empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES
Nos moldes da Lei nº 13.467/2017, a liquidação das verbas trabalhistas resultante da rescisão do contrato de trabalho, e, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, deverão ser efetuados em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro – As empregadoras farão a homologação da rescisão contratual preferencialmente junto a sede ou subsedes do Sindeepres, inclusive de forma virtual/online nas localidades em que não houver subsede.
Parágrafo Segundo - O saldo de salário do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se verificar antes dessa data.
Parágrafo Terceiro - Se no ato homologatório verificar-se a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa desobrigada do pagamento das multas previstas nesta Convenção e no § 8º do art. 477 da CLT, facultando-lhe o pagamento das diferenças no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, tornar válida a homologação apenas com os valores pagos ao empregado.
Parágrafo Quarto – Deverá a empresa custear e apresentar toda documentação necessária solicitada pela Entidade Sindical para a homologação.
Parágrafo Quinto - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado observados os prazos previstos no artigo 477 da CLT, em dinheiro, depósito bancário/pix ou cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto quando o pagamento será em dinheiro ou depósito bancário/pix.
Parágrafo Sexto – Estando a empresa regular junto à Entidade Sindical Laboral poderá solicitar a esta, declaração de não comparecimento do empregado ao ato homologatório, desde que comprovada a convocação formal e por escrito do trabalhador.
Parágrafo Sétimo – No ato homologatório, a empresa também poderá optar, de forma custeada, pelo Termo de Quitação Geral do Contrato de Trabalho, conforme cláusula TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
O Sindeepres poderá firmar, quando requerido e custeado pelas empresas representadas ao Sindeprestem (conforme certidão expedida pelo Sindicato Patronal), o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, nos termos do artigo 507-B, da CLT.
Parágrafo Primeiro – Para emitir o Termo de Quitação Anual das obrigações trabalhistas o Sindeepres exigirá que a empresa esteja regular perante a Entidade e apresente discriminação das obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, bem como demais documentos que entender necessário.
Parágrafo Segundo – O Termo de Quitação Anual das obrigações trabalhistas terá eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço a contar da data subseqüente, sem prejuízo do salário, até:
I - 05 (cinco) dias corridos, no caso de falecimento de esposa (o), filho (a), ascendente, irmão (ã) e pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência econômica;
II - 01 (um) dia, no caso de falecimento de sogro ou sogra, em cada 12 (doze) meses de trabalho para doação voluntária de sangue devidamente comprovada e para internação hospitalar de dependentes legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
Ressalvados os casos mencionados no artigo 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, as empresas não descontarão o DSR e os feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação e estas faltas não serão computadas para efeito de cálculo de férias e de 13° Salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
As empresas comunicarão por escrito ao empregado os motivos de sua dispensa no caso de justa causa, bem como nos casos de suspensões disciplinares e advertências que lhe forem aplicadas, sob pena da dispensa ser considerada injustificada e improcedente.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus empregados em atividade, para preenchimento de vagas de níveis superiores. Sempre que possível, as empresas darão preferência à readmissão de ex-empregados.
Parágrafo primeiro : Em caso de recontratação nos termos dispostos no caput da presente cláusula, não haverá qualquer caracterização de unicidade contratual, e ainda, o período em que o empregado esteve desligado não será computado ao período do contrato de trabalho anterior.
Parágrafo segundo – É vedada a exigência de baixa na carteira de trabalho para que haja nova contratação, uma vez que é perfeitamente possível a realização do novo registro sem a mencionada baixa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a previdência social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável se dará com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplina a Instrução Normativa INSS nº 77 de 22/01/2015 e alterações posteriores.
Estabilidade Aborto
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE EM CASO DE ABORTO
Em caso de aborto não provocado, não criminoso, nos termos legais, devidamente comprovado e desde que a gravidez tenha sido comunicada à empresa, a empregada terá direito a uma estabilidade de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do aborto.
Parágrafo único – A presente cláusula não se aplica à Trabalhadora Temporária, contratada nos moldes da lei nº 6.019/74.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo Contrato de Trabalho tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Em havendo necessidade de substituição de empregado afastado por gozo de férias, doença, acidente de trabalho, gestação e parto por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, por empregado do próprio quadro, as empresas garantem ao substituto o mesmo salário do substituído, pelo período que durar a substituição.
Parágrafo Único : O substituto quando voltar a sua função contratual, voltará a auferir a remuneração anterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES
A promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental não superior a 60 dias. Vencido o prazo experimental, salvo se o empregado não for aprovado neste período para a nova função, a promoção proporcionará um aumento salarial nunca inferior a 5% (cinco por cento), fazendo-se a respectiva anotação na CTPS. Excluem-se desta obrigação as empresas que possuem quadro próprio de carreira, devidamente registrado no SINDEEPRES.
Parágrafo Primeiro : Vencido o prazo experimental sem a efetivação, o empregado voltará a ocupar o cargo anterior com a remuneração correspondente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXTINÇÃO DE CONTRATO ENTRE A EMPRESA CONTRATADA E A CONTRATANTE
Na hipótese de troca de empresa prestadora de serviços em uma mesma tomadora, fusão ou incorporação de empresas, a nova empresa prestadora de serviços manterá a remuneração dos trabalhadores da empresa substituída, independentemente do aproveitamento ou não dos empregados pela nova empresa.
Parágrafo Primeiro - A sucessora admitirá, preferencialmente, os trabalhadores da antecessora.
Parágrafo Segundo - Os salários e benefícios serão aqueles de 90 (noventa) dias antes da apresentação da proposta.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo no tomador de serviços a troca da empresa prestadora de serviços, e, havendo manutenção da prestação de serviços pelos empregados da antiga prestadora para a nova prestadora, será garantido a estes empregados, o repasse do reajuste salarial de forma integral, na data base – Janeiro, respeitado o previsto na cláusula 11ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para a prestação de exames, excetuando-se as provas regulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisando o empregador com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, sendo esta garantia extensiva aos exames vestibulares, inclusive o ENEM – Exame nacional do ensino médio, exceto se for realizar o exame como “treineiro”, quando o empregado poderá faltar, no máximo, 05 (cinco) dias úteis por ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS SINDICAIS
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante legal que a empresa designar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA A COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
As empresas asseguram estabilidade por 03 (três) meses, com direito ao emprego e salário, aos membros da comissão de negociação, eleitos em Assembleia Geral Extraordinária, para acompanhamento de negociações da Convenção Coletiva da Categoria e ou Acordo Coletivo de Trabalho desde que comunicado ao empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR DOENÇA.
O empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário, terá garantido emprego ou indenização a partir da alta, até o limite de 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo Único - Dentro do prazo acima, o empregado não fará jus ao benefício caso seja demitido por justa causa ou por força do término de contrato entre a empresa prestadora de serviços e sua tomadora, junto ao qual este esteja vinculado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VARIAÇÕES DE HORÁRIO
Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas que deverá ser implantado mediante Acordo Coletivo com o Sindicato dos Empregados, nos moldes da legislação vigente, adaptando-o às necessidades de cada empresa.
Parágrafo Primeiro - O acordo coletivo para o Banco de Horas terá validade de 12 (doze) meses a contar da data de depósito no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo - A empresa prestadora poderá seguir as normas do acordo de banco de horas da empresa tomadora, desde que seja aprovado em Assembléia Geral dos trabalhadores e acordados junto ao SINDEEPRES, para posterior arquivamento no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Terceiro - Para renovação do Acordo do Banco de Horas, as empresas ficam obrigadas a apresentar o extrato do último acordo. Havendo pendências, essas obrigatoriamente deverão ser regularizadas.
Parágrafo Quarto: Esta cláusula não se aplica às funções de Porteiro / Controlador de Acesso / Fiscal de Piso / Fiscal de Loja / Operador de Portaria Remota, Folguista e Recepcionista de Portaria, bem como aos empregados que trabalham em escala de revezamento.
Parágrafo Quinto: As empresas comunicarão ao SINDEPRESTEM a intenção de pactuação de Acordo Coletivo de Banco de Horas com o SINDEEPRES.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS
Fica convencionado que nas empresas, bem como nos tomadores de serviços que não trabalham aos sábados, poderão adotar o critério de compensação, não devendo a jornada diária ultrapassar às 8h 48min, de segunda a sexta-feira. Nestes casos, os sábados eventualmente trabalhados serão pagos da seguinte forma: o total de horas, até o limite das já compensadas durante a semana deverão ser remuneradas com adicional de 100% (cem por cento); as demais, excedentes às compensadas deverão ser remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
É admitida a compensação de horas, sendo que estas compensações serão objeto de acordo individual entre a empresa interessada e seus trabalhadores.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos do art. 59-A, da CLT.
I – Consideram-se já remunerados a prorrogação do trabalho noturno e o trabalho realizado aos domingos e feriados que coincidam com a referida escala, face à natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso.
II – Com a implantação da jornada 12x36, na hipótese de ocorrer supressão das horas extras prestadas pelos empregados, durante pelo menos um ano, a indenização prevista na Súmula 291 do E.TST será indevida, desde que haja manutenção do emprego por 06 (seis) meses dos respectivos empregados, contando da data da referida supressão.
III – Ao empregado que rescindir o contrato por sua iniciativa e nas rescisões por justa causa, não será aplicável a indenização ou a manutenção de emprego previsto no inciso anterior.
IV – Quando houver dissolução de contrato de prestação de serviços entre a empresa empregadora e a cliente, torna-se indevida a manutenção do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período remanescente, se houver.
V – O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de, no mínimo 30 (trinta) minutos, nos termos do art. 611-A, da CLT. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na presente Norma Coletiva.
VI - O intervalo previsto no inciso V não poderá ser usufruído durante as duas primeiras e as duas últimas horas da jornada de trabalho dos empregados.
VII – Durante o usufruto do intervalo previsto no inciso V, fica facultado ao empregado permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços neste período, este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, sem prejuízo do pagamento das horas estabelecido no inciso V desta Cláusula.
Parágrafo primeiro – A empresa poderá solicitar aos seus empregados, desde que autorizado por estes, o trabalho em dias de folgas, limitado a 04 (quatro) folgas mensais, sendo estas com o devido pagamento do adicional de 100%, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, das horas trabalhadas nestas condições, sem que isto descaracterize a jornada de trabalho especial 12X36.
Parágrafo segundo – Esta jornada fica expressamente excluída da limitação mensal exposta no caput da 54ª cláusula com o título “OUTRAS ESCALAS E JORNADAS” do presente Instrumento Normativo.
Parágrafo terceiro – Em razão da peculiaridade e natureza do serviço, em caso de permanência do empregado no posto de trabalho até sua substituição, até o limite de 01 (uma) hora além da sua jornada, devidamente remunerada, a jornada de trabalho da presente cláusula não será descaracterizada.
Parágrafo quarto – O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.
Parágrafo quinto – Nos termos do §2º do artigo 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Parágrafo sexto – O disposto no parágrafo anterior também se aplica para o tempo gasto no descolamento aos locais disponíveis para refeição.
Parágrafo sétimo – Salvo acordo coletivo específico que disponha de forma diversa, o intervalo previsto no parágrafo sétimo não poderá ser usufruído durante as três primeiras e as três últimas horas da jornada de trabalho dos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - OUTRAS ESCALAS E JORNADAS
A jornada normal admitida na categoria quando trabalho em escala, compreende o trabalho de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, observado o disposto no art. 611-A, I da CLT.
Parágrafo primeiro – Serão admitidas as escalas de trabalho 4x2, 5x2, 5x1 e 6x1, em face das características e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação do limite ora estabelecido no caput, e respeitada a concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei. Em havendo extrapolação do limite aqui estabelecido, o empregado fará jus ao recebimento dessas horas como extraordinárias, com o adicional da presente Norma Coletiva, sem que isso implique em descaracterização do regime/escala de jornada de trabalho a que o empregado estiver sujeito.
Parágrafo segundo – A remuneração do DSR e do feriado não compensados será refletida nos pagamentos de férias e 13º salários dos empregados, inclusive quando indenizados.
Parágrafo terceiro – Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 611-A, da CLT, com no mínimo 30 (trinta) minutos para refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na 13ª Cláusula “Horas Extras” da presente Norma Coletiva.
Parágrafo quarto – O intervalo previsto no parágrafo terceiro não poderá ser usufruído durante as duas primeiras e a duas últimas horas da jornada de trabalho dos empregados.
Parágrafo quinto – Em casos de concessão de intervalo intrajornada de 01(uma) hora, é facultado a empresa o seu fracionamento em 2 (dois) períodos de 30(trinta) minutos.
Parágrafo sexto – Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo quarto, fica facultado ao empregado permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador.
Parágrafo sétimo – O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita as empresas ao cumprimento das normas constitucionais e legais existentes.
Parágrafo oitavo – Nos termos do §2º do artigo 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Parágrafo nono - O disposto no parágrafo anterior também se aplica para o tempo gasto no descolamento aos locais disponíveis para refeição.
Parágrafo décimo - O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.
Parágrafo décimo primeiro – Será rediscutida na íntegra a redação desta cláusula, caso haja má utilização da mesma pelas empresas abrangidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo décimo segundo– Será admitida escalas de 12 horas, mediante pactuação de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindeepres, exceto quanto a escala 12x36, que já está prevista na cláusula “ESCALA DE REVEZAMENTO”.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início e o período das férias individuais, bem como as coletivas, as quais não poderão ter o seu início no período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, nos termos do parágrafo terceiro do Artigo 134, da CLT.
Parágrafo Primeiro – A remuneração das férias e do respectivo adicional de 1/3 (um terço), previsto no inciso XVII, do artigo 7° da Constituição Federal, acrescida dos adicionais legais e de periculosidade, será paga em até dois dias antes do seu início. Os adicionais legais e de periculosidade também serão aplicados por ocasião de qualquer rescisão do contrato de trabalho, inclusive sobre férias vencidas a serem indenizadas nas rescisões por justa causa, e às férias proporcionais nas rescisões a qualquer título, quando houver.
Parágrafo Segundo – A critério do empregador, e desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Parágrafo Terceiro - Fica vedado o inicio das férias sem o pagamento previsto no parágrafo primeiro.
Parágrafo Quarto – As férias dos empregados estudantes deverão coincidir, preferencialmente, com as férias escolares.
Parágrafo Quinto – Fica esclarecido que o prazo de pagamento das férias para fins de rescisão contratual é o previsto em Lei.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE / PATERNIDADE
A licença-maternidade será concedida na forma da lei e a licença-paternidade será de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir do nascimento do filho, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA A EMPREGADA(O) ADOTANTE
A empregada(o) segurada(o) da Previdência Social, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será devido salário maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, independente da idade da criança, conforme Lei 12.873/2013, art. 392-A da CLT e art. 71 da Lei nº 8213/1991.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso de casamento do empregado, a licença remunerada será de 03 (três) dias úteis consecutivos ou 05 (cinco) dias corridos, a critério do empregado, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL- EPI
As empresas se comprometem a fornecer gratuitamente aos empregados, Equipamento de Proteção Individual – EPI – adequado para cada atividade, nos termos da legislação específica vigente, normas de medicina e segurança do trabalho e Programa de Prevenção de Risco Ambiental.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados, macacões, sapatos, além de outras peças de vestimenta, quando por elas exigidos na prestação de serviço ou se as condições de trabalho assim determinarem, cabendo ao empregador, neste caso, definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Parágrafo Primeiro - A reposição gratuita do uniforme ocorrerá desde que, respeitado a vida útil do mesmo, conforme manual do fabricante ou de acordo com as condições de trabalho.
Parágrafo Segundo – Com vistas a preservar os aspectos de segurança relacionados ao uso do uniforme e roupas de trabalho, os empregados demitidos ou demissionários deverão devolver as vestimentas na sede da Empresa ou no último posto de serviço trabalhado, no primeiro dia útil subseqüente ao último dia trabalhado, sob pena de ter o desconto do valor correspondente nas verbas rescisórias, respeitado o limite de desconto previsto no documento assinado pelo trabalhador no ato da entrega do uniforme.
Parágrafo Terceiro - A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo as hipóteses que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para higienização das vestimentas de uso comum, nos termos do art. 456-A, parágrafo único da CLT.
Parágrafo quarto - Não será considerado tempo à disposição do empregador aquele em que o empregado permanecer nas dependências da empresa para troca de roupa ou uniforme, salvo se houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - CIPA
Será obrigatória a constituição da CIPA de conformidade com as instruções do Ministério do Trabalho, bem como artigos 162 a 165 da CLT e NR-5.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONSTITUIÇÃO DE SESMT COMUM PELAS EMPRESAS
Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT comuns ao do tomador de serviços, bem como a constituição de SESMT comum entre empresas de mesma atividade econômica localizadas em um mesmo município ou municípios limítrofes, ou ainda a constituição do SESMT comum por empresas que desenvolvam suas atividades em um mesmo polo industrial ou comercial, visando a promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto nos itens 4.5.3, 4.14.3 e 4.14.4 da NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a realizar por sua conta, sem ônus para os empregados, todos os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, nos termos da NR-7 e da Portaria 3.214/1978.
Parágrafo Único - O exame médico demissional será dispensado sempre que houver sido realizado qualquer outro exame médico obrigatório em período inferior a 135 dias, para empresas de grau de risco 1 ou 2 e inferior a 90 dias para empresas de grau de risco 3 ou 4, conforme item 7.4.3.5 da NR-7. Esses prazos poderão ser ampliados em até mais 135 dias ou mais 90 dias, respectivamente, em decorrência de negociação coletiva, com assistência de profissional indicado de comum acordo entre as empresas e os Sindicatos Patronal e Laboral, conforme o item 7.4.3.5.1 da NR-7.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - VACINAÇÃO COVID
Conforme preceituam o art. 7º, XXII da CF/88, arts. 8º, parágrafo 3º, 611 – A e B, 157 e 158 da CLT e, considerando que a imunização individual é também uma medida de proteção coletiva, uma vez que o trabalhador no seu local de trabalho mantém contato com terceiros/população em geral, é que se justifica a obrigação do empregado apresentar ao empregador, quando por este solicitado, o comprovante de vacinação da Covid-19, conforme calendário de vacinação do Estado de São Paulo, para o desenvolvimento das atividades laborais, sob pena de caracterizar-se ato de insubordinação, nos moldes do art. 482 da CLT, item “h”.
Parágrafo único : Estarão dispensados de apresentar o comprovante, somente os trabalhadores que possuírem laudo médico recomendando a dispensa da vacinação.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos serão reconhecidos pelas empresas para a justificativa de faltas e atrasos, quando forem emitidos por Hospitais da rede pública e os incluídos no sistema SUS, e na falta destes, quando emitidos por profissionais que atendam pelos convênios firmados com a empresa e/ou Sindicato e os empregados, e, médico da escolha do empregado, desde que haja preenchimento conforme exigência prevista em lei.
Parágrafo primeiro – As ausências ao trabalho deverão ser comunicadas por escrito pelo empregado (ou seu representante) à empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar do evento motivador do afastamento. Serão aceitos como meio de comunicação escrita à correspondência encaminhada via correio com aviso de recebimento, whatsapp, via correio eletrônico/e-mail.
Parágrafo segundo : Após o retorno ao trabalho, os atestados/documentos que justificam legalmente as ausências deverão ser entregues ao preposto ou representante da empresa, mediante recibo, no prazo máximo de 02 dias a contar do seu retorno ao trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher a documentação exigida pela Previdência Social, quando solicitada pelo empregado e fornecê-la nos seguintes prazos máximos:
I - Para fins de auxílio-doença, 05 (cinco) dias úteis;
II - Para fins de aposentadoria, 10 (dez) dias úteis;
III - Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de sindicalizar os empregados, as empresas colocarão à disposição do SINDEEPRES, meios para este fim, em local previamente autorizado e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço até 10 (dez) dias úteis por ano, sem prejuízo nas férias, 13º Salário, feriados e descanso remunerado, desde que pré-avisado à empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo um trabalhador por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Nos moldes da legislação vigente, as empresas procederão ao desconto no mês de março de 2025, da contribuição sindical equivalente a 01 (um) dia de salário do empregado, e repassar em favor do Sindeepres, conforme disposto no artigo 8º IV, e 149 da Constituição Federal e artigos 513 “e”, 545, 578, 579, 582 e 583 da CLT.
Parágrafo Primeiro – A importância deve ser repassada ao Sindeepres no mês de abril de 2025, em guia própria, disponível diretamente no site do Banco - Caixa Econômica Federal, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais. A copia do comprovante do recolhimento deverá ser enviada ao Sindeepres, acompanhada da relação nominal dos empregados e respectivos descontos no prazo de 10 (dez) dias a contar do recolhimento.
Parágrafo Segundo - Caso a admissão do trabalhador seja posterior ao mês de março, o desconto e recolhimento serão no mês subseqüente ao mês da sua admissão.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO MENSAL
As empresas descontarão de todos os trabalhadores associados e dos trabalhadores que não apresentarem oposição a esta contribuição mensal nos moldes da cláusula 78ª, o importe de 1% (um por cento) do salário nominal, ao mês, limitado a R$ 169,92 (cento e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), sob a rubrica de contribuição mensal, em favor do SINDEEPRES, conforme decisão tomada nas assembleias realizadas nas subsedes, postos itinerante e sede, na forma dos Editais publicados nos jornais Diário Estado de São Paulo, Diário Oficial da União, Jornal Folha Campinas, Jornal de Jundiaí, Tribuna de Piracicaba, Jornal O Liberal Americana, Jornal Diário de Notícias Marília, Jornal O Imparcial Presidente Prudente, Jornal D´Hoje São José do Rio Preto, Jornal Tribuna de Ribeirão Preto, Jornal da Cidade Bauru, Jornal Cruzeiro do Sul Sorocaba, Diário do Litoral, Diário da Região Osasco/Barueri, Diário GABC, Jornal O Vale São José dos Campos/Taubaté, Jornal Primeira Página São Carlos, Jornal Folha Metropolitana Guarulhos, todos de edição de 08 de outubro de 2024.
Parágrafo único – O recolhimento será feito mediante guia a ser emitida diretamente pela Empresa no site do Sindeepres – www.sindeepres.org.br
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Conforme aprovação em Assembleia Geral realizada, onde houve a convocação e a possibilidade de participação de todos os membros da categoria profissional, independente de associação, com direito a voz e voto, bem como nos termos do Acordo Judicial realizado nos autos do processo TRT 2ª região nº 0000349-90.2012.5.02.0037, além do julgado do C. TST nº 1002365-04.2018.5.02.0000, o qual corrobora a validade desta contribuição pela negociação da Convenção Coletiva e o do Tema nº 935 do STF, os empregadores descontarão de todos os trabalhadores abrangidos e beneficiados pela presente CCT, inclusive os temporários, contribuição negocial/assistencial de 2% (dois por cento), limitada a R$ 100,99 (cem reais e noventa e nove centavos), que será descontada em parcela única do salário nominal do empregado no mês de outubro de 2025.
Parágrafo primeiro: O repasse será efetuado pela Empresa em favor do SINDEEPRES até o dia 28 de novembro de 2025, mediante guia a ser emitida diretamente pela Empresa no site do Sindeepres – www.sindeepres.org.br
Parágrafo segundo: A contribuição negocial/assistencial é devida por todos os membros da categoria, em função da participação da entidade profissional na formulação das normas coletivas e devido aos empregados gozarem dos benefícios constantes na Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo terceiro – Após o pagamento, as empresas deverão encaminhar ao SINDEEPRES o respectivo comprovante, acompanhado da lista de trabalhadores.
Parágrafo quarto – Os trabalhadores contratados posteriormente terão o desconto e o recolhimento efetuados no mês subseqüente ao mês da sua admissão, exceto na hipótese do repasse já ter sido realizado ao SINDEEPRES por empregadora anterior.
Parágrafo quinto – O trabalhador dispensado ou que pedir demissão antes do mês de outubro de 2025, mês do desconto, sofrerá o desconto da contribuição negocial/assistencial na rescisão, cabendo à empresa efetuar o devido repasse ao Sindeepres, em guia própria, a ser emitida diretamente pela Empresa no site do Sindeepres – www.sindeepres.org.br
Parágrafo sexto – O trabalhador não associado poderá manifestar seu direito de oposição, por escrito e individualmente na sede ou subsedes da entidade nos 10 (dez) primeiros dias corridos do mês de outubro de 2025. Não serão reconhecidas para efeito de oposição as comunicações enviadas pelos empregados através de correio, notificação extrajudicial, cartório, e-mail, fax, bem como as intempestivas ou diretamente pelas empresas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - PRAZOS E PENALIDADES
O recolhimento da arrecadação mensal das contribuições previstas nesta Convenção, será efetuada em favor da Entidade Sindical correspondente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido, em favor da Entidade Sindical dos Empregados e, até o 15º dia, ao Sindicato Patronal, nos termos da cláusula 73ª. Após este prazo, haverá atualização, na forma do parágrafo único da presente cláusula.
Parágrafo Único - As contribuições fixadas na presente Convenção que não forem recolhidas ou cujo recolhimento se der após o prazo estabelecido, serão corrigidas com juros capitalizados de 1% (um por cento) ao mês e acrescidos de multa de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
Fica instituído, conforme previsto no Artigo 513 “e” da CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 10 de dezembro de 2024, a obrigatoriedade da Contribuição Confederativa Patronal - com os valores fixados de acordo com os capitais sociais das empresas e da Contribuição Negocial Patronal. Ambas as contribuições, aprovadas e constantes da Ata da Assembleia Geral, a ser recolhida em conta bancária especial, mediante guias fornecidas às empresas abrangidas por esta Convenção, a favor do SINDEPRESTEM - Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo. Acesse: https://sindeprestem.com.br/contribuicao-patronal/
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão em suas dependências, à disposição do Sindicato da categoria, quadro bem visível para a fixação de comunicação de interesse dos empregados.
Parágrafo Único - Os comunicados serão encaminhados às empresas para os devidos fins, incumbindo-se estas de afixá-los num prazo de 12 (doze) horas, a contar do recebimento, mantendo-os pelo prazo que for necessário para que todos os empregados tomem conhecimento dos mesmos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - CERTIDÃO NEGATIVA INCLUSIVE PARA FINS DE LICITAÇÃO
As entidades sindicais estão obrigadas a fornecer às empresas, desde que solicitado, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, a certidão negativa (da inexistência) de débito junto às mesmas, relativa às contribuições dos empregados e das empresas abrangidas pela presente Convenção.
Parágrafo Único - Para fazerem jus a tal exigência, as empresas requerentes deverão comprovar, no mesmo prazo, a regularidade dos recolhimentos devidos até o mês imediatamente anterior.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - ENCONTROS TRIMESTRAIS
Serão realizados durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho 03 (três) encontros entre as entidades acordantes, para que sejam discutidas as questões relativas às relações coletivas de trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - DA MULTA DO TRINTÍDIO
Em caso de ruptura abrupta do contrato de prestação de serviços entre prestadora e tomador de serviços, de forma unilateral pelo tomador de serviços, a dispensa sem justa causa do empregado que ocorrer no trintídio que antecede a data base, não ensejará o pagamento do salário adicional previsto nas Leis nº 6.708/79 e nº 7.238/84.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - ASSEMBLEIAS GERAIS - DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2025
As Assembléias Gerais de aprovação da pauta de reivindicações que resultou nesta Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 foram realizadas nos dias 17 e 18 de outubro de 2024, nas cidades São Paulo – Capital, nas subsedes de Americana, Barueri, Bauru, Campinas, Guarulhos, Jundiaí, Osasco, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santo André, Santos, São Carlos, São Bernardo do Campo, São José do Rio Preto, São José dos Campos, Sorocaba, Taubaté e, em Marília de forma itinerante e, também de forma contínua e itinerante nos postos de trabalho do Estado, tudo nos termos dos artigos 611 e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, ocasião em que as referidas Assembleias asseguraram o direito de oposição quanto à contribuição mensal aos não associados, a ser exercido nos 10 (DEZ) dias corridos a partir de 06 de janeiro de 2025, a ser apresentada pessoalmente e individualmente pelo trabalhador interessado em carta redigida de próprio punho na sede ou subsedes da entidade sindical. Os empregados admitidos após este prazo terão 10 (dez) dias para oposição, a contar da comprovação do início de seu contrato de trabalho, a ser apresentada pessoalmente e individualmente pelo trabalhador interessado em carta redigida de próprio punho na sede ou subsedes da entidade sindical. Não serão reconhecidas para efeito de oposição as comunicações enviadas pelos empregados através de correio, notificação extrajudicial, cartório, e-mail, whatsapp, bem como as intempestivas ou diretamente pelas empresas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE
Para dirimir quaisquer divergências surgidas da relação de trabalho da categoria e da aplicação desta Convenção, fica estabelecido que, não sendo possível à conciliação prévia dos conflitos, as partes resolverão preferencialmente via arbitragem. Não havendo esta possibilidade, poderão recorrer à Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - BENEFICIÁRIOS
São partes do presente instrumento todas as empresas e todos os empregados das empresas, Consórcios ou Grupos Econômicos do segmento de prestação de serviços a terceiros; colocação e administração de mão de obra, que atuam na prestação de serviços de recepção, orientação, informação e atendimento, serviços de gestão abrangendo execução integrada dos serviços de adequação de imóvel, de implantação, de operação, de apoio administrativo-operacional e de manutenção dos postos POUPATEMPO/ DETRAN/CIRETRAN/ DESCOMPLICA SP/ATENDE SP/CONVÊNIOS E CONTRATOS SEMELHANTES REALIZADOS ENTRE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS E/OU DO GOVERNO DO ESTADO para prestação de serviços aos cidadãos, inclusive de forma digital/autoatendimento no Estado de São Paulo, bem como os empregados temporários e os empregados administrativos e internos das respectivas Empresas abrangidas no Estado de São Paulo, atualmente em atividade e os que vierem a ser admitidos na vigência da Convenção, estendendo seus efeitos por igual às empresas que vierem a se constituir ou se instalar no período de vigência da mesma.
Parágrafo único: Os setores abaixo citados possuem Convenção Coletiva de Trabalho específica, as quais deverão ser seguidas para todos os fins:
1) Empregados em empresas de prestação de serviços a terceiros, administração de mão de obra no segmento de portaria, controle de acesso, inclusive por monitoramento eletrônico, operador de portaria remota, vigia, atendente de público, auxiliar/oficial de serviços gerais, fiscalização de piso/loja, recepcionista de portaria, folguista, similares e demais empregados administrativos das empresas no Estado de São Paulo (Data Base Janeiro);
2) Empregados em empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra especializados no segmento de Promoção e Merchandising e Trade Marketing que é a atividade realizada pelos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços, colocação e administração de mão de obra visando o desenvolvimento de estratégias nas relações entre fabricantes, marcas/produtos, pontos/canais de venda e consumidores, que estão em intersecção com o que consta no registro Sindical das partes convenentes e os empregados internos, conforme previsto na CLT. Excetuadas de sua representação os prestadores de serviços temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral, no Estado de São Paulo. (Data Base Janeiro);
3) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário e Leitura de Medidores em Concessionárias de Energia Elétrica, Gás, Água, Saneamento básico e Similares, inclusive as privatizadas mediante concessão do setor público no Estado de São Paulo,e em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros de Corte e Religa de fornecimento de gás, energia e água, substituição de medidores de consumo, inspeção e vistoria de ligações de gás, energia e água, medição e faturamento de consumo de gás, energia e água, e de Apoio e Gestão Comercial para Empresas e Concessionárias de Gás, Energia e Saneamento no Estado de São Paulo, bem como os empregados administrativos e internos das respectivas Empresas abrangidas no Estado de São Paulo, exceto prestadores de serviços temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral. (Data Base Janeiro);
4) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração e de Mão de obra, nas empresas prestadoras de serviços a Terceiros no gerenciamento da cadeia de suprimentos, seja ramificada ou integrada em processos, planejamento, implementação, administração e controle de fluxo e circulação, conferência, estocagem, guarda, manuseio e armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semi acabadas, produtos e materiais semi acabados, pesquisa de satisfação, bem como informações a eles relativas, sejam nas instalações da prestadora ou nas instalações do tomador de serviço, no Estado de São Paulo(Data Base Janeiro);
5) Empregados nas Empresas promotoras de crédito e correspondentes no país no Estado de São Paulo - (Data Base Janeiro).
6) Demais Segmentos denominada “CCT GERAL” - (Data Base Janeiro);
Poderão ainda o SINDEEPRES e o SINDEPRESTEM firmar Convenção Coletiva de Trabalho específica para outros seguimentos econômicos com peculiaridades específicas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZOS E OUTRAS MULTAS
As empresas deverão cumprir rigorosamente as disposições e prazos aqui pactuados, sob pena de multa e penalidades fixadas neste instrumento. No caso de haver qualquer valor devido ao trabalhador em razão de descumprimento desta Convenção, a empresa pagará em favor dos empregados prejudicados multa de 2% (dois por cento) sobre o montante eventualmente devido.
Parágrafo Único - O Sindicato dos Empregados se compromete a analisar e apontar eventuais irregularidades nas minutas de acordos coletivos de trabalho pelas empresas no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Caso não haja manifestação por parte do mesmo nesse período e desde que cumpridas as formalidades do artigo 612 da CLT, o acordo coletivo de trabalho estará tacitamente aceito.
Outras Disposições
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Para a participação em processo de concorrência pública ou privada e pactuação de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindeepres, as empresas deverão obrigatoriamente apresentar declaração de filiação/regularidade emitida pelo SINDEPRESTEM.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos no controle de jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 671 de 08/11/2022, sem prejuízo do disposto no artigo 74 parágrafo 2º da CLT e legislação que sobrevier sobre o tema, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD.
As partes reconhecem a Lei 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a ela se sujeitam.
Parágrafo Único - Considerando o legitimo interesse das partes previsto no artigo 10, II da Lei 13.709/2018, em especial as prerrogativas do SINDEEPRES/SP referentes à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria representada, nos termos do art. 8º, da Constituição Federal, as empresas encaminharão mensalmente ao SINDEEPRES/SP as listas dos empregados, previstas nas cláusulas 17ª, 25ª, 69ª, 70ª e 71ª. A Entidade receptora das listagens seguirá a finalidade, a adequação, a necessidade e a segurança para uso dos dados, adotando regras de boas práticas e governança.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - DO TRABALHO À DISTÂNCIA/TELETRABALHO/HOME OFFICE/HÍBRIDO
Fica instituída a possibilidade de as Empresas adotarem o sistema de trabalho integralmente ou não à distância, através da modalidade Teletrabalho/Home Office/Híbrido, que consiste na prestação de serviços fora das dependências do empregador, preponderantemente ou em alguns dias da semana a definir, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, desde que não constituídas como trabalho externo.
As políticas para o trabalho à distância poderão ser aplicadas a toda empresa, departamentos, setores específicos ou ainda individualmente, preservados os princípios da isonomia, garantindo-se os benefícios do vale refeição e vale alimentação estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho.
As regras para o trabalho em regime de Teletrabalho/Home Office/Híbrido serão estabelecidas por meio de Contrato de Trabalho ou Aditivo ao Contrato a ser celebrado entre o Empregador e Empregado, onde constará a modalidade e as responsabilidades de cada parte.
Da mesma forma, será formalizada a estrutura necessária para a realização do serviço, especificando as condições em que as atividades serão desenvolvidas, a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos, infraestrutura necessária, bem como reembolso de despesas arcadas pelo empregado, prazo de duração, além da possibilidade do retorno para o presencial, por ato unilateral do Empregador, com comunicação prévia de no mínimo 5 (cinco) dias, através de meios eletrônicos para fins de organização e adaptação.
As utilidades mencionadas acima não integrarão a remuneração do empregado.
Eventual Ajuda de Custo que vier a ser fornecida ao empregado em razão do labor em Teletrabalho/Home Office/Híbrido, por sua natureza indenizatória, não sofrerá as incidências de contribuição previdenciária e FGTS, nem integrará o salário para o fim de qualquer reflexo, como 13º salário, férias, etc.
O exercício de atividades de forma remota deverá observar as mesmas regras de ergonomia e disposições contidas nas Normas Regulamentadoras (Portaria 3214/78), onde o empregado deverá assinar Termo de Responsabilidade comprometendo-se a observar as orientações e cumprir corretamente as regras de ergonomia fornecidas pelo empregador.
O empregado fica obrigado a preservar o sigilo dos dados e informações acessadas de forma remota, seja da empresa ou de terceiros relacionados, comprometendo-se a utilizá-los somente para fins profissionais e vinculados ao exercício da atividade, observando ainda as normas internas do empregador sobre segurança da informação, sob pena de caracterização de falta grave, bem como implicações trabalhistas, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal.
Por fim, fica estabelecido que os empregados que exerçam suas atividades via teletrabalho/homeoffice/similar, inclusive fora do território nacional, serão aplicadas as disposições previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho ou em Acordo Coletivo de trabalho pactuado com o Sindeepres, para todos os fins de direito, inclusive quanto ao repasse das contribuições aqui previstas.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - ALTA PREVIDENCIÁRIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se ao Departamento de Recursos Humanos da empresa, no prazo de 48hs (quarenta e oito), imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada.
Parágrafo Primeiro : Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa também no prazo de 48hs (quarenta e oito) imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada.
Parágrafo Segundo : Caso o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS este deverá declarar em até 48 (quarenta e oito) horas, por qualquer meio de comunicação à empresa esta condição, eximindo-a do pagamento dos respectivos salários e demais consectários durante este período.
Parágrafo Terceiro : Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário, esta deverá cientificar o empregado do conteúdo da presente cláusula.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - DA OBRIGAÇÃO CADASTRAL
As Empresas que utilizarem a Convenção Coletiva de Trabalho para assumir/assinar contratos comerciais e vencerem concorrência pública ou privada e licitações/pregões, sejam de forma privada ou para Órgãos Públicos e Similares, ficarão obrigadas a efetuarem o cadastro junto ao Sindeepres e ao Sindeprestem, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 106,87 (cento e seis reais e oitenta e sete centavos) por empregado, revertida em favor deste, devido à falta do acompanhamento sindical para a fiscalização do contrato de trabalho e outros afins. Ainda, eventual liberação, pelo Sindeepres, de conta contingenciada, restará prejudicada.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - DIA DO TRABALHADOR TERCEIRIZADO
Fica instituído o dia 31 de agosto como dia do trabalhador terceirizado.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na legislação vigente.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS E ECONÔMICAS
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho é de 02 (dois) anos (01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026), exceto para as cláusulas econômicas, que terão negociação para a data base de 01 de janeiro de 2026.
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GENIVAL BESERRA LEITE
Presidente
SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP
VANDER MORALES
Presidente
SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP
ANEXOS
ANEXO I - ATA DAS ASSEMBLEIAS
Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.