SINDICATO TRABALHADORES INDUSTRIAS CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E SIMIL. DE LAJEADO E V. TAQUARI, CNPJ n. 95.285.359/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VILSON LUIZ LUFT;
E
SUL VALE EMBALAGENS LTDA, CNPJ n. 88.057.005/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). MARCIR GUERRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Lajeado/RS .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO PRODUÇÃO
O Prêmio Produção visa aumentar o ganho dos funcionários através de bônus financeiro pago por resultados alcançados. Este prêmio leva em consideração resultados individuais e/ou coletivos.
Parágrafo Primeiro : Terão direito ao prêmio produção todos os funcionários devidamente cadastrados na empresa e que trabalhem diretamente na produção: Serraria ou Montagem.
Parágrafo Segundo : O prêmio será pago na folha de pagamento, mas não incidirá sobre férias, 13º salário, FGTS e não integrará a base de cálculo das horas extras ou qualquer parcela remuneratória.
Parágrafo Terceiro : O prêmio será pago sempre até o 5º dia útil do mês subsequente ao qual a produção ocorreu, junto com a folha de pagamento. iniciando-se o pagamento em outubro de 2024 relativamente à competência setembro/2024.
Parágrafo Quarto : O prêmio produção não é cumulativo, ou se ganha o prêmio pela serraria, ou pela montagem, ou pelo seu setor específico conforme regras da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO PRODUÇÃO SERRARIA
Todo funcionário cadastrado na Serraria receberá o prêmio conforme produção total do setor. Como a medição individual da produção de cada funcionário da serraria não é possível de realizar, a apuração será feita pela produção geral da linha. A premiação seguirá conforme abaixo:
M³ SERRADO DE 1ª POR MÊS
VALOR PAGO POR FUNCIONÁRIO em R$
ACIMA DE 700 E ATÉ 900
180,00
PASSOU DE 900
220,00
PASSOU DE 1000
260,00
PASSOU DE 1100
300,00
PASSOU DE 1200
340,00
PASSOU DE 1300
380,00
Paragráfo Primeiro: Quando no mês for produzido acima de entre 700m³ e até 900 m³ de madeira serrada de 1ª, cada funcionário da serraria ganhará R$180,00 de prêmio produção. Quando a produção estiver entre 900 e 1000m³, o prêmio será de R$220,00 por funcionários da serraria. Se a produção passar de 1000 m³ e ficar até o teto de 1100 m³, o valor pago por funcionário será de R$260,00. Com a produção ficando entre 1100 e 1200m³, para cada funcionário será pago o valor de R$300,00. A produção passando de 1200m³ e não ultrapassando 1300m³, o valor pago por funcionários será de R$340,00. Por fim, caso a produção passe de 1300m³ por mês, cada funcionários receberá o valor de R$380,00.
Parágrafo Segunda: Em caso de falta de toras para serrar, paradas de manutenção ou outras paradas por iniciativa da empresa, que façam com que a produção seja menor do que 700m³, será pago o valor de R$180,00 por funcionário. Os funcionários não terão prejuízo quando a parada for por iniciativa da empresa.
Quando ocorrer a implantação total da segunda linha de serraria, a capacidade produtiva total da serraria irá dobrar. Desta forma, quando as duas linhas estiverem funcionando, a quantidade de metragem cúbica serrada deverá ser o dobro da metragem serrada por uma linha. Neste caso, a premiação será a seguinte:
M³ SERRADO DE 1ª POR MÊS
VALOR PAGO POR FUNCIONÁRIO em R$
ACIMA DE 1400 e ATÉ 1800
180,00
PASSOU DE 1800
220,00
PASSOU DE 2000
260,00
PASSOU DE 2200
300,00
PASSOU DE 2400
340,00
PASSOU DE 2600
380,00
Parágrafo Primeiro: Ressaltando que os valores não são cumulativos. O funcionário receberá, quando devido, o valor de uma das faixas, valor este que não será somado aos anteriores. Cada um receberá somente o valor da faixa da produção que for atingida.
Parágrafo Segundo: Também, como o prêmio da serraria é calculado pelo desempenho de todo setor, férias, faltas e atestados serão descontados de forma proporcional ao valor devido ao funcionário. Por exemplo: em um mês com 20 dias uteis, em que se produziu 1850m³ de madeira de 1ª, será devido ao funcionário R$220,00. Caso o funcionário tenha um dia inteiro de falta, R$220,00 / 20 dias uteis = R$11,00 por dia, 19 dias trabalhados X R$11,00 = 209,00, o funcionário receberá de prêmio produção R$209,00.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO PRODUÇÃO - MONTAGEM
Todo funcionário cadastrado na montagem receberá o prêmio produção conforme seu desempenho individual. O prêmio será pago conforme o que cada funcionário produzir individualmente dentro do mês. Serão pagos os seguintes valores por cada item produzido:
ITEM
PRODUTO
VALOR (R$)
UNIDADE
1
PALLET Braskem máquina
0,014
por pallet
2
PALLET Solae máquina
0,028
por pallet
3
PALLETS normais (Brasilata, Farfri, Fitesa SA, pedras...) com apenas uma face
0,036
por pallet
4
PALLETS dupla-face
0,042
por pallet
5
PALLETS pesados (Yara e PE VERDE)
0,042
por pallet
6
Quadros e tampas
0,018
por unidade
7
Cantoneiras
0,021
por unidade
8
Barrotes com 195 und
0,028
por conjunto de 3
9
Barrotes com 129 und
0,042
por conjunto de 3
10
Barroteira e Liga Toco
0,01
por conjunto de 3
11
Lixar, carimbar e empréstimo para serraria
10
por dia
Parágro Primeiro: Desta forma, um funcionário que em um mês produzir 1000 pallets na máquina da Braskem, por exemplo, receberá 1000 X R$ 0,014 = R$14,00, por este produto. Se este mesmo funcionário fizer mais 15000 barrotes em pacotes de 195, receberá mais 15000/3 = 5000 X R$0,028 = R$140,00. Este funcionário no mês em questão receberia R$14,00 + R$ 140,00 =R$154,00.
Parágrafo Segundo: Todos os valores pagos por cada item foram pensados de forma que todos funcionários, independente do produto no qual trabalhem, tenham as mesmas chances de ganhar o mesmo valor no final do mês. Nenhum favorecimento será dado para nenhum produto ou funcionário especifico.
Parágrafo Terceiro: Quando ocorrer alguma mudança no processo produtivo como: aquisição de nova máquina, fabricação de um produto diferenciado e/ou uma mudança significativa no método de trabalho; novos itens poderão ser adicionados a tabela, com valores diferentes dos demais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Em substituição ao prêmio assiduidade até então pago e que não mais será devido, a empresa fornecerá mensalmente para todos os empregados dos setores Serraria, Montagem, Estufa, Carimbo/expedição e Manutenção um auxílio alimentação no valor de R$ 10,00 (dez reais ) por dia efetivamente trabalhado, inclusive no sábado, ainda que trabalhado em jornada reduzida.
Parágrafo Primeiro : O auxílio alimentação não será devido ao trabalhador nos dias em que ocorrerem as seguintes situações.
1) Ausências injustificadas e/ou atraso igual ou superior a vinte minutos;
2) Ausências justificadas (férias, atestados, faltas do artigo 473 da CLT, etc.);
Parágrafo Segundo : O pagamento do auxílio alimentação será realizado mediante a inserção de créditos em cartão-alimentação na mesma data em que forem pagos os salários, ou seja, até o quinto dia útil do mês seguinte a que se refere, iniciando-se o pagamento em outubro de 2024 relativamente à competência setembro/2024.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Por se tratar de meras liberalidades da empresa, ajustam as partes que os benefícios ora instituídos (auxílio alimentação e prêmio produção) têm natureza indenizatória e não integram a remuneração para qualquer fim ou título.
O presente acordo vigorará por prazo determinado, com início no dia 01/09/2024 até 31/08/2026, quando poderá ser renovado ou extinto, salvo a ocorrência de qualquer hipótese de força maior, recuperação judicial, falência, grave ocorrência econômica, problemas decorrentes de planos ou política econômica do país, quando então poderá ser extinto de forma antecipada.
Qualquer alteração nos valores ou condições ora pactuadas somente poderá ser procedida através de aditamento ao presente acordo.
Caso venha a ser instituído por legislação ou instrumento coletivo, com vigência no mesmo período e/ou com sobreposição à vigência do presente acordo e com abrangência aos mesmos empregados, regramento com semelhantes características e finalidade, ainda que em forma de participação nos resultados, faculta-se à Empresa efetuar a devida compensação ou ainda, a extinção do presente benefício.
O presente acordo representa a vontade das partes, tendo o SINDICATO PROFISSIONAL ouvido previamente os trabalhadores interessados, bem como os esclarecido dos efeitos do presente acordo, os quais, manifestaram a sua concordância.
E, estando as partes conformes, através de seus representantes legais firmam o presente instrumento, para que surta os jurídicos e legais efeitos.
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - FORMA
Este instrumento é transmitido pelo SISTEMA MEDIADOR, o qual é validado em seu teor e forma pelo requerimento assinado pelos Presidentes e/ou Procuradores Convenentes e o seu devido depósito junto a DRT/RS. E, assim, por estarem justos e convencionados, firmam o presente instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Lajeado/RS, 19 de Agosto de 2024
}
VILSON LUIZ LUFT
Presidente
SINDICATO TRABALHADORES INDUSTRIAS CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E SIMIL. DE LAJEADO E V. TAQUARI
MARCIR GUERRA
Sócio
SUL VALE EMBALAGENS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL - STICMLVT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.