SINDICATO TRABALHADORES INDUSTRIAS CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E SIMIL. DE LAJEADO E V. TAQUARI, CNPJ n. 95.285.359/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VILSON LUIZ LUFT;
E
MAGAZIN ESTOFADOS LTDA, CNPJ n. 03.118.581/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). LEONICE MARIA BONZANINI;
MOVEIS ROCAZA LTDA, CNPJ n. 08.304.200/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). ISABEL CRISTINA NEUMANN;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Ilópolis/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Fica estabelecido pagamento de prémio assiduidade no valor mensal de R$ 150,00, disponibilizado junto com o pagamento da folha mensal ou cartão alimentação/refeição.
Parágrafo primeiro. Perderá o direito ao recebimento doprémio assiduidade o trabalhador que faltas ao trabalho, de forma justificada ou injustificada e ou, por atrasos.
Parágrafo segundo. Não possui natureza salarial, não se tratando de salário/remuneração, não integrando a base de cálculo para fins de reflexos legais em direitos trabalhistas e previdenciários, conforme dita a súmula nº 94 do TRT4.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
Fica estabelecido pagamento de prémio produtividade no valor de R$ 12,00 por dia de trabalho, que atingir a meta de produção, disponibilizado junto com o pagamento da folha mensal ou cartão alimentação/refeição. O Colaborador terá direito ao benefício, no primeiro mês após o término do contrato de experiência.
Parágrafo primeiro. Perderá o direito ao dia doprémio produtividade o trabalhador que faltas ao trabalho, de forma justificada ou injustificada e no período de férias.
Parágrafo segundo. Não possui natureza salarial, não se tratando de salário/remuneração, não integrando a base de cálculo para fins de reflexos legais em direitos trabalhistas e previdenciários, conforme dita a súmula nº 94 do TRT4.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando decisão da assembleia geral realizada pelo sindicato profissional, os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho autorizam a empresa a descontar 1,5% (uma vírgula cinco por cento) mensalmente de seus salários, limitado ao teto máximo de R$ 129,09 (cento e vinte e seis reais e nove centavos).
Parágrafo primeiro. A empresa se compromete a recolher os valores descontados aos cofres da entidade sindical até o décimo dia do mês subsequente, através de guias fornecidas pelo sindicato dos trabalhadores e pagas na rede bancária ou na tesouraria da entidade sindical.
Parágrafo segundo . Será aplicada multa de 10% na hipótese de o valor descontado não ser recolhido ao sindicato profissional pela empresa, mais juros de 1,5% ao mês e correção monetária igual à da correção dos débitos trabalhistas.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA E EFICÁCIA
As partes fixam a vigência do presente acordo coletivo de trabalho no período de 01 de Maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01 de maio.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA
Convencionam as partes em manter todas as cláusulas existentes na convenção coletiva da categoria, já negociada e homologada perante os órgãos competentes, sobrepondo-se e/ou complementando apenas as cláusulas constantes do presente acordo coletivo de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE
O princípio que norteou o presente acordo coletivo de trabalho é o da comutatividade, tendo as partes transacionado direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo. As partes se declaram satisfeitas pelo resultado alcançado; declaram também que eventual direito flexibilizado numa cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar o presente instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas.
CLÁUSULA NONA - FORMA
Este instrumento é transmitido pelo SISTEMA MEDIADOR, o qual é validado em seu teor e forma pelo requerimento assinado pelos Presidentes e/ou Procuradores Convenentes e o seu devido depósito junto a DRT/RS. E, assim, por estarem justos e convencionados, firmam o presente instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Lajeado, 28 de Maio de 2025.
}
VILSON LUIZ LUFT
Presidente
SINDICATO TRABALHADORES INDUSTRIAS CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E SIMIL. DE LAJEADO E V. TAQUARI
LEONICE MARIA BONZANINI
Sócio
MAGAZIN ESTOFADOS LTDA
ISABEL CRISTINA NEUMANN
Empresário
MOVEIS ROCAZA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL - STICMLVT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.