SINDICATO TRABALHADORES INDUSTRIAS CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E SIMIL. DE LAJEADO E V. TAQUARI, CNPJ n. 95.285.359/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VILSON LUIZ LUFT;
E
TOGUSE CONSTRUCOES LTDA, CNPJ n. 30.739.340/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). TONI GUSTAVO SEIDEL;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Ilópolis/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TERCEIRA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DA REMUNERAÇÃO
Fica autorizada a empresa a alteração de frequência do pagamento de seus trabalhadores, de modo a transformá-la em frequência mensal. A empresa por se valer da presente autorização ficará obrigada, contudo, a concessão de adiantamento quinzenal da remuneração de seus empregados, em percentual não inferior a 40% do valor líquido da proporção dos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de vales aqui convencionados serão compensados por ocasião do pagamento dos salários do respectivo período.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecido pagamento de vale alimentação mensal no valor de R$475,10 (quatrocentos e setenta e cinco reais e dez centavos), mediante entrega de cartão magnético específico, sendo disponibilizado junto com o pagamento da folha mensal.
Parágrafo primeiro. O trabalhador participará do custeio do vale alimentação mediante desconto do valor de R$ 5,00 (cinco reais) mês.
Parágrafo segundo. Serão descontados do vale alimentação os dias em que o trabalhador faltar justificada e injustificadamente ao trabalho. Para fins de cálculo, o empregador dividirá o valor do vale alimentação pelos dias úteis do mês em que ocorreu a falta, chegando assim ao valor dia a ser descontado.
Parágrafo terceiro. O vale alimentação não terá natureza salarial, não se tratando de salário/remuneração, não integrando a base de cálculo para fins de reflexos legais em direitos trabalhistas e previdenciários, conforme dita a súmula nº 94 do TRT4.
Súmula nº 94 - TRENSURB. VALE-
REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA.
O benefício previsto em norma coletiva, com a participação do empregado em seu custeio, possui natureza indenizatória, sendo indevida a integração ao salário.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando decisão da assembleia geral realizada pelo sindicato profissional, os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho autorizam a empresa a descontar 1,5% (um vírgula cinco por cento) mensalmente de seus salários, limitado ao teto máximo previsto na convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo primeiro. A empresa se compromete a recolher os valores descontados aos cofres da entidade sindical até o décimo dia do mês subsequente, através de guias fornecidas pelo sindicato dos trabalhadores e pagas na rede bancária ou na tesouraria da entidade sindical.
Parágrafo segundo. Será aplicada multa de 10% na hipótese de o valor descontado não ser recolhido ao sindicato profissional pela empresa, mais juros de 1,5% ao mês e correção monetária igual à da correção dos débitos trabalhistas.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA 2025/2026
Convencionam as partes em manter todas as cláusulas existentes na convenção coletiva da categoria, já negociada e homologada perante os órgãos competentes, sobrepondo- se e/ou complementando apenas as cláusulas constantes do presente acordo coletivo de trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA E EFICÁCIA
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - TAXA DE FERRAMENTAS
Fica estabelecido o pagamento de uma taxa mensal a título de depreciação de ferramentas aos trabalhadores que utilizarem ferramentas próprias na execução de serviços que as exijam, no valor de R$ 21,35 (vinte e um reais e trinta e cinco centavos), sendo que a presente taxa tem natureza indenizatória, não refletindo nos demais direitos trabalhistas.
Parágrafo primeiro. Cada trabalhador fica responsável por suas ferramentas, não sendo dever da empresa disponibilizar local ou armário para estocá-las.
Parágrafo segundo . Os empregados, a seguir relacionados, somente farão jus à taxa aqui pactuada se, nas suas admissões, não assinarem comprovante de que não possuem as ferramentas abaixo: pedreiros: uma colher de pedreiro, um martelo, um prumo de 450gr, um nível de 16", uma escala métrica de 2m e um balde ou similar.
CLÁUSULA NONA - PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE
O princípio que norteou o presente acordo coletivo de trabalho é o da comutatividade, tendo as partes transacionado direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo. As partes se declaram satisfeitas pelo resultado alcançado; declaram também que eventual direito flexibilizado numa cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar o presente instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas.
CLÁUSULA DÉCIMA - FORMA
Este instrumento é transmitido pelo SISTEMA MEDIADOR, o qual é validado em seu teor e forma pelo requerimento assinado pelos Presidentes e/ou Procuradores Convenentes e o seu devido depósito junto a DRT/RS. E, assim, por estarem justos e convencionados, firmam o presente instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Lajeado, 28 de Maio de 2025.
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VILSON LUIZ LUFT
Presidente
SINDICATO TRABALHADORES INDUSTRIAS CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E SIMIL. DE LAJEADO E V. TAQUARI
TONI GUSTAVO SEIDEL
Sócio
TOGUSE CONSTRUCOES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL - STICMLVT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.