SINDICATO TRABALHADORES INDUSTRIAS CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E SIMIL. DE LAJEADO E V. TAQUARI, CNPJ n. 95.285.359/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VILSON LUIZ LUFT;
E
SH CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA, CNPJ n. 48.252.972/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). SIDINEI JOAO HUNEMEIER;
2VR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ n. 33.838.807/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). RODRIGO OTTO SCHWINN;
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS C2B LTDA, CNPJ n. 11.532.985/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). CESAR ROTA BERGESCH;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Ilópolis/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E DISCIPLINA AS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINADO TRABALH
As Empresas fornecerão aos trabalhadores prêmio por assiduidade e respeito as normas de segurança e medicina do trabalho, em valor pré-determinado conforme piso salarial e função previstos no anexo 01, sendo disponibilizado/creditado sempre até o dia 20 do mês subsequente.
Parágrafo primeiro. O prêmio somente será recebido na sua integralidade se o trabalhador não faltar nenhum dia de trabalho, seja por falta justifica ou injustificada, assim como não tiver nenhuma advertência ou suspensão decorrentes do desrespeito às normas de segurança e medicinado do trabalho, recebendo os descontos proporcionais conforme a seguir definidos:
- Tolerância de 1 turno de falta por mês, desde que supervisor seja comunicado com antecedência. - Falta de 1 dia ou atestado: 30% desconto no prêmio. - Falta de 2 dias ou 2 atestados: 60% desconto no prêmio. - Falta de 3 dias ou 3 atestados: 100% desconto no prêmio. - 1 (uma) Advertência por desrespeito as normas de segurança e medicina do t rabalho no período: 30% de desconto no prêmio. - 2 (duas) Advertências por desrespeito as normas de segurança e medicina do trabalho no período: 60% de desconto no prêmio. - Suspensão por desrespeito as normas de segurança e medicina do trabalho no período: 100% de desconto no prêmio.
Parágrafo segundo. O prêmio não terá natureza salarial, não se tratando de salário/remuneração, não integrando a base de cálculo para fins de reflexos legais em direitos trabalhistas e previdenciários.
Parágrafo terceiro. As advertências e/ou suspensão pelo desrespeito as normas de segurança e medicina do trabalho devem ser comprovadas de forma objetiva (imagem ou vídeo).
Parágrafo quarto. O período de apuração do premio vai sempre do dia 26 do mês antecedente e encerrando-se no dia 25 do mês de referencia.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecido pagamento de vale alimentação mensal no valor de R$ 350,00 , para os trabalhadores que possuírem contrato de trabalho por tempo indeterminado, mediante entrega de cartão magnético específico, sendo disponibilizado/creditado junto com o pagamento da folha mensal.
Parágrafo primeiro. O trabalhador participará do custeio do vale alimentação mediante desconto do valor de R$5,00 mês.
Parágrafo segundo. O vale alimentação não terá natureza salarial, não se tratando de salário/remuneração, não integrando a base de cálculo para fins de reflexos legais em direitos trabalhistas e previdenciários, conforme dita a súmula nº 94 do TRT4.
Súmula nº 94 - TRENSURB. VALEREFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. O benefício previsto em norma coletiva, com a participação do empregado em seu custeio, possui natureza indenizatória, sendo indevida a integração ao salário.
Parágrafo terceiro. Em caso de ausência ao trabalho, será descontado o valor referente ao dia não trabalhado do vale a ser pago no mês posterior.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando decisão da assembleia geral realizada pelo sindicato profissional, os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho autorizam a empresa a descontar 1,5% (um vírgula cinco por cento) mensalmente de seus salários, limitado ao teto máximo previsto na convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo primeiro. A empresa se compromete a recolher os valores descontados aos cofres da entidade sindical até o décimo dia do mês subsequente, através de guias fornecidas pelo sindicato dos trabalhadores e pagas na rede bancária ou na tesouraria da entidade sindical.
Parágrafo segundo . Será aplicada multa de 10% na hipótese de o valor descontado não ser recolhido ao sindicato profissional pela empresa, mais juros de 1,5% ao mês e correção monetária igual à da correção dos débitos trabalhistas.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA 2025/2026
Convencionam as partes em manter todas as cláusulas existentes na convenção coletiva da categoria, já negociada e homologada perante os órgãos competentes, sobrepondo-se e/ou complementando apenas as cláusulas constantes do presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) E GRUPO ECONOMICO
Os direitos, garantias e obrigações deste acordo coletivo se estendem as Pessoas Jurídicas de Sociedade de Propósito Específico (SPE) ou qualquer outra empresa da qual a EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS C2B LTDA seja sócia ou proprietária, desde que sejam criadas com o propósito de execução de obras e similares relacionados a indústria da construção civil, respondendo de forma solidária pelos haveres trabalhistas.
CLÁUSULA OITAVA - CARTEIRINHAS DOS ASSOCIADOS
A empresa confeccionará a carteirinha de todos os trabalhadores efetivados na empresa, conforme formulário disponível no site da entidade, o qual detém todas as informações necessária, bem como auxiliará na coleta das assinaturas e entrega das mesmas, para fins de que os trabalhadores possam usufruir dos convênios mantidos pela entidade sindical.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA NONA - PRINCÍPIO DA COMUATIVIDADE
O princípio que norteou o presente acordo coletivo de trabalho é o da comutatividade, tendo as partes transacionado direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo. As partes se declaram satisfeitas pelo resultado alcançado; declaram também que eventual direito flexibilizado numa cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar o presente instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - VIGÊNCIA E EFICÁCIA
As partes fixam a vigência do presente acordo coletivo de trabalho no período de 01 de Maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01 de maio.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORMA
Este instrumento é transmitido pelo SISTEMA MEDIADOR, o qual é validado em seu teor e forma pelo requerimento assinado pelos Presidentes e/ou Procuradores Convenentes e o seu devido depósito junto a DRT/RS. E, assim, por estarem justos e convencionados, firmam o presente instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Lajeado, 27 de Maio de 2025.
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VILSON LUIZ LUFT
Presidente
SINDICATO TRABALHADORES INDUSTRIAS CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E SIMIL. DE LAJEADO E V. TAQUARI
SIDINEI JOAO HUNEMEIER
Sócio
SH CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA
RODRIGO OTTO SCHWINN
Sócio
2VR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
CESAR ROTA BERGESCH
Sócio
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS C2B LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - TABELA DE VALORES REFERENTE A CLÁUSULA 3
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.