SINDICATO TRABALHADORES INDUSTRIAS CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E SIMIL. DE LAJEADO E V. TAQUARI, CNPJ n. 95.285.359/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VILSON LUIZ LUFT;
E
SIND.DAS IND.DA CONST.MOB.MARC.OLAR.E CERAMICAS P/CONST.ART.E PROD.DE CIM.E CONCRETO PRE-MIST.DO VALE DO TAQUARI, CNPJ n. 07.154.470/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANIEL BERGESCH;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Ilópolis/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam assegurados os seguintes pisos salariais:
Parágrafo primeiro - no período máximo de 60 (sessenta) dias dentro do contrato de experiência, o piso admissional será de R$ 1.969,00 (hum mil, novecentos e sessenta e nove reais) por mês ou R$ 8,95 (oito reais e noventa e cinco centavos) por hora.
Parágrafo segundo - após os primeiros 60 (sessenta) dias de vigência do contrato de experiência, o piso aos Auxiliares será de de R$ 2.028,40 (dois mil e vinte oito reais e quarenta centavos) por mês ou R$ 9,22 (nove reais e vinte e dois centavos) por hora.
Parágrafo terceiro - ao Oficial Marceneiro e Oficial Esquadrieiro, desde a data de admissão, será de R$ 2.877,60 (dois mil oitocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) por mês ou R$ 13,08 (treze reais e oito centavos) por hora.
Parágrafo quarto - aos Profissionais, assim considerados: Serrador de Madeiras, Lixador, Lustrador, Montador de móveis, Estofador de móveis e Pintor de móveis, desde a data de admissão, será de R$ 2.272,60 (dois mil dezentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) por mês ou R$ 10,33 (dez reais e trinta e três centavos) por hora.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de Maio de 2025, as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SEGUNDO CONVENENTE concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pelo PRIMEIRO CONVENENTE, correção salarial de 6,75 % (seis vírgula setenta e cinco por cento) , a ser aplicada sobre salários-base de 1° de Maio de 2024, já reajustado pela norma coletiva anterior.
Parágrafo único - Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis pela Instrução Normativa n° 4/1993 do TST.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHADOR ADMITIDO APÓS 01/05/2024
Para o reajuste do salário do trabalhador admitido na empresa após 01/05/2024, será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula quarta , for devido a empregado exercente de mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/05/2024), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de trabalhador mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.
Parágrafo Único - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/05/2024 os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, com preservação da hierarquia salarial.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As empresas poderão, no prazo de vigência deste instrumento, por espontaneidade, conceder antecipações salariais aos seus trabalhadores, ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão ser compensadas na próxima data-base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por lei.
Parágrafo Único - Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por Antigüidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pelas empresas a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da próxima revisão de dissídio.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão envelopes de pagamento ou similares com a identificação da empresa e discriminação das parcelas pagas e descontadas.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO EM ESPÉCIE
As empresas pagarão salário em dinheiro, quando o pagamento for efetuado às sextas-feiras ou em vésperas de feriados.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas deverão pagar o 13° salário até o dia 20 de dezembro, ficando as que não o fizerem obrigadas a pagar uma multa de 10% (dez por cento) sobre o salário, sem prejuízo dos juros legais.
Parágrafo único - Fica ressalvado o direito assegurado ao empregado no artigo 2º da Lei nº 4.749/65.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA DÉCIMA - TABELA PARA TAREFEIROS
A empresa obriga-se a afixar, em lugar visível, tabela com os preços das tarefas para os tarefeiros. Em caso de descumprimento, deverá ser avisado o Sindicato Profissional, que notificará a empresa, indicando prazo para regularização, sob pena de pagamento, pela empresa, de multa no valor de um Salário Mínimo, a ser recolhido aos cofres do Sindicato Obreiro.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE APRENDIZ
Ao aprendiz, desde a data de admissão, será de R$ 7,68 (sete reais e sessenta e oito centavos) por hora trabalhada, observando que este deverá estar frequentando curso técnico específico e também o ensino fundamental, tudo de acordo com o Decreto nº 5.598 de 01 de dezembro de 2005.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO ADMITIDO
O empregado admitido deverá receber, no mínimo, salário igual ao do empregado mais novo na empresa, exercente da mesma função, excluídas as vantagens pessoais, ficando ressalvados os contratos de experiência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, laboradas de segunda à sexta-feira, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as horas extraordinárias trabalhadas aos sábados, com o adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) , incidindo o adicional sobre o salário contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS
As horas trabalhadas aos domingos e feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por centro) , independente do pagamento do repouso, exceto se for concedido descanso em outro dia da semana.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QÜINQÜÊNIOS
As empresas concederão a seus trabalhadores, mensalmente, a título de qüinqüênio, o valor de 2% (dois por cento) , sobre o salário contratual de cada empregado, para cada 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, ou, se descontínuos, desde que o intervalo entre os períodos não ultrapasse 6(seis) meses.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão um auxílio funeral, diretamente à empresa funerária, no valor de R$ 661,63 (seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos) , a menos que possuam apólice de seguro em grupo de valor igual ou superior a este, subsidiada no todo ou em parte pelas mesmas, hipótese na qual ficarão isentas do pagamento deste auxílio.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE VIAGEM
A empresa arcará com todas as despesas de hospedagem, refeições e transporte, e ainda pagará diárias ao trabalhador que pernoitar fora do município sede da empresa para conclusão de serviço de montagem e instalação de móveis.
Parágrafo primeiro – Valor da diária para serviço prestado no estado do Rio Grande do Sul – R$ 55,42.
Parágrafo segundo – Valor da diária para serviço prestado fora estado do Rio Grande do Sul – R$ 89,25.
Parágrafo terceiro – Valor da diária para serviço prestado fora do País – R$ 163,46.
Parágrafo quarto – O valor pago a título de diárias que não excedendo a 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo trabalhador, não terá natureza salarial, não se tratando de salário/remuneração, não integrando a base de cálculo para fins de reflexos legais em direitos trabalhistas e previdenciários.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DE PASSAGENS
As empresas se obrigam a pagar as passagens para o empregado que executar serviço externo, exceto quando transportado pela empresa gratuitamente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
A empresa que demitir o empregado sob alegação de justa causa fica obrigada a fornecer ao mesmo, comunicação por escrito onde conste resumidamente a falta cometida, sob pena de, não o fazendo, presumir-se injusta a despedida .
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIREITOS ORIUNDOS DA RESCISÃO
A empresa se obriga a anotar a saída na Carteira de Trabalho do empregado e a pagar os direitos rescisórios no prazo legal, sob pena de pagar uma multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Parágrafo Único - A multa de que trata o “caput” não é acumulável com a prevista no art. 477, § 8º, da CLT, a qual substitui.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado no cumprimento do aviso prévio, dado pelo empregador ou a pedido do empregado, quer provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa após o cumprimento de 10 dias, ou de imediato se assim optar o empregador, recebendo apenas os dias efetivamente trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das demais parcelas rescisórias. Caso o empregador não dispensar o cumprimento dos 10 dias de aviso, o prazo para o pagamento das parcelas rescisórias contará a partir do décimo premeiro dia, independentemente de o empregado ter ou não trabalhado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA DE DEPRECIAÇÃO DE FERRAMENTAS
Será paga uma taxa indenizatória mensal para manutenção de ferramentas no valor de R$ 194,07 (cento e noventa e quatro reais e sete centavos) , desde que o trabalhador comprove, a qualquer tempo, possuir a metade das seguintes ferramentas: plainas em diversos tamanhos, garlopa, formões, serrotes, puas, arco de pua, pedra de afiar, compasso, esquadro, grampos, cortador de fórmica, martelo, boxim, chave de fenda, repuxo, metro, lima, pincéis e rolo. Nos casos em que a empresa fornecer as ferramentas e suprimir o pagamento da taxa indenizatória mensal, as ferramentas fornecidas deverão ser da mesma qualidade ou de qualidade superior às possuídas e usadas pelo empregado. A empresa poderá, a qualquer tempo, exigir que o trabalhador comprove que possui as ferramentas.
Parágrafo único - A taxa de depreciação de ferramentas somente será devida pelo período efetivamente utilizado pelo marceneiro/esquadrieiro, e desde que estas estejam em condições de uso e que o desgaste das mesmas não ultrapasse os 30% da sua capacidade de aproveitamento, ou seja, estejam com no mínimo 70% de seu tamanho original.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE DEPRECIAÇÃO DE FERRAMENTAS PARA ESTOFADORES
Será paga aos estofadores uma taxa indenizatória mensal para manutenção de ferramentas no valor de R$ 103,12 (cento e três reais e doze centavos) , desde que o trabalhador comprove, a qualquer tempo, possuir mais de 8 (oito) tipos de ferramentas. Nos casos em que a empresa fornecer as ferramentas e suprimir o pagamento da taxa indenizatória mensal, as ferramentas fornecidas deverão ser da mesma qualidade ou de qualidade superior às possuídas e usadas pelo empregado. A empresa poderá, a qualquer tempo, exigir que o trabalhador comprove que possui as ferramentas.
Parágrafo único - A taxa de depreciação de ferramentas somente será devida, pelo período efetivamente utilizado pelo estofador, e desde que estas estejam em condições de uso e que o desgaste das mesmas não ultrapasse os 30% da sua capacidade de aproveitamento, ou seja, estejam com no mínimo 70% de seu tamanho original.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NATUREZA NÃO SALARIAL DAS TAXAS DE DEPRECIAÇÃO DE FERRAMENTAS
As entidades convenentes pactuam solenemente, com a eficácia constitucionalmente assegurada a esta Convenção, que as taxas de depreciação de ferramentas, de que tratam as duas cláusulas anteriores, não têm caráter salarial ou remuneratório, constituindo-se em indenização pelo uso de ferramentas de propriedade do trabalhador, podendo ser suprimidas a qualquer tempo. Por conseguinte, tendo em vista que não integram o salário para nenhum efeito, essas taxas não devem ser pagas em folha de pagamento, mas sim contra simples recibo, em duas vias, uma das quais será devidamente contabilizada e a outra entregue ao trabalhador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente fardamento a seus empregados, sempre que exigido o seu uso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
As empresas com mais de 10 (dez) empregados ficam obrigadas a adequar um local dentro de suas fábricas, que ofereça condições para o aquecimento de refeições e ingestão das mesmas. As empresas com menos de 10 (dez) empregados propiciarão somente um lugar para a ingestão de refeições.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS PARA ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas para o empregado estudante em dia de provas escolares, no turno (manhã ou tarde) em que as mesmas ocorrerem, desde que matriculados em escolas oficiais ou conhecidas, mediante comunicação ao empregador, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovação posterior em 72 (setenta e duas) horas, inclusive para exames vestibulares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Será considerada falta justificada, com pagamento do salário, a ausência do empregado, por um dia, no caso de falecimento de genro, nora ou sogra, mediante apresentação da certidão de óbito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas se obrigam a reconhecer os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pelo sindicato profissional, sempre que emitidos de acordo com a legislação que regula seus aspectos formais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado substituto deverá perceber salário pelo menos igual ao do substituído, quando essa substituição não for de caráter eventual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DA SUBSTITUIÇÃO
Sempre que o empregado exercer função de categoria superior à sua, em substituição não eventual, o empregador fica obrigado a registrar na Carteira do Trabalho a função exercida e o número de dias durante os quais atuou como substituto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS
A comprovação, através de atestados médicos e/ou odontológicos, de justificativa para ausências ao serviço cometidas pelos empregados, deverá ocorrer no primeiro dia útil subsequente ao retorno ao trabalho, sob pena de perda do direito de justificar as respectivas faltas, inclusive em juízo. Em caso de consultas médicas e/ou odontológicas que não importem em afastamentos do trabalho, deverá ser apresentado atestado de comparecimento à consulta, com horário de início e término do atendimento, devendo o empregado retornar ao trabalho decorrido o tempo necessário apenas ao deslocamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de até 2 (duas) horas suplementares, na forma do art. 59 da CLT. Em casos excepcionais, como, por exemplo, para conclusão da montagem ou instalação de móveis, pactuam as partes, na forma do disposto no art. 61 da CLT, que poderá a duração do trabalho exceder do limite de 10 (dez) horas ora convencionado. Todas as horas suplementares realizadas nos termos desta cláusula serão remuneradas como hora extraordinária.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE COMPENSAÇÃO
Estabelece as partes que a jornada de trabalho nas empresas, inclusive em atividades insalubres, poderá ser prorrogada além das 8 (oito) horas diárias normais, no máximo de 2 (duas) horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. O excesso de trabalho diário objetiva compensar a supressão, total ou parcial, de trabalho aos sábados.
Parágrafo primeiro - Uma vez estabelecido o regime de trabalho acima, as empresas não poderão alterá-lo sem expressa anuência dos trabalhadores.
Parágrafo segundo - A validade da compensação ora estabelecida, mesmo em atividade insalubre, dispensa a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Da mesma forma a realização de horas extras não invalida a compensação ora ajustada.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALOS DE DESCANSO INTRATURNOS
Os intervalos para lanche e/ou café de quinze minutos concedidos no trabalho será computado dentro da jornada diária de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MARCAÇÃO DO PONTO/TOLERÂNCIA
A marcação do ponto até 10 (dez) minutos antes do início da jornada e até 10 (dez) minutos após o seu término não será considerada tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de apuração de horas extraordinárias.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de até 3 (três) vezes por ano para a mãe ou o pai para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação do atestado quando do retorno ao trabalho ou no prazo de 48 horas, o que acontecer primeiro. O direito à ausência será apurado no período de vigência da convenção, ou seja, de maio até abril do ano seguinte, sendo que, nas ocasiões em que as consultas não demandarem afastamento em horário integral do trabalho, deverá ser apresentado atestado de comparecimento com horário de início e término do atendimento, devendo a empregada retornar ao trabalho decorrido o tempo necessário apenas ao deslocamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS
Em função das oscilações do mercado, as empresas que desejarem instituir banco de horas, sistema de jornada flexível previsto no art. 59, § 2° da CLT, que visa reduzir a dispensa de empregados no período de menor demanda e desonerar os produtos fabricados pelas empresas, melhorando sua competitividade para enfrentar a economia globalizada. Deverão negociar diretamente com o Sindicato Profissional, facultada a assistência do Sindicato Patronal, via Acordo Coletivo de Trabalho que regule a compensação entre o crédito e o débito de horas trabalhadas além e aquém da jornada normal, inclusive em atividades insalubres, comprometendo o Sindicato Obreiro a efetivar referida negociação, a fim de serem estipulados os critérios e parâmetros a serem observados.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INÍCIO DAS FÉRIAS
As férias não poderão ter início às sextas-feiras, vésperas de Natal ou Fim de Ano ou, ainda, em dias que antecedem feriadões.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando decisão da assembleia geral realizada pelo sindicato profissional, os empregados abrangidos pela presente convenção autorizam as empresas integrantes da categoria econômica a descontar 1,5% (um vírgula cinco por cento) mensalmente de seus salários já corrigidos conforme a presente convenção coletiva de trabalho, limitado ao teto máximo de R$ 133,66 (cento e trinta e três reais sessenta e seis centavos). As empresas se comprometem a recolher os valores descontados aos cofres do PRIMEIRO CONVENENTE até o décimo dia do mês subsequente, através de guias fornecidas pelo sindicato dos trabalhadores e pagas na rede bancária ou na tesouraria do Sindicato Profissional.
Parágrafo primeiro. Aos empregados é assegurado o direito de opor-se ao desconto, desde que manifestado individualmente e por escrito na sede da entidade sindical profissional no prazo de 10 (dez) dias após a data do depósito na DRT/RS da presente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo segundo : Será aplicada multa de 10% na hipótese do valor descontado não ser recolhido ao sindicato profissional pela empresa, mais juros de 1,5% ao mês e correção monetária igual a da correção dos débitos trabalhistas.
Parágrafo terceiro : Na hipótese da empresa ser compelida judicialmente a devolver valores descontados nos termos da presente cláusula, o sindicato profissional se compromete a efetuar o reembolso no prazo de 30 dias, contados da apresentação da decisão transitada em julgado.
Parágrafo quarto: As empresas compelidas judicialmente a devolver valores descontados, nos termos desta cláusula, somente terão direito a restituição se notificarem o sindicato sobre a existência da ação judicial, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência de instrução, informando o número do processo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SEGUNDO CONVENENTE recolherão aos cofres deste, às suas próprias expensas, duas parcelas, cada uma no equivalente ao total de um dia dos salários de todos os seus empregados, já reajustados e referentes aos dias 1°/AGOSTO/2025 e 1°/NOVEMBRO/2025. Ambos recolhimentos aqui convencionados, cujos respectivos bloquetos bancários serão emitidos pelo SEGUNDO CONVENENTE, a serem retirados em sua sede pelas empresas abrangidas, ficam limitados, cada um, a um máximo de R$ 17.980,41 (dezesete mil novecentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), vencendo a primeira parcela no dia 10/setembro/2025 e a segunda no dia 10/dezembro/2025.
Parágrafo primeiro : As empresas abrangidas pela presente convenção e que não tenham empregados em seu quadro funcional, contribuirão em favor do Sindicato Econômico, às suas próprias expensas, com duas parcelas no valor de um dia de trabalho do menor piso profissional estabelecido na presente norma, ou seja, no valor de R$ 63,62 (sessenta e três reais e sessenta e dois centavos) cada uma, vencendo a primeira parcela no dia 10/setembro/2025 e a segunda no dia 10/dezembro/2025.
Parágrafo segundo: O não cumprimento da obrigação sujeitará a empresa inadimplente à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, além de juros de 1% ao mês e correção monetária pela variação do IGP-M.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado às empresas o direito de opor-se ao pagamento, desde que manifestado por escrito na sede da entidade sindical patronal, no prazo de até 30 (trinta) dias após o depósito da presente convenção coletiva de trabalho no MTE para fins de registro e arquivo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas ficam obrigadas a colocar, em lugar visível e de fácil acesso aos empregados, um quadro onde o Sindicato obreiro possa afixar avisos, comunicações, convocações para assembléias, circulares, cópia de decisões normativas, etc.. A empresa que não o fizer no prazo de 5 (cinco) dias úteis ficará sujeita á multa de um salário mínimo nacional, a ser recolhida aos cofres do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As partes ajustam que o sindicato profissional se disponibilizará a prestar assistência nas rescisões contratuais independentemente do tempo do contrato de trabalho que está sendo rompido, ficando ao exclusivo critério do empregador optar por referida assistência ou efetuar acerto rescisório diretamente com os trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas se obrigam a remeter aos dois sindicatos convenentes no mês de Setembro de 2025 documento contendo relação dos empregados com respectivas funções tendo por base o mês de Agosto/2025. Relativamente a esta cláusula, a incidência de multa ordinária por descumprimento desta convenção somente será exigível quando o empregador, no prazo de 10 (dez) dias, não sanar ou justificar o alegado descumprimento, mediante prévia notificação por parte do Sindicato Profissional.
Parágrafo único: As empresas autorizam os escritórios de contabilidade a remeter aos sindicatos convenentes a relação de dados acima referida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Todas as empresas do segmento têm a obrigação de manter seu cadastro atualizado junto aos dois sindicatos ora convenentes. Uma vez por ano, sempre no mês de janeiro, deverão informar: telefone, whatsapp, e-mail, redes sociais, nome do escritório de contabilidade e endereço físico. Depois de terem informado os Sindicatos nos termos acima ajustados, as empresas somente terão a obrigação de prestar novas informações em caso de alterações de endereço e/ou demais dados.
Parágrafo primeiro: Quando da abertura de nova empresa, as informações deverão ser repassadas aos sindicatos no prazo de 60 dias de sua fundação oficial, a qual somente ocorre quando do recebimento do respectivo alvará de funcionamento.
Parágrafo segundo : O não cumprimento das disposições desta cláusula acarretará o pagamento, por partedaempresa, de multa equivalente a R$ 1.925,00 (hum mil novecentos e vinte e cinco reais) para cada Sindicato convenente.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências entre os convenentes na aplicação desta Convenção e/ou decorrentes de casos omissos serão resolvidos pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DESTA CONVENÇÃO
Pelo descumprimento de cláusula deste instrumento, será devido pelo infrator uma multa no valor de R$ 1.925,00 (hum mil novecentos e vinte e cinco reais), independentemente de permanecer a obrigatoriedade de cumprimento da cláusula infringida.
Parágrafo primeiro. A multa prevista nessa cláusula será revertida em favor do PRIMEIRO CONVENENTE, salvo se a cláusula infringida determinar que a multa seja revertida em favor do trabalhador.
Parágrafo segundo. Não haverá incidência da multa a que se refere o caput desta cláusula, quando a cláusula infringida estabelecer penalidade distinta.
Parágrafo terceiro: Também não haverá incidência da multa a que se refere o caput desta cláusula em caso de descumprimento da cláusula envolvendo o desconto da contribuição assistencial, considerando a existência de discussão jurídica acerca do referido desconto.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REVISÃO
A prorrogação ou revisão parcial ou total desta Convenção será negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao seu término.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORMA
Este instrumento é transmitido pelo SISTEMA MEDIADOR, o qual é validado em seu teor e forma pelo requerimento assinado pelos Presidentes e/ou Procuradores Convenentes e o seu devido depósito junto a DRT/RS.
E, assim, por estarem justos e convencionados, firmam o presente instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Lajeado/RS, 20 de Maio de 2025.
}
VILSON LUIZ LUFT
Presidente
SINDICATO TRABALHADORES INDUSTRIAS CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E SIMIL. DE LAJEADO E V. TAQUARI
DANIEL BERGESCH
Presidente
SIND.DAS IND.DA CONST.MOB.MARC.OLAR.E CERAMICAS P/CONST.ART.E PROD.DE CIM.E CONCRETO PRE-MIST.DO VALE DO TAQUARI
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL - STICMLVT
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA SINDUSCOM - VT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.