SINDICATO TRABALHADORES INDUSTRIAS CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E SIMIL. DE LAJEADO E V. TAQUARI, CNPJ n. 95.285.359/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VILSON LUIZ LUFT;
E
SIND.DAS IND.DA CONST.MOB.MARC.OLAR.E CERAMICAS P/CONST.ART.E PROD.DE CIM.E CONCRETO PRE-MIST.DO VALE DO TAQUARI, CNPJ n. 07.154.470/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANIEL BERGESCH;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais da Construção Civil, Mobiliário e Categorias Similares (3. Grupo do quadro de profissões de que dispunha o art.577. da CLT) , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Ilópolis/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Excluídos os 30 (trinta) primeiros dias da admissão, fica estabelecido o salário normativo da categoria profissional suscitante de:
a) R$ 1.925,00 (um mil novecentos e vinte e cinco reais) por mês, ou R$ 8,75 (oito reais e setenta e cinco centavos) por hora, aos Serventes ;
b) R$ 2.574,00 (dois mil quinhentos e setenta e quatro reais) por mês, ou R$ 11,70 (onze reais e setenta centavos) por hora, para os Profissionais.
Parágrafo Primeiro: Para os efeitos desta cláusula, consideram-se profissionais: mecânicos, eletricistas, operadores de máquinas automotoras (trator, pá-carregadeira e similares) e o responsável pelo cozimento (queimador) e secagem.
Parágrafo Segundo: A partir de primeiro de junho de 2025 inclusive, o salário normativo sujeitar-se-á aos mesmos reajustes salariais que a categoria profissional convenente obtiver.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Maio de 2025, as empresas integrantes da categoria econômica concederão um reajuste salarial de 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento) a incidir sobre o salário de 1º de maio de 2024 , já reajustado pela norma coletiva anterior.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de empregado admitido após 1º de maio de 2024, reajuste previsto no (caput) desta cláusula, será calculado de forma proporcional para preservar a hierarquia salarial, ou seja, 1/12 (um doze avos), por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo: Serão compensados todos os aumentos, adiantamentos ou abonos concedidos após 1º de maio de 2024, ressalvadas as hipóteses previstas no item XXI, da Instrução Normativa 04/93 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão os envelopes de pagamento dos salários ou similares com identificação das parcelas pagas e dos descontos efetuados.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Tendo em vista a data de assinatura da presente convenção coletiva de trabalho e a manutenção da data-base em 1º de maio, as partes ora convenentes estabelecem que os reajustes devidos aos empregados decorrentes do presente instrumento deverão ser aplicados juntamente com a folha do mês de Maio/2025.
Parágrafo Único: Os empregados demitidos entre a data de início de vigência da presente convenção e a da sua assinatura receberão as diferenças eventualmente devidas através de rescisão complementar na forma e prazos acima estipulados, e os demitidos posteriormente a data da assinatura da presente convenção receberão as diferenças no ato do pagamento das parcelas rescisórias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - QÜINQÜÊNIO
As empresas concederão um adicional de 3% (três por cento) a título de qüinqüênio a incidir sobre o salário contratual, para cada 5 (cinco) anos de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador.
Parágrafo Único : Considerar-se-á também serviço contínuo o período anterior quando o empregado for readmitido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do desligamento.
Auxílio Educação
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas pagarão um auxílio escolar no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário normativo , em duas parcelas iguais de 25% (vinte e cinco por cento), nos meses de julho de 2024 e março de 2025 , para o empregado que provar matrícula regular e freqüência normal em escola de primeiro, segundo ou terceiro grau:
Parágrafo Único: Se o empregado não for estudante terá direito ao auxílio escolar referido no "caput" desta cláusula, desde que comprove ter 1 (um) filho, menor de 14 (quatorze) anos de idade, matriculado nas condições acima estabelecidas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas contratarão em favor de seus empregados, seguro de vida em grupo, por morte natural, acidental ou invalidez permanente, decorrente de acidente pessoal, no limite mínimo de R$ 20.043,89 (vinte mil e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos) , por empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Quando da assinatura do contrato de trabalho por prazo determinado as empresas fornecerão ao respectivo empregado, a segunda via ou cópia do contrato assinado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL
O exame médico demissional deverá ser realizado até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de: a) um (01) ano, para as empresas de grau de risco 1 e 2 ; b) 180 (cento e oitenta) dias, para as empresas de grau de risco 3 ou 4 (Quadro I da NR-4).
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado no cumprimento do aviso prévio, dado pelo empregador ou a pedido do empregado, quer provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa após o cumprimento de 10 dias, ou de imediato se assim optar o empregador, recebendo apenas os dias efetivamente trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das demais parcelas rescisórias. Caso o empregador não dispensar o cumprimento dos 10 dias de aviso, o prazo para o pagamento das parcelas rescisórias contará a partir do décimo premeiro dia, independentemente de o empregado ter ou não trabalhado.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITOS ORIUNDOS DA RESCISÃO
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, independentemente do tempo de vigência, as empresas fornecerão ao respectivo empregado a segunda via ou cópia do recibo de quitação.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
As empresas poderão acordar com o Sindicato profissional a contratação de trabalhadores mediante contrato por tempo determinado criado pela Lei 9.601/98, ajustadas as condições para tanto.
Parágrafo Único: O acordo a que se refere o caput, reger-se-á pelas normas aplicáveis ao acordo coletivo de trabalho constantes dos artigos 611 e seguintes de CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
As empresas garantirão estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE COMPENSAÇÃO
Nos termos do inciso XIII do art.7º da Constituição Federal, as empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal da jornada de trabalho, até o máximo legal permitido, visando a compensação das horas de trabalho suprimidas em outros dias da semana, sem que este acréscimo diário seja considerado como trabalho extraordinário.
Parágrafo Primeiro: Uma vez estabelecido o regime de compensação as empresas somente poderão alterá-lo com a expressa concordância dos empregados.
Parágrafo Segundo: A validade da compensação ora estabelecida, mesmo em atividade insalubre, dispensa a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Da mesma forma a realização de horas extras não invalida a compensação ora ajustada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Sempre que ocorrer a hipótese de 1 (um) dia útil entre feriados e/ou dias de repouso, as empresas ficam autorizadas a promover a compensação das horas de trabalho desse dia em outras datas, de acordo com a conveniência do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão mediante acordo coletivo de trabalho com o Sindicato profissional, implantar o banco de horas, pelo qual, o excesso ou redução de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição ou acréscimo de horas de trabalho em outro dia, respeitadas as disposições da Lei 9.601/98.
Parágrafo Único: As condições para a implantação do banco de horas de que trata o caput, serão fixadas no acordo coletivo de trabalho, desde que não contrarie o disposto na Lei 9.601/98.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO FALTAS EMPREGADOS ESTUDANTES
As empresas abonarão as faltas aos empregados estudantes nos dias de realização de provas escolares, no turno em que as mesmas ocorrerem, desde que regularmente matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, mediante comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovação posterior dentro de 48 (quarenta e oito) horas, quando as provas se realizarem dentro do horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de até 3 (três) vezes por ano para a mãe ou o pai para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação do atestado quando do retorno ao trabalho ou no prazo de 48 horas, o que acontecer primeiro. O direito à ausência será apurado no período de vigência da convenção, ou seja, de maio até abril do ano seguinte, sendo que, nas ocasiões em que as consultas não demandarem afastamento em horário integral do trabalho, deverá ser apresentado atestado de comparecimento com horário de início e término do atendimento, devendo a empregada retornar ao trabalho decorrido o tempo necessário apenas ao deslocamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Enquanto vigorar convênio com o INSS, as empresas reconhecerão a validade aos atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais contratados pela entidade sindical dos trabalhadores, sujeitos, porém à rubrica da empresa ou da entidade conveniada, se houver.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas designarão local acessível aos empregados para a fixação de convocações ou avisos assinados pelo Presidente da entidade sindical convenente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando decisão da assembleia geral realizada pelo sindicato profissional, os empregados abrangidos pela presente convenção autorizam as empresas integrantes da categoria econômica a descontar 1,5% (um vírgula cinco por cento) mensalmente de seus salários já corrigidos conforme a presente convenção coletiva de trabalho, limitado ao teto máximo de R$ 133,66 (cento e trinta e três reais e sessenta e seis centavos). As empresas se comprometem a recolher os valores descontados aos cofres do PRIMEIRO CONVENENTE até o décimo dia do mês subsequente, através de guias fornecidas pelo sindicato dos trabalhadores e pagas na rede bancária ou na tesouraria do Sindicato Profissional.
Parágrafo primeiro. Aos empregados é assegurado o direito de opor-se ao desconto, desde que manifestado individualmente e por escrito na sede da entidade sindical profissional no prazo de 10 (dez) dias após a data do depósito na DRT/RS da presente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo segundo : Será aplicada multa de 10% na hipótese do valor descontado não ser recolhido ao sindicato profissional pela empresa, mais juros de 1,5% ao mês e correção monetária igual a da correção dos débitos trabalhistas.
Parágrafo terceiro : Na hipótese da empresa ser compelida judicialmente a devolver valores descontados nos termos da presente cláusula, o sindicato profissional se compromete a efetuar o reembolso no prazo de 30 dias, contados da apresentação da decisão transitada em julgado.
Parágrafo quarto: As empresas compelidas judicialmente a devolver valores descontados, nos termos desta cláusula, somente terão direito a restituição se notificarem o sindicato sobre a existência da ação judicial, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência de instrução, informando o número do processo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SEGUNDO CONVENENTE recolherão aos cofres deste, às suas próprias expensas, duas parcelas, cada uma no equivalente ao total de um dia dos salários de todos os seus empregados, já reajustados e referentes aos dias 1°/AGOSTO/2025 e 1°/NOVEMBRO/2025. Ambos recolhimentos aqui convencionados, cujos respectivos bloquetos bancários serão emitidos pelo SEGUNDO CONVENENTE, a serem retirados em sua sede pelas empresas abrangidas, ficam limitados, cada um, a um máximo de R$ 17.980,54 (dezesete mil e noventos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), vencendo a primeira parcela no dia 10/setembro/2025 e a segunda no dia 10/dezembro/2025.
Parágrafo primeiro : As empresas abrangidas pela presente convenção e que não tenham empregados em seu quadro funcional, contribuirão em favor do Sindicato Econômico, às suas próprias expensas, com duas parcelas no valor de um dia de trabalho do menor piso profissional estabelecido na presente norma, ou seja, no valor de R$ 63,53 (sessenta e três reais e cinquenta e três centavos) cada uma, vencendo a primeira parcela no dia 10/setembro/2025 e a segunda no dia 10/dezembro/2025.
Parágrafo segundo: O não cumprimento da obrigação sujeitará à empresa inadimplente, a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, além de juros de 1% ao mês e correção monetária pela variação do IGP-M.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado às empresas o direito de opor-se ao pagamento, desde que manifestado por escrito na sede da entidade sindical patronal, no prazo de até 30 (trinta) dias após o depósito da presente convenção coletiva de trabalho no MTE para fins de registro e arquivo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As partes ajustam que o sindicato profissional se disponibilizará a prestar assistência nas rescisões contratuais independentemente do tempo do contrato de trabalho que está sendo rompido, ficando ao exclusivo critério do empregador optar por referida assistência ou efetuar acerto rescisório diretamente com os trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas se obrigam a remeter aos dois sindicatos convenentes no mês de Setembro de 2025 documento contendo relação dos empregados com respectivas funções tendo por base o mês de Agosto/2025. Relativamente a esta cláusula, a incidência de multa ordinária por descumprimento desta convenção somente será exigível quando o empregador, no prazo de 10 (dez) dias, não sanar ou justificar o alegado descumprimento, mediante prévia notificação por parte do Sindicato Profissional.
Parágrafo único: As empresas autorizam os escritórios de contabilidade a remeter aos sindicatos convenentes a relação de dados acima referida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Todas as empresas do segmento têm a obrigação de manter seu cadastro atualizado junto aos dois sindicatos ora convenentes. Uma vez por ano, sempre no mês de janeiro, deverão informar: telefone, whatsapp, e-mail, redes sociais, nome do escritório de contabilidade e endereço físico. Depois de terem informado os Sindicatos nos termos acima ajustados, as empresas somente terão a obrigação de prestar novas informações em caso de alterações de endereço e/ou demais dados.
Parágrafo primeiro: Quando da abertura de nova empresa, as informações deverão ser repassadas aos sindicatos no prazo de 60 dias de sua fundação oficial, a qual somente ocorre quando do recebimento do respéctivo alvará de funcionamento.
Parágrafo segundo: O não cumprimento das disposições desta cláusula acarretará o pagamento, por parte da empresa, de multa equivalente a R$ 1.925,00 (hum mil novecentos e vinte e cinco reais) para cada Sindicato convenente.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DESTA CONVENÇÃO
Pelo descumprimento de cláusula deste instrumento, será devido pelo infrator uma multa no valor de R$ 1.925,00 (hum mil novecentos e vinte e cinco reais), independentemente de permanecer a obrigatoriedade de cumprimento da cláusula infringida.
Parágrafo primeiro. A multa prevista nessa cláusula será revertida em favor do PRIMEIRO CONVENENTE, salvo se a cláusula infringida determinar que a multa seja revertida em favor do trabalhador.
Parágrafo segundo. Não haverá incidência da multa a que se refere o caput desta cláusula, quando a cláusula infringida estabelecer penalidade distinta.
Parágrafo terceiro: Também não haverá incidência da multa a que se refere o caput desta cláusula em caso de descumprimento da cláusula envolvendo o desconto da contribuição assistencial, considerando a existência de discussão jurídica acerca do referido desconto
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORMA
Este instrumento é lavrado por meio do Sistema Mediador do MTE, e o protocolo do requerimento de registro, assinado pelas partes signatárias, será depositado no DRT/RS, tendo as cópias extraídas pelo Sistema Mediador, plena validade legal.
E, assim, por estarem justos e convencionados, firmam o presente instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Lajeado, 20 de Maio de 2025 .
}
VILSON LUIZ LUFT
Presidente
SINDICATO TRABALHADORES INDUSTRIAS CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E SIMIL. DE LAJEADO E V. TAQUARI
DANIEL BERGESCH
Presidente
SIND.DAS IND.DA CONST.MOB.MARC.OLAR.E CERAMICAS P/CONST.ART.E PROD.DE CIM.E CONCRETO PRE-MIST.DO VALE DO TAQUARI
ANEXOS
ANEXO I - ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL - STICMLVT
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA SINDUSCOM - VT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.