SINDICATO DAS EMPRESAS TRANSPORTES PASSAG FRETAM EST RS , CNPJ n. 95.122.545/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARINA PORTO DA SILVA GIRONDO;
E
SINDICATO DOS TRAB TRANSP CARGA, TRAB EMPR ONIB MUNIC INTERMUN INTEREST URB TUR FRET, TRAB EMP EST ROD, TRAB EMP TRANS ESC, TRAB DIF PF, CNPJ n. 90.783.267/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILBERTO GODOY BOEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Água Santa/RS, André da Rocha/RS, Cacique Doble/RS, Camargo/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Ciríaco/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coxilha/RS, David Canabarro/RS, Erebango/RS, Ernestina/RS, Erval Seco/RS, Fontoura Xavier/RS, Frederico Westphalen/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Jaboticaba/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Liberato Salzano/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Paraí/RS, Passo Fundo/RS, Pinhal/RS, Protásio Alves/RS, Quinze de Novembro/RS, Rodeio Bonito/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Saldanha Marinho/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, São Domingos do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José do Ouro/RS, Seberi/RS, Selbach/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Trindade do Sul/RS, Vanini/RS, Vila Maria/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta convenção, convencionam estabelecer um salário mínimo profissional para as seguintes funções e com os respectivos valores:
A partir de 01/06/2024:
Função
Valor: reajuste – 3,34% (três vírgula trinta e quatro por cento)
Motorista de ônibus de turismo
R$ 3.558,49
Motorista de fretamentos
R$ 3.199,41
Motorista para micro-ônibus
R$ 2.560,70
Motorista de camionetas tipo “vans”
R$ 2.320,79
Motorista para automóvel
R$ 2.160,37
§ 1º. Como critério de classificação, consideram-se “camionetas tipo vans”, os veículos com capacidade de até 19 (dezenove) passageiros, modelo sprinter ou similar; e, “micro-ônibus”, os veículos com capacidade de até 30 (trinta) passageiros, com carroceria sênior ou similar, rodado 215R17,5 e com até 155cv;
§ 2º. Os empregados poderão ser contratados por hora de trabalho, levando-se em consideração o divisor 220, recebendo proporcionalmente pelo número de horas trabalhadas no mês, sendo no mínimo quatro (4) horas diárias ininterruptas;
§ 3º. As partes convencionam que quando o motorista de automóvel, micro-ônibus ou camionetas tipo “vans” for promovido na mesma empresa a motorista de ônibus, poderá haver um redutor de 20% no salário de motorista de ônibus nos primeiros 90 dias a partir da promoção.
§ 4º. As empresas efetuarão o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o montante devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária, na forma da lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial acordado é no percentual 3,34% (três vírgula trinta e quatro por cento) de forma linear em todas as cláusulas de natureza econômica a ser pago em junho de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados comprovantes dos pagamentos de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa fará um adiantamento de salário de 40% (quarenta por cento), até o dia 23 de cada mês.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
O pagamento do repouso semanal incluirá a média física das horas extras da semana anterior, mesmo que eventuais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
As empresas estão autorizadas a descontar dos salários dos empregados os valores correspondentes à utilização de cartões de débito em convênio com o sindicato, participação de apólices de seguros de vida em grupo e acidentes pessoais, convênios ajustados pela empresa ou pelo Sindicato Profissional para prestação de assistência médica, odontológica, farmácia e cesta básica.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
As horas extras serão consideradas para fins de cálculo de décimo terceiro salário e férias com base na média física dos respectivos períodos aquisitivos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
O valor unitário do Vale Refeição será de R$ 24,72 (vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), concedido a todos os empregados, por dia efetivamente trabalhado, de acordo com a legislação do FAT, autorizado o desconto em folha de pagamento de no máximo 20%.
§ 1º Aos motoristas que estiverem em serviço fora de suas bases, as empresas concederão alimentação “in natura”, ou reembolsarão as despesas com alimentação, mediante a entrega de vale alimentação ou similar, ou com a apresentação das respectivas notas fiscais, limitadas aos seguintes valores:
a) Café da manhã: R$16,71 (dezesseis reais e setenta e um centavos)
b) Almoço: R$ 24,72 (vinte e quatro reais e setenta e dois centavos)
c) Janta: R$ 24,72 (vinte e quatro reais e setenta e dois centavos)
§ 2º O benefício de que trata o caput da presente cláusula não será acumulado com o previsto no parágrafo 1º, sendo este alcançado apenas aos que exercem a função de motorista;
§ 3º Essas importâncias referidas no § 1º serão igualmente devidas no caso de o empregado gozar o repouso semanal ou feriado em localidade diversa de sua base;
§ 4º Nos dias em que o funcionário estiver em viagem, o mesmo não terá direito ao vale refeição, mas somente ao reembolso, mediante a apresentação da nota fiscal respectiva;
§ 5º O custeio da hospedagem do motorista em viagem ficará a cargo do empregador, condicionado a apresentação de nota fiscal, limitado a R$ 151,28 (cento e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), valor este que será antecipado pelo empregador à viagem;
§ 6º A alimentação fornecida " in natura" ou através de reembolso é concedida para a execução do trabalho, atribuindo-lhe as partes natureza indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer efeito legal, assim como a hospedagem;
§7º É de responsabilidade do empregador a alimentação dos empregados, não podendo ser delegada a terceiros
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, e enquanto estiverem efetivamente trabalhando, na mesma data do pagamento dos salários, vale alimentação no valor equivalente a R$ 152,25 (cento cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), tendo este caráter indenizatório.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá aos empregados vale transporte para ser utilizado em seus deslocamentos de início e fim de jornada de trabalho, na forma da lei, desde que solicitado por escrito.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
As empresas se obrigam a contratar, pelo prazo de vigência da presente convenção coletiva, plano de saúde que assegure cobertura ambulatorial e odontológica aos seus empregados, cônjuges e filhos menores de 18 anos, mediante a participação do empregado com o valor correspondente a 20% (vinte por cento). O empregado que não tiver interesse em participar do plano contratado deverá se manifestar por escrito, em 2(duas) vias diretamente no SINDPFUNDO-RS e/ou NA EMPRESA CONTRATANTE, que se comprometem a comunicarem-se, mediante oficio, no prazo de dez dias.
§1º. As empresas ficam autorizadas a efetuar o desconto dos funcionários, em folha de pagamento, no valor de R$ 14,10 (catorze reais e dez centavos) por consulta realizada pelo funcionário e seus dependentes, à título de participação;
§2º. O SINFRETURS remeterá ao SINDPFUNDO-RS a relação das empresas de assistência médica utilizadas por suas associadas, para conhecimento, controle e patrocínio por parte dos planos de saúde;
§3º. CARTÃO CONVÊNIO FARMÁCIA: As empresas poderão firmar convênios com farmácias para aquisição de medicamentos por parte de seus empregados, limitando o valor da compra mensal a 7% (sete por cento) do salário básico do beneficiário;
§4º. Os trabalhadores poderão optar pelo plano de saúde oferecido pelo SINDPFUNDO-RS, mantendo integralmente as demais condições da presente cláusula;
§5º. Na hipótese do empregado exercer o direito de optar por plano de saúde com cobertura maior ou mais ampla do que aquela prevista no caput da presente cláusula, responderá pelo pagamento integral da diferença, também mediante desconto em folha de pagamento;
§6º. As partes entendem preservar os contratos em vigor que as empresas representadas pelo SINFRETURS já possuíam anteriormente com planos de saúde que prevejam valores e coberturas equivalentes ou superiores aos previstos na convenção 2020 firmada com o SINDPFUNDO-RS, desde que atendidas as demais condições estabelecidas no caput, aplicando-se os valores aqui definidos para novos contratos firmados a partir de 01/06/2024.
§7º. O trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso e/ou interrompido por gozo de auxílio doença ou auxílio acidente poderá manter seu plano de saúde desde que disponibilize ao empregador, mensalmente, sua quota de contribuição para o referido plano, inclusive consultas e exames. Na hipótese de não pagamento por parte do empregado, enquanto perdurar a suspensão e/ou interrupção, o empregador fica autorizado a cancelar o plano de saúde.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
As empresas representadas pelo SINFRETURS, pelo período de vigência da presente convenção, assegurarão a seus empregados seguro de vida e prêmio mínimo de 10 (dez) vezes o piso salarial da categoria nos termos do artigo 2º, inciso V, alínea “”c” da Lei Federal 13.103 de 02 de março de 2015.
§1º. As empresas informarão, voluntariamente, ao SINDPFUNDO-RS, qual é a operadora do seguro de vida contratado para os empregados.
§2º. As partes entendem preservar os contratos firmados entre as empresas representadas pelo SINFRETURS quando da assinatura da presente convenção, aplicando-se as coberturas e valores mínimos da presente cláusula a novos contratos firmados a partir de 01/06/2024.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRÉSTIMOS PESSOAIS
Os sindicatos convenentes pactuam que o SINDPFUNDO-RS firmará convênios com entidades bancárias a fim de proporcionar empréstimos pessoais aos empregados das empresas em condições mais favoráveis que as do mercado em geral, obrigando-se a empresa a descontar em folha os empréstimos, desde que o trabalhador esteja há mais de doze meses na empresa; que a empresa tenha convênio com a entidade bancária; e, que o valor não exceda a duas vezes o salário base.
§ 1º. A liberação dos empréstimos será adequada às estabelecidas nos convênios que o SINDPFUNDO-RS firmar com as financeiras;
§ 2º. O SINFRETURS dará ampla divulgação entre seu quadro associativo das regras e condições dos empréstimos;
§ 3º. As condições da presente cláusula, inclusive quanto ao desconto em folha, se aplicam também a eventual cooperativa de crédito instituída pelo Sindicato Obreiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO
As partes convenentes ajustam que os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, para os empregados com mais de 12 (doze) meses consecutivos de trabalho na mesma empresa, obrigatoriamente serão ser homologados no sindicato representante da categoria profissional, no caso o SINDPFUNDO-RS.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O empregado que comprovar junto à empresa empregadora à obtenção de novo emprego, durante o aviso prévio trabalhado, fica dispensado do seu cumprimento, fazendo jus apenas aos dias trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APREENSÃO DE CNH
Durante o período em que estiver com sua CNH apreendida em decorrência de acidente ou infração de trânsito em decorrência do exercício da atividade profissional ou não, o motorista deverá ser deslocado para outras funções, sem prejuízo do salário, a critério da empresa.
§ Único - O motorista que se encontrar nessa situação, terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para providenciar na liberação de sua CNH, sob pena de rescisão contratual, tendo em vista a impossibilidade para a qual foi contratado.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - POSSE DO VEÍCULO
Sempre que o motorista ficar na posse do veículo em sua residência ou proximidades, ele não ficará responsável por sua guarda, não se configurando tempo de trabalho à disposição do empregador, ficando isento de qualquer responsabilidade por dano causado ao veículo por terceiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHO EM DUPLA
Quando os motoristas viajarem em duplas, o veículo deverá ser dotado de poltrona reclinável, ou cama, para descanso dos mesmos.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos motoristas, gratuitamente, o uniforme de uso obrigatório, entendendo-se como tal, camisa e calça padronizadas que serão à razão de quatro camisas e duas calças por ano. As empresas fornecerão, ainda, aos mecânicos dois macacões por ano.
§ Único - Os empregados se obrigam a devolver os macacões e uniformes ao final do contrato de trabalho e/ou na substituição dos uniformes, sob pena de desconto do valor correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará atestados médico e odontológico emitidos pelo serviço médico e odontológico do sindicato profissional ou pelos convênios médicos da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AS FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS MOTORISTAS
É responsabilidade do motorista exercer atividades que sejam inerentes à sua função, não podendo realizar as que não lhe competem, tais como aquelas próprias das funções de lavador, bombeiro e mecânico.
§ Único - Os motoristas ficam obrigados a respeitar as seguintes normas gerais:
a) O motorista é responsável pela segurança do veículo a ele confiado, devendo efetuar, diariamente, durante a jornada de trabalho, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança, como calibragem dos pneus, limpadores de para-brisa, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo do motor, cabendo comunicar a direção da empresa, ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos;
b) O motorista não é responsável pela limpeza/conservação do veículo, sendo vedada a exigência de tais atividades;
c) O motorista é responsável por toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida quando ficar comprovada a sua culpa ou dolo;
d) O motorista é responsável pelo extravio de ferramentas e acessórios que lhe forem confiados pelo empregador;
e) O motorista é responsável por tomar todas medidas para revalidação de sua carteira de habilitação, que deverá sempre encontrar-se em seu poder;
f) O motorista é responsável por danos decorrentes de acidentes aos quais der causa, desde que comprovada sua culpa, processo transitado em julgado;
g) É vedado aos motoristas ingerirem bebidas alcoólicas;
h) Os motoristas se comprometem a não entregar a direção dos veículos a terceiros, em hipótese alguma, exceto no caso de haver autorização por escrito da Empresa;
i) Todos os empregados se obrigam a tomar ciência de toda e qualquer comunicação dada por escrito pela empregadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTAS
Em virtude das determinações do Código Nacional de Trânsito, as empresas entregarão aos motoristas as multas de trânsito em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento, mediante recibo, a fim de possibilitar a defesa administrativa ou recurso, para o que as empresas ficam obrigadas a fornecerem cópia do documento do veículo autuado, sob pena de perda do direito de ressarcimento.
§ Único - As multas descontadas dos motoristas infratores serão reembolsadas a estes, mediante a apresentação do resultado favorável e definitivo da defesa ou recurso que anular a cobrança da infração.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As partes ajustam, nos termos do parágrafo 2° do art. 59 da CLT, que o excesso de horas de trabalho em um dia poderá ser compensado com a diminuição ou supressão do trabalho em outro qualquer em até 60 dias;
§1º. A compensação de que trata o caput da presente cláusula será limitada a 50% das horas excedentes às normais, sendo as demais remuneradas no próprio mês com o acréscimo de 50%;
§2º. As partes ajustam que as empresas fornecerão, quando solicitado, extrato das horas que o trabalhador possua no banco.
§3º. No caso de descumprimento reiterado pela empresa do acordado na presente cláusula, não será aplicada a compensação de horas estabelecida, devendo serem consideradas como extras todas as horas laboradas além da jornada legal.
§4º. O trabalho em jornada extraordinário ou sob condições insalubres não anulará ou tornará irregular o regime de compensação de jornada, tampouco o banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FOLGAS
A empresa proporcionará ao empregado o gozo de um repouso semanal no domicilio deste, sendo que pelo menos um por mês deverá ser no Domingo.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
Considerando a necessidade e especificidade do transporte de passageiros por fretamento, tendo em vista que há longos períodos de intervalo entre a realização de uma tarefa e outra, as partes pactuam o que segue:
a) O intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT poderá ser de até cinco (5) horas;
b) Tendo em vista o permissivo do artigo 4º, da Lei nº 13.103/2015, que introduziu o § 5º, ao artigo 71, da CLT, estabelecem as partes que o intervalo intrajornada, compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, poderá ser fracionado no máximo em até 02 (dois) períodos.
c) As partes ajustam a possibilidade de os trabalhadores gozarem o intervalo de 30 (trinta) minutos, consoante art. 611-A III. da CLT, desde que haja expressa concordância do trabalhador, excepcionadas para os empregados que exercem a função no setor de manutenção (lavagem, oficina, borracheiro). Na hipótese de o empregado optar pelo intervalo de 30 minutos, a empresa não poderá exigir a pratica de tempo intervalo diverso deste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTERJORNADA
Considerando as especificidades do transporte de fretamento contínuo e eventual, onde há o transporte de pessoas com o objetivo de deslocamento aos seus locais de trabalho;
Considerando as especificidades do transporte de turismo, onde há o transporte de pessoas com o objetivo de usufruir de horas de lazer;
Considerando que quanto a negociação coletiva: a) o legislador constituinte erigiu ao texto constitucional o reconhecimento da negociação coletiva no Direito do Trabalho como importante instrumento social dos trabalhadores urbanos e rurais; b) tem por objetivo a fixação das condições de trabalho e emprego; c) tem por objetivo a regulação das relações entre empregadores e trabalhadores; ou, d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ressaltou, em regime de repercussão geral, a autonomia e relevância das negociações coletivas firmadas entre trabalhadores e empregadores;
Considerando que a Constituição Federal não elencou o descanso interjornada como um direito indisponível absoluto do trabalhador, ou seja, não pertence ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo haver fracionamento de seu tempo, desde que autorizado por meio de negociação coletiva e previsto em lei.
Ainda, considerando que o artigo 226 da Constituição Federal estabelece que a família é a base da sociedade, gozando de especial proteção do Estado, entende-se, nesse sentido, que a proibição do fracionamento do intervalo interjornada não atende ao objetivo da norma, qual seja, permitir que o trabalhador retorne o mais breve possível a sua residência, pois o mesmo está sendo privado de seu convívio familiar, bem como de seu pertencimento como membro de sua comunidade, o que ao cabo configura violação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF):
Acordam as partes convenentes que, o intervalo interjornada de 11 (onze) horas poderá ser fracionado em 2 (dois) períodos, sendo o primeiro de 9 (nove) horas ininterruptas e o remanescente usufruído dentro das 15 (quinze) horas seguintes ao fim do primeiro período, que não poderão coincidir com o intervalo intrajornada descrito na cláusula vigésima sétima;
§1º Ainda, reconhecem as partes que o descanso mínimo de 9 (nove) horas ininterruptas atende às necessidades de descanso do motorista, sendo tempo suficiente para que este possa se recuperar e mantenha seu nível pleno de concentração e cognição na condução de veículo, sem que tal situação implique em comprometimento da segurança dos passageiros.
§2º Por fim, convencionam as partes, em caso de necessidade, eventual revisão da presente clausula, após a publicação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração pendentes de apreciação nos autos da ADI 5322 pelo Supremo Tribunal Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCANSO DOIS MOTORISTAS NO MESMO VEÍCULO
Considerando as especificidades do transporte de turismo, onde há o transporte de pessoas com o objetivo de usufruir de horas de lazer;
Considerando que quanto a negociação coletiva: a) o legislador constituinte erigiu ao texto constitucional o reconhecimento da negociação coletiva no Direito do Trabalho como importante instrumento social dos trabalhadores urbanos e rurais; b) tem por objetivo a fixação das condições de trabalho e emprego; c) tem por objetivo a regulação das relações entre empregadores e trabalhadores; ou, d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ressaltou, em regime de repercussão geral, a autonomia e relevância das negociações coletivas firmadas entre trabalhadores e empregadores;
Ainda, considerando que os motoristas vêm enfrentando dificuldades operacionais em cumprir a lei, quanto à fruição integral do intervalo interjornada, bem como do descanso semanal remunerado, tornando inócua a legislação.
Ainda, considerando que o artigo 226 da Constituição Federal estabelece que a família é a base da sociedade, gozando de especial proteção do Estado, entende-se, nesse sentido, que a proibição do fracionamento do intervalo interjornada não atende ao objetivo da norma, qual seja, permitir que o trabalhador retorne o mais breve possível a sua residência, pois o mesmo está sendo privado de seu convívio familiar, bem como de seu pertencimento como membro de sua comunidade, o que ao cabo configura violação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Quando ocorrer viagens de longa distância com dois motoristas simultâneos, deverão obrigatoriamente ser registrados, em papeleta ou outro meio de controle de jornada, as horas de início e fim da jornada, assim como de intervalos para descansos e o descanso semanal remunerado, presumindo-se a veracidade das anotações realizadas pelos motoristas, independentemente do local onde os profissionais fruírem dos descansos.
§ único - Por fim, convencionam as partes, em caso de necessidade, eventual revisão da presente cláusula, após a publicação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração pendentes de apreciação nos autos da ADI 5322 pelo Supremo Tribunal Federal.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOMINGOS E FERIADOS
Os domingos e feriados serão pagos em dobro, quando não concedida folga compensatória, ressalvada a hipótese do empregado não ter feito jus ao repouso ou feriado na forma da Lei nº 605/49.
§ único. Os feriados municipais serão considerados com referência à sede da empresa, ou da empresa tomadora do serviço de transporte.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DA JORNADA
Para registro da jornada de trabalho do pessoal de operação dos ônibus poderá ser utilizado o sistema de controle eletrônico, cartão ponto ou fichas ponto, as quais poderão ser preenchidas pelo empregado ou por preposto da empresa, a critério dessa, conferidas e assinadas pelo empregado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE SERVIÇOS
As escalas de serviços serão do conhecimento prévio dos empregados, divulgadas com antecedência mínima de 11 (onze) horas, nelas não se incluindo os reforços exigidos pela demanda de serviços de acordo com a praxe e a natureza da operação das linhas.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
As férias serão pagas até 48 horas antes do início do seu gozo, sob pena de pagamento de uma multa de 30%.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas destinarão um espaço em suas dependências para que o sindicato profissional coloque um quadro de avisos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO E MANUTENÇÃO DA ENTIDADE
As empresas descontarão de todos os integrantes da categoria profissional, atingidos ou não pela presente convenção, conforme definido pela assembleia geral de empregados, com arrimo na alínea “e” do artigo 513 da CLT, da Súmula 86 do E. TRT4 e, do Tema 935/STF, a importância equivalente a 01(um) dia do salário básico no mês de novembro/2024, na forma definida pela assembleia geral da categoria, recolhendo-os aos cofres do sindicato profissional no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após o efetivo desconto. Além do desconto já referido, as empresas também deverão descontar dos empregados a importância mensal de 1% (um por cento) do salário-base, a partir de junho/2024, com exceção do mês de novembro de 2024, recolhendo-o ao sindicato profissional também no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Esta Contribuição tem como teto máximo o salário básico do motorista de ônibus.
§ 2º - O presente desconto fica condicionado a não oposição do empregado. A oposição deverá ser manifestada pessoal, individual, com texto redigido a punho pelo próprio trabalhador, protocolizada exclusivamente na Secretaria do Sindicato, profissional, no prazo de até 30 (trinta) dias do registro na norma junto ao sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. Oposição encaminhada através de meios eletrônicos, correios ou por terceiros, não será considerada válida.
§ 3º - Em caso de descumprimento deste dispositivo, ocasionado por exclusiva responsabilidade da empresa, esta deverá pagar uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido, acrescido de juros constitucionais e na correção monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão unânime tomada em Assembleia Geral Ordinária da categoria econômica, ocorrida em 30.04.2024, todas as empresas representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS TRANSPORTES PASSAGEIROS FRETAMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RS, associadas ou não associadas, ficam obrigadas ao pagamento de uma Contribuição Assistencial Patronal, igual ao valor total de R$ 900,00 (novecentos reais) , dividida em 03 parcelas, em favor do Sindicato Patronal, necessária à instalação e/ou manutenção de atividades sindicais previstas no Diploma Consolidado e na Constituição Federal.
§1º. A referida contribuição será cobrada em 3 parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) cada uma e, deverá ser recolhida através de guia própria, fornecida pelo Sindicato Patronal, vencendo a primeira parcela em setembro de 2024.
§2º. As empresas que estiverem com RAIS negativa (devidamente comprovada) pagarão a título de Contribuição Assistencial Patronal o valor de R$ 200,00, em parcela única, consoante vencimento expresso na guia de arrecadação.
§3º. Fica assegurado o direito de oposição, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, após o registro do presente instrumento perante o sistema Mediador, a qual deve ser manifestada por escrito, na sede do Sindicato Patronal e firmada pelo representante legal da empresa, junto à Receita Federal.
§4º Em caso de inadimplência, incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo das cominações previstas no artigo 600 CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE
Desde que previamente autorizado pelo empregado, a empresa procederá ao desconto em folha das mensalidades do sindicato profissional, devendo os valores serem recolhidos à entidade de classe até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa de 20%, sobre os valores retidos.
§ Único - Caso o dia 10 seja em um final de semana, compromete-se a empresa a recolher os valores devidos no primeiro dia útil posterior a esta data.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOCUMENTOS
As empresas representadas pelo SINFRETURS se obrigam a encaminhar ao SINDPFUNDO-RS, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento, o comprovante do recolhimento fundiário de seus funcionários bem como relação de trabalhadores afastados por motivo de saúde com indicação do motivo.
§ Único - Serve para o cumprimento da presente cláusula, exceto no que diz respeito aos afastamentos dos trabalhadores por motivo de saúde, declaração assinada pelo SINFRETURS que contenha a relação de funcionários com respectivas funções e salários da empresa. Esta declaração terá validade de um ano e deverá ser entregue ao SINDPFUNDO-RS mês de janeiro, podendo ser solicitada pelo sindicato declaração atualizada quando necessária.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ALCANCE DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho alcançará, exclusivamente, as empresas de representação do Sindicato de Empresa de Transportes de Passageiros por Fretamento e do Rio Grande do Sul, turismo ou similares, autorizada pelo poder público competente. As entidades convenentes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações de diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência dessa Convenção, que possam decorrer do mau entendimento de cláusulas contratuais, ou de sua indevida interpretação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Em caso de descumprimento das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho por qualquer das partes, fica ajustada a multa de 1/10 (um décimo) do salário mínimo em favor do empregado prejudicado e de seu sindicato representativo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE TRABALHO - PERÍODO CALAMIDADE PÚBLICA RS
Tendo em vista o estado de calamidade pública decorrente das enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul, fica estabelecida a possibilidade de adoção do regime de teletrabalho, nos termos do artigo 2º, I, da Lei nº 14.437/2022.
§1º - O salário pago ao empregado abrangerá o pagamento do repouso semanal remunerado e as despesas referentes ao uso de espaço físico, energia elétrica, material de trabalho em geral, como papel, caneta, computador e impressora, bem como quaisquer outras despesas decorrentes do trabalho efetuado em domicílio.
§ 2º - Durante a permanência do seu contrato na modalidade do teletrabalho, serão aplicadas as regras do artigo 62, III, da CLT, salvo se outro critério restar ajustado diretamente entre as partes.
§ 3º - O regime de teletrabalho pode ser implementado para estagiários e aprendizes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS ESPECIAL - PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA RS
Durante o período de calamidade pública, inicialmente previsto até 31 de dezembro de 2024, as empresas ficam autorizadas a se utilizar do banco de horas previsto no artigo 16 e §§, da Lei nº 14.437/2022, somente em relação as horas eventualmente devidas pelos trabalhadores (negativas) dos meses de maio e junho de 2024 , podendo inclusive o empregador utilizar-se do regime especial de compensação caso opte pela cessação da prestação de serviços, pela concessão de folgas adicionais aos empregados, pela aplicação de jornadas parciais, dentre outras hipóteses. Recomenda-se que a compensação do saldo de horas (negativa ou positiva) seja feita pelo empregador (art. 16, § 2º) dentro do período ora ajustado, até 31 de dezembro de 2024.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS - PERIODO DE CALAMIDADE PÚBLICA RS
O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, nos termos da Lei nº 14.437/2022.
§ 1º - As férias antecipadas nos termos do caput desta cláusula:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.
§ 2º O empregado e o empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito.
§ 3º As partes ratificam todos os atos relacionados às férias individuais já praticados até então desde o início do período de calamidade pública.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS - PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA RS
O adicional de 1/3 (um terço) relativo às férias concedidas durante o período de calamidade pública do Estado poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 1º - A conversão de 1/3 (um terço) do período das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado até a data até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 2º - O pagamento da remuneração das férias concedidas durante o estado de calamidade pública do Estado poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao do início do gozo das férias, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§4º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias individuais, ainda não adimplidos serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.
§5º - No caso de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS - PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA RS
O empregador poderá, a seu critério, durante o estado de calamidade pública do Estado, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, permitida a concessão por prazo superior a 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 14.437/2022.
§ 1º - Com relação ao pagamento das férias coletivas, aplica-se as disposições previstas na cláusula sobre pagamento das férias individuais previsto acima.
§2º Fica excepcionada, restando dispensada a comunicação prévia ao Ministério do Trabalho e Emprego e obrigatória a comunicação ao sindicato convenente por escrito ou por meio eletrônico no mesmo prazo previsto para os empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VALORES ESPONTANEAMENTE CONCEDIDOS NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA RS
Valores concedidos pelas empresas acordantes aos seus funcionários, seja diretamente, seja por intermédio de ações com colaboração de terceiros, terão natureza jurídica indenizatória, de ajuda de custo, nos termos do artigo 457, § 2º, da CLT, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VALIDAÇÃO DE AJUSTES REALIZADOS ATÉ ENTÃO - PERÍODO CALAMIDADE PÚBLICA RS
São considerados válidos os ajustes individuais realizados até este momento, desde o início do período de calamidade pública, a respeito dos tópicos tratados na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
§ único: As partes convencionam que não há alteração da data-base da categoria de 01 de junho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FINALIZAÇÃO
E, assim, por estarem justos e acordados, em estrito cumprimento à soberana decisão de suas Assembleias Gerais Extraordinárias, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 3 (três) vias de igual teor e forma para que surtam efeitos jurídicos e legais, depositando-a no órgão competente, para fins de arquivo e registro.
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CARINA PORTO DA SILVA GIRONDO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS TRANSPORTES PASSAG FRETAM EST RS
GILBERTO GODOY BOEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB TRANSP CARGA, TRAB EMPR ONIB MUNIC INTERMUN INTEREST URB TUR FRET, TRAB EMP EST ROD, TRAB EMP TRANS ESC, TRAB DIF PF
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA - SINDICATO PASSO FUNDO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.