FEDERACAO NACIONAL DOS NUTRICIONISTAS, CNPJ n. 93.316.719/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA DE FATIMA ANTUNES FUHRO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE REF COL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.917.395/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS HUMBERTO DE SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Nutricionistas , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Fica estabelecido o piso salarial para a categoria profissional representada pela Federação convenente, a contar de 01/01/2025, no valor de R$ 3.246,58 (três mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os demais salários praticados pelas empresas e pago aos empregados representados pelo sindicato profissional, serão reajustados, a partir de 01 de janeiro de 2025, nos seguintes parâmetros:
a) Para os empregados que recebam até R$ 3.109,32 (três mil, cento e nove reais e trinta e dois centavos) os salários serão reajustados em 7,5% (sete e meio por cento);
b) R$ 3.109,33 (três mil, cento e nove reais e trinta e três centavos) até R$ 4.663,98 (quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos) os salários serão reajustados em 7% (sete por cento);
c) Para os salários superiores a R$ 4.663,99 (quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos) o reajuste é fixo no valor de R$ 326,48 (trezentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), ou livre negociação entre as partes;
Parágrafo primeiro - Os integrantes da categoria profissional admitidos após 01/01/2025 terão correção salarial proporcional, na ordem de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, assim compreendido a fração igual ou superior a quinze dias trabalhados.
Parágrafo segundo - Serão compensadas todas as antecipações espontâneas feitas a partir de 01/01/2025 salvo as decorrentes de equiparação salarial, promoção ou mérito.
Parágrafo terceiro - Os reajustes previstos na presente cláusula zeram as perdas inflacionárias dos trabalhadores no período da data base, qual seja de 01/01/2025 a 31/12/2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas se obrigam a conceder adiantamento salarial até o limite de 30% do salário nominal desde que solicitado por escrito pelo empregado, obedecendo às normas vigentes em cada empresa, até o dia 20 de cada mês, desobrigando-se de concedê-lo apenas nos meses em que o empregado estiver em férias, licença médica ou tiver recebido o décimo terceiro salário.
Parágrafo Único - As empresas que optarem pelo pagamento até o 2º dia útil do mês seguinte ao vencido, ficarão desobrigadas de proceder ao adiantamento salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica garantido aos integrantes da categoria profissional, adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas extraordinárias trabalhadas de segunda-feira a sábado e de 100% (cem por cento) para as trabalhadas em domingos e feriados. Fica permitida a compensação de horas, sendo pago como Horas Extraordinárias o excedente não compensado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Fica garantido aos integrantes da categoria profissional, adicional de 30% (trinta por cento) para as horas noturnas, assim entendidas as definidas no artigo 73 da C.L.T.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Contratam as partes a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade quando efetivamente existente o agente de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Será garantido adicional no valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o salário base, ao profissional indicado para exercer a responsabilidade técnica da empresa, perante o CRN - Conselho Regional de Nutrição, após registro do termo de responsabilidade junto ao referido Conselho.
Parágrafo único: A Responsabilidade Técnica de que trata o caput deste artigo será obrigatória a um único profissional por empresa, que será vinculado ao CNPJ da matriz, não importando o número de unidades existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas se obrigam, APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, a firmar convênio para cobertura de assistência médica, plano básico/ambulatorial para seus empregados, podendo efetuar desconto conforme percentual previamente estabelecido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA – AFASTAMENTO
O empregado afastado pela Previdência Social seja por Auxilio Acidente de Trabalho ou Auxilio Doença, poderá optar pela suspensão ou pela continuidade da assistência médica fornecida pela empresa, ficando ciente e de acordo das cobranças ou não das mensalidades do referido plano de saúde. Tal condição deverá ser formalizada em documento firmado entre a empresa e o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA/INDENIZAÇÃO
As empresas se obrigam a contratarem seguro de vida em grupo para todos os integrantes da categoria profissional, totalmente a expensas das mesmas, em valor mínimo equivalente a 05 (cinco) vezes o valor do salário nominal dos empregados. Podendo optar por pagar indenização em valor equivalente aos empregados ou a seus dependentes legais, em caso de invalidez permanente ou morte, sendo que, os empregados terão esse direito após a efetivação, ou seja, término do Contrato de Experiência.
Parágrafo Único : As empresas manterão em todas as unidades uma cópia da apólice do seguro em mural, assim como fornecerão uma cópia ao empregado que solicitar.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão a todos os empregados representados pelo sindicato convenente mensalmente um cartão alimentação, no valor mínimo de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais) a partir de 01/01/2025.
Parágrafo Primeiro – As faltas não justificadas servirão de motivo para o cancelamento deste benefício. Serão consideradas faltas justificadas aquelas previstas na legislação, abonadas por atestado médico e previstas na Convenção Coletiva de Trabalho e Termo Aditivo. Por ocasião da admissão e demissão do empregado o pagamento será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Segundo – Quando fornecida pelo empregador cesta básica, vale compra, cartão alimentação, tíquete refeição, lanches e refeições ou qualquer outra prestação de natureza similar, fica estabelecido entre as partes, que estes benefícios não integrarão os salários para nenhum efeito, inclusive do artigo 458 da CLT, ficando limitado o seu desconto em folha de pagamento a R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos).
Parágrafo Terceiro – O crédito do cartão alimentação ou vale compra deverá ser efetuado até o 15º dia do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Quarto – O empregado afastado por auxílio-doença, acidente de trabalho, férias ou auxílio maternidade, terá direito o cartão alimentação limitado a 06 (seis) meses. O crédito do cartão alimentação deverá ser efetuado normalmente no Cartão do empregado.
Parágrafo Quinto – O empregado fará jus ao benefício "integral", no caso de aviso prévio trabalhado e/ou aviso prévio indenizado, ficando o empregador obrigado a comprovar o pagamento.
Parágrafo Sexto – As empresas que já praticam valores maiores do que os estabelecidos no presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho aplicarão o mesmo percentual de reajuste acima, previsto no "caput" desta cláusula, ou seja 7,5% (sete e meio por cento), aplicável aos benefícios pagos aos seus trabalhadores.
Parágrafo Sétimo - Fica expressamente proibido a substituição do cartão alimentação por cesta básica “in natura”, salvo acordo coletivo com o sindicato, ou concessão de cestas natalinas ou de premiação.
Parágrafo oitavo – Além do benefício concedido nesta cláusula, as Empresas concederão até o dia 20 de dezembro de cada ano uma cesta no valor mínimo de R$ 108,00 (cento e oito reais), exclusivamente a quem não se opor à TAXA NEGOCIAL proposta pela FNN, podendo ser em forma de cartão ou em dinheiro, o qual será considerado verba indenizatória, não integrará o salário do trabalhador e não incidirá nenhum encargo fiscal ou trabalhista.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TÍQUETE REFEIÇÃO
As empresas que não fornecem refeições aos seus empregados ou não possuírem restaurantes ou refeitórios no local de trabalho para serem utilizados pelos mesmos, a partir de 01/01/2025 fornecerão obrigatoriamente o “Tíquete Refeição”, com valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por dia útil trabalhado e, não podendo ser reduzido no caso em que o valor praticado é acima deste valor.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas anotarão na CTPS dos empregados à profissão de Nutricionista, seguida da função efetivamente exercida pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MULTA POR DEMISSÃO TRINTÍDEO DATA BASE
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em conformidade com a Lei 7.238/84 Art. 9°.
Parágrafo Primeiro : Ressalva-se que não é devida a indenização, constante no caput, ao empregado dispensado no trintídio que antecede a data base da categoria somente se restar comprovado pela empresa da categoria profissional de Refeições Coletivas que a rescisão do contrato de trabalho se deu em razão da rescisão do contrato de prestação de serviço por iniciativa do tomador de serviços.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA INDENIZATÓRIA EM CASO DE DEMISSÃO
Fica dispensada a indenização devida na despedida no período de 30 dias que antecede a data base na hipótese de rescisão do contrato de prestação de serviços pelo tomador.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE AVISO DA DISPENSA
O empregado demitido sob acusação de falta grave, nos termos do artigo 482 da CLT, deverá ser comunicado por escrito, das razões determinadas de sua dispensa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATENDIMENTO MÉDICO-FILHO
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por até 01 (um) dia ao mês para atendimento médico hospitalar, devidamente comprovado, dos filhos de até 12 (doze) anos de idade.
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por até 07 (sete) dias consecutivos por ano em caso de internação hospitalar ou domiciliar, devidamente comprovado, para filhos de até 12 (doze) anos de idade.
Parágrafo Único : As demais faltas, para atendimento médico ou internação hospitalar de filho com até 12 (doze) anos de idade, devidamente comprovado, serão consideradas justificadas, porém poderão sofrer os descontos salariais respectivos, sem, no entanto, repercutir em férias, DSR e 13º salário, vez que são faltas justificáveis.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO EMPREGADOR/GESTANTE
As integrantes da categoria profissional devem comunicar o empregador à gestação, no momento que ficar constatado o estado gravídico, para que fique assegurada a garantia de emprego prevista na Norma Constitucional.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL
As empresas pertencentes ao segmento de Refeições Coletivas deverão recolher mensalmente à FNN, o valor equivalente a 2% do salário do Nutricionista que atua na empresa, a contar do mês de janeiro de 2025 para custeio da negociação coletiva. Fica desde já, garantido o direito de oposição que deverá ser manifesto pessoal e individualmente, exclusivamente na Assembleia designada para esse fim.
Oposições levadas a efeito mediante listas ou cartas, mesmo que enviadas à FNN através de cartórios, serão consideradas desconformes aos dispostos na Assembleia Geral e eventual aceitação pela FNN.
Parágrafo Primeiro : Os valores recolhidos pelas empresas representadas pelo Sindicato Suscitado e devidos à FNN, deverão ser repassados através de depósito ou transferência bancária na conta da FNN, Cooperativa do Sistema AILOS: Banco CREDELESC 085, Agência 0107-4, Conta Corrente 2072-9. CNPJ 933.167.19\0001-17.
Parágrafo Segundo : A empresa deverá encaminhar à FNN, relatórios mensais para o endereço de e-mail admfnnorg@gmail.com , contendo as seguintes informações: Relação dos profissionais que tiveram o desconto efetuado, situação na empresa, salário bruto e valor do desconto, juntamente com os comprovantes de depósitos dos valores descontados, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto , sob pena de multa de 20% (vinte por cento), mais um adicional de 1% (hum por cento) por mês de atraso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Em relação ao recolhimento da Contribuição Sindical que as empresas realizam, estas deverão entrar em contato diretamente com a FNN para as devidas orientações.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONCILIAÇÃO
As Diretorias das Entidades Sindicais convenentes farão todo esforço no sentido de resolver conflitos individuais de trabalho, que porventura venham a existir, no sentido de prevenir o ingresso de reclamatórias trabalhistas.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REVISÃO
Os entendimentos com vistas à celebração de nova Convenção Coletiva de Trabalho para o próximo período deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta convenção.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO DA CCT DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES
As normas inseridas na convenção coletiva de trabalho celebrada pela Entidade Patronal convenente e a Entidade Profissional representante da respectiva categoria preponderante serão aplicadas a esta convenção. Na hipótese da mesma matéria ser tratada nas duas convenções, prevalecerá a cláusula contida na convenção da categoria preponderante, à exceção das disposições de ordem econômica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constante na presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecida multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente convenção coletiva de trabalho será o da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
E por estarem assim justos e acordados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em (quatro) vias de igual teor e forma.
}
MARIA DE FATIMA ANTUNES FUHRO
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DOS NUTRICIONISTAS
CARLOS HUMBERTO DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE REF COL DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA CCT PR FNN 2025 Nº 04
Anexo (PDF)
ANEXO II - DECLARAÇÃO DE REPRESENTATIVIDADE FNN PR 2025
Anexo (PDF)
ANEXO III - EDITAL ASSEMBLEIA CCT PR 2025
Anexo (PDF)
ANEXO IV - PONTOS DE PAUTA ASSEMBLEIA FNN PR 2025
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.