SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA E LOGISTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SETCERGS, CNPJ n. 92.964.451/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). SERGIO MARIO GABARDO;
E
SINDICATO DOS TRAB TRANSP CARGA, TRAB EMPR ONIB MUNIC INTERMUN INTEREST URB TUR FRET, TRAB EMP EST ROD, TRAB EMP TRANS ESC, TRAB DIF PF, CNPJ n. 90.783.267/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILBERTO GODOY BOEIRA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário de cargas líquidas e gasosas de petróleo e produtos químicos , com abrangência territorial em Água Santa/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Arvorezinha/RS, Cacique Doble/RS, Camargo/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Ciríaco/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coxilha/RS, David Canabarro/RS, Dois Lajeados/RS, Erebango/RS, Ernestina/RS, Erval Seco/RS, Fontoura Xavier/RS, Frederico Westphalen/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ilópolis/RS, Jaboticaba/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Liberato Salzano/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Paraí/RS, Passo Fundo/RS, Pinhal/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quinze de Novembro/RS, Rodeio Bonito/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Saldanha Marinho/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, São Domingos do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José do Herval/RS, São José do Ouro/RS, Seberi/RS, Selbach/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Trindade do Sul/RS, Tunas/RS, Vanini/RS, Vila Maria/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2025 a 31/07/2025
As partes, de forma expressa e somente a partir de janeiro de 2025, ajustam-se no sentido do estabelecimento dos salários mínimos profissionais, conforme tabela abaixo:
NOMENCLATURA DA FUNÇÃO
VALOR DO PISO
Motorista de Estrada-Carreta (carga líquida e gasosa, assim entendida aquela derivada de petróleo e produtos químicos)
R$ 3.153,76
Motorista de Estrada Truck (carga líquida e gasosa, assim entendida aquela derivada de petróleo e produtos químicos)
R$ 2.657,51
§1o . SALÁRIO MÍNIMO DE INGRESSO
As empresas ficam autorizadas a contratarem empregados com um salário mínimo de ingresso equivalente a 12% (doze por cento) inferior aos pisos ora acordados ou aos salários praticados na empresa.
O presente salário de ingresso está limitado a, no máximo, 90 (noventa) dias, findos os quais o empregado passará a receber o salário mínimo profissional ou o praticado pela empresa para a função exercida.
§2o . PAGAMENTO DE SALÁRIOS NA REDE BANCÁRIA
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado através da rede bancária, mediante depósito em conta corrente aberta em nome do empregado, nas localidades onde haja estabelecimento bancário.
§3o . HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extraordinárias prestadas pelo empregado sofrerá acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração da hora normal, conforme previsão do inciso XVI do art. 7o da Constituição Federal/88.
§4o . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado o pagamento de adicional de periculosidade aos motoristas abrangidos pela presente Convenção Coletiva do Trabalho, que transportarem os produtos regulamentados pela NBR 7500 e Portaria 204 do Ministério dos Transportes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E ABONO INDENIZATÓRIO
A atualização salarial está expressa na tabela abaixo, devendo ser paga a partir da competência abaixo discriminada, ou seja, de janeiro de 2025, sem qualquer retroatividade.
2024
A atualização salarial para o período de 01.08.2023 a 31.07.2024, a ser aplicada sobre os salários praticados no mês de janeiro de 2025, devendo ser paga a partir da folha de salário do mês de janeiro de 2025, sem retroação.
4,06% (quatro vírgula zero seis por cento)
§1º. Através desse percentual o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até a data base desse ano foi repassada para os salários, inclusive a atualização aqui pactuada representa um ganho real, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período.
§2º. De agosto a dezembro de 2024 , as empresas pagarão, mensalmente , a todos os seus empregados, abono com natureza jurídica indenizatória, que não deve ser integrado à remuneração para nenhuma finalidade, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
As empresas adiantarão importâncias ao motorista e demais empregados, quando em viagem, para custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite, nos seguintes patamares:
a) TOTAL (café da manhã/almoço/jantar)
R$85,33 (oitenta e cinco reais e trinta e três centavos)
b) CAFÉ DA MANHÃ
R$16,15 (dezesseis reais e quinze centavos)
ALMOÇO
R$36,94 (trinta e seis reais e noventa e quatro centavos)
JANTAR
R$32,24 (trinta e dois reais e vinte e quatro centavos)
c) PERNOITE
R$85,33 (oitenta e cinco reais e trinta e três centavos)
§1º . Sempre que o empregado, em viagem, trabalhar a jornada mínima de 8 (oito) horas diárias, fará jus ao valor integral do reembolso de despesas, conforme alínea “a” da tabela acima referida no caput desta cláusula.
§2º . Quando o empregado, em viagem, trabalhar menos do que a jornada mínima de 8 (oito) horas diárias, receberá o reembolso de despesas proporcionalmente ao período laborado, conforme alínea “b” da tabela acima referida no caput desta cláusula.
§3º . Quando os veículos não forem dotados de sofás-cama ou cama, compromete-se a empresa a pagar pernoite, até o limite previsto na alínea “c” da tabela acima referida no caput desta cláusula, devendo o motorista cumprir o disposto no art. 14 do Decreto nº. 96.044/88: “os veículos só poderão ser estacionados para descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes, ou seja, nos postos de serviços situados no percurso”.
§4º . As importâncias a que se referem ao caput desta cláusula poderão, a critério do empregador, ser adiantadas mediante o sistema de refeições convênio, respeitado os limites já antes referidos, com exceção do valor de pernoite de que trata o §3º, supra.
§5º . A decisão de dispensa quanto à apresentação dos documentos fiscais/contábeis hábeis a comprovar as despesas fica a cargo da empresa, sendo que, em qualquer hipótese, todos os valores pagos, referentes às despesas da tabela acima, possuem natureza indenizatória.
§6º . Considerando a dificuldade dos empregados obterem documentos contabilmente hábeis para comprovar suas despesas, as empresas poderão, a seu critério, substituir o reembolso de despesas ligadas a refeição (café da manhã, almoço e jantar), por uma DIÁRIA/AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM, proporcional aos dias viajados, respeitados os valores e despesas indicados no caput dessa cláusula, mantendo-se sua natureza indenizatória, para todos os fins. Neste caso, os empregados estarão liberados da prestação de contas, sendo que o valor pago, mesmo que ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor do salário base, não se integra ao salário, para qualquer fim, ante a nova redação do §2º do art. 457 da CLT e em razão do ora ajustado, tratando-se de parcela com natureza eminentemente indenizatória, dada a peculiaridade da atividade dos motoristas e em razão da inegável finalidade da mesma.
§7º . Poderão ser ressarcidas outras despesas além das discriminadas na tabela do caput, a exemplo de abastecimentos, manutenção do veículo, dentre outras, também mediante a comprovação da referida despesa, a qual também possuirá natureza indenizatória.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2025 a 31/07/2025
As empresas obrigam-se a patrocinar aos motoristas abrangidos pela presente Convenção, a partir de 1º de janeiro de 2025, um seguro de vida em grupo que garanta a seguridade de, no mínimo, 10 (dez) vezes o valor do Salário Mínimo Profissional ajustado nesta Convenção Coletiva, conforme estabelecido abaixo:
Motorista de Estrada-Carreta (carga líquida e gasosa, assim entendida aquela derivada de petróleo e produtos químicos)
R$ 31.537,60
Motorista de Estrada Truck (carga líquida e gasosa, assim entendida aquela derivada de petróleo e produtos químicos)
R$ 26.575,10
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA SÉTIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica estabelecido que o horário de trabalho dos motoristas será flexível, respeitando as normas legais, tendo em vista as demandas das empresas do setor e características da programação.
§1º. Cabe ao motorista, face às características e normas de trânsito para circulação de veículos com cargas deste gênero, nos Estados da Federação, flexibilizar horários, inclusive podendo estender o horário de repouso e refeição previsto no art. 71 da CLT para até 5 (cinco) horas, no período compreendido entre às 6h da manhã e às 22h do mesmo dia.
§2º. Tendo em vista o permissivo do artigo 4º, da Lei no 13.103/2015, que introduziu o § 5º, ao artigo 71, da CLT, estabelecem as partes que o intervalo intrajornada, compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, poderá ser fracionado, no máximo, em até 3 (três) períodos, desde que o local ofereça condições adequadas de descanso.
§3º. Os fracionamentos de intervalo deverão obrigatoriamente ser registrados, em papeleta ou outro meio de controle de jornada, bem como comunicados à empregadora, sendo que, em hipótese alguma, poderão ser inferiores a 1 (uma) hora.
CLÁUSULA OITAVA - DO INTERVALO INTERJORNADA
Considerando as especificidades do modal de transporte rodovi á rio de cargas;
Considerando o elevado valor econ ô mico das mercadorias transportadas;
Considerando a aus ê ncia de condi çõ es m í nimas, adequadas e seguras a permitir a parada e o pernoite em rodovias de todo o pa í s, colocando em risco tanto o profissional, como a sociedade em geral;
Considerando que, conforme dados atuais, o Brasil conta com apenas 161 Pontos de Parada e Descanso (PPD), n ú mero insuficiente para o cumprimento da Lei, sendo que a grande maioria se encontra na regi ã o Sul;
Considerando que o pernoite nesses Pontos de Parada, ao longo de rodovias, sujeita o trabalhador a todas à s esp é cies de malef í cios, a exemplo de drogadi çã o, alcoolismo, inseguran ç a, prostitui çã o, dentre outras;
Ainda, considerando que o artigo 226 da Constitui çã o Federal estabelece que a fam í lia é a base da sociedade, gozando de especial prote çã o do Estado, entende-se, nesse sentido, que a proibi çã o do fracionamento do intervalo interjornada n ã o atende ao objetivo da norma, qual seja, permitir que o trabalhador retorne o mais breve poss í vel a sua resid ê ncia, pois o mesmo est á sendo privado de seu conv í vio familiar, bem como de seu pertencimento como membro de sua comunidade, o que ao cabo configura viola çã o da dignidade da pessoa humana ( art . 1 º , III, da CF):
Acordam as partes convenentes que , nas viagens de longa dist â ncia , o intervalo interjornada de 11 (onze) horas poder á ser fracionado em 2 (dois) per í odos, sendo o primeiro de 8 ( oito ) horas ininterruptas e o remanescente usufru í do dentro das 15 (quinze) horas seguintes ao fim do primeiro per í odo.
§1º. Ainda, reconhecem as partes que o descanso mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas atende às necessidades de descanso do motorista, sendo tempo suficiente para que este possa se recuperar e mantenha seu nível pleno de concentração e cognição na condução de veículo, sem que tal situação implique em comprometimento da segurança viária.
§2º. Por fim, convencionam as partes, em caso de necessidade, eventual revisão da presente cláusula, após a publicação do resultado do julgamento dos Embargos Declaração pendentes de apreciação nos autos da ADI 5322 pelo Supremo Tribunal Federal.
Descanso Semanal
CLÁUSULA NONA - ACÚMULO DE DESCANSOS
Considerando as especificidades do modal de transporte rodovi á rio de cargas;
Considerando o elevado valor econ ô mico das mercadorias transportadas;
Considerando a aus ê ncia de condi çõ es m í nimas, adequadas e seguras a permitir a parada e o pernoite em rodovias de todo o pa í s, colocando em risco tanto o profissional, como a sociedade em geral;
Considerando que, conforme dados atuais, o Brasil conta com apenas 161 Pontos de Parada e Descanso (PPD), n ú mero insuficiente para o cumprimento da Lei, sendo que a grande maioria se encontra na regi ã o Sul;
Considerando que o pernoite nesses Pontos de Parada, ao longo de rodovias, sujeita o trabalhador a todas à s esp é cies de malef í cios, a exemplo de drogadi çã o, alcoolismo, inseguran ç a, prostitui çã o, dentre outras;
Ainda, considerando que o artigo 226 da Constitui çã o Federal estabelece que a fam í lia é a base da sociedade, gozando de especial prote çã o do Estado, entende-se, nesse sentido, que a frui çã o do repouso semanal remunerado em Pontos de Parada e Descanso, ao longo de rodovias, n ã o atende ao objetivo da norma, qual seja, permitir o descanso efetivo, pois o trabalhador est á sendo privado de seu conv í vio familiar, bem como de seu pertencimento como membro de sua comunidade, o que ao cabo configura viola çã o da dignidade da pessoa humana ( art . 1 º , III, da CF):
Acordam as partes convenentes que , nas viagens de longa dist â ncia com dura çã o superior a 7 (sete) dias , o repouso semanal ser á de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fra çã o trabalhada, sem preju í zo do intervalo de repouso di á rio de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufru í do no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domic í lio .
§ 1 º . A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa dist â ncia acima referida fica limitada ao n ú mero de 3 ( tr ê s) descansos consecutivos.
§ 2 º . A exist ê ncia de sof á - cama, na cabine do caminh ã o, é considerada como "condi çã o adequada para repouso" nos termos da legisla çã o em vigor.
§ 3 º . A empresa que oferecer alojamento ou condiçõ es adequadas, em sua matriz ou filiais, poder á exigir que o trabalhador goze do descanso aqui tratado, semanalmente, sem possibilidade de ac ú mulo.
§ 4 º . O descanso, ainda que acumulado, dever á ser gozado e coincidir, ao menos, com um domingo do respectivo m ê s.
§5º. Por fim, convencionam as partes, em caso de necessidade, eventual revisão da presente cláusula, após a publicação do resultado do julgamento dos Embargos Declaração pendentes de apreciação nos autos da ADI 5322 pelo Supremo Tribunal Federal.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas descontarão de todos os integrantes da categoria profissional, sócios e não sócios, atingidos ou não pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente aprovada pela assembleia geral dos trabalhadores, nos termos da alínea “e” do artigo 513 da CLT, da Súmula 86 do E. TRT4, e do Tema 935/STF, a importância equivalente a 1% (um por cento) do salário-base ao mês , contribuição que se destina ao ressarcimento das despesas referentes à negociação exitosa, traduzida em benefícios econômicos, sociais e jurídicos, favorecendo todos que integram a categoria na base territorial, conforme quadro que segue:
Meses de descontos de 1% do salário-base:
agosto/2024, setembro/2024, outubro/2024, novembro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025, fevereiro/2025, março/2025, abril/2025, maio/2025, junho/2025 e julho/2025
§1º. DIREITO DE OPOSIÇÃO – Conforme deliberação da assembleia geral de empregados, devida e expressamente convocada para tal finalidade, nos termos dos fundamentos exarados no julgamento do ARE1018459/STF e do Tema em Repercussão Geral nº 935/STF, o valor referido no caput será descontado do funcionário, desde que não haja sua oposição, a qual deverá ser manifestada, por escrito, de forma simples, no prazo de 30 (trinta) dias do registro da norma junto ao sistema mediador da STRB, na sede do sindicato profissional, sendo que os valores deverão ser repassados até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
§2º. A empresa que deliberadamente não efetuar os descontos e os repasses das contribuições assistenciais aos cofres da entidade sindical laboral convenente responderá pela indenização correspondente aos repasses, com acréscimo de multa de 10% (dez) por cento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão unânime tomada em Assembleia Geral Ordinária da categoria econômica, ocorrida em 26.03.2024, todas as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logística no Estado do Rio Grande do Sul – SETCERGS, associadas ou não associadas, ficam obrigadas ao pagamento de uma Contribuição Assistencial Patronal, igual ao valor total estabelecido na tabela abaixo, dividida em quatro parcelas, em favor do Sindicato Patronal, necessária à instalação e/ou manutenção de atividades sindicais previstas no Diploma Trabalhista Consolidado e na Constituição Federal.
Empresa sem veículos (RAIS negativa)
Empresa com 1 a 3 veículos
Empresas com 4 a 20 veículos
Empresas com 21 a 40 veículos
Empresas com 41 a 99 veículos
Empresas com 100 veículos ou mais
R$ 270,00 (duzentos e setenta reais)
R$ 330,00 (trezentos e trinta reais)
R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais)
R$ 990,00 (novecentos e noventa reais)
R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais)
R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais)
Datas de vencimentos:
1ª parcela = 19/09/2024;
2ª parcela = 20/10/2024;
3ª parcela = 20/11/2024;
4ª parcela = 20/12/2024.
Data para pagamento em parcela única com desconto de 40% para sócios e 10% para não sócios:
19/09/2024
§1º. A referida contribuiçã o ser á cobrada em 04 (quatro) parcelas e deverá ser recolhida atrav é s de guia pr ó pria, fornecida pelo Sindicato Patronal, de acordo com as datas e valores referidos na tabela acima referida.
§2º. A contribuição de que trata a presente cláusula poderá ser paga em parcela ú nica at é a data estabelecida, conforme tabela acima referida, ficando nesta hip ó tese o seu valor reduzido em 40% (quarenta por cento) para s ó cios da entidade sindical e 10% (dez por cento) para não s ó cios da entidade.
§3º. Optando pelo pagamento parcelado previsto no parágrafo primeiro, os sócios da entidade terão uma redução de 20% (vinte por cento) do valor, não havendo descontos, nessa hipótese de parcelamento, para os não sócios, os quais serão cobrados pelo valor total, de acordo com a faixa que se enquadrem.
§4º. As empresas que não possuírem veículos (RAIS negativa devidamente comprovada) pagarã o a t ítulo de Contribuição Assistencial Patronal o valor estabelecido conforme tabela acima referida, apenas em parcela única, consoante vencimento expresso na guia de arrecadaçã o.
§5º. Fica assegurado o direito de oposição, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, ap ó s o registro do presente instrumento perante o sistema Mediador, a qual deve ser manifestada por escrito, na sede do Sindicato Patronal e firmada pelo representante legal da empresa, junto à Receita Federal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FECHO DO ADITAMENTO À CONVENÇÃO
Ficam ratificadas as cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada em 12 de janeiro de 2024 e válida para o período compreendido entre 01/08/2023 até 31/07/2025, em tudo o que não conflite ou tenha sido modificado pelo presente ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As entidades convenentes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações de diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência dessa convenção, que possam decorrer do mau entendimento de cláusulas contratuais ou de sua indevida interpretação.
E, assim, por estarem justos e acordados, em estrito cumprimento à soberana decisão de suas Assembleias Gerais Extraordinárias, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, protocolizando-a no Ministério da Economia, através de sua Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, para fins de arquivo e registro.
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SERGIO MARIO GABARDO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA E LOGISTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SETCERGS
GILBERTO GODOY BOEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB TRANSP CARGA, TRAB EMPR ONIB MUNIC INTERMUN INTEREST URB TUR FRET, TRAB EMP EST ROD, TRAB EMP TRANS ESC, TRAB DIF PF
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.