SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA E LOGISTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SETCERGS, CNPJ n. 92.964.451/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). DELMAR ROQUE ALBARELLO;
E
SINDICATO DOS TRAB TRANSP CARGA, TRAB EMPR ONIB MUNIC INTERMUN INTEREST URB TUR FRET, TRAB EMP EST ROD, TRAB EMP TRANS ESC, TRAB DIF PF, CNPJ n. 90.783.267/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILBERTO GODOY BOEIRA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários de cargas , com abrangência territorial em Água Santa/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Arvorezinha/RS, Cacique Doble/RS, Camargo/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Ciríaco/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coxilha/RS, David Canabarro/RS, Dois Lajeados/RS, Erebango/RS, Ernestina/RS, Erval Seco/RS, Fontoura Xavier/RS, Frederico Westphalen/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ilópolis/RS, Jaboticaba/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Liberato Salzano/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Paraí/RS, Passo Fundo/RS, Pinhal/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quinze de Novembro/RS, Rodeio Bonito/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Saldanha Marinho/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, São Domingos do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José do Herval/RS, São José do Ouro/RS, Seberi/RS, Selbach/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Trindade do Sul/RS, Tunas/RS, Vanini/RS, Vila Maria/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS
As empresas adiantarão importâncias ao motorista e demais empregados, quando em viagem, para custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite, nos seguintes patamares:
a) TOTAL (café da manhã/almoço/jantar)
R$ 73,00 (setenta e três reais)
b) CAFÉ DA MANHÃ
R$ 15,00 (quinze reais)
ALMOÇO
R$ 29,00 (vinte e nove reais)
JANTAR
R$ 29,00 (vinte e nove reais)
c) PERNOITE
R$ 73,00 (setenta e três reais)
d) CEIA
R$ 29,00 (vinte e nove reais)
§1º . Sempre que o empregado, em viagem, trabalhar a jornada mínima de 8 (oito) horas diárias, fará jus ao valor integral do reembolso de despesas, conforme alínea “a” da tabela acima referida no caput desta cláusula.
§2º. Para o caso do empregado submetido ao regime compensatório, com trabalho de segunda a sexta-feira, sendo o sábado compensado, fará jus ao valor integral do reembolso de despesas, conforme alínea “a” da tabela acima referida no caput desta cláusula, quando, em viagem, trabalhar a jornada mínima de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos diários.
§3º . Quando o empregado, em viagem, trabalhar menos do que a jornada mínima de 8 (oito) horas diárias ou 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos diários, a depender da carga horária diária aplicável ao seu contrato de trabalho, receberá o reembolso de despesas proporcionalmente ao período laborado, conforme alínea “b” da tabela acima referida no caput desta cláusula.
§4º . Quando os veículos não forem dotados de sofás-cama ou cama, compromete-se a empresa a pagar pernoite, até o limite previsto na alínea “c” da tabela acima referida no caput desta cláusula, devendo o motorista cumprir o disposto no art. 14 do Decreto nº. 96.044/88: “os veículos só poderão ser estacionados para descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes, ou seja, nos postos de serviços situados no percurso”.
§5º. As partes pactuam que os motoristas e os seus auxiliares que tiverem despesas com alimentação durante a madrugada, ou seja, que estejam efetivamente trabalhando entre 24hs (vinte e quatro horas) de um dia e 5hs (cinco horas) do dia seguinte, terão direito ao reembolso da despesa até o limite estabelecido na alínea “d” da tabela acima referida no caput desta cláusula, a título de ceia, cujo valor também tem natureza indenizatória.
§6º . As importâncias a que se referem ao caput desta cláusula poderão, a critério do empregador, ser adiantadas mediante o sistema de refeições convênio, respeitado os limites já antes referidos, com exceção do valor de pernoite de que trata o §3º, supra.
§7º . A decisão de dispensa quanto à apresentação dos documentos fiscais/contábeis hábeis a comprovar as despesas fica a cargo da empresa, sendo que, em qualquer hipótese, todos os valores pagos, referentes às despesas da tabela acima, possuem natureza indenizatória.
§8º . Considerando a dificuldade dos empregados obterem documentos contabilmente hábeis para comprovar suas despesas, as empresas poderão, a seu critério, substituir o reembolso de despesas ligadas a refeição (café da manhã, almoço e jantar), por uma DIÁRIA/AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM, proporcional aos dias viajados, respeitados os valores e despesas indicados no caput dessa cláusula, mantendo-se sua natureza indenizatória, para todos os fins. Neste caso, os empregados estarão liberados da prestação de contas, sendo que o valor pago, mesmo que ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor do salário base, não se integra ao salário, para qualquer fim, ante a nova redação do §2º do art. 457 da CLT e em razão do ora ajustado, tratando-se de parcela com natureza eminentemente indenizatória, dada a peculiaridade da atividade dos motoristas e em razão da inegável finalidade da mesma.
§9º . Poderão ser ressarcidas outras despesas além das discriminadas na tabela do caput, a exemplo de abastecimentos, manutenção do veículo, dentre outras, também mediante a comprovação da referida despesa, a qual também possuirá natureza indenizatória.
Seguro de Vida
CLÁUSULA QUARTA - SEGURO DE VIDA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2026 a 30/04/2026
As empresas obrigam-se a contratar seguro de vida em grupo a seus empregados, conforme abaixo:
a) Motoristas: seguro de vida no valor mínimo de cobertura 10 (dez) vezes o valor do Salário Mínimo Profissional ajustado nesta Convenção Coletiva, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxílio para funeral, referentes às suas atividades, valores expressos na tabela abaixo;
b) Auxiliares de transporte, motoqueiros e pessoal que receba adicional de periculosidade: seguro de vida no valor mínimo estabelecido na tabela abaixo;
c) Demais empregados: seguro de vida no valor mínimo estabelecido na tabela abaixo;
Motorista Estrada Rodotrem
R$ 31.157,10
Motorista Estrada Bitrem
R$ 29.673,50
Motorista Estrada Carreta
R$ 26.975,70
Motorista Estrada Bitruck
R$ 25.993,80
Motorista de Estrada Truck, Toco, Munk, Caçamba Basculante
R$ 24.756,00
Motorista Coletor de Lixo Urbano
R$ 23.314,00
Motorista de Coleta e Entrega
R$ 21.857,30
Auxiliares de transporte, motoqueiros e pessoal que receba adicional de periculosidade.
R$ 19.807,30
Demais empregados
R$ 9.239,60
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINTA - FECHO DO ADITAMENTO À CONVENÇÃO
Ficam ratificadas as cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada em 23 de maio de 2025 e válida para o período compreendido entre 01/05/2024 até 30/04/2026, em tudo o que não conflite ou tenha sido modificado pelo presente ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As entidades convenentes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações de diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência dessa convenção, que possam decorrer do mau entendimento de cláusulas contratuais ou de sua indevida interpretação.
E, assim, por estarem justos e acordados, em estrito cumprimento à soberana decisão de suas Assembleias Gerais Extraordinárias, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, protocolizando-a no Ministério da Economia, através de sua Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, para fins de arquivo e registro.
}
DELMAR ROQUE ALBARELLO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA E LOGISTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SETCERGS
GILBERTO GODOY BOEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB TRANSP CARGA, TRAB EMPR ONIB MUNIC INTERMUN INTEREST URB TUR FRET, TRAB EMP EST ROD, TRAB EMP TRANS ESC, TRAB DIF PF
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.