SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLINICAS DE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.963.792/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HENRI SIEGERT CHAZAN;
E
SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO EST DO RGS, CNPJ n. 92.969.195/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUCIA ZELINDA ZANELLA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ASSISTENTES SOCIAIS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão seus salários reajustados em 4,06% (quatro vírgula zero seis por cento) referente ao INPC acumulado no período de 1º/08/2023 à 31/07/2024, a incidir sobre os salários da folha de pagamento de agosto de 2023, a ser pago na folha de pagamento da competência do mês de outubro de 2024, inclusive o retroativo ao mês da agosto/2024.
Parágrafo Primeiro – Os hospitais de natureza pública, em razão de processos administrativos a que estão submetidos, deverão diligenciar seus procedimentos para viabilizar o pagamento na competência da folha do mês de outubro de 2024, juntamente com as diferenças retroativas à competência de agosto de 2024. Na hipótese de não liberação do recurso pelo órgão federal competente, com motivação comprovada, o pagamento poderá ocorrer na competência da folha do mês de novembro de 2024.
Parágrafo segundo - É facultada a compensação de aumentos espontâneos concedidos no período de 1º/08/2023 a 31/07/2024, exceto os decorrentes de promoção ou merecimento.
Parágrafo Terceiro – Aos empregados que tiveram seus contratos rescindidos, cuja data de término do contrato tenha ocorrido após 31/07/2024, deverão ser pagas rescisões complementares face o reajuste do presente Termo Aditivo a CCT.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUARTA - COTA NEGOCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL
Conforme deliberação adotada na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 02/09/2024, reajustados os salários na forma prevista na Convenção Coletiva, os empregadores procederão ao desconto equivalente a 1/2 (meio) dia do salário base já reajustado para os sócios sindicalizados e de 1 (um) dia do salário base do salário já reajustado para os não sócios deste sindicato no mês subsequente a folha de pagamento de novembro/2023.
Parágrafo Primeiro – Os valores deverão ser recolhidos ao Sindicato Profissional mediante deposito bancário na conta 00150104-8, agência 428, operação 03 Caixa Econômica Federal, em favor do CNPJ 92.969.195.0001-09, documento esse que deverá estar acompanhado da relação nominal dos empregados, com indicação dos valores individuais descontados.
Parágrafo Segundo – O recolhimento é de responsabilidade do empregador e deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à folha de pagamento de agosto/21, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento), além da correção monetária e juros.
Parágrafo Terceiro – Será garantido o direito à oposição mediante a apresentação de CARTA DE OPOSIÇÃO MANUSCRITA , entregue via ECT na sede da SASERS, localizada na Avenida Alberto Bins,, 362 - sala 405 - Centro Histórico de Porto Alegre , no prazo de 10 dias (dez) dias corridos a contar do Termo Aditivo a CCT junto ao MTE.
Parágrafo Quarto – Qualquer controvérsia envolvendo a quota negocial será de responsabilidade do sindicato dos trabalhadores, eximindo-se o sindicato patronal convenente de qualquer encargo nesse sentido. Na eventualidade de algum empregador da categoria econômica ser demandado judicialmente por um empregado por conta da quota ora prevista, visando o ressarcimento desta, a entidade profissional deverá ser chamada ao processo como litisconsorte passivo. Caso haja condenação, com trânsito em julgado, e comprovado que o empregador promoveu efetiva defesa judicial, o sindicato obreiro será responsável pela devolução do/s desconto/s procedido/s a esse título, independentemente do deferimento do chamamento ao processo.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL
As instituições de saúde não associadas (representadas) que optarem pelo recolhimento da Contribuição Assistencial devem recolher ao Sindicato Patronal o valor correspondente a 6% (seis por cento) da folha de pagamento total, já reajustada de seus empregados, conforme critérios abaixo estabelecidos:
Parágrafo Primeiro: Exercício 2024 – Referente ao período de apuração de 1º/08/2023 à 31/07/2024, a empresa poderá recolher em até duas parcelas respeitando o valor mínimo da parcela que é de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) conforme cronograma abaixo:
a) Para as empresas que possuem folha de pagamento bruta no valor de até R$ 10.416,70 (dez mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta centavos) recolherão em parcela única no valor mínimo de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), até o dia 10 de novembro de 2024, devendo apresentar a folha da competência de outubro de 2024, já reajustada.
b) Para as empresas que possuem folha de pagamento bruta com valor superior R$ 10.416,70 (dez mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta centavos), recolherão o valor correspondente a 6% (seis por cento) do valor total bruto da folha de pagamento, com vencimento no dia 10 de novembro e 10 de dezembro de 2024, devendo apresentar a folha das competências outubro de 2024.
Parágrafo Segundo : Na forma do caput da presente cláusula, o não recolhimento implicará em acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 5% (cinco por cento), sem prejuízo da atualização do débito.
Parágrafo Terceiro : Para pagamento a guia de recolhimento deverá ser solicitada pelos e-mails: andreia@sindihospa.com.br ou bruna.aguiar@sindihospa.com.br , enviando a folha de pagamento da categoria profissional (matriz e filiais) já reajustada, conforme parágrafo primeiro acima.
Parágrafo Quarto : Para as empresas representadas que estão em dia com a Contribuição Patronal de 2024 estas ficarão isentas do recolhimento da Contribuição Assistencial de 2024, de modo a não aumentar o ônus das empresas que pagam em dia suas contribuições.
Parágrafo Quinto: O pagamento da contribuição representará concordância da empresa representada em relação à cobrança. Eventual oposição à cobrança deverá ser realizada na forma estabelecida na assembleia de 25/4/2024, disponível no site do SINDIHOSPA.
Parágrafo Sexto: Eventual direito de oposição à contribuição deverá ser apresentada 20 dias após o registro no sistema mediador.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO E REVISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Ressalvados os termos do presente aditamento, permanecem íntegras a demais cláusula já constantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada.
}
HENRI SIEGERT CHAZAN
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLINICAS DE PORTO ALEGRE
LUCIA ZELINDA ZANELLA
Presidente
SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO EST DO RGS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.