SIND EMPRESAS TURISMO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.957.224/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANILO KEHL MARTINS;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO,RESTAURANTES, BARES E EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ALTO URUGUAI DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 04.179.088/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AUGUSTO DE BORBA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Agências de Turismo e Viagens , com abrangência territorial em Alpestre/RS, Aratiba/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barracão/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Cacique Doble/RS, Campinas do Sul/RS, Charrua/RS, Entre Rios do Sul/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Erval Grande/RS, Estação/RS, Faxinalzinho/RS, Floriano Peixoto/RS, Gaurama/RS, Getúlio Vargas/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Ipiranga do Sul/RS, Itatiba do Sul/RS, Jacutinga/RS, Machadinho/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariano Moro/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Nonoai/RS, Paim Filho/RS, Planalto/RS, Ponte Preta/RS, Rio dos Índios/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Sananduva/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São José do Ouro/RS, São Valentim/RS, Severiano de Almeida/RS, Três Arroios/RS, Três Palmeiras/RS, Trindade do Sul/RS e Viadutos/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos, a partir de 1º de abril de 2025 , os seguintes salários mínimos profissionais:
a) Empregados em Geral - R$ 1.825,00 (hum mil oitocentos e vinte e cinco reais) mensais;
b) Empregados que exerçam as funções de “office-boy”, servente e faxineira R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais) mensais.
PARÁGRAFO ÚNICO: as diferenças decorrentes do caput da presente cláusula serão pagas até o adimplemento do salário do mês de junho de 2025.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados, retroativamente a 1º de abril de 2025 , no percentual de 5,5% (cinco virgula cinco porcento) , que contempla a variação acumulada de preços ocorrida no período revisando.
PARÁGRAFO ÚNICO: as diferenças decorrentes do caput da presente cláusula serão pagas até o adimplemento do salário do mês de junho de 2025 .
CLÁUSULA QUINTA - INFLAÇÃO
A majoração salarial prevista na cláusula anterior inclui parte da variação acumulada de preços ocorrida no período revisando, estando assim quitadas todas as majorações salariais previstas e legalmente mensuradas no período acima referido.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO NOVO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais novo na mesma função.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COPIAS DOS RECIBOS
As empresas, quando do pagamento dos salários, férias e demais parcelas remuneratórias, ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados cópias dos respectivos recibos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extras diárias trabalhadas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as subsequentes com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
Fica estabelecido que após cada período de cinco anos contínuos de trabalho na mesma empresa, o empregado receberá, mensalmente, a título de quinquênio, 5% (cinco por cento) sobre o salário básico que integrará sua remuneração para todos os efeitos legais.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, à título de "quebra-de-caixa", ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal, sendo caracterizada como ajuda de custo destinada a indenizar eventuais e apuradas diferenças de caixa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS RESCISÓRIAS
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficarão as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS até o décimo dia, contado do término do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A inobservância do prazo acima sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não caberá multa :
a) se o empregado não comparecer no local, dia e hora designados para o pagamento ou, comparecendo, negar-se receber as importâncias que lhe são oferecidas;
b) se a empresa promover ação de consignação em pagamento e depósitos;
c) se pagas as rescisórias pela empresa, forem consideradas devidas apenas as diferenças;
d) se a demissão foi feita sob a alegação de justa causa ainda que a mesma não venha a ser acatada em reclamatória judicial;
e) se o pagamento das rescisórias for decorrente de reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado, no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, que provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, recebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das demais parcelas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante que retorna de seu período de licença estabilidade provisória de 90 (noventa) dias, contados a partir do dia especificado para o seu retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, até 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores ficam autorizados a prorrogar a duração normal da jornada de trabalho em mais 2h (duas) horas suplementares diárias, sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, cujo excesso em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10h (dez) horas diárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O sistema de jornada acima estabelecido (Banco de Horas) deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Sendo a prestação laboral devida em atividade insalubre a presente prorrogação com compensação de jornada de trabalho dispensa a prévia verificação ou inspeção da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A apuração e liquidação do saldo de horas serão realizadas ao final de cada quadrimestre. No final do quadrimestre, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em lei, sendo que tais horas serão integradas ao salário pela média física, para efeitos de pagamento de gratificação natalina, férias e adicional noturno. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem. O prazo para pagamento do saldo do banco de horas será na folha de pagamento do mês subsequente ao fechamento de cada quadrimestre.
PARÁGRAFO QUARTO
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, bem como da empregada lactante, até que o filho complete 06 (seis) meses de idade. Em ambos os casos a liberação fica condicionada a manifestação, por escrito, do interesse pelo empregado na referida prorrogação.
PARÁGRAFO QUINTO
Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empregadora e sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma acima estabelecida, o trabalhador terá o direito de receber o pagamento das horas excedentes a sua carga horária contratual diária não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras devidos na data da rescisão do contrato de trabalho. No caso de haver débito de horas não trabalhadas tais horas serão consideradas zeradas, sem a possibilidade de desconto na rescisão. No caso do trabalhador encontrar-se em débito com a jornada e pedir demissão, antes do fechamento do período, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão.
PARÁGRAFO SEXTO
A compensação horária prevista na presente Convenção Coletiva só será válida se o empregado a ela submetida for avisado, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Poderá o empregado solicitar dispensa por conta do banco de horas desde que tal solicitação ocorra no mesmo prazo referido anteriormente.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALOS ENTRE TURNOS
O intervalo entre um turno e outro de trabalho poderá ser dilatado, por interesse do empregador, mediante acordo verbal entre empregado e empregador, até um máximo de quatro horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FOLGAS
Sempre que os empregados tiverem que trabalhar em domingos e/ou feriados sem a devida compensação de descanso, receberão remuneração em triplo pelo dia de folga trabalhado.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTA - MÃE TRABALHADORA
Fica garantida à mãe trabalhadora, o abono de falta para acompanhamento à consulta médica de filho até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação através de atestado médico, limitada a 5 (cinco) faltas por ano.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS
Os empregados terão direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o normal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES
A empresa que exigir o uso de uniformes terá que fornecê-los gratuitamente aos empregados, que devolverão os mesmos por ocasião da rescisão do contrato, ou em caso de substituição, no estado em que estiverem.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a remeter aos sindicatos ora acordantes (patronal e profissional) cópia da GRF - Guia de Recolhimento do FGTS e Relação de Trabalhadores do E-Social, referente ao mês de abril de 2025, até o dia 10 de junho de 2025.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que não possuírem empregados ficam obrigadas a comprovar esta situação junto ao SINDETUR-RS e SINDTHORE S, enviando a Listagem do E-Social até o dia 10 de junho de 2025.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A inobservância, pela empresa, da obrigação de fazer especificada no caput, autoriza os Sindicatos a cobrança de multa no valor de 1 (um) salário da categoria para cada entidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIAL EMPREGADOS
Os empregadores descontarão de todos os seus empregados , a título de Contribuição Assistencial, o valor equivalente a 03 (três) dias de salário, os quais deverão ser descontados, um a um, dos salários dos meses de maio, julho e outubro. Os empregadores recolherão aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Boates, Bares, Restaurantes, Lancherias e similares do Alto Uruguai-RS, com vencimento em 10/07/2025, 10/09/2025 e 10/11/2025 respectivamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O não recolhimento dos valores referidos nas datas aprazadas implicará no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sem prejuízo de juros e correção monetária, a favor do 1º Convenente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o direito de oposição prévio , por escrito, do empregado para o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTÉIS, BOATES, RESTAURANTES, LANCHERIAS E SIMILARES DO ALTO URUGUAI – RS, no prazo de 30 (trinta dias) após o registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério da Economia (MTE).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Dos empregados admitidos após dezembro de 2026 será descontado 1 (um) dia de salário no mês de admissão. Os empregadores recolherão aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Boates, Bares, Restaurantes, Lancherias e similares do Alto Uruguai-RS, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao do desconto, os respectivos valores
PARÁGRAFO QUARTO: A instituição da contribuição prevista nesta cláusula é de iniciativa da Entidade Sindical Laboral, a partir de autorização de sua assembleia geral extraordinária da categoria, excluindo de qualquer encargo o sindicato patronal convenente. Agora, na hipótese de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional que tenham se oposto ao aludido desconto, visando o ressarcimento do correspondente valor referido na presente cláusula, poderá a empresa requerer em sua defesa a denunciação à lide da respectiva Entidade Sindical Laboral, para que esta venha responder pela demanda no tocante ao referido ressarcimento, limitado ao valor descontado e efetivamente recolhido aos cofres sindicais, desde que tenha ocorrido condenação da empresa no tocante e que o empregador tenha procedido a efetiva defesa judicial.
PARÁGRAFO QUINTO: A contribuição instituída nestes moldes será efetuada em consonância com a legislação vigente na data do desconto, ressalvada possibilidade de questionamento judicial pelo Sindicato laboral de eventual ilegalidade ou prática anti-sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Turismo no Estado do Rio Grande do Sul - SINDETUR-RS, recolherão aos cofres da entidade à título de contribuição assistencial, a importância de R$ 182,50 (cento e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), por cada empregado, até o dia 25/06/2025 . Este valor corresponde a 10% do piso geral da categoria nos dois períodos revisandos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento instituído no "caput" da presente cláusula é ônus da empresa e o não recolhimento no prazo estipulado acarretará uma multa de 10% (dez por cento) sobre a importância devida, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nenhuma representada, possuindo ou não empregados, contribuirá a tal título com valor inferior a R$ 182,50 (cento e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) por empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As agências associadas à entidade que estiverem em dia com todas as contribuições sindicais (assistencial e sindical) no momento do pagamento, terão desconto de 30% do valor total devido no caput.
}
DANILO KEHL MARTINS
Presidente
SIND EMPRESAS TURISMO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AUGUSTO DE BORBA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO,RESTAURANTES, BARES E EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ALTO URUGUAI DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SINDETUR-RS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA SINDTHORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.