SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.675.362/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). JOAO LEAL VIVIAN;
E
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). WOLNEY MOREIRA DA COSTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos ENGENHEIROS(AS) , com abrangência territorial em RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
As entidades convenentes, devidamente autorizadas por suas respectivas assembleias, declarando pleno conhecimento do disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 4.950-A, de 22.04.1966, mas utilizando-se do previsto nos incisos VI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e das faculdades dispostas no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecem:
Parágrafo Primeiro – O salário mínimo profissional do Engenheiro de que trata a Lei nº 4950-A é devido ao empregado que comprove titulação em nível de ensino superior, registro no respectivo Conselho Profissional e exercício de atividades de engenheiro na forma da lei federal nº 5194/66 e suas regulamentações.
Parágrafo Segundo – Aos empregados Engenheiros com curso superior com duração igual ou superior a quatro anos será devido o salário mínimo profissional, como adiante escalonado e fixado.
Parágrafo Terceiro – Para a jornada de trabalho de oito (8) horas diárias, equivalente e limitada a quarenta e quatro (44) horas semanais e a duzentos e vinte (220) horas mensais, incluídos os repousos semanais:
a) de zero a dois anos de habilitação no CREA (zero a 24 meses): R$ 5.015,00;
b) a partir de dois anos e um mês até cinco anos de habilitação no CREA (25 a 60 meses): R$ 8.760,00 ;
c) a partir de cinco anos e um mês de habilitação no CREA (a partir do 61º mês): R$ 10.265,00 .
Parágrafo Quarto – Nos casos de carga horária de seis (6) horas diárias, trinta e seis (36) semanais e cento e oitenta (180) mensais, o piso salarial descrito nas letras “a”, “b”, “c”, deverá ser reduzido e computado conforme essa carga horaria (6 horas) contratada.
Parágrafo Quinto – A realização de horas excedentes, tanto nos casos de carga horária superior assim como as que resultar de cento e oitenta (180) ou duzentos e vinte (220) horas, conforme contratado, sem compensação destas horas, acarretará o seu pagamento com o adicional de cinquenta por cento (50%).
Parágrafo Sexto – Os valores de salário mínimo profissional, antes fixados, equivalem, para todos os fins, a “salário normativo” e serão devidos na data de início da contratação na empregadora, pelos valores então vigentes.
Parágrafo Sétimo – Fica expressamente ressalvado o direito dos empregados que já percebem valores salariais superiores.
Parágrafo Oitavo – Na hipótese de descumprimento dos termos previstos nesta cláusula aplica-se o piso da Lei 4950-A/66.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo segundo convenente concederão, a partir de 1º de maio de 2024, a seus trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo primeiro convenente, uma correção salarial equivalente a 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) , incidente sobre os salários devidos em 30 de abril de 2024.
Parágrafo Único – Poderão as empresas, segundo critérios próprios de conveniência, proceder ou não à compensação de todos os reajustes ou majorações salariais ocorridas no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, não sendo compensáveis, contudo, aqueles havidos em decorrência de promoção ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Os empregados admitidos após 1º de maio de 2023 terão seus salários reajustados proporcionalmente, em conformidade com o tempo de serviço ao longo do período revisando atingidos pela presente Convenção Coletiva, nos termos da tabela abaixo:
Mês
Reajuste de 3,50% em 1º de maio de 2024
mai/23
3,50%
jun/23
3,21%
jul/23
2,92%
ago/23
2,63%
set/23
2,33%
out/23
2,04%
nov/23
1,75%
dez/23
1,46%
jan/24
1,17%
fev/24
0,88%
mar/24
0,58%
abr/24
0,29%
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO ADMITIDO PARA MESMA FUNÇÃO DE OUTRO
É garantido, para o empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, desconsideradas as vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - PREJUÍZOS EM VEÍCULOS DA EMPRESA
O empregado engenheiro somente poderá sofrer descontos em seus salários referentes a prejuízos causados em veículos de seu empregador e decorrentes de acidentes de trânsito, quando restar comprovada sua culpa ou dolo no evento danoso.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva serão satisfeitas até 10 de agosto de 2024 .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - COMISSÃO PARITÁRIA
Os ora convenentes criarão comissão paritária composta de três representantes de cada uma das entidades ora celebrantes, cuja comissão deverá se reunir nos próximos meses de setembro, janeiro e abril para dedicar-se ao estudo das condições e peculiaridades setoriais, no intuito de apresentar proposta de um programa de participação dos empregados nos lucros e ou resultados das empresas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
As entidades ora convenentes recomendam às empresas que disponibilizem aos seus empregados, sempre que tanto se mostrar recomendável e possível, plano de saúde médico e ou odontológico, mantido pelo primeiro convenente em parceria com a UNIMED, CCG (CENTRO CLÍNICO GAÚCHO) e a UNIODONTO.
Para tanto as empresas deverão manifestar, por si ou através do sindicato patronal, junto ao primeiro convenente o seu interesse na adesão ao plano para fins de sua operacionalização.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E SEGURO SAÚDE
Os empregadores deverão manter um seguro para seus empregados e sem qualquer ônus para esses, cujo valor segurado (indenização) deverá ser, no mínimo, equivalente a 10 (dez) salários contratuais do engenheiro, para cobertura de morte por qualquer causa, invalidez permanente total ou parcial, acrescido de auxílio funeral no valor de R$ 5.616,12 (cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e doze centavos) , a título de antecipação.
Parágrafo Primeiro – Caso o empregado prefira, e por opção deste, a empresa deverá substituir o seguro acima por um seguro saúde, de livre escolha do empregador e que beneficiará, apenas, o empregado ou, ainda, este poderá optar pela instituição de seguro de vida e de saúde, de forma concomitante, sendo que, nesse caso, a empresa suportará, apenas, 50% (cinquenta por cento) do custo somado dos dois benefícios.
Parágrafo Segundo – As empresas, no cumprimento do estabelecido nessa cláusula e no que diz com o seguro saúde poderão se valer do Plano de Saúde da Área Tecnológica do Sindicato dos Engenheiros, sendo que, nesse caso, o valor a ser repassado deverá se limitar ao referido no caput, qualquer que seja o número de planos que o beneficiário adquira para si e para familiares, bem como dita importância refere-se tão somente à respectiva mensalidade.
Parágrafo Terceiro – O estabelecido nessa cláusula não autoriza a alteração de situações pré-existentes no contrato de trabalho do empregado que, de outro modo, goze de benefícios similares, sendo que estes se compensam com os benefícios aqui ajustados.
Parágrafo Quarto – Os benefícios aqui previstos cessarão, automaticamente, quando do afastamento do empregado do quadro funcional da empresa, devendo esta honrar somente a prestação do mês em que ocorrer o dito afastamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SENGE - PREVIDÊNCIA
Desde que haja manifestação expressa do engenheiro empregado, demonstrando interesse na adesão ao SENGEPREVIDENCIA, que se constitui em um plano previdenciário complementar de contribuição programável, individual e personalizado, a empresa deverá contribuir mensalmente com a quantia de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais) , enquanto vigente o contrato de trabalho, devendo o empregado contribuir com valor igual ou superior ao da empresa, conforme o plano por ele escolhido.
Parágrafo Único - O valor acima e que venha a ser suportado pela empresa é desvinculado da remuneração, não adquirindo natureza salarial, para qualquer efeito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL
As rescisões contratuais dos empregados integrantes das categorias profissionais representadas pelo PRIMEIRO CONVENENTE, inclusive daqueles que não contem com um ano de serviço, deverão ser assistidas pelo PRIMEIRO CONVENENTE, desde que previamente solicitadas pelo empregado. Quando as homologações ocorrerem na Cidade de Porto Alegre, as mesmas serão realizadas na sede do SENGE/RS ou na Sede das empresas quando necessário, sendo que nas demais cidades haverá análise da documentação por e-mail.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO E TÉRMINO DA OBRA
Sempre que no curso do aviso prévio o empregado comprovar que possui emprego assegurado em outra empresa, esse cumprimento lhe será dispensado, desobrigando-se o empregador do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio. A presente vantagem não subsistirá na hipótese de faltarem menos de sessenta dias para o término da obra ou projeto em que trabalhar o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERÍODO DE DURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
O período de duração do aviso prévio dos engenheiros empregados em empresas representadas pelo segundo convenente será o seguinte:
a) aos empregados que contêm de cinco a dez anos de serviço contínuo ao mesmo empregador, quarenta e cinco dias;
b) aos empregados que contem com mais de dez e até quinze anos de serviços contínuos ao mesmo empregador, sessenta dias e;
c) aos empregados que contem com mais de quinze anos de serviços contínuos ao mesmo empregador, noventa dias.
Parágrafo Único - A disposição desta cláusula é anterior ao fixado na Lei nº 12.506/2011, sendo que permanece o mais vantajoso para o caso de cada empregado na incidência desta cláusula ou no estabelecido pela citada lei.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATOS EM VIGOR NA DATA DE ASSINATURA DA CCT
Todas as condições ajustadas pela presente convenção coletiva alcançarão, apenas, os contratos de trabalho que estejam em vigor na data em que o presente instrumento coletivo venha a ser assinado por ambas as partes signatárias, não se beneficiando, pois, das mesmas os empregados que tenham tido seus contratos dissolvidos anteriormente à data de assinatura da presente convenção.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONSULTA A BOLSA DE EMPREGOS DO SINDICATO
As empresas quando realizarem recrutamento de pessoal engenheiro ou mesmo estagiários de engenharia consultarão a bolsa de emprego do sindicato suscitante.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CURSOS DE CAPACITAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO OU ATUALIZAÇÃO
As empresas com mais de cinco engenheiros empregados se obrigam a patrocinar cursos de atualização profissional a, pelo menos, 20% (vinte por cento) daqueles profissionais. Esses cursos deverão ocorrer, pelo menos, uma vez ao ano, e serão eles planejados e programados em conjunto pelos ora convenentes.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE
Sempre que ocorrer transferência do engenheiro, no interesse do empregador, para localidade distinta da que estava lotado o empregado, as despesas decorrentes da mesma serão suportadas pela empresa.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - USO DE VEÍCULO DO EMPREGADO
O empregado engenheiro somente estará obrigado a utilizar veículo de sua propriedade na execução de tarefas inerentes ao seu contrato de trabalho, quando essa condição estiver, de forma expressa, ajustada entre as partes celebrantes do respectivo contrato, cujo ajuste estabelecerá, inclusive, os direitos e obrigações das partes contratantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO MATERIAIS, EQUIPAMENTOS, UNIFORME E OUTROS
Serão fornecidos, obrigatória e gratuitamente, na forma da lei, sempre que necessário, pelas empresas, a seus empregados, todas as peças de uniforme e/ou equipamento, bem como material, instrumentos ou qualquer objeto de uso de serviço, fungível ou não.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurado o emprego à empregada gestante até 150 dias após findar o pagamento do auxílio maternidade. Essa garantia somente sobreviverá se a empregada que, demitida sem justa causa, cientificar ao empregador de seu estado gravídico antes do término do aviso prévio.
Parágrafo Único - Na hipótese de descumprimento dessa obrigação, a empresa se obrigará a pagar à empregada gestante os salários que a mesma faria jus até o término da garantia de emprego pactuada.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Ao empregado com mais de cinco anos contínuos de serviços prestados ao seu atual empregador e que esteja a um máximo de doze meses da aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço, a empresa se compromete a garantir-lhe o emprego ou os valores correspondentes às contribuições previdenciárias pelo período faltante à obtenção da aposentadoria, salvo o cometimento de falta grave, pedido de demissão, término ou paralisação da obra em que trabalhava o empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA TITULAÇÃO NA CTPS
As empresas ficam obrigadas a promover as anotações na CTPS da função efetivamente exercida pelo empregado, de conformidade com a sua titulação profissional
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A vista do mútuo interesse das partes ora acordantes e da interpretação jurisprudencial consubstanciada no Enunciado nº 349 da Súmula da Jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho ficam as empresas autorizadas a praticar regime de compensação horária com seus trabalhadores, de forma que, instituído tal regime, o excesso de horas trabalhadas em um dia se destinará à compensação de horas suprimidas total ou parcialmente em outro, considerando-se como limite semanal quarenta e quatro horas de trabalho ordinário, sem que as horas destinadas à compensação possam adquirir caráter extraordinário, tudo nos termos do estabelecido pelo art. 7º, XIII da Constituição Federal.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORAS TRABALHADAS DURANTE REPOUSO SEMANAL
Qualquer que seja o dia da semana estabelecido para o gozo do repouso semanal remunerado, as horas nele trabalhadas, bem como as prestadas em feriados, serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS PARA CONGRESSOS
Desde que possuam um ano ou mais de serviço à mesma empresa, os empregados aqui representados terão direito a abono de faltas e pagamento dos dias respectivos, quando se ausentarem do serviço para comparecimento comprovado, mediante participação direta, a congressos, seminários, ciclos de estudo, painéis ou eventos técnicos que lhes possam trazer aprimoramento na atividade profissional, inerente ao trabalho desempenhado na empresa, pelo período de cinco dias de uma só vez ou não, a cada ano.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo segundo convenente ficam autorizadas a implantar o denominado banco de horas, na forma prevista pelos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT, por periodicidade não superior a 6 (seis) meses, mediante o acréscimo de horas suplementares à duração normal de trabalho, sem qualquer acréscimo ao valor salarial pactuado, absorvendo-se o excesso de horas trabalhadas com a correspondente diminuição, total ou parcial, em outros dias.
Parágrafo Primeiro - as horas trabalhadas que eventualmente ultrapassarem a dez por dia não poderão vir a ser consideras como integrantes do regime compensatório previsto no caput acima.
Parágrafo Segundo - as horas excedentes a quarenta e quatro por semana serão creditadas ao empregado no denominado banco e as reduzidas ou não trabalhadas, desde que inferiores a quarenta e quatro serão ao trabalhador debitadas no mesmo.
Parágrafo Terceiro - na hipótese de o empregado manifestar sua intenção de não trabalhar algum ou alguns dias da semana e desde que a esse desejo, por escrito, adira a empresa, as horas correspondentes serão ao empregado debitadas no banco de horas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PARCELAMENTO DO GOZO DAS FÉRIAS
As empresas ficam autorizadas a parcelar o gozo das férias de seus funcionários em dois períodos iguais, desde que o funcionário esteja de pleno acordo, e esse acordo, devidamente homologado pelo sindicato da categoria.
Parágrafo Único - O segundo período para o gozo das férias não poderá ultrapassar a seis meses do início primeiro período.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PERÍODO DE AFASTAMENTO POR GOZO AUXÍLIO DOENÇA
Para os efeitos de cálculo de férias e gratificação natalina, será considerado como tempo de efetivo serviço o período de afastamento do empregado por gozo de auxílio doença, na hipótese de o auxílio previdenciário ter tido duração inferior a 180 dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO DE ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As empresas se obrigam a reconhecer os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais vinculados ao sindicato suscitante, desde que o mesmo seja credenciado pelo INSS.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
Será permitida a fixação nas empresas de quadro de avisos do sindicato profissional para comunicações de interesse da categoria, sendo vedada a publicação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA DIRIGENTES E DELEGADOS SINDICAIS
Fica assegurada licença para dirigentes e/ou delegados sindicais, sem prejuízo da remuneração, nos seguintes termos:
a) Dois dias ao mês para os onze membros da atual Diretoria do primeiro convenente desde que a empresa tenha mais de cinco engenheiros;
b) Dois dias ao mês para delegados indicados pelo primeiro convenente na proporção de um por empresa, desde que a empresa tenha mais de dez engenheiros na base do segundo convenente.
Parágrafo Único - nenhuma empresa ficará obrigada a proceder a dispensa ora pactuada a mais de um engenheiro, ainda que em seus quadros haja mais de um dirigente sindical e ou delegados sindicais.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LISTA DE ENGENHEIROS EMPREGADOS
As empresas remeterão ao primeiro convenente, quando consentido pelo empregado, relatório contendo os nomes e e-mails corporativos dos(as) empregados(as) representados pelo SENGE-RS, quando solicitado por este, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
O primeiro convenente se responsabilizará pela guarda e tratamento adequado dos dados constantes no relatório, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com segurança e para o fim específico de atualizá-lo acerca dos(as) empregados(as) ativos nas empresas representadas pelo segundo convenente, sendo vedado o repasse das informações a terceiros.
Parágrafo Único - A relação dos empregados engenheiros deverá ser remetida ao primeiro convenente pelas empresas, sempre que requerido, até quinze dias após a solicitação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
As empresas se comprometem a efetuar o desconto em folha das contribuições sociais devidas pelos membros da categoria profissional, por ocasião do pagamento da respectiva folha, repassando ao primeiro convenente os valores descontados em até cinco dias após a efetivação do desconto, desde que esse desconto tenha sido previamente autorizado pelo empregado engenheiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Conforme estabelece o estatuto Sinaenco-RS em seu art. 3º,IV, combinado com o artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, a contribuição negocial patronal 2024 será devida por todas as empresas da categoria econômica de representação do Sinaenco-RS.
Parágrafo Único - fica estabelecido como contribuição assistencial à presente convenção, o valor de R$ 250,00 para cada empresa representada pelo Sinaenco - RS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL - FECHAMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA
Conforme autorização obtida na assembleia geral extraordinária e formalizada em ata, bem como pelas disposições contidas na Nota Técnica nº 02 de 26 de outubro de 2018 e na Orientação nº 13 de 27 de abril de 2021, ambos da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho (CONALIS), as EMPRESAS representadas pelo segundo conveniente deverão proceder com o desconto estabelecido em 01 (um) dia de trabalho de todos os empregados representados pelo SENGE/RS, a título de contribuição negocial, no salário do mês de setembro de 2024 .
Parágrafo Primeiro - O presente desconto é realizado considerando-se que o PRIMEIRO CONVENIENTE representa toda a categoria, e não somente aos seus associados ao firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, instrumento coletivo que beneficia a todos os trabalhadores abrangidos, bem como porque recai sobre a entidade sindical todas as obrigações previstas no art. 514 da CLT.
Parágrafo Segundo - Ficam isentos da contribuição negocial ora prevista os trabalhadores associados ao SENGE/RS e em dia com a mensalidade de sócio até a data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como os que porventura tenham pago a contribuição sindical prevista no art. 579 da CLT referente ao ano de 2024.
Parágrafo Terceiro - A comprovação do recolhimento da contribuição deverá estar acompanhada da relação nominal dos empregados, para fins de controle do recolhimento, com indicação dos valores respectivos, bem como, com a relação nominal de todos os empregados engenheiros da empresa.
Parágrafo Quarto - As EMPRESAS promoverão o desconto no salário do mês de setembro de 2024 e realizarão o pagamento de boleto ao SENGE-RS, no prazo de 30 (trinta) dias a partir daquela data.
Parágrafo Quinto - Será garantido o direito de manifestação contrária do trabalhador em relação à contribuição negocial autorizada em assembleia, desde que realizada de forma individual, pessoal, com termo redigido de próprio punho pelo trabalhador contendo o nome completo, contato, nome da empresa empregadora, a ser entregue na sede do SENGE/RS, enviado via correio ou de forma eletrônica ao Sindicato através do e-mail cotanegocial@senge.org.br , no período de 15 dias úteis a contar da assinatura entre as partes signatárias da presente convenção coletiva .
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS INTERPRETAÇÕES DESTA CONVENÇÃO COLETIVA
Toda e qualquer dúvida emergente da interpretação das condições contidas nessa Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas por comissão paritária formada por integrantes das entidades aqui convenentes, cuja comissão será, especialmente, constituída, aos efeitos de resolver a dúvida surgida. Não serão resolvidas pela comissão aqui prevista as dúvidas que resultem, exclusivamente, da aplicação das condições contidas na presente convenção que deverão ser dirimidas pelas Comissões de Conciliação Prévia criadas pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000, quando instituídas, ou, sucessivamente, pelo Poder Judiciário Trabalhista.
Parágrafo Único - As entidades aqui convenentes deverão criar a comissão paritária prevista no caput acima, em até quarenta e oito horas contadas da reclamação formalizada junto a qualquer uma das entidades aqui celebrantes, comissão essa que terá o prazo de quinze dias para a edição de parecer acerca do conflito havido. O desatendimento a esse prazo terá o significado de autorizar o interessado a adotar as medidas que entender cabíveis.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS COLETIVAS
Constatada pelo primeiro convenente a violação, por parte da empresa integrante da categoria representada pelo segundo convenente, a disposição contida nessa convenção, aquele comunicará a empresa, para que lhe informe no prazo de 10 dias úteis, as razões do descumprimento e, após, em conjunto, as entidades convenentes avaliarão as razões apresentadas pela empresa. Na hipótese de as entidades convenentes, em conjunto e de forma expressa, dentro de 20 dias úteis, contados da apresentação das razões expostas pela empresa, admitirem não ocorram motivos capazes de justificar a violação, a empresa incidirá em uma multa diária em favor do trabalhador, em face do qual tenha se verificado o descumprimento, equivalente a 1/30(um trinta avos) dos seus respectivos salários, contados da data a partir da qual se deu o descumprimento, limitada essa multa ao valor do principal ou ao de um salário base mensal do empregado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACERVO TÉCNICO DOS TRABALHOS DE CRIAÇÃO DOS EMPREGADOS
Os empregadores farão reconhecimento, expresso e por escrito, sempre que solicitado pelos empregados, de serem integrantes do acervo técnico-profissional dos mesmos, todos os trabalhos de criação, fiscalização e execução pelos mesmos praticados, na vigência de seus contratos de trabalho, desde que requerido até sessenta dias após o término do trabalho realizado pelo engenheiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
As empresas se obrigam a encaminhar, anualmente, ao Conselho Regional de Fiscalização Profissional, as anotações de responsabilidade técnica (ARTs) de função, conforme exigência da Lei 6.496/77.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRINCÍPIO DO COMUTATIVIDADE
O princípio que norteou a presente convenção coletiva de trabalho é o da comutatividade, tendo as partes transacionado direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo. As partes se declaram satisfeitas pelos resultados alcançados; declaram, também, que eventual direito transacionado numa cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar o presente instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORO
As partes signatárias elegem a Comarca de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, para dirimir conflitos relacionados ao cumprimento de qualquer uma das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva, com exclusão de qualquer outro foro.
E, por estarem, assim, justos e acertados, firmam a presente Convenção em duas vias de igual teor e forma.
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JOAO LEAL VIVIAN
Vice-Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
WOLNEY MOREIRA DA COSTA
Diretor
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE 09.07.2024 - APROVAÇÃO CCT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.