SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO LEOPOLDO, CNPJ n. 91.100.339/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.832.690/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOELTO FRASSON;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Lindolfo Collor/RS, Morro Reuter/RS, Presidente Lucena/RS e Santa Maria do Herval/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos a partir de 1º de março de 2024 os seguintes Salários Mínimos Profissionais:
A) Empregados que percebem salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões: R$ 1.894,63 (Um mil e oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos); B) Empregados que percebem salário fixo: R$ 1.745,68 (Um mil e setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos); C) Empregados ocupados em serviço de limpeza/boy: R$ 1.745,68 (Um mil e setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos); D) Empregados contratados sem experiência anterior no ramo do comércio varejista, durante os primeiros 60 dias de contrato: R$ 1.720,92 (Um mil e setecentos e vinte reais e noventa e dois centavos); E) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados na presente cláusula servirão de base de cálculo para revisão dos pisos na p róxima data base.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão reajustados no percentual de 2,30% (dois inteiros e trinta centésimos por cento), a incidir sobre o salário praticado em outubro de 2023, atualizado na forma da convenção coletiva ora revisanda.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” da presente cláusula será aplicado até a parcela de R$ R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centésimos por cento) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 5 (cinco) meses antes da data base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço com adição do salário da época da admissão, conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO
REAJUSTE
OUT 2023
2,30%
NOV 2023
2,17%
DEZ 2023
2,06%
JAN 2024
1,47%
FEV 2024
0,86%
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção coletiva os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO QUARTO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas, em duas parcelas iguais, sendo a primeira junto da folha de salários do mês outubro de 2024, e a segunda e última parcela junto com a folha de salários do mês de novembro de 2024.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO
É obrigação do empregador efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriados, desde que não sejam creditados em conta corrente bancária.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E RESCISÕES
Os salários, as horas extras, as comissões e as verbas rescisórias serão pagos nos prazos e formas da legislação em vigor.
CLÁUSULA OITAVA - MULTA PELO ATRASO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa que não pagar a gratificação natalina (13º salário) nos prazos da lei, incorrerá em multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, até o máximo de 01 (um) salário mensal do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo idêntica função, com o mesmo tempo de serviço e a mesma produtividade.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
As horas extras do empregado comissionista serão calculadas pelo valor total do salário do mês, acrescentando-se ao valor hora, o adicional para as horas extras previsto nesta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas e calculadas com os adicionais de 50% (cinquenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas e 70% (setenta por cento) para as subsequentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas despendidas na conferência do caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
Fica assegurada a concessão de um adicional de 3% (três por cento) a cada 05 (cinco) anos de trabalho efetivo para o mesmo empregador, que incidirá sobre os salários reajustados em conformidade com a presente Convenção, englobando a parte fixa e variável (comissões). Ninguém poderá perceber a este título valor superior a 1,5 (um e meio) salários mínimos nacionais. Poderão ser compensados os adicionais por tempo de serviço já pagos pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO, FÉRIAS, RESCISÓRIAS E SALÁRIO MATERNIDADE DO COMISSIONISTA
O décimo terceiro salário (gratificação natalina), as férias, parcelas rescisórias e salário maternidade dos empregados remunerados a base de comissões serão calculados tomando por base a média da remuneração variável percebida nos últimos 03 (três) meses imediatamente anteriores à concessão do benefício, ou ao término do contrato de trabalho ou com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 06 (seis) meses imediatamente anteriores à concessão do benefício, prevalecendo para fins de pagamento a média mais alta, somando-se ao salário fixo quando for o caso.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica estabelecido que para fins de cálculo do décimo terceiro salário previsto no caput desta cláusula, será computado na média fixada o período de férias dos empregados, quando for o caso, excluído do cálculo o valor percebido a título de 1/3 (um terço) de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou cobrador, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 15% (quinze por cento) do salário efetivamente percebido, a título de quebra de caixa.
PARÁGRAFO ÚNICO
Aos empregados admitidos a partir de 01 de janeiro de 2003 fica estabelecido o adicional de 12% (doze por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência do caixa deve ser efetuada na presença e a vista do empregado por ele responsável, sob pena de não ser permitida qualquer compensação ou reclamação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
As horas trabalhadas para a realização de balanços, balancetes e inventários fora de horário normal de trabalho, quando não compensadas, serão pagas acrescidas dos adicionais previstos nesta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO
Aos domingos e feriados é vedado o trabalho em balanços, balancetes e inventários. No caso de descumprimento do estabelecido neste parágrafo, as empresas pagarão uma multa em valor equivalente a 01 (um) salário mínimo legal por empregado. A multa será paga através do Sindicato Convenente, em favor do empregado.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas farão obrigatoriamente o registro do percentual ajustado para o pagamento de comissões sobre vendas e/ou cobranças, na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedado o desconto ou estorno de comissões, de valores relativos a mercadorias devolvidas pelos clientes, com exceção das vendas que acabam não se concretizando ou quando os clientes exercem seu direito de arrependimento nas 72h (setenta e duas) horas posteriores à venda.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creche junto ao estabelecimento ou de forma conveniada concederão, mensalmente, a empregada mulher que perceba até o equivalente a 05 (cinco) salários mínimos e correspondente a cada filho de até 06 (seis) anos de idade incompletos, um reembolso de despesas com creche equivalente a até 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional da categoria, a título indenizatório, independente de comprovação de despesa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para fazer jus a tal benefício, a empregada mulher deverá estar em efetiva atividade na empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O reembolso de que trata este item não integra o salário para quaisquer fins. As empresas que já mantém pagamento de vagas para empregadas mulheres atingidas por este benefício ficam dispensadas do cumprimento desta.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O reembolso de despesas com creche previsto no “caput” desta cláusula será proporcional às horas trabalhadas para os empregados com jornada de trabalho inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DURAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer a cópia do mesmo no ato de admissão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado que tenha recebido o aviso prévio do empregador, fica dispensado do cumprimento do restante do aviso quando obtiver novo emprego comprovado, mas sem direito, a remuneração dos dias não trabalhados nem a fração do 13º salário e férias proporcionais, referentes aos dias não trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
É obrigatória a anotação por escrito, no verso do próprio aviso, da dispensa do empregado comparecer ao trabalho durante o aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, poderá haver alteração, desde que haja expressa anuência do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO NA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
É ajustada a possibilidade do empregado, durante o aviso prévio dado pela empresa, optar pela redução de 2 (duas) horas legais, no início ou no fim da jornada, caso não seja dispensado do mesmo.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTAGIÁRIOS
A admissão ou aceitação de estagiários enquadrados em programas especiais ou da Lei 6.494/77 fica assegurada, desde que não impliquem em demissões de empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas somente poderão contratar estagiários para exercer atividades compatíveis com os cursos em que estão matriculados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação de carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 03 (três) anos ininterruptos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, junto à empresa, a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência Social.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MAQUILAGEM
É obrigação das empresas, quando exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas forneçam o material necessário.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
Ficam as empresas obrigadas a:
I) entregar ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, sempre que o período for inferior a 36(trinta e seis) meses;
II) a devolver a CTPS ao empregado, devidamente anotada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega;
III) a fornecer ao empregado o comprovante de recebimento de qualquer documento que por estes lhe seja entregue, quando solicitado pelo empregado;
IV) a anotar na CTPS de seus empregados a função efetivamente por eles exercidas no estabelecimento;
V) a fornecer aos empregados, no ato do pagamento, cópias dos recibos por este firmados, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados e das horas trabalhadas;
VI) a fornecerem aos empregados em caso de rescisão contratual, no final do exercício, a informação anual de rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CHEQUES
É vedado as empresas descontar de seus empregados que exercem função de caixa ou que trabalhem com numerários, valores a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, sempre que o respectivo empregado cumprir as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques, desde que não haja culpa do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estabelecido que as empresas do comércio varejista em geral deverão respeitar um horário limite de expediente nas seguintes datas;
I - dia 24 de dezembro, até 19:00 horas.
II - dia 31 de dezembro, até 18:00 horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 90 (noventa) dias, limitado a 30 (trinta) horas mensais, sendo considerado módulos trimestrais. A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, trimestralmente, no final dos meses de janeiro, abril, julho e outubro;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado pela manhã.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de 90 (noventa) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades inclusive aquelas consideradas insalubres independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O cálculo do repouso semanal remunerado devido aos empregados comissionistas tomará por base o total das comissões auferidas no período, dividindo-se pelos dias úteis e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado comissionado que injustificadamente não tiver trabalhado durante a semana cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, não terá direito à percepção de repouso semanal remunerado nem tampouco ao salário correspondente aos dias não trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado comissionado que justificar sua ausência ao trabalho durante toda a semana, nos termos do art. 473 da CLT ou mediante atestado médico na forma do disposto neste acordo, terá os dias não trabalhados equiparados ao repouso semanal remunerado, para fins de cálculo previsto no "caput" desta cláusula.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO DOS COMISSIONADOS
Os empregados comissionistas não poderão trabalhar em regime de compensação de horário, em horas de não vendas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE
É vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos estudantes em curso de primeiro e segundo graus e ensino superior, devidamente oficializados, e que previamente comprovem sua situação escolar, se manifestarem oposição à prorrogação. Não significa prorrogação da jornada o regime de compensação de horário.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou pagas as horas correspondentes como extraordinárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE PONTO PARA O SAQUE DO PIS
Os empregados serão dispensados, a critério da empresa, durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS, e durante 01 (um) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa adotar o sistema de pagamento direto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE PONTO PARA INTERNAÇÃO DE FILHO
Fica garantido o abono de ponto, durante ½ (meio) turno, ao pai ou mãe comerciário, nos dias de alta ou baixa hospitalar de filhos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATRASOS AO SERVIÇO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado ou do feriado quando o empregado, apresentando-se atrasado for admitido no serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LANCHES
É obrigação das empresas fornecerem lanches a seus empregados quando tiverem a jornada de trabalho prorrogada por 02 (duas) horas ou mais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MARCAÇÃO DE PONTO
É facultado às empresas franquear a entrada de funcionários nas suas dependências e o ponto (relógio e/ou livro - ponto) até 10 (dez) minutos antes do início da jornada.
PARÁGRAFO ÚNICO
A marcação do ponto de até (dez) minutos antes de cada turno de trabalho e até 10 (dez) minutos após o seu término não será considerada tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de apuração de horas extraordinárias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados que tenham rescindido seu contrato de trabalho por iniciativa própria, desde que tenham trabalhado na empresa por período superior a 06 (seis) meses, é assegurada a indenização das férias, proporcionalmente ao tempo de serviço, sem o pagamento de 1/3 (um terço) previsto no artigo 7, inciso XVIII, da Constituição Federal, por se tratar de verba indenizatória.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
É obrigação das empresas colocarem assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividades o atendimento ao público, nos termos da Portaria N.º.124/78 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
Quando a empresa não dispensar o empregado pelo período necessário para fazer seu lanche ou refeição, deverá manter o local apropriado e com as necessárias condições de higiene.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
As empresas que exigem o uso de uniforme ficam obrigadas a fornecê-los, sem ônus para seus empregados, à razão de 02 (duas) unidades por ano.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais de entidades conveniadas pelo Sindicato Suscitante com o INSS ou SUS.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo, SINDILOJAS SÃO LEOPOLDO, na conformidade do Art. 513, letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam obrigadas a recolher a contribuição negocial única, dividida em duas parcelas, mediante guias próprias, impressas ou disponíveis por meios eletrônicos, aos estabelecimentos bancários indicados, em valores fixados conforme tabela abaixo e com vencimentos 20 DE NOVEMBRO DE 2024 para a primeira parcela e 20 DE MARÇO DE 2025 para a segunda parcela, sob pena das cominações previstas no Art. 600 da CLT. Esta contribuição não é instituída pela União e as empresas enquadradas no SIMPLES não estão dispensadas de seu pagamento. As empresas que não tenham empregados ficam obrigadas a um recolhimento mínimo no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por parcela, nos mesmos vencimentos previstos acima e sob as mesmas cominações.
PARÁGRAFO ÚNICO
O recolhimento da obrigação ora instituída é ônus do empregador, constituindo-se em contribuição negocial oriunda do processo de negociação entre as categorias profissional e econômica e formadora do fundo financeiro a ser aplicado em benefícios à categoria econômica, implementação de programas para desenvolvimento do comércio representado e para atender as despesas advindas da presente negociação coletiva como; editais, publicações, honorários profissionais e assembleias gerais extraordinárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
A Fecosul ajusta o pagamento por empregados por ela representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregadores descontarão de seus empregados representados pela Federação dos Empregados no Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 4% (quatro por cento) do salário efetivamente percebido pelos empregados no meses de OUTUBRO/2024, DEZEMBRO/2024 e FEVEREIRO/2025 , recolhendo tais importâncias até o dia 10 do mês subsequente ao recolhimento, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As contribuições em favor da Federação dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva da Federação dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Assegurado o direito de oposição da categoria profissional, sendo manifestado individualmente, por documento escrito, com identificação legível do nome do empregado, n° CPF do empregado e CNPJ do empregador , sendo entregue pelo interessado e assinado na sede da Federação, na Rua dos Andradas, n° 943, 7° andar, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, das 8 horas e 30 minutos às 17 horas de segunda a sexta-feira , em até 10 (dez) dias da publicação do edital na página da FECOSUL (www.fecosul.com.br ) , ou em redes sociais ou em jornal de circulação local. Não havendo sede da entidade na cidade onde o empregado presta serviço, a carta poderá ser remetida pelos correios, no mesmo prazo, por meio de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço Rua dos Andradas, n° 943, 7° andar, Centro Histórico, Porto Alegre/RS , como prevista neste "caput".
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CÓPIAS DAS GUIAS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar ao Sindicato Suscitante cópia das Guias de Contribuição Sindical e Desconto Assistencial, acompanhadas da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recolhimento respectivo.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REGRAS ESPECIAIS: TRABALHO
As empresas representadas poderão adotar regras especiais negociadas entre as entidades para o trabalho em feriados. Para tanto, deverão obter, junto às entidades profissional e patronal, a Certidão de Regularidade Trabalhista , a ser requerida com antecedência de no mínimo 7 (sete) dias úteis diretamente nos e-mail: fecosul@fecosul.com.br e sindileo@sindileo.com.br com o assunto: SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO.
I - DO TRABALHO EM FERIADOS
Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo, SINDILOJAS SÃO LEOPOLDO, poderão utilizar a mão de obra de seus empregados em todos os feriados municipais, estaduais e federais , exceto nos seguintes feriados: 01 de Janeiro - feriado nacional, 01 de maio - feriado nacional, Sexta Feira Santa - feriado nacional comemorado em data móvel, 25 de dezembro - feriado nacional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados que trabalharem nos feriados não vedados no caput da cláusula, receberão uma folga na semana anterior ao trabalho, ou até o término da primeira semana subsequente ao dia trabalhado e indenização em moeda corrente nacional no valor de R$ 91,55 (noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. O empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições negociais instituídas e previstas na Convenção Coletiva de Trabalho geral e anual na data base da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas que exercerem atividades comerciais nos feriados não vedados no caput da cláusula deverão enviar aos sindicatos da categoria profissional (Fecosul) e da categoria econômica (Sindilojas São Leopoldo) relação dos empregados que estarão em efetiva jornada de trabalho na data, e da seguinte maneira: a) Ao Sindicato da categoria profissional – Levar a relação diretamente ao sindicato, no prazo mínimo de 4 (quatro) dias uteis que antecedem a data do feriado, em papel timbrado da empresa e solicitar homologação do documento; e b) Ao Sindicato da categoria econômica – Enviar em cópia para fins de arquivamento o mesmo documento por via eletrônica através do e-mail sindileo@sindileo.com.br ou entregar no Sindilojas São Leopoldo na rua: José Bonifácio, nº 1009.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O horário de trabalho no feriado não poderá exceder a oito horas, exceto em casos especiais, que se permite a prorrogação da jornada por mais duas horas, nestes casos as horas adicionais serão consideradas como extras e terão o adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO QUARTO
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal Acordante, fornecerão para os empregados, o vale transporte, sendo a quantidade a ser fornecida proporcional e de acordo com o período do trabalho, ou seja, se for turno único serão dois os vales a serem fornecidos, mas se forem dois turnos serão quatro vales.
}
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO LEOPOLDO
JOELTO FRASSON
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.