SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COM. VAREJ. DE GEN. ALIM. E DO COM. VAREJ. SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DO EST. RS, CNPJ n. 90.818.667/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTENEGRO, CNPJ n. 90.896.507/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALDENIR DA SILVA DE OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Barão/RS, Brochier/RS, Harmonia/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Pareci Novo/RS, Salvador do Sul/RS e São Pedro da Serra/RS .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNCIONAMENTO NOS FERIADOS
As empresas estão autorizadas a funcionar com a utilização da mão de obra de todos seus empregados nos feriados relacionados a contar da data do fechamento da presente Convenção, até sua data de vigência, exceto nos feriados de 25 de dezembro de 2024 e 1º de janeiro de 2025 , conforme regras abaixo:
FERIADOS AUTORIZADOS
20/09/2024 - Dia da Revolução Farroupilha
12/10/2024 - Dia de Nossa Senhora Aparecida
31/10/2024 - Dia da Reforma Protestante
02/11/2024 - Dia dos Finados
15/11/2024 - Dia da Proclamação da República
20/11/2024 - Dia da Consciência Negra
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalharem nos feriados não vedados no caput, farão jus a uma indenização equivalente a R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) para uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas, cujo valor deverá ser pago junto com a folha do mês em que ocorreu o trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor fixado a título de indenização no parágrafo primeiro tem natureza indenizatória, não integrando as demais parcelas de natureza salarial para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecido que os empregados cuja atividade não dependa de o supermercado abrir suas portas ao público nos feriados, tais como segurança, vigilância e manutenção de equipamentos, não perceberão a indenização prevista no caput da presente cláusula, por se tratar de outra categoria.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas autorizadas a trabalhar nos feriados deverão enviar ao sindicato laboral, até 2 (dois) dias antes do feriado, a relação dos empregados que trabalharam no feriado, a través do e-mail: sindicom@terra.com.br .
PARÁGRAFO QUINTO – A jornada de trabalho do empregado será de 8 (oito) horas, vedada a realização de jornada extraordinária.
CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte adicional para os empregados que trabalharem nos feriados.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINTA - DA RELAÇÃO DE EMPRESAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR
A presente convenção coletiva de trabalho aplica-se tão somente as empresas WMS Supermercados do Brasil Ltda., Importadora e Exportadora de Cereais AS, O Vantajão Atacado Ltda. e Supermercado Mombach Ltda. e seus empregados.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DEMAIS EMPRESAS DA CATEGORIA
As demais empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios não alcançadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão obter autorização para o trabalho em feriados com a utilização de empregados através da celebração de Convenção Coletiva de Trabalho, desde que estejam regulares em relação aos sindicatos convenentes, e estejam cumprindo as cláusulas vigentes da Convenção Coletiva de Trabalho geral firmada entre os sindicatos laboral e patronal.
CLÁUSULA SÉTIMA - REGRAS GERAIS
As empresas alcançadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ajustar normas de flexibilização dos benefícios aqui previstos através de Acordo Coletivo de Trabalho com a assistência do sindicato empresarial convenente.
CLÁUSULA OITAVA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento de qualquer item da presente cláusula, por culpa do empregador, a empresa acordante, pagará por empregado envolvido, multa de R$ 1.000,00 (um mil real) por empregado convocado a trabalhar irregularmente, pago diretamente ao sindicato laboral, até 10 (dez) dias após a constatação do descumprimento. Referida multa somente será exigível, quando a empresa, no prazo de 10 dias, não sanar ou justificar o alegado descumprimento, mediante prévia notificação por parte do Sindicato profissional.
}
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COM. VAREJ. DE GEN. ALIM. E DO COM. VAREJ. SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DO EST. RS
VALDENIR DA SILVA DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTENEGRO
ANEXOS
ANEXO I - AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.