SIND.INTERMUNICIPAL EMPR.COMPRA,VENDA,LOC.E ADM.IMOV.E COND., CNPJ n. 89.137.574/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACYR SCHUKSTER e por seu Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SIND EMP EMPRESAS COMPRA VENDA LOC ADMN DE IMOVEIS RGS, CNPJ n. 93.074.185/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURO SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 22 de março de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Capitão/RS, Colinas/RS, Coqueiro Baixo/RS, Encantado/RS, Estrela/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Pouso Novo/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS, Teutônia/RS, Travesseiro/RS, Venâncio Aires/RS e Westfália/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
I - Ficam instituídos os seguintes pisos no período de 22/03/2025 a 31/03/2025:
a) R$ 1.621,78 (um mil seiscentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos) para os empregados que exerçam as funções de office-boy, de servente e faxineiro ;
b) R$ 1.695,29 (um mil seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos) para os demais empregados .
II - A partir de 1º de abril de 2025, ficam instituídos os seguintes pisos salariais:
a) R$ 1.706,11 (um mil setecentos e seis reais e onze centavos) para os empregados que exerçam as funções de office-boy , de servente e faxineiro;
b) R$ 1.783,45 (um mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos) para os demais empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de haver reajuste do salário mínimo nacional e acontecer de o valor fixado ser superior aos aqui ajustados, é assegurado ao empregado o direito de receber, no mínimo, o valor fixado para o salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de abril de 2025 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em abril de 2024, resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 6.341,77 (seis mil e trezentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
Abr/24
5,20 %
Mai/24
4,81 %
Jun/24
4,33 %
Jul/24
4,07 %
Ago/24
3,95 %
Set/24
3,95 %
Out/24
3,45 %
Nov/24
2,83 %
Dez/24
2,49 %
Jan/25
2,00 %
Fev/25
2,00 %
Mar/25
0,51 %
PARÁGRAFO TERCEIRO - Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva anterior até a presente data, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas junto da folha de salários do mês de julho de 2025.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será efetuado através de contra-recibo, assinado pelo empregado,em conformidade com o estabelecido na legislação vigente, fixando-se, ainda, que cópia será fornecida ao empregado quando do pagamento. A assinatura não será exigida nos casos de depósito bancário ou por crédito para saque por cartão magnético.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO MENSALIDADES DO SINDICATO
As empresas deverão, quando do pagamento mensal dos salários, descontar as contribuições associativas devidas ao Sindicato Profissional, desde que autorizadas pelos empregados associados.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, empréstimos, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casa de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI e cesta básica.
Parágrafo único - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE EMPRÉSTIMOS E OUTROS NOS SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS
Os empregados representados pelo sindicato profissional acordante poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos e na forma estabelecida na Lei 10.820/03.
§ 1º - O desconto previsto na presente cláusula poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
§ 2º - Os empregadores se comprometem a descontar, no ato da rescisão do contrato de trabalho, o valor correspondente ao saldo devedor na forma prevista no parágrafo primeiro da presente cláusula.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO EMPREGADO NOVO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, receber salário superior ao do mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão calculadas e pagas com base nos seguintes percentuais: 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras e 70% (setenta por cento) para as demais.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado que completar 03 (três) anos de serviços consecutivos para o mesmo empregador perceberá, mensalmente, sobre o total da remuneração o percentual de 2% (dois por cento), a título de adicional por tempo de serviço.
§ 1º - Fica garantido, a partir do 4º (quarto) ano de serviços consecutivos ao mesmo empregador, a cada ano de serviço, o acréscimo de 1% (um por cento) sobre o adicional estabelecido no caput desta cláusula.
§ 2º - Ninguém poderá perceber a título de adicional por tempo de serviço valor superior a R$ 1.342,60 (um mil trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), no período de 22/03/2025 a 31/03/2025, e de R$ 1.412,42 (um mil quatrocentos e doze reais e quarenta e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2025.
§ 3º - Poderão ser compensados para os efeitos da presente cláusula os adicionais por tempo de serviço, já pagos pelo empregador.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam exclusivamente a função de caixa perceberão verba indenizatória no valor de R$ 213,66 (duzentos e treze reais e sessenta e seis centavos), por mês, no período de 22/03/2025 a 31/03/2025, e de R$ 224,77 (duzentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir de 1º de abril de 2025, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DO PLR
As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os seus representados para implementar a lei da participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas pagarão às suas empregadas que tenham filhos menores de 06 (seis) anos e por cada um deles, auxílio mensal no valor de R$ 160,33 (cento e sessenta reais e trinta e três centavos), no período de 22/03/2025 a 31/03/2025, e de R$ 168,67 (cento e sessenta oito reais e sessenta e sete centavos) a partir de 1º de abril de 2025, facultando às empresas exigir a comprovação de despesas.
§ 1º - As empresas que oferecem creche sem custo, seja diretamente ou de forma conveniada, e aquelas que pagam algum tipo de auxílio relacionado a creche em valor superior aqui pactuado ficam liberadas do pagamento do valor convencionado no “caput”.
§ 2º - O auxílio mensal não será pago a empregada durante o período de licença maternidade (contrato de trabalho interrompido), em relação ao filho que gerou a licença e a percepção de benefício previdenciário.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão, às suas expensas, apólice de seguro de vida em grupo no valor de R$ 3.840,68 (três mil oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), no período de 22/03/2025 a 31/03/2025, e de R$ 4.040,40 (quatro mil e quarenta reais e quarenta centavos) a partir de 1º de abril de 2025, por empregado, para o caso de morte, qualquer que seja a causa, e para o caso de acidente que gere invalidez permanente, também qualquer que seja a causa.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas poderão optar em contratar a apólice de seguro nos termos fixados no "caput" da presente cláusula ou contratar seguro de vida em grupo, assistência funerária e social de acordo com as condições estipuladas nos parágrafos abaixo:
§ 1º - As empresas que optarem pelo seguro de vida em grupo, assistência funerária e social deverão enviar ao SEMIRGS as seguintes informações sobre todos os trabalhadores: NOME, CPF, Data de Nascimento, Nome da mãe, Função e Data de Admissão.
O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:
COBERTURAS
TITULAR
MORTE
R$ 25.510,20
MORTE ACIDENTAL
R$ 51.020,40
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL
R$ 25.510,20
ASSISTÊNCIA/AUXÍLIO FUNERAL
R$ 5.000,00
AUXÍLIO NATALIDADE
R$ 530,00
AUXÍLIO INVENTÁRIO
R$ 500,00
AUXÍLIO EXUMAÇÃO
R$ 600,00
INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA PARA EMPREGADOR POR ÓBITO (HOMOLOGAÇÃO) ATÉ O VALOR CITADO
R$ 2.400,00
§ 2º - O empregador se compromete a arcar com o custo de R$ 10,95 (Dez reais e noventa e cinco centavos), mensais, no período de 22/03/2025 a 31/03/2025 e de R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos) mensais, a partir de 1º de abril de 2025, para cada um dos seus trabalhadores.
§ 3º- O SEMIRGS se responsabiliza pelo cumprimento e repasse dos valores pagos pelas empresas a seguradora, que será fiel cumpridora do seguro dos trabalhadores a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a empresa deverá proceder ao pagamento, dos R$ 10,95 (Dez reais e noventa e cinco centavos) no período de 22/03/2025 a 31/03/2025 e de R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos) a partir de 1º de abril de 2025, por cada trabalhador, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, através de boleto bancário disponível para a instituição no site do SEMIRGS : www.semirgs.com.br. Caso não esteja disponível no site do SEMIRGS até 5 (cinco) dias antes do vencimento, solicite-o através do telefone: (51) 3029-2447 ou e-mail: convenios@semirgs.com.br. Com o devido pagamento fica garantido as coberturas e serviços do mês em curso. A instituição necessita atualizar a lista de inclusão e exclusão dos trabalhadores até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 4º - Caso a empresa esteja inadimplente com no mínimo dois boletos, com isso terão seus trabalhadores excluídos da apólice, o que implica no bloqueio das coberturas e serviços prestados, bem como gerará multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) por cada empregado, ao mês. As informações dos trabalhadores admitidos e ou demitidos devem ser informadas até dia 20(vinte) de cada mês, para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais, e ainda, caso não seja feito o devido pagamento no valor do prêmio, ou seja, R$ 10,95 (Dez reais e noventa e cinco centavos), no período de 22/03/2025 a 31/03/2025 e de R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos) a partir de 1º de abril de 2025, por trabalhador. Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro.
§ 5º - Os trabalhadores admitidos ou demitidos a partir do dia 21(vinte e um) deverão ser informados ao SEMIRGS no próximo mês para sua respectiva inclusão ou exclusão, sem prejuízo ao empregador.
§ 6º - A Seguradora determina que os trabalhadores aposentados por invalidez e/ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal. Os trabalhadores que têm idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. As empresas que não conseguirem contratar o seguro acima referido e obtiverem junto às entidades acordantes declaração nesse sentido, ficarão dispensadas do cumprimento da presente cláusula.
§ 7º - Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese devem ser inferiores às garantias estipuladas no parágrafo primeiro.
§ 8º - Para ter direito a Assistência Funeral, o familiar deverá acionar esse serviço ofertado, pela central 08007075050. Solicite apresentando o nome e o CPF do titular e para sua segurança, anote o número de protocolo de atendimento. Caso a opção seja reembolso das despesas, o valor comprovado será descontado da cobertura de Morte. O valor reembolsado será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 9º - A seguradora determina que os trabalhadores não poderão ser inclusos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo, caso o trabalhador trabalhe em duas empresas. Nesse caso, entrar em contato com o SEMIRGS, para esclarecer a situação e tomar-se as devidas providências.
§ 10º - É necessário que a empresa, através da sua área própria, tenha em seus arquivos o “formulário de indicação de beneficiários assinado” no qual o segurado poderá indicar qualquer pessoa. Esse formulário poderá ser obtido via site ou e-mail: ana@semirgs.com.br ou telefone: (51) 3029-2447. Na falta desse formulário, o pagamento de indenização será conforme Código Civil Brasileiro, Arts. 792 e 793.
§ 11º - O presente Seguro de Vida aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc.
§ 12º - Fica a empresa isenta de responsabilidades de sinistros negados pela seguradora, provenientes de acidentes ocorridos com trabalhador(es) em data anterior ou posterior ao início de vigência da apólice.
§ 13º - As gestantes(trabalhadoras) receberão do SVG o valor total de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) como auxílio natalidade, sem custo para trabalhadora ou para empregadora. Para recebimento deste auxílio a trabalhadora deverá apresentar a certidão de nascimento autenticada e demais documentos preenchidos, disponíveis no site (www.semirgs.com.br ), o mesmo será pago em até 30 dias úteis após o recebimento da documentação. O pagamento deste auxílio poderá se dar por meio de cartão presente/cesta natalidade ou em espécie.
§ 14º - As empresas receberão um auxílio na homologação do empregado que vir à óbito no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Esse valor será pago mediante a apresentação da rescisão homologada pelo sindicato e demais documentos preenchidos junto ao SEMIRGS, no qual a seguradora terá até 30 (trinta) dias úteis para o pagamento.
§ 15º - Caso a empresa fique inadimplente, conforme ajustado no parágrafo 4º, e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 71 anos e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no seguro de vida, mesmo que a empresa regularize suas pendências.
§ 16º - O empregado que receber o pagamento por Invalidez Permanente Total, não fará jus a cobertura por Morte e Morte Acidental, após o recebimento dessa indenização será opcional a permanência no seguro de vida, para receber somente o auxílio funeral.
§ 17º - Em caso de óbito do titular, a pessoa responsável pelo processo de inventário, na qualidade de inventariante, fará jus ao recebimento de auxílio nas despesas de emolumentos do respectivo inventário do empregado(titular), a título de ressarcimento das despesas adimplidas, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais). Esse valor será pago mediante a apresentação das notas fiscais dos emolumentos quitada junto aos cartórios privados e estatais. O valor será pago em até 30 (trinta) dias úteis após a entrega dos respectivos documentos pedidos pela seguradora junto ao Sindicato.
§ 18º - Exumação: Em caso de morte do segurado, e necessidade de exumação, o beneficiário será reembolsado até o valor definido acima.
§ 19º - As empresas que optarem pelo seguro em grupo, assistência funerária e social estão isentas de cumprir com as regas do "caput" da presente cláusula.
§ 20º - A administração do seguro opcional é de inteira responsabilidade do SEMIRGS.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO - READMISSÃO
Fica vedada a contratação a título de experiência, de empregado que já tenha trabalhado na função para a qual está sendo admitido na empresa recontratante.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO - PRAZO PARA PAGAMENTO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a procederem com o pagamento dos direitos rescisórios e às anotações que se fizerem necessárias na CTPS do empregado no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
§ 1º - Fica estabelecido que unicamente para efeitos da regra ajustada no caput da presente cláusula, que o termo "término do contrato", referido no parágrafo sexto do art. 477 da CLT, acontece no último dia trabalhado pelo empregado.
§ 2º - Fica estabelecido que independente da forma adotada para a rescisão do contrato, ou seja, aviso prévio indenizado, trabalhado ou dispensado do cumprimento, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 (dez) dias, contados do último dia trabalhado.
§ 3º - A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477, da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA
A redução de duas horas diárias do horário normal de trabalho durante o aviso prévio, será observada no início ou no fim do expediente ou acumulada e gozada na última semana do período, a critério do empregado. A opção deverá ser exercida quando da concessão do aviso; feita, o horário não poderá ser alterado sem concordância entre empregado e empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
O empregado que, no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, recebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das demais parcelas rescisórias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
O Sindicato Profissional poderá prestar serviço de conferência e de homologação dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho dos empregados que forem demitidos. O serviço será prestado sem custo para as empresas e empregados que comprovarem a sua condição de contribuinte ao sindicato profissional.
Em sendo apresentados os documentos abaixo relacionados e pagas eventuais diferenças que forem apuradas, se houver concordância do empregado, o sindicato profissional poderá homologar o termo de quitação que se refere o Art. 507 da CLT.
Documentos a serem apresentados:
1) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
2) Contrato Social da empresa ou carta de preposto quando a ex-empregadora não for representada por sócio gerente. O empregado poderá dispensar a apresentação da carta de preposto;
3) Aviso prévio/pedido de demissão;
4) Atestado médico demissional acompanhado, quando for o caso, do Perfil Profissiográfico Profissional;
5) Carteira de Trabalho atualizada;
6) Livro ou ficha de registro de empregados devidamente atualizado;
7) Recibos de pagamentos de salários, do décimo terceiro, das férias acrescidas do terço dos últimos cinco anos, podendo ser substituída pela ficha financeira do empregado;
8) Comprovante de depósito do valor líquido do TRCT e das diferenças que, porventura, tiverem sido apuradas;
9) Cartões ponto ou controles de jornada;
10) Demonstrativo de apuração das comissões, quando houver pagamento da parcela;
11) Extrato integral e atualizado da conta vinculada do FGTS e, se for o caso, comprovante de depósito da multa rescisória;
12) Comprovante de recolhimento das contribuições devidas pelo empregado assistido ao sindicato profissional e pelo empregador ao sindicato econômico.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante que retorne de seu período de licença, estabilidade provisória de 90 (noventa) dias, contados a partir do dia especificado para seu retorno ao trabalho.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE - RETORNO AUXÍLIO DOENÇA
O empregado que retornar de benefício previdenciário em razão de auxílio doença terá assegurado o direito à estabilidade no emprego pelo período de 90 (noventa) dias, desde que apto a desempenhar a mesma atividade anterior.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação da carência necessária à obtenção da aposentadoria ao empregado que mantenha contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos.
§ 1º - Para fazer jus à estabilidade prevista nesta cláusula o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço necessário à obtenção do benefício, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, à vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência de tempo necessário à concessão do benefício.
§ 2º - A concessão prevista nesta cláusula não se aplicará nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS
As empresas ou entidades representadas pelo primeiro convenente poderão adotar a implantação de jornada flexível de trabalho, controlada por "Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas", em que as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados dias ou períodos sejam compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou período.
§ 1º - A apuração e liquidação do saldo de horas serão feitas até no máximo de 06 (seis) meses, definida data de início e encerramento.
§ 2º - Sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em lei, acordo ou convenção coletiva no mês subsequente ao do fechamento do banco de horas. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, salvo nos casos em que as horas extras negativas decorram de iniciativa do próprio empregado.
§ 3º - O excesso de jornada diária não poderá ser superior a 02 (duas) horas e a jornada total não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias.
§ 4º - As horas trabalhadas em domingos não poderão ser objeto de compensação.
§ 5º - Os empregadores que adotarem a jornada flexível ficam obrigados a manter registro de frequência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente.
§ 6º - Na ocorrência de rescisão contratual no curso do semestre será adotado o procedimento ajustado no parágrafo segundo supra.
§ 7º - Para os empregados estudantes ou empregadas com filho menor de 12 (doze) anos de idade fica estabelecido que a faculdade outorgada às empresas no caput desta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Uma vez estabelecido, não poderá suprimi-lo sem a prévia concordância do empregado.
§ 8º - Para os empregados menores ou do sexo feminino será necessária a apresentação de atestado médico.
§ 9º - A faculdade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AMAMENTAÇÃO - DESCANSO ESPECIAL
Para amamentar o próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade, a empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, de optar por dois descansos especiais de 01 (uma) hora cada ou por um único, de 02 (duas) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO ENTRE TURNOS
O intervalo entre um turno e outro de trabalho poderá ser dilatado, independentemente de acordo escrito entre empregador e empregado, até um máximo de 04 (quatro) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS - EMPREGADA GESTANTE
Em se tratando de empregada gestante, as empresas abonarão, sem prejuízo salarial, uma falta mensal para acompanhamento da gestação, mediante anotação médica na carteira de gestante, e as autorizadas pelo médico através de atestado que justifique a necessidade e o período de afastamento.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS - ESTUDANTES
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados do trabalho por meio turno, desde que comuniquem à empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovem a realização das provas até 48 (quarenta e oito) horas após. Nessa hipótese as horas de trabalho correspondentes não serão descontadas e o afastamento não prejudicará o direito ao repouso remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS - INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Em casos de internação hospitalar de filho incapaz, deficiente físico ou menor de 10 (dez) anos, as empresas abonarão as faltas de seus empregados que tiverem que ausentar-se do trabalho para o atendimento a esse filho. O direito aqui estabelecido não poderá exceder de 03 (três) dias consecutivos, limitando-se, no entanto, a 10 (dez) faltas por ano. A condição deverá ser comprovada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA PARA SAQUE DO PIS
Os empregadores dispensarão seus empregados para o saque das parcelas do PIS, sem prejuízo salarial, durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho aqueles com domicílio bancário na cidade em que trabalham e por 01 (um) dia – expediente integral – aqueles com domicílio bancário em outro município.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica autorizada a adoção pelas empresas de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos na Portaria MTP n° 671, de 8 de novembro de 2021, hipótese em que as empresas ficam desobrigadas de observarem as regras fixadas na referida portaria que dispõe sobre o registro eletrônico do ponto.
Parágrafo único: O sistema eletrônico alternativo não deve admitir: I. Restrições à marcação do ponto; II. Marcação automática do ponto; III. Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e IV. Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
Se exigido, uniforme de trabalho será fornecido e pago pelo empregador em número máximo de 02 (dois) ao ano. O empregado, quando da substituição do uniforme ou em caso de rescisão contratual, deverá devolver o uniforme, qualquer que seja o seu estado de conservação.
Parágrafo único: No caso de substituição total ou parcial do uniforme, mesmo que já tenham sido fornecidos aqueles relativos ao ano em curso, as empresas comprometem-se a entregar as peças modificadas sem nenhum custo para o empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os empregadores comprometem-se a aceitar, para todos os efeitos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por:
a) profissionais credenciados pelo sindicato profissional;
b) profissionais vinculados ao SUS e às instituições municipais de saúde.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas contribuirão para o SECOVI/RS com importância equivalente a 02 (dois) dias de salário, já reajustados, de todos os seus empregados, beneficiados ou não pelo presente acordo, observado o valor devido no mês de julho do corrente ano. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 12 de agosto de 2025 , sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante a ser recolhido, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Quando a empresa não possuir empregados ou o valor correspondente a 02 (dois) dias do salário dos empregados (2/30 da folha de pagamento), for inferior a R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais), esta é a importância que deverá ser recolhida à título de Contribuição Assistencial Patronal.
PARÁGRAFO ÚNICO - As guias de recolhimento deverão estar acompanhadas de relação nominal dos empregados, devendo constar a data de admissão, salário-base e a importância correspondente a cada empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL LABORAL
Os empregadores integrantes da categoria econômica, como intermediários, respeitado o disposto no art. 8º da CFB e no art. 611-B, XXVI, da CLT, descontarão dos seus empregados integrantes da categoria profissional, beneficiados ou não pela presente convenção, até a data estipulada para repasse, a importância correspondente a R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos) no mês de julho/2025 e o valor de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos) no mês de agosto/2025, repassando ditos valores ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais do Estado do Rio Grande do Sul – SEMIRGS - respectivamente, até o dia 10/07/2025 e 05/09/2025.
§ 1° - Os empregados admitidos no curso da presente convenção deverão pagar as mesmas contribuições, sendo a primeira no mês subsequente a admissão e a outra no mês seguinte ou, se for o caso e possível, nos meses mencionados no “caput”.
§ 2º - Consigna o sindicato laboral convenente que assegurará aos empregados o direito de manifestar sua oposição ao desconto estipulado nesta cláusula. A manifestação deve ser feita ao seu empregador, pessoalmente por escrito, redigida individualmente, até 10 (dez) dias a contar da publicação do presente instrumento coletivo.
§ 3º - Até 10 (dez) dias após a data aprazada para o pagamento, os empregadores deverão encaminhar ao sindicato profissional relação nominal dos empregados que sofreram desconto, devendo nela constar a data de admissão e salário-base. Dentro do mesmo prazo de 10 (dez) dias, os empregadores deverão encaminhar ao sindicato através do E-mail: semirgs@semirgs.com.br as cartas de oposição ao desconto.
§ 4º - Os repasses feitos após o prazo estabelecido estarão sujeitos às penalidades previstas no Art. 600 da CLT.
§ 5º - As empresas e o sindicato patronal ficam isentos de qualquer responsabilidade por ter realizado o desconto da contribuição em questão e seu repasse ao sindicato laboral, devendo o empregado procurar diretamente ao sindicato profissional para quaisquer esclarecimentos, reembolso e multas eventuais. Qualquer outra penalidade financeira aplicada, a que título for, às empresas e ao sindicato patronal, serão de responsabilidade exclusiva do SEMIRGS.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a divulgação em quadro de avisos, com acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias do Sindicato Profissional convenente, desde que não contenham matéria ofensiva ou de cunho político partidário.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA NÃO INCORPORAÇÃO AOS CONTRATOS
As condições ora ajustadas não se incorporarão aos contratos individuais de trabalho depois de expirado o prazo de vigência ajustado na cláusula primeira.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Na hipótese de descumprimento por parte do empregador de qualquer das cláusulas ajustadas, o SEMIRGS notificará, por correspondência protocolada, a Entidade Sindical Patronal, que diligenciará junto ao seu representado a fim de buscar o cumprimento da obrigação.
}
MOACYR SCHUKSTER
Presidente
SIND.INTERMUNICIPAL EMPR.COMPRA,VENDA,LOC.E ADM.IMOV.E COND.
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SIND.INTERMUNICIPAL EMPR.COMPRA,VENDA,LOC.E ADM.IMOV.E COND.
MAURO SILVA
Presidente
SIND EMP EMPRESAS COMPRA VENDA LOC ADMN DE IMOVEIS RGS
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.