SINDICATO DOS TRABALHADORES E CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS DE SANTA MARIA-RS E REGIAO, CNPJ n. 88.667.803/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGERIO SANTOS DA COSTA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIARIO INTERMUNICIPAL,INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DO ESTADO DO, CNPJ n. 04.418.876/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDUARDO MICHELIN;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DE LINHAS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, INTERNACIONAIS E DEMAIS TRABALHADORES DE EMPRESAS QUE PRATICAM ATIVIDADES DE TRANSPORTES AFINS , com abrangência territorial em Agudo/RS, Cacequi/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Itaara/RS, Ivorá/RS, Jaguari/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Mata/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Pinhal Grande/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, Santiago/RS, São João do Polêsine/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS, Silveira Martins/RS, Toropi/RS e Tupanciretã/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados um reajuste salarial na ordem de 4% (quatro por cento), sobre os salários praticados em 31 de maio de 2024. Para as funções abaixo relacionadas, aplicado o reajuste estabelecido acima, os salários básicos serão os seguintes:
A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2024 - REAJUSTE DE 4%
PISOS SALARIAIS
...
CARGO/FUNÇÃO
MENSAL
a)
Motorista de Ônibus de Linha Regular
R$ 3.617,34
b)
Motorista de Ônibus de Linha Regular Alimentadora
R$ 3.132,58
c)
Motorista de Serviços Especiais, Fora das Linhas Regulares
R$ 2.670,48
d)
Motorista de Ônibus de Linha Regular Interestadual Baseado Fora do Estado do Rio Grande do Sul
R$ 3.346,43
e)
Cobrador de Ônibus de Linha Regular
R$ 1.781,56
f)
Cobrador de Ônibus de Linha Regular Alimentadora
R$ 1.528,28
g)
Fiscal
R$ 2.981,18
h)
Demais Trabalhadores
4%
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os salários estabelecidos na presente cláusula remuneram 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando as peculiaridades do serviço executado pelos Motoristas e a necessidade de adaptação aos equipamentos, as partes ajustam o salário do Motorista nos primeiros 120 (cento e vinte) dias na função, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário básico estabelecido na letra "a", do quadro de salários da cláusula terceira, com exceção do readmitido na mesma função na empresa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Estabelecem as partes para fins de enquadramento dos Motoristas e Cobradores nas faixas salariais definidas no quadro de salários da cláusula terceira que são consideradas Linhas Alimentadoras, àquelas cujo percurso seja igual ou inferior a 112 (cento e doze) quilômetros.
PARÁGRAFO QUARTO: Para controle e fiscalização do cumprimento do que é estabelecido no parágrafo terceiro da presente cláusula, estabelecem às partes que as empresas devem encaminhar mensalmente ao Sindicato Suscitante, uma listagem com as linhas enquadradas como alimentadoras, acompanhada da lista de motoristas e cobradores utilizados nestes serviços, juntamente com a prova de recolhimento do FGTS, bem como, cópias das guias de recolhimento do desconto assistencial mensal devidamente pagas em favor do Sindicato Suscitante, sob pena de pagamento das multas estabelecidas na cláusula 43ª.
PARÁGRAFO QUINTO: Estabelecem as partes que os motoristas de linhas regulares interestaduais baseados fora do Estado do Rio Grande do Sul estão enquadrados no piso salarial fixado no item "d" supra.
PARÁGRAFO SEXTO: Para as demais funções, aqui não enunciadas por esta Convenção, as partes convenentes ajustam o valor mínimo hora, a partir de 1º/06/2024, de R$ 7,39 (sete reais e trinta e nove centavos), servindo este como referência de salário mínimo funcional.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O reajuste fixado no caput incide a partir da competência outubro de 2024, sendo que as diferenças de reajuste relativas aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2024, serão adimplidas mediante abono indenizatório no percentual de 16% (dezesseis por cento) incidente sobre o salário base de 31/05/2024, sendo pagos em duas parcelas, nas datas de 26/12/2024 e 23/01/2025 .
PARÁGRAFO OITAVO: Considerando que, em razão da pandemia que ainda assola gravemente a normalidade dos serviços de transporte rodoviário de passageiros em nosso Estado, fica consensuado que resíduos inflacionários serão objeto de futura negociação entre as partes na data base de 2025.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
As empresas concederão reajuste de salário aos seus empregados, no percentual de 4% (quatro por cento) a partir de 1º de junho de 2024, a incidir sobre os salários de maio de 2024.
PARÁGRAFO ÚNICO: O reajuste fixado no caput incide a partir da competência outubro de 2024, sendo que as diferenças de reajuste relativas aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2024, serão adimplidas mediante abono indenizatório no percentual de 16% (dezesseis por cento) incidente sobre o salário base de 31/05/2024, sendo pagos em duas parcelas, nas datas de 26/12/2024 e 23/01/2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados comprovantes dos pagamentos de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, sendo ajustado que os pagamentos deverão ser efetuados mediante depósito em conta corrente do empregado, restando autorizado os descontos legais e aqueles estabelecidos na presente convenção, além dos decorrentes de multa de trânsito e acidentes, desde que documentado e devidamente especificados nos recibos de salários.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas farão um adiantamento de salário de 40% (quarenta por cento) do salário base deduzidos os valores dos empréstimos consignados e pensões alimentícias, até o dia 23 do mês.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
As empresas estão autorizadas a descontar dos salários dos empregados os valores correspondentes à utilização de cartões de débito em convênio com o Sindicato, participação em apólices de seguros de vida em grupo e acidentes pessoais, convênios ajustados pela empresa para prestação de assistência médica, odontológica, farmácia, cesta básica e outros destinados a beneficiar o empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As empresas comprometem-se a efetuarem o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário, como adiantamento, no início do gozo ou retorno do empregado das férias, desde que tenha requerido tal pagamento na forma da lei.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
As partes ajustam a suspensão pelo prazo de vigência da presente convenção, dos efeitos da cláusula sexta (quinquênio), da decisão revisanda RVDC (03073.000/98-4), mantido o pagamento dos que a ela tenham feito jus até 31 de dezembro de 1999.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de revalidação da referida cláusula, o período de suspensão não será contado como tempo de serviço para efeitos de apuração do direito.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
O pagamento do repouso semanal incluirá a média das horas extras da semana anterior, mesmo que eventuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
As horas extras serão consideradas para fins de cálculo de 13º salário e férias com base na média física dos respectivos períodos aquisitivos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos motoristas, cobradores e fiscais, que estiverem em serviço fora de suas bases, alimentação em refeitório próprio ou reembolsarão as despesas com alimentação mediante apresentação das respectivas notas fiscais, nos seguintes valores:
CAFÉ
R$ 15,55
ALMOÇO
R$ 31,10
JANTA
R$ 31,10
TOTAL
R$ 77,75
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A alimentação fornecida em refeitório próprio ou através de reembolso de despesas é concedida para a execução do trabalho, caracterizando-se como “in natura”, atribuindo-lhe as partes natureza indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Tais importâncias serão igualmente devidas no caso do empregado gozar o repouso semanal ou feriado em localidade diversa de sua base, assim como se aplicam a motoristas, cobradores e fiscais enquadrados em Linhas Alimentadoras.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão aos seus empregados uma cesta básica N° 03 do SESI ou similar, com a participação do empregado no seu custo, na seguinte proporção, de acordo com sua assiduidade ao trabalho:
Nenhuma falta injustificada no mês
Participação de 20%
Até uma falta injustificada no mês
Participação de 25%
Até duas faltas injustificadas no mês
Participação de 30%
Até três faltas injustificadas no mês
Participação de 40%
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso do empregado ter mais de três faltas injustificadas no mês, perderá o direito ao recebimento da cesta básica.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão substituir o fornecimento direto de cestas básicas por autorização do SESI ou outro estabelecimento que assegure o fornecimento de cesta do mesmo tipo mencionado no caput, ou ainda, por fornecimento de vale-alimentação ou vale-rancho, estes no valor mensal de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), a partir de 01 de outubro de 2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os convenentes ajustam que nas empresas que as procederem ao fornecimento da cesta básica "in natura", a participação do empregado será no percentual de 10% (dez por cento) e das empresas de 90% (noventa por cento).
PARÁGRAFO QUARTO: As partes debateram nesta negociação quanto a possibilidade de substituição da cesta básica por um vale alimentação no mesmo valor, a ser fornecido através de um cartão aceito em múltiplos estabelecimentos, pelo que envidarão esforços na evolução de tais tratativas para a negociação 2025/2026 .
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão a seus empregados vale-transporte para ser utilizado em seus deslocamentos de ida e volta ao trabalho, na forma da lei, desde que solicitado por escrito.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
As partes ajustam que o Sindicato Patronal, juntamente com as empresas, compromete-se a continuar contratando pelo período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, Plano de Saúde no valor de R$ 255,54 (duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) que assegure cobertura ambulatorial aos seus empregados, cônjuges, filhos menores de 18 (dezoito) anos e dependentes sob guarda legal, mediante participação dos empregados com desconto em folha de pagamento de consultas e exames, bem como, do valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seu custo total acima citado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese do empregado optar por Plano de Saúde com cobertura maior ou mais ampla do que aquelas prevista no caput da presente cláusula, responderá pelo pagamento integral da diferença, também mediante desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A vantagem prevista na presente cláusula não tem natureza salarial e não integra a remuneração para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O trabalhador que tiver seu contrato de trabalho interrompido por gozo de auxílio doença ou auxílio acidente, poderá manter seu plano de saúde desde que disponibilize ao empregador, mensalmente, sua quota de contribuição para o referido plano, inclusive consultas e exames.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas repassarão mensalmente ao SITRACOVER a quantia correspondente a R$ 7,28 (sete reais e vinte e oito centavos) por empregado vinculado à base territorial do SITRACOVER. Quantia esta que será acrescida de mais R$ 4,85 (quatro reais e oitenta e cinco centavos) no caso de comprovada adesão do empregado a assistência odontológica oferecida pelo Sindicato, através da associação do empregado junto ao SITRACOVER. Em contrapartida, caberá ao SITRACOVER oferecer aos associados da categoria na sua base territorial, assistência odontológica. O repasse será efetuado até o dia 15 do mês subsequente.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
As empresas comprometem-se a cumprir os descontos relativos aos empréstimos dos empregados, na forma prevista da Lei 10.820, de 17 de Dezembro de 2003.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MULTA DE TRÂNSITO
Em virtude das determinações do Novo Código de Trânsito Brasileiro, as empresas entregarão aos Motoristas as multas de trânsito em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento, a fim de possibilitar a defesa administrativa ou recurso da mesma.
Adaptação de função
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACIDENTE DE TRÂNSITO
Durante o período em que estiver com sua habilitação apreendida, em razão de acidente de trânsito, o Motorista poderá ser deslocado para outras funções, sem prejuízo dos salários, devendo, entrementes, providenciar com urgência na liberação de sua habilitação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Fica estabelecida a garantia de emprego para o empregado no período de doze meses que antecede o implemento das condições para sua aposentadoria, desde que o empregado possua mais de cinco anos de tempo ininterrupto na empresa e seja ela comunicada por escrito da condição adquirida pelo empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Implementadas as condições para a aposentadoria do empregado cessará automaticamente a garantia estabelecida no caput, independentemente de qualquer comunicação ao empregado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALAS DE SERVIÇO
As escalas normais de serviço serão do conhecimento prévio dos empregados, nelas não se incluindo os reforços exigidos pela demanda de serviços de acordo com a praxe e a natureza da operação das linhas.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO ESPECIAL
O Motorista de serviços especiais, nos períodos de ausência de demanda aos mesmos, poderá ser aproveitado em linhas regulares ou outras funções compatíveis, em período não superior a 90 (noventa) dias ao ano, mediante o pagamento da diferença entre seu salário e o salário básico da função efetivamente exercida.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao final do deslocamento da função o empregado poderá retornar a função efetiva anterior e respectivo salário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Os convenentes ajustam que a jornada de trabalho poderá ser prorrogada em até duas horas diárias, nos termos do caput do art. 59, da CLT, remuneradas com o adicional de 50% da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Estipulam os convenientes que a jornada máxima de trabalho diária poderá ser prorrogada, ainda, por mais duas horas, na hipótese prevista no § 9º do art. 235-E da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOMINGOS E FERIADOS
Os domingos e feriados trabalhados serão pagos em dobro, quando não concedida a folga compensatória, ressalvada a hipótese do empregado não ter feito jus ao repouso ou feriado na forma da Lei 605/49.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considerando as peculiaridades do Transporte Coletivo de Passageiros, as partes ajustam que a folga compensatória do domingo e do feriado trabalhados poderá ser concedida na mesma semana ou na semana subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
As partes ajustam, nos termos do parágrafo 2º, do art. 59, da CLT, que o excesso de horas de trabalho em um dia poderá ser compensado com a diminuição ou supressão do trabalho em outro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A compensação de que trata o caput da presente cláusula será limitada a 50% (cinquenta por cento) das horas excedentes às normais e não poderá exceder o período de 120 (cento e vinte) dias, sendo que as demais deverão ser pagas no próprio mês com o acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas normais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado poderá optar pela acumulação das folgas resultantes da compensação de que trata esta cláusula com o período das férias regulares.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas fornecerão mensalmente e por escrito, até o dia do pagamento, o saldo das horas que cada trabalhador possua no banco de horas até o fechamento do período de apuração do respectivo mês, resguardado o direito do empregado solicitar um discriminativo das horas que possua no banco de horas.
PARÁGRAFO QUARTO: O trabalhador estudante poderá solicitar uma folga remunerada a cada 60 (sessenta) dias das horas que possui no banco de horas, para fins de preparação para exames, que será concedida de terça a quinta feira que anteceda a prova, desde que a solicitação seja por escrito, com dez dias de antecedência e que a referida folga não cause prejuízos à operação da empresa, dadas as particularidades do transporte rodoviário.
PARÁGRAFO QUINTO: Excluem-se do regime de compensação prevista nesta cláusula, os empregados exercentes das funções de Motorista e Cobrador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORÁRIO
As empresas poderão, ainda, adotar o regime de compensação de horário, com a prorrogação da jornada de trabalho um ou mais dias da semana e supressão ou diminuição em outros, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A realização de horas extras, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão adotar o regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, sem qualquer acréscimo salarial, exclusivamente para os empregados exercentes da função de vigilantes.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALOS
Nas linhas de longo curso, cujo tempo de viagem seja superior a 6 (seis) horas, o trabalho dos operadores do veículo deverá ser fracionado entre 02h e 30min e 04h, pelo menos em 15 (quinze) minutos, para descanso ou alimentação, computando-se tais períodos como tempo de efetivo trabalho para todos os efeitos legais. As partes ajustam como fundamento deste procedimento o disposto no art. 238, parágrafo 5º da CLT, por aplicação analógica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Sindicatos convenentes ajustam que as empresas que possuem refeitórios próprios, ou de fácil acesso, poderão estabelecer intervalo mínimo de alimentação de 30min (trinta minutos).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Sindicatos convenentes ajustam que o intervalo para alimentação e descanso dos motoristas e cobradores será concedido nos intervalos das viagens, podendo ser dilatados quanto ao tempo máximo mediante acordo individual a ser concedido em período único ou fracionado, respeitados os contratos em vigor.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Estabelecem os convenentes que os intervalos poderão ser fracionados, na forma no disposto no § 5º, do art. 71 da CLT.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FOLGAS
As empresas proporcionarão a seus empregados o gozo de um repouso semanal no domicílio destes, pelo menos um domingo por mês, exceto se tal resultar impraticável em virtude de feriadões, férias escolares, períodos de praia, eleições, festa civis ou religiosas ou outras razões similares.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO DA JORNADA
Para registro da jornada de trabalho do pessoal de operação dos ônibus, poderá ser utilizado o sistema de controle eletrônico, cartão-ponto, pranchetas de bordo ou de fichas-ponto, as quais poderão ser preenchidas pelo empregado ou por preposto da empresa, a critério desta, conferidas e assinadas pelo empregado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TEMPO DE RESERVA
Exclusivamente nas viagens de linhas ou serviços regulares interestaduais e internacionais, realizadas por duplas de Motoristas, dentro do coletivo, aplica-se analogicamente o disposto no parágrafo 2º, do art. 244, da CLT, para efeito de remuneração das horas excedentes da jornada normal, entretanto, com o percentual de 50% (cinquenta por cento) da hora normal. PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de adotado o sistema previsto na presente cláusula será permitido o excesso de jornada e a dispensa de intervalo, face à peculiaridade do trabalho e, especialmente, por estar o Motorista em descanso quando fora do volante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos Motoristas será acrescida de trinta minutos diários, que as partes ajustam como suficientes para a assunção das funções, antes do início das viagens e a entrega do veículo após o término destas, considerando-se para tal efeito, a viagem de rodoviária a rodoviária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas linhas em que ocorrer o deslocamento até o Aeroporto Internacional Salgado Filho, em Porto Alegre, após a passagem pela Estação Rodoviária, as partes convencionam que a jornada de trabalho dos motoristas será acrescida de 15 (quinze) minutos, tempo este considerado como suficiente para o referido deslocamento, além dos 30 (trinta) minutos previstos no caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A jornada de trabalho dos Cobradores terminará após a prestação de contas, acrescendo-se para esse efeito o tempo de 15 (quinze) minutos, salvo se esta ocorrer nos intervalos entre viagens que não os destinados à alimentação ou repouso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGIME DE TRABALHO
As partes, com fundamento no disposto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, para atender as necessidades do serviço público de transporte coletivo de passageiros, convencionam a adoção de jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: A 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas decorrente da jornada diária ordinária não serão consideradas extraordinárias, para qualquer efeito legal.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
As férias serão pagas 48 (quarenta e oito) horas antes do início de seu gozo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHOS EM DUPLAS
Quando os Motoristas viajarem em duplas, o veículo deverá ser dotado de poltrona reclinável, para descanso dos mesmos.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
As empresas fornecerão aos Motoristas e Cobradores, gratuitamente, o uniforme de uso obrigatório, entendendo-se como tal, camisa e calça padronizadas, que serão fornecidas a razão de quatro camisas e duas calças por ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas, ainda, fornecerão aos mecânicos dois macacões por ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados obrigam-se a devolver os macacões ou uniformes ao término do contrato de trabalho, sob pena de desconto nas verbas rescisórias no caso de não devolução dos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão atestados médicos e odontológicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do Sindicato Profissional.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas destinarão um espaço em suas dependências para o Sindicato Profissional colocar avisos.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REPRESENTANTE NAS EMPRESAS
Quando não houver na empresa membro da diretoria do Sindicato Profissional, no exercício efetivo do mandato, os empregados poderão eleger, por Assembleia Geral, um representante, com mandato de um ano e garantia de emprego pelo mesmo período, desde que o mesmo seja associado ao Sindicato Suscitante.
PARÁGRAFO ÚNICO: A garantia provisória de emprego do representante, caso o mesmo não seja reeleito, extinguir-se-á com a eleição de novo representante. Em não havendo eleição, a estabilidade provisória ficará prorrogada por 60 (sessenta) dias após o término do mandato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADES
As mensalidades fixadas pela assembleia geral para desconto mensal dos empregados, sócios ou não do Sindicato Profissional, serão descontadas em folha de pagamento, devendo o montante ser colocado à disposição do referido Sindicato num prazo de 5 (cinco) dias úteis após o desconto, conforme Seção III, art. 7º, d , do Estatuto Social da Entidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Suscitante, por fax, e-mail ou via correio o comprovante de recolhimento dos valores estipulado no caput, bem como lista de funcionários sócios no prazo de 5 (cinco) dias a partir do desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme decisão soberana da assembleia geral da categoria, os empregados deverão contribuir com o percentual de 1% (um por cento) ao mês, sobre o salário básico, férias, aviso prévio e décimo terceiro, salário este limitado ao piso previsto na letra “a” da cláusula terceira da presente convenção, sendo que tais valores devem ser recolhidos ao SITRACOVER no prazo de 10 (dez) dias após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre os valores retidos, a contar do 11º dia subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que contribuem com a mensalidade social fixada no caput da cláusula trigésima oitava, ficam isentos da contribuição mensal de 1% (um por cento) estipulada no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados, sindicalizados ou não, descontarão 01 (UM) dia do salário, devidamente reajustado, no mês de novembro de 2024, conforme aprovado em assembleia geral da categoria, que será recolhido ao SITRACOVER no prazo de 10 (dez) dias após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre os valores retidos, na mesma forma do caput.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que não contribui com as mensalidades fixadas no caput da cláusula trigésima oitava e, ainda, não desejar contribuir com 1% (um por cento) mensal fixado na presente cláusula em favor do Sindicato Profissional, deverá manifestar-se individualmente e por escrito, perante a entidade sindical, no prazo de quinze dias a contar do primeiro salário reajustado por força da presente convenção coletiva. Para os trabalhadores admitidos após a presente convenção coletiva, o prazo de quinze dias será contado a partir do recebimento do primeiro salário subsequente a admissão, independente do desconto, conforme termo de ajuste de conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. A entidade sindical disponibiliza formulário para o exercício do direito de oposição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao início da vigência do reajuste das tarifas, as empresas recolherão ao Sindicato Suscitado a Contribuição Assistencial no valor equivalente ao piso dos cobradores.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO DE BASE
As empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros de Santa Maria e Região, sempre homologaram suas Rescisões de Contrato de Trabalho no Sindicato dos Trabalhadores e Condutores de Veículos Rodoviários de Santa Maria-RS e Região e em razão disso o Sindicato Patronal o reconhece como legítimo representante de seus empregados. Desta forma todo e qualquer desconto sindical deve ser feito em favor deste Sindicato.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ALCANCE DA CONVENÇÃO
A presente convenção normativa alcançará, exclusivamente, as empresas concessionárias ou permissionárias do DAER, de Transporte Coletivo de Passageiros de Linhas Intermunicipais, Interestaduais e Internacionais, da base territorial do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam excluídas da presente Convenção Coletiva, as empresas que mantenham Acordos Coletivos em Separado com o SITRACOVER.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho por qualquer das partes, fica ajustada a multa diária de 1/10 (um décimo) do salário mínimo em favor da parte prejudicada e de seu Sindicato representativo, limitada ao valor máximo de quatro (4) salários mínimos por empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese da violação de qualquer das cláusulas da presente Convenção atingir a mais de um empregado ou empresa, a multa fixada no caput não poderá ultrapassar o total de 10 (dez) salários mínimos por empregado, caso em que 70% (setenta por cento) de seu valor será dividido por igual entre os empregados ou empresas prejudicadas e 30% (trinta por cento) caberá ao Sindicato representativo dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de descumprimento pelas empresas de Linhas Alimentadoras, incidirá o valor em dobro ao exposto no parágrafo primeiro da cláusula quadragésima terceira.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROCESSO DE REVISÃO
O processo de revisão ou prorrogação da presente Convenção Coletiva de Trabalho far-se-á mediante provocação por escrito de qualquer das partes com antecedência de 30 (trinta) dias do término de sua vigência, através da negociação direta entre os convenentes.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As entidades convenentes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações de diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência dessa convenção, que possam decorrer do mau entendimento de cláusulas contratuais, ou de sua indevida interpretação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FINALIZAÇÃO
E, assim, por estarem justos e acordados, em estrito cumprimento à soberana decisão de suas Assembleias Gerais Extraordinárias, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para que produza seus efeitos jurídicos e legais, protocolando-a no MTE para fins de registro e homologação.
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ROGERIO SANTOS DA COSTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES E CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS DE SANTA MARIA-RS E REGIAO
EDUARDO MICHELIN
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIARIO INTERMUNICIPAL,INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DO ESTADO DO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL INTERMUNICIPAL 2024
Anexo (PDF)
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página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.