SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAXIAS DO SUL, CNPJ n. 88.661.699/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NILVO RIBOLDI FILHO;
E
SIND. DO COM. VAREJISTA DE GENEROS ALIM. DE CX. DO SUL, CNPJ n. 91.109.975/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VOLNEI BASSO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Flores da Cunha/RS e São Marcos/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário mínimo profissional dos comerciários dos municípios de Caxias do Sul, Flores da Cunha, Nova Pádua e São Marcos, será a partir de 1º de julho de 2024, de R$ 1.802,00 (hum mil, oitocentos e dois reais reais ).
Parágrafo Primeiro:
Não vigorará, o Salário Mínimo Profissional, durante os primeiros noventa dias nos contratos de experiência, quando o salário de qualquer trabalhador nestas condições não será inferior a R$ 1.662,00 (hum mil, seiscentos e sessenta dois reais ), a partir de 01 de julho de 2024.
Parágrafo Segundo:
Ficam excluídos do recebimento do Salário Mínimo Profissional, previsto no “caput” e no parágrafo primeiro da cláusula, os empregados que exerçam a atividade de Empacotador e Carrinheiro, cujo salário desses trabalhadores, não será inferior a R$ 1.452,00 (hum mil quatrocentos e cinqeuenta dois reais), a Partir de 1º de julho de 2024.
Parágrafo Terceiro:
Ficam excluídos do recebimento do Salário Mínimo Profissional, previsto no “caput” e no parágrafo primeiro e segundo desta cláusula, os empregados que forem contratados na modalidade de Jovem Aprendiz, cujo salário desses trabalhadores, não será inferior a R$ 1.452,00 (hum mil quatrocentos e cinquenta dois rais), a partir de 1º de julho de 2024.
Parágrafo Quarto:
Os salários mínimos profissionais, previstos nesta cláusula e seus parágrafos, serão aplicados para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Julho de 2024 os salários dos empregados representados pelas Entidades acordantes serão majorados no percentual de 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento), a incidir sobre o salário de 1º de Julho de 2023.
Parágrafo Primeiro:
Em 01 de julho de 2025, as cláusulas econômicas da presente convenção, serão majoradas, no percentual a ser estabelecido em negociação direta entre os sindicatos acordantes.
Parágrafo Segundo:
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
Admissão
Reajuste
Admissão
Reajuste
Admissão
Reajuste
jul/23
4,50%
out/23
4,17%
jan/24
3,23%
abr/24
1,31%
ago/23
4,40%
nov/23
4,03%
fev/24
2,53%
mai/24
0,86%
set/23
4,31%
dez/23
3,91%
mar/24
1,54%
jun/24
0,30%
Parágrafo Único
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE PARA COMISSIONADOS
Os empregados que perceberem salário fixo e mais comissão, terão direito aos reajustes de que trata a cláusula QUARTA, somente na parte fixa de suas remunerações. Aos empregados que perceberem comissões, será assegurada, mensalmente, a quantia equivalente a 1,3 (uma vírgula três) Salário Mínimo Profissional.
Não será assegurada esta garantia nos contratos de experiência estabelecidos, o qual será o estabelecido na Cláusula Terceira do presente acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais oriundas da presente convenção coletiva serão pagas sem incidência de multa, juros ou qualquer correção monetária, desde que realizados na folha de pagamento do mês de setembro de 2024 . Estas diferenças, podem ser pagas a título de abono, sem reflexos nas demais parcelas remuneratórias.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - ARREDONDAMENTO
Sempre que os cálculos do novo salário resultarem frações inferiores à unidade de Real (centavos), a empresa promoverá arredondamento para a unidade de Reais (R$ 1,00) imediatamente superior.
CLÁUSULA NONA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente, aos seus empregados, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, com discriminação das rubricas pagas e descontadas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZOS E CONDIÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fica estabele cido que as normas e condições ajustadas, na presente convenção coletiva de trabalho, figurarão pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a iniciar em 01 de julho de 2024, com término em 30 de Junho de 2026, para os municípios de CAXIAS DO SUL, NOVA PÁDUA, FLORES DA CUNHA e SÃO MARCOS, nas categorias: Comércio varejista de gêneros alimentícios, inclusive comercio de rações (agropecuárias), comércio varejista de frutas, verduras, flores e plantas, bem como para os estabelecimentos com a venda predominantemente a varejo de alimentos, e comercio varejista de bebidas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PARA COMISSIONADO
O Décimo Terceiro Salário (13º) a ser pago aos comerciários que habitualmente percebem comissões, será calculado tomando-se por base de cálculo os salários percebidos nos meses de outubro ou novembro, o que for maior. Os trabalhadores contratados por esse regime salarial e que foram admitidos após a data de 16 de setembro, perceberão a Gratificação Natalina, proporcional, calculado sobre os meses trabalhados.
Parágrafo Primeiro:
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalhador que percebeu comissões e que tenha suas atividades na mesma empresa por período superior a três (03) meses, a Gratificação Natalina (13º salário), proporcional será calculada tomando-se por base a média dos salários percebidos nos últimos três (03) meses trabalhados.
Parágrafo Segundo:
No caso da média dos doze últimos salários, inclusive dezembro, ser maior que o valor obtido na aplicação do "caput" da cláusula, prevalecerá para cálculo da Gratificação Natalina, o de maior valor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO NATALINA ANTECIPAÇÃO
As empresas anteciparão a seus empregados cinquenta por cento (50%) da gratificação natalina por ocasião de concessão de férias, desde que os empregados a solicitarem até cinco (05) dias após o recebimento do Aviso de Férias.
Parágrafo único:
Havendo rescisão contratual e na eventualidade de a antecipação ter sido superior ao crédito existente a título de Décimo Terceiro Salário (13º), fica a empresa autorizada a efetuar o desconto na rescisão.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS-EXTRAS
Os empregados receberão remuneração do serviço extraordinário, superior no mínimo, em cinquenta por cento (50%) à normal, e as subsequentes às duas primeiras diárias, serão remuneradas com o adicional de cem por cento (100%).
Parágrafo Único :
A prorrogação da jornada de trabalho, poderá ser adotada, inclusive, para atividades insalubres, para trabalhadores com idade superior a 18 anos, sendo dispensada a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, nos termos da previsão contida no art. 60 da CLT, e do disposto no art. 611-A, inciso XIII, da CLT.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO E TRIÊNIO
A partir da data base, as empresas concederão aos seus empregados, que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional mensal de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), sob a forma de adicional de tempo de serviço, por quinquênio de trabalho prestado ao mesmo empregador, e R$ 34,00 (trinta e quatro reais), por triênio, não cumulativos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam funções de Caixa receberão uma verba, a título de "quebra-de-caixa", no valor equivalente a dez por cento (10%) do salário percebido.
Parágrafo Primeiro:
Deverão as empresas proceder a conferência do caixa a vista do empregado responsável pelo mesmo, sob pena de não ser válida a compensação de valores apurados posteriormente, sem a anuência do responsável. No caso de não comparecer o empregado ao serviço, a apuração será feita na presença de duas testemunhas que, em estabelecimentos com mais de cinco (5) funcionários, deverão ser colegas seus.
Parágrafo Segundo:
As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
Parágrafo Terceiro: A verba paga a titulo de quebra de caixa terá natureza indenizatória.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALOR DAS COMISSÕES
Ficam as empresas obrigadas a informar aos empregados comissionados o valor das vendas por eles realizadas e sobre a qual foram calculadas as comissões.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
As empresas pertencentes ao Sindicato Suscitado pagarão o valor correspondente a dois Salários Mínimos Profissionais, a título de auxílio funeral, por falecimento de empregado, cônjuge ou filhos dependentes, de até 18 anos.
Parágrafo Primeiro:
As empresas que possuírem seguro de vida para os seus empregados, ficarão isentas do pagamento mencionado no "caput" desde que o valor seja igual ou superior ao auxílio funeral estipulado, e complementarão o valor quando este for inferior.
Parágrafo Segundo:
As empresas que possuírem o Auxilio, através de convênios com uma das entidades acordantes, ou com terceiros, e arcarem com seus custos, ficam isentas do pagamento mencionado no "caput" desde que o valor seja igual ou superior ao auxílio funeral estipulado, e complementarão o valor quando este for inferior.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GESTANTE - ESTABILIDADE
Fica vedada, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até seis (06) meses após o parto, não se computando no aludido período, o prazo relativo ao aviso prévio.
Parágrafo Único:
A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar-se à empregadora para ser readmitida, se for o caso, até o prazo máximo de 80 (oitenta) dias, contados da data do efetivo desligamento da empresa, sob pena de nada mais poder postular, entendendo-se a garantia inexistente se não efetivada a apresentação no prazo máximo antes previsto.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO CRECHE
As empresas concederão, mensalmente, auxílio creche de até R$ 337,50 (trezentos e trinta sete reais e cinquenta centavos), à empregada que perceba até 04 (quatro) Salários Mínimos Profissionais, para cada filho de até 5 anos de idade, limitado a dois Auxílios Creche por mãe comerciária, preservando o direito ao recebimento do auxilio até os 6 anos de idade para as mães que possuem filhos de 04 anos ou mais na data de 01 de julho de 2022.
Parágrafo Primeiro:
As empregadas que prestam jornada de trabalho somente aos sábados, não farão jus ao auxílio creche. Também não tem direito ao auxílio creche a comerciária que se afastar do serviço por mais de trinta dias por qualquer motivo.
Parágrafo Segundo:
O auxílio creche não integra o salário para qualquer fim.
Parágrafo Terceiro:
As empregadas para fazerem jus ao auxílio creche, deverão comprovar através de documento hábil a despesa de creche, não podendo ser considerado como tal os valores pagos aos ascendentes e dependentes da empregada e de seu cônjuge. A comprovação da despesa, a que se refere este parágrafo, deverá ser entregue à empresa num prazo máximo de 120 dias da data de emissão do recibo, sob pena de perda do direito ao reembolso creche correspondente aos recibos que ultrapassarem esta data.
Parágrafo Quarto:
As empresas ficarão desobrigadas da concessão do auxílio creche a partir do momento em que o Estado regularmente cumprir o determinado no Artigo 208, IV, da Constituição Federal.
Parágrafo Quinto:
As empresas cujas empregadas tenham filhos em creches mantidas por qualquer das partes acordantes, ficarão obrigadas, a efetuarem ditos pagamentos mensais devidos, diretamente às referidas creches.
Parágrafo Sexto :
No caso dos filhos das mães comerciárias não estarem matriculadas em creches mantidas pelos sindicatos acordantes, o pagamento será efetuado da seguinte forma:
I - No caso do filho(a) de comerciária estar matriculado em creche inscrita no CNPJ como tal, o pagamento do auxílio creche, será feito diretamente à Creche.
II - No caso do filho(a) de comerciária estar sob os cuidados de "mãe crecheira", ou seja, pessoas físicas exceto aquelas constantes do parágrafo terceiro, o auxílio creche será pago diretamente ao sindicato suscitante que repassará o auxílio a trabalhadora beneficiada.
Parágrafo Sétimo:
Os sindicatos acordantes estabelecerão, de comum acordo, regulamento para o recolhimento do Auxílio Creche. Até que se estabeleça o referido regulamento, as empresas poderão pagar o Auxílio Creche sob forma de Reembolso Creche, diretamente aos empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO MÍNIMO
Os contratos de experiência não poderão ser estabelecidos por prazo inferior a trinta (30) dias, exceto no decurso do mês de dezembro, quando o prazo não será inferior a quinze (15) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FUNÇÃO
Ficam obrigadas as empresas a procederem à anotação na CTPS da função correta exercida pelo empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE DIFERENCIAÇÃO DE SALÁRIOS POR SEXO, IDADE, COR OU ESTADO CIVIL
Fica proibida a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critérios na admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
Em caso de rescisão por justa causa, ficará a empresa obrigada a fornecer ao empregado despedido que o solicitar, documento que especifique a falta grave que motivou a despedida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL - PRAZO DE PAGAMENTO
As empresas obrigam-se a pagar as parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de pagamento de multa equivalente a tantos dias de salários, quantos forem os do prazo excedente, limitados a dois (2) salários, incluídos nestes, a multa prevista no parágrafo 8º, do art. 477 da CLT, nos seguintes termos:
a) até um 10 (dias) após o término do cumprimento do aviso prévio, nos casos de pedido de demissão, na dispensa sem justa causa e no término do contrato de experiência.
b) até o décimo dia a contar da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo único:
O empregado não comparecendo à sede da empresa no prazo estipulado, a mesma comunicará, sob protocolo, ao Sindicato Suscitante de que as verbas rescisórias estão à disposição do empregado, que a isentará da multa prevista.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO - ESCOLHA DO HORÁRIO
No período do Aviso Prévio dado pelo empregador, será facultado ao empregado a escolha do período de duas (02) horas diárias, ou de sete (07) dias corridos, se a remuneração for mensal, de redução da jornada de trabalho, no horário que lhe convier, sem prejuízo do salário integral, nos termos do parágrafo único do art. 488, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado que no curso do Aviso Prévio, dado pelo empregador, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do mesmo, ficando o empregador obrigado a pagar somente os dias trabalhados.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO
É proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência física.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPARECIMENTO A CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões que forem promovidos pelas empresas serão realizados durante a jornada normal de trabalho. Assim, não ocorrendo, o empregado que comparecer a tais cursos ou reuniões, fará jus ao pagamento de horas correspondentes, ou compensadas em outro dia, conforme cláusula de compensação da presente convenção coletiva.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado da categoria suscitante que estiver a doze (12) meses da data de sua possível aposentadoria por tempo de serviço terá durante este período, garantia de emprego, condicionado a que:
a) Tenha uma efetividade na mesma empresa de no mínimo dez (10) anos.
b) Comunique o início do período em forma de ofício assinado por si e assistido pelo Sindicato Suscitante, em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá para validade, constar o obrigatório CIENTE datado da empresa.
Parágrafo Primeiro:
A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal mencionada no ofício, não sendo, em nenhuma hipótese, prorrogável a garantia do empregado em causa.
Parágrafo Segundo:
A garantia do empregado só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo possível renová-la.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS
A duração do trabalho normal, não será superior a oito horas diárias, e quarenta e quatro (44) horas semanais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EVENTUAIS ATRASOS NO INICIO DO PERÍODO DO TRABALHO
Não haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado na hipótese de eventuais atrasos não superior a dez (10) minutos, no início do período de trabalho, podendo ser compensado o tempo de atraso.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
A duração normal do trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional conveniente poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas horas diárias.
Parágrafo Primeiro:
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário, inclusive nas atividades insalubres, independentemente de autorização a que se refere o art. 60 da CLT, se o excesso de horas em um dia, limitado a 30 horas mensais, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, até o mês subsequente.
Parágrafo Segundo:
As horas extras limitadas a 30 horas mensais, poderão ser compensadas até o mês subsequente em que foram realizadas. As horas extras excedentes a 30 (trinta) mensais terão que ser pagas junto com a folha de pagamento do mês. As empresas que por ventura tenham o fechamento da folha de pagamento diferente do mês calendário, vale como mês de trinta dias o período de fechamento da folha.
Parágrafo Terceiro:
As empresas só poderão usar o “banco de horas” de que trata à clausula e seus parágrafos se mantiver livro de registro de ponto ou cartão ponto ou planilha de acompanhamento das jornadas de trabalho, das prorrogações e compensações. No caso de utilizar planilha, e somente neste caso, deverá ser entregue cópia da mesma ao trabalhador junto com o “envelope” de pagamento.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
O Intervalo entre um turno e outro de trabalho, para todos os empregados poderá ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, poderá ser no mínimo de 50 (cinquenta) minutos e até o máximo de 3 (três) horas. (Art. 71 da CLT).
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PONTO ALTERNATIVO
As empresas representadas pelo acordante, ficam autorizadas em adotar o sistema de ponto alternativo para os empregados que exercem funções externas, ou que, temporariamente, prestarem serviços em estabelecimentos diversos do que estiver lotado, por meio de aplicativo instalado em celular, tablet ou notebook.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa disponibilizará 01 (um) aparelho celular, tablet ou outro aparelho eletrônico compatível em cada loja para uso pelos empregados do Sistema Alternativo de Ponto Eletrônico.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A ausência de registro da jornada, de forma completa ou incompleta, por motivos de esquecimento, problemas técnicos no aplicativo ou aparelho, falta de energia ou outros por ventura verificados, deverá ser informada pelo empregado de forma manual através de Registro de Ocorrência do Ponto, que será submetido à validação do superior hierárquico ao empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
PARÁGRAFO QUARTO – Após a conferência do extrato, e sua concordância, o empregado assinará uma das vias, a qual permanecerá com a empresa, ficando ele também com uma cópia
PARÁGRAFO QUINTO: O sistemas alternativo eletrônico não deve admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTUDANTE - NÃO PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Ao empregado que estiver frequentando cursos dos ciclos primários, secundário e pré-vestibular ou de nível universitários, é reconhecido o direito de não aceitar qualquer prorrogação de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuízo à frequência em suas aulas, desde que devidamente comprovado.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
Os empregados terão direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FERIAS PARA COMISSIONADOS
Aos comerciários que habitualmente percebam comissões, a base de cálculo para o pagamento das férias será a média das comissões percebidas nos últimos três (3) meses anteriores à concessão, somando-se a esta média o último salário fixo, quando houver.
Parágrafo único:
Na hipótese de rescisão do contrato do trabalhador que percebeu habitualmente comissões, e que tenha exercido suas atividades laborais na mesma empresa por período igual ou superior a três (03) meses, a verba relativa a férias proporcionais será calculada pelo mesmo critério.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BEBEDOUROS
As empresas que tiverem mais do que 30 empregados deverão manter a disposição dos mesmos, bebedouro de água ou processos assemelhados que garanta água potável aos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSENTOS PARA REPOUSO
As empresas colocarão, nos locais de trabalho, assentos para que sejam utilizados pelos balconistas, durante as pausas que os serviços permitirem, de conformidade com a Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORME - FORNECIMENTO GRATUITO
As empresas que exigirem o uso de uniforme deverão fornecê-lo sem qualquer ônus para seus empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLOGICO
As empresas permitirão, sempre que devidamente comprovada a necessidade, que os empregados compareçam, em horário de expediente, aos serviços médicos e odontológicos mantidos pelo Sindicato Suscitante e Conveniados, desde que no município sede de cada empresa.
Parágrafo Primeiro:
Ficam excluídas do disposto nesta cláusula as empresas que mantiverem os referidos serviços.
Parágrafo Segundo:
As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais da Entidade Suscitante.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinquenta) empregados:
As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2 do quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÕES E AVISOS
As empresas obrigam-se a destinarem um espaço no quadro mural que possuírem, ou outro local apropriado, para que o Sindicato Suscitante possa nele afixar avisos, notas e comunicados aos membros da categoria.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DELEGADO SINDICAL
Os empregados que trabalham na base sindical do município de Flores da Cunha, poderão eleger um delegado sindical, o qual gozará de estabilidade provisória, coincidindo a mesma, com a duração do mandato da diretoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SOCIAL - DESCONTO
As empresas ficam obrigadas a descontar da folha de pagamento de seus empregados, desde que pelos mesmos expressamente autorizados, o valor correspondente à mensalidade social do Sindicato Suscitante, na forma do art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS -TRABALHADORES
Fica conveniado entre as partes, nos termos da Lei, que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal acordante descontarão de todos os seus empregados, a título de Contribuição Negocial, a importância de R$ 23,00 (vinte e três reais), a partir do mês de julho de 2024, até junho de 2026, inclusive referente ao décimo terceiro salário. A comtribuição deverá ser recolhida em guias fornecidas pelo sindicato profissional, em favor deste, até o dia oito do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Primeiro:
A falta de recolhimento da Contribuição Negocial descontada e acima estabelecida em seu vencimento, por parte da empresa, acarretará a imediata execução judicial da dívida acrescida de multa de dois por cento sobre o valor do principal corrigido monetariamente, com base na variação do INPC, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o qual, ainda incidirão honorários advocatícios e reembolso das despesas de custas extra e judiciais dispensadas em função da cobrança.
Parágrafo Segundo:
O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em jornal de circulação da área de abrangência da CCT.
Parágrafo Terceiro:
A responsabilidade, em eventual demanda Judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução da contribuição de que trata o caput da presente cláusula, será do Sindicato Laboral, que assume a obrigação pela devolução dos valores, se assim for determinado por decisão judicial, exceto em caso de dolo ou culpa do empregador na efetivação dos descontos questionados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS - PATRONAL
As empresas abrangidas pelo âmbito de representação deste Sindicato deverão recolher ao Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Caxias do Sul, a importância, conforme a seguinte tabela progressiva: Empresas que na data base (julho/2024) possuírem de 1 (um) a 100 (cem) empregados o valor de R$ 50,00 multiplicado pelo número de empregados. Empresas com empregados de 101 a 500, o valor de R$ 24,00 multiplicado pelo número de empregados que exceder a 100, somando o valor resultante do item anterior (50,00 x 100). Empresas de 501 a 1000 empregados, o valor de R$ 7,00 multiplicado pelo número de empregados que exceder a 500, somado os valores dos itens anteriores (500,00 x 100) + (24,00 x 400). Empresas com mais de mil (1.000) empregados, o valor de R$ 2,00 multiplicado pelo número de empregados que exceder a 1.000, somados aos valores dos itens anteriores: (50,00 x 100) + (24,00 x 400) + (7,00 x 500). Empresas que não tenham empregados na data base, recolherão o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) como valor mínimo. Este recolhimento, que é ônus da empresa, deverá ser efetuado, até o dia 16 de outubro de 2024, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
Parágrafo Primeiro (CONTRIBUIÇÃO PARA O ANO DE 2025) :
As empresas abrangidas pelo âmbito de representação deste Sindicato deverão recolher ao Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Caxias do Sul, a importância, conforme tabela progressiva no caput dessa cláusula, com base no número de funcionários de julho/2025, a ser recolhida até o dia 16 de outubro de 2025.
Parágrafo Segundo:
Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
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NILVO RIBOLDI FILHO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAXIAS DO SUL
VOLNEI BASSO
Presidente
SIND. DO COM. VAREJISTA DE GENEROS ALIM. DE CX. DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
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