SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO EST DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 88.012.919/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DEBORA RAYMUNDO MELECCHI;
E
COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA, CNPJ n. 88.212.113/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). PEDRO HENRIQUE KAPPAUN BRAIR;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Arvorezinha/RS, Camargo/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Centenário/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, Coxilha/RS, David Canabarro/RS, Ernestina/RS, Estação/RS, Gentil/RS, Guabiju/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ipiranga do Sul/RS, Itapuca/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Mormaço/RS, Muliterno/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Paraí/RS, Passo Fundo/RS, Pontão/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Sananduva/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, São Domingos do Sul/RS, São Jorge/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Tio Hugo/RS, União da Serra/RS, Vanini/RS, Vila Lângaro/RS e Vila Maria/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica instituído o seguinte piso salarial para os empregados representados pelo sindicato profissional acordante a partir de 1° de agosto de 2024 : R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de agosto de 2024 , os salários dos farmacêuticos serão reajustados no percentual de 4,06 % (quatro inteiros e seis centésimos por cento), percentual esse que incidirá sobre o salário reajustados pela última Convenção Coletiva pactuada entre os sindicatos ora acordantes.
Parágrafo Primeiro: O percentual de reajuste previsto no “caput” e parágrafo primeiro desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.118,15 (sete mil e cento e dezoito reais e quinze centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação entre empregado e empregador. Fica-lhes garantido, no entanto, uma parcela fixa de reajuste no valor de R$ 288,99 (duzentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos) para os empregados que percebam salário superior a parcela referida no parágrafo.
Parágrafo Segundo: Poderão ser compensados nos reajustes previstos neste acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante os respectivos períodos revisandos, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Terceiro : O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base, nos termos da tabela abaixo:
ADIMISSÃO
REAJUSTE
AGO/2023
4,06 %
SET/2023
3,85 %
OUT/2023
3,75 %
NOV/2023
3,61 %
DEZ/2023
3,51 %
JAN/2024
2,95 %
FEV/2024
2,36 %
MAR/2024
1,54 %
ABR/2024
1,35 %
MAI/2024
0,97 %
JUN/2024
0,51 %
JUL/2024
0,26 %
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PGTO DOS SALÁRIOS, FÉRIAS E GRATIFICAÇÕES NATALINAS
A empresa que não respeitar o prazo legal ou convencionado para o pagamento dos salários, férias e gratificações natalinas, ficará sujeita a multa, em favor do empregado, equivalente a um dia de salário por cada dia de atraso, sendo que o valor total da multa não poderá superar o valor total do principal devido.
Parágrafo Único: Quando as empresas optarem pelo pagamento através de cheques, o empregado deverá ter assegurado tempo razoável para que providencie no desconto de tal título.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo farmacêutico, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, compras no próprio estabelecimento, inclusive de utensílios de trabalho não devolvidos, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios, convênios com lojas, convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo farmacêutico, em seu proveito.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito do farmacêutico de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva poderão ser pagas até a data de pagamento da folha de salários do mês de outubro de 2024.
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO
As empresas serão obrigadas a pagar 50% (cinquenta por cento) do 13º Salário, aos empregados que o requeiram, até cinco dias após o recebimento do aviso de férias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL SOBRE AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
O trabalho extraordinário que não for compensado será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento) nas duas primeiras e de 100% (cem por cento) nas demais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato de admissão, cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O farmacêutico que, no curso do aviso prévio, dado pelo empregador, obtiver novo emprego, fica dispensado do cumprimento do restante do prazo, pagando o empregador apenas os dias trabalhados e as correspondentes parcelas rescisórias e remuneratórias.
Parágrafo Único: Quando da dispensa sem justa causa, de inciativa da empresa, o farmacêutico deverá optar, quando pré avisado, pela dispensa das duas horas no início ou no fim do dia, caso não seja dispensado do cumprimento do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DA APOSENTADORIA POR IDADE
Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação do tempo de serviço necessário à concessão do benefício de aposentadoria integral ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos.
Parágrafo Primeiro - A mesma garantia prevista no “caput” é estendida, nas mesmas condições, ao empregado em via de obter o benefício por implemento de idade e que tenham o tempo mínimo de contribuição previsto em lei.
Parágrafo Segundo - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, junto à empresa, a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
Parágrafo Terceiro - Para que tenha assegurada a garantia, o empregado deverá dar ciência ao empregador do implemento das condições necessariamente antes de receber o aviso prévio de rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Quarto - A concessão prevista nessa cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDEPENDÊNCIA TÉCNICA
Na relação de emprego do farmacêutico, o elemento subordinação não pode comprometer, em hipótese alguma, a independência técnica do profissional, a quem cabe, com toda a liberdade, a orientação técnica a ser dada, devendo ser observadas, pelos farmacêuticos e pelos empregadores, além da legislação comum, as resoluções sobre boas práticas de dispensação exaradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÁTICAS DE COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA
As empresas representadas pelo sindicato empresarial acordante não admitirão qualquer forma de violência no ambiente de trabalho Parágrafo Primeiro: As empresas deverão envidar seus melhores esforços no sentido da capacitação e orientação de todos os seus empregados para o reconhecimento do assédio moral, sexual e outras formas de violência, através de programas educativos, e eventos de sensibilização para inserção e convivência. Parágrafo Segundo: As empresas comprometem-se a apurar eventuais denúncias de condutas que possam caracterizar assédio moral ou sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho, e, quando for o caso, aplicar sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante. Parágrafo Terceiro: Os sindicatos convenentes manterão Comitê Permanente para auxiliar empregadores e empregados em ações com vistas ao combate de qualquer forma de discriminação no ambiente de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - IGUALDADE SALARIAL
Fica estabelecido que não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador exercendo idêntica função, com mesma produtividade e mesmo tempo de serviço, conforme estabelece o Artigo 461 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS
A empresa poderá adotar regime de compensação horária de até 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas.
Parágrafo Primeiro: O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.
Parágrafo Segundo: Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária.
Parágrafo Terceiro: Como forma de incentivar a transparência nas relações entre empregadores e empregados, o empregador deverá fornecer, mensalmente, aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas dentro da sistemática ora estabelecida.
Parágrafo Quarto: Possibilita-se ao empregado utilizar as horas excedentes acumuladas dentro da sistemática de compensação horária ora ajustada, para tratar de assuntos de seu interesse, sem prejuízo de qualquer natureza, devendo para tanto comunicar previamente à sua chefia imediata, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; podendo, ainda, mediante concordância do empregador, dispor de horas para compensação futura, hipótese na qual, se o contrato de trabalho for rescindido, será realizado o desconto correspondente.
Parágrafo Quinto: Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, excetuando-se as horas de banco negativo (previstas no parágrafo acima), iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
Parágrafo Sexto: Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
Parágrafo Sétimo: Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Parágrafo Oitavo: A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – COINCIDÊNCIA COM O DOMINGO
Estando as empresas autorizadas a trabalharem com a utilização de empregados em domingos por força de norma específica, ajustam as partes que, independentemente do gênero, a cada três semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após dois domingos trabalhados o outro será necessariamente de repouso, hipótese em que a concessão do repouso semanal remunerado previsto no art. 7º, XV, da CF poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia consecutivo de trabalho, mas limitado ao décimo, não importando no seu pagamento em dobro, desde que garantido o repouso remunerado em um dia da semana iniciada na segunda-feira e finalizada no domingo.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FALTAS JUSTIFICADAS
O farmacêutico não sofrerá prejuízo de sua remuneração mensal quando faltar ao serviço por 01 (um) dia para internação hospitalar ou para acompanhamento de consulta médica por filhos menores de 12 (doze) anos ou que comprovadamente necessitem de acompanhamento (invalidez permanente), desde que apresente o atestado médico/hospitalar comprobatório.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERVALO REDUZIDO
Fica ajustada a possibilidade de redução do intervalo de repouso ou alimentação de 1 (uma) hora para 30 (trinta) minutos diários, na forma das disposições do art. 611-A da CLT, desde que haja a concordância expressa do farmacêutico.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO
Os intervalos para amamentação previstos no art. 396 da CLT poderão ser acumulados em único intervalo da jornada, a critério da empregada-mãe, desde que o mesmo coincida com o horário de início ou final de um dos turnos da jornada de trabalho. Uma vez fixado o horário, o mesmo somente poderá ser alterado por acordo entre empregado e empregador.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
Quando o farmacêutico comparecer a cursos de qualificação profissional, que digam respeito à sua atividade laboral na empresa, mediante comprovação através de certificado de participação, receberá abono do ponto e pagamento de remuneração integral, como se estivesse trabalhando, sendo necessária a comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e a anuência do empregador .
Parágrafo Único: A possibilidade de afastamento nesta hipótese fica limitada a 7 (sete) dias por ano, considerando-se o período de vigência da presente norma coletiva, que serão usufruídos a razão de 1 (um) dia a cada carga horária de 8 (oito) horas/aula ou ½ (meio) dia a cada carga horária de 4 (quatro) horas/aula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES
Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo compensado durante a semana ou remunerado como trabalho extraordinário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE EPI´S
O empregador tem por obrigação o fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPI´s em quantidade suficiente conforme definido pelas normas regulamentadoras pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSEMBLEIAS E REUNIÕES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais terão frequência livre assegurada em assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem que isso traga qualquer ônus ao empregador.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO
Os empregadores encaminharão ao sindicato profissional cópias das guias de contribuição sindical, se for o caso, acompanhadas da relação nominal dos farmacêuticos e do respectivo salário, no prazo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇOES NEGOCIAIS
As empresas descontarão dos salários de seus empregados a contribuição negocial instituída na forma do art. 513, "e", da CLT.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores descontarão de seus empregados representados pelo Sindicato dos Farmacêuticos, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1 (um) dia do salário-base percebido pelos empregados no mês de novembro/2024 , recolhendo tais importâncias até o dia 10 do mês subsequente , sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Parágrafo Segundo: As contribuições em favor do Sindicato dos Farmacêuticos previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato profissional, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
Parágrafo Terceiro: O Sindicato dos farmacêuticos consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente através de formulário eletrônico que poderá ser acessado no site do sindicato profissional ( www.sindifars.com.br ), no prazo de 28 de outubro à 06 de novembro do corrente ano . O formulário deverá ser preenchido integralmente, sob pena de não ser considerado para o fim proposto. Somente serão consideradas as oposições enviadas, através do formulário preenchido, até às 18h00 do dia 06 de novembro do corrente ano.
Parágrafo Quarto: Com o protocolo eletrônico da oposição o farmacêutico deverá efetuar a comunicação ao seu empregador, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o protocolo da oposição. É de responsabilidade do farmacêutico a comunicação ao seu empregador.
Parágrafo Quinto: Ficam isentos da quota negocial ora prevista os trabalhadores associados ao sindicato convenente e em dia com a anuidade de sócio até 30 de outubro de 2024, bem como os que porventura tenham pago a contribuição sindical prevista no art. 579 da CLT referente ao ano de 2024 . As informações relativas às isenções deverão ser encaminhadas pelo sindicato profissional às empresas até o dia 11 de novembro do corrente ano.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente convenção coletiva é firmada pelas partes em conformidade à aprovação das respectivas e legitimadas assembleias sindicais.
Parágrafo Primeiro : Encerrada a sua vigência, o ora ajustado não integrará os contratos individuais de trabalho.
Parágrafo Segundo : Na eventualidade de edição de medidas governamentais que venham restringir o ajustado neste instrumento, prevalecerão as condições aqui convencionadas.
Parágrafo Terceiro : Deverão ser afixadas cópias desta convenção coletiva, após o competente registro no órgão competente, nos respectivos sindicatos e nas fontes de trabalho para conhecimento de todos os empregadores e farmacêuticos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EVOLUÇÃO SALARIAL
As empresas poderão elaborar e observar tabela de evolução salarial própria, propiciando que o profissional farmacêutico seja promovido, de acordo com os critérios objetivos, como tempo de serviço na empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA INTEGRAL
É obrigatória a garantia da assistência farmacêutica integral, conforme previsto na Lei nº 13.021/14 e na Lei nº 5.591/73.
}
DEBORA RAYMUNDO MELECCHI
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO EST DO RIO GRANDE DO SUL
PEDRO HENRIQUE KAPPAUN BRAIR
Diretor
COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.