SIND DOS TRAB MOT AJUD DE CAMINHOES DE CARGAS DO EST PR, CNPJ n. 84.891.530/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LOURIVAL VIEIRA;
E
SETCEPAR - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.737/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SILVIO KASNODZEI;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores qualificados profissionalmente e tendo a função laboral vinculada ao transporte de cargas, logística em geral e multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a movimentação física de mercadorias e bens em geral nas empresas em vias públicas ou rodoviárias mediante a utilização de veículos automotores, especialmente os motoristas e trabalhadores em geral das empresas de transporte de automóveis, cegonheiros, de transporte de containers, de transporte de combustíveis, de transportes de carga seca, líquidas e gasosas, secas, fracionadas, a granel, de transporte de mudança, de transporte de resíduos, de transporte de cargas frigorificadas, assim como motoristas de carreta (jamanta, bitrem, treminhão) motorista de caminhão truck,, de caminhão toco e demais motoristas, veículos pequenos de transportadora, trabalhadores em empresas de transporte e logística, nela incluídos operadores de empilhadeira, trabalhadores em empresa de cargas e encomendas, conferente de cargas, ajudantes de motoristas, vigias ou guardiões e os trabalhadores em escritório e administração em geral
, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Ficam assegurados aos empregados, pelo prazo de vigência do presente instrumento, os seguintes pisos salariais:
FUNÇÃO: PISO:
Motorista Carreteiro R$ 3.190,00
Motorista de Truck R$ 2.531,75
Demais Motoristas R$ 2.358,50
Motorista de Malote R$ 2.683,94
Operador de Empilhadeira R$ 2.138,38
Conferente de carga e operador de logística R$ 2.138,38
Vigia ou Guardião R$ 2.014,63
Auxiliar de Escritório R$ 1.958,81
Ajudante de Motorista (Auxiliares de trans- R$ 1.958,81
porte, coletador, entregador, carregador e
movimentadores de mercadorias).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado que o piso da categoria profissional, no período de 01/05/2025 a 30/04/2026 é de R$ 1.958,81 (um mil novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), salvo para fins de contratação de aprendizes, que para este fim, as partes ajustam que o valor hora será proporcional ao piso de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), que corresponde ao valor hora de R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO : Durante o período em que o empregado estiver sendo capacitado para o exercício de um cargo superior ao que exerce, incluindo a mudança de categoria de motorista, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, o piso e/ou salário a ser pago será o do cargo que o empregado estava exercendo antes da capacitação, sendo devido o novo salário ou piso apenas após o término da capacitação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionado uma composição de duas carretas (semirreboques), aqui denominadas de BITREM , o piso do motorista carreteiro será acrescido de um adicional de 10% (dez por cento) sobre o piso do Carreteiro, proporcional aos dias trabalhados nesta condição, caso sua remuneração base seja igual ao piso ora fixado. Nestas condições, se o motorista trabalhar o mês todo conduzindo cavalo mecânico que tracione BITREM , no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, o piso mensal passa a ser de R$ 3.508,49 (três mil quinhentos e oito reais e quarenta e nove centavos). Se a remuneração mensal já for superior ao valor ora fixado, o adicional previsto neste parágrafo não será devido.
PARÁGRAFO QUARTO : Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionando uma composição de duas carretas (semirreboques), que na soma de todos os eixos chegue a um total de “9 eixos”, aqui denominadas de RODOTREM , o piso do motorista carreteiro será acrescido de um adicional de 15% (quinze por cento) sobre o piso de Carreteiro, proporcional aos dias trabalhados nesta condição, caso sua remuneração base seja igual ao piso ora fixado. Nestas condições, se o motorista trabalhar o mês todo conduzindo cavalo mecânico que tracione RODOTREM , no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, o piso mensal passa a ser de R$ 3.667,65 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Se a remuneração mensal for superior ao valor ora fixado, o adicional previsto neste parágrafo não será devido.
PARÁGRAFO QUINTO: Os adicionais nos parágrafos anteriores somente serão devidos se e quando o motorista carreteiro conduzir aqueles tipos de carretas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Neste ano de 2025 as empresas concederão o reajuste salarial total de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) sobre os salários vigentes em abril de 2025, para todos os trabalhadores que ganham salários até R$ 9.729,79 (nove mil setecentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos). Para aqueles trabalhadores que ganham salários superiores a este valor, fica garantido a partir de 1º de maio de 2025 um acréscimo de R$ 491,47 (quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos). A parcela que exceder ao valor do reajuste ora referido ficará por conta da livre negociação direta entre os trabalhadores e os empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: AUMENTO PROPORCIONAL
Para os empregados admitidos após 01.06.2024 e antes de 30.04.2025, o reajuste de que trata esta cláusula será proporcional ao mês da admissão, atribuindo-se, para tanto, o aumento salarial de 0,443% para cada mês trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
As empresas poderão compensar quaisquer aumentos espontâneos ou de lei, concedidos no período de 01.05.2024 a 30.04.2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
(alteração da Cláusula 8ª da CCT 2024/2026)
As empresas pagarão até o dia 20 (vinte) de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, a título de adiantamento do salário mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalhador que optar por não receber o adiantamento salarial, deverá assinar a declaração de abdicação desse direito. A empresa deverá encaminhar essas declarações ao sindicato profissional através do e-mail: sintracarp@sintracarp.com.br .
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese do trabalhador contrair empréstimo consignado, a partir desta convenção coletiva, que implique na obrigação da empresa descontar 30% ou mais do salário do empregado, para pagamento do empréstimo, o empregado perderá o direito ao adiantamento quinzenal, desde que a empresa tenha previamente comunicado aos trabalhadores. Para os empréstimos em curso, nada será alterado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
(alteração da Cláusula 19ª da CCT 2024/2026)
As empresas que não fornecerem alimentação em suas próprias dependências ou em restaurantes conveniados em locais próximos ao do trabalho, ficam obrigadas a concederem ticket refeição ou vale alimentação, a todos os seus empregados, nos dias em que estes trabalharem, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) cada um, não caracterizando-se tal benefício como de natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não se aplica esta cláusula aos motoristas em viagem, já beneficiados pelo Reembolso de Despesas e/ou pagamento de Diárias, previsto no presente Termo Aditivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que optarem pelo sistema PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, poderão descontar dos salários dos empregados beneficiados por esta cláusula, o percentual de até 20% (vinte por cento) do custo-benefício. Quando solicitado pelo sindicato profissional deverá a empresa comprovar sua adesão ao PAT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor do ticket refeição será reajustado quando houver negociação referente às cláusulas econômicas.
CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
(alteração da Cláusula 20ª da CCT 2024/2026)
Aos empregados, quando em viagem, no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, fica assegurada a indenização e o reembolso de despesas diárias, devidamente comprovadas por documentos hábeis, quando o deslocamento assim o exigir, nos seguintes valores:
R$ 35,00 para almoço;
R$ 35,00 para jantar;
R$ 15,00 para café;
R$ 15,00 para pernoite.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa deverá reembolsar as despesas desta cláusula pelo valor integral das notas fiscais, exceto se o valor for superior ao ali estabelecido, quando então fica limitado ao valor de cada item.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando a dificuldade dos motoristas obterem documentos contabilmente hábeis para comprovar suas despesas, as empresas poderão, a seu critério, substituir o reembolso de despesas ligadas a refeição (café da manhã, almoço e jantar), por uma DIÁRIA/AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM, proporcional aos dias viajados, respeitados os valores e despesas indicados no “caput” dessa cláusula, mantendo-se sua natureza indenizatória, para todos os fins. Neste caso, os motoristas estarão liberados da prestação de contas, salvo nos casos de pernoite, quando então deverá haver prestação de contas e reembolso do valor, até o limite indicado acima.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso a empresa opte em pagar a DIÁRIA/AJUDA DE CUSTO sem a necessidade de o motorista fazer a prestação de contas, no valor mensal pago a título de diárias, poderá ser incluído o valor do Ticket Refeição, previsto na cláusula anterior, para os dias em que o motorista não estiver viajando. Mesmo que o valor mensal ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário base, tais valores não se integram ao salário do motorista, para qualquer fim, ante a nova redação do §2º do Art. 457 da CLT e em razão do ora ajustado, tratando-se de parcela com natureza eminentemente indenizatória, dada a peculiaridade da atividade dos motoristas e em razão da inegável finalidade da mesma.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando o empregado estiver em viagem fora do Brasil e, somente durante o tempo que estiver em território estrangeiro, o valor da DIÁRIA e/ou reembolso será o dobro dos valores do “caput” desta cláusula.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA FUNERAL E SEGURO DE VIDA
Ajustam as partes que as cláusulas relativas a auxílio funeral e seguro vida, constantes da CCT 2024/2026 não sofrerão alteração em seus valores até o término da vigência da Convenção Coletiva.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
No ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos:
a) Livro de registro ou ficha;
b) CTPS atualizada;
c) Extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento da multa, se for o caso;
d) 06 (seis) últimas guias do INSS;
e) Instrumento de rescisão;
f) Cópia do aviso prévio, devidamente datado;
g) ASO demissional, quando exigido por lei;
h) Comprovantes de pagamento das Contribuições Sindicais previstas no Art. 580 da CLT
i) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
j) Formulário do Seguro Desemprego.
PARÁGRAFO ÚNICO: HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a homologar as rescisões dos contratos de trabalho de todos os empregados com mais de um ano de serviço, na sede do Sindicato Profissional.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS
(manutenção da Cláusula 52ª da CCT 2024/2026)
Ficou aprovado na Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores nos dias 10 e 11 de março de 2025, que as empresas descontarão do salário de todos os seus empregados beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho a título de Taxa de Contribuição Assistencial Empregados, em favor do Sindicato profissional, para manutenção necessária e instalação das atividades sindicais, o valor de 1 (um) dia do salário do trabalhador no mês de Julho/2025 e recolhido ao Sindicato Profissional até o dia 10 de agosto de 2025, e 1 (um) dia do salário do trabalhador descontado do mês de Novembro de 2025, recolhido ao Sindicado Profissional até o dia 10 de Dezembro de 2025. As guias para recolhimento dessa contribuição serão fornecidas pelo sindicato profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado pode se opor ao desconto, desde que o faça de próprio punho, pessoalmente, em duas vias e mediante apresentação de documento com foto, na sede do Sindicato Profissional, Rua Sant’Ana, 649 (estacionamento), no prazo de 02 (dois) a 11 (onze) de junho de 2025, conforme as condições fixadas no Tema 935 do Supremo Tribunal Federal. O Sindicato não receberá cartas de oposição transmitida por meios eletrônicos, enviada pelo correio, fora do prazo acima ou entregue por terceiros.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As contribuições deverão ser recolhidas ao sindicado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao descontado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O repasse da contribuição assistencial fica condicionado à remessa das guias pelo Sindicato profissional, a cada uma das empresas integrantes da sua base territorial.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado que for admitido após o período de oposição ficará isento a Contribuição Assistencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
(alteração da Cláusula 53ª da CCT 2024/2026)
As empresas integrantes da categoria econômica, beneficiadas pelo Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANÁ – SETCEPAR, deverão efetuar recolhimento em favor do Sindicato Patronal, a título de Contribuição Assistencial Patronal, necessária à instalação ou manutenção das atividades sindicais prevista no diploma consolidado. Essa contribuição será na importância de 4 (quatro) parcelas de R$ 1.356,44 (um mil trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) cada uma, sendo que a primeira vencerá no dia 25/08/2025, a segunda no dia 25/09/2025, a terceira no dia 25/10/2025 e a quarta no dia 25/11/2025 em conta definida pelo sindicato patronal que remeterá a guia correspondente. Em caso de não pagamento, a empresa estará sujeita a atualização monetária, multa de 10% (dez por cento), juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários à cobrança do ora estipulado, que resta determinado honorários advocatícios necessários à cobrança do ora estipulado, que resta determinado por força de decisão da Assembleia Geral das Empresas integrantes da categoria econômica.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa que comprovar a condição de microempresa, contribuirá com a importância de 04 (quatro) parcelas iguais, no valor de R$ 681,20 (seiscentos e oitenta e um reais e vinte centavos) cada uma, com vencimento em dia 25/08/2025, a segunda no dia 25/09/2025, a terceira no dia 25/10/2025 e a quarta no dia 25/11/2025.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
(alteração da Cláusula 54ª da CCT 2024/2026)
As empresas integrantes da categoria econômica, beneficiadas pelo Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANÁ – SETCEPAR, deverão contribuir com a importância de 2 (duas) parcelas de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais) a cada uma, à título de Contribuição Confederativa, conforme previsto no Artigo 8º, Inciso IV da Constituição Federal. Esses valores deverão ser recolhidos até o dia 25/10/2025 e 25/11/2025, em conta definida pelo sindicato patronal que remeterá a guia correspondente. Em caso de não pagamento, a empresa estará sujeita a atualização monetária, multa de 10% (dez por cento), juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários à cobrança do ora estipulado, que resta determinado por força de decisão da Assembleia Geral das empresas integrantes da categoria econômica.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 regula as relações de trabalho entre os empregados Motoristas Carreteiro (Caminhão trator/ Cavalo mecânico), Motorista de Truck, Demais motoristas em geral, Motoristas de malotes, Operador de empilhadeira, Conferente de Carga e Operador de Logística, Vigia ou Guardião, Auxiliar de escritório, Condutores de Motocicletas e assemelhados, Ajudantes de Motoristas (Auxiliar de transportes, coletador entregador, carregador e Movimentador de mercadorias), mecânicos e auxiliares, Lavadores e auxiliares, Escritório e manutenção e todos os demais empregados com vínculo empregatício nas empresas de transporte rodoviário de cargas e as empresas dedicadas à prestação de serviços de transporte de malotes, logística e multimodal, na base territorial dos sindicatos patronal e profissional signatários desta.
PARÁGRAFO ÚNICO: DEMAIS ATIVIDADES ECONÔMICAS – O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho regula, também, as relações de trabalho entre os empregados e as empresas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT
As demais disposições - cláusulas, parágrafos e incisos da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, não modificadas pelo presente Termo Aditivo, permanecerão em plena vigência, surtindo todos os seus efeitos, conforme disposições estabelecidas no referido instrumento coletivo de trabalho, aplicando-se ao presente Termo Aditivo as multas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho, da qual este se refere, em caso de descumprimento das cláusulas e obrigações estabelecidas no presente.
}
LOURIVAL VIEIRA
Presidente
SIND DOS TRAB MOT AJUD DE CAMINHOES DE CARGAS DO EST PR
SILVIO KASNODZEI
Presidente
SETCEPAR - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.