SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO, CNPJ n. 84.714.237/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WALDEMAR SCHULZ JUNIOR;
E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 06.037.567/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALCIR VIDAU OLDENBURG;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista e Distribuidor , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, São Francisco do Sul/SC e São João do Itaperiú/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o Salário Normativo para a categoria profissional na seguinte base:
a) Os empregados admitidos a partir de 01.05.2024 farão jus a um SALÁRIO NORMATIVO de R$ 2.115,00 (dois mil cento e quinze reais) por mês;
b) Os empregados admitidos a partir de 01.05.2024 , que ainda não tenham trabalhado em empresa do mesmo ramo comercial da empregadora, receberão pelo período de 90 (noventa dias) o piso salarial de R$ 1.950,00 (um mil novecentos e cinquenta reais) por mês, assim como os empregados que exerçam as funções de Office boy, empacotador, boca de caixa e serviços de limpeza que receberão o mesmo piso nesta alínea descrita.
c) Eventuais diferenças dos pisos ora estabelecidos no mês de maio, junho, julho, agosto, setembro/2024 deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de outubro/2024 .
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO COMISSIONISTA E COBRADOR
Fica garantido ao empregado comissionista e cobrador, uma remuneração mínima mensal, ao salário fixo, quando houver, mais comissões, de no mínimo o Salário Normativo estabelecido na Cláusula Terceira, letra "a".
Parágrafo único: quando houver afastamento do trabalho, até o 15º dia, o pagamento devido pela empresa será calculado proporcionalmente através da soma do salário fixo, quando houver, mais a média das comissões e horas extras auferidas nos últimos 12 (doze) meses de trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os integrantes da categoria profissional abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, farão jus a um reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), a partir de 01.05.2024 , devendo dito percentual ser aplicado sobre os salários vigentes na data de 30.04.2024.
Parágrafo primeiro: As diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, relativamente ao mês de maio, junho, julho, agosto e setembro/2024, deverão ser quitadas na folha de pagamento do mês de outubro/2024 .
Parágrafo segundo: Os salários dos empregados admitidos a partir de maio/2024 serão reajustados proporcionalmente a partir do mês de sua admissão, tomando-se por base o percentual e critérios fixados acima.
Parágrafo terceiro: Os empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos, por qualquer motivo, a partir de 01.05.2024, farão jus ao reajuste integral pactuado no caput acima, sobre o valor das verbas rescisórias correspondentes.
Parágrafo quarto: Com a adoção dos critérios de reajustes acima pactuados, ficam automaticamente atendidas as regras e dispositivos da política salarial vigente, relativamente ao período de 01.05.2023 a 30.04.2024.
Parágrafo quinto: Os reajustes e/ou as antecipações eventualmente praticados pelas empresas, durante o período compreendido entre 01.05.2023 a 30.04.2024, poderão ser compensados no percentual estabelecido no caput desta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
Todos os reajustes/antecipações concedidos pelas empresas integrantes da categoria econômica, durante o período de 1.05.2023 a 30.04.2024 observados os critérios da presente CCT, poderão ser compensados no reajuste fixado no caput da cláusula quinta e seus parágrafos deste instrumento.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DE COOPERAÇÃO
Excepcionalmente neste instrumento coletivo, com base na autonomia privada coletiva e no princípio da adequação setorial negociada, com fulcro no art. 6º da Lei 12.790/13, no art. 611-A da CLT e na Orientação 08/2020 do Ministério Público do Trabalho – MPT, as partes estabelecem a contribuição de cooperação, na qual as empresas abrangidas por este instrumento coletivo, pagarão aos sindicatos convenentes o que segue:
I – Em favor do Sindicato Profissional o valor de R$ 60,00 (sessenta reais ), por empregado (sindicalizado ou não), podendo efetuar o pagamento em até 2(duas) parcelas de R$ 30,00 (trinta reais) cada uma, ), a serem ser pagas e recolhidas até o dia 15 (quinze) dos meses de novembro/24, e fevereiro/25 , utilizando-se de guia específica a ser encaminhada para empresa / contabilidade.
II – Em favor do Sindicato Patronal o valor de R$ 30,00 (trinta reais), por empregado (sindicalizado ou não), em parcela única, a ser paga e recolhida até o dia 30(trinta) do mês de dezembro/2024 , utilizando-se de guia específica a ser encaminhada para empresa/contabilidade.
Parágrafo único: As empresas associadas e quites com a tesouraria do Sindicato Patronal, estarão dispensadas do pagamento da contribuição estabelecida no ítem II desta cláusula.
CLÁUSULA OITAVA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá ao seu empregado discriminativo das parcelas salariais pagas e das respectivas deduções devidamente discriminadas, inclusive de adiantamentos salariais ou descontos diversos, assim como da contribuição para o FGTS.
Parágrafo único: As empresas que adotem, como forma de pagamento dos salários, transferências ou depósitos bancários, ficam dispensadas do fornecimento mensal dos comprovantes, podendo, seus colaboradores, se assim o desejarem requisitar cópia dos referidos comprovantes, junto ao departamento de pessoal.
Remuneração DSR
CLÁUSULA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DO EMPREGADO COMISSIONISTA
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do descanso semanal e feriados aos comissionistas, também sobre o valor das comissões auferidas no mês correspondente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS
A empresa não descontará da remuneração de seus empregados a importância correspondente a cheques devolvidos por qualquer motivo por estes recebidos quando na função de caixa ou serviços de cobrança, desde que cumpridas as normas da empresa, as quais deverão ser formuladas por escrito e constando das mesmas a obrigatoriedade da existência da pessoa responsável para vistoriar os cheques no ato do seu recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do representante dos operadores de caixa, livremente escolhido por estes. Quando o representante dos empregados não participar ou estiver impedido de acompanhar pela Empresa a conferência, os operadores de caixa não poderão ser responsabilizados por qualquer erro verificado ou diferenças encontradas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS DO EMPREGADO COMISSIONISTA
As verbas acima do empregado comissionista serão calculadas tomando-se por base a média das comissões percebidas nos últimos 12 (doze) meses, acrescido do salário fixo se houver, ou ainda, pela média do número de meses trabalhados quando inferior a doze.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecida a obrigatoriedade, por parte das empresas abrangidas por esta Convenção de remunerarem os empregados, que exerçam exclusivamente a função de caixa e cobrador externo, independentemente de carga horária, com o prêmio mensal fixo de R$ 190,00 (cento e noventa reais) por mês, a partir de 01.05.2024 a título de quebra de caixa, sendo esta verba de caráter indenizatória, não integrante, assim, para qualquer efeito o salário do empregado, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem mensalmente, até o valor do prêmio, podendo o excedente ser descontado nos meses subsequentes.
Parágrafo primeiro: As diferenças de quebra de caixa decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, relativamente ao mês de maio, junho, julho, agosto e setembro/2024, deverão ser quitadas na folha de pagamento do mês de outubro/2024 .
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada extraordinária de trabalho, será remunerada com o adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORA EXTRA DOS COMISSIONISTAS
O comissionista, vendedor ou cobrador, será remunerado pelas horas extras realizadas e estas serão calculadas tomando-se por base o valor total das comissões auferidas durante o mês, mais o salário fixo, se houver, dividindo-se por 220 horas, acrescido do adicional de 65% (sessenta e cinco por cento), previsto na Cláusula 14ª desta CCT, multiplicando-se pelo número de horas extras realizadas no mês.
Parágrafo Único: No caso do empregado comissionista cumprir jornada mensal inferior a 220 horas, deverá ser utilizada como divisor, a jornada efetiva mensal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
A empresa fornecerá, obrigatória e gratuitamente, lanches ao seu empregado, quando este se encontrar trabalhando em regime de horas extras, em caráter excepcional, após a primeira hora extra.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecido o fornecimento do vale transporte aos empregados abrangidos pela presente Convenção, desde que requisitado na forma estabelecida na Lei nº 7.418/85, inclusive, para o intervalo de almoço, desde que comprovado o deslocamento do empregado, para a realização da refeição em sua residência. Quando necessário, outrossim, utilizar mais de duas conduções para o trajeto trabalho/casa e vice-versa, o Vale Transporte deverá ser fornecido de conformidade com a quantidade necessária para tal, sendo devido, inclusive, obrigatório seu fornecimento em caso de trabalho aos domingos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESPESAS DE TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
Quando os cobradores externos ou outros empregados tiverem que se deslocar para localidades fora da cidade, a serviço da empresa, esta arcará com as despesas de transporte, alimentação e hospedagem.
Parágrafo Único: Ficam excluídas de obrigatoriedade as empresas que pagam diárias, a título de transporte, alimentação e hospedagem.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, no caso do empregado obter novo serviço antes do término do referido aviso, desde que solicite tal dispensa por escrito, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, remunerando então a empresa, somente os dias efetivamente trabalhados, ou quando houver acordo entre as partes.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 9º DAS LEIS 6.708/89 E LEI 7.238/84
As partes convenentes, visando, ainda, regulamentar a aplicabilidade dos dispositivos acima mencionados, estabelecem que, no caso de dispensa de empregado com aviso prévio indenizado ou trabalhado e que ultrapasse o início da data base da categoria, exime a empresa do pagamento da indenização referida nos dispositivos focados, obrigando-se, todavia, a mesma a proceder o pagamento das diferenças das verbas rescisórias mediante a aplicação do reajuste/aumento ora conveniado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA
O empregado demitido sob alegação de falta grave, deverá ser avisado no ato, por escrito e contra recibo, constando no documento a infringência do dispositivo no qual incidiu e, havendo recusa do empregado, a referida notificação deverá ser firmada por 2 (duas) testemunhas que, efetivamente, presenciaram o fato ou as circunstâncias ensejadoras da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Em face do período de transição da Reforma Trabalhista e suas constantes alterações, as rescisões de contrato de trabalho com vigência de 1 (um) ano ou mais de duração serão homologadas obrigatoriamente perante o Sindicato Laboral , e o ato de assistência das rescisões do Contrato de Trabalho seguirão as seguintes regras:
I – o pagamento ocorrerá até o décimo dia após o término do contrato;
Parágrafo Primeiro: Os prazos são computados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Parágrafo Segundo: Se o dia do vencimento incidir em sábado, domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte.
Parágrafo Terceiro: A inobservância dos prazos previstos nesta cláusula, ou, o não comparecimento d empresa no ato homologatório de forma injustificada, sujeitará o empregador ao pagamento de multa em valor equivalente à penalidade prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
Parágrafo Quarto: Caso não seja possível realizar a homologação no prazo do § 6º por impedimento ou recusa sem fundamento legal do órgão assistente, ou por ausência do empregado que comprovadamente foi convidado por escrito pelo empregador para o ato, será fornecido atestado à empresa, que ficará então liberada do pagamento da multa prevista nesta cláusula.
Parágrafo Quinto: Estará sujeito ao pagamento de multa em valor equivalente à penalidade prevista no § 8º do art. 477 da CLT o empregador que não apresentar no ato da homologação, ou no prazo máximo de 20 (vinte) dias da data da dispensa do empregado, os documentos necessários para proceder à rescisão do contrato de trabalho, quais sejam, a entrega das guias do seguro desemprego e do TRCT com a chave de conectividade, a fim de possibilitar o encaminhamento para o saque do FGTS e da respectiva multa.
Parágrafo Sexto: Fica instituída a “Taxa de Assistência Sindical para Homologação” que será paga pelas empresas, proibido o desconto do empregado, pelo ato praticado.
Parágrafo Sétimo: Para as empresas associadas ou quites com a tesouraria do Sindicato Patronal, e/ou convênio com o Sindicato Laboral à assistência nas rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, serão efetivadas, sem qualquer custo pelo serviço prestado.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência, ficará suspenso durante o período de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto, após a cessação do benefício referido.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
A empresa manterá assentos para seus empregados em local onde, os mesmos possam ser utilizados durante as pausas que os serviços permitirem.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM FASE DE ALISTAMENTO MILITAR
Será garantido o emprego, ao empregado em idade de prestação ao serviço militar, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a dispensa ou desincorporação da unidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO EM VIAS DE SE APOSENTAR
Fica garantido o emprego ao empregado, em vias de se aposentar, nos últimos 18 (dezoito) meses que antecedem o direito a aposentadoria por tempo de serviço integral ou por velhice, de conformidade com o determinado pela Lei da Previdência Social, desde que exercido na época oportuna tal direito, sob pena de ser considerada extinta a garantia ora estabelecida e, desde que esteja trabalhando na mesma empresa por 5 (cinco) anos ininterruptos.
Parágrafo Único: O tempo de serviço para os efeitos de obtenção da mencionada garantia de emprego, deverá ser comprovado pelo empregado, com documento fornecido pelo órgão Previdenciário, ou seja, pelo INSS e desde que requerido dentro do mesmo prazo acima estabelecido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DO EMPREGO-ABORTO
Em caso de aborto, comprovado por atestado médico, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu retorno ao trabalho, que deverá ocorrer no décimo quinto (15º) dia, com exceção daquelas que estiverem doentes e comprovarem com atestado médico.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO - VIGIAS
Com base no artigo 7º, inciso XIII, Capítulo 2 da CF, fica facultado às empresas e respectivos empregados que exercerem, exclusivamente, a função de vigia, estabelecerem jornada de trabalho, mediante Acordo, de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA JORNADA NOTURNA
O trabalho prestado em horário noturno, compreendido entre às 22:00 horas e 5:00 horas, bem como sua prorrogação, caso a mesma venha a ocorrer, será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO TRABALHO EM FERIADOS E DEZEMBRO – 2024/2025
(somente com certidão de ADESÃO)
FERIADOS
Não haverá trabalho nos seguintes dias de feriados: 25.12.2024 (Natal), 01.01.2025 (Confraternização Universal)).
Parágrafo Primeiro: Nos feriados em que o trabalho é facultativo as empresas terão três opções, caso seja exigido o trabalho:
1) remunerar as horas trabalhadas naqueles dias com adicional de 100%, ou conceder folga em outro dia que poderá ser usufruída em até 30 dias, a contar da data de cada feriado, ou 60 dias quando houver 2(dois) ou mais feriados no mesmo mês.
2) pagar um vale compras no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) para uma jornada de até 4 horas, e de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para uma jornada de até 7:20 horas.
3) além do estabelecido nos ítens 1 e 2 acima, fica garantido o DSR previsto em lei.
Parágrafo Segundo: Ao empregado que trabalhar além de 7h20min (sete horas e vinte minutos) no feriado fica vedado a compensação da hora excedente, devendo estas serem pagas com acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Terceiro: Fica estipulado que o horário do dia 24 e 31 de dezembro de 2024 será até às 18h00min.
Parágrafo Quarto: Excepcionalmente e de comum acordo, as partes convenentes elegem o dia 02 de janeiro de 2025, como um dia facultativo de trabalho (DIA DO COMERCIÁRIO). Por consequência, nesta data, as empresas que mantiverem abertos seus estabelecimentos fornecerão gratuitamente um vale compras no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais), para todos os empregados que estiverem trabalhando nesta data. A empresa que optar por manter seu estabelecimento fechado em referida data estará dispensada do cumprimento de tal benefício. O empregado que nesta data (02/01/2025) se encontrar em gozo de férias, abrangendo o referido dia, fará jus ao acréscimo de mais um dia nas mesmas férias.
DEZEMBRO
Parágrafo Quinto: Exclusivamente no mês de dezembro, as horas trabalhadas além da jornada normal poderão ser compensadas até o limite de 15(quinze) horas, nas horas realizadas de segunda a sábado, devendo, as demais serem remuneradas como horas extras conforme o adicional convencional em vigor, 65% de segunda-feira à sábado e 100% aos domingos.
MULTA
Parágrafo Sexto: Incidirá na multa correspondente a 01 (um) Salário Normativo estabelecido na cláusula terceira, "a", deste instrumento, por empregado e por infração, revertida em favor do empregado prejudicado pelo não cumprimento de quaisquer das condições estabelecidas na presente cláusula.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO -SÁBADOS E DESCANSOS SEMANAIS
Fica estabelecido que as empresas, visando o não trabalho aos sábados, poderão compensar as horas daquele dia acrescentando na jornada diária dos demais dias da semana, além das 8 (oito) horas normais, sem que este acréscimo seja considerado como jornada extraordinária, observando-se que, se o sábado compensado na semana for feriado, estas horas compensadas deverão ser pagas como extras com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único: Pelo presente instrumento coletivo, fica pactuado, tão somente, ATÉ O DIA 30 DE ABRIL DE 2025 , que os descansos semanais, serão padronizados, tanto para empregados do sexo masculino como feminino, devendo serem observados os critérios de que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de duas semanas, (2x1) deverá ocorrer obrigatoriamente num domingo, ou seja, no máximo dois domingos consecutivos e folguem no terceiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO – BANCO DE HORAS
Com fundamento no inciso XIII do art. 7º da CF e no art. 611, A, da CLT, fica permitido banco de horas, submetido as seguintes condições:
As empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho, inclusive em locais insalubres, pelo qual o excesso de horas trabalhadas em 01(um) dia será compensada pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda a jornada diária de 10 (dez) horas, respeitando o limite máximo de 12 (doze) horas na semana.
Parágrafo primeiro: A compensação das horas extraordinárias deverá ocorrer no período de até 180(cento e oitenta) dias a contar da data do fechamento do cartão ponto do mês anterior, e caso as horas não sejam compensadas devem ser pagas ou descontadas no mês seguinte ao fechamento. As horas extras negativas não poderão ser compensadas nem cobradas durante o cumprimento do aviso prévio concedido pelo empregador, porém, poderão ser cobradas quando do pedido de demissão ou justa causa.
Parágrafo segundo: As empresas informarão, por escrito , aos seus empregados, até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente, a quantidade de horas realizadas durante o mês findo, para efeito de compensação das remanescentes, podendo para tanto ser utilizada a própria folha ponto ou relatório mensal do registro de ponto, em campo informativo da folha de pagamento, para cumprimento da obrigação.
Parágrafo terceiro: As horas trabalhadas além do limite máximo de 12 horas na semana não poderão ser compensadas e serão remuneradas com o acréscimo de 65%(sessenta e cinco por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES
As empresas se obrigam, a informar aos Sindicatos convenentes (Profissional e Patronal), por qualquer meio de comunicação eletrônica, até o dia 31.10.2024, o número de empregados vinculados na data de 01.05.2024, a fim de possibilitar a aplicação das condições estabelecidas neste instrumento coletivo.
Parágrafo Único: Para as empresas que optarem por prestar a informação via e-mail, este deverá ser encaminhado para os endereços central@comerciarios.net (Sindicato Laboral) e sindicatos.secretaria@acij.com.br (Sindicato Patronal).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA AMAMENTAÇÃO
Os intervalos para amamentação previstos no artigo 396 da CLT, no período de 6 (seis) meses, poderão ser estabelecidos no intervalo da jornada, a critério da empregada-mãe.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA LANCHES
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado, desde que a jornada normal de trabalho, adotada pela Empresa, tenha períodos superiores a 4:00hs. (quatro) horas.
Parágrafo Único: A Empresa que não dispuser de cantina ou refeitório, destinará local próprio e em condições de higiene para o lanche dos empregados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
A anotação da hora de entrada e saída, em registro mecânico ou não, será na forma da legislação vigente, para todos os efeitos legais.
Parágrafo primeiro: O espaço de tempo registrado em cartão de ponto igual ou inferior a 10 (dez) minutos, imediatamente anteriores ou posteriores ao início e ao término da jornada normal de trabalho, assim como no início e termino dos intervalos intrajornadas, não será considerado como efetivamente trabalhado, para qualquer fim.
Parágrafo segundo: Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle da jornada de trabalho, na forma prescrita na Portaria n. 671/2021 do MTE.
Parágrafo terceiro: Intervalo Intrajornada – TOLERÂNCIA NA MARCAÇÃO DO PONTO - Não ensejará transgressão administrativa à previsão contida no § 4º do art. 71 da CLT, o registro impreciso pelo empregado quanto ao horário de início e término do intervalo intrajornada, desde que em caráter eventual e no limite do lapso de tolerância de no máximo dez minutos (00h10min) diários, utilizados com a execução desta obrigação legal.
Parágrafo quarto: INTERVALO PARA REFEIÇÕES (INTRAJORNADA) – NESSIDADE DE ADESÃO. Com fundamento no que dispõe o inciso III do artigo 611 A e Parágrafo único do artigo 611-B da CLT, somente será permitida a redução do intervalo intrajornada para o mínimo 30min (trinta minutos), para jornada superior a seis horas, e no máximo 2h30min (duas horas e trinta minutos), mediante CERTIDÃO DE ADESÃO específica para a utilização deste parágrafo nos termos da cláusula denominada “Cláusula de Adesão” prevista nesta Convenção Coletiva e submetido as condições fixadas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas do Sindicato Profissional, serão aceitos pelas empresas, desde que a entidade mantenha convênio com a Previdência Social, desde que sejam entregues em até 48 horas da data da ocorrência, podendo ser avisado por qualquer meio telemático disponível, tal como watts up, e-mail, telegram, carta registrada, etc, devendo entregar a via original no momento do retorno ao trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com a jornada de trabalho desde que realizados em estabelecimentos de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com antecedência mínima de 72:00 horas (setenta e duas) horas e comprovação oportuna.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FALTAS JUSTIFICADAS
Serão consideradas faltas justificadas ao serviço, desde que devidamente comprovadas, sem prejuízo remuneratório, as ausências do empregado, nas seguintes condições:
a) Por 1 (um) dia, no caso de internação hospitalar da esposa(o) ou filho(a);
b) Por 2 (dois) dias seguidos, no caso de falecimento do(a) sogro(a);
c) Por 2 dois dias seguidos, no caso de falecimento do(a) irmão(ã);
d) Por 3 (três) dias consecutivos no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho(a).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTA À MÃE, PAI OU REPRESENTANTE LEGAL COMERCIÁRIO
A mãe comerciária terá abono de falta no caso de necessidade de consulta médica por filho de até 14 (catorze) anos de idade ou invalidez permanente, mediante a comprovação por declaração médica, até o limite máximo de 07 (sete) dias, consecutivos ou não, por semestre.
Parágrafo Único: Na ausência da mãe, a garantia acima se estende ao pai comerciário e, quando na ausência de ambos, ao representante legal do menor.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO E PAGAMENTO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O aviso de férias deverá ser comunicado ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência e seu início não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono pecuniário, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do gozo do período das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
A empresa que exigir o uso de vestimenta uniforme e calçados especiais, deverá fornecê-lo sem ônus para o empregado, até o limite de duas peças a cada 6 (seis) meses. No caso de empregado que execute seu serviço utilizando veículo motor, esta se obriga a fornecer os equipamentos de proteção necessários ao desempenho de suas funções.
Parágrafo Único: A vestimenta uniforme, calçados especiais e equipamentos de proteção, deverá ser regulamentada pela empresa, quanto ao uso, restrições e conservação.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL
A empresa enquadrada em grau de risco 1 e 2, estará desobrigada da exigibilidade do exame demissional, a partir da vigência desta CCT, pelo prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, conforme previsto na legislação específica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES
As empresas integrantes da categoria, associadas ou não, deverão remeter às entidades patronal e laboral, até o dia 30/09/2022, por meio eletrônico ou impresso os dados abaixo informado:
a) Razão Social e/ou Nome Fantasia
b) CNPJ
c) Número de empregados
Parágrafo único: Para as empresas que optarem por prestar a informação via e-mail, este deverá ser encaminhado para os endereços central@comerciarios.net (Sindicato Laboral) e sindicatos.secretaria@acij.com.br (Sindicato Patronal).
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, da entidade profissional, serão liberados pelas empresas, para comparecimento em Assembleias, Congressos e Reuniões sindicais, até o máximo de vinte (20) dias por ano, em períodos nunca superiores a 5 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo de suas remunerações.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores descontarão do salário dos empregados sindicalizados as mensalidades sociais devidas por estes ao Sindicato, conforme determina o artigo 545 da CLT, porquanto tal autorização já consta da ficha de proposta de sócio. A relação respectiva a ser descontada será apresentada, mensalmente, pelo Sindicato Profissional até o dia 20 (vinte) do mês, devendo a Empresa repassar os valores descontados dos empregados até o 10ª (décimo) dia do mês subsequente ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
De acordo com o artigo 8º, incisos, II, III e IV da Constituição Federal, artigo 513 alínea “e” da CLT, Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE nº 02/2018/GAB/SRT de 16/03/2018, além da Nota Técnica nº 01, 02/2018 e 03/2019 do MPT – Ministério Público do Trabalho Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e Enunciado nº 38 da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, além da Ementa do XIX Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Comissão 03, Ordem 18, e recente homologação no TST (22/05/2018) PMPP nº 1000191-76.2018.5.00.0000 e também em cumprimento ao que foi estabelecido na Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional que se realizou no dia 09/04/2024 conforme edital publicado no Jornal A Notícia, como fonte de anuência prévia e expressa dos trabalhadores preenchendo assim, a exigência prevista na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 e tendo em vista que os benefícios conquistados são direitos de toda categoria , as empresas descontarão de todos os seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sócios e não sócios, a título de custeio sindical, a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a serem descontados em três parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais) da remuneração dos mesmos no mês de outubro de 2024, R$ 50,00 (cinquenta reais) da remuneração do mês de dezembro de 2024 e R$ 50,00 (cinquenta reais) da remuneração do mês de março de 2025, a título de CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL, inclusive em caso de prorrogação desta CCT, recolhendo as respectivas importâncias em guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Joinville e Região, até o dia 10 do mês subsequente a cada desconto, quais sejam, 10 de novembro de 2024, 10 de janeiro de 2025 e 10 de abril de 2025.
Parágrafo Primeiro: O empregado poderá opor-se ao desconto da contribuição profissional, devendo para isto apresentar no Sindicato dos Empregados no Comércio de Joinville e Região carta escrita em papel A4 de próprio punho em duas vias e entregue pessoalmente contados a partir da data da divulgação da presente CCT no sistema mediador e pelo prazo 10 (dez) dias, sendo que as oposições serão recebidas na Recreativa dos Comerciários sito na rua Urussanga, 211, fundos, bairro Bucarein em Joinville-SC, em horário comercial.
Parágrafo Segundo: As empresas enviarão ao Sindicato Profissional, até o dia 30 ao mês subsequente ao do desconto, a relação dos empregados contribuintes.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento da contribuição profissional efetuado fora dos prazos referidos nesta clausula, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
Parágrafo Quarto: Esclarecem os sindicatos convenentes que a deliberação assemblear dos trabalhadores, fato gerador do desconto, é ato unilateral de vontade da categoria laboral, não tendo o sindicato patronal e as empresas qualquer ingerência na referida deliberação, sendo os empregadores meros agentes de repasses, portanto, não poderão ser responsabilizadas ou prejudicadas, respondendo o sindicato laboral por eventuais ações judiciais referente ao pedido de devolução de valores aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL /NEGOCIAL PATRONAL
Conforme preceito legal estabelecido no Artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, Artigo 513, letra "e" da CLT e Assembléia Geral realizada no dia 21.05.2024, todas as empresas integrantes da categoria econômica abrangidas pela presente Convenção Coletiva, independente do regime tributário, porte da empresa, recolherão até 100 empregados R$ 300,00 (trezentos reais) e acima de 100 empregados R$500,00 (quinhentos reais) ao Sindicato Patronal uma contribuição, por estabelecimento, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL NEGOCIAL, em virtude das negociações das convenções coletivas de trabalho, devendo dita contribuição ser paga até 29 de novembro de 2024.
Parágrafo Primeiro: A contribuição deverá ser recolhida até o dia 29/11/2024, na data fixada no caput desta cláusula, sendo que o recolhimento com atraso será atualizado monetariamente pelo IGPM/FGV, juros de1% (um por cento) ao mês, além da multa de 10% (dez por cento), calculadas sobre o valor atualizado.
Parágrafo Segundo: O recolhimento deverá ser procedido através de boleto bancário fornecido pela entidade, na rede bancária.
Parágrafo Terceiro: As empresas abrangidas pelas negociações coletivas, mediante delegação ou assinatura dos instrumentos coletivos de forma conjunta pela respectiva entidade representante ou que aderirem através da formalização de outros instrumentos coletivos, também recolherão a contribuição assistencial ao Sindicato Patronal.
Parágrafo Quarto: As empresas associadas ao sindicato, com pagamento regular das mensalidades e em dia com as suas obrigações, serão isentas da referida contribuição.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CLÁUSULAS DE ADESÃO
Com fundamento no que dispõe o artigo 611-A da CLT, nos princípios da autonomia privada coletiva e da adequação setorial negociada, bem como, conforme aprovação assemblear das categorias profissional e econômica, fica facultado às empresas associadas e não associadas aderir às cláusulas abaixo elencadas, desde que para tanto e como condição de utilização válida e legal das referidas normas, obtenha a CERTIDÃO DE ADESÃO expedido pelo Sindicato Patronal, com anuência e assinatura do Sindiato Profissional , mediante as seguintes condições:
I - As empresas devem estar adimplentes com suas obrigações perante o Sindicato Patronal e Profissional quanto ao cumprimento das normas estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho e/ou Acordos Coletivos de Trabalho.
II - As empresas interessadas na emissão da Certidão de Adesão deverão apresentar REQUERIMENTO junto ao Sindicato Patronal mediante protocolo eletrônico através do e-mail sindicatos.secretaria@acij.com.br com cópia para o e-mail arrecada@comerciários.net . No requerimento a empresa comunica a(s) cláusula(s) que pretende aderir, informando dados da empresa, CNPJ, endereço, telefone, e-mail, eventual contabilidade/contabilista responsável, quantidade de trabalhadores abrangidos, bem como, os comprovantes de pagamento que se refere o caput da presente cláusula, são elas:
a) Cláusula trigésima do trabalho em feriados e o parágrafo 5ª compensação em dezembro 2024/2025;
b) Cláusula vigésima oitava - Jornada 12 x 36;
c) Parágrafo 4º da cláusula trigésima quinta, denominada “CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO” referente ao INTERVALO PARA REFEIÇÕES (INTRAJORNADA);
Parágrafo primeiro: Cumprida as condições, a certidão de Adesão será emitida em até 05(cinco) dias úteis, após a confirmação de recebimentos, com anuência e assinatura do Sindicato Profissional, sob pena de não o fazendo o sindicato, ser considerada aceita a adesão.
Parágrafo segundo: A CERTIDÃO DE ADESÃO passará a ser emitida a partir do dia 01/11/2024 data a partir da qual será obrigatória a obtenção da certidão de adesão para a utilização das cláusulas constantes no ítem “a” , “b” e “c” desta cláusula, sob pena de infração a esta CCT e declaração de nulidade de redução/aumento de intervalo intrajornada conforme dispõem as referidas cláusulas que necessitam de adesão, devendo a empresa, na data da emissão, estar em dia com todas as contribuições devidas desde a data da assinatura da presente CCT.
Parágrafo terceiro: Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada aos Sindicatos Patronal e Laboral, caso as empresas optem pela utilização/aplicação das cláusulas objeto da adesão, sem que preencham o que está estabelecido na presente Convenção Coletiva.
Parágrafo quarto: As empresas que porventura optarem por fazer apenas o pagamento da contribuição de cooperação aos sindicatos convenentes ficam isentas de solicitar a CERTIDÃO DE ADESÃO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - FACULTATIVO
As empresas facultativamente poderão pagar integralmente para todos os seus empregados, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais Coletivo, de livre escolha pelo empregador, ficando pactuado que às Coberturas Mínimas e respectivos Capitais Segurados, serão às que seguem:
GARANTIAS E CAPITAIS SEGURADOS
GARANTIAS
LIMITE MÁXIMO
INDENIZAÇÃO
MORTE
R$16.000,00
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)
R$6.000,00
Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD)
Pagamento Antecipado em caso de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença.
Esta indenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de Morte.
R$6.000,00
Morte - Cesta Básica - Auxílio Alimentação
Quantidade e Valor: 06 cestas básicas no valor de R$ 125,00 cada uma.
Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização
R$750,00
Morte - Despesas com Rescisão Contratual (DRC)
Garante ao Sub-Estipulante o reembolso das despesas com rescisão contratual, em caso de falecimento do Segurado Titular.
Forma de Pagamento: O pagamento será feito através de reembolso dos valores gastos com as despesas com rescisão contratual, até o limite do valor do Capital Segurado, mediante apresentação do Termo de Rescisão Contratual original.
R$6.000,00
Auxílio Medicamentos - Decorrente de Acid. Ocorrido em horário de trabalho (AM)
Forma de Pagamento: Reembolso até o limite do capital segurado.
R$1.500,00
Morte - Inclusão Automática de Cônjuge
R$4.000,00
Morte - Inclusão Automática de Filhos
Garante ao Segurado Titular o pagamento de uma indenização, de acordo com o valor do capital segurado contratado para esta garantia, em caso de falecimento de algum dos seus filhos dependentes, quando este ocorrer dentro do período de cobertura, exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nas Condições Gerais que regem este seguro.
Forma de Pagamento: O pagamento será feito através de Indenização para óbitos de maiores de 14 anos e para os filhos menores de 14 anos será devido o pagamento em forma de reembolso das despesas com funeral conforme Condições Gerais do contrato de Seguro.
R$1.050,00
Diárias de Incapacidade Temporária - Cesta Básica - Afastamento por Acidente ocorrido no Período de Trabalho (DIT - Cesta)
Limite de Diárias: 03 cestas no valor de R$ 290,00 cada uma.
Franquia: 15 dias.
Forma de Pagamento: A partir do 16° dia de afastamento e devidos quando se completar
30 dias a partir desta data, em forma de indenização, pago diretamente ao Segurado Principal.
R$870,00
Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente (DIT)
Limite de Diárias: 40 diárias no valor de R$ 20,00 cada uma.
Franquia: 15 dias.
Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização.
R$800,00
Morte - Assistência Funeral Segurado Titular e Cônjuge
Forma de Pagamento: O beneficiário do Segurado Titular e Cônjuge, poderão optar pela utilização da prestação de serviços de assistência funeral em caso de falecimento do Segurado Titular e/ou Dependente, ou, pelo pagamento da Indenização em forma de reembolso prestado pela Seguradora, limitado ao valor máximo de indenização correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Prestação de Serviços: A Assistência será prestada por empresa de Serviços credenciada pela Seguradora, exclusivamente contratada para prestar o atendimento conforme Condições Gerais da Apólice deste Seguro.
Plano Casal - Padrão ESPECIAL
R$4.000,00
Parágrafo Primeiro: O empregador que já tiver em vigência Apólice de Seguro contemplando AS COBERTURAS CONTRATADAS com as respectivas importâncias seguradas previstas no "caput" da presente cláusula, ficará excluído do pagamento do referido seguro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE – DESCONTO EM FOLHA
Através de convênios firmados entre as entidades sindicais convenentes, representativas do comércio varejista de Joinville e cidades da região, fica facultada às empresas , a disponibilizar plano de saúde para todos os empregados.
Parágrafo Primeiro : As demais despesas decorrentes da adesão do empregador e do empregado ao plano de saúde ofertado, serão custeadas pelo empregado, por meio de desconto em seu salário, autorizado individualmente de forma prévia.
Parágrafo Segundo : Conforme artigo 545 da CLT as empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento de seus empregados os valores relativos ao plano de saúde que porventura o empregado tenha aderido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
Fica estipulada a multa de 50% do salário normativo, correspondente à cláusula 3ª, "a", por infração e por empregado, em caso de descumprimento das obrigações relativas às cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuando-se as que já preveem multa própria.
Parágrafo Primeiro: O pagamento da remuneração mensal do empregado, será efetuado pela empresa até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, pena de a partir daquela data, pagar juros legais de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor total da remuneração, além da multa equivalente a 10% (dez por cento) do Salário Normativo, diretamente ao empregado.
Parágrafo Segundo: A falta do registro do Contrato de Trabalho na CTPS é infração de descumprimento da obrigação de fazer e, incide a multa da presente cláusula em favor do empregado.
Parágrafo Terceiro: Fica, desde já, reconhecida a legitimidade processual do Sindicato Profissional perante a Justiça do Trabalho para execução de Ação de Cumprimento, independentemente da autorização ou mandato dos empregados em relação a infração de quaisquer das Cláusulas estabelecidas no presente instrumento Coletivo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 2 (vias) vias, todas rubricadas e a última folha assinada pelas partes, estando a mesma protocolizada no MTE e registrada na Superintendência Regional do Trabalho em Joinville, Estado de Santa Catarina, na conformidade das Instruções Normativas respectivas, emanadas da Secretaria de Relações do Trabalho.
}
WALDEMAR SCHULZ JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO
ALCIR VIDAU OLDENBURG
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO DOS EMPREGADOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.