SINDICATO DOS TRAB. NAS IND.DA EXT. E DO BENIF CAR, DE CAL E PEDR, DE ARE E BARR, DA PIR, DA FLU. E DE MIN. NAO MET DE CRICIUMA E REG DE STA CATARINA, CNPJ n. 83.651.208/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DJONATAN MAFEI ELIAS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES IND.EXTR.BENEF.CARVAO FLU.MAR.CALC.PEDR.AREIAS BARR.PIRITA MINERIOS NAO METALICOS DE URUSSANGA E REGIAO, CNPJ n. 79.314.217/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MANOEL JOAO DA SILVA;
SINDICATO TRAB. IND. EXTR. BENEF.CAR. DA FLUOR. DE MAR.CAL. E PEDR. DE AREIAS DE BARR,DA PIRITA E DE MIN.NAO MET. SIDEROPOLIS,COCAL DO SUL E TREVISO, CNPJ n. 80.168.180/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEONOR JOSE RAMPINELLI;
SINDICATO DOS TRAB DAS IND DA EXT E BENEF DO CARVAO CALCARIO E PEDREIRAS BARREIRAS E MINERIOS NAO METALICOS DE LAURO MULLER E ORLEANS, CNPJ n. 73.614.935/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMIR DELFINO ANTUNES;
E
SINDICATO DA IND DA EXTR DE PEDREIRAS NO EST.S CATARINA, CNPJ n. 80.671.837/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JAIRO KRUGER;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da extração do carvão, do calcário e pedreiras, de areias e barreiras, da pirita e de minérios não metálicos , com abrangência territorial em Anitápolis/SC, Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As empresas pagarão a partir de 1° de maio de 2024, um piso salarial no valor de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - RAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional, independente de faixa salarial, serão devidamente reajustados a partir de 1º de maio de 2024, em percentual equivalente a 4,05% (quatro vírgula zero cinco por cento), a incidir sobre o salário percebido no mês de abril de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Deverão ser compensados os reajustes legais ou espontâneos concedidos no período compreendido entre 1° de maio de 2023 até 30 de abril de 2024, à exceção daqueles decorrentes de término de contrato de aprendizagem, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Levando em conta que o reajuste previsto no caput desta cláusula tem vigência a partir de 01.05.2024, as empresas que eventualmente não repassaram o reajuste no salário do mês de competência de maio de 2024, deverão pagar as diferenças junto à folha de pagamento do mês de junho de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais advindas da aplicação desta convenção, referentes aos meses maio de 2024 até ao mês de assinatura deste instrumento, deverão ser pagas juntamente com os salários do mês de assinatura da mesma convenção ou no mês subsequente, sem quaisquer acréscimos para as empresas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de haver necessidade de acerto rescisório complementar em decorrência do reajuste salarial previsto neste instrumento, o referido acerto deverá ser efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura deste instrumento, devendo as empresas enviar cópia do TRCT complementar para o sindicato laboral.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13ºSALÁRIO NAS FÉRIAS
Será facultada ao trabalhador a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário por ocasião da concessão das férias.
CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO NO BEEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Em caso de o trabalhador gozar benefício de auxílio doença previdenciário ou acidentário por período igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias as empresas pagarão o valor correspondente à parcela do 13° salário integral descontando-se o valor pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado ao empregado que prestar serviço no horário noturno, compreendido entre as 22h00min e 05h00min, um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FÉRIAS
As empresas convenentes pagarão um abono anual de férias a todos os seus empregados, nas férias que gozarem a partir de 1º de maio de 2024, o valor correspondente a R$ 271,72 (duzentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos) que será fornecido juntamente com o pagamento das férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O abono de férias não integra o salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O abono de ferias será pago independentemente do adicional de 1/3 (um terço) previsto no Art. 7, XVII, da Constituição Federal;
PARÁGRAFO TERCEIRO : O abono de férias somente será pago ao empregado que comprovar estar afiliado ao sindicato laboral.
PARÁGRAFO QUARTO : As empresas que possuem valor diferenciado efetuarão o reajuste em 4,05% (quatro vírgula zero cinco por cento), a partir 1º de maio de 2024 aplicados sobre o valor de abril de 2024.
PARÁGRAFO QUINTO : O pagamento do abono será realizado juntamente com as férias e o adicional de 1/3, sendo que no recibo de férias deverá constar sob a rubrica “abono anual de férias/CCT ”, por uma única vez pelo período aquisitivo correspondente.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Em cumprimento a Norma Constitucional (art. 7°, inciso XI) e Lei 10.101/00, as empresas convenentes envidarão esforços no sentido de dar efetividade as normas legais sobre participação dos empregados nos lucros ou resultados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão mensalmente a seus empregados, de forma gratuita, 01 (uma) cesta básica, não podendo ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, a qual será fornecida em produtos, a saber: açúcar, arroz, biscoito, café, extrato tomate, farinha de milho, farinha trigo, feijão, massa, óleo soja, sal, leite.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A cesta básica, também, será devida na demissão do trabalhador proporcionalmente aos dias trabalhados;
PARÁGRAFO SEGUNDO : A cesta básica, não integra o salário;
PARÁGRAFO TERCEIRO : O trabalhador somente terá direito a cesta básica desde que não tenha faltas injustificadas no mês corrente. Resta consignado ainda que perderá o direito à cesta básica o(a) empregado(a) que sofrer algum tipo de sanção disciplinar, relativamente ao mês de aplicabilidade da medida.
PARÁGRAFO QUARTO : A cesta básica somente será paga ao empregado que comprovar estar afiliado ao sindicato laboral.
PARÁGRAFO QUINTO : As empresas poderão substituir o fornecimento da cesta básica por um cartão vale compras em supermercado ou por um cartão intitulado “Cartão Útil Alimentação” no mesmo valor.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas que possuem valor superior ao estipulado no caput desta cláusula efetuarão o reajuste em 4,05% (quatro vírgula zero cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2024 aplicado sobre o valor de abril de 2024.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE GRATUITO
As empresas concederão vale transporte integral, aos trabalhadores que necessitarem, sem qualquer desconto, desde que no trajeto haja serviço público de transporte.
PARÁGRAFO ÚNICO: O vale transporte gratuito, não será considerado salários “in natura”, inaplicando-se, no caso o disposto do art. 458 da CLT.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR ACIDENTADO
As empresas pagarão todas as despesas de medicamentos do trabalhador que sofrer acidente de trabalho, desde que registrado no SESMT (SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO) das empresas, no período de 30 dias após o fato, mediante receita médica.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO EM CASO DE MORTE
No caso de falecimento do empregado que não estiver coberto pelo seguro de vida em grupo a ser mantido pelas empresas e por ocasião da apresentação da certidão de óbito, pagará à viúva ou beneficiário, o valor único correspondente a 04 (quatro) pisos salariais da categoria, para custear as despesas de funeral, mais o fornecimento de 03 (três) cestas básicas previstas nessa CCT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos comprovantes de pagamento aos empregados, com identificação das empresas e discriminação da remuneração, descontos efetuados e o recolhimento do Fundo de Garantia por tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão, obrigatoriamente, ao empregado, no ato de admissão, cópia integral do contrato de trabalho, quando celebrado por escrito, independente da anotação na Carteira de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA CTPS
Será anotada na CTPS do empregado a função efetivamente por ele exercida em qualquer época, bem como a remuneração percebida, com os adicionais de lei.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Havendo dispensa imotivada do empregado, o aviso prévio será concedido na forma da Lei nº 12.506/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão por justa causa, fica a empresa obrigada a fazer comunicação por escrito ao empregado e ao sindicato laboral tão logo seja suspenso do seu trabalho, dando os motivos da falta em que o mesmo incorreu.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado o cumprimento do aviso prévio integral, dado pela Empresa, no caso do Empregado obtenha novo emprego antes do respectivo término, mediante declaração do futuro Empregador, sendo-lhe devida, em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência a ser estipulado pelo empregador, não poderá exceder de 90 (noventa) dias e deverá ser anotado, sob pena de nulidade, na Carteira de Trabalho do empregado. Além disso, ficará suspenso durante o afastamento do empregado por auxílio-doença previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FUNÇÕES VAGAS
Ao empregado admitido ou promovido para a função de outro empregado dispensado, será assegurado o enquadramento na função conforme o plano de cargos e salários interno das empresas de acordo com sua capacitação profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXTÁGIO EM NOVA FUNÇÃO
O estágio em nova função não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, após o que o empregado deverá ser efetivado na nova função.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Fica assegurado o emprego e o salário nas seguintes condições:
a) à empregada gestante, desde a concepção até 180 (cento e oitenta) dias após o parto;
b) ao empregado que estiver no gozo do auxílio previdenciário, desde que o afastamento seja superior a 25 (vinte e cinco) dias ininterruptos, até 60 (sessenta) dias após a alta médica previdenciária, salvo se o afastamento for decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, hipótese em que se observará a previsão legal;
c) ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a data de alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade militar em que serviu, ou da dispensa do engajamento, desde que tenha se apresentado ao trabalho até 90 (noventa) dias após o desligamento ou dispensa;
d ) ao empregado que retornar ao trabalho após o gozo de férias, terá garantia de emprego ou salário por igual prazo de dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
O empregado em atividade ininterrupta na empresa há mais de 03 (três) anos e a menos de 12 meses da aposentadoria em seus prazos mínimos, em quaisquer de suas formas, terá garantido o emprego e/ou salário, durante este período, para o empregado em atividade ininterrupta na empresa há mais de 05 (cinco anos), a menos de 24 meses da aposentadoria e seus prazos mínimos, em quaisquer de suas formas, terá garantido o emprego e/ou salário, durante este período, desde que observadas as condições que seguem:
PARÁGRAFO PRIMEIRO : É condição para fazer jus a garantia prevista no caput desta cláusula, sob pena de decair do direito, após a notificação do aviso prévio, que o empregado em até 60 (sessenta) dias apresente a sua ex-empregadora, memória de calculo e documentos inerentes que se encontra no 12º (décimo segundo) mês ou 24º (vigésimo quarto) mês anteriores a aquisição da sua aposentadoria, conforme o caso.
I) A partir da comprovação, inclusive, o empregado passará a usufruir da garantia prevista no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A comprovação fora do prazo previsto no parágrafo primeiro, não dará qualquer direito ao empregado, nem mesmo proporcional ao tempo que faltar para a aposentadoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Mesmo que atendida a condição prevista no parágrafo primeiro, a garantia aqui instituída, não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) Acordo entre as partes;
b) Dispensa por justa causa;
c) Encerramento de atividades da Empresa;
d) Pedido de demissão;
e) Transferência da Empresa para outra cidade ou estado.
PARÁGRAFO QUARTO : Completando o empregado o período aquisitivo em seus limites mínimos, cessa a garantia aqui instituída.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional mínimo de 60% (setenta por cento), em relação à hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABLAHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Mesmo com folga compensatória em outros dias da semana, todo trabalho realizado em domingos e feriado, será remunerado com adicional de 120% (cento e vinte por cento) sem prejuízo do pagamento do dia de "per si".
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS -ATIVIDADES INSALUBRES
Ficam as empresas autorizadas em realizar regime de prorrogação e compensação de horas, assim como, horas extras, em atividades consideradas insalubres. Sendo assim, fica dispensada a licença do Ministério do Trabalho e Emprego / Economia, ou órgão delegado, para os casos de prorrogação e/ou compensação de jornada nos locais de trabalho considerados ambientes insalubres, com fundamento no Art. 611-A, inciso XIII, da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DA HORAS DE TRABALHO DO SÁBADO
As empresas resolvem compensar à jornada de trabalho do sábado nos demais dias da semana, adotando a jornada diária de trabalho de segunda a quinta-feira de 9h00min (nove horas) e na sexta-feira de 8h00min (oito horas), totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO : A utilização do regime de compensação de horas de trabalho, não impede a realização de horas extraordinárias, mesmo em sábados, sendo tais horas remuneradas como extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras excepcionalmente prestadas pelo empregado, só poderão ser compensadas mediante acordo escrito entre as partes (empregado empregador) e, quando forem realizadas, deverá ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com cópia para a entidade sindical, excetuada, desde logo, a hipótese de que trata a Clausula de Compensação dos Sábados desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO : As horas extras prestadas de segunda a sábado serão compensadas com adicional de 60% (sessenta por cento), as horas extras prestadas nos domingos e feriados serão compensadas com adicional de 120% (cento e vinte por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO : As empresas que adotarem este sistema ficam obrigadas a terem registro de ponto eletrônico ou cartão.
PARÁGRAFO QUARTO : As empresas que compensarem o trabalho aos sábados, parcial ou integralmente, prorrogando a jornada de trabalho nos demais dias, não considerarão como horas extraordinárias esta prorrogação se algum feriado recair no sábado, assim como não exigirão que sejam repostas as horas que seriam prorrogadas, quando ocorrer feriado de segunda a sexta-feira.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALOS INTRAJORNADA
Os intervalos intrajornada não concedidos pelo empregador assegurarão o pagamento ao empregado nos termos do parágrafo quarto do artigo 71 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DE INTERVALO -CLÁUSULA DE ADESÃO
Com fundamento no que dispõem o inciso III do artigo 611-A e parágrafo único do artigo 611-B da CLT, mediante aprovação por assembleia a ser realizada entre empregados e empresas, que serão organizadas pelo sindicato laboral, com lista de presença e respectiva ata assinada pelos presentes e protocolada perante o Sindicato Patronal e Laboral, ficam as empresas autorizadas a reduzir o intervalo intrajornada, previsto no parágrafo terceiro do artigo 71 da CLT, de 01h00min para 00h30min .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas deverão fornecer alimentação a seus empregados, bem como, bem como possuir refeitórios organizados de acordo com a NR-24, Portaria 3.214/76 e demais legislações aplicáveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Como alternativa ao previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, faculta-se às empresas:
I – Fornecer alimentação em suas dependências, através de terceiros legalmente habilitados;
II – Fornecer Vale Refeição/Alimentação;
III – Firmar convênio com restaurantes legalmente habilitados, próximos às dependências das Empresas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Sendo as empresas inscritas no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, estas poderão descontar de seus empregados o percentual de até 20% do custo para fornecimento de alimentação conforme acima (parágrafo primeiro e incisos I, II e III do parágrafo segundo).
PARÁGRAFO QUARTO: O fornecimento de alimentação em quaisquer das hipóteses previstas nesta cláusula não será considerado como verba de natureza salarial ou indireta para todos os efeitos legais, não gerando reflexos em demais parcelas, assim como, incidência previdenciária, fundiária e fiscal.
PARÁGRAFO QUINTO: A redução do intervalo intrajornada ocorrerá por setor/departamento, turnos de trabalho ou grupo de empregados, objetivando a manutenção das atividades da empresa, exceto para o turno geral que não poderá ter reduzido o intervalo intrajornada.
PARÁGRAFO SEXTO: Para os fins previstos nesta cláusula, não serão considerados como “regime de trabalho prorrogado” a realização de horas extraordinárias; acréscimos de jornada diária com a finalidade de compensar dia não trabalhado; compensações ou trocas de feriados; ou "pontes" de feriados, objetivando a fruição de finais de semana ou descansos semanais prolongados.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A adoção do previsto nesta cláusula pelas empresas é condicionada à prévia comunicação aos Sindicatos Patronal e Laboral, bem como o integral atendimento do previsto na Cláusula – Adesão desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO: Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada aos Sindicatos Patronal e Laboral, caso as empresas optem pela utilização/aplicação do previsto nesta cláusula.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livro-ponto ou cartão mecanizado, pelas empresas com menos de 10 (dez) empregados. No caso de empresas com mais de 10 (dez) empregados, será obrigatória a utilização de cartão mecanizado, desde que o trabalho seja desenvolvido na sede das empresas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Mediante o aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, de todos os níveis escolares no dia de prova obrigatória, prática ou teórica, desde que coincidente com o horário de trabalho e comprovada sua realização. Serão também abonadas as faltas dos empregados nos dias de provas vestibulares, mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas e comprovada sua realização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Serão consideradas justificadas ao serviço, sem prejuízo remuneratório, as ausências dos empregados nas seguintes condições:
a) por casamento: 05 (cinco) dias úteis;
b) por falecimento do cônjuge, filhos, pai, mãe e neto: 04 (quatro) dias úteis;
c) por falecimento do sogro (a), genro, nora e irmãos: 01 (um) dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOAÇÃO DE SANGUE
As empresas concederão ao empregado que comprovadamente doar sangue, 01 (um) dia de dispensa para cada doação, sem prejuízo de sua remuneração, limitada a 03 (três) dias por ano.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGÊNCIA
No caso de convocação do empregado para prestação de serviço excepcional, durante seus períodos de folgas, repousos, feriados e dias já compensados serão concedido um abono especial correspondente a 02 (duas) horas extras para os serviços executados em até duas horas e, caso necessário tempo de permanência superior a duas horas, o restante do tempo será remunerado como extra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS - CLÁUSULA DE ADESÃO
Com fundamento no que dispõem o parágrafo segundo do artigo 59 e inciso II do artigo 611-A, ambos da CLT, mediante aprovação por assembleia a ser realizada entre empregados e empresas, que serão organizadas pelo sindicato laboral, com lista de presença e respectiva ata assinada pelos presentes e protocolada perante o Sindicato Patronal e Laboral, estas poderão adotar o sistema, aqui denominado “Banco de Horas”, consistente na compensação de hora trabalhada por hora de descanso, dividida em períodos, observados os seguintes itens:
a) O prazo de cada período nunca será superior a 06 (seis) meses, tendo como datas pré-fixadas as compreendidas entre 01 de maio de 2024 e 30 de abril de 2025;
b) O número de horas positivas ou negativas de cada empregado será confrontado e ajustado, dentro do prazo estabelecido na alínea “a” desta cláusula, mediante comprovante de quitação de horas, recíproco, assinado pelas partes;
c) Para este sistema, fica limitado o número de horas trabalhadas, além da jornada normal, ao máximo de 02 (duas) horas diárias;
d) A compensação das horas trabalhadas, além da jornada normal, ficará a critério das empresas;
e) As empresas que adotarem este sistema ficam obrigadas a terem registro de ponto (livro, cartão e/ou ponto eletrônico);
f) Na ocorrência da rescisão contratual durante os períodos estabelecidos na alínea “a” desta cláusula, o saldo de horas a favor do empregado será pago com acréscimo de 60% (sessenta por cento) e, na hipótese deste saldo ser a favor da empresa, será descontado de forma simples, ou seja, pelo valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A adoção do previsto nesta cláusula pelas empresas é condicionada à prévia e formal comunicação aos Sindicatos Patronal e Laboral, bem como, o integral atendimento do previsto na Cláusula – Adesão desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada aos Sindicatos Patronal e Laboral, caso as empresas optem pela utilização/aplicação do previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS EM RAZÃO DE CAUSAS ACIDENTAIS E/OU DE FORÇA MAIOR
Havendo paralisação total ou parcial das atividades das Empresas ou impedimento dos Empregados em comparecer ao trabalho, ambos em virtude de causas acidentais e/ou de força maior, devidamente comprovadas, fica facultado às Empresas manter íntegros os salários, mediante compensação das horas/dias não trabalhados por parte dos Empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso optem as Empresas pelo previsto no caput desta cláusula, a compensação deverá ser ajustada diretamente com seus Empregados, através da qual a jornada normal de trabalho poderá ser excedida em até 2 (duas) horas diárias, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, com vistas a compensar as horas/dias não trabalhados, sem acréscimo de qualquer adicional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Uma vez ajustada a compensação, caso esta não venha a ser integralmente cumprida pelos Empregados, inclusive em decorrência de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, as horas/dias não compensados serão descontados nas folhas de pagamento do mês previsto para o término da compensação sob a rubrica faltas injustificadas e/ou nas verbas rescisórias, exceto se a rescisão ocorrer sem justa causa ou por acordo entre as partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA 12 X 36 - CLÁUSULA DE ADESÃO
Com base no Art. 7°, inciso XIII, Capítulo II da Constituição Federal, Art. 59-A e 611-A, ambos da CLT, fica facultado às Empresas, estabelecer acordo de prorrogação e compensação de horário de trabalho, podendo ser adotado o regime 12 x 36 (12h00min de trabalho com 36h00min de descanso).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes convencionam que a remuneração do empregado submetido ao regime 12 x 36 será composta das seguintes rubricas salariais:
A. 12 x 36 Diurno
. Salário base
B. 12 x 36 Noturno
Salário base
Adicional noturno
Reflexo do adicional noturno sobre o DSR
Obs.: A adoção desse regime contempla a previsão constante do art. 5º da Lei 605/49.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido um intervalo de 01 (uma) hora para refeição ou descanso, não podendo coincidir com o inicio ou o termino da jornada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal não serão remuneradas extraordinariamente, por tratar-se de regime de compensação.
PARÁGRAFO QUARTO: O intervalo intrajornada não concedido será pago em caráter remuneratório, inclusive gerando reflexos no DSR.
PARÁGRAFO QUINTO: Os dias destinados ao repouso semanal do empregado, bem como os domingos não serão remunerados em dobro, pois são compensados nos regimes 12 x 36. Os feriados laborados serão remunerados na forma da Súmula n. 444 do TST (100%).
PARÁGRAFO SEXTO: O empregado que trabalhar nessa modalidade de jornada não poderá receber salário mensal inferior ao Piso da categoria.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A adoção do previsto nesta cláusula pelas empresas é condicionada à prévia comunicação aos Sindicatos Patronal e Laboral, bem como, o integral atendimento do previsto na Cláusula – Adesão desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO: Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada aos Sindicatos Patronal e Laboral, caso as empresas optem pela utilização/aplicação do previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SEMANA ESPANHOLA - CLÁUSULA DE ADESÃO
Com fundamento no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, parágrafo segundo do artigo 59 da CLT e inciso I do artigo 611-A da CLT, as Empresas poderão adotar sistema aqui denominado Semana Espanhola, alternando semanalmente as jornadas de trabalho com duração de 40 (quarenta) horas (cinco dias de 08h00min normais) e 48 (quarenta e oito) horas (seis dias de 08h00min normais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A adoção do sistema de alternância de jornadas semanais (40/48 horas), poderá se dar por setor/departamento, turnos de trabalho ou grupo de empregados, objetivando a manutenção das atividades da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A adoção do previsto nesta cláusula pelas empresas é condicionada à prévia comunicação aos Sindicatos Patronal e Laboral, bem como, o integral atendimento do previsto na Cláusula – Adesão desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada aos Sindicatos Patronal e Laboral, caso as empresas optem pela utilização/aplicação do previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APURAÇÃO DE FREQUÊNCIA
Fica facultada a possibilidade das Empresas efetuarem a apuração da frequência (controle de ponto) de seus empregados em data diversa entre o primeiro e o último dia de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: Após encerramento da apuração de frequência e fechamento da folha, os ajustes a crédito ou débito serão realizados na folha subsequente.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Os empregados deverão ser avisados de suas férias com antecedência de 30 (trinta) dias, salvo em caso de férias coletivas, quando esse prazo será de 15 (quinze) dias.
a) É vedado o início de férias coletivas ou individuais no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
b) As Empresas somente poderão cancelar a comunicação de férias ou interromper o gozo de férias concedidas a seus Empregados através de acordo com os envolvidos.
c) As Empresas poderão conceder férias coletivas ou individuais por antecipação aos Empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo. As férias serão consideradas quitadas previamente, sem alterar o período aquisitivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Aos Empregados e em virtude de questões inesperadas e/ou emergenciais pessoais, poderão solicitar às Empresas férias de imediato, sejam integrais ou proporcionais, ainda que não completo e sem alterar o período aquisitivo correspondente, cabendo a estas a faculdade de atender ou não a solicitação.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTACIONAMENTO
As empresas manterão, no pátio dos locais de trabalho, local apropriado e coberto para estacionamento de motos e bicicletas de seus empregados, devendo adequar durante a vigência dessa convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CHUVEIROS
As empresas manterão banheiros equipados com chuveiros elétricos com água apropriados, para higiene pessoal do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas fornecerão água potável em todos os locais de trabalho onde não houver água à disposição, de acordo com as condições existentes em cada região.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os equipamentos de proteção individual serão fornecidos pelas empresas, de acordo com as normas técnicas pertinentes e do departamento de segurança das empresas. Os protetores auriculares serão fornecidos, imediatamente, nos locais com ruído excessivo, segundo os padrões ora determinados. Será, igualmente, garantida a troca de equipamentos de Proteção individual quando, comprovadamente, danificados, sem prejuízo da substituição sistemática que já ocorre.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE ROUPA ADEQUADA
Serão fornecidos pelas empresas aos seus empregados, gratuitamente, mudas de roupa (camisa, calça ou bermuda) sempre que se fazer necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas fornecerão, no ato da admissão de seus empregados, duas mudas de roupa.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos pelas empresas, relativos aos empregados, serão pagos pelas mesmas e efetuados nos locais que a mesma determinar.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos ou odontológicos fornecidos por profissional da entidade sindical profissional ou da Previdência Social serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, desde que abonados pelo médico das empresas, caso exista.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE E PREVENÇÃO DE SILICOSE
Será assegurado o livre acesso de médicos especialistas, indicados pelo Sindicato Profissional, nos locais de trabalho, desde que a visita seja agendada com antecedência de 48 horas, com pauta e duração definida e com acompanhamento pelos Recursos Humanos e Segurança, Saúde e Meio-Ambiente da empresa.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição da Entidade Sindical Profissional um quadro de avisos para a fixação de comunicados de interesse da categoria profissional.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Será assegurado o acesso dos Dirigentes Sindicais, durante o horário comercial em que houver trabalho nas empresas, desde que seja agendado com antecedência de 12 horas, com a pauta da reunião e que os Recursos Humanos da empresa possa receber os mesmos em local apropriado para as reuniões.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DIRIGENTE SINDICAL
As empresas liberarão os dirigentes sindicais, quaisquer que sejam seus cargos, inclusive suplentes, para comparecimento em assembleias, congressos, cursos, reuniões sindicais, até 30 (trinta) dias ao ano, sem prejuízo da remuneração, considerando a totalidade dos dirigentes e não 30 (trinta) dias para cada dirigente.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas, mediante pedido formal do sindicato laboral, poderão licenciar dirigente sindical eleito, para tanto deverão manter a remuneração do empregado dirigente sindical pelo período que perdurar a licença. As partes, empresa licenciadora e sindicato laboral, mediante comunicação formal com 6 (seis) meses de antecedência, poderão cessar a licença em apreço.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RECOLHIMENTO DA MENSALIDADE SINDICAL
As mensalidades descontadas dos empregados, em folha de pagamento, em favor do Sindicato Profissional, serão recolhidas pelas empresas no dia do recebimento dos salários pelos empregados, sob pena de multa diária correspondente a 1% (um por cento) sobre o total, sem prejuízo da atualização monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESA
As empresas pertencentes à categoria econômica e não filiadas ao Sindicato Patronal deverão recolher à entidade, de acordo com o número de empregados, nas datas abaixo indicadas, os seguintes valores:
00 empregados.................. R$ 330,00 = 6 x R$ 55,00
01 a 05 empregados.......... R$ 600,00 = 6 x R$ 100,00
06 a15 empregados........... R$ 984,00 = 6 x R$ 164,00
16 a 30 empregados.......... R$ 1.350,00 = 6 x R$ 225,00
31 a 50 empregados.......... R$ 2.364,00 = 6 x R$ 394,00
mais de 50 empregados.... R$ 3.000,00 = 6 x R$ 500,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os pagamentos serão realizados nos seguintes vencimentos: 10/07/2024, 10/08/2024, 10/09/2024, 10/10/2024, 10/11/2024 e 10/12/2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A falta de recolhimento da contribuição, ou o recolhimento efetuado fora do prazo acima estabelecido, implicará na multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e despesas decorrentes de eventual cobrança judicial e honorários advocatícios, ficando eleito o foro de Pomerode para o ajuizamento das ações de cobrança da mencionada contribuição.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O Sindicato Patronal ficará responsável por eventuais reclamações e ônus que resultarem do cumprimento desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO : Restará resguardado o direito de oposição às empresas não filiadas ao Sindicato Patronal, cujo exercício far-se-á através de envio de e-mail ao endereço eletrônico da entidade (sindipedras@sindipedras-sc.org.br ), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO : Na hipótese do parágrafo anterior, o comprovante de leitura do expediente eletrônico servirá como comprovante / recibo do exercício do direito de oposição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA TAXA ASSISTENCIAL
Conforme decisão da Assembleia Geral para a qual foram convocados todos os trabalhadores integrantes da Categoria Profissional, ficam as empresas obrigadas a descontar da folha de pagamento de todos os seus empregados, sindicalizados e não sindicalizados, a título de Taxa Negocial, a importância total de R$ 130,50 (cento e trinta reais e cinquenta centavos), sendo o valor dividido em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 65,25 (sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) cada, incidentes nas folhas de Junho/2024 e Novembro/2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O recolhimento a favor do Sindicato Laboral deverá ser feito até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao do desconto, sendo procedido através depósito / transferência bancária ou pix (Caixa Econômica Federal, agência 0415, Operação nº 003, Conta Corrente nº 89-3), ou PIX ao CNPJ nº 83651208000106.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Os recursos serão destinados a contribuir para o ressarcimento dos gastos realizados com a campanha salarial do presente acordo coletivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO : É assegurado o direito de oposição dos empregados, sindicalizados ou não, no prazo de 15 (quinze) dias a contados da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, cuja formalização far-se-á através de envio de e-mail individualizado, proveniente de endereço de titularidade do interessado, ao endereço eletrônico do Sindicato Laboral (sindmineiroscriciuma@gmail.com ), com vistas a não sofrer o desconto das respectivas parcelas previstas junto ao caput .
PARÁGRAFO QUARTO : Na hipótese de oposição prevista no Parágrafo Terceiro, o comprovante de entrega e/ou envio do e-mail servirá como protocolo, competindo ao trabalhador entregar o documento ao setor de recursos humanos de sua empregadora para fins de não realização dos descontos.
PARÁGRAFO QUINTO : A instituição da Taxa Assistencial e a realização dos respectivos descontos procedidos nas folhas de pagamentos dos empregados é de única, exclusiva e integral responsabilidade do Sindicato Laboral, sendo as empresas da categoria mera repassadoras das importâncias descontadas, devendo quaisquer divergências serem dirimidas diretamente entre os empregados e a entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO SEXTO : Em complemento ao Parágrafo anterior, resta estabelecido que todas as reclamações pertinentes aos descontos mencionados nesta cláusula, inclusive as devoluções de valores decorrentes de decisões judiciais ou de eventuais processos administrativos, serão arcadas única e exclusivamente pelo Sindicato Laboral, isentando as empresas e o Sindicato Patronal de toda e qualquer responsabilidade.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
Os contratos de trabalho, quando rescindidos, serão homologados pela própria empresa em sua sede, observado o artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa deverá dar ciência ao empregado por escrito, indicando dia, hora e local onde será feita a liquidação das verbas rescisórias, respeitada a legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A liquidação das verbas rescisórias dos empregados analfabetos, menores ou deficientes, com qualquer tempo de serviço, só será válida quando feita com assistência do Sindicato dos Mineiros de Criciúma e Regiões de Santa Catarina, em locais onde haja pessoas credenciadas pela mesma, ou, nos locais em que esta não tenha sede, no órgão competente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O preposto da empresa, no ato de homologação da rescisão do empregado deverá apresentar os seguintes documentos:
1) Termo de Rescisão de Contrato em 5 (cinco) vias;
2) CTPS, com as anotações devidamente atualizadas;
3) Registro de empregado em livro, ficha ou cópias dos dados necessários quando se tratar de registro informatizado;
4) Comprovante do aviso-prévio ou pedido de demissão quando for o caso;
5) Seis últimas guias de recolhimento de F.G.T.S. ou extrato atualizado da conta-vinculada;
6) Requerimento do seguro-desemprego;
7) Atestado médico demissional.
8) Cálculo da média de horas extras;
9) Cópia dos 12 últimos recibos de pagamento e,
10) PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
PARÁGRAFO QUARTO – Constatada diferenças quanto a verbas rescisórias e/ou fundiárias, caberá às empresas proceder rescisão complementar/depósito, no prazo de 10 (dez) dias, desde que o comunicado ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a rescisão.
PARÁGRAFO QUINTO - Quando solicitada, previamente, o representante da empresa deverá fornecer, no ato da homologação, carta de apresentação do empregado demitido.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas exibirão, no ato da admissão de empregados, juntamente com os demais documentos pertinentes a contratação, proposta impressa de filiação ao Sindicato Laboral, conforme modelo por este disponibilizado, garantida a plena liberdade de sindicalização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em relação aos empregados que já estejam no quadro funcional, mas que não sejam filiados ao Sindicato Laboral, caberá às Empresas, até o fim do segundo semestre de cada ano, reapresentar a estes proposta impressa, conforme modelo disponibilizado, garantida a plena liberdade de sindicalização.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Independente do empregado ter ou não optado por filiar-se, as propostas terão de ser preenchidas, tendo as Empresas a obrigação de enviá-las ao Sindicato Laboral no mês da contratação na hipótese prevista no caput desta cláusula e, quanto aos já integrantes do quadro funcional e não filiados, até o dia 31/12 de cada ano, em modo físico (impresso) ou por meio eletrônico (arquivo PDF) para o endereço: sindmineiroscriciuma@gmail.com .
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADES
As clausulas que tratam do abono de férias e da cesta básica, relativamente à filiação ao Sindicato Laboral, toda e qualquer responsabilidade decorrente caberá a este último, como instituidor.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
A parte que descumprir o presente instrumento sofrerá uma multa correspondente a 10% (dez por cento) do piso da categoria profissional, por empregado e por infração, revertendo o valor em favor da parte prejudicada (empregado) ou Sindicato, excluídas as cláusulas às quais já são atribuídas multas específicas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No que diz respeito às cláusulas referentes a Banco de Horas , Intervalo Intrajornada – Redução ,Jornada 12 x 36 e Semana Espanhola , caso as empresas venham a delas fazer uso sem observância ao previsto na Cláusula – Adesão , assim como, o contido na Cláusula - Acordos Coletivos de Trabalho da presente convenção,passarão a dever automaticamente ao Sindicato Patronal multa no valor equivalente às contribuições assistenciais patronais vencidas e inadimplidas nos últimos cinco anos, além das previstas na presente convenção, corrigidas desde a data de seus vencimentos até o efetivo pagamento pela aplicação da TRD e juros simples de 1% ao mês, além de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento). A cobrança será feita por todos os meios administrativos e/ou perante a Justiça do Trabalho.
I – A quitação da multa prevista no presente parágrafo não confere às empresas quitação das contribuições assistenciais.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A cobrança será efetuada através da Justiça do Trabalho, bem como as demais contribuições em favor dos Sindicatos, de acordo com o presente instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Na hipótese do Sindicato Laboral realizar prévia notificação às empresas acerca de condição de inobservância dos termos da Convenção Coletiva de Trabalho, caso não sanado ou esclarecido o indicado descumprimento no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o percentual da penalidade previsto junto ao caput será majorado para 15% (quinze por cento).
PARÁGRAFO QUARTO : A condição do Parágrafo anterior fica condicionada à efetiva comprovação do descumprimento da empresa notificada, ônus de competência exclusiva do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - REPASSE DO VALOR CARTÃO 100% TRABALHADOR
As empresas que não efetuarem os repasses dos valores descontados no mês do empregado referente ao Cartão 100% Trabalhador ao Sindicato Laboral, responsabilizará pelos valores devidos incluindo os juros a razão de 3,5% a.m., multa de mora de 2% e atualização monetária pelo índice do INPC.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ADESÃO
Com fundamento no que dispõe o artigo 611-A da CLT, fica facultado às empresas associadas e não associadas aderir às cláusulas referentes a Banco de Horas , Intervalo Intrajornada – Redução , Jornada 12 x 36 e Semana Espanhola , desde que para tanto e como condição de utilização válida e legal, atendam as condições que seguem:
a) As empresas terão de comprovar perante o Sindicato Patronal pagamento das contribuições assistenciais das Empresas, previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
b) Efetuar o regular e tempestivo pagamento das contribuições assistenciais das Empresas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
c) Comprovar perante o Sindicato Laboral o cumprimento da cláusula relativa à Sindicalização, prevista nesta convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CARTÃO 100% TRABALHADOR
O Sindicato Laboral visando sempre em trazer benefícios aos trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo, criou o cartão “100% trabalhador” , cartão este administrado pelo próprio sindicato profissional, o qual visa dar acesso ao trabalhador a descontos diferenciados junto às empresas conveniadas (AMPLIAR OS BENEFÍCIOS - farmácias, despesas com saúde, supermercados e afins), ficando desde já estabelecido que o crédito mensal concedido ao trabalhador será limitado a 30% do piso salarial, conforme previsto nesta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A opção do trabalhador em aderir ao cartão “100% trabalhador” se dará por meio digital via aplicativo próprio totalmente seguro, baixado via rede mundial de computadores sob a supervisão e orientação do sindicato laboral.
PAARÁGRAFO SEGUNDO – No caso do trabalhador optar em aderir ao benefício do cartão “100% trabalhador”, o mesmo autorizará através do termo de autorização assinando-o, permitindo o empregador a descontar de seu salário através da folha de pagamento, os valores consumidos através do referido cartão, limitado conforme previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecido que as Empresas somente executarão o desconto em folha de pagamento do consumo mensal do empregado que optou em aderir ao cartão “100% trabalhador” através de autorização firmada, visando que toda responsabilidade pela administração do sistema é de cunho exclusivo do Sindicato Laboral, tanto na esfera administrativa quanto judicial, ficando instituído que o empregador não terá qualquer ônus financeiro na administração do cartão, sendo um benefício criado pelo Sindicato Laboral ao seu representado, restando apenas ao empregador ser mero repassador dos recursos autorizados pelo empregado e informados pelo sindicato laboral.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica estabelecido que o Sindicato laboral é totalmente responsável em garantir e controlar quanto ao valor a ser descontado do empregado em seu salário referente as despesas realizadas pelo cartão de benefícios, e qual o valor a ser informado para as empresas, sendo que o desconto não poderá ser superior a 30% do piso salarial mensal, não cabendo as empresas proceder qualquer tipo de controle.
PARÁGRAFO QUINTO - O repasse mensal dos valores referentes aos descontos das despesas realizadas pelo trabalhador com o Cartão 100% Trabalhador, se fará ao Sindicato Laboral, no quinto dia útil do mês subsequente das despesas realizadas no Cartão 100% Trabalhador, através de deposito bancário na conta Banco CEF – CAIXA ECONOMICA FEDERAL (Banco 104), Agencia 0415, Operação: 003, Conta Corrente 6.548-0, Titular da Conta Pessoa Jurídica SINDICATO DOS MINEIROS NA EXTRAÇÃO DO CARVÃO, PEDRAS E AREIAS DE SANTA CATARINA - CNPJ: 83.651.208/0001-06.
PARÁGRAFO SEXTO – Os empregados desligados, e que tenham utilizado esse benefício, sofrerão os descontos das despesas realizadas no Cartão 100% Trabalhador na rescisão do seu contrato de trabalho, limitado a 30% do piso salarial, conforme previsto nesta Convenção Coletiva.
a) As empresas deverão informar ao sindicato laboral no momento em que o Trabalhador ou a Empresa desejar reincidir o contrato de trabalho, para que seja efetuado pelo sindicato o bloqueio imediato do Cartão 100% Trabalhador.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As empresas deverão informar ao sindicato laboral nos casos em que o trabalhador se encontrar afastados do trabalho pelo INSS ou simplesmente de férias, para que seja efetuado pelo sindicato o bloqueio imediato do Ca rtão 100% Trabalhador.
PARÁGRAFO OITAVO – O cartão “100% trabalhador ” não terá a opção para saque em dinheiro, pois trata-se única e exclusivamente à aquisição pelo empregado de produtos e serviços contratados como farmácias, despesas com saúde, supermercados e afins.
PARÁGRAFO NONO – O Sindicato Laboral enviará mensalmente às empresas até o dia 23 do mês , as informações relativas aos valores consumidos de cada empregado para que seja efetuado o desconto em folha de pagamento, sempre limitado a 30% do piso salarial mensal conforme previsto nesta Convenção Coletiva. Os dados enviados posteriormente a esta data serão processados na folha de pagamento do mês subsequente, contudo, os valores descontados no mês do empregado, mesmo ocorrendo acumulo de valores de mais de um mês, não poderá ser superior a 30% do piso salarial mensal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
As partes estabelecem que Acordos Coletivos de Trabalho somente poderão ser formalizados entre Sindicato Laboral e empresas integrantes da categoria, mediante a interveniência do Sindicato Patronal como anuente nos respectivos instrumentos normativos , sem a qual serão considerados nulos. Além disso, caberá às empresas:
a) Comprovar perante o Sindicato Patronal pagamento das contribuições assistenciais das Empresas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
b) Efetuar o regular e tempestivo pagamento das contribuições assistenciais das Empresas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
c) Comprovar perante o Sindicato Laboral o cumprimento da cláusula relativa à Sindicalização , prevista nesta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO: Excetua-se do previsto nesta cláusula, Acordos Coletivos de Trabalho firmados anteriormente à vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA VALIDAÇÃO
Ficam validados até data da assinatura da presente, todos os atos praticados por liberalidade das empresas integrantes da categoria, que tiveram como base a Convenção Coletiva de Trabalho vigente até 30 de abril de 2024, assim como, não poderá ser exigido destas, as quais se abstiveram em seguir a Convenção Coletiva de Trabalho – 2023/2024, vigente até 30 de abril de 2024, o cumprimento e/ou pagamento de quaisquer previsões nela então estabelecidas no período de 01 de maio de 2024 até a assinatura deste instrumento.
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DJONATAN MAFEI ELIAS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. NAS IND.DA EXT. E DO BENIF CAR, DE CAL E PEDR, DE ARE E BARR, DA PIR, DA FLU. E DE MIN. NAO MET DE CRICIUMA E REG DE STA CATARINA
MANOEL JOAO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES IND.EXTR.BENEF.CARVAO FLU.MAR.CALC.PEDR.AREIAS BARR.PIRITA MINERIOS NAO METALICOS DE URUSSANGA E REGIAO
LEONOR JOSE RAMPINELLI
Presidente
SINDICATO TRAB. IND. EXTR. BENEF.CAR. DA FLUOR. DE MAR.CAL. E PEDR. DE AREIAS DE BARR,DA PIRITA E DE MIN.NAO MET. SIDEROPOLIS,COCAL DO SUL E TREVISO
ADEMIR DELFINO ANTUNES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB DAS IND DA EXT E BENEF DO CARVAO CALCARIO E PEDREIRAS BARREIRAS E MINERIOS NAO METALICOS DE LAURO MULLER E ORLEANS
JAIRO KRUGER
Presidente
SINDICATO DA IND DA EXTR DE PEDREIRAS NO EST.S CATARINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.