SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E EM EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS DE CONCORDIA, CNPJ n. 82.811.456/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JANETE PECCINI;
E
ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE STA CATARINA, CNPJ n. 82.512.864/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VANIR ZANATTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, e dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, , com abrangência territorial em Alto Bela Vista/SC, Arabutã/SC, Arvoredo/SC, Concórdia/SC, Ipira/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Jaborá/SC, Lindóia do Sul/SC, Passos Maia/SC, Peritiba/SC, Piratuba/SC, Ponte Serrada/SC, Presidente Castello Branco/SC, Seara/SC, Vargeão/SC e Xavantina/SC .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS, ABONO E FOLGA
Todas as horas trabalhadas em feriados deverão ser pagas como extras, acrescidas do adicional de 100% (cem inteiros por cento).
Parágrafo primeiro : Além das horas extras acrescidas do respectivo adicional previstas nesta cláusula, os empregados receberão das respectivas empresas o valor de R$ 70,00 (setenta reais) por feriado trabalhado, na forma de abono.
Parágrafo segundo: As horas extras acrescidas do adicional de 100% e o respectivo abono deverão ser pagos juntamente com o salário do mês em que ocorreu o trabalho em feriado (os).
Parágrafo terceiro: Deverá ser concedido ao empregado que laborar em feriado um intervalo para descanso e alimentação (almoço) de no mínimo 1 (uma) hora, e no máximo 2 (duas) horas.
Parágrafo quarto: Os abonos previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não incorporando à remuneração do empregado e não gerando,por consequência,qualquer reflexo ou incidência de natureza trabalhista ou previdênciaria, em consonância com os termos do parágrafo 2° do artigo 457 da CLT.
Parágrafo quinto: Havendo alteração legislativa que torne desnecessária a autorização via instrumento coletivo para utilização dos empregados nos feriados, fica facultado o pagamento do valor previsto no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo sexto :O disposto no parágrafo quinto desta cláusula é exclusivo para de setor de supermercados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO EM FERIADOS
Desde que observadas e cumpridas todas as condições previstas nesta Convenção, fica facultada a utilização do labor dos empregados nos seguintes feriados:
Sexta-feira da Paixão - 18 de abril de 2025
Tiradentes - 21 de abril de 2025
Corpus Christi - 19 de junho de 2025
Dia do Município - 29 de julho de 2025 (demais cidades conforme legislação municipal)
Carta Magna do Estado de SC - 11 de agosto de 2025
Independência do Brasil - 07 de setembro de 2025
Dia de Nossa Senhora Aparecida - 12 de outubro de 2025
Finados - 02 de novembro de 2025
Proclamação da República do Brasil - 15 de novembro de 2025
Consciência Negra - 20 de novembro 2025
Parágrafo ùnico : Fica expressamente proibida a utilização do labor dos empregados nos feriados não relacionádos nesta cláusula, dentre eles: 01 de janeiro de 2025(Confraternização Universal); 1º de maio (Dia do Trabalhador); 20 de abril (Páscoa); 25 de dezembro (Natal), dentre outros eventuais feriados fixados pelos entes competentes.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS PARA ADESÃO
Para poder usufruir do labor dos empregados em feriados, as empresas deverão obrigatoriamente, sob pena das multas previstas nesta Convenção, cumprir os seguintes critérios:
a) A empresa deverá fornecer ao Sindicato dos Comerciários, relação contendo o nome dos empregados que trabalharão no feriado. A relação deverá ser enviada ao Sindicato laboral em no máximo 24 horas antes do feriado, preferencialmente pelo email: contato@comerciariosconcordia.com.br
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - DA VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA PRESENTE CCT
As empresas que não cumprirem com o previsto nesta Convenção não poderão utilizar do labor de seus empregados em feriados sob pena de multas previstas neste termo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica estabelecida a legitimidade processual da entidade sindical profissional perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento em relação a qualquer cláusula desta Convenção.
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
Em caso de descumprimento desta presente Convenção Coletiva de Trabalho:
a) Será aplicada multa por descumprimento da Convenção, no valor equivalente ao montante devido ao empregado, acrescida de 10% (dez inteiros por cento) do salário normativo, por infração e por trabalhador afetado, revertendo em favor da parte prejudicada.
b) Multa pedagógica de 1 (um) salário normativo por descumprimento e por empregado afetado, revertendo as referidas multas em 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato Patronal e 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato Laboral.
}
JANETE PECCINI
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E EM EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS DE CONCORDIA
VANIR ZANATTA
Presidente
ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE STA CATARINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA COPERDIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.