SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.914.368/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO MARSENGO;
E
CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 11 REGIAO PR, CNPJ n. 75.188.490/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OLEGNA DE SOUZA GUEDES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ / CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DO PARANÁ , com abrangência territorial em PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E NORMATIVO
O salário de ingresso dos integrantes da categoria profissional será de no mínimo:
a) o equivalente a 1.705,88 (Hum mil, setecentos e cinco reais e oitenta e oito centavos) para os exercentes de funções de apoio (porteiros, serventes, office-boys, etc);
b) equivalente a 2.944,39 (dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos para os exercentes da função de assistente administrativo;
c) equivalente a 6.298,66 (seis mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos) para os exercentes da função de agente fiscal;
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este instrumento de acordo coletivo serão reajustados em 1º de abril de 2024, na integralidade do INPC acumulado entre 01/04/2023 a 31/03/2024 no percentual de 3,40% (três inteiros viírgula quarenta por cento):
PARÁGRAFO ÚNICO : A diferença dos salários dos meses de abril de 2024, até o mês da data do registro ou da assinatura do ACT, será pago em parcela única no primeiro mês subsequente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários serão pagos a todos os integrantes da categoria profissional até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados que desejarem receber adiantamento de 40% do salário, farão essa opção por escrito no mês de janeiro de cada ano, onde o adiantamento será pago todo dia 15 de cada mês.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO
O Conselho descontará, em folha de pagamento, a crédito do sindicato, os valores relativos a despesas com tratamento odontológico realizadas pelo integrante da categoria profissional mediante carta de autorização do empregado, e desde que comunicado por escrito ao Conselho até o dia 25 de cada mês. Após esta data o desconto em folha será realizado no mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores descontados dos empregados associados serão repassados ao sindicato no prazo improrrogável de cinco dias, contados a partir do desconto e pagamento dos salários, acompanhando relação nominal dos empregados que sofrerem o desconto.
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRESTIMO CONSIGNADO
O Conselho descontará, em folha de pagamento, desde que autorizado pelo empregado de forma irrevogável e irretratável, os valores, referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Conselho assinará o “Termo de adesão” aos convênios de empréstimos consignados específicos formalizados com cada uma das entidades financeiras, de modo a disponibilizar de imediato o crédito aos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A não ser quando disposto em contrário no contrato, o empregador não será coresponsável pelo pagamento dos empréstimos do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Nos comprovantes de pagamento, contracheques ou recibos deverão constar a identificação do empregado e do empregador, o mês de referência, as importâncias pagas, os respectivos títulos, os descontos feitos, com a indicação ou destino e os valores dos recolhimentos do INSS e FGTS.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Quando a substituição se tratar de remanejamento em virtude de férias ou outra razão distinta da demissão, que ultrapasse o período de 5 (cinco) dias corridos, e tendo o substituinte assumido integralmente às atividades do substituído, o mesmo receberá a gratificação correspondente à função, proporcional ao número de dias da substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
O CRESS-PR pagará até o dia 30 de junho aos integrantes da categoria profissional 50% (cinqüenta por cento) da gratificação de natal (13º salário - 1ª parcela), salvo se o empregado já a tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO: A 2ª parcela do 13º salário será paga até o dia 15 de dezembro.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Pagamento do valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o salário base do integrante da categoria profissional a título de ATS, por ano de atividade a contar da data de admissão.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS
Será pago ao trabalhador, que tiver que se ausentar da região metropolitana de Curitiba ou onde estiver lotado, a trabalho, diária em valor definido através de Portaria do CRESS/PR destinada a cobrir despesas com hospedagem, alimentação e transporte de deslocamento para a viagem (de casa para rodoviária e/ou aeroporto e depois hotel e do hotel para a rodoviária e/ou aeroporto e depois para casa).
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O valor da diária para as/os trabalhadoras/es não poderá ser inferior à diária estabelecida para as/os Conselheiras/os
PARÁGRAFO SEGUNDO :Para o cômputo de diárias considerar-se-á meia diária se o deslocamento não exigir pernoite, e uma diária inteira, no caso de pernoite, caso o deslocamento se dê fora da Região Metropolitana de Curitiba ou da sede onde estiver lotado.
PARÁGRAFO TERCEIRO : As despesas com transporte diário local (visitas e demais atividades inerentes a Fiscalização) serão custeadas integralmente pelo Conselho.
PARÁGRAFO QUARTO : O CRESS-PR fornecerá a título de ajuda de custo para alimentação, o valor a ser definido em portaria, quando a atividade for realizada fora das sedes especificamente nas regiões metropolitanas de Curitiba, Londrina e Cascavel em visitas de fiscalização e que excederem a jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, mediante apresentação de nota fiscal para ressarcimento, não podendo ser inferior ao valor estabelecido para as/os Conselheiras/os.
PARÁGRAFO QUINTO: Quando houver atividades pagas integralmente pelo CRESS/PR (tais como alimentação, transporte no destino, hospedagem, traslados casa/aeroporto/casa ou traslados casa/rodoviária/casa) não será devido o pagamento de diárias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
Será concedido, mensalmente, a todos os integrantes da categoria profissional abrangidos por este instrumento normativo, a título de CESTA BÁSICA, o valor de R$ 997,81 (novecentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos):
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor será retroativo ao mês de abril de 2024, as diferenças serão pagas no primeiro mês após a assinatura ou registro do presente ACT.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O benefício da Cesta Básica será pago 12 (doze) vezes ao ano, inclusive quando em licença maternidade;
PARÁGRAFO TERCEIRO : O benefício da Cesta Básica:
a) não se constitui como verba de natureza salarial e consequentemente não será incorporado ao salário, vencimento, remuneração, provento ou pensão, como também não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in-natura;
b) não será configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição de INSS e IR.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO TRANSPORTE
O CRESS-PR fornecerá a todos os empregados, a título de auxilio transporte, o valor equivalente a 2 (dois) vales transportes por dia útil, pagos em pecúnia, destacado no contra cheque do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será descontado do empregado o valor de R$ 1,00 (um real);
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Auxílio Transporte não será:
a) incorporado ao salário, vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in-natura;
c) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social (INSS);
d) acumulável com outras espécies semelhantes de auxílio ou benefício transporte.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A despesa realizada pelo integrante da categoria profissional abrangidos por este instrumento normativo, com matrículas e mensalidades devidamente comprovadas, serão ressarcidas no nível de 30% (trinta por cento), do valor pago ou no valor máximo de R$ 577,97 (quinhentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos):
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento ou ressarcimento se dará após a apresentação dos comprovantes dos pagamentos referidos no caput da presente Cláusula e acompanhamento do currículo escolar em cursos relacionados ao aprimoramento profissional que estejam direcionados às demandas do Conselho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos empregados estudantes que estejam cursando Universidade Pública, será fornecido o vale transporte.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O valor pago a título Auxílio Educação:
a) não se constitui como verba de natureza salarial e consequentemente não será incorporado ao salário, vencimento, remuneração, provento ou pensão, como também não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in-natura.
b) não será configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição de INSS e IR;
c) não será acumulável com outras espécies semelhantes de auxílio ou benefício transporte.
PARÁGRAFO QUARTO: A participação de trabalhadores em eventos solicitados pelo Órgão, proceder conforme manifestação do CFESS n. 97/2016- diretrizes nacionais
PARÁGRAFO QUINTO: Os critérios sobre a política de educação permanente serão estabelecidos juntamente com os trabalhadores no PCCR.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O CRESS-PR pagará, por mês, a cada um de seus empregados, a título de assistência médica o valor de:R$ 175,84 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor será retroativo ao mês de abril de 2024, as diferenças serão pagas no primeiro mês após a assinatura ou registro do presente ACT.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O valor pago a título de assistência médica instituído nesta cláusula:
a) não se constitui como verba de natureza salarial e consequentemente não será incorporado ao salário, vencimento, remuneração, provento ou pensão, como também não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in-natura.
b) não será configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição de INSS e IR;
c) não será acumulável com outras espécies semelhantes de auxílio ou benefício de assistência médica.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO INSS
Na hipótese de concessão de qualquer benefício ao integrante da categoria profissional pelo INSS, fica assegurada ao empregado uma complementação do valor do benefício até equiparar-se ao salário a que faria jus em atividade pelo prazo máximo de por 120 (cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica respeitado os critérios vigentes, se mais vantajosos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
O CRESS-PR manterá apólice de seguro de vida com cláusula de auxílio-funeral até o limite de R$ 7.558,05 (sete mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO : Se a seguradora, por qualquer motivo, não cobrir as despesas, este benefício será pago pelo CRESS-PR no mesmo valor, pago diretamente ao beneficiário do funcionário falecido, que apresentar os comprovantes das despesas.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE E/OU EDUCAÇÃO INFANTIL
O CRESS, a título de ressarcimento de despesas com educação infantil, pagará aos seus empregados que tenham filhos até 05 (cinco) anos de idade, 11 meses e 29 dias, o valor de R$ 617,22 (seiscentos e dezessete e seis reais e vinte e dois centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor será retroativo ao mês de abril de 2024, as diferenças serão pagas no primeiro mês após a assinatura ou registro do presente ACT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado adquirirá o direito ao benefício, mediante a apresentação da Certidão de Nascimento do filho/a.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor pago a título de Auxílio Educação Infantil instituído nesta cláusula:
a) possui natureza indenizatória, não se constituindo como verba de natureza salarial e consequentemente não será incorporado ao salário, vencimento, remuneração, provento ou pensão, como também não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in-natura.
b) não integra o salário-de-contribuição, bem como, não integra a base de cálculo de horas-extras, 13º salário, férias, FGTS, aviso prévio ou qualquer outra verba contratual ou convencional;
c) não será configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição de INSS e IR;
d) não será acumulável com outras espécies semelhantes de auxílio ou benefício Auxílio Creche.
PARÁGRAFO QUARTO: O Auxílio Educação Infantil será pago juntamente com o salário, em rubrica separada.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado o Conselho manterá seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá observar as seguintes coberturas:
a) Um capital básico de R$ 20.000,00 pela morte por qualquer causa;
b) O mesmo capital para invalidez total por acidente;
c) O mesmo capital para invalidez total por doença;
d) Para invalidez parcial por doença ou acidente, aplicar-se-á a proporcionalidade do valor acima referido, em razão dos danos ocorridos no sinistro.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO A FILHOS COM DEFICIÊNCIA
O Conselho indenizará, até o limite de R$ 1.551,00 (Hum mil e quinhentos e cinquenta e um reais) por mês, as despesas realizadas por empregados com atendimentos a filhos com deficiência que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada através de atestado médico fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou ainda por médico pertencente a convênio mantido pelo Conselho e que não receba nenhum tipo de auxílio financeiro (BPC, pensão, aposentadoria por invalidez).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor será retroativo ao mês de abril de 2024, as diferenças serão pagas no primeiro mês após a assinatura ou registro do presente ACT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor pago a título de auxílio a filhos com deficiência instituído nesta cláusula não será:
a) incorporado ao salário, vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in-natura;
c) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência INSS e IR;
d) acumulará com outras espécies de benefícios semelhantes de auxílio ou benefício auxílio a filhos com deficiência.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO AO SINDIFISC
O CRESS-PR comunicará mensalmente ao SINDIFISC-PR a admissão de funcionários e também as demissões em que não houver homologação do instrumento de rescisão no Sindicato.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O prazo do aviso prévio será de 30 (trinta) dias para os empregados que contem com até 05 (cinco) anos de serviços ao mesmo empregador; de 40 (quarenta) dias para os que contem de 05 (cinco) a 10 (dez) anos de serviços; de 50 (cinqüenta) dias para os que contem de 10 (dez) a 15 (quinze) anos de serviços; de 60 (sessenta) dias para os que contem de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos de serviços; de 70 (setenta) dias para os que contem de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos de serviços; de 80 (oitenta) dias para os que contem de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) anos de serviços, e de 90 (noventa) dias para os que contem com 30 (trinta) ou mais anos de serviços prestados ao mesmo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador só poderá exigir o cumprimento dos trinta dias do aviso, o restante do período deverá ser indenizado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para a demissão:
a) acidente do trabalho: por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após ter recebido alta médica quem, por doença ou acidente do trabalho, tenha ficado afastado por tempo superior a 15 (quinze) dias;
b) o acidentado/doença: por 180 (cento e oitenta) dias após ter recebido alta médica quem, por doença ou acidente não decorrente do trabalho e que tenha ficado afastado do trabalho por tempo superior a 60 (sessenta) dias;
c) pré-aposentados: por trinta e seis meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social ou outra instituição com a mesma finalidade, os que tiverem no mínimo, cinco anos de vinculação empregatícia com o Conselho;
d) pai: o pai, por 90 (noventa) dias após o nascimento do filho que a certidão respectiva tenha sido entregue ao Conselho no prazo máximo de quinze dias, contados do parto;
e) gestante/aborto: a mulher por 180 (cento e oitenta) dias após o parto, ou então, por 90 (noventa) dias, em caso de aborto involuntário, devidamente comprovado por atestado médico, desde que ultrapassado o 6º (sexto) mês de gravidez;
f) a todos os empregados por 30 (trinta) dias após cada negociação coletiva.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho de todos os integrantes da categoria profissional será de 30 (trinta) horas semanais, com jornada diária de 6 horas de segunda a sexta-feira totalizando 150 (cento e cinquenta) horas mensais, com 15 (quinze) minutos diários de descanso nos termos legais que não será acrescido no final da jornada.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária será computada com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhada de segunda a sexta-feira. O trabalho aos sábados, domingos e feriados será computado com adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo do pagamento do repouso a que o empregado já fizera jus.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As horas extras deverão ser realizadas somente mediante a autorização prévia e escrita do CRESS/PR.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica adotado o Banco de Horas para o cômputo das horas extras geradas pelas/os trabalhadoras/es, de acordo com a cláusula vigésima sétima deste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
O CRESS-PR manterá o Banco de Horas - BH, para o cômputo de jornada extraordinária, de modo que subsidie a compensação de horas a ser realizado pelo/a trabalhador/a.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O Banco Horas poderá ser utilizado como via de compensação de eventuais atrasos ou horas não trabalhadas, mediante autorização do CRESS/PR.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CRESS-PR manterá um sistema de controle mensal do BH, onde restará demonstrada a quantidade diária de horas creditadas, debitadas e o saldo mensal do BH de cada trabalhador/a.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O Banco de Horas terá validade de um ano contado de abril/2024 até março/2025, inclusive;
I - Ao final do período de validade do Banco de Horas, as horas não compensadas deverão ser pagas à/ao trabalhador/a na folha de pagamento de abril (2025).
II - Haverá possibilidade de geração de horas negativas quando o/a trabalhador precisar se ausentar do trabalho em situações extraordinárias não previstas neste ACT, mediante expressa autorização do CRESS/PR.
III - O planejamento de compensação de saldo positivo em Banco de horas deverá ser elaborado pelo/a trabalhador/a na vigência deste banco de horas, assim como, deverá ser autorizado pelo CRESS PR.
IV - O planejamento da quitação do saldo negativo em banco de horas deverá ser elaborado pelo/a trabalhador/a na vigência deste banco de horas, assim como, deverá ser autorizado pelo CRESS PR.
V – Na hipótese do/a trabalhador/a contar com saldo negativo, ao final da validade deste Banco de Horas ocorrerá o respectivo desconto em sua folha de pagamento do mês de Abril/2025.
VI - Diante da excepcionalidade comprovada, a gestão de pessoal poderá apresentar ao Conselheiro de referência um Plano de Compensação de Horas para compensar horas negativas ou positivas de empregado, quando faltar 60 (sessenta) dias para o prazo máximo de compensação.
VII – Visando a maior amplitude de possibilidades ao/à trabalhador/a, no Plano de Compensação de Horas a ser elaborado, poderá haver a previsão de horários de trabalho diferenciados (ampliado) sem exceder 2h (duas) diárias, podendo inclusive ser realizado aos sábados, domingos e feriados.
VIII - Para fins de quitação de saldo negativo em banco de horas não gerará cômputo de percentual de hora extra.
PARÁGRAFO QUARTO : Na ocorrência de rescisão contratual, o saldo positivo do seu BH será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias assim como, o saldo negativo do seu BH será descontado dos créditos rescisórios.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
I - de dois para quatro dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão(ã) ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, inclusive companheiro(a).
II - de três para cinco dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.
III - vinte dias corridos, ao pai, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho.
IV - 2 (dois) dias ou 12 (doze) horas, para acompanhamento de internação hospitalar de esposa, filho ou dependente legalmente habilitado junto ao INSS.
V - um dia para cada doação de sangue, devidamente comprovada.
VI - 6 (seis) dias ou 36 (trinta e seis) horas por ano, para levar ao médico filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação, tal benefício pode ser estendido a filhos ou dependentes maiores de 14 anos em situações consideradas excepcionais.
VII - licença Maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.
VIII - 2 (dois) dias ou 12 (doze) horas ao ano para participação dos pais nas atividades da escola para tratar de assuntos educacionais, conforme responsabilidade da familia/pais sinalizada pelo ECA.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito desta cláusula, o Sábado não será considerado dia útil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TOLERÂNCIA
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário de registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários, nos termos do § 1º do artigo 58 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não existe tolerância de atrasos no registro de ponto, aplicando ao caso o previsto no artigo 58 P 1º da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO FERIADOS PONTE
Não haverá expediente no Conselho nos feriados ponte, seguindo o calendário do CFESS, ficando as/os trabalhadoras/es, liberados do registro do ponto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Outros dias sem expediente por liberalidade do Conselho, deverão ser deduzidas do saldo positivo do banco de horas e as/os trabalhadoras/es que não possuírem saldo positivo, deverão cumprir o cronograma de compensação estipulado pelo Conselho. O não cumprimento deste cronograma acarretará desconto financeiro na folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Deverão ser observados os feriados diferenciados das cidades sedes das subseções de Londrina e Cascavel, assim considerados aniversário da cidade e dia da padroeira, se feriados municipais nestes locais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - POSSIBILIDADE DE TRABALHO REMOTO OU TELETRABALHO
Fica instituída uma Comissão paritária entre as partes (CRESS e trabalhadores), com a finalidade de estudar a viabilidade de trabalho remoto, teletrabalho ou trabalho híbrido, considerando as características do CRESS e dentro do que dispõe a legislação trabalhista/administrativa.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Comissão será composta por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) indicados pelo CRESS e 3 (três) indicados pelos trabalhadores (contemplando representantes da equipe técnica e equipe administrativa, sendo da sede e seccionais).
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em instituições de ensino superior ou ensino técnico, bem como para resolver assuntos administrativos estudantis, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito desta cláusula, o Sábado não será considerado dia útil.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO SERVIDOR PÚBLICO
O dia 28 de outubro será consagrado ao "Servidor do Conselho" como retribuição, com base no merecimento aos que se dedicam à esta função pública, ocasião em que o Conselho decretará feriado.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECESSO DE FINAL DE ANO
O CRESS-PR acompanhará o calendário e os critérios que serão adotados pelo CFESS para o recesso de final de ano.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA SEM VENCIMENTO
O CRESS-PR, por solicitação do empregado poderá conceder licença sem vencimento no período máximo de 02 (dois) anos, após a análise da viabilidade por parte da administração.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTE SINDICAL
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado eleito como dirigente sindical cuja presença seja solicitada pelo sindicato para comparecimento a reuniões e deliberações no interesse da categoria, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
O CRESS-PR descontará, em folha de pagamento, a crédito do sindicato, os valores relativos a mensalidade sindical fixados pelos associados em Assembléia, mediante carta de autorização do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores descontados dos empregados associados serão repassados ao sindicato no prazo improrrogável de cinco (cinco) dias contados a partir do desconto, acompanhando relação nominal dos empregados que sofreram o desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não repasse dos valores descontados a título de mensalidade ao sindicato no prazo estabelecido pelo parágrafo anterior, implicará em multa de 5% (cinco por cento) sobre o total devido, independentemente das demais sanções previstas em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REVERSÃO SALARIAL PROFISSIONAL
O CRESS-PR se obriga a descontar de todos os integrantes da categoria o equivalente a 3,00 % (três por cento) do salário percebido pelo empregado, em 3 (três) parcelas de 1,00% (um inteiro vírgula cinquenta por cento) nos três meses subsequentes ao da assinatura e registro do ACT, considerando-os já reajustados por este instrumento normativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto de tal importância constitui responsabilidade do Conselho que deverá repassá-la ao sindicato profissional acompanhada de relação nominal contendo o nome do empregado e o valor descontado, até o quinto dia do mês subseqüente ao desconto. O atraso imotivado no recolhimento das importâncias descontadas sujeitará o Conselho ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o total devido, além da atualização monetária correspondente e das sanções legais aplicáveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato da categoria, no prazo de até 10 (dez) dias após a data do protocolo do ACT devidamente registrado no Conselho, em requerimento individual, com identificação e assinatura do oponente, entregue no sindicato da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados sindicalizados junto ao SINDIFISC-PR, que já contribuem mensalmente com a mensalidade de filiação, não sofreram o desconto dessa contribuição, esse parágrafo só diz respeito aos empregados sindicalizados ao SINDIFISC-PR
PARÁGRAFO QUARTO : Findo o prazo de oposição a reversão, o Sindicato encaminhará ao CRESS, no prazo de 5 (cinco) dias a relação nominal dos funcionários que sofreram o desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
Fica o CRESS-PR obrigado a homologar as rescisões de contrato de trabalho dos empregados desligados, diretamente no sindicato da categoria profissional a partir de 180 dias de trabalho, sendo certo, ainda, que as homologações dirão respeito, unicamente, aos valores ali consignados, não abrangendo as parcelas discriminadas.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AVISOS E COMUNICADOS
O CRESS-PR colocará à disposição do sindicato, um canal eletrônico de comunicação via e-mail ou WhatsApp, para envio de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do Conselho, para os devidos fins. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo, em favor da parte prejudicada, por cláusula e por empregado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACT
Não havendo assinatura do novo ACT para a próxima data-base, em 1º de abril de 2025, continuarão em vigor todas as cláusulas do presente ACT, até que novo instrumento seja afirmado, exceto as cláusulas econômicas de reajuste, ficando desde já garantido a data base da categoria em abril de 2025.
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ANTONIO MARSENGO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA
OLEGNA DE SOUZA GUEDES
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 11 REGIAO PR
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVAÇÃO ACT 2024 2025
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.