SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.914.368/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO MARSENGO;
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.828/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEANDRO JOSE GRASSMANN;
E
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA, CNPJ n. 76.639.384/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLODOMIR LUIZ ASCARI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, representado pelo SINDIFISC-PR e dos PROFISSIONAL LIBERAL DOS ENGENHEIROS NO PLANO DA CNPL representado pelo SENGE-PR , com abrangência territorial em PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E NORMATIVO
O salário de ingresso dos empregados do CREA-PR atenderá o valor estabelecido na cláusula 4ª da Sentença Normativa prolatada no processo TRT-PR RDC 09/94, corrigida nos termos estabelecidos no processo TRT PR RDC 05/96 e no Acordo Coletivo de Trabalho anterior.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As verbas salariais dos integrantes da categoria profissional (empregados de carreira e ocupantes de emprego em comissão) vigentes em 31.03.2024, serão reajustados em abril de 2024 pelo percentual de 4% (quatro por cento), que correspondem à variação integral do INPC no período de 01.04.2023 a 31.03.2024, cujo índice fixado foi de 3,40% (três inteiros, vírgula quarenta por cento), acrescido de 0,6% (zero virgula seis por cento) para fins de recomposição salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DO PAGAMENTO
O salário deverá ser pago mediante comprovante, onde constem todas as verbas pagas e os descontos efetuados, inclusive manifestando o valor a ser depositado na conta vinculada ao FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Na quinzena, contada a partir da data de pagamento do salário, os empregados que assim o desejarem, terão direito a um adiantamento salarial no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) da remuneração do empregado, cujo valor será deduzido quando do efetivo pagamento do salário mensal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO INICIAL
Ao novo empregado admitido pelo Crea-PR será garantido o salário inicial da classe do cargo nos termos do plano de cargos e salários vigente, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Quando, em virtude de férias ou outra razão temporária, que ultrapasse 05 (cinco) dias, ocorrer a substituição do empregado ocupante de função gratificada (superintendente, gerente ou facilitador), mediante ato legal, o substituto fará jus ao recebimento proporcional ao período em que exercer tal função, do valor equivalente à gratificação da função, respeitado o piso correspondente. Guardadas as mesmas regras acima, quando ocorrer a substituição de empregado ocupante de cargo que possui hierarquia sobre outros, o cálculo do valor a ser recebido pelo substituto será realizado em função do valor inicial da carreira do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
O Crea-PR pagará até o dia 30 de junho a primeira parcela da Gratificação de Natal (13º salário), salvo se o empregado já a tiver recebido por ocasião de gozo de férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR RESULTADO ESTRATÉGICOS
Em razão dos Resultados Estratégicos obtidos pelo CREA-PR no exercício de 2023, será concedida aos empregados com registro ativo com o CREA-PR em abr/2024 e contratados até dez/2022:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Até o dia 30/09/2024, uma bonificação de:
1. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aos empregados com jornada de 8 (oito) horas diárias.
2. R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), aos empregados com jornada de 7 (sete) horas diárias.
3. R$ 3.000,00 (três mil reais), aos empregados com jornada de 6 (seis) horas diárias.
4. R$ 2.000,00 (dois mil reais), aos empregados com jornada de 4 (quatro) horas diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados contratados a partir de jan/2023, receberão os valores previstos nos parágrafos primeiro e segundo de forma proporcional (avos por mês) ao tempo de efetivo exercício em 2023. Aplica-se a regra de proporcionalidade também aos empregados que tiveram seus contratos de trabalho suspensos e/ou com alteração de carga horária.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados que estiverem em licença, o valor será pago quando do retorno efetivo às suas funções.
PARÁGRAFO QUARTO: Considerando sua natureza indenizatória, este valor não integrará a remuneração para qualquer efeito.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho, em período noturno legal, será remunerada com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora diurna.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
Será concedida, até o dia 25 do mês anterior, a todos os empregados, uma ajuda de custo para alimentação no valor de R$ 52,60 (cinquenta e dois reais e sessenta centavos), pagos 22 (vinte e dois) dias por mês, inclusive durante as férias e licença maternidade, conforme opção do empregado, diante das seguintes proporções:
1. 100% restaurante;
2. 100 % alimentação;
3. 50% restaurante e 50% alimentação;
4. 70% restaurante e 30% alimentação;
5. 30% restaurante e 70% alimentação,
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É garantida ao empregado a possibilidade de alteração da proporcionalidade de recebimento deste benefício a cada 6 (seis) meses;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Crea-PR descontará mensalmente de seus empregados, o valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) a título de participação;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício em referência não tem natureza salarial, nos termos da Lei Nº 6.321/1976, uma vez que o Crea-PR está devidamente cadastrado no PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, sendo pago exclusivamente sob a forma de auxílio-alimentação nos termos da Lei 14.442/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
Será concedido, até o dia 25 do mês anterior, a todos os empregados, a título de cesta básica, o valor de R$ 772,00 (setecentos e setenta e dois reais) por mês, inclusive durante as férias e licença maternidade, a ser recebido por meio de vale alimentação (VA).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Conselho descontará mensalmente de seus empregados, o valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) a título de participação;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Excepcionalmente, no mês de dezembro o valor do benefício será de R$ 1.544,00 (um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais);
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício em referência não tem natureza salarial, nos termos da Lei Nº 6.321/1976, uma vez que o Crea-PR está devidamente cadastrado no PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, sendo pago exclusivamente sob a forma de auxílio-alimentação nos termos da Lei 14.442/2022.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
O Crea-PR fornecerá vale transporte a todos os empregados que dele necessitem e assim declarem nos termos da Lei nº 7.418 de 16/12/85, por dia útil de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será fornecido vale transporte para o deslocamento no horário de almoço;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será fornecido vale transporte aos empregados que por necessidade do serviço, se utilizam dos veículos do Crea-PR para o deslocamento de sua residência ao local de trabalho e vice-versa;
PARÁGRAFO TERCEIRO : O Crea-PR efetuará o desconto do valor equivalente a 6% (seis por cento) de acordo com a legislação vigente;
PARÁGRAFO QUARTO: O presente benefício não terá natureza salarial e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer finalidades.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O Crea-PR reembolsará ao empregado, mediante comprovação com nota fiscal ou recibo, o valor anual de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para cobrir despesas com mensalidades de plano odontológico ou ainda, com despesas relativas a serviços odontológicos.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado poderá realizar até dois pedidos de reembolso entre os meses de abril a março (vigência anual do ACT);
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O Crea-PR firmará contrato com empresa operadora de Plano de Saúde para prestação de assistência médica, hospitalar, laboratorial e auxiliar de diagnóstico e tratamento para todos os empregados.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Este benefício não tem natureza salarial, nos termos do artigo 458, § 2º, IV da CLT.
PARAGRAFO SEGUNDO: O tipo de acomodação deverá ser o individual, salvo se houver solicitação específica do empregado para alteração de sua acomodação para a modalidade de acomodação coletiva.
PARAGRAFO TERCEIRO: O empregado será responsável pelo pagamento de R$ 1,00 (um real) por mês, relativo ao rateio com os custos da mensalidade do seu plano de saúde, sendo que ao CREA-PR caberá o pagamento do valor complementar da mensalidade do empregado.
PARAGRAFO QUARTO: O empregado será responsável pelo pagamento integral dos custos de mensalidade dos seus dependentes no plano de saúde.
PARAGRAFO QUINTO: Os custos relativos ao fator moderador da coparticipação serão pagos pelo CREA-PR, na proporção de 60% (sessenta por cento) do valor mensal, e pelo empregado, na proporção de 40% (quarenta por cento) do valor mensal;
PARAGRAFO SEXTO: A contribuição do CREA-PR descrita no parágrafo quinto desta Cláusula será mantido até que o saldo disponibilizado para o empregado seja totalmente utilizado, momento em que o empregado passa a custear integralmente os valores relativos à sua coparticipação e dos seus dependentes.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O limite de saldo a ser utilizado a cada empregado (grupo familiar) é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no período de 1º/06/2024 até 31/03/2025.
PÁRAGRAFO OITAVO: Os valores relativos aos custos dos empregados (contribuição da mensalidade, mensalidades dos dependentes e custos com a coparticipação), serão descontados diretamente em folha de pagamento, procedimento que fica desde já autorizado nos termos do art. 462 da CLT.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
O Crea-PR fará o reembolso de despesas devidamente comprovadas com serviços de Creche/Escola ou de Babá (por meio de recibo, nota fiscal ou registro de empregado doméstico), no valor de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais) por filho, com idade de até 6 anos e 11 meses (seis anos e onze meses).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os documentos comprobatórios devem ser entregues ao Crea-PR até o dia 10 do mês subsequente à despesa. Perderá o direito a receber o reembolso do mês o empregado que não cumprir o prazo de entrega do documento, valor que não se acumulará para meses subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o pai e a mãe trabalharem no Crea-PR, somente um deles poderá fazer a opção de receber o reembolso. No caso de pais separados, fará jus ao reembolso aquele que tiver a guarda do filho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Dada sua natureza indenizatória, este valor não integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FILHO COM DEFICIÊNCIA
Por meio de requerimento específico, o empregado poderá solicitar ao Crea-PR a concessão do benefício relativo ao Auxílio Filho com Deficiência .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este benefício visa auxiliar o empregado que possui filho com deficiência, cuja comprovação deve se dar por meio de apresentação de laudo médico ou outro documento legal. Diante do fato concreto, o CREA-PR poderá solicitar informações ou documentação complementar visando o entendimento pleno da situação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: a concessão do benefício visa atender a pessoa com deficiência que não possua outra renda (apta a receber benefício social, salário, pensão, etc.), com idade até 17 anos e 11 meses (dezessete anos e onze meses).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados que recebem este benefício antes de 1º/04/2024, não se aplica o limite de idade do filho para encerramento do recebimento do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO: O benefício tem o valor mensal de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais), e não será pago de forma cumulativa (ao mesmo filho(a), com o Auxílio Creche/Babá.
PARÁGRAFO QUARTO: O Crea-PR poderá solicitar a qualquer tempo, a atualização das informações que geraram o deferimento do pedido de concessão deste benefício.
PARÁGRAFO QUINTO: Quando o pai e a mãe trabalharem no Crea-PR, somente um deles poderá fazer a opção de receber o benefício. No caso de pais separados, fará jus ao reembolso aquele que tiver a guarda do filho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - MUTUA
O Crea-PR manterá, por meio da MÚTUA - Caixa de Assistência dos Profissionais do Sistema Confea/Crea, o plano de previdência complementar Tecnoprev , que será disponibilizado aos empregados de carreira que aderirem formalmente ao programa, cujos parâmetros obedecerão ao art. 202 da CF e da Lei Complementar 108/2001.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados que aderirem ao previsto nesta cláusula o Crea-PR concederá o benefício de forma paritária, ou seja, a cada R$ 1,00 (um real) depositado pelo empregado o Crea-PR fará o depósito de mais R$ 1,00 (um real), tendo como limite o percentual de 12% (doze por cento) sobre a remuneração fixa do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Outras verbas de natureza eventual, como horas extras, abono pecuniário, 1/3 de férias CF, gratificação por resultado, 13º Salário, diárias, etc., não serão computadas para efeito de cálculo deste benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor mínimo da contribuição é determinado pela própria Tecnoprev , cujo valor nominal atualmente é de R$ 50,00 (cinquenta reais), e pode ser alterado a qualquer tempo.
PARÁGRAFO QUARTO: A parcela depositada pelo empregado será obrigatoriamente descontada em sua folha de pagamento, conforme previsto nas regras de adesão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESPESA COM VACINA GRIPE
O Crea-PR fará o ressarcimento do valor de até R$ 100,00 (cem reais) ao empregado que comprovar a aquisição e aplicação da vacina para gripe em estabelecimento devidamente autorizado a comercializar este material/serviço.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TELETRABALHO
Nos termos da Instrução de Serviço 12/2021 do Crea-PR, ficam instituídos os regimes de trabalho presencial misto e teletrabalho, a qual foi sugerida por um grupo de empregados que atuaram no projeto instituído pelo Conselho e após, foi devidamente aprovada em normativo próprio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica validada ainda a metodologia de apuração do valor da ajuda de custo a ser paga aos empregados que alterarem seu regime de trabalho para o presencial misto ou o teletrabalho, bem como o seu período de atualização;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O SINDIFISC-PR e o SENGE-PR serão responsáveis pelo processo de escolha e indicação do membro representante dos empregados, que fará parte do Comitê Gestor do Trabalho Remoto.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica dispensada a assinatura do sindicato (SINDIFISC-PR ou SENGE-PR), nos termos aditivos de trabalho que tratem da alteração entre regimes de trabalho: presencial, presencial misto ou teletrabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
Compromete-se o Crea-PR a homologar as rescisões de contrato de trabalho de seus empregados, diretamente no sindicato da categoria profissional, a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias de trabalho, sendo certo, ainda, que as homologações dirão respeito, unicamente, aos valores ali consignados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas localidades do interior do Estado onde o SINDIFISC não tem representação sindical, o SENGE-PR poderá proceder a homologação das rescisões da categoria, independente do cargo ocupado pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não sendo viabilizado um local próximo para realizar a homologação, nos termos da Lei que reforma a CLT o Crea-PR ficará dispensado de homologar em entidade sindical ou DRT, realizando o procedimento diretamente com o RH.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O aviso prévio de 30 dias, conforme previsto na Lei 12.506/2011, será acrescido de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias nos termos da legislação vigente
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador só poderá exigir o cumprimento dos trinta dias do aviso, o restante do período deverá ser indenizado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NORMA DE CONTRATAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES
O Crea-PR se compromete a promover as alterações necessárias em seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários e demais procedimentos administrativos a fim de alterar o cargo dos empregados da Central de Informações de Agente Administrativo 6h para Agente Administrativo 8h, alterando o salário para o mesmo nível de enquadramento salarial contido na Tabela Salarial de 8h, mantidos ainda os critérios de promoção e progressão salarial existentes no PCCS do Crea-PR.
Essa alteração visa o atendimento ao princípio da eficiência, já que a função de Atendente da Central de Informações deve passar a compor o rol de funções (gênero) do cargo Agente Administrativo – 8h (espécie), cujo ingresso, permanência ou saída deverá decorrer por ato discricionário do Crea-PR, ou seja, definido pela oportunidade e conveniência da direção da instituição.
Em atendimento à legislação vigente, Anexo II da NR-17, pelo período em que o(a) empregado(a) estiver exercendo a função de Atendente da Central de Informações, sua carga horária será de 06 (seis) horas diárias, respeitados ainda os intervalos previstos na NR e o intervalo diário para descanso de 20 minutos, conforme previsto na legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O ingresso/alteração da função de Atendente da Central de Informações (6h diárias) ou às demais funções do Agente Administrativo (8h diárias) e vice-versa, não resultará em alteração salarial e nem dos critérios de promoção e progressão existentes no PCS do Crea-PR.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As alterações no contrato de trabalho dos empregados Central de Informações serão realizadas mediante manifestação pessoal em Termo Aditivo, a ser assinado pelo empregado interessado, ratificado pelo Crea-PR e homologado pelo Sindifisc-PR.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DANO CAUSADO PELO EMPREGADO AO CREA
Em caso de dano causado pelo empregado ao Crea-PR, o desconto será lícito somente após comprovada a culpa ou o dolo do empregado, mediante a instauração do processo administrativo que lhe garanta o direito a ampla defesa e ao contraditório, sem prejuízo de aplicação de penalidade disciplinar quando couber.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de dano causado em veículo do Conselho e havendo seguro vigente, fica estipulado o valor máximo de ressarcimento aquele relativo à franquia estabelecida na apólice de seguro.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO
Defere-se garantia de emprego:
a) durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, prevalecendo apenas uma oportunidade, seja ela quando da aposentadoria proporcional, seja quando da aposentadoria integral e desde que trabalhe no Crea-PR há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia, desde que comunique por escrito estar em situação de pré-aposentadoria;
b) ao pai, por 90 (noventa) dias após o nascimento de filho que a certidão respectiva tenha sido entregue ao Crea-PR no prazo máximo de quinze dias, contados do parto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM REDUÇÃO SALARIAL
A pedido do empregado, o Conselho, mediante análise, poderá reduzir a jornada de trabalho com redução proporcional de salário, bem como, do benefício auxilio alimentação/refeição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o pedido de redução tiver a finalidade de estudos o Crea-PR manterá os valores do benefício do Vale Alimentação/Vale Refeição;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o pedido de redução tiver outras finalidades, haverá a redução proporcional tambem dos valores de Vale Alimentação/Vale Refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A solicitação de redução será realizada mediante ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO, assinado pelo empregado pelo Crea-PR e com anuência do respectivo Sindicato.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária será remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhada de segunda a sexta-feira. O trabalho em sábados, domingos e feriados será remunerado com adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo do pagamento do repouso a que o empregado já fizera jus.
PARÁGRAFO ÚNICO : O empregado só poderá realizar horas extras previamente autorizado pela sua gerência imediata.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
O Crea-PR manterá o sistema de Banco de Horas - BH conforme normas especificadas nos seguintes parágrafos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O BH terá por finalidade garantir ao empregado que compense o excesso de horas trabalhadas em um dia, inclusive sábados, domingos e feriados, pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda no período de fechamento, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O BH terá por finalidade ainda, garantir ao empregado que compense atrasos de horas não trabalhadas em um dia, pelo correspondente acréscimo em outro, de maneira que não exceda o limite máximo de dez horas diárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Crea-PR manterá um sistema de controle mensal do BH, onde restará demonstrada a quantidade diária de horas creditadas, debitadas e o saldo mensal do BH de cada empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: Faz parte da gestão do BH, além da disponibilização dos saldos mensais a cada empregado, a atividade dos Gerentes que farão o controle do BH de sua área, determinando o agendamento de folgas individuais, a adequação do início ou término da jornada de trabalho do empregado buscando garantir o equilíbrio o BH de cada empregado (com relação a saldos positivos e negativos), e ainda analisarão as solicitações individuais de seus empregados.
PARÁGRAFO QUINTO: O fechamento dos saldos do BH será realizado sempre com os dados do mês de março;
I - Os pagamentos ou descontos relativos aos saldos de créditos ou débitos de horas de cada empregado, será realizado até a folha de julho.
II - Na hipótese de o empregado contar com saldo positivo no seu BH, ocorrerá o pagamento do saldo de horas mediante as regras de horas extras estabelecidas neste ACT.
III – Na hipótese de o empregado contar com saldo negativo no seu BH, ocorrerá o respectivo desconto em sua folha de pagamento relativo ao saldo de horas.
IV - Diante da excepcionalidade comprovada, a gerência/responsável, poderá apresentar ao Decop um Plano de Compensação de Horas para compensar horas negativas ou positivas de empregado, cujo prazo máximo de conclusão será de 60 (sessenta) dias, a contar da data de notificação do Decop.
V – Visando a maior amplitude de possibilidades ao empregado, no Plano de Compensação de Horas a ser elaborado, poderá haver a previsão de horários de trabalho diferenciados (ampliado) das 6h às 21h, contudo, sem exceder às 2h extras diárias, podendo inclusive ser realizado aos sábados, domingos e feriados. A gerência/responsável deverá ainda atestar a questão de acesso/permanência na unidade de trabalho sem gerar prejuízos ao Conselho (questões de segurança, horário de acionamento de alarme da unidade, etc.).
PARÁGRAFO SEXTO: Na ocorrência de rescisão contratual, o saldo positivo do seu BH será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias, assim como, o saldo negativo do seu BH será descontado dos créditos rescisórios.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Cada empregado deverá cumprir seu horário de trabalho, respeitando a sua carga horária contratual, sendo que os registros daqueles que possuem o controle de frequência devem ser realizados de acordo com as normas do Crea-PR;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em cumprimento ao determinado nas Portaria 373/2011 e 1510/2009 do MTE, fica homologado o sistema de controle de frequência utilizados pelo Crea-PR, o sistema próprio disponível no sistema corporativo/intranet e o registro de ponto por aplicativo Mobile e Interface Web , possibilitando registros de frequência em qualquer local online e off-line, com controle de geolocalização;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será computada como jornada de trabalho extraordinária e/ou atraso, apenas quando o somatório diário de alterações de horário ultrapassar 10 minutos;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Só serão computados como alteração de horário (para mais ou para menos) os registros de frequência que divergirem em mais de 5 (cinco) minutos do horário contratual, por registro;
PARÁGRAFO QUARTO: Serão computados como horário extraordinário apenas os registros que estejam acompanhados de autorização do responsável no relatório individual de ocorrência – RIO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA FLEXIBILIZADA
Será utilizada a jornada flexibilizada de trabalho nas áreas em que o Conselho entender não haver prejuízo na prestação de seus serviços;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada flexibilizada será utilizada pelos empregados que possuem registro de frequência e que cumprem 7h (sete horas) ou 8h (oito horas) de trabalho diário;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A jornada flexibilizada terá a seguinte configuração: Horário de entrada entre 7h30 e 9h (para os empregados com jornada de 08 (oito) e 07 (sete) horas diárias); Intervalo para o almoço preferencialmente entre 11h30 e 13h30 horas, com intervalo mínimo de 30min (trinta minutos) e máximo de 2h (duas horas); Horário de saída entre 17h e 19h. Desta forma, fica fixado o horário de trabalho obrigatório das 9h às 11h30 e das 13h30 às 17h;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em áreas ou atividades específicas, como as de atendimento ao público das inspetorias (que varia entre às 8h30 até 12h e 13h até 17h entre atendimento telefônico - ou outro meio digital/remoto, atendimento presencial agendado e não agendado), poderá haver definição específica da gerência em relação aos horários de entrada e saída do empregado, bem como para o tempo destinado ao intervalo intrajornada (almoço), respeitado o tempo mínimo de 30min e o máximo de 2h;
PARÁGRAFO QUARTO: Ficam dispensados do registro do intervalo de almoço os empregados que realizam atividades externas, porém, se dirigem ao Conselho na entrada e na saída do expediente, devendo ser anotado no respectivo relatório de espelho ponto esta observação;
PARÁGRAFO QUINTO: Considerando a necessidade do Crea-PR, poderá haver a flexibilização parcial ou até fixação permanente de horário, motivado pela característica da área ou atividade exercida, a fim de garantir a realização de reuniões, treinamentos, atividades rotineiras ou demandas específicas;
PARÁGRAFO SEXTO: Os registros de frequência realizados fora destes horários, deverão respeitar os critérios gerais de anotação de ocorrência.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem o artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) Até quatro dias por ano, mediante comprovação para: acompanhamento em consulta médica / acompanhamento por atestado médico / internação hospitalar de: cônjuge, pais, filhos, irmãos ou dependente legal, e/ou para consultas / exames do empregado;
b) Pelas horas efetivamente destinadas ao comparecimento em reunião escolar obrigatória, de até o limite de 03 (três) reuniões por ano, da mãe, do pai ou responsável pelo filho-aluno do ensino fundamental, desde que coincidente com horário de trabalho e previamente avisado ao Crea-PR com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, devidamente comprovada;
c) Por um dia a cada 06 (seis) meses de trabalho, no dia da doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
d) 4 (quatro) dias de Ausência Por Interesse Particular - APIP, a ser usufruído, mediante aprovação de seu superior, no período de 1º/04/2025 a 31/03/2026, exceto o empregado que :
i) Tenha recebido penalidade disciplinar (advertência/suspensão), durante o período de 1º/04/2024 a 31/03/2025;
ii) Tenha acumulado mais de 90 (noventa) dias de trabalho suspenso (sem remuneração), durante o período de 1º/04/2024 a 31/03/2025;
iii) Tenha sido contratado após 30/06/2024;
iv) Deixar de atualizar seus dados cadastrais junto à área de Recursos Humanos do Crea-PR;
v) Tenha deixado de cumprir a compensação de horas negativas acumuladas durante o período da Pandemia.
e) Os “dias consecutivos” previstos para as licenças de Casamento e Luto, serão interpretados como “dias consecutivos de trabalho”, sendo que feriados ou dias de final de semana que coincidirem no período não serão contados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O controle dos dias do item "a" será efetuado pela quantidade de horas efetivamente utilizadas, de acordo com a jornada de trabalho de cada empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O controle dos dias do item "d" será efetuado por período (meio dia de trabalho), sendo que 1 (um) APIP é igual a 2 (dois) períodos.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO DE 12 X 36
O Crea-PR de acordo com as suas necessidades poderá implantar a jornada de trabalho com revezamento de 12 por 36 horas, desde que a função/atividade permita.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Mediante comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas ao Conselho, será abonada a falta do empregado no dia em que prestar exame de vestibular para ingresso em instituição de ensino superior ou apresentação de projeto final de curso superior / pós / mestrado / doutorado, cuja comprovação de participação é obrigatória.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIA DO SERVIDOR PÚBLICO
O dia 28 de outubro passará a integrar o Calendário de Feriados do Crea-PR a partir de exercício de 2025.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
O Conselho ampliará a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e a licença paternidade de 05 (cinco) dias, para 20 (vinte) dias, sem prejuízo ao salário, dentro da vigência deste Acordo.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA SEM VENCIMENTO
O Crea-PR por solicitação do empregado poderá conceder licença sem vencimento, após a análise de viabilidade por parte da administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O período da licença sem vencimento será de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 02 (dois) anos consecutivos;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em casos excepcionais, devidamente justificados, o empregado poderá formalizar requerimento ao Crea-PR contendo período de licença menor que 6 (seis) meses;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Novo pedido de licença sem vencimento poderá ser formalizado após 01 (um) ano de efetivo exercício do empregado;
PARÁGRAFO QUARTO : O limite de tempo total de licença na carreira do empregado será de 05 (cinco) anos;
PARÁGRAFO QUINTO: O tempo de cessão funcional (a outro órgão/instituição) não entra no cômputo do tempo estipulado no parágrafo quarto desta Cláusula.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO E BENEFICIOS
No caso de afastamento do empregado pelo INSS, o Crea-PR continuará fornecendo os benefícios na sua integralidade e fará o complemento da sua remuneração pelo período de até 03 (três) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para recebimento da complementação do salário, o empregado deverá formalizar requerimento ao Crea-PR, anexando comprovante do valor recebido do INSS, sendo que os depósitos serão realizados na mesma data prevista para os pagamentos salariais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As comprovações dos meses seguintes (valor recebido pelo INSS), devem ser encaminhadas pelo empregado até o dia 20 de cada mês, sob pena de receber o complemento da remuneração somente no mês subsequente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado somente fará jus a novo benefício, após um período de 12 (doze) meses de efetivo exercício.
PARÁGRAFO QUARTO: A referida complementação aplica-se também aos empregados que, aposentados voluntariamente, permaneçam com vínculo empregatício junto ao Conselho e necessitem se afastar por motivo da doença. Nesta hipótese, a complementação será equivalente à diferença entre a remuneração fixa e o benefício previdenciário (aposentadoria) percebido pelo empregado, situação que também requer a formalização do pedido e apresentação da documentação aplicável.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INGRESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NO LOCAL DE TRABALHO
Sempre que se fizer necessário e mediante comunicação, com antecedência mínima de 2 (dois) dias ao Conselho, diretores do SINDIFISC-PR e do SENGE terão acesso ao local de trabalho para distribuição de boletins, convocatórias e para efetuar sindicalizações.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Se a Presidência do Sindicato for exercida por empregado integrante do quadro de pessoal do Crea-PR, o mesmo será liberado de suas funções, enquanto exercer a presidência e sem prejuízo do seu salário e benefícios.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Crea-PR concederá ao(s) demais dirigente(s) sindical(is), até o limite máximo de 8 (oito) horas mensais, para participação em assembleias e/ou reuniões sindicais, desde que, devidamente convocadas e comprovadas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DA MENSALIDADE, ASSISTENCIA ODONTOLÓGICA E SEGURO DE VIDA
O Crea-PR descontará, respeitado os limites legais, em folha de pagamento, a crédito do SINDIFISC-PR, do SENGE-PR, os valores relativos às mensalidades e outros convênios, mediante carta de autorização do empregado;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores descontados dos empregados associados serão repassados aos Sindicatos no prazo improrrogável de cinco dias, contados a partir do desconto, acompanhando relação nominal dos empregados que sofreram o desconto;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não repasse dos valores descontados a título de mensalidade ao sindicato no prazo estabelecido pelo parágrafo anterior implicará em multa de 20% sobre o total devido, independentemente das demais sanções previstas em lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REVERSÃO SALARIAL PROFISSIONAL
O Crea-PR se obriga a descontar de todos os integrantes da categoria o equivalente a 3,00% (três por cento) do salário percebido pelo empregado e considerando-os salários já reajustados por este instrumento normativo, em 03 (três) parcelas de 1,00% (um por cento) consecutivamente nos três primeiros meses após a informação dos sindicatos, conforme trata o parágrafo terceiro dessa cláusula;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto de tal importância constitui responsabilidade do Crea-PR que deverá repassá-la ao sindicato profissional acompanhada de relação nominal contendo o nome do empregado, valor do salário nominal e do reajuste, e valor descontado até o quinto dia subsequente ao desconto. O atraso imotivado no recolhimento das importâncias descontadas sujeitará o Crea-PR ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o total devido, além da atualização monetária correspondente e sanções legais aplicáveis;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado diretamente no Sindicato ou ao seu representante em até 10 (dez) dias após a data em que os Sindicatos derem publicidade do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho junto ao MTe, em requerimento com a identificação e assinatura do oponente;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Sindicatos repassarão ao Crea-PR, em no máximo de 05 (cinco) dias após o encerramento do prazo de oposição, RELAÇÃO CONJUNTA indicando os empregados que sofrerão o desconto e a qual Sindicato será destinado o valor.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AVISOS E COMUNICAÇÕES DOS SINDICATOS
O Crea-PR manterá um canal de comunicação via sistema informatizado a disposição dos sindicatos, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja e com inteira responsabilidade dos dirigentes sindicais pelas matérias divulgadas.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, em favor da parte prejudicada, por cláusula e por empregado.
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ANTONIO MARSENGO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA
LEANDRO JOSE GRASSMANN
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA
CLODOMIR LUIZ ASCARI
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVAÇÃO ACT 2024 2025
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.